Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:08352/11
Secção:CA- 2º JUÍZO
Data do Acordão:02/16/2012
Relator:ANTÓNIO VASCONCELOS
Descritores:PROVIDÊNCIA CAUTELAR ANTECIPATÓRIA
Sumário:I – A cognição cautelar sumária implica que na valoração antecipada da causa o tribunal proceda à apreciação perfunctória, sumária e provisória, da relação material controvertida.

II – E, a indagação da procedência da acção principal – de todo não evidente no caso concreto – não se compadece com a sumaria cognitio típica dos procedimentos cautelares, que apenas cumpre realizar no processo principal.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em Conferência , na Secção de Contencioso Administrativo, 2º Juízo , do Tribunal Central Administrativo Sul:


O SINDICATO DOS TRABALHADORES DOS REGISTOS E DO NOTARIADO, com sinais nos autos, inconformado com a sentença do TAC de Lisboa, de 2 de Novembro de 2011, que indeferiu a providência cautelar por si intentada , de intimação para adopção de uma conduta, no sentido do Instituto dos Registos e Notariado, I.P., tomar “as diligências necessárias à publicação, no prazo de 30 dias, no Diário da Republica da subida à categoria de escriturário superior dos associados aqui representados e, consequentemente, passe a processar os seus vencimentos pelo índice 190 da categoria de escriturário superior; e, bem assim, para que lhes entregue, no prazo de 60 dias, a diferença de rendimento de categoria, desde a data em que cada um deles adquiriu o direito à categoria superior e até à publicação da sua progressão”, dela recorreu e, em sede de alegações, formulou as seguintes conclusões:
“ A) Por sentença datada de 2 de Novembro de 2011, decidiu a Mma. Juiz do Tribunal a quo pelo indeferimento da providência cautelar requerida.
B) Fê-lo, no que à matéria de facto concerne, com base na alusão vaga à circunstância do Recorrido ter entregue ao Recorrente os documentos juntos com o requerimento inicial sob os n.º 1 a 17.
C) E, no que à matéria de direito respeita, com fundamento na circunstância de não se mostrar evidente a procedência da pretensão formulada no processo principal, de acordo com o previsto no art. 120.º, n.º 1, al. a) CPTA.
D) Salvo o devido respeito, o Recorrente não se pode conformar com a incipiente fundamentação de facto e, sobretudo, com a aplicação do direito feita pelo Tribunal a quo.
E) De facto, resulta da lista junta pelo Recorrido, sob o n.º 1, com a oposição ao decretamento da providência cautelar, que os associados do Recorrente Alexandra …………. (pág 12), Ana …………… (pág 18), Ana Paula ….. [P……..] (pág 1),Armando …………. (pág 5), Carla ………. (pág 1), Cristina ……… (pág. ), Iolanda ….. (pág. ), Maria ………… (pág.8 ), Maria Paula……… (pág. 8 ), Maria Susana …….. (pág.14 ), Maria do Rosário ………(pág.8 ), Maria Violante ……. (pág.14 ), Nuno ………. (pág.13 ), Pedro ………. (pág.2 ), Ricardo ………. (pág.10 ), Sandra ………(pág.11 ) , Sandra Isabel ………….. (pág.5 ), Sérgio ……… (pág.12 ), e Teresa ………….(pág.12 ) adquiriram o direito à categoria de escriturário superior, até 31 de Julho de 2010.
F) Efectivamente, o recorrido apenas impugnou que as associadas do Recorrente Ana Paula ……… e Maria Manuela ………… tivessem reunido os requisitos previstos no art. 6.º, n.º 3 do Decreto – Lei n.º 131/91, de 2 de Abril.
G) Aceitando assim que, após 31 de Julho de 2010 e até 31 de Dezembro, também os associados Paula ………. e Rui ………… reuniram os requisitos legais para a promoção na carreira.
H) Pelo que a apreciação da matéria de facto deveria espelhar a confissão do Recorrido, no que à aquisição do direito à categoria superior dos associados do Recorrente concerne.
I) Consequentemente, a afirmação de que se torna necessário atender à “sucessão de regimes legais ocorridos a propósito das classificações de serviço” é despropositada, já que as partes estão de acordo quanto à interpretação e explicação daquelas, não sendo a classificação de serviço dos associados do Recorrente matéria controversa.
J) Por outro lado, estando assente que os associados do Recorrente – com excepção das associadas Ana Paula ………..e Maria Manuela ………… – reuniram os requisitos para transitar para a categoria de escriturário superior no ano de 2010, resta saber se, como pretende o Recorrido, o despacho n.º 15248-A/2010, de 7 de Outubro do Senhor Ministro de Estado e das Finanças e o art. 24.º da Lei n.º 55 – A/2010, de 31 de Dezembro, que aprovou o Orçamento de Estado para 2011, obstam a que se dê cumprimento ao disposto no art. 6.º, n.º 2 do Decreto – Lei n.º 131/91, de 2 de Abril.
K) Ora, o acesso à categoria de escriturário superior produz efeitos [ope legis] independentemente de quaisquer formalidades, excepto publicação no Diário da Republica e retroage à data em que o funcionário adquiriu o direito à categoria superior, nos termos previstos no art. 6.º, n.º 4 do Decreto – Lei n.º 131/91, de 2 de Abril.
L) Os despachos – e assim também o despacho n.º 15248-A/210, de 7 de Outubro do Senhor Ministro de Estado e das Finanças – estão, nos termos previstos nos arts. 112.º, n.º 6 e 266.º, n.º 2 CRP, “subordinados à Constituição e à lei.”
M) O que resulta na evidencia é o próprio principio da legalidade democrática que impede que o despacho do Senhor Ministro de Estado e das Finanças citado pelo Recorrido possa revogar ou suspender qualquer lei – aqui em sentido material.
N) Trata-se – apenas – de um problema de hierarquia das fontes do direito.
O) Por outro lado, é certo que o citado art. 24.º do OE 2011veda “quaisquer actos que consubstanciem valorizações remuneratórios dos titulares dos cargos e demais pessoal identificado no n.º 9 do art. 19.º” e, concretamente, as valorizações que resultem da promoção em categorias superiores.
P) No entanto, o OE 2011 iniciou a sua vigência, nos termos do art. 187.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, a 1 de Janeiro de 2011.
Q) Muito depois dos associados do Recorrente terem – conforme confessado pelo Recorrido – adquirido o direito à categoria superior, no ano de 2010.
R) Ora, na medida em que “a lei só dispõe para o futuro” (art. 12.º , n.º 1 CC), a aprovação e entrada em vigor do OE 2011, nada acrescenta ou retira aos direitos adquiridos, em 2010, ope legis pelos associados do recorrente.
S) Reduzindo-se a questão da aplicabilidade do art. 24.º OE 2011 ao caso sub judice – apenas – a questão de aplicação da lei no tempo.
T) Em suma, sendo o objecto dos autos principais determinar se um decreto – lei do Governo prevalece sobre um despacho de um seu Ministro; e se o OE 2011 tem aplicação retroactiva ao ano de 2010, é forçoso concluir que a solução jurídica é evidente, salta à vista, não oferece duvida e não carece de grandes elaborações.
U) pelo que a decisão do Tribunal a quo viola, salvo melhor entendimento, o disposto nos arts. 120.º, n.º 1, al. a) CPTA, arts. 2.º, 3.º, 112.º, n.º 6 e 266.º, n.º 2 CRP e art. 9.º, n.º 1 CC.”
*
O Recorrido Instituto dos Registos e Notariado, I.P., contra – alegou pugnando pela manutenção do decidido.

