Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:6030/01
Secção:Contencioso Tributário
Data do Acordão:05/21/2002
Relator:Gomes Correia
Descritores:OPOSIÇÃO
INEXISTÊNCIA DO DL 103/80 DE 9.5
CONSTITUCIONALIDADE DO ART13 CPT
Sumário:1. O art° 13° do CPT não sofre de inconstitucionalidade orgânica, pois tendo a lei de autorização legislativa concedido autorização ao governo para publicar um Código de Processo Tributário em substituição do CPCI, deve entender-se que permitiu que regulasse matérias que deste constavam.
2. A falta de referenda do Dec. Lei n° 103/80, de 9/5, dada a prática constitucional seguida até à entrada em vigor do DL n° 3/83, de 11.1, não determina a inexistência jurídica de tal diploma.
3.- O disposto no artigo 24° da Lei Geral Tributária por força dos princípios do n.° 4 do artigo 29° da Constituição da República Portuguesa, pois quando se verificou o facto gerador e nasceu a obrigação de pagar o imposto em causa ( 1992 e 1993) aquela Lei ainda não estava em vigor, como decorre igualmente do aresto citado.
4.- O nome do oponente não tinha que figurar no título executivo, pois que a execução fiscal não foi instaurada contra ele, mas, antes, contra a devedora originária; o recorrente foi chamado à execução em momento posterior e pela via da reversão.
5.- O facto de o Estado não ter reclamado créditos no processo de falência da devedora principal e de o responsável subsidiário se encontrar na mesma posição de um fiador legal e por isso gozar do benefício de excussão, é completamente inócuo quando o Estado não poderia reclamar os créditos ou tal se revelaria sem qualquer utilidade já que, por despacho proferido naqueles autos de falência, foi declarada a extinção da instância por inutilidade por a falida não tem quaisquer bens.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:2
Recurso nº 6030/01
Acorda-se, em conferência, nesta 2ª Secção do TCA:
1.- J..., com os sinais identificadores dos autos, recorreu para o STA da sentença do Mº Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto que julgou parcialmente procedente a oposição à execução fiscal que contra si revertera por dívidas da empresa "V..., Ldª" provenientes de contribuições para a Segurança Social de 1992 e 1993, no valor de 1 827 232$00, concluindo as suas alegações como segue:
1)-. O Decreto-lei n.° 103/80 de 9 de Maio é juridicamente inexistente por não ter sido referendado.
2)-. A Lei n.° 37/90, de 10 de Agosto, não autorizou o Governo a legislar em matéria de direito substantivo.
3)-. A norma do artigo 13° do Código de Processo Tributário é organicamente inconstitucional.
4)-. O artigo 13° do Código de Processo Tributário é organicamente inconstitucional.
5)-. A matéria da norma do artigo 13° do Código de processo tributário constitui reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República, prevista na alínea i) do n.° l do artigo 165° da Constituição da República Portuguesa.
6)-. Pelo disposto no artigo 204° da Constituição da República Portuguesa os Tribunais não podem aplicar a norma inconstitucional do artigo 13° do Código de Processo Tributário.
7)- . Declarada a inconstitucionalidade do artigo 13° do Código de Processo Tributário, aplicar-se-á o artigo 16° do Código de processo das Contribuições e Impostos.
8)-. Nos termos do artigo 16° do Código de processo das Contribuições e Impostos, a culpa dos administradores ou gerentes, pela insuficiência patrimonial das sociedades, não se presume, cabendo ao Estado a prova da culpa daqueles.
9)-. Não sendo declarada a inconstitucionalidade do artigo 13° do Código de Processo Tributário, aplicar-se-á o disposto no artigo 24° da Lei Geral Tributária por força dos princípios do n.° 4 do artigo 29° da Constituição da República Portuguesa.
10)-. O nome do oponente não consta das certidões de dívida que constituem títulos executivos.
11)-.0 Estado não reclamou créditos no processo de falência da devedora principal.
12)-. O responsável subsidiário encontra-se na mesma posição de um fiador legal e por isso goza do benefício de excussão.
13. Foram violados os artigos 29°, n.° 4, 140°, n.° 2, 161°, alínea d), 165°, n.° l, alíneas c), d) e i) e n.° 2, 166°, n.° 3 e 204° da Constituição da República Portuguesa, a Lei n.° 37/90, de 10 de Agosto, os artigos 13°, 248° e 249° do Código de Processo Tributário, o artigo 16° do Código de Processo das Contribuições e Impostos, o artigo 78° do Código das Sociedades Comerciais, o Decreto-Lei 68/87, de 9 de Fevereiro, o artigo 24° da Lei Geral Tributária, os artigos 8°, 342° e 638°, n.° l e 2 do Código Civil e o artigo 516° do Código de Processo Civil.
