Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
Processo: | 605/11.4BESNT |
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Secção: | CA |
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Data do Acordão: | 10/16/2024 |
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Relator: | MARIA HELENA FILIPE |
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Descritores: | PORTARIA Nº 83-A/2009, DE 22 DE JANEIRO LEI Nº 12-A/2008, DE 27 DE FEVEREIRO LEI Nº 59/2008, DE 11 DE SETEMBRO LEI Nº 35/2014, DE 20 DE JUNHO (LGTFP) CESSAÇÃO DO PERÍODO EXPERIMENTAL NÃO OCUPAÇÃO DO POSTO DE TRABALHO INDEMNIZAÇÃO DO ARTº 7º DA LEI Nº 67/2007, DE 31 DE DEZEMBRO |
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Sumário: | I. Compete ao Presidente do júri e aos outros membros, acompanhar, avaliar e declarar a aptidão do trabalhador demonstrada em face da execução das tarefas que lhe são destinadas no período experimental, tudo traduzido a que, findo o mesmo, num determinado nível de desempenho, seja expressado de forma ineludível numa nota de 0 a 20 valores. II. O período experimental configura um estágio com duração definida em que o trabalhador exerce as funções correspondentes ao lugar que se pretende preencher, tendo por fito comprovar se possui as competências exigidas. Evidencia-se que quer uma ou ambas as partes – a Administração e o trabalhador – durante esse hiato temporal, avaliam em que medida se verifica adaptação ao posto de trabalho e, se não ocorre interesse na manutenção do mesmo, podem cessá-lo – vide nº 5 do referido artº 45º e artº 47º da LGTFP. III. Findo o período experimental a fundamentação do respectivo júri que culminou numa avaliação final, por enfermar do vício de violação de lei, dado ter sido reconhecido que a avaliação do trabalhador assentou de forma exclusiva, na informação do seu superior hierárquico, mais nele se aduzindo a falta de fundamentação de facto e de direito, em ter sido proposta a revogação do acto de avaliação final do período experimental e a determinação que o trabalhador iniciasse novo período experimental. IV. O despacho de 27 de Dezembro de 2010, da Vereadora da Câmara Municipal da Amadora que decidiu pela repetição do estágio pelo trabalhador na unidade orgânica onde já antes o havia cumprido – sem sucesso –, desta feita, com novo júri, mantendo-se o seu cumprimento nessa anterior unidade orgânica e com mesma superior hierárquica, viola o preceituado nos nºs 6 e 7 do artº 12º da LVCR, bem como os nºs 2 e 9 da Portaria nº 83-A/2009, de 22 de Janeiro e os nºs 2 e 3 do artº 73º da Lei nº 59/2008, de 11 de Setembro. V. Não sendo possível nomear definitivamente o trabalhador dado que não possui avaliação, como seja a quantitativa à luz do previsto no nº 5 do artº 12º da LVCR, terá de iniciar o período experimental pelo tempo previsto legalmente e, consequentemente, não há lugar à concessão da indemnização pretendida, ao abrigo do preceituado no artº 7º da Lei nº 67/2007, de 31 de Dezembro. |
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Votação: | UNANIMIDADE |
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Indicações Eventuais: | Subsecção SOCIAL |
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Aditamento: | ![]() |
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Decisão Texto Integral: | I. Relatório MUNICÍPIO DA AMADORA vem interpor recurso jurisdicional do acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, datado de 2 de Maio de 2013, que julgou parcialmente procedente a acção administrativa que intentou N....., pedindo a declaração de nulidade da avaliação que lhe foi atribuída no período experimental do seu contrato ou/ e de anulação do despacho da Vereadora Rita Madeira, de 27 de Dezembro de 2010, bem como a condenação no pagamento de indemnização. Por sua vez, também N..... interpôs recurso do supra referido acórdão sendo que a referida autarquia não contra-alegou. Nas suas alegações, o Recorrente Município da Amadora formulou as seguintes conclusões: “I - O período experimental tem como escopo apurar se o trabalhador possui além do mérito já revelado no recrutamento, as capacidades e competências para executar o posto de trabalho a ocupar. II - Por isso, o que se pretende avaliar durante este período de tempo é a aptidão e a capacidade do trabalhador para as funções que irá desempenhar numa determinada unidade orgânica e não as suas habilitações; III - A douta sentença recorrida, limitou-se a tomar como boa a alegação do autor de que a Dra. T..... não sendo arquiteta não possui a formação e a experiência na atividade inerente ao posto de trabalho a ocupar. IV - Foi o autor que veio suscitar a falta de experiência e de aptidão da referida Técnica para desempenhar as funções de Presidente do Júri, pelo que era a este que competia alegar e consequentemente provar essa mesma falta de experiência na atividade inerente ao posto de trabalho a ocupar e não como pretende a douta Sentença recorrida ao Município. V - A Presidente do júri não é e não tinha que ser arquiteta, porque o que se pretende avaliar durante o período experimental não são as habilitações do trabalhador mas a sua aptidão para ocupar determinado posto de trabalho. VI - A douta sentença recorrida, ao decidir como decidiu viola o disposto no artigo 20º da Portaria 83-A/2009, de 22.1, assim como o artigo 12º da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro e 73º, da lei 59/2008, de 11 de setembro. Nestes termos e nos melhores direito, que V. Exas. doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado procedente por provado com a consequente revogação da sentença recorrida Justiça”. O Recorrido N....., contra-alegou a este recurso interposto pelo Recorrente Município da Amadora, enunciando as seguintes conclusões: “1. A Drª T..... foi nomeada por Despacho de 22.1.2009, presidente de júri de avaliação do período experimental do ora Contra-alegante, como Técnico Superior da Área de Arquitectura. 