Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:00457/98
Secção:Contencioso Tributário
Data do Acordão:06/22/1999
Relator:Jorge Lino Ribeiro Alves de Sousa
Descritores:CONTRIBUIÇÃO AUTÁRQUICA
CONCEITO DE PRÉDIO
Sumário:I.- Verificados em concreto os elementos típicos previstos em abstracto na lei como geradores do direito do Estado ao imposto - só em tal caso, mas sempre que isso aconteça - deve a Administração Fiscal proceder à liquidação que for pertinente.
II.- Para efeitos de incidência de tributação em contribuição autárquica, integra o conceito de prédio um móvel designado roulotte, reboque, atrelado, caravana (ou outro nome para a mesma coisa) assente no solo, com carácter de permanência.
III.-Esta permanência exigida implica um juízo jurídico, e há-de extrair-se de factos materiais,
directamente provados; ou pode retirar-se indirectamente de factos que, por força da lei, ou
naturalmente indiciem os factos de onde aquela conclusão de permanência se extrai.
IV.- Uma "caravana tipo residencial", instalada sempre no mesmo alvéolo do mesmo parque de
campismo, desde o mês de Janeiro do ano de 1984 até ao final do ano de 1991, está realmente assente no solo, com carácter de permanência, durante o ano de 1991 e, por isso, deve ser objecto de tributação em contribuição autárquica respeitantemente a esse ano.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:1.1 - A Fazenda Pública vem interpor recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Tributário de 1aInstância do Porto, de 29-4-1997, que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por Maria Virgínia Abreu Fonseca de Carvalho, devidamente identificada nos autos, contra a liquidação de contribuição autárquica no quantitativo de 4 988$00 respeitante ao ano de 1991 - cf. fls. 58 e ss.

1.2 - Em alegação, a recorrente Fazenda Pública formula conclusões, que se apresentam do seguinte modo - cf. fls. 67 a 71.

a) - Em causa está nos autos a interpretação a dar ao artigo 2.° do Código da Contribuição Autárquica, nomeadamente, aos seus n.°s 2 e 3.

b) - Deu o Tribunal como provado que a impugnante logrou ilidir a presunção contida no n.° 3 do artigo 2.°, e não se verifica in casu a situação prevista no n.° 2 do mesmo preceito.

c) - Contrariamente ao decidido, não se mostra ilidida aquela presunção, porquanto na douta sentença sob recurso é dado como certo que a caravana em causa está assente no mesmo local há mais de um ano.

d) - E não pode entender-se que a caravana seja utilizada de forma passageira ou com finalidade transitória, por a mesma ao longo dos anos se mostrar fixa, e não amovível para ser utilizada como caravana propriamente dita, integrando, assim, a previsão do n.° 2 do artigo 2.° do Código da Contribuição Autárquica.

1.3 - A recorrida contra-alegou, a defender o decidido, concluindo nomeadamente o seguinte - cf. fls. 74.

a) - A actividade de caravanismo no nosso país é, por razões climatéricas e meteorológicas, passageira e transitória por natureza.

b) - O Regulamento do Clube Nacional de Montanhismo "impõe" uma actividade transitória e passageira, e nunca uma vida de cigano e 2a residência no Parque de Campismo da Árvore.

1.4-0 Ministério Público neste Tribunal emitiu o parecer de que o recurso deve ser julgado procedente, dizendo fundamentalmente o seguinte - cf. fls. 96 a 100.

- Não nos parece ter influência para qualificar de "transitórios" os fins a que a caravana se destina, para efeitos do n.° 2 do artigo 2.° do Código da Contribuição Autárquica, o facto de a caravana ser utilizada "apenas durante períodos de férias ou lazer".

- O conceito de "fins transitórios" parece-nos querer traduzir a ideia de fins que, delimitados no tempo, se esgotam com o decurso deste. Será, por exemplo, o caso das caravanas, contentores, pré-fabricados ou semelhantes, por vezes mesmo implantados fisicamente no terreno, utilizados para alojamento de trabalhadores ou escritório local de empresas durante a execução de uma obra ou promoção de um evento.

- Essas construções serão removidas logo que o evento termine. Os fins a que estas construções se destinam são, pois, transitórios. Ainda que a situação se prolongue por mais de um ano, não é aplicável o n.° 3 do referido artigo, por determinação do citado n.° 2.

- Não é o caso dos autos.

- No caso dos autos, a caravana encontra-se instalada no mesmo local há vários anos, e a intenção da recorrida é a sua utilização aí durante os anos em que tal lhe for possível.

