Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1209/08.4BELSB
Secção:CA
Data do Acordão:04/16/2020
Relator:ANA CELESTE CARVALHO
Descritores:JULGAMENTO DA MATÉRIA DE FACTO
CONCURSO DE PROVIMENTO
GRELHA DE CORREÇÃO DA PROVA ESCRITA DE CONHECIMENTOS
Sumário:I. A decisão recorrida não enferma de nulidade decisória, por falta de fundamentos, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, b) do CPC se, embora de forma insuficiente e incompleta e sem dar integral cumprimento ao anterior acórdão anulatório deste TCAS, não omite totalmente o julgamento de facto e de direito;
II. Não procedem as ilegalidades invocadas contra o procedimento de concurso se os factos apurados permitem aferir diferentemente em relação aos atos e trâmites procedimentais nele ocorridos, designadamente, existir grelha de correção da prova escrita de conhecimentos, não existirem os erros de avaliação dos candidatos e existirem fundamentos para incluir na lista de candidatos admitidos, candidatos que incorretamente nela não constavam anteriormente.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

I – RELATÓRIO

A...................., devidamente identificada nos autos, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, datada de 12/02/2019 que, no âmbito da ação administrativa especial, instaurada contra o Instituto da Segurança Social e os Contrainteressados, S..................., J..................., M.................. e S.................., julgou a ação improcedente, relativa ao pedido de anulação do ato de homologação da lista de classificação final dos candidatos ao concurso de promoção para a categoria de assessor da carreira de apoio geral, Técnico Superior de Segurança Social, datado de 28/02/2008, confirmado por deliberação de 16/04/2008, do Conselho Diretivo do Instituto de Segurança Social, IP.


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Formula a aqui Recorrente nas respetivas alegações, as seguintes conclusões que se reproduzem:

Primeira:--- Foi aberto um Concurso para preenchimento de 152 vagas do Quadro de Pessoal do Instituto de Segurança Social I.P., por Despacho com data de 13 de Setembro de 2007, assinado pelo Sr. Vogal do Conselho Directivo do Instituto de Segurança Social I.P., para a Categoria de Assessor da Carreira de Apoio Geral - Técnico Superior de Segurança Social;

Segunda:--- Deve manter-se o Concurso válido até à Lista de Admissão e Exclusão dos candidatos, inclusivamente;

Terceira:--- A ora Recorrente candidatou-se ao Concurso objecto desse Aviso, foi admitida e ficou posicionada inicialmente no lugar 164 e, após Reclamação, no lugar 162 da Lista de Classificação Final, com a Classificação de 15,60 valores;

Quarta:--- Esta valoração da Classificação Final da A. (ora Recorrente) está errada, nomeadamente:

1--- Por errada avaliação curricular com a menção de Muito Bom quando devia ter sido de Excelente (artº 18º da P.I.);

2--- Por não lhe ter sido atribuída qualquer pontuação relativa à sua participação em grupos de trabalho (artº 19º da P.I.);

3--- Na prova de conhecimentos (Parte II, questão 27) a Comissão considerou «erradamente» que a cruz devia ter sido colocada no quadro correspondente a verdadeiro e, por isso, não atribuiu os 0,2 valores à candidata ora Recorrente e, ao invés, penalizaram-na como valor negativo de 0,1 valores;

4--- Foram atribuídos 0,2 valores aos candidatos que nesta questão colocaram a cruz no lugar errado, o que lhes conferiu uma valorização indevida;

5--- Está sub-avaliada na III parte da Prova de Conhecimentos, embora não possa quantificar o valor dessa sub-avaliação por inexistência da Grelha de Correcção da Prova de Conhecimentos;

Quinta:--- Ao invés, alguns outros candidatos estão sobreavaliados, nomeadamente a candidata M.................. pelas razões invocadas nos artigos 24º e 25º da P.I .;

Sexta:--- Não se candidataram e, por isso, não constam da Lista de Admissão Exclusão do Concurso várias pessoas que (ilegalmente) constam da Lista de Classificação Final, designadamente as seguintes:--- C..................; C.................. e outros;

Sétima:--- A C.................. e C.................. não constam da Lista da Lista dos Candidatos Admitidos e excluídos, por que não se candidataram nos termos do ponto 10 do Aviso de Abertura do Concurso, mas foram admitidas ao Concurso, pelo Júri do Concurso já depois da realização das provas escritas de conhecimentos dos candidatos, o que é ilegal;

Oitava:-- Tal ilegalidade tem como consequência a anulação do Acto de Homologação da Lista de Classificação Final, nos termos do artº 135º do C.P.A., em vigor à data em que este Acto Administrativo foi praticado;