2. A Drª T..... não é Técnica Superior da área de arquitectura nem tem experiência na actividade inerente ao Técnico superior da área de Arquitectura e, ainda que a tivesse, 3. Não foi invocada nem podia ser, pelo facto de a não ter, como justificação para a sua nomeação, qualquer experiência na área da arquitectura, no referido Despacho que a nomeou presidente de júri. 4. Até porque na DRPHP, sob a sua chefia, nunca aí trabalhou nenhum técnico superior da ÁREA DA ARQUITECTURA. 5. Factos estes, alegados e provados sobejamente nas várias sedes de impugnação pelo Contra-alegante - Audiência de Interessados, Reclamação, Recurso hierárquico impróprio e Recurso Contencioso (Providência Cautelar e a presente Acção), sem que 6. A Recorrida tivesse contraditado e provado o contrário, como lhe convinha. 7. Além disso, nunca o referido Despacho de nomeação da Drª Telma, como presidente de júri, foi publicitado pelos mesmos meios que o procedimento concursal utilizou. 8. Desta forma o Despacho de 27.1. 22010 padece de vício de violação dupla da lei, por total desconformidade com o disposto nos nºs 2 e 9 do artº 21º da Portaria nº 83-A/2009, de 22.1, com referência aos nºs 2 e 3 do artº 73º do RCTFP. Nestes termos e nos melhores de direito, mas sempre com o douto suprimento de V. Exªs deve o presente Recurso da ora Recorrida ser julgado improcedente, sem qualquer relevância para a sentença Recorrida, que, consequentemente, não enferma de erro de julgamento por errada interpretação e aplicação do direito. Nesta conformidade será feita JUSTIÇA”. * N....., interpôs recurso do acórdão de 2 de Maio de 2013 do TAF de Sintra sendo que nas respectivas alegações de recurso concluiu da seguinte forma: “1) O Recorrente não deve ser submetido a um novo período experimental, pela 3ª vez, regido pela Lei vigente à data do seu decurso em unidade orgânica decretada pela Recorrida e relacionada com o conteúdo funcional da carreira do Recorrente Técnico superior da área de arquitectura) porque o enquadramento sistemático e constitucional não o permitem como ficou demonstrado atrás. 2) É que a Lei não permite sequer a prorrogação deste período experimental (ainda que por vontade das partes), e, a fortiori, a sua repetição, muito mais pela 3ª vez. 3) Aliás a própria natureza (daí apelidar-se de “experimental”) e função assim o exigem, doutro modo não se chamaria ”experimental”. 4) Sendo certo que se o Recorrente tiver de se submeter a novo período experimental, 5) E, com maioria de razão, se for na mesma unidade orgânica em que decorreram os dois anteriores períodos experimentais ou noutra sob a chefia da Dra T....., e com os mesmos membros de júri dos períodos anteriores, 6) O seu êxito ficará comprometido irremediavelmente, por ilegalidade do processo de avaliação ou por deficiente avaliação do conteúdo funcional do Requerente (como já acontecem nos dois anteriores), devido ao contencioso instalado entre o Recorrente e a Recorrida, nas pessoas dos seus elementos de júri, já designados anteriormente, 7) Contencioso esse bem patente na necessidade de já ter repetido o período experimental duas vezes e agora estar eminente uma 3ª vez, 8) Necessidade de repetição essa, por sua vez, ditada pela vontade impetuosa de a Requerida rescindir o contrato de trabalho por tempo indeterminado com o ora Recorrente, 9) Tentando mais uma vez “arranjar” fundamentação ilegal para tal , ainda que à custa de praticar novas ilegalidades, como já acontecera no passado. 10) Embora a Lei faça referência à avaliação com sucesso do período experimental como requisito para a nomeação definitiva, 11) Todavia, no caso presente, o enquadramento sistemático e constitucional da lei prevalece sobre aquele normativo, pois que o período experimental nem sequer pode ser prorrogado, quanto mais repelido, conforme a própria natureza e função do dito período experimental o exigem. 12) Deve assim decretar-se, consequentemente, a nomeação imediata e definitiva do ora Recorrente. 13) Deve ainda decretar-se a indemnização já requerida pelo Requerente nos precisos termos em que foi requerida, por se reunirem os pressupostos da responsabilidade extracontratual da Administração Pública, previstos no artº 7º da Lei nº 67/2007, de 31.12. Termos em que deve ser concedido provimento ao presente Recurso, com as legais consequências, fazendo-se, assim JUSTIÇA”. O Recorrido Município da Amadora não deduziu contra-alegações ao recurso que imediatamente antecede. * Notificado nos termos e para efeitos do disposto no artº 146º do CPTA, o Digno Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal, não emitiu parecer. * Sem ida a vistos mas com projecto prévio de acórdão ao conhecimento dos Juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência desta Subsecção Administrativa Social da Secção do Contencioso Administrativo para julgamento. * II. Objecto dos recursos (nº 2 do artº 144º e nº 1 do artº 146º do CPTA, nº 4 do artº 635º e nºs 1, 2 e 3 do artº 639º do CPC, aplicável ex vi do artº 140º do CPTA):. A questão objecto do recurso interposto pelo Recorrente Município da Amadora é a de saber se o acórdão recorrido enferma de erro de julgamento de direito – por violação do disposto no artº 20º da Portaria nº 83-A/2009, de 22 de Janeiro, no artº 12º da Lei nº 12-A/2008, de 27 de Fevereiro e no artº 73º da Lei nº 59/2008, de 11 de Setembro; e, . A quaestio objecto do recurso interposto pelo Recorrente N..... é a de saber se o acórdão recorrido enferma de erro de julgamento de direito – por violação a contrario do previsto no nº 6 do artº 12º da Lei nº 12-A/2008, de 27 de Fevereiro e pelo não pagamento de indemnização, quer por danos materiais a contabilizar em sede de liquidação de sentença quer por danos morais numa quantia nunca