- Não há, pois, qualquer situação de transitoriedade.

1.5 - Colhidos os vistos, cumpre decidir, em conferência.

Em face do teor das conclusões da alegação da recorrente Fazenda Pública, e da contra-alegação da recorrida, bem como da posição do Ministério Público, a questão essencial que aqui se põe é a de saber se a situação evidenciada no presente processo cai ou não no âmbito de aplicação da norma de incidência de tributação em contribuição autárquica - o que implica saber especialmente se o objecto, sobre cujo valor patrimonial recaiu a contribuição autárquica em causa, estava, ou não, à data do final do ano de 1991, assente no solo, com carácter de permanência.


2. l - Com interesse para a decisão julgamos provada a seguinte matéria de facto.

a) - Com período de pagamento no mês de Abril de 1992, a impugnante, ora recorrida, recebeu a nota de cobrança de prestação única da liquidação de contribuição autárquica respeitante ao ano de 1991 no quantitativo de 4 988SOO - cf. o documento de fls. 5.

b) - No dia 30-4-1992, a impugnante, ora recorrida, apresentou petição inicial de impugnação judicial da liquidação dita em a) - cf. o carimbo de entrada a fls. 2.

c) - A liquidação dita em a) decorre da aplicação da taxa de 1,3% ao valor tributável de 383 670$00, que «resulta da conversão do rendimento colectável de 1989 pelo factor 15», referente a uma "caravana tipo residencial" - cf. a informação oficial de fls. 10.

d) - No ano de 1989, esta "caravana tipo residencial", foi oficiosamente avaliada e inscrita na matriz predial urbana da freguesia de Arvore, do concelho de Vila do Conde, sob o artigo n.° 1854, tendo como titular a impugnante, ora recorrida, e estando descrita como "residencial com cave instalada no alvéolo n.° 668", com o valor colectável de 29 978$00 - cf. a informação oficial de fls. 10, e o documento de fls. 14.

e) - Ao final do ano de 1991, a dita "caravana tipo residencial" estava realmente instalada no alvéolo n.° 668 do Parque de Campismo de Vila do Conde, o que acontecia já desde o mês de Janeiro do ano de 1984 - cf. os documentos de fls. 12 e 13.

f) - O Regulamento do Parque de Campismo de Vila do Conde dispõe, além do mais, que «o Parque encontrar-se-â aberto durante o ano inteiro», e «será permitido aos campistas reservar os seus lugares por curtos períodos de ausência, não superior a uma semana» - cf. os artigos 5.° e 128.° do mencionado Regulamento, a fls. 7 dos autos.

g) - Segundo o mesmo Regulamento, o Parque de Campismo de Vila do Conde tem por fim essencial proporcionar a prática do campismo e caravanismo, e, acessoriamente, a promoção de actividades desportivas e recreativas -cf. o artigo 1.° do apontado Regulamento, a fls. 7 dos autos.

Não se prova que a impugnante, ora recorrida, tenha apresentado reclamação do teor da inscrição matricial referida em d), com vista à sua eliminação, correcção ou rectificação.

Não se prova que a dita "caravana tipo residencial" alguma vez, no período de tempo referido em e), tenha deixado de estar instalada no alvéolo n.° 668 do Parque de Campismo de Vila do Conde.

Não se prova que a impugnante, ora recorrida, alguma vez se tenha ausentado da dita "caravana tipo residencial", pelo período superior a uma semana referido em f).

Não se prova que, no Parque de Campismo de Vila do Conde, algum vez, alguma entidade tenha imposto a prática de actividades apenas de carácter transitório e passageiro.

2.2-0 acto tributário tem que ter por base uma situação de facto ou de direito, concreta, prevista abstracta e tipicamente na lei fiscal como geradora do direito ao imposto. Tal base é, pois, o pressuposto de facto ou o facto gerador da imposição - cf. Cardoso da Costa, Curso de Direito Fiscal, 1972, p. 266.

No Direito Fiscal vigora o principio da tipicidade, que se traduz no brocardo latino nulium tributum sine lege, ou nulium vectigal sine lege, paralelo àquele outro, vigente no Direito Penal, nulium crimen sine lege. Assim como não há crime que não corresponda a uma definição legal, a um tipo legal, também não haverá imposto que não corresponda a uma definição legal, a um tipo legal. Nisto consiste a tipicidade do imposto.