Nona:-- Porque o Tribunal "a quo" não anulou o Acto Administrativo que Homologou Lista de Classificação Final que absorveu o Acto Administrativo do Júri através do qual foram a C.................. e a C.................. que, recorda-se, não constam da Lista dos Candidatos Admitidos e Excluídos errou, pelo que a Sentença deve ser anulada, pelo Tribunal "ad quem";

Décima:-- Não existe Grelha de Correcção da Prova Escrita de Conhecimentos e, por isso, não existem critérios objectivos de Selecção nas notas atribuídas a cada um dos candidatos, o que é ilegal;

Décima primeira:--- Caso flagrante da inexistência e consequente não utilização da Grelha de Correcção da prova escrita de conhecimentos foi a reposição do Candidato F.................. que saltou do lugar 230º para o lugar 127º da Lista de Classificação Final sem qualquer fundamento objectivo para a alteração da sua Classificação;

Décima segunda:--- De igual modo, a inexistência de Grelha de Correcção da Prova Escrita permitiu, ao Júri, atribuir 0,2 valores a todos os candidatos na resposta à pergunta 14 da Prova Escrita;

Décima terceira:--- O Tribunal "a quo" errou ao negar provimento ao pedido de anulação por inexistência da Grelha de correcção da Prova Escrita, pelo que a Sentença ora recorrida deve ser anulada pelo Tribunal "ad quem";

Décima quarta:--- Não existe fundamentação para a inclusão na Lista de Classificação Final de pessoas (designadamente da C.................. e C..................) que não constam da Lista de Admissão e Exclusão Admissão ao Concurso, com violação dos artigos 124° e 125° do C.P.A. em vigor à data dos factos, termos em que tais Actos deviam ter sido anulados nos termos do artº 135º do mesmo Código;

Décima quinta:--- O Tribunal "a quo" não fundamentou a sua decisão de negar provimento à então A. (ora Recorrente) sobre a não fundamentação dos Actos em referência apesar de tal questão lhe ter sido colocada como tudo melhor consta do artigo 23º da P.I. e dos artigos 47° a 51º das Alegações apresentadas pela então A. (ora Recorrente) e da Conclusão terceira do ponto 6 das mesmas Alegações. Assim;

Décima sexta:--- A Sentença proferida pelo Tribunal "a quo" deve ser declarada nula, pelo Tribunal "ad quem", nos termos do artº 615º, nº 1, alínea b) do C.P.C., ex-vi do artº 35º do C.P.T.A.;

Décima sétima:--- O acto Administrativo de Homologação da Lista de Classificação Final absorveu todas as ilegalidades dos Actos precedentes praticados no Concurso, pelo que tal Acto Administrativo de (Homologação) deve ser anulado, pelo Tribunal "ad quem", com fundamento nessas mesmas ilegalidades;

Décima oitava:--- O Tribunal "ad quem" deve declarar nulos os Actos Administrativos subsequentes ao Acto e Homologação da Lista de Classificação Final anulado, nos termos do artº 133°, nº 2, alínea i) do C.P.A. em vigor à data dos factos.”.

Pede a procedência do recurso, que seja declarada a invalidade do concurso após a Lista de Admissão e Exclusão dos candidatos ao concurso, assim como anulados os atos de homologação da lista de classificação final dos candidatos admitidos ao concurso e devem ser declarados nulos os atos administrativos subsequentes ao ato de homologação.


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O ora Recorrido, Instituto de Segurança Social, IP, notificado, não apresentou contra-alegações.

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O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado nos termos e para efeitos do disposto no artigo 146.º do CPTA, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso, por o procedimento de concurso não enfermar das ilegalidades que lhe são imputadas pela Autora.

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Notificadas as partes, o Recorrido veio manifestar concordância com o parecer do Ministério Público e no sentido de se manter a sentença recorrida.

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A Autora, ora Recorrente, veio pronunciar-se sobre o parecer do Ministério Público, reiterando os fundamentos do recurso invocados na alegação e nas respetivas conclusões.

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O processo vai com vistos dos Exmos. Juízes-Adjuntos, à Conferência para julgamento.

II. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR

Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, 2 e 3, todos do CPC ex vi artigo 140.º do CPTA, não sendo lícito ao Tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso, nos termos que ora se invocam.

