| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul
I – Relatório:
F... intentou, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, o presente processo cautelar contra o Ministério da Administração Interna pedindo a suspensão de eficácia do ato administrativo praticado em 03.11.2021 pelo Ministro da Administração Interna que lhe aplicou a pena disciplinar de demissão.
Por sentença de 23 de fevereiro de 2022 foi tal providência decretada.
O Requerido inconformado com tal decisão, da mesma recorre, formulando as seguintes conclusões:
1. A douta sentença recorrida decidiu «[d]eferir e decretar a requerida providência de suspensão de eficácia do acto administrativo do Ministro da Administração Interna, de 3 de Novembro de 2021».
2. No entanto, o juízo efetuado sobre a verificação dos requisitos para a concessão da providência cautelar requerida enferma de erro de apreciação e aplicação do direito e de falta de fundamentação.
3. O Tribunal a quo cometeu erro de julgamento ao entender que o recorrido beneficia de boa informação de serviço do seu superior hierárquico, quando dos factos dados como provados na douta sentença recorrida, resulta o inverso.
4. A douta sentença recorrida cometeu erro de apreciação da matéria de facto quando considerou que a valoração disciplinar dos factos praticados pelo recorrido foi a mesma que presidiu à valoração jurídico-criminal.
5. Cometeu, igualmente, erro de apreciação de direito quando desconsiderou o labor da doutrina e jurisprudência maioritárias na concretização do princípio da independência do processo disciplinar face ao processo-crime. Efetivamente, tem sido entendido que, em caso de condenação, o caso julgado penal vincula a Administração quanto à prova dos factos dados como provados e quanto aos seus autores, em nome do princípio do caso julgado material e da unidade superior do Estado. Esta vinculação abrange, apenas, os factos dados como provados e não as considerações e valorações efetuadas pelo Tribunal Judicial sobre a ilicitude, a culpa e a determinação da pena criminal aplicável e da sua medida.
6. O Tribunal a quo cometeu erro de apreciação dos factos e do direito ao considerar que «não se verifica o pressuposto de “inviabilização da relação funcional”, para aplicação de uma pena expulsiva». O recorrido foi punido criminalmente. Ou seja, praticou factos concretos de uma gravidade extrema, que geram compreensível censura moral e social. Por assim ser, constituiria um grave prejuízo para o interesse público manter ao serviço, enquanto elemento da PSP e com indiferença pelo sentimento geral da população, alguém que cometeu atos que foram considerados criminosos pelo poder judicial, por causa e no exercício das suas funções. Os factos praticados pelo recorrido, livre e conscientemente, justificam o seu afastamento de uma força de segurança, cuja principal atribuição é velar pelo cumprimento escrupuloso da lei.
7. «[O]s tribunais não podem substituir-se à Administração na fixação concreta da pena, pelo que a graduação da pena disciplinar, não sendo posta em causa a qualificação jurídico-disciplinar das infracções, não é contenciosamente sindicável, salvo erro grosseiro ou manifesto, ou seja, se a medida da pena for ostensivamente desproporcionada, uma vez que tal actividade se insere na chamada actividade discricionária da Administração» in Acórdão do STA de 06-03-1997, proferido no processo n.º 41112, relatado pelo Conselheiro Pais Borges.
8. A douta sentença recorrida enferma de falta de fundamentação no que tange à verificação dos requisitos do periculum in mora e da ponderação dos interesses privados e públicos em presença, tecendo apenas considerações genéricas e impertinentes para a concretização destes requisitos, pelo que é nula nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA
9. Pelo que fica exposto, prova-se que a douta sentença recorrida errou na apreciação e aplicação do Direito, no que tange à verificação do requisito do fumus boni iuris, devendo ser anulada.
10. E é nula quanto à verificação dos requisitos do periculum in mora e da ponderação de interesses, por falta de fundamentação.
Não foram apresentadas contra-alegações.
O Ministério Público, junto deste Tribunal, não se pronunciou.
II – Objeto do recurso:
Em face das conclusões formuladas, cumpre decidir as seguintes questões que constituem o objeto do presente recurso:
- nulidade da sentença decorrente de falta de fundamentação;
- erro de julgamento quanto à verificação dos pressupostos de que depende a tutela cautelar.
