Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:687/17.5BELRA
Secção:CT
Data do Acordão:02/25/2021
Relator:CRISTINA FLORA
Descritores:REVISÃO OFICIOSA,
CONHECIMENTO DA LEGALIDADE DA LIQUIDAÇÃO
Sumário:Verificando-se a legalidade da decisão administrativa (objeto imediato da impugnação judicial) que não conheceu o mérito do pedido de revisão oficiosa, por não se verificarem os pressupostos do n.º 1 do art. 78.º da LGT, então fica vedado ao tribunal o conhecimento da legalidade da liquidação (objeto mediato da impugnação judicial), porque esse conhecimento apenas é legitimado pela abertura da via contenciosa nas situações em que se verificam os requisitos previstos na lei para que a AT proceda à revisão oficiosa.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL

I. RELATÓRIO

A U... - Sociedade de Construções Lda veio interpor recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, que julgou verificada a exceção dilatória do caso julgado na impugnação judicial por si deduzida contra a decisão de arquivamento do Diretor de Finanças de Santarém do pedido de revisão do ato tributário consubstanciado na liquidação de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC) do ano de 2003, no montante de 88.192,66€.

A Recorrente terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões:

«1) Conforme consta dos autos, a Recorrente apresentou a sua Petição Inicial, nos termos do disposto nos artigos 70° e 102° e seguintes do CPPT “ex vi” artigos 92°, n° 8 e 95° e seguintes da LGT, alegando o que acima se transcreveu;
2) Citada para o efeito, a Representante da Fazenda Pública apresentou contestação alegando o que consta de fls.;
3) Por Sentença de fls., o Meritíssimo Juiz decidiu o acima transcrito;
4) Inspirado nos princípios da economia processual e da segurança jurídica, o instituto do caso julgado tem por fim evitar que o tribunal seja conduzido a contradizer ou reproduzir decisão anterior (art.580° n°2 CPC vigente);
5) A repetição da causa pressuposta no caso julgado exige identidade das ações em confronto quanto aos sujeitos (identidade das partes quanto à sua qualidade jurídica), quanto ao pedido (identidade do efeito jurídico pretendido) e quanto à causa de pedir (a pretensão deduzida nas duas ações procede do mesmo facto jurídico), cf. art.° 581° CPC vigente;
Mas, o contribuinte impugnou a liquidação do IRC do exercício de 2003, cuja decisão lhe foi desfavorável, e posteriormente solicitou a revisão oficiosa ao abrigo do n° 1 do artigo 78° da LGT;
6) Como se disse no pedido de revisão oficiosa, que teve por fundamento erro imputável aos serviços, que os fundamentos são diferentes dos invocados na impugnação judicial.
7) O próprio n° 1 do artigo 78° da Lei Geral Tributária, não condiciona a apreciação do pedido, à existência de anterior caso julgado;
8) A impugnação judicial em causa resulta do indeferimento do pedido de revisão oficiosa, com fundamento no aludido caso julgado, e entendemos que é este o facto jurídico em causa, na nova impugnação judicial;
9) E, assim sendo, não se verifica a identidade da causa de pedir;
10) E, então, entendemos que deve ser apreciada a impugnação judicial aqui em causa;
11) Os atos procedimentais e processuais das partes no direito tributário são regulados pelo princípio da legalidade e nenhum obstáculo legal existe a que o sujeito passivo que tenha procedido a um determinado enquadramento dos seus rendimentos no âmbito das declarações de rendimentos entregues venha, posteriormente, pugnar por um outro enquadramento dos mesmos, seja por expedientes procedimentais, seja por expedientes processuais, como é o caso da impugnação judicial proveniente do indeferimento de pedido de revisão oficiosa;
12) Através da impugnação judicial assegura-se, primariamente, a verificação da legalidade da tributação dos rendimentos, i. e., assegura-se que os mesmos são tributados segundo o que a lei dispõe, sendo essa uma forma de garantir a afetividade do princípio fundamental da igualdade na contribuição para os encargos públicos, que é pedra angular da tributação;
13) Não se verificando a identidade da causa de pedir, pois o que está em causa é o indeferimento do pedido de revisão oficiosa, entendemos que a impugnação deverá ser apreciada, e não por verificação d caso julgado, que foi o invocado pela AT para o indeferimento;
14) Pelo que se requer a revogação da sentença de que aqui se recorre, e que seja apreciada a impugnação judicial do indeferimento do pedido de revisão oficiosa;
15) O (Venerando Tribunal) com a decisão recorrida, não assegurou a defesa dos direitos da Alegante, ao não fundamentar exaustivamente a sua decisão, e nem se quer aplicar as normas legais aplicáveis ao caso em concreto;
16) O Venerando Juiz do Tribunal a quo limitou-se apenas e tão só, a emitir uma decisão onde apenas de uma forma simples e sintética foram apreciadas algumas das questões, deficientemente e sem qualquer cabimento, conforme acima já se alegou e explicou;
17) Deixando o Venerando Juiz do Tribunal a quo de se pronunciar sobre algumas questões que são essenciais à boa decisão da causa, nomeadamente as acima expostas;
18) Cometeu, pois, uma nulidade;
19) Pelo exposto, deverá, assim, revogar-se a sentença proferida a quo, e, em consequência, anular-se a liquidação, por que está eivada de ilegalidade, pois, só assim se fará justiça.
20) A Sentença recorrida viola:
a) O disposto no artigo 615°, als. b), c) e d) do CPC;
b) O disposto nos artigos 74°, n° 1, 77°, 39, n° 2, da LGT;
c) O disposto nos artigos 21°, 37° e 120°, alíneas a), c) e d) do CPTA;
d) O disposto nos artigos 21° e seguintes da CPPT;
e) O disposto nos artigos 124° e 125° do CPA;
f) O disposto no Decreto-Lei n° 256-A/77, de 17 de junho;
g) O disposto no artigo 615°, als. b) e d) do CPC;
h) O disposto nos artigos 13°, 20°, 202°, 204°, 205°, 266°, n° 2 e 268°, n° 3 da CRP.
Termos em que, nos melhores de direito, e com o sempre mui douto suprimento de V. Exas., deve a Sentença recorrida ser REVOGADA, por ser de:
LEI, DIREITO, E JUSTIÇA.»
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A Recorrida, devidamente notificada para o efeito, não contra-alegou.