Não houve contra alegações.
O STA declarou-se incompetente em razão da hierarquia e, remetidos os autos a este TCA, o EMMP pronunciou-se no sentido do improvimento do recurso.
Colhidos os vistos legais cumpre decidir.
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A sentença recorrida fixou como provados os seguintes factos:
l - A 1a Repartição de Finanças de Matosinhos instaurou a execução n° 1821-94/106583.1 contra a firma "V...,Lda.", por dívidas de Contribuições ao CRSS do Norte dos meses de Dezembro de 1992 a Julho de 1993 e de Coima aplicada pelo Director das Alfândegas do Freixieiro por despacho de 09/09/93, no montante global de 1.827.232$00;
2-uma vez que não foram encontrados bens penhoráveis à sociedade, tal execução reverteu, por despacho de 21/10/96, contra o oponente, com fundamento na sua responsabilidade subsidiária, enquanto gerente;
3- a sociedade referida no ponto n° l foi declarada em estado de falência por sentença proferida em 03/12/96, no processo n°..., do ...° Juízo Cível do Tribunal da Comarca de Matosinhos; tal decisão transitou em julgado em 15/01/97;
4-por despacho proferido naqueles autos de falência, em 05/04/97, foi declarada a extinção da instância por inutilidade, já que "...a falida não tem quaisquer bens";
5- o oponente foi sócio-gerente da " V..." e exerceu as funções inerentes a esse cargo até Fevereiro de 1993, data em que renunciou à gerência;
6- a partir dessa altura os outros gerentes mudaram as fechaduras das instalações da firma, levantaram a contabilidade e mudaram as contas bancárias;
7- em termos financeiros, quando o oponente se desligou da sociedade, a mesma apresentava prejuízos controlados pela banca.
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3.- Com base nesta factualidade e atentas as conclusões delimitavas do objecto do recurso, cumpre decidir.
Sustenta o oponente que o Decreto-lei n.° 103/80 de 9 de Maio é juridicamente inexistente por não ter sido referendado e que ocorre a inconstitucionalidade orgânica do artigo 13° do Código de Processo Tributário por conter este disposição de carácter substantivo, sendo certo que pela lei de autorização legislativa ( Lei n° 37/90 ) não estava o Governo autorizado a legislar sobre tal matéria.
É sabido que de acordo com o princípio da legalidade tributária constitucionalmente consagrado a reserva relativa da Assembleia da República abrange, para além do mais, a definição da incidência dos impostos, o que abrange a respectiva incidência objectiva e subjectiva. Ora, este último aspecto implica que, salvo autorização legislativa ao Governo, terá de ser uma lei do Parlamento a definir os sujeitos passivos dos impostos, quer esses sujeitos sejam originários ou não originários, categoria na qual se incluem os responsáveis tributários.
É indiscutível que o regime plasmado no citado art. 13° contém disposição de direito substantivo o que, aliado ao facto de o art. 10° do mesmo Código consignar expressamente que o responsável tributário é sujeito passivo das relações jurídicas tributárias, parece apontar decisivamente no sentido de que aquele normativo apenas poderia ter sido estabelecido pôr lei da Assembleia da República.
É certo que o Código de Processo Tributário, aprovado pelo DL n° 154/91, de 23.4, foi emitido ao abrigo da autorização legislativa concedida ao Governo pela Lei n° 37/90, de 10.08.
E pode questionar-se se o objecto dessa autorização legislativa compreendia a possibilidade de o Governo estabelecer normas de incidência subjectiva, dado que a aludida Lei nada refere expressamente sobre esta matéria. Contudo haverá que atentar que o seu art. 1° autorizava o Governo "a elaborar um Código de Processo Tributário, em substituição do actual Código de Processo das Contribuições e Impostos".
Porque assim, da parte final do normativo transcrito flui, de modo inequívoco, que a autorização legislativa abrangia todas as matérias já contempladas neste último Código, incluindo, portanto, a respeitante à responsabilidade tributária dos administradores e gerentes, então vertida no seu art. 16°.
Conclui-se, pois, que o referido artigo não padece da inconstitucionalidade orgânica que lhe é assacada.
A este propósito a oponente assenta a sua oposição na circunstância de o diploma em questão não ter sido referendado.
Com efeito o aludido diploma, que foi promulgado pelo Presidente da República em 5 de Maio de 1980, tinha de ser referendado pelo Governo, em consonância com o disposto no n° 1 do art. 141° do texto constitucional então vigente, sendo que nos termos constitucionais ( n° 3 do citado normativo ) a falta de referenda governamental determina a inexistência jurídica do acto.
Haverá, no entanto, que precisar que objecto de referenda ministerial não é o decreto-lei, mas o acto do Presidente da República, ou seja. no caso, o acto de promulgação.