inferior a 15.000,00€ e ao pagamento dos respectivos juros de mora contabilizados sobre a quantia a atribuir que se vencerem desde a citação até integral pagamento. * III. Factos dados como provados na sentença recorrida:“A) A 14.12.2009 o Autor foi contratado por tempo indeterminado, nos termos do art 9º da Lei nº 12-A/2008, de 27.2 e do art 72º da Lei nº 59/2008, de 11.9, pelo Município da Amadora – ver doc nº 1 junto com a petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. B) Consta da 1ª cláusula do Contrato que Nelson Belém obriga-se a exercer atividade profissional correspondente à carreira de técnico superior (área de arquitectura), com o conteúdo funcional referido no anexo da Lei nº 12- A/2008 e executando funções na área de arquitectura. C) Consta da cláusula 3ª que o exercício da atividade contratada tem início a 14.12.2009. D) Consta da cláusula 8ª e da cláusula 9ª que o presente contrato confere ao segundo outorgante o estatuto de trabalhador em funções públicas, (…) e rege-se pela legislação em vigor para os trabalhadores em funções públicas, entre outros, pela Lei n 12-A/2008, de 27.2, Lei nº 59/2008, de 11.9, e demais instrumentos de regulação colectiva de trabalho que vierem a ser adoptados. E) O Autor iniciou o período experimental a 14.12.2009, com a duração de 240 dias, com a data previsível do termo do período experimental em 14.8.2010 – ver docs juntos aos autos. F) Com data de 10.9.2010 foi elaborada a ata de júri de estágio nº 1 com o teor que segue: Compareceram o Chefe da Divisão de Gestão Urbanística, Arquitecto Rui Pedro Leitão, presidente do júri, a Chefe de Divisão de Gestão de Recursos Humanos, Dra Maria de Fátima Braga Valente e a Técnica Superior Maria Gabriela da Cunha Brito Leal 1º vogal efectivo, membros do júri de estágio do concurso, aberto por aviso publicado no Diário da República, nº 192, de 4.10.2007, tendo em vista a avaliação do período experimental do contrato por tempo indeterminado celebrado com o arquiteto N...... Considerando que: 1 – O período experimental de contrato de trabalho por tempo indeterminado rege-se pelas normas prescritas nos arts 73º e segs da Lei nº 59/2008, de 11.9, e por remissão o art 12º da Lei nº 12-A/2008, de 27.2; 2 – Dispõe o nº 4 da Lei nº 12-A/2008, que a avaliação final tem em conta os elementos que o júri tenha recolhido, o relatório que o trabalhador deve apresentar e os resultados das ações de formação frequentadas; 3 – A avaliação final traduz-se numa escala de 0 a 20 valores, considerando-se concluído com sucesso o período experimental quando o trabalhador tenha obtido uma avaliação não inferior a 14 ou a 12 valores, consoante se trate ou não, respetivamente, de carreira ou categoria de grau 3 de complexidade funcional, nº 5 do mesmo art 12; Deliberou o júri, por unanimidade proceder á avaliação do período experimental do Arquiteto N....., com base nos elementos recolhidos no relatório de estágio apresentado nos termos expressos na ficha de avaliação do período experimental, que para todos os efeitos legais se dá aqui como reproduzida e para os mesmos efeitos se anexa à presente ata. Nesta conformidade deliberou o júri atribuir uma classificação final, do período de estágio em apreciação, de 10,60 valores. Considerando ainda o disposto no nº 8 do mesmo art 12º da Lei nº 12- A/2008, deverá ser rescindido o contrato com o trabalhador – ver doc nº 5 junto com a petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. G) A ficha de avaliação do período experimental do Autor, com data de 10.9.2010, encontra-se junta como doc nº 9 com a petição inicial, dando-se aqui por integralmente reproduzida. H) A fundamentação da avaliação do desempenho durante o período experimental, de 9.9.2010, está junta como doc nº 10 com a petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzida. I) A 10.9.2010 a Vereadora R.....proferiu despacho a rescindir o contrato de trabalho do Autor e determinou a notificação do mesmo para efeitos do art 100º do Código de Procedimento Administrativo – ver doc nº 8 junto com a petição inicial. J) A 14.9.2010 o Autor foi notificado, pessoalmente, mediante entrega em mão, que a Demandada pretendia proceder à cessação do contrato de trabalho por tempo indeterminado, considerando que (em conformidade com o relatório intercalar …) durante o período experimental não revelou estar apto a ser admitido definitivamente na carreira – ver doc nº 3 junto com a petição inicial. K) Com fundamento na informação nº 229/2010, de 21.9.2010, da Divisão de Recursos Humanos da Demandada, junta como doc nº 6 com a petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, foi prorrogado o prazo para o Autor se pronunciar em sede de audiência prévia. L) A 6.10.2010, o Autor exerceu o seu direito de audiência prévia, nos termos que constam do doc nº 12 junto com a petição inicial. M) A 10.11.2010 foi elaborado o parecer nº 338/10, pela Divisão de Apoio Jurídico da Demandada, junto aos autos como doc nº 13 com a petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, que conclui: - o ato de avaliação final do período experimental do trabalhador em causa, concretizado na ata nº 1 do júri do procedimento, datado de 10.9.2010, padece de vício de violação de lei, por o júri ter reconhecido que a avaliação do Autor teve por base, de forma exclusiva, a informação do superior hierárquico do trabalhador; - in casu, entende-se que o ato de avaliação final do período experimental do trabalhador não está fundamentado de facto e de direito, pelo que também padece de vício de forma, o que o torna anulável. - Por tudo o ficou dito, … entende-se que o júri do procedimento deveria revogar o ato de avaliação final do período experimental do trabalhador … com base nas ilegalidades acima descritas e determinar que o mesmo trabalhador inicie novo período experimental, pelo tempo legalmente