As questões suscitadas no presente recurso resumem-se, em suma, em determinar se a decisão judicial recorrida enferma:

1. Erro de julgamento, quanto ao erro da avaliação curricular da candidata, ora Autora (conclusão quarta);

2. Erro de julgamento, por sobreavaliação de outros candidatos (conclusão quinta);

3. Erro de julgamento quanto à questão de inclusão na lista de classificação final de candidatos que não se candidatam e não constam da lista de admissão e por falta de fundamentação quanto à inclusão na lista de classificação final de candidatas que não constam da lista de admissão e de exclusão (conclusões sexta a nona e décima quarta);

4. Erro de julgamento quanto à questão da falta da grelha de correção final da prova de conhecimentos (conclusões décima a décima terceira);

5. Nulidade decisória, por falta de fundamentação, nos termos da alínea b), do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, por o tribunal não fundamentar porque considera não existir falta de fundamentação para a inclusão na lista de classificação final de candidatas que não constam da lista de admissão e de exclusão ao concurso (conclusões décima quinta e décima sexta).

III. FUNDAMENTOS

DE FACTO

Na sequência da decisão deste TCAS de 24/05/2018, o Tribunal a quo deu como assentes os seguintes factos:

“1. Por despacho com data de 13 de Setembro de 2007, do Sr. Vogal do Conselho o Directivo do Instituto de Segurança Social I.P. (A..................) foi aberto Concurso de Promoção para a Categoria de Assessor da Carreira de Apoio Geral – Técnico Superior de Segurança Social; - Aviso de Abertura, fls. 245 a 248 do p.a.

2. Este Concurso visava o preenchimento de 152 vagas, caducando com o seu o peenchimento; - idem

3. A ora A. candidatou-se e foi admitida, por preencher os requisitos para o efeito;

4. Os métodos de selecção adoptados foram:---- Uma prova escrita de conhecimentos e avaliação suprível por currículo profissional; - cf Acta nº 1, fls. 70 do p.a.

5. A A. ficou inicialmente posicionada em 164 lugar tendo apresentado alegações em sede de audiência dos interessados e obtido deferimento apenas na avaliação de desempenho, pelo que lhe foi aumentada a classificação e, consequentemente, subiu do lugar 164 para o lugar 162 da Lista Classificação Final, com a classificação de 15,60 valores – Acta nº 6, fls. 85 e ss. do p.a., fls. 181 do p.a. e Acta nº 12, fls. 217 e ss., fls. 227.

(…)

10. A Informação nº 930/2008 de 8/04/2008 foi nos termos seguintes:

(…)


«imagem no original»


- fls. 77 e ss. do p.a. digitalizado no sitaf

7. O Aviso de Abertura foi nos termos seguintes:


- fls. 273 e ss. do p.a. digitalizado no sitaf

8. A Acta nº 8, de 7 de Novembro de 2007, foi do teor seguinte:


«imagens no original»


- fls. 194 e ss. do p.a. digitalizado no sitaf

9. Foi do teor seguinte a grelha de apreciação curricular relevante:


«imagem no original»

- fls. 18 do p.a. digitalizado no sitaf.

10. A Acta nº 12 foi do teor seguinte:


«imagens no original»


- fls. 245 e ss. do p.a. digitalizado no sitaf.”.
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Não obstante a anulação da anterior sentença, por nulidades decisórias, por omissão de pronúncia e por falta de fundamentação de facto, nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, d) e b) do CPC, não foi dado integral cumprimento à decisão proferida por este TCAS, mantendo-se a insuficiência do julgamento da matéria de facto pertinente para decidir as questões suscitadas pela Autora e que são objeto da ação.

A sentença ora recorrida limitou-se a transcrever o teor dos documentos a que antes se limitava a mencionar, sem proceder à análise crítica da matéria de facto alegada pelas partes e relevante para a decisão a proferir sobre o fundo da causa, nem procedendo ao aditamento de qualquer ponto da matéria de facto, como se impunha, desde logo, quanto ao ato impugnado, como expressamente se referiu na anterior decisão deste TCAS.

Além disso, carece de sentido a afirmação constante de fls. 1 da sentença ora recorrida, por o julgamento da matéria de facto ter ocorrido, pela primeira vez na anterior sentença anulada, não tendo integrado o Despacho-Saneador (a fls. 348-353 do proc. físico), por nele se ter considerado inexistir matéria de facto controvertida, por os autos fornecerem todos os elementos de facto relevantes e essenciais para decidir sobre o mérito da causa, tal como a mesma foi delimitada em juízo pela Autora, o que ora se reafirma.

Por isso, em consequência dessa insuficiência do julgamento da matéria de facto, algumas das questões invocadas pela Autora na petição inicial e fundamento do presente recurso, como iremos ver, não foram corretamente apreciadas e decididas na sentença ora sob censura e/ou foram apreciadas e decididas sem considerar a matéria de facto pertinente.