III – Fundamentação De Facto:
Na sentença recorrida foi julgada indiciariamente provada a seguinte factualidade:
1. O Requerente é o Agente Principal da PSP M/150414 – fls. 2 do p.a.
2. Ingressou na PSP em 16.05.2002, alistado provisoriamente em 08 de Abril de 2002, tendo ingressado no quadro do pessoal com funções policiais, no posto de Agente, com efeitos reportados a 13 de Dezembro de 2002, e colocado em regime de estágio de adaptação, no C... – cf Nota de assentos, fls. 263 do p.a.
3. Conforme o DR (II): 94/2012 obteve a Condecoração de medalha de cobre de comportamento exemplar e Conforme o DR (II): 50/2014 obteve a Condecoração de medalha de Assiduidade de 1 Estrela - idem, fls. 264 v.
4. Em 16/01/2017 ingressou na Polícia Municipal – fls. 2 do p.a.
5. Os factos que estão na génese do (único) processo disciplinar que culminou com o ato suspendendo, foram, alegadamente, praticados entre Abril de 2017 e Fevereiro de 2018, e originaram a sua condenação, em autoria material, de um crime de peculato, p. e p. no artº 375º nº 1 do C.P., na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, conforme sentença de 14/11/2019, proferida pelo Juiz 10 do Juízo Local Criminal de Lisboa, no âmbito do processo nº 34/18.9SZLSB – fls. 316 a 328 do p.a.
6. Em 21/02/2018 tinha-lhe sido instaurado o processo disciplinar NUP2018PML00015DIS, na sequência do Despacho do Comandante da PM de Lisboa, datado de 18/02/2018 – fls. 3 do p.a.
7. Da Informação Comportamental do Comandante Adjunto da Divisão de Trânsito consta que o Autor (arguido) é uma pessoa respeitadora, educado e colaborante, contudo não cumpriu com as suas obrigações (...) não sendo merecedor de beneficiar das circunstâncias atenuantes previstas na lei -–fls. 17 do p.a.
8. O processo disciplinar ficou suspenso até à decisão judicial do processo crime referido em 5 - resulta do p.a.
9. Em 29 de Julho de 2020 foi elaborada a Acusação Disciplinar contra o Autor por, no período compreendido entre 19/04/2017 a 14/02/2018, o arguido ter feito suas as quantias pecuniárias provenientes do pagamento de coimas e de taxas recebidas pelo desbloqueamento de veículos, no valor total de € 3 817,00, tendo sido proposta a pena de aposentação compulsiva – fls. 267/268 do p.a.
10. Por despacho datado de 3 de Novembro de 2021 do Ministro da Administração Interna foi aplicada ao Autor a pena disciplinar de Demissão, na sequência de recurso hierárquico por si interposto.
11. O Autor nunca foi sujeito a qualquer medida preventiva de suspensão, tendo-se mantido ao serviço a desempenhar funções de fiscalização no carro patrulha de trânsito, pelo menos, até á data da propositura da presente acção – facto admitido.
12. O A. tem um vencimento mensal de pouco mais de € 1 200,00 e vive com uma companheira, com quem tem um filho menor – docs 9, 10 e 11.
Nos termos do art.º 662º, n.º 1 do CPC, mais se julga provada a seguinte factualidade:
13. Em 19 de março de 2018 foi determinada a suspensão do procedimento disciplinar até ao trânsito em julgado da decisão a ser proferida no processo crime com o NUIPC 00034/18.9SZLSB nos termos dos art.ºs 18º, n.º 1 e 37º. n.º 3 do RDPSP aprovado pela Lei 7/90, de 20 de fevereiro (fl. 34 do p.a.).
14. Em 17 de julho de 2019 o Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa comunicou que o arguido foi condenado pela prática de crime de peculato na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período (fls. 254 e segs. e 298 e segs. do p.a.).
15. O cumprimento da pena (criminal) teve o seu início no dia 16 de dezembro de 2019 o que foi comunicado pelo Tribunal Judicial ao instrutor do processo disciplinar no dia 20 de julho de 2020 (fls. 257 do p.a.).
16. Em 29 de julho de 2020 o instrutor do processo proferiu despacho no sentido de “dar por concluída a instrução”, nos termos do art.º 86º, n.ºs 4 e 5 do EDPSP aprovado pela Lei n.º 37/2019 de 30 de maio tendo sido, no mesmo dia, deduzida a acusação referida em 9. (fl. 266 do p.a.).