previsto, de modo a que possa ser corretamente avaliado, dando-se integral cumprimento ao determinado na lei – ver doc nº 13 junto com a petição inicial. N) A 12.11.2010 a Chefe da DAJ, G....., proferiu o despacho inserto no doc nº 15 junto com a petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, de que se transcreve o seguinte: Concordo. Com efeito, é ao júri que compete aferir a capacidade do trabalhador para a execução das funções próprias da carreira, acompanhar a atividade do mesmo e proceder à sua avaliação final. A decisão do júri deverá ser adoptada tendo em conta o relatório que o trabalhador deve apresentar que o júri tenha recolhido que, ao longo do período experimental, possam revelar mérito por parte do trabalhador, não podendo ser tomado em consideração na avaliação, única e exclusivamente, como parece ter acontecido in casu a informação do seu superior hierárquico. Termos em que deverá o período experimental ser prorrogado pelo período de 180 dias, duração do período experimental no âmbito da carreira técnica superior, nos termos da cláusula 6ª, nº 2 do ACT nº 1/2009, cujas condições de trabalho foram objeto do Regulamento de extensão nº 1 – A/ 2010, de 1.3. Atento o que se deixou dito, quanto à necessidade de acompanhamento do avaliado no período experimental pelo júri, o qual integra 2 membros com formação académica na atividade inerente ao posto de trabalho – arquitetura – julga-se aconselhável que o trabalhador passe a exercer as suas funções noutra unidade orgânica, preferencialmente junto dos membros do júri. O) Acto impugnado: Sobre o parecer e despacho que antecedem, em 27.12.2010, a Vereadora R.....proferiu o despacho: concordo. No entanto, o estágio será repetido na DRPHP e a Sra. Chefe de Divisão da mesma fará parte do júri – ver doc nº 15 junto com a petição inicial. P) A 5.1.2011 o Autor foi notificado, por ofício da DAG/ DGRH da Câmara Municipal da Amadora do despacho que antecede, com indicação ainda que o júri responsável pela avaliação do novo período experimental é composto pelos elementos seguintes: Dra T..... (Presidente), Arquitecto Rui Pedro Leitão (1º vogal) e Arquitecta M.....(2º vogal) – ver docs nº 13 e 20 juntos com a petição inicial. Q) A identificação do júri não foi publicitada – por acordo. R) A Presidente do júri, Dra T....., não era da área de arquitetura – por acordo. S) O Autor reclamou para a Vereadora R.....e interpôs recurso hierárquico impróprio para o Presidente da Câmara Municipal – ver docs nº 16, 17, 18, 19 juntos com a petição inicial. T) No dia 12.1.2011 o Autor foi convocado para uma reunião com o júri, onde lhe foi dado a conhecer o teor do doc junto com o nº 21 com a petição inicial, cujo teor aqui se dá por reproduzido. U) A 27.4.2011 o júri de estágio do técnico superior Nelson Belém, aqui Autor, reuniu e lavrou a ata de reunião nº 9, onde se lê: A Dra Telma confirmou junto dos restantes elementos do júri que o técnico superior estagiário Arquitecto Nelson Belém não lhe entregou quaisquer elementos até 6ª feira anterior, 22.4.2011, que permitam realizar a apreciação e avaliação intercalar sobre os objectivos «a.2», «b.2», «c.1» estabelecidos. Enquanto o Tribunal não se pronunciar sobre a providência cautelar e face à Dra T..... estar em vias de entrar em licença de parto decidiu-se que se deve desde já solicitar superiormente a substituição do elemento (Presidente do júri) enquanto ocorrer o impedimento – ver doc junto aos autos em 31.5.2011. V) A 17.5.2011 foi proferido despacho a alterar a constituição do júri, tendo a até então Presidente, Dra T....., sido substituída pelo Arquiteto Rui Leitão e nomeado novo vogal o arquiteto Vítor Ferreira – por admissão do Município. W) A ação foi instaurada em 19.5.2011 – ver petição inicial. X) Entre 13.1.2011 a 18.1.2012 o Autor cumpriu o período de estágio determinado pelo despacho de 27.12.2010 – por acordo. Y) Por despacho de 26.10.2011, a Demandada decidiu: considerando a avaliação final do júri … para acompanhamento do período experimental do trabalhador N....., a qual lhe atribui a classificação final de 9,30 valores, o que nos termos da lei determina a conclusão sem sucesso do referido período experimental, …, notifique-se o mesmo de que é intenção desta entidade proceder à rescisão do contrato de trabalho por tempo indeterminado – ver docs juntos aos autos em 13.2.2012. Z) Por ofício de 28.10.2011 o Autor foi notificado do despacho que antecede – ver docs juntos aos autos em 13.2.2012. AA) O Autor exerceu o respetivo direito de audiência prévia, nos termos que constam dos docs juntos aos autos em 13.2.2012, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. BB) Ato impugnado: Por despacho de 17.1.2012 a Demandada determinou a rescisão do contrato de trabalho por tempo indeterminado celebrado com o Autor – ver docs juntos aos autos em 13.2.2012. CC) A 18.1.2012 o Autor foi notificado do ato que antecede – ver docs juntos aos autos em 13.2.2012”. * IV. De DireitoSendo o objecto dos recursos delimitado pelas respectivas alegações, importa conhecer da pretensão recursiva formulada e que se prende com saber se a sentença recorrida enferma do erro de julgamento de direito – por violação do disposto no artº 20º da Portaria nº 83-A/2009, de 22 de Janeiro, no artº 12º da Lei nº 12-A/2008, de 27 de Fevereiro e no artº 73º da Lei nº 59/2008, de 11 de Setembro, como alega o Recorrente Município da Amadora; e, – por violação, a contrario, do previsto no nº 6 do artº 12º da Lei nº 12-A/2008, de 27 de Fevereiro e pelo não pagamento de quantia indemnizatória, ao abrigo do estatuído no artº 7º da Lei nº 67/2007, de 31 de Dezembro, como alega no recurso o Recorrente N...... Vejamos. a) violação do disposto no artº 20º da Portaria nº 83-A/2009, de 22 de Janeiro, no artº 12º da Lei nº 12-A/2008, de 27 de Fevereiro e no artº 73º da Lei nº 59/2008, de 