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O Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
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Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta.
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As questões invocadas pela Recorrente nas suas conclusões das alegações de recurso, que delimitam o objecto do mesmo, e que cumpre apreciar e decidir são as seguintes:

_ erro de julgamento de direito, uma vez que não se verifica a exceção de caso julgado, pois o pedido de revisão oficiosa efetuado ao abrigo do n.º 1, do art. 78.º da LGT teve por fundamento erro imputável aos serviços, e os fundamentos invocados são diferentes daqueles da impugnação judicial já julgada. Mais invoca que o art. 78.º da LGT não condiciona a apreciação do pedido à existência de anterior caso julgado, sendo que este é o facto jurídico em causa na nova impugnação judicial, estando em causa o indeferimento do pedido de revisão oficiosa, não havendo identidade de causa de pedir, podendo pugnar nesta impugnação por um outro enquadramento jurídico dos seus rendimentos, e por isso deve a impugnação judicial ser apreciada e anulada a liquidação por violação das normas enunciadas na conclusão 20 (conclusões 1 a 14, e 19 e 20);
_ nulidade da sentença por omissão de pronúncia, porque por não se ter fundamentado exaustivamente a decisão, nem se aplicou as normas legais ao caso concreto, e não se pronunciou sobre algumas questões que são essenciais à boa decisão da causa (conclusões 15 a 18).