17. O arguido apresentou a defesa que consta de fls. 280 e segs. do p.a. pugnando pelo arquivamento do processo nos termos do art.º 82º, n.ºs 1 e 4 da Lei n.º 37/2019, de 30 de maio.
18. Por despacho de 24.09.2020 foram recusadas todas as diligências de prova requeridas pelo arguido (fls. 311 do p.a.).
19. O arguido apresentou recurso hierárquico desse despacho (fls. 331 e segs) na sequência do qual foram ouvidas as testemunhas cuja inquirição havia requerido.
20. Em 19 de novembro de 2020 foi proferido relatório nos termos do qual o instrutor considera que deverá ser aplicada a pena de aposentação compulsiva ao arguido “nos termos do art.º 47º, n.º 2, al. g) conjugado com os art.ºs 27º, n.º 5 e 48º, n.º 1 do RDPSP aprovado pela Lei n.º 7/90. De 20 de fevereiro” (fls. 394 e segs).
21. Por despacho de 27 de novembro de 2020 do Diretor Nacional da PSP foi determinada a anulação do relatório final e a reformulação do processo a partir da acusação (fl. 414 do p.a.).
22. Em 16 de dezembro de 2020 foi deduzida nova acusação imputando-se ao arguido a violação dos deveres de isenção, obediência e lealdade previstos nos art.ºs 8º, n.º 1 e 2, al. b), 10º, n.º 2, al. a) e 11º, n.º 1 do RDPSP aprovado pela Lei n.º 7/90 de 20 de fevereiro (fls. 420 e segs. do p.a.).
23. O arguido apresentou nova defesa nos termos constantes de fls. 431 e segs. pugnando, designadamente, pelo arquivamento do processo por aplicação do art.º 82º do EDPSP aprovado pela Lei n.º 37/2019 de 30 de maio.
24. Foi proferido novo relatório nos termos do qual a conduta do arguido indiciaria a violação dos deveres de isenção, obediência e lealdade previstos nos art.ºs 8º, n.º 1 e 2, al. b), 10º, n.º 2, al. a) e 11º, n.º 1 do RDPSP aprovado pela Lei n.º 7/90 de 20 de fevereiro (fls. 42º e segs. do p.a.), passíveis de aplicação da pena de aposentação compulsiva ou demissão (fls. 609 a 627 do p.a.).
25. Do mesmo se extrai que “a acusação foi feita com base no RD/PSP, não só por questões de economia processual, uma vez que o processo se iniciou em 2018 na vigência deste Regulamento, mas também por se nos afigurar irrelevante aplicar este ou o atual Estatuto Disciplinar (EDPSP), aprovado pela Lei 37/2019, de 30 de Maio uma vez que ambas conduzem à mesma conclusão no que à questão da prova em sede disciplinar diz respeito (fls. 4 e 18 do relatório).
26. Em 14 de junho de 2021 reuniu o Conselho de Deontologia e Disciplina da PSP tendo emitido parecer no sentido de ao arguido ser aplicada a pena de demissão (fls. 634 do p.a.).
27. Nos termos do parecer n.º 499-HG/2021 de 12 de agosto (que fundamenta, por remissão, o ato administrativo suspendendo, referido em 10.), “quanto á lei disciplinar aplicável in casu, na senda do que é defendido pelo oficial instrutor, que o novo estatuto disciplinar da PSP (EDPSP) não alterou de forma preponderante o anterior regulamento disciplinar quanto aos deveres funcionais violados pelo arguido, ao seu sancionamento e ao respetivo procedimento que nos leve a concluir que seja globalmente mais favorável ao arguido, nos termos dos n.ºs 2 e 3 do artigo 6º da Lei n.º 37/2019, de 30 de maio” (fls. 640 e segs.).
Inexistem factos não provados, com relevância para a decisão da causa.
IV – Fundamentação De Direito:
- Da nulidade da sentença:
Alega, o Recorrente, que a sentença é nula por falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão (art.º 615º, n.º 1, al. b) do CPC).
Fundamenta tal afirmação com o facto de, aquando da apreciação dos requisitos relativos ao periculum in mora e à ponderação de interesses, o Tribunal a quo se ter limitado a considerar a perda de vencimento auferido e o desperdício de dinheiros públicos na sua formação, sem mais.