O facto tributável, com ser um facto típico, só existe como tal, desde que na realidade se verifiquem todos os pressupostos legalmente previstos, que, por esta nova óptica, se convertem em elementos do próprio facto, bastando a não verificação de um deles para que não haja, pela ausência de tipicidade, lugar à tributação - cf. Alberto Pinheiro Xavier, Conceito e Natureza do Acto Tributário, p. 342.

No Direito Tributário, a tipologia é dominada não só por um princípio de taxatividade como também por um principio de exclusivismo. Opera-se o fenómeno que a lógica jurídica designa por implicação intensiva. Verifica-se a implicação intensiva sempre que os elementos enunciados no pressuposto não são apenas suficientes, mas ainda necessários para a verificação da consequência: se esses elementos se verificarem, segue-se a consequência, mas esta só se segue se eles se verificarem - cf, sobre o princípio da tipicidade em Direito Fiscal, Alberto Pinheiro Xavier, Conceito e Natureza do Acto Tributário, p. 263 e ss., onde, a p. 327, cita Castanheira Neves, Questão-de-facto-Questão-de-direito, p. 264.

A tributação resulta, assim, da verificação concreta de todos os pressupostos tributários, como tais previstos e descritos, abstractamente, na lei de imposto.

Diz o artigo 1.° do Código da Contribuição Autárquica que a contribuição autárquica é um imposto municipal que incide sobre o valor tributável dos prédios situados no território de cada município.

Para efeitos do Código da Contribuição Autárquica, prédio é toda a fracção de território, abrangendo as águas, edifícios e construções de qualquer natureza nela incorporados ou assentes com carácter de permanência, desde que façam parte do património de uma pessoa singular ou colectiva e, em circunstâncias normais, tenha valor económico, bem como as águas, plantações, edifícios ou construções nas circunstâncias anteriores, dotados de autonomia económica em relação ao terreno onde se encontrem implantados, embora situados numa fracção de território que constitua parte integrante de um património diverso ou não tenha natureza patrimonial - cf. o n." l do artigo 2.° do Código da Contribuição Autárquica.

Assim, para efeitos de incidência de tributação em contribuição autárquica, integra o conceito de prédio uma construção como, por exemplo, uma roulotte, reboque ou caravana, assente com carácter de permanência numa fracção de território.

2.3 - De acordo com a factualidade registada no probatório, a liquidação aqui em causa decorre da aplicação da taxa de 1,3% sobre o valor tributável de 383 670$00, que «resulta da conversão do rendimento colectável de 1989 pelo factor 15», referente a uma "caravana tipo residencial" pertencente à impugnante, ora recorrida; no ano de 1989, esta "caravana tipo residencial", foi oficiosamente avaliada e inscrita na respectiva matriz predial urbana, aí ficando descrita como "residencial com cave instalada no alvéolo n.° 668"; no final do ano de 1991, a dita "caravana tipo residencial" estava realmente instalada no alvéolo n.° 668 do Parque de Campismo de Vila do Conde, o que acontecia já desde o mês de Janeiro do ano de 1984; o Parque de Campismo de Vila do Conde encontrava-se aberto durante o ano inteiro; e aos campistas não eram permitidas ausências por períodos superiores a uma semana, sob pena de perda da reserva dos respectivos lugares.

Por outro lado - e em consonância ainda com o registado no probatório - não se prova que a dita "caravana tipo residencial" alguma vez, no período de tempo que vai do mês de Janeiro do ano de 1984 até ao final do ano de 1991, tenha deixado de estar instalada no alvéolo n.° 668 do Parque de Campismo de Vila do Conde; nem se prova que a impugnante, ora recorrida, alguma vez se tenha ausentado da dita "caravana tipo residencial" por período superior a uma semana.

Assim - sendo certo que a "caravana tipo residencial" em foco (pertencente à impugnante, ora recorrida) esteve realmente instalada no alvéolo n.° 668 do Parque de Campismo de Vila do Conde, desde o mês de Janeiro do ano de 1984 até ao final do ano de 1991 - fácil se toma concluir que o objecto (aquela "caravana tipo residencial"), sobre cujo valor patrimonial recaiu a contribuição autárquica em causa, estava efectivamente assente no solo, com carácter de permanência, durante o ano de 1991 (período a que respeita a liquidação impugnada).

Em nossa maneira de ver, provado de modo directo o facto-base relevante, e determinante da incidência em contribuição autárquica (o carácter de permanência de assentamento no solo do móvel objecto de tributação), não há necessidade de lançar mão de métodos ou modos de prova apenas presuntivos ou indirectos - como são aqueles estabelecidos nos n.°s 2 e 3 do artigo 2° do Código da Contribuição Autárquica - a operar no estribo de factos meramente indiciários daquele facto-base relevante, directa e abundantemente comprovado, como neste caso acontece.