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Assim, nos termos do disposto no artigo 662.º, n.º 1 do CPC, procede este Tribunal de recurso ao aditamento dos seguintes factos provados:

11. A Comissão do Concurso promoção para acesso à categoria de Assessor da Carreira de Apoio Geral - Técnico Superior da Segurança Social elaborou a grelha da apreciação curricular de suprimento de avaliação para efeitos de admissão ao concurso e para efeitos de ordenação dos candidatos em caso de empate e ainda a grelha de ponderação curricular, dela se extraindo que a pontuação de excelente se inicia com 4,5 valores – cfr. Ata n.º 2, a fls. 73 a 76 do p.a., incorporado no SITAF com a contestação apresentada pela Entidade Demandada, para que se remete e se considera integralmente reproduzido para todos os efeitos;

12. A reunião de 31/10/2007 da Comissão do Concurso visou a elaboração da prova escrita de conhecimentos e a respetiva correção e cotação, que constam como anexo à citada ata, em termos que revelam que a prova foi dividida em três partes, sendo a parte I constituída por um conjunto de 43 questões de escolha múltipla; a parte II constituída por um conjunto de 37 afirmações (verdadeiras e falsas) e a Parte III constituída por uma questão aberta, dela constando quer a correção das I e II partes da prova, quer os critérios de ponderação e de correção da III parte – vide Ata n.º 7 do Concurso, a fls. 141-168 do p.a., incorporado no SITAF com a contestação apresentada pela Entidade Demandada, para que se remete e se considera integralmente reproduzido para todos os efeitos;

13. Ato impugnado: em 28/02/2008 foi proferido pelo Vogal do Conselho Diretivo do Instituto de Segurança Social, I.P., A.................., o ato de homologação da lista de classificação final dos candidatos ao concurso de promoção para a categoria da carreira de apoio geral – Técnico Superior de Segurança Social – cfr. doc. de fls. 224 do p.a., constante do SITAF, junto com a contestação;

14. O ato antecedente foi confirmado por deliberação de 16/04/2018 do Conselho Diretivo do Instituto de Segurança Social, I.P. – cfr. doc. de fls. 224 do p.a., constante do SITAF, junto com a contestação;

15. A candidata M.................. apresentou o esquema para desenvolvimento da resposta a que se refere a resposta A da parte III da prova escrita de conhecimentos, nos termos que constam da respetiva prova, a fls. 27 do p.a. junto pela Entidade Demandada constante do SITAF, junto com a contestação, para cujo teor se remete.

DE DIREITO

Considerada a factualidade fixada na sentença ora recorrida – assim corretamente designada, a fls. 2, mas incorretamente referida a fls. 22, no seu dispositivo, como “Acórdão” e no teor do dispositivo, na referência a “Juízes”, “colectivo” e “conferência” – importa, agora, entrar na análise dos fundamentos do presente recurso jurisdicional, segundo a sua ordem lógica e de precedência de conhecimento.

1. Nulidade decisória, por falta de fundamentação, nos termos da alínea b), do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, por o tribunal não fundamentar porque considera não existir falta de fundamentação para a inclusão na lista de classificação final de candidatas que não constam da lista de admissão e de exclusão ao concurso (conclusões décima quinta e décima sexta)

Dirige a ora Recorrente a nulidade decisória à sentença recorrida, por falta de fundamentação, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, b) do CPC em relação à questão suscitada da ilegalidade da admissão de duas candidatas ao concurso, que não figuravam na lista de candidatos admitidos ou excluídos.

Sustenta que a sentença não está fundamentada ou, quando muito, os fundamentos não são inteligíveis, como consta da respetiva alegação.

Vejamos.

Conforme o aditamento da matéria de facto a que este Tribunal ad quem procedeu anteriormente, decorre que a sentença recorrida é insuficiente no que se refere aos seus fundamentos de facto, por nem todos os factos pertinentes para a boa decisão da causa terem sido apreciados e objeto de julgamento pelo Tribunal a quo, desde logo, por não constarem do julgamento de facto.

A fragilidade do julgamento de facto da sentença recorrida reflete-se na sua respetiva fundamentação de direito, ambos sendo parcos e muitos sucintos na apreciação dos fundamentos do pedido, tal como alegados pela Autora na petição inicial.

Por isso, compreende-se que a Autora, ora Recorrente venha pedir a anulação da sentença recorrida, por falta de fundamentos, nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, b) do CPC.

Nos termos do citado preceito legal, é nula a sentença quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.