II. FUNDAMENTAÇÃO

A decisão recorrida deu como provada a seguinte matéria de facto:

“«A. Em 25/02/2009 a Impugnante apresentou junto do Serviço de Finanças de Ourém petição inicial de impugnação do ato de liquidação de IRC n.° 2..., e juros compensatórios, relativa ao exercício de 2003, no montante de € 88.192,66. - (cfr. fls. 49 dos autos).
B. Em 05/03/2009 deu entrada neste TAF a impugnação judicial referida na alínea antecedente, a que coube o n.° 385/09.3BELRA. - (facto do conhecimento do Tribunal por virtude do exercício das suas funções).
C. Em 24/04/2013 no processo identificado na alínea precedente foi proferida decisão a julgar a impugnação improcedente. - (cfr. doc. de fls. 96 a 190 destes autos).
D. Inconformada com a sentença, a impugnante apresentou recurso da mesma para o Tribunal Central Administrativo Sul que, em 22/01/2015, prolatou acórdão a negar provimento ao recurso e a manter a decisão recorrida. - (cfr. doc. de fls. 191 a 255 destes autos).
E. Em 13/08/2015 a Impugnante apresentou junto da Autoridade Tributária e Aduaneira pedido de revisão do ato tributário de liquidação de IRC do exercício de 2003, identificado em A). - (cfr. fls. 363 a 367 dos autos).
F. Em 17/02/2017 a Subdiretora Geral da Direção de Serviços de IRC da AT proferiu decisão de arquivamento por inutilidade superveniente por o pedido de revisão ter os mesmos fundamentos da impugnação judicial n.° 385/09.3BELRA, transitada em julgado. - (cf. fls. 336 a 341 dos autos).
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Inexistem outros factos cuja não prova releva para a decisão a proferir.
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A decisão da matéria de facto efectuou-se com base no exame dos documentos que dos autos constam, conforme se refere em cada alínea do probatório.»
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Conforma resulta dos autos, com base na matéria de facto supra, o Meritíssimo Juiz do TAF de Leiria entendeu que in casu se verifica a exceção dilatória de caso julgado, obstando a que o Tribunal conheça do mérito da causa, e com esse fundamento absolveu a Fazenda Pública da instância.

Efetivamente é a seguinte a fundamentação da sentença recorrida:

“A exceção a decidir respeita á existência ou não de caso julgado, pois tratando-se exceção dilatória que, a ocorrer, obsta a que o tribunal conheça do mérito da causa, dando lugar à absolvição da instância (cfr. artigo 576.° do CPC).
Vejamos então.
A exceção de caso julgado pressupõe a repetição de uma causa depois de a primeira já ter sido decidida por sentença que já não admite recurso ordinário e tem por finalidade evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior (n.°s 1 e 2 do artigo 580.° do CPC).
Repete-se a causa quando se propõe uma ação idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir (artigo 581.°, n.° 1 do CPC).
Há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica (artigo 581.°, n.° 2 do CPC).
Há identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico (artigo 581.°, n.° 3 do CPC).
Há identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas ações procede do mesmo facto jurídico, sendo que nas ações constitutivas e de anulação a causa de pedir é o facto concreto ou a nulidade específica que se invoca para obter o efeito pretendido (artigo 581.°, n.° 4 do CPC).
No caso dos autos, quanto à identidade de sujeitos, não existe a menor dúvida que do lado ativo da relação material controvertida estava a Impugnante e do lado passivo a Autoridade Tributária e Aduaneira.
Quanto ao pedido, é inequívoco que, quer numa quer noutra ação, o que a impugnante pretende é a anulação da liquidação de IRC do ano de 2003, apurado em sede de ação de fiscalização tributária.
Por fim, quanto à causa de pedir, a impugnante, aduz que os fundamentos invocados no pedido de revisão são diferentes dos invocados na impugnação do ato de liquidação. Contrapõe a Fazenda Pública defendendo que existe uma coincidência quase total entre ambas as ações.
Na presente impugnação, a Impugnante alega que a Autoridade Tributária não fez prova da simulação, que existe dúvida sobre a existência do facto tributário, que o n.° 5 do artigo 45.° da LGT não tem aplicação aos prazos em curso e a prescrição da dívida.
Do confronto desta alegação com o alegado no outro processo de impugnação, apenas não estava ali invocada a prescrição. Com efeito todas as questões aqui invocadas, se bem que expressas de forma um pouco diferentes, reconduzem-se aos vícios invocados e decididos nos outros autos pelo que é seguro concluir pela identidade da causa de pedir.
No que respeita à alegada prescrição, invocada agora em sede impugnatória, refira-se que, por regra, não podem ser utilizados como fundamentos de impugnação judicial factos que não afetem a validade dos atos, mas que apenas tenham a ver com a sua eficácia, como é o caso da prescrição que não contende com a legalidade do ato de liquidação, sendo-lhe posterior, apenas se prende com a exigibilidade da obrigação criada com a liquidação, não constituindo por isso, em princípio, um fundamento válido de impugnação judicial.
Apenas em casos restritos, nesta sede se poderá admitir conhecer da prescrição da obrigação tributária, e que se reconduzirão àqueles casos em que o pagamento do tributo se não mostre efetuado e também não tenha sido conhecido em sede da própria execução fiscal, tendo em vista apreciar a manutenção da utilidade no prosseguimento da lide de impugnação judicial.
Todavia esse conhecimento apenas deve ocorrer caso o processo forneça todos os elementos que permitam uma decisão segura sobre a matéria, o que não sucede no caso vertente, conforme, aliás, é entendimento jurisprudencial, do que é exemplo o Acórdão do STA de 04/07/2018, prolatada no proc.° n.° 01433/17, em cujo sumário se deixou expresso que “Só pode conhecer-se da prescrição da obrigação tributária, em impugnação judiciai, incidentalmente, como eventual causa de inutilidade superveniente da lide, se o processo disponibilizar, sem necessidade de averiguação, todos os elementos factuais necessários.".
Assim, abstenho-me de conhecer, nesta sede, da invocada prescrição.
Face ao contexto acima descrito, impõe-se concluir que, no caso, se verifica, efetivamente, a exceção dilatória consistente no caso julgado (artigos 577.°, 580.° e 581.° do CPC), o que obsta a que o Tribunal conheça do mérito da causa, daí resultando a absolvição da Fazenda Pública da instância, o que se determinará de seguida.”

