Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 64649 |
| Secção: | Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 03/24/1998 |
| Relator: | José Gomes Correia |
| Descritores: | CONTRIBUIÇÃO AUTÁRQUICA NOTA DE COBRANÇA NOTIFICAÇÃO PARA PAGAR JUROS DE MORA |
| Sumário: | Como decorre do disposto no nº 1 do artigo" 22º do CCaut., na redacção introduzida pelo Decreto-lei nº 211/90, de 27 de Junho, os serviços da Administração Fiscal apenas estavam obrigados a enviar ao sujeito passivo, até ao fim do mês anterior ao do pagamento da contribuição autárquica, a competente nota de cobrança, com discriminação, em relação a cada município, dos prédios, suas partes susceptíveis de utilização independente, respectivo valor tributável e colecta. E, caso o contribuinte não haja recebido a referida nota, a ele incumbia, por injunção do n" 3 do ast" 22º do CCaut., o dever de solicitar à Repartição de Finanças da área da situação dos prédios por uma 2ª via, facto que não se comprova nos autos. Visto que nos termos do nº 1 do artigo 23º do dito Código e na redacção do que lhe foi dada pelo Decreto-lei Nº 140/92, de 17 de Julho, com efeitos a partir da entrada em vigor da Lei 27/92, de 9 de Março, a contribuição será paga durante o mês de Abril, é forçoso concluir que esta se trata de um imposto periódico cuja liquidação ocorre dentro de um prazo normal, não obstante a lei confira ao contribuinte a faculdade de efectuar o pagamento em duas prestações iguais, com vencimento em Abril e em Setembro, nos termos da último segmento do citado preceito. Tal entendimento é sustentável também no disposto no nº 3 do artigo 23º da CCaut. conjugado com nº 1 do artigo 65º do CPT, pois só nos casos em que a liquidação deva ter lugar fora do prazo normal e nos casos de liquidação adicional, é que o sujeito passivo será notificado para proceder ao pagamento, que deverá ter lugar até ao fim do mês seguinte ao da notificação, findo o qual passarão a ser devidos juros de mora. A ser assim e constando na nota de cobrança enviada em tempo à contribuinte que a mesma respeitava à 1ª prestação a pagar no mês de Abril, dúvidas não sobram de que a Administração Fiscal cumpriu todas as formalidades legalmente impostas porquanto não estava obrigada a notificar o sujeito passivo para efectuar o pagamento da 2ª prestação |
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| Decisão Texto Integral: |