No presente caso, sendo manifesta a insuficiência da fundamentação de facto e de direito da sentença recorrida, como decorre da factualidade ora aditada por este Tribunal de recurso, não vai ao ponto de omitir, por completo, a respetiva fundamentação.

Constitui jurisprudência uniforme que a nulidade ao abrigo da citada norma legal apenas se verifica quando haja falta absoluta de fundamentos, e não quando a justificação seja apenas deficiente, medíocre ou errada, visto o tribunal não estar adstrito à obrigação de apreciar todos os argumentos das partes – a título de mero exemplo, o Acórdão do STA, de 23/01/2020, Processo n.º 01193/09.7BELRA.

Por isso, apenas quando esteja em causa a falta de motivação da própria decisão e não a falta de justificação dos respetivos fundamentos, ocorrerá a referida nulidade decisória.

Em suma, só ocorre nulidade quando ocorra falta absoluta de fundamentação.

Tal não é possível imputar à sentença recorrida, pois embora de forma incompleta e insuficiente, de facto e de direito, não omitiu totalmente a questão suscitada pela Autora, em relação à admissão de candidatos que não figuravam das listas de candidatos admitidos e excluídos e que, segundo a Autora, não reuniam os requisitos para ser admitidas.

Por conseguinte, será de negar provimento ao fundamento do recurso, por não provado.

2. Erro de julgamento, quanto ao erro da avaliação curricular da candidata, ora Autora (conclusão quarta)

Alega a ora Recorrente na conclusão quarta do presente recurso, que a valoração da classificação final que lhe foi atribuída está errada, por: (i) na avaliação curricular ao invés de muito bom, dever ter tido excelente; (ii) por não lhe ter sido atribuída qualquer pontuação pela sua participação em grupos de trabalho; (iii) na questão 27, da parte II, a Comissão ter considerado erradamente que a cruz deveria ter sido colocada na quadrícula de verdadeiro, não lhe atribuindo 0,2 pontos, antes a penalizando em 0,1 ponto; (iv) por terem sido atribuídos 0,2 pontos aos candidatos que colocaram a cruz no lugar errado e (v) estar sub-avaliada a parte III da sua prova de conhecimentos, embora não possa quantificar em quanto, por inexistir grelha de correção.

Vejamos.

A conclusão quarta do recurso não tem reflexo na respetiva alegação do recurso, por nesta rigorosamente nada ser dito sobre tais erros de avaliação.

É patente que na alegação de recurso a Recorrente não se refere ao erro de avaliação da sua classificação final, nada dizendo sobre essa matéria.

De resto, nessa conclusão, a Recorrente limita-se a remeter para certos artigos da petição inicial.

Sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões, consiste função destas, nos termos do disposto no artigo 639.º do CPC, sintetizar as razões e fundamentos vertidos na respetiva alegação, o que no caso, não se mostra respeitado pela Recorrente, que sobre a matéria dos erros de avaliação nada diz na respetiva alegação.

Sem prejuízo, analisar-se-á o alegado pela Recorrente na conclusão quarta, à luz do que se mencionar nos artigos da petição inicial referidos.

Vejamos:

i) na avaliação curricular sustenta a Autora que deveria ter tido excelente, ao invés de muito bom, por ter tido 4,5 pontos.

Porém, tal não corresponde à verdade, por a sua classificação ter sido de 4,45, correspondente à menção qualitativa de muito bom, como decorre dos pontos 9 e 11 do julgamento de facto.

Além de que, nos termos do artigo 6.º do D.L. n.º 19-A/2004, de 14/05, que aprova o Regulamento da Avaliação do Desempenho dos Trabalhadores e Dirigentes Intermédios da Administração Pública, prevê-se a escala de avaliação que foi adotada no concurso, nos termos da Ata do concurso, assente no ponto 11 do julgamento de facto, além de aquela norma legal não prever qualquer tipo de arredondamentos;

ii) no que se refere à questão de não ter sido atribuída qualquer pontuação pela participação em grupos de trabalho, tal não constitui qualquer erro de avaliação, por a matéria ter sido apreciada pela Administração no sentido de os grupos de trabalho invocados pela candidata não terem relevância, por não se traduzirem em qualquer tarefa inovadora, não acrescendo à sua respetiva categoria, o que é de manter, por tal avaliação se inserir no uso da apreciação do mérito que cabe à Administração e não se afigurar existir qualquer erro e, menos ainda, grosseiro ou notório, de avaliação.