A Recorrente Impugnante não concorda com o decidido, invocando a nulidade da sentença por omissão de pronúncia, uma vez que o Meritíssimo Juiz do TAF de Leiria não fundamentou exaustivamente a decisão, nem se aplicou as normas legais ao caso concreto, e não se pronunciou sobre algumas questões que são essenciais à boa decisão da causa (conclusões 15 a 18).

Contudo, é manifesto que não se verifica qualquer nulidade da decisão.

Efetivamente, na parte com interesse para a resolução desta questão, dispõe o n.º 1, do art. 125.º do CPPT que constituem causas de nulidade da sentença, para além do mais, “a não especificação dos fundamentos de facto e de direito da decisão”, e a “falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar”.

Relativamente à omissão de pronúncia invocada pela Recorrente, esta não se verifica, uma vez que entendendo o Meritíssimo Juiz a quo que se verificava a exceção de caso julgado, tal obsta ao conhecimento do pedido (cf. art. 278.º, n.º 1, alínea e) do CPC), ou seja, in casu, obsta a que se conheçam das questões suscitadas na impugnação judicial que conduziriam à condenação da Fazenda Pública no pedido de anulação da liquidação. Portanto, não se verifica omissão de pronúncia quando o juiz não conhece dos fundamentos da impugnação judicial porque julgou verificada uma exceção dilatória.

Por outro lado, também não se verifica a nulidade da sentença por falta de fundamentação, na medida em que a sentença se encontra suficientemente motivada, não tendo o Meritíssimo Juiz a quo de ter de fundamentar “exaustivamente a decisão”.

Na verdade, há que distinguir a falta absoluta de motivação, e a motivação deficiente, medíocre ou errada, pois é jurisprudência assente que a nulidade só abrange a falta absoluta de motivação da própria decisão e já não a falta de justificação dos respetivos fundamentos. Ou seja, a nulidade só é operante quando haja total omissão dos fundamentos de facto ou de direito em que assenta a decisão (cfr. por todos, Ac. do STA de 04/03/2015, proc. n.º 01939/13). Ademais, a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afeta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade (cfr. Alberto dos Reis, CPC anotado, Vol. V, 140).