11 de Setembro O Recorrente Município da Amadora começa por aludir, em suma, que “IV - Foi o autor que veio suscitar a falta de experiência e de aptidão da referida Técnica para desempenhar as funções de Presidente do Júri, pelo que era a este que competia alegar e consequentemente provar essa mesma falta de experiência na atividade inerente ao posto de trabalho a ocupar e não como pretende a douta Sentença recorrida ao Município. V - A Presidente do júri não é e não tinha que ser arquiteta, porque o que se pretende avaliar durante o período experimental não são as habilitações do trabalhador mas a sua aptidão para ocupar determinado posto de trabalho. VI - A douta sentença recorrida, ao decidir como decidiu viola o disposto no artigo 20º da Portaria 83-A/2009, de 22.1, assim como o artigo 12º da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro e 73º, da lei 59/2008, de 11 de setembro”. O Recorrido, N....., cimenta a posição com base em que “1. A Drª T..... foi nomeada por Despacho de 22.1.2009, presidente de júri de avaliação do período experimental do ora Contra-alegante, como Técnico Superior da Área de Arquitectura. 2. A Drª T..... não é Técnica Superior da área de arquitectura nem tem experiência na actividade inerente ao Técnico superior da área de Arquitectura e, ainda que a tivesse, 3. Não foi invocada nem podia ser, pelo facto de a não ter, como justificação para a sua nomeação, qualquer experiência na área da arquitectura, no referido Despacho que a nomeou presidente de júri. (…) 8. Desta forma o Despacho de 27.1. 2010 padece de vício de violação dupla da lei, por total desconformidade com o disposto nos nºs 2 e 9 do artº 21º da Portaria nº 83-A/2009, de 22.1, com referência aos nºs 2 e 3 do artº 73º do RCTFP”. Analisando. No acórdão recorrido pode ler-se que “O litígio dos autos nasce após a avaliação final dada pelo júri ao ora Autor, no momento em que a avaliação foi submetida a homologação pelo dirigente máximo do serviço. Com efeito, o júri, em 10.9.2012, deliberou atribuir ao Autor uma classificação final, do período de estágio em apreciação, de 10,60 valores. Mas, após a pronúncia do Autor em sede de audiência prévia, o parecer e o despacho da chefe da DAJ – cfr als L), M), N) dos factos provados – foi proferido o ato, aqui impugnado, que decide, em vez de homologar a avaliação do período experimental do Auto, prorrogar o período experimental, na DRPHP e a Sra. Chefe de Divisão da mesma fará parte do júri (cfr al O) dos factos provados). Portanto, o vício de violação de lei, por o júri ter atribuído a avaliação do Autor com base, de forma exclusiva, na informação do superior hierárquico do trabalhador, sem o acompanhamento do júri, foi reconhecido pelos serviços da Demandada e, depois, pelo ato impugnado. Mais foi constatado e decidido pela Demandada que o ato do júri de avaliação final do período experimental do trabalhador não está fundamentado de facto e de direito, pelo que também padece de vício de forma”. O artº 20º da Portaria nº 83-A/2009, de 22 de Janeiro, sob a epígrafe ‘Designação do júri’, prevê que “1 - A publicitação de procedimento concursal implica a designação e constituição de um júri. 2 - O júri é designado pelo dirigente máximo do órgão ou serviço. 3 - No mesmo acto são designados o membro do júri que substitui o presidente nas suas faltas e impedimentos, bem como os suplentes dos vogais efectivos”. No que se refere à composição do júri, o artº 21º deste diploma consagra, nomeadamente, que “1 - O júri é composto por um presidente e por dois vogais, trabalhadores da entidade que realiza o procedimento e, ou, de outro órgão ou serviço, sem prejuízo do disposto no n.º 5. 2 - O presidente e, pelo menos, um dos outros membros do júri devem possuir formação ou experiência na actividade inerente ao posto de trabalho a ocupar. 3 - Os membros do júri não podem estar integrados em carreira ou categoria com grau de complexidade funcional inferior ao correspondente ao posto de trabalho a que se refere a publicitação, excepto quando exerçam cargos de direcção superior. 4 - A composição do júri deve, sempre que possível, garantir que um dos seus membros exerça funções ou possua experiência na área de gestão de recursos humanos. (…) 9 - No caso previsto no número anterior, a identificação do novo júri é publicitada pelos meios previstos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 19.º (…)”. De encontro ao que estabelece este nº 9 do normativo que imediatamente antecede, traz-se à colação que, sob a epígrafe ‘Publicitação do procedimento’, dita o artº 19º, designadamente, que “1 - O procedimento concursal é publicitado, pela entidade responsável pela sua realização, pelos seguintes meios: a) Na 2.ª série do Diário da República, por publicação integral; b) Na bolsa de emprego público (www.bep.gov.pt), através do preenchimento de formulário próprio, devendo este estar disponível para consulta no 1.º dia útil seguinte à publicação referida na alínea anterior; c) Na página electrónica da entidade, por extracto disponível para consulta a partir da data da publicação no Diário da República; (…)”. Deflui das normas que vimos a elencar que compete ao Presidente do júri e aos outros membros, acompanhar, avaliar e declarar a aptidão do trabalhador demonstrada em face da execução das tarefas que lhe são destinadas no período experimental, tudo traduzido a que, findo o mesmo, um determinado nível de desempenho, seja expressado de forma ineludível numa nota de 0 a 20 valores. O Recorrido foi contratado por tempo indeterminado pelo Recorrente, em 14 de Dezembro de 2009 para o desempenho de actividade profissional correspondente à carreira de técnico superior na área de arquitectura, o que lhe concedeu o estatuto de trabalhador em funções públicas – cfr alíneas A), B) e D) do Probatório do acórdão recorrido. Na supra aludida data, o Recorrente encetou o período experimental cujo termo ocorreu em 14 de Agosto de 2010. O indicado hiato temporal foi acompanhado por um júri, denominado júri de estágio, findo o qual elaborou uma 1ª acta, em 10 de Setembro de 2010, e atento o relatório de estágio apresentado pelo Recorrente e o consignado na ficha de avaliação do período experimental, atribuiu-lhe a classificação final de 10,60 valores. Ora, o artº 12º da Lei nº 12-A/2008, de 27 de Fevereiro (LVCR), sob a epígrafe ‘Período experimental da nomeação definitiva’ dispõe o seguinte: “1 - A nomeação definitiva de um trabalhador para qualquer carreira e categoria inicia-se com o decurso de um período experimental destinado a comprovar se o trabalhador possui as competências exigidas pelo posto de trabalho que vai ocupar. 