*
Sem vistos foi o processo submetido à conferência para julgamento.

*
A matéria de facto pertinente é a constante da sentença recorrida, a qual se dá aqui por reproduzida, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 713º nº 6 do Cód. Proc. Civil, sendo contudo de aditar, ao abrigo do disposto no artigo 712º nº 1 al. a) do Código de Processo Civil, o seguinte facto, resultante de prova documental e que não foi impugnado pelas partes:

- Da lista elaborada e junta aos autos pelo Requerido os seguintes associados do ora Recorrente adquiriram o direito à categoria de escriturário superior nas seguintes datas:

Alexandra …………… .. 30-03-10 Índice 190/escalão 1
Ana Paula ……………………. 17-03-10 Índice 190/escalão 1
Ana Paula ………. (P…………) 06-03-10 Índice 190/escalão 1
Armando ………………………… 12-03-10 Índice 190/escalão 1
Carla ……………………………. 05-03-10 Índice 190/escalão 1
Cristina …………………………. 09-03-10 Índice 190/escalão 1
Iolanda ………………………….. 30-03-10 Índice 190/escalão 1
Maria ……………………….. 19-03-10 Índice 190/escalão 1
Maria Paula …………… 17-03-10 Índice 190/escalão 1
Maria Susana ………… …… … 24-04-10 Índice 190/escalão 1
Maria do Rosário ………….. 18-03-10 Índice 190/escalão 1
Maria Violante …………… . 05-05-10 Índice 190/escalão 1
Nuno …………… ………… …. 05-04-10 Índice 190/escalão 1
Pedro ………………………………. 09-03-10 Índice 190/escalão 1
Ricardo …………………………. 23-03-10 Índice 190/escalão 1
Sandra ………………………… 23-03-10 Índice 190/escalão 1
Sandra Isabel ………………… 11-03-10 Índice 190/escalão 1
Sérgio …………………………. 30-03-10 Índice 190/escalão 1
Teresa ………………… …. 30-03-10 Índice 190/escalão 1
*
Tudo visto cumpre decidir.