Além de que, tais funções foram consideradas para efeitos do conteúdo funcional da candidata, não sendo verdade que não tenham sido considerados no âmbito da avaliação curricular;

iii) quanto ao alegado erro de avaliação da questão 27, da parte II, por a Comissão ter considerado erradamente que a cruz deveria ter sido colocada na quadrícula de verdadeiro, não lhe atribuindo 0,2 pontos, antes a penalizando em 0,1 ponto, remete-se para o teor da Ata 7, constante do ponto 12 do julgamento da matéria de facto, donde consta a prova de conhecimentos e respetiva grelha de correção e em que a respetiva questão 27 foi respondida como sendo verdadeira.

iv) a alegação de que foram atribuídos 0,2 pontos aos candidatos que colocaram a cruz no lugar errado não se mostra minimamente concretizada, pelo que, não pode ter procedência;

v) a questão de a candidata estar subavaliada na parte III da sua prova de conhecimentos, embora não possa quantificar em quanto, por inexistir grelha de correção, também não tem correspondência no plano dos factos, por essa grelha de correção existir em relação a todas as três partes da prova escrita de conhecimentos, nos termos do ponto 12 do julgamento da matéria de facto, ora aditado.

Além de que não concretiza a Recorrente em que termos existiu essa subavaliação, à luz dos vários parâmetros de avaliação considerados pela Comissão do Concurso.

Termos em que, nos termos e com os fundamentos antecedentes, não assiste razão à Recorrente quanto ao suscitado, o qual é de julgar não provado.

3. Erro de julgamento, por sobreavaliação de outros candidatos (conclusão quinta)

Na conclusão quinta do recurso alega a Recorrente que existiu a sobreavaliação de outros candidatos, como o caso da candidata M.................., pelas razões invocadas nos artigos 24.º e 25.º da petição inicial.

Mais uma vez, a Recorrente não cumpre o ónus de alegação, pois verte nas conclusões do recurso matéria que não consta da sua respetiva alegação, limitando-se a remeter para o teor de certos artigos da petição inicial.

Sem prejuízo, compulsando o teor dos citados preceitos da petição inicial deles decorre que a Autora entende que a avaliação da pergunta de desenvolvimento da outra candidata está sobreavaliada com 3,65 valores, por a sua resposta estar incompleta, desde logo por não ter feito o esquema de projeto.

Porém, é manifesta a falta de razão que assiste à Autora e ora Recorrente, que nesta parte litiga nos limites da boa-fé processual, por deduzir pretensão cuja falta de fundamento não devia ignorar e por alterar a verdade dos factos, segundo o artigo 542.º, n.º 2, a) e b) do CPC.

Nos termos do ponto 15 do julgamento da matéria de facto encontra-se provado que a candidata em causa respondeu a essa parte da prova escrita de conhecimentos, faltando o pressuposto em que a Autora e ora Recorrente se baseia, além de não serem alegados quaisquer outros fundamentos que permitam aferir da alegada incompletude da resposta da candidata.

Pelo que, nos termos expostos, improcede, por não provado, o fundamento do recurso.

4. Erro de julgamento quanto à questão de inclusão na lista de classificação final, de candidatos que não se candidatam e não constam da lista de admissão e por falta de fundamentação quanto à inclusão na lista de classificação final de candidatas que não constam da lista de admissão e de exclusão (conclusões sexta a nona e décima quarta)

Invoca a Recorrente como fundamento do presente recurso o erro de julgamento da sentença recorrida no tocante à improcedência da questão relativa à inclusão na lista de classificação final de duas candidatas que não se candidataram e não constam da lista de admissão.

Invoca a ilegalidade da admissão de duas candidatas após o termo do prazo para a admissão e depois da data de realização da prova de conhecimentos.

Entende ser ilegal essa admissão das candidatas, por violar a regra do ponto 10 do aviso de abertura do concurso, sobre os termos da formalização da candidatura, sob pena de a mesma não ser considerada.

Além de invocar ainda a Recorrente que a Comissão estava legalmente impedida de se pronunciar sobre essa matéria, por a mesma não constar da ordem de trabalhos da reunião de 05/11/2007, pelo que, ao fazê-lo, incorreu na violação do artigo 19.º do CPA em vigor à data da deliberação.

Depois disso, alega que ainda foram admitidos mais dois candidatos que não figuravam na lista de candidatos admitidos e excluídos.

Vejamos.

Analisando a matéria de facto assente, resulta da Ata n.º 8 do concurso, que ora consta do ponto 8 do julgamento da matéria de facto, que a Comissão do Concurso em causa nos autos reuniu “Após a aplicação da prova escrita de conhecimentos”, afim de “tomar posição sobre algumas ocorrências no decurso da mesma”, por ter constatado que duas candidatas não figuravam na lista de admitidos quando o deveriam estar.