Por conseguinte, in casu, a sentença recorrida encontra-se suficientemente motivada, não se verificando a violação do art. 123.º, n.º 2, do CPPT (refira-se que apesar de a Recorrente fazer referência a várias normas do Código de Processo Tributário, este encontra-se revogado com a entrada em vigor do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) – cf. art. 2.º, do DL n.º 433/99, de 26 de outubro, não sendo igualmente aplicável aos atos jurisdicionais os artigos do Código do Procedimento Administrativo, nem da Constituição invocados), e nessa medida, não se encontram violados os preceitos e princípios constitucionais invocados pela Recorrente, designadamente, encontra-se respeitado o n.º 1 do art. 205.º da CRP que estatui “As decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei.”, bem como o princípio da tutela jurisdicional efetiva (art. 20.º da CRP) e da igualdade (art. 13.º da CRP), para além dos demais preceitos e princípios constitucionais.

Pelo exposto, não se verificam as nulidades invocadas.

Prosseguindo.

Invoca ainda a Recorrente, o erro de julgamento de direito, entendendo que não se verifica a exceção de caso julgado, pois o pedido de revisão oficiosa efetuado ao abrigo do n.º 1, do art. 78.º da LGT teve por fundamento erro imputável aos serviços, e os fundamentos invocados são diferentes daqueles da impugnação judicial já julgada. Mais invoca que o art. 78.º da LGT não condiciona a apreciação do pedido à existência de anterior caso julgado, sendo que este é o facto jurídico em causa na nova impugnação judicial, estando em causa o indeferimento do pedido de revisão oficiosa, não havendo identidade de causa de pedir, podendo pugnar nesta impugnação por um outro enquadramento jurídico dos seus rendimentos, e por isso deve a impugnação judicial ser apreciada e anulada a liquidação por violação das normas enunciadas na conclusão 20 (conclusões 1 a 14, e 19 e 20);

Na verdade, o Meritíssimo Juiz a quo entendeu que cumpria conhecer a exceção de caso julgado, julgando-a verificada, e com esse fundamento, não conheceu do mérito da impugnação judicial, e absolveu a Fazenda Pública da instância.

Contudo, entendemos a questão premente nos autos deve ter um enquadramento jurídico diverso.

Antes de mais importa sublinhar que “A impugnação judicial é o meio processual adequado quando se pretende discutir a legalidade da liquidação, ainda que seja interposta na sequência do indeferimento do meio gracioso e independentemente do(s) seu(s) fundamento(s) (formais ou de mérito).” – cf. acórdão do STA de 13/01/2021, proc. n.º 0129/18.9BEAVR (sublinhado nosso).

Por outro lado, a impugnação judicial tem um objeto imediato (a legalidade da decisão administrativa) e um mediato (a legalidade da liquidação).

Assim sendo, se na sequência da decisão administrativa de indeferimento proferida num meio impugnatório gracioso (in casu, pedido de revisão oficiosa) se pretender sindicar não só essa decisão, mas também a legalidade da liquidação, pedindo ao tribunal a sua anulação com fundamento em vícios invalidantes da mesma, o meio processual adequado é a impugnação judicial, ainda que esse conhecimento tenha de ser precedido da apreciação dos vícios imputados àquela decisão administrativa (cf. nesse sentido, acórdão do STA de acórdão do STA de 13/01/2021, proc. n.º 0129/18.9BEAVR).

In casu a decisão administrativa assentou no entendimento de que não se verifica qualquer erro imputável aos serviços nos termos do art. 78.º, n.º 1 da LGT, bem como não se verifica o “reconhecimento fundamentado” previsto no n.º 3 deste preceito legal, porquanto existe caso decidido face à existência de uma decisão jurisdicional transitada em julgado que versa sobre a liquidação de 2003 objeto do pedido de revisão, em que se conheceram os mesmos fundamentos que são invocados, e nessa medida, entendeu-se que se verifica no procedimento a inutilidade superveniente da lide nos termos do art. 95.º do CPA, concluindo-se que “não existe fundamento legal para apreciação do requerido”, conduzindo à decisão final de arquivamento do procedimento.