Veio o presente recurso jurisdicional interposto da sentença do TAC de Lisboa que indeferiu a providência cautelar intentada pelo ora Recorrente de intimação para adopção de uma conduta, no sentido do Instituto dos Registos e Notariado, I.P., tomar “as diligências necessárias à publicação, no prazo de 30 dias, no Diário da Republica da subida à categoria de escriturário superior dos associados aqui representados e, consequentemente, passe a processar os seus vencimentos pelo índice 190 da categoria de escriturário superior, e bem assim, para que lhes entregue, no prazo de 60 dias, a diferença de rendimento de categoria, desde a data em que cada um deles adquiriu o direito à categoria superior e até à publicação da sua progressão”,
Com o fundamento em que a presente providência cautelar em causa respeita à categoria das povidências antecipatórias, uma vez que visa antecipar, ainda que provisoriamente, até decisão da causa principal o resultado desta, a Mma Juiz a quo entendeu que, no caso em apreço, não é aplicável a situação excepcional da al. a) do nº 1 do artigo 120º do CPTA porquanto “ Não se pode (…) assegurar com o nível de certeza e evidencia exigido pela al. a) do artigo 120º do CPTA, que seja procedente ou improcedente a pretensão a deduzir no processo principal” e “(…) não se podem, desde logo, dar por demonstrados, nem mesmo indiciariamente, prejuízos de difícil reparação ou a criação de uma situação de impossibilidade de reintegração especifica da esfera jurídica do requerente no caso de o processo principal vir a ser julgado procedente, ou seja, o periculum in mora não está verificado.”
Discorda deste entendimento vertido na sentença o Recorrente ao alegar no essencial que esta viola o disposto no artigo 120º nº 1 al. a) do CPTA, nos artigos 2º, 3º, 112º nº 6 , 266º nº 2 da CRP e no artigo 9º nº 1 do Código Civil, com base no juízo que o objecto dos autos se resume a “Saber se um decreto – lei do Governo prevalece sobre um despacho de um seu Ministro; e se a Lei do OE, que no seu artigo 187º dispõe que inicia a sua vigência a 1 de Janeiro de 2011, tem aplicação retroactiva “afigurando-se-lhe” forçoso concluir que a situação jurídica para o objecto do processo principal é evidente, salta à vista, não oferece duvida e não carece de grandes elaborações”.
Analisemos a questão partindo do pressuposto assente que as providências cautelares antecipatórias têm de ser apreciadas à luz do critério fixado no artigo 120º nº 1 al. a) do CPTA, critério este aliás que foi o único invocado pelo Recorrente para justificar o decretamento da providência requerida e sobre o qual incidiram exclusivamente as conclusões da sua alegação.
Como se referiu supra a sentença em crise afastou o decretamento da providência requerida ao abrigo do disposto no artigo 120º nº 1 al. a) do CPTA, alicerçada na seguinte fundamentação:
A letra da alínea a) do artigo 120º do CPTA, especialmente o carácter das situações aí referidas a titulo exemplificativo, conjugada com as características associadas à tutela cautelar, apontam para a evidencia exigida nesse preceito se traduza numa indubitável e ostensiva procedência da acção principal.
Ora, no caso em apreço, não é indubitável e ostensiva a procedência da acção principal, como, de resto, denotam as posições das partes, supra sumariadas. O sentido da versão da acusa principal não se mostra com a evidencia que o preceito da referida alínea a) reclama, tornando necessário interpretar cuidadosamente e aplicar preceitos jurídicos ( tendo em conta até a sucessão de regimes legais ocorridos a propósito das classificações de serviço – cfr. Decreto Regulamentar nº 19-A/2004, de 14 de Maio e Lei nº 66-B/2007), o teor do Despacho nº 15248-A/2010 e os preceitos da Lei do Orçamento de Estado.
Não se pode, portanto, assegurar com o nível de certeza e evidencia exigido pela alínea a) do artigo 120º do CPTA, que seja procedente ou improcedente a pretensão a deduzir no processo principal”.
Como vimos, a perspectiva do ora Recorrente é a de que os presentes autos se resumem a “Saber se um decreto – lei do Governo prevalece sobre um despacho de um seu Ministro; e se a Lei do OE, que no seu artigo 187º dispõe que inicia a sua vigência a 1 de Janeiro de 2011, tem aplicação retroactiva “.