Do teor da citada ata consta o circunstancialismo em que existiu a apresentação de candidatura pelas duas interessadas – em ambos os casos apresentadas dentro do prazo regulamentar fixado –, mas com a existência de lapsos, num caso não imputável à interessada e no segundo caso, imputável a ela, mas que foi oficiosamente corrigido pelos serviços.

A ora Recorrente, na presente ação, não põe em crise os pressupostos de facto em que se basearam as citadas admissões das duas candidatas, designadamente, os factos que são referidos quanto à apresentação, em tempo, das candidaturas, nem nos termos em que ocorreram.

O que a Recorrente põe, em crise, é que os factos descritos permitam, validamente, a admissão das duas candidatas.

Mas sem razão.

Em primeiro lugar não tem a Recorrente razão ao invocar que as candidatas não se candidataram ao concurso, por ser feita a prova contrária ao facto alegado.

Em segundo lugar não existe um prazo para a admissão dos candidatos, o que existe é uma tramitação ordenada e sequencial das fases do procedimento de concurso, pelo que é de recusar que essa admissão, no presente caso, tenha sido extemporânea ou em violação de qualquer prazo.

Em terceiro lugar, apesar de a admissão das duas candidatas ter ocorrido após a realização da prova escrita de conhecimentos, não deixaram as candidatas em questão de realizar essa mesma prova, como consta expressamente do teor do documento correspondente à Ata n.º 8 do concurso e cujo teor – reafirma-se – não foi impugnado pela Autora.

Em quarto lugar não concretiza a Recorrente em que termos foi violado o ponto 10 do aviso de concurso, limitando-se à transcrição da citada regra e a alegar a sua violação.

Em quinto lugar suscita a ora Recorrente, pela primeira vez no âmbito da sua alegação do presente recurso e sem que a questão tenha sido suscitada na petição inicial, a questão da violação do artigo 19.º do CPA.

Sem prejuízo de não ter a Recorrente razão quanto ao suscitado, por não ter aplicação ao procedimento especial de concurso, as normas dos artigos 18.º e 19.º do CPA de 1991, que se referem à “ordem do dia” das reuniões, também não podia esta questão ser ex novum suscitada no recurso.

Em sexto lugar, no que se refere aos dois outros candidatos que foram admitidos ao concurso, a Recorrente não concretiza o fundamento pelo qual não podiam ser admitidos.

Sem prejuízo, não podem existir dúvidas do poder oficioso da entidade administrativa de, no âmbito da sua própria organização e dos seus serviços, agir nos termos que são relatados na Ata n.º 8 do concurso.

Por conseguinte, existe um incorreto enquadramento da questão de direito pela Recorrente, pois não está em causa uma admissão de candidatos que não apresentaram candidatura ao concurso ou que o tenham feito após o decurso do prazo fixado, nem tão pouco existiu uma alteração dos requisitos legalmente exigidos para a admissão ao concurso dos citados candidatos.

Termos em que, em face de todo o exposto, não procedem as conclusões do recurso, não assistindo razão à Recorrente quanto ao suscitado.

5. Erro de julgamento quanto à questão da falta da grelha de correção final da prova de conhecimentos (conclusões décima a décima terceira)

Alega a Recorrente que a sentença recorrida incorporou no julgamento de facto todos os documentos que entendeu essenciais para a decisão, mas não consta a grelha de correção da prova escrita.

Sustenta que tal grelha não existe.

Alega que o Tribunal a quo confundiu a grelha de apreciação curricular da Autora, que existe, com a grelha de correção da prova escrita, que não existe.

Defende que deveria ter existido a grelha de correção da prova escrita para assegurar a uniformidade de critérios por parte do júri, o que não aconteceu.

Por isso, alega ter existido discricionariedade na apreciação e valorização das provas escritas, como no caso da pontuação dada à pergunta 14, nos termos da Informação n.º 930/2008, de 08/04/2008, em que foi dado 0,2 em todas as provas.

Alega ainda que foi essa discricionariedade que permitiu ao júri do concurso alterar a classificação ao candidato F.................., do lugar 230.º, para o lugar 127.º da lista de classificação final, na alteração de 1,80 valores, para 2,60 valores na resposta à questão A da parte III da prova escrita de conhecimentos.

Por isso, invoca que o Tribunal a quo ao julgar improcedente esta questão, confundindo as duas grelhas de correção, incorre não apenas em erro de fundamentação, de facto e de direito, como numa falta de fundamentação, que a faz inquinar de nulidade, nos termos do artigo 615.º, n.º 1 do CPC.