Portanto, entendeu-se não estarem reunidos os pressupostos para conhecer do mérito do pedido de revisão, porque não se verificam os pressupostos do n.º 1 e n.º 3 do art. 78.º da LGT, uma vez que se verifica o trânsito em julgado da decisão proferida no processo de impugnação judicial n.º 385/09.3BELRA, proposta pelo contribuinte, contra a mesma liquidação de IRC do exercício de 2003, com os mesmos fundamentos invocados no pedido de revisão. No essencial, esta é a fundamentação do indeferimento do pedido de revisão oficiosa, que resulta da conjugação da decisão referida na alínea F) dos factos provados que determinou o arquivamento do pedido de revisão oficiosa, por inutilidade superveniente da lide, com a informação elaborada enquanto proposta, na qual a decisão assenta.

Ora, impõe-se o conhecimento prévio da legalidade dessa decisão administrativa (objeto imediato da impugnação judicial) que não conheceu do mérito do pedido de revisão, pois a verificar-se a ilegalidade dessa decisão administrativa, então, o tribunal deverá declará-la.

Verificando-se a legalidade da decisão administrativa que não conheceu o mérito do pedido de revisão oficiosa, por não se verificarem os pressupostos do n.º 1 e n.º 3 art. 78.º da LGT, então fica vedado ao tribunal o conhecimento da legalidade da liquidação (objeto mediato da impugnação), porque esse conhecimento apenas é legitimado pela abertura da via contenciosa nas situações em que se verificam os requisitos previstos na lei para que a AT proceda à revisão oficiosa. Ou seja, não se poderá conhecer no tribunal da legalidade da liquidação quando em sede de revisão oficiosa tal conhecimento se encontra impedido pela não verificação dos pressupostos legais previstos no art. 78.º da LGT.

Este é o quadro legal pertinente e a ter em consideração para a decisão do presente litígio. Prosseguindo.

Conforme resulta dos autos, a Impugnante apresentou junto da AT um pedido de revisão do ato tributário de liquidação do exercício de 2003, identificado na alínea A) dos factos provados, nos termos do n.º 1 do art. 78.º da LGT, no qual vem peticionar a anulação dessa liquidação com o fundamento e “erro imputável aos serviços”. Invoca enquanto causa de pedir que a AT não provou a simulação como lhe competia nos termos do n.º 1, do art. 74.º da LGT, e que, pelo menos deve ser aplicado o n.º 1 do art. 100.º da LGT, invocando ainda a caducidade do direito à liquidação.

Este pedido de revisão foi decidido, como já referimos, no sentido de se determinar o seu arquivamento, por inutilidade superveniente da lide, entendendo-se, em síntese, que se verifica caso decidido, uma vez que os fundamentos aduzidos são totalmente coincidentes com os discutidos na impugnação judicial anteriormente interposta, já decidida e transitada em julgado, que correu termos no TAF de Leiria sob o n.º 385/09.3BELRA. E assim sendo, não estariam reunidos os pressupostos legais previstos no n.º 1, nem no n.º 3 do art. 78.º da LGT para a revisão oficiosa.

Dessa decisão sobre o pedido de revisão oficiosa a Recorrente interpôs impugnação judicial, peticionando a anulação da liquidação impugnada por erro sobre os pressupostos da decisão de arquivamento do pedido de revisão oficiosa, por caducidade do direito de liquidação, e por prescrição da dívida. Mais se invoca no articulado da impugnação a não verificação dos pressupostos da simulação previstos no art. 240.º do CC, cuja prova caberia à AT nos termos do art. 74.º da LGT, ou pelo menos deveria ser aplicado o art. 100.º do CPPT.

Ora, resulta dos autos que foi efetivamente interposta impugnação judicial da mesma liquidação de IRC do exercício de 2003, que correu termos no TAF de Leiria sob o n.º 385/09.3BELRA, no qual foram invocadas e decididas todas as causas de pedir suscitadas no pedido de revisão oficiosa, e a decisão proferida naquele processo transitou em julgado.