Porém, a indagação da procedência da acção principal, no caso em apreço, não é de todo evidente e não se compadece com a sumaria cognitio típica dos procedimentos cautelares, que apenas cumpre realizar no processo principal.
Ora, tendo em conta a posição assumida aqui pelo ora Recorrido que, em tese geral, sustenta que a promoção dos escriturários a escriturários superiores não se efectuou, porque atenta a conjuntura económico-financeira do País e a necessidade de equilíbrio das contas publicas, foram emanadas normas que a vedam – e que ele acatou – com o objectivo de conter a despesa publica é obvio que a sentença em crise não violou o disposto no artigo 120º nº 1 al. a) do CPTA.
Na verdade, o que está aqui em causa é a circunstancia do IRN,I.P. não ter prosseguido com o movimento de promoções dos escriturários à categoria de escriturário superior no corrente ano de 2011, por força da Lei do Orçamento de Estado para 2011( Lei nº 55 – A/2010, de 31 de Dezembro) que consagrou a proibição da prática de actos que consubstanciem valorizações remuneratórias, nestas incluindo as promoções (artigo 24º nº 1 e 2 ).
Por outro lado, ainda, o ora Recorrido sustenta que não está aqui em causa um problema de hierarquia das fontes do Direito porquanto o Despacho nº 15248-A/2010 consubstancia um comando dirigido à Administração Publica no âmbito das competências do Ministro de Estado e das Finanças, enquanto membro do Governo, sendo este o órgão de condução da politica geral do país e o órgão superior da Administração Publica ( artigo 182º da CRP) e, de acordo com o mesmo despacho, no período compreendido entre 8 de Outubro de 2010 e 31 de Dezembro do mesmo ano, os serviços não deveriam desencadear procedimentos internos de selecção para mudança de nível ou de escalão (cfr. ponto 1 in fine do citado despacho), e nessa medida o referido despacho inibiu os serviços de praticarem determinados actos que envolvem acréscimo da despesa.
Por conseguinte, ao IRN, I.P. sujeito à superintendência e tutela do Ministro da Justiça (artigo 1º do Decreto – Lei nº 129/2007, de 27 de Abril), impunha-se, à semelhança dos demais serviços da Administração, directa e indirecta do Estado acatar o referido comando.
Aliás, estando em causa nos autos a promoção na carreira, dos escriturários a escriturários superiores, ou seja a mudança para a categoria seguinte da respectiva carreira, foi solicitado parecer à Direcção – Geral da Administração e Emprego Publico, tendo esta entidade se pronunciado no sentido, em síntese, de que “ configurado uma carreira não revista, composta por duas categorias – superior e inferior – em que da integração na carreira superior advém uma valorização remuneratória, aquela apresenta contornos jurídicos que a aproximam da integração em categoria superior nas carreiras pluri-categoriais, em relação às quais, estão vedadas a abertura de procedimentos concursais ou o seu prosseguimento (…), afigura-se estar-se perante uma situação abrangida pelos nº 1 e 2 do Despacho.”
Sustenta por ultimo o ora Recorrido que os escriturários em causa detêm um estatuto remuneratório próprio mais benéfico que a generalidade dos trabalhadores da Administração Pública, pelo que a repercussão ao nível orçamental da despesa emergente das promoções em causa (nas exactas condições dos ora Autores encontram-se cerca de 420 outros escriturários) seria significativa e elevada (quer pelo numero de trabalhadores, quer pelos montantes elevados), para a actual conjunctura financeira que se rege pela aplicação de fortes medidas restritivas em matéria de despesa pública, pelo que o IRN, IP., não prosseguiu com o movimento de promoções em referência.
Concluímos do exposto que a sentença em crise não violou o disposto no artigo 120º nº 1 al. a) do CPTA e assim sendo não merece a censura que lhe é dirigida, devendo por isso ser confirmada.
Improcedendo deste modo todas as conclusões da alegação do Recorrente, é de negar provimento ao presente recurso jurisdicional e confirmar a sentença recorrida.
*
Acordam, pois, os juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo, 2º Juízo, deste TCAS, em negar provimento ao presente recurso jurisdicional e confirmar a sentença recorrida.
*
Sem custas por isenção subjectiva.
Lisboa, 16 de Fevereiro de 2012
António Vasconcelos
Paulo Carvalho
Ana Celeste Carvalho