Posto isto na resolução da questão enunciada não poderá deixar de atender-se ao momento temporal em que o aludido diploma foi emitido.
Na verdade por esta época mantinha-se a prática constitucional herdada do Estado Novo, continuando a utilizar-se o expediente, " já durante a vigência da Constituição de 1976 de, mantendo-se em funções o mesmo Governo, a assinatura de um decreto-lei ou decreto regulamentar pelo Primeiro-Ministro e pêlos ministros competentes, seguida de promulgação presidencial, dispensar uma posterior intervenção do Governo para referendar o acto. entendendo-se que aquela assinatura dos membros do Governo se convolava em referendo" ( Diogo Freitas do Amaral e Paulo Otero, -in O Valor jurídico – político da referenda ministerial, Revista do Ordem dos Advogados, ano 56º, nº 1, pág. 144.
Ora esta prática apenas cessou na sequência do DL n. 3/83. de 11.01, que veio estabelecer novas regras quanto à publicação, identificação e formulário dos diplomas legais. Daí que, embora o citado DL n. 103/80 não tenha sido objecto de referenda, na esteira do entendimento sufragada por Jorge Miranda (Manual, de Direito Constitucional, Vol. II, pág. 260) bem como da jurisprudência constitucional ( cfr., por todos, acórdão nº. 309/94, de 24.03 de 1994, DR, II série, de 29.08.94 ) se nos afigure que a apontada pratica se mostra constitucionalmente admissível não padecendo, por isso, o diploma em questão do apontado vício formal já que houve convolação da assinatura em referenda.
Tal entendimento foi perfilhado no Acórdão deste TCA de 12 de Março de 2002, tirado no Recurso Jurisdicional n0 6241/2002, cuja fundamentação vimos seguindo. 1. O art° 13° do CPT não sofre de inconstitucionalidade orgânica, pois tendo a lei de autorização legislativa concedido autorização ao governo para publicar um Código de Processo Tributário em substituição do CPCI, deve entender-se que permitiu que regulasse matérias que deste constavam. 2. A falta de referenda do Dec. Lei n° 103/80, de 9/5, dada a prática constitucional seguida até à entrada em vigor do DL n° 3/83, de 11.1, não determina a inexistência jurídica de tal diploma.
No sentido de que a falta de referenda não torna juridicamente inexistente o diploma legal que a não contém, veja-se também a jurisprudência manifestada no Ac. do STA de 6.10.99, no Rec. 23 154.
E no sentido de que o artº 13º do CPT não padece do vício de inconstitucionalidade alegado no recurso, cfr. os acs. do STA de 17.6.98, Rec. 22544; de 5.5.99, Rec. 22811 e de 26.5.99, Rec. 23 769).
Assim, ao caso não é aplicável o artigo 16° do Código de processo das Contribuições e Impostos como sustenta o oponente, segundo o qual a culpa dos administradores ou gerentes, pela insuficiência patrimonial das sociedades, não se presume, cabendo ao Estado a prova da culpa daqueles.
E não sendo declarada a inconstitucionalidade do artigo 13° do Código de Processo Tributário, contra o sustentado pelo oponente, também não se aplica o disposto no artigo 24° da Lei Geral Tributária por força dos princípios do n.° 4 do artigo 29° da Constituição da República Portuguesa, pois quando se verificou o facto gerador e nasceu a obrigação de pagar o imposto em causa, aquela Lei ainda não estava em vigor, como decorre igualmente do aresto citado (Rec. Nº 23 769).
Por outro lado, pretende o oponente a procedência da oposição com fundamento em que o nome do oponente não consta das certidões de dívida que constituem títulos executivos.
O certo é que o nome do oponente não tinha que figurar no título executivo, pois que a execução fiscal não foi instaurada contra ele, mas, antes, contra a devedora originária; o recorrente foi chamado à execução em momento posterior e pela via da reversão.
Por fim, também não conduz à procedência á alegação de que o Estado não reclamou créditos no processo de falência da devedora principal e o responsável subsidiário encontra-se na mesma posição de um fiador legal e por isso goza do benefício de excussão.
É que, como refere o EMMP, o Estado não poderia reclamar os créditos ou tal facto não teria qualquer utilidade uma vez que, como consta do ponto 4 do probatório, por despacho proferido naqueles autos de falência, em 05/04/97, foi declarada a extinção da instância por inutilidade, já que "...a falida não tem quaisquer bens".
Improcedem, pois, e «in totum» as conclusões recursivas.
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4. - Termos em que acordam os Juizes deste Tribunal em, negar provimento ao recurso confirmando a sentença recorrida.
Custas pela recorrente fixando-se a taxa de justiça em 3 Ucs.
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Lisboa, 21/05/2002

Gomes Correia
Jorge Lino
Cristina Santos