Assim sendo, não enferma de qualquer ilegalidade a decisão administrativa que não conheceu do mérito do pedido de revisão oficiosa porque, na verdade, tal como se decidiu, não se verificam os pressupostos do n.º 1 e n.º 3 do art. 78.º da LGT para que se pudesse proceder à revisão oficiosa da liquidação, na medida em que os fundamentos ora invocados pelo contribuinte para sustentar a ilegalidade da liquidação já foram conhecidos no TAF de Leiria no processo n.º 385/09.3BELRA no sentido de que não se verificavam tais vícios, e nessa medida julgou-se improcedente a impugnação judicial, decisão essa que transitou em julgado.

Na verdade, transitada em julgado a decisão proferida no processo n.º 385/09.3BELRA, que julgou improcedente a impugnação conhecendo dos fundamentos que são invocados no pedido de revisão oficiosa, então, por força do disposto no art. 619.º do CPC, a decisão sobre aquela relação material controvertida fica a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele.

Tendo aquela decisão força obrigatória fora do processo, tal significa que essa decisão é vinculativa também no procedimento tributário, e, portanto, a decisão da AT de arquivamento do procedimento com fundamento na existência de caso decidido, não enferma de erro sobre os pressupostos de facto ou de direito como invoca a Recorrente, face à sentença transitada em julgada com força obrigatória nos termos do art. 619.º do CPC.

Na verdade, a revisão oficiosa no âmbito do n.º 1 art. 78.º da LGT pressupõe, para além do mais, a existência de um erro imputável aos serviços que não poderá ser sindicado pelo contribuinte, por força da decisão proferida pelo tribunal no processo n.º 385/09.3BELRA, na medida em que os fundamentos invocados para o pedido de revisão são os mesmos daqueles que já foram decididos no processo de impugnação judicial transitado em julgado, e, portanto, a relação material controvertida nesse processo ficou a ter força obrigatória, também no procedimento tributário.

Pelo exposto, não se verifica a ilegalidade da decisão administrativa que não conheceu o mérito do pedido de revisão oficiosa, por não se verificarem os pressupostos do n.º 1 e n.º 3 do art. 78.º da LGT, e assim sendo, fica vedado ao tribunal o conhecimento da legalidade da liquidação (objeto mediato da impugnação judicial), porque esse conhecimento apenas é legitimado pela verificação dos requisitos previstos naquele normativo, o que não sucede no caso em apreço, por aplicação do disposto no art. 619.º do CPC.

Pelo exposto, improcedem todos os fundamentos do recurso, sendo de confirmar a decisão recorrida com a presente fundamentação, e, portanto, negar provimento ao recurso.

Em matéria de custas o artigo 527.º do CPC consagra o princípio da causalidade, de acordo com o qual paga custas a parte que lhes deu causa. Vencido na presente causa a Recorrente, esta deu causa às custas do presente processo (n.º 2), e, portanto, deve ser condenada nas respetivas custas (n.º 1, 1.ª parte).

Sumário (art. 663.º, n.º 7 do CPC)

Verificando-se a legalidade da decisão administrativa (objeto imediato da impugnação judicial) que não conheceu o mérito do pedido de revisão oficiosa, por não se verificarem os pressupostos do n.º 1 do art. 78.º da LGT, então fica vedado ao tribunal o conhecimento da legalidade da liquidação (objeto mediato da impugnação judicial), porque esse conhecimento apenas é legitimado pela abertura da via contenciosa nas situações em que se verificam os requisitos previstos na lei para que a AT proceda à revisão oficiosa.

II. DECISÃO

Em face do exposto, acordam em conferência os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso, mantendo-se a decisão recorrida com a presente fundamentação.


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Custas pela Recorrente.

D.n.

Lisboa, 25 de fevereiro de 2021.


A Juíza Desembargadora Relatora

Cristina Flora



A Juíza Desembargadora Relatora consigna e atesta, que nos termos do disposto no art. 15.º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13/03, aditado pelo art. 3.º do DL n.º 20/2020, de 01/05, têm voto de conformidade com o presente Acórdão os restantes integrantes da formação de julgamento, os Juízes Desembargadores Tânia Meireles da Cunha e António Patkoczy.