E nossa convicção que, neste caso, os factos directamente provados permitem emitir um juízo jurídico de permanência de assentamento no solo do objecto tributado - e tanto bastava para que ao thema decidendum respondêssemos com segurança que a situação evidenciada no presente processo cai no âmbito de aplicação da norma de incidência de tributação em contribuição autárquica.

No entanto, diremos ainda do nosso entendimento de que a prática do campismo consiste essencialmente na vida ao ar livre, descansando-se ou pemoitando-se numa tenda, abrigo ou aposento - que pode ter, entre outros, o nome de reboque, roulotte ou caravana. O campismo é uma filosofia de vida, e um desporto também, desde longa data preconizado por filósofos e pedagogos, podendo ser praticado de jeito não apenas passageiro ou episódico, mas permanentemente, toda uma vida, de modo mais ou menos aprazível, em qualquer estação do ano.

E o que é certo é que, no presente caso, e à luz de um simples critério de pura razoabilidade, manifestamente não pode ser considerada como estando afectada a uma finalidade meramente transitória uma "residencial com cave instalada no alvéolo n.° 668", desde o mês de Janeiro do ano de 1984 até, pelo menos, ao final do ano de 1991, do Parque de Campismo de Vila do Conde - sobremaneira quando este parque de campismo proporcionava a prática das mais diversificadas modalidades desportivas e recreativas, essencialmente o campismo e caravanismo, o ano inteiro (não sendo permitidas ausências por períodos superiores a uma semana, sob pena de perda da reserva do lugar respectivo).

A dita "caravana tipo residencial", por isso, a nosso ver, integra o conceito legal de prédio para efeitos de tributação em contribuição autárquica - já que constitui uma construção, que faz parte do património da impugnante, ora recorrida, assente numa fracção de território, com carácter de permanência.

De resto, a liquidação impugnada acha-se realizada na base de elementos constantes da respectiva matriz predial, contra a qual não foi deduzida a adequada reclamação, e que, salva a sua falsidade (não aduzida), goza de força probatória plena, uma vez que constitui documento autêntico, exarado pela entidade pública competente. E, de acordo com esses elementos insertos na matriz predial, o objecto tributado apresenta-se, pelo menos desde o ano de 1989, como uma "residencial com cave".

Deste modo, concluímos que à questão decidenda deve responder-se que a situação aqui verificada cai no âmbito de aplicação da norma de incidência de tributação em contribuição autárquica, uma vez que o objecto, sobre cujo valor patrimonial recaiu a liquidação em causa, pertencia à impugnante, ora recorrida, durante o ano de 1991, e estava realmente assente no solo, com carácter de permanência.

Conseguintemente, deve ser revogada a sentença recorrida que assim o não entendeu. 2.4 - Do exposto podemos extrair as seguintes proposições, que se alinham em súmula.

I.- Verificados em concreto os elementos típicos previstos em abstracto na lei como geradores do direito do Estado ao imposto - só em tal caso, mas sempre que isso aconteça - deve a Administração Fiscal proceder à liquidação que for pertinente.

II.- Para efeitos de incidência de tributação em contribuição autárquica, integra o conceito de prédioum móvel designado roulotte, reboque, atrelado, caravana (ou outro nome para a mesma coisa) assente no solo, com carácter de permanência.

III.- Esta permanência exigida implica um juízo jurídico, e há-de extrair-se de factos materiais,directamente provados; ou pode retirar-se indirectamente de factos que, por força da lei, ou naturalmente indiciem os factos de onde aquela conclusão de permanência se extrai.

IV.- Uma "caravana tipo residencial, instalada sempre no mesmo alvéolo do mesmo parque de campismo, desde o mês de Janeiro do ano de 1984 até ao final do ano de 1991, está realmente assente no solo, com carácter de permanência, durante o ano de 1991 - e, por isso, deve ser objecto de tributação em contribuição autárquica respeitantemente a esse ano.

Termos em que se decide conceder provimento ao recurso, e, em consequência,

revogar a sentença recorrida, julgando-se improcedente a impugnação judicial

deduzida.

Custas pela recorrida contra-alegante, fixando-se a taxa de justiça em duas

unidades de conta.

Lisboa, 22 de Junho de 1999

) Jorge Lino R. Alves de Sousa (por vencimento)

) A. Calhau

) J. Lucas Martins (vencido)

Fui presente: J. Leitão