Não tem razão.
Nas páginas 5 a 8 da sentença recorrida são, de forma abstrata, enunciados e sumariamente explicitados todos os requisitos de que depende a tutela cautelar, designadamente o periculum in mora e a ponderação de interesses.
Subsumindo essas considerações abstratas ao caso concreto, refere-se, na página 12 da sentença, que o periculum in mora “também joga a favor do Autor, desde logo pelos factos que constam do número 12 do probatório”.
E, no que à ponderação de interesses concerne, na mesma página é referido que “da ponderação de interesses, nos termos do artº 120º nº 2 do CPTA, também resulta que a balança pende a favor do requerente – desde logo pela improcedência da neste caso, é mais forte do que a entidade demandada. Ora, representa um desperdício de dinheiros públicos, a aplicação de uma pena expulsiva a um agente, que concluiu com aproveitamento acções de formação (a expensas do Estado), apresenta bom comportamento e é estimado pelos seus colegas – se for expulso, não tem o Estado meios de recuperar o que já gastou com a sua formação – o que é elemento de relevo, a ponderar. Assim, e ainda que os requisitos consignados no artº 120º nº 1 do CPTA não se mostrassem indiciados, ainda assim, da ponderação de interesses, sempre seria de conceder o deferimento da providência, uma vez que a sua recusa (aposentando compulsivamente o agente F...da PSP), mostrar-se-ia mais prejudicial para os interesses que o legislador pretendeu acautelar, ao despender formação profissional aos agentes da PSP, sem que os mesmos devam indemnizar o Estado em caso de não aproveitamento. E a perca do seu vencimento mensal acarretaria para o mesmo, bem como para a sua família e filho menor, consideráveis prejuízos, bem maiores, do que para o Estado, resultando dos factos provados a total improcedência da Resolução Fundamentada”.
Do supra transcrito se conclui que se procedeu a uma especificação dos fundamentos de facto e de direito, sendo infundada a imputação de nulidade que é dirigida à sentença. O facto do Tribunal a quo, aquando da apreciação dos requisitos em apreço apenas ter atendido às circunstâncias em causa respeita ao mérito intrínseco dessa mesma apreciação, não consubstanciando qualquer falta ou grosseira deficiência de fundamentação.
A fundamentação existe e a sua adequação ou mérito demonstrativo é uma questão cuja análise poderá conduzir à verificação de um erro de julgamento, mas jamais à nulidade da sentença.
Improcede, portanto, a arguição da nulidade.
- Dos erros de julgamento:
O Recorrente não se conforma com a apreciação que do fumus boni iuris foi efetuada.
Em primeiro lugar, entende que existe uma contradição entre os fundamentos de facto e de direito porquanto da sentença consta que “resulta do probatório a boa informação comportamental do seu superior hierárquico (cf. n.º 7 do probatório)” sendo que nesse ponto da fundamentação de facto consta que «[d]a Informação Comportamental do Comandante Adjunto da Divisão de Trânsito consta que o Autor (arguido) é uma pessoa respeitadora, educado e colaborante, contudo não cumpriu com as suas obrigações (...) não sendo merecedor de beneficiar das circunstâncias atenuantes previstas na lei - fls. 17 do p.a.» (sublinhado da nossa responsabilidade).
Não existe a contradição apontada.
O que o Comandante Adjunto da Divisão de Trânsito declarou é que o Autor é uma pessoa respeitadora, educado e colaborante o que, efetivamente, consubstancia uma boa informação comportamental. O que se infere da informação é que, no seu juízo, apesar disso, em face do ilícito disciplinar praticado, esse comportamento não é de molde a consubstanciar uma circunstância atenuante.
E o que se infere da sentença recorrida é que se valorizou apenas a primeira parte dessa informação, afastando-se, o Tribunal a quo, da avaliação efetuada pelo superior hierárquico do arguido no que concerne à gravidade do seu comportamento, para efeitos de preenchimento do conceito de “inviabilização da relação funcional” e de apreciação da proporcionalidade da sanção aplicada.
O que não quer dizer que o assim julgado se deva manter.
O arguido é um agente da PSP.