Vejamos.

Tem a Recorrente razão ao alegar que o Tribunal a quo confundiu a grelha de avaliação curricular, com a grelha da prova escrita de conhecimentos, o que se resulta da respetiva fundamentação de direito da sentença ora recorrida, assim como da omissão da grelha da prova escrita de conhecimentos no julgamento de facto, por se tratar de um facto ora aditado por este Tribunal ad quem.

Porém, nada mais assiste razão à Recorrente, pois ao contrário do por si alegado, consta do respetivo julgamento de facto ora aditado, a existência dessa grelha e que a mesma serviu de parâmetro de avaliação das provas escritas de conhecimentos realizadas pelos candidatos ao concurso.

Consequentemente, falece razão à Recorrente ao alegar a inexistência de critérios objetivos de seleção nas notas atribuídas a cada um dos candidatos.

Tal não é verdade em relação às partes I e II da prova escrita de conhecimentos, por se tratarem de questões de escolha múltipla e de resposta de verdadeiro ou falso, como demonstrado do ponto 12 do julgamento de facto e, portanto, em que a avaliação é exclusivamente fechada e objetiva, não conferindo qualquer margem de subjetividade na avaliação.

Do mesmo modo em relação à parte III, pois embora esta corresponda a uma pergunta de desenvolvimento, exigindo a elaboração de um texto de resposta, também foram definidos os critérios de avaliação, quer em relação à sua resposta A, referente à elaboração do esquema, quer à resposta B, em relação ao texto escrito.

A Autora, ora Recorrente, pode discordar da avaliação concretamente realizada pela Administração, mas isso não significa que essa avaliação se encontre enfermada de erro e, muito menos, de um erro grosseiro que reclame e permita a intervenção corretiva do julgador.

Nesse sentido, nega-se razão à Recorrente quando alega a falta de uniformidade de critérios na avaliação da prova escrita de conhecimentos.

Ademais, a maior parte da referida prova escrita de conhecimentos obedece na sua maioria a um sistema de avaliação que é exclusivamente objetivo, por apenas depender do preenchimento de uma quadrícula, permitindo com toda a clareza aferir da correção da respetiva avaliação, pois apenas a parte III da prova oferece maior grau de discricionariedade de avaliação.

De resto, esta margem de discricionariedade administrativa existe legalmente, integrando a margem do poder administrativo, pelo que não constitui nenhuma atuação desviante do agir administrativo.

No demais, no respeitante à alteração da classificação do candidato F.................., trata-se de questão nova, por não ter sido alegada na petição inicial.

Sem prejuízo, limita-se a Recorrente a alegar a alteração do posicionamento desse candidato na lista de classificação final, do 230.º, para o 127.º lugar, sem que exista qualquer fundamento, não substanciando a sua alegação no plano dos factos, quanto a saber-se em que circunstâncias de facto a mesma ocorreu, desde logo, se esteve em causa algum erro de avaliação curricular ou da prova escrita de conhecimentos ou outro qualquer motivo, por rigorosamente nada ser referido pela Recorrente.

Pelo que, com base nas razões antecedentes, será de negar fundamento ao recurso em análise, por não provado.


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Em suma, com base nos fundamentos de facto e de direito antecedentes, será de negar provimento ao recurso e em manter a sentença recorrida, embora acrescida da fundamentação de facto e de direito supra aduzida, sendo a ação julgada improcedente, por não provada.

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Sumariando, nos termos do n.º 7 do artigo 663.º do CPC, conclui-se da seguinte forma:

I. A decisão recorrida não enferma de nulidade decisória, por falta de fundamentos, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, b) do CPC se, embora de forma insuficiente e incompleta e sem dar integral cumprimento ao anterior acórdão anulatório deste TCAS, não omite totalmente o julgamento de facto e de direito;

II. Não procedem as ilegalidades invocadas contra o procedimento de concurso se os factos apurados permitem aferir diferentemente em relação aos atos e trâmites procedimentais nele ocorridos, designadamente, existir grelha de correção da prova escrita de conhecimentos, não existirem os erros de avaliação dos candidatos e existirem fundamentos para incluir na lista de candidatos admitidos, candidatos que incorretamente nela não constavam anteriormente.


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Por tudo quanto vem de ser exposto, acordam os Juízes do presente Tribunal Central Administrativo Sul, negar provimento ao recurso e em manter a sentença recorrida, acrescida de fundamentação de facto e de direito.

Custas pela Recorrente.

Registe e notifique.


(Ana Celeste Carvalho)


(Pedro Marques)


(Alda Nunes)