2 - Na falta de lei especial em contrário, o período experimental tem a duração de um ano. 3 - Durante o período experimental, o trabalhador é acompanhado por um júri especialmente constituído para o efeito, ao qual compete a sua avaliação final. 4 - A avaliação final toma em consideração os elementos que o júri tenha recolhido, o relatório que o trabalhador deve apresentar e os resultados das acções de formação frequentadas. 5 - A avaliação final traduz-se numa escala de 0 a 20 valores, considerando-se concluído com sucesso o período experimental quando o trabalhador tenha obtido uma avaliação não inferior a 14 ou a 12 valores, consoante se trate ou não, respectivamente, de carreira ou categoria de grau 3 de complexidade funcional. 6 - Concluído com sucesso o período experimental, o seu termo é formalmente assinalado por acto escrito da entidade competente para a nomeação. 7 - O tempo de serviço decorrido no período experimental que se tenha concluído com sucesso é contado, para todos os efeitos legais, na carreira e categoria em causa. 8 - Concluído sem sucesso o período experimental, a nomeação é feita cessar e o trabalhador regressa à situação jurídico-funcional de que era titular antes dela, quando constituída e consolidada por tempo indeterminado, ou cessa a relação jurídica de emprego público, no caso contrário, em qualquer caso sem direito a indemnização. 9 - Por acto especialmente fundamentado da entidade competente, ouvido o júri, o período experimental e a nomeação podem ser feitos cessar antecipadamente quando o trabalhador manifestamente revele não possuir as competências exigidas pelo posto de trabalho que ocupa. 10 - O tempo de serviço decorrido no período experimental que se tenha concluído sem sucesso é contado, sendo o caso, na carreira e categoria às quais o trabalhador regressa. 11 - As regras previstas na lei geral sobre procedimento concursal para efeitos de recrutamento de trabalhadores são aplicáveis, com as necessárias adaptações, à constituição, composição, funcionamento e competência do júri, bem como à homologação e impugnação administrativa dos resultados da avaliação final”. Nos termos do preceituado no nº 5 e no nº 8 deste normativo, em virtude de ao Recorrido ter sido atribuída pelo júri uma valoração inferior a 14 ou a 12 valores, os respectivos elementos anuíram que deveria ser rescindido o contrato com aquele trabalhador. Ana Neves in Tratado de Direito Administrativo Especial, Volume IV, «O Direito da Função Pública», Almedina, Coimbra, 2010, p 449, escreve que “o período inicial da relação jurídica de emprego titulada pela nomeação é probatório ou experimental; a nomeação é precária, sujeita à possibilidade de acto ulterior que lhe ponha termo, por desajustamento ou demérito funcionais do trabalhador (…) No decurso e no termo desse período, o trabalhador pode ser exonerado se não revelar aptidão, traduzida num certo nível de desempenho. A decisão de fazer cessar a relação jurídica tem de ser fundamentada por referência aos parâmetros avaliativos previamente fixados e aos factos demonstrativos da sua falta”. In casu, sucede que no âmbito da audiência dos interessados, ao abrigo do previsto no artº 100º do CPA então vigente, sobre o despacho de 10 de Setembro de 2010 da Vereadora R.....a rescindir o contrato de trabalho, o Recorrente emitiu pronúncia que culminou, no que ora importa, ex vi do Parecer nº 338/10, de 27 de Dezembro de 2010, da Divisão de Apoio Jurídico do Município da Amadora que expendeu que a avaliação final constante da supracitada acta nº 1 do júri do procedimento, enferma do vício de violação de lei, por este último ter reconhecido que a avaliação do trabalhador assentou de forma exclusiva, na informação do seu superior hierárquico, mais nele se aduzindo a falta de fundamentação de facto e de direito, em ter sido proposta a revogação do acto de avaliação final do período experimental e a determinação que o trabalhador iniciasse novo período experimental. Assim, por despacho de 27 de Dezembro de 2010, a Vereadora R.....decidiu pela repetição do estágio pelo trabalhador na unidade orgânica onde já antes o havia cumprido – sem sucesso –, desta feita, com novo júri. Infere-se, desde logo, que o supra identificado acto viola o preceituado nos nºs 2 e 9 do artº 21º da Portaria nº 83-A/2009, de 22 de Janeiro, desde logo, ao definir que, subsequentemente, a ser constituído novo júri, o trabalhador refará o período experimental na anterior unidade orgânica e com a mesma superior hierárquica que não possui a habilitação literária exigível legalmente para o efeito. Mais se traz à colação, nesta apreciação sobre o vício de violação de lei, que o supracitado artº 21º é aplicável in casu por força dos nºs 2 e 3 do artº 73º da Lei nº 59/2008, de 11 de Setembro (RCTFP), que estabelece: “1 - O período experimental corresponde ao tempo inicial de execução do contrato e destina-se a comprovar se o trabalhador possui as competências exigidas pelo posto de trabalho que vai ocupar. 