Foi condenado em pena de prisão de 2 anos e 6 meses (cuja execução foi suspensa por igual período) pela prática de crime de peculato. Como em sede criminal se provou, o arguido, entre os dias 19 de abril de 2017 a 14 de fevereiro de 2018, fez suas quantias pecuniárias provenientes do pagamento de coimas e de taxas recebidas pelo desbloqueamento de veículos, no valor total de €3 817,00.
A mera natureza das funções exercidas pelo arguido e a extrema gravidade desta conduta conduz quase inelutavelmente a um juízo positivo relativamente à inviabilização da relação funcional.
É certo que o efeito da inviabilização da manutenção da relação funcional não é um efeito automático, antes tendo de assentar não só na «gravidade objetiva» dos factos cometidos, mas ainda no reflexo dos seus efeitos no desenvolvimento da função exercida (cfr. v.g. os acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 17.04.2008, processo 01034A/04, de 05.052011, processo 0934/10 e de 25.02.2016, processo 0212/15, todos publicados em www.dgsi.pt).
Porém, no caso sub judice não se vislumbra a ocorrência de qualquer erro grosseiro ou violação palmar do princípio da proporcionalidade na valoração efetuada no exercício da função administrativa. Com efeito, em face do exigente quadro normativo e ético que rege a atividade da Policia de Segurança Pública, é compreensível um juízo de acordo com o qual a prática de ilícito criminal como o que está em causa (peculato), mesmo considerando os factos pessoais e circunstanciais do caso concreto, inviabiliza a manutenção da relação funcional. Em suma, este juízo valorativo, compreendido na margem de liberdade discricionária da Administração está fundamentado e, não se vislumbrando qualquer erro nos pressupostos fácticos que o alicerçaram, qualquer erro grosseiro ou violação de princípios que regem a atividade administrativa não pode, o Tribunal, substituir-se a essa apreciação, sob pena de violar o princípio da separação de poderes do Estado.
Julgamos, portanto, que o Tribunal a quo errou ao julgar, ainda que sumariamente, que inexiste inviabilização da relação funcional e que a pena aplicada ao arguido é desproporcional.
O Tribunal a quo, julgou que “a prova do processo criminal foi aplicada automaticamente em sede disciplinar, sendo que os critérios disciplinares devem ser diversos”, com o que também não se conforma o Recorrente.
É incontestada a afirmação da autonomia do processo disciplinar em relação ao processo crime - cfr. v.g. os acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 21.09.2004, 06.12.2005 (Pleno), de 19.06.2007 e 25.02.2010 (processos n.ºs 047146, 042203, 01058/06, 01035/08 respetivamente), jurisprudência que perfilhamos e que tem vindo a ser acolhida e reiterada pelos Tribunais Centrais Administrativos.
Como se afirma no acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 19.06.2007 (supra identificado) «o processo disciplinar é autónomo do processo criminal, uma vez que são diversos os fundamentos e fins das respectivas penas, bem como os pressupostos da respectiva responsabilidade, podendo ser diversas as valorações que cada uma delas faz dos mesmos factos e circunstâncias. Por isso, a existência de ilícito disciplinar não está prejudicada ou condicionada pela decisão que, sobre os mesmos factos, tenha sido, ou venha a ser tomada em processo penal»
Sucede que, apesar dessa autonomia, a decisão disciplinar “não pode deixar de atender aos factos que a decisão penal transitada julgou provados e que são também objecto de apreciação no processo disciplinar.
É que a autonomia apontada não pode afirmar-se em prejuízo da unidade superior dos órgãos do Estado. Daí que a absolvição em processo criminal, mesmo por falta de provas, não constitui caso julgado em processo disciplinar, já a condenação do réu em processo criminal por certos factos não pode deixar de implicar a prova desses mesmos factos em processo disciplinar. cf. Eduardo Correia, Direito Criminal, I, 1972, p.39 e segs e acs. STA de 15.10.91, rec. 29.002, de 28.01.99, rec. 32.788 e de 18.02.99, rec. 37476
(…) «A decisão proferida em processo penal, transitado em julgado, vincula a decisão disciplinar no que respeita à verificação da existência material dos factos e dos seus autores, podendo, contudo, a Administração proceder a uma qualificação jurídica diversa dos mesmos, à luz do direito disciplinar». acs. do STA