2 - Ao acompanhamento, avaliação final, conclusão com sucesso e contagem do tempo de serviço decorrido no período experimental são aplicáveis as regras previstas na Lei nº 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, para o período experimental da nomeação definitiva. 3 - À conclusão sem sucesso do período experimental são ainda aplicáveis as regras previstas na Lei nº 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, para o período experimental da nomeação definitiva, com as necessárias adaptações”. Decorre, também, dos nºs 2 e 3 deste normativo que o acto datado de 27 de Dezembro de 2010, os ofendeu, pelo que se mantém a sua anulação. b) violação, a contrario, do previsto no nº 6 do artº 12º da Lei nº 12-A/2008, de 27 de Fevereiro e por não ter sido decretado o pagamento de quantia indemnizatória, ao abrigo do estatuído no artº 7º da Lei nº 67/2007, de 31 de Dezembro. Segundo invoca nas conclusões do recurso interposto o Recorrente N....., o acórdão recorrido não decidiu acertadamente, porquanto se impõe a sua nomeação imediata e definitiva no posto de trabalho em causa e, tem direito ao pagamento indemnizatório por se encontrarem reunidos os pressupostos da responsabilidade extracontratual da Administração Pública, previstos no artº 7º da Lei nº 67/2007, de 31 de Dezembro. O Recorrido Município da Amadora não contra-alegou. Analisando. O nº 1 do artº 78º do RCTFP dispõe que “A duração do período experimental pode ser reduzida por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho”. Com efeito, o Recorrente iniciou o período experimental em 14 de Agosto de 2009 e um ano depois terminou-o, sendo que o resultado da avaliação final proposto pelo júri então constituído não foi objecto de homologação, por terem sido detectados vícios procedimentais que a inquinaram sendo que o trabalhador não contribuiu para tal. Neste enquadramento não repugna que lhe seja facultado novo cômputo de tempo para que reinicie, mais uma vez, o período experimental, com a duração legalmente exigida à data, para que exerça as funções correspondentes ao posto de trabalho que se pretende preencher, tendo por fito atestar se possui as competências exigidas; aliás, essa comprovação é levada a cabo quer por uma ou ambas as partes – a Administração e o trabalhador – dado que durante esse hiato temporal, avaliam em que medida se verifica adaptação às tarefas adstritas à categoria em causa. Secundamos, pois, o que a 1ª Instância escreveu no acórdão recorrido: “à luz do princípio da proporcionalidade, a solução mais equilibrada aos interesses em presença passa, como o fez a Demandada, pela renovação do processado, em que o júri, especialmente constituído para o efeito, acompanhe a atividade do trabalhador e proceda à sua avaliação final”. No que concerne à estranheza de a Presidente do júri não ser detentora de habilitações literárias iguais às do Recorrente, desde logo, como mencionou e bem, o acórdão recorrido, “no mínimo, não sabendo a formação desta senhora nem desde quando era a chefe do DRPHP, o Tribunal não pode concluir tratar-se de pessoa com formação ou experiência na atividade profissional correspondente à carreira de técnico superior (área de arquitectura), com o conteúdo funcional referido no anexo da Lei nº 12-A/2008 e executando funções na área de arquitectura”. Por outro lado, a suspeição que o Recorrente aventa sobre a Dr.ª T....., o que obstaculizaria ter sido designada para o novo júri – cfr alínea d) do nº 1 do artº 48º do CPA – nada se aponta ao que o Tribunal a quo mencionou: “O Autor limita-se a fazer alegações genéricas como «exerce as suas funções neste 2º período experimental num clima de forte pressão, senão mesmo de coação psicológica, com o intuito evidente de o prejudicar, de modo a justificar a sua inaptidão». O que nos leva a concluir pela improcedência do vício de violação de lei, por violação do princípio da imparcialidade”, asserção que, igualmente, se repercute quanto à anulação dos novos vogais do júri, ex vi de se verificar desacompanhada de concretização. Todavia, o vício de violação de lei que achaca o despacho de 27 de Dezembro de 2010 do Recorrente, vale por dizer que acomete de invalidade todos os subsequentes actos praticados, como seja o despacho de 17 de Janeiro de 2012 que determinou a rescisão do contrato de trabalho por tempo indeterminado que havia sido celebrado entre as partes, pelo que terá de ser nomeado novo júri para acompanhamento de N..... no período experimental, que, mais uma vez, terá de encetar. No que tange à sua nomeação imediata, importa que não haverá impedimento para a sua nomeação no posto de trabalho em causa, caso venha a obter classificação para tal, em virtude de o mesmo estar ainda sujeito a frequentar pela terceira vez o período experimental, mais relevando que aquele tempo conta para efeitos de antiguidade – vide artº 75º do RCTFP. Assim, não sendo possível nomear definitivamente o trabalhador no posto de trabalho sub juditio, dado que não possui avaliação, como seja a quantitativa à luz do previsto no nº 5 do artº 12º da LVCR, terá de iniciar o período experimental pelo tempo previsto legalmente e, consequentemente, não há lugar à concessão da indemnização pretendida, atento o preceituado no artº 7º da Lei nº 67/2007, de 31 de Dezembro. Acompanhando o acórdão recorrido, reproduzimos o respectivo teor: “Do pedido de condenação da Demandada na reconstituição da situação que existiria se o ato ilegal não tivesse sido praticado. No caso, a reconstituição da situação do Autor passa pela constituição de um novo júri, para acompanhar o Autor em todo o período experimental e que, no final, este júri proponha a avaliação do mesmo. No entanto, o período experimental será o estipulado na lei em vigor à data da reconstituição da situação. A unidade orgânica onde tal período experimental será cumprido é aquela que a Demandada determinar, desde que relacionada com o conteúdo funcional correspondente à carreira de técnico superior (área de arquitectura). O que deixamos escrito afasta o entendimento do Autor, no sentido de ser integrado de imediato no quadro da Câmara Municipal da Amadora, como contratado definitivo por tempo indeterminado, pois o longo prazo do período experimental do Autor nunca terminou com sucesso. Até hoje o Autor não obteve avaliação final com valores que exprimam ter concluído o período de estágio com sucesso. Nesta conformidade, enquanto faltar aquela avaliação, o Autor não pode ser nomeado por tempo indeterminado. Do pedido de condenação da Entidade Demandada: a) numa indemnização por danos materiais a contabilizar em sede de liquidação de sentença, por impossibilidade de neste momento serem fixados com certeza e rigor; b) numa indemnização por danos morais numa quantia nunca inferior a €: 15.000,00 e c) a pagar ao Autor os juros de mora contabilizados sobre a quantia a atribuir que se vencerem desde a citação até integral pagamento. Para haver obrigação de indemnizar é condição essencial que haja dano, que o facto ilícito e culposo tenha causado prejuízo a alguém. Dano é o prejuízo real ou a perda efetiva que o lesado sofreu nos seus interesses. De acordo com a natureza dos interesses afetados, o dano pode ser patrimonial ou não patrimonial – cfr art 3º, nº 3 da Lei nº 67/2007, de 31.12. Como decorre do art 564º, nº 1 do CC, o dever de indemnizar em matéria de «danos patrimoniais» compreende o prejuízo causado, ou seja, os danos emergentes – «prejuízo causado nos bens ou nos direitos já existentes na titularidade do lesado à data da lesão» – Prof Antunes Varela, em «Das obrigações em geral», vol I, 10º edição, pág 599 – como também os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão, ou seja, os lucros cessantes – benefícios que o lesado deixou de obter por causa do facto ilícito, mas a que ainda não tinha direito à data da lesão – Prof Antunes Varela, em «Das obrigações em geral», vol I, 10º edição, pág 599, sendo que, nos termos do nº 2 do art 564º do CC, na fixação da indemnização, o Tribunal pode atender aos danos futuros, desde que sejam previsíveis, e se não forem determináveis a fixação da indemnização correspondente será remetida para decisão ulterior. O art 496º do CC alude expressamente aos danos não patrimoniais, que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito, sendo o montante fixado equitativamente pelo Tribunal, tomando em consideração o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso – cfr arts 494º e 496º, nº 3 do CC. Os danos não patrimoniais traduzem-se nas lesões que abarcam as dores físicas, o sofrimento psicológico, insusceptíveis de reintegração, mas que podem ser compensadas com dinheiro. A gravidade do dano não patrimonial indemnizável tem a ver com as circunstâncias do caso concreto. No caso, o Autor não concluiu o período experimental com sucesso. Desde 14.12.2009 que o contrato que celebrou com o Município não passa do tempo inicial. Desde então o Autor auferiu remuneração, nos termos do art 68º da LVCR e dos arts 205º e segs do RCTFP. O Autor nunca denunciou o contrato. A conclusão do período experimental sem sucesso, mesmo que determine a cessação da relação jurídica de emprego público, não confere ao trabalhador o direito a indemnização. O que nos permite dizer que, na situação concreta do Autor, mesmo que o Tribunal julgasse provados os factos constantes dos arts 103º, 104º da petição inicial, não autorizava a verificação de danos patrimoniais na esfera jurídica do Autor. Pois, só terminado o estágio com sucesso, além dos 240 dias fixados no contrato, devido a ilicitude na atuação da Demandada, os danos patrimoniais alegados poderão ser imputados ao Município. O mesmo sucede com os danos não patrimoniais alegados nos arts 95º, 96º, 97º, 98º, 99º, 100º, 101º, 102º, 104º, 105º da petição inicial. Com efeito, «a repetição» do estágio do Autor determinada pelo ato de 27.12.2010 não se deve a insucesso do Autor. Circunstância que teria determinado a cessação da relação jurídica de emprego público. O que motivou o período experimental do Autor além dos 240 dias fixados no contrato foi a constatação, pela própria Demandada, da falta de acompanhamento do estágio do Autor pelo júri. E isto mesmo foi mantido pela presente decisão. De facto, o Tribunal julgou improcedente o vício de violação de lei, por violação do princípio da imparcialidade dos membros do júri. Pelo exposto, os vícios que determinaram a «repetição» do estágio do Autor não são adequados a causarem-lhe os danos por ele alegados na petição inicial. Por conseguinte, in casu, não estão reunidos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual do Município da Amadora, previstos no art 7º da Lei nº 67/2007, de 31.12 e de verificação cumulativa”. Improcedem, pois, os presentes recursos, enformadores das quaestio de que o acórdão recorrido padece de erro de julgamento de direito, quer por violação do estipulado no artº 20º da Portaria nº 83-A/2009, de 22 de Janeiro, no artº 12º da LVCR e no artº 73º do RCTFP, quer por violação a contrario do estabelecido no nº 6 do artº 12º da Lei nº 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, e por não decretar o pagamento de indemnização a N....., quer por danos materiais a contabilizar em sede de liquidação de sentença quer por danos morais, numa quantia nunca inferior a 15.000,00€ e ao pagamento dos respectivos juros de mora contabilizados sobre a quantia a atribuir que se vencerem desde a citação até integral pagamento, nada havendo à apontar à decisão recorrida. * V. Decisão Nestes termos, acordam, em conferência, os Juízes da Subsecção Administrativa Social da Secção de Contencioso Administrativo do TCA Sul, em negar provimento a ambos os recursos, confirmando o acórdão recorrido. ***
Lisboa, 16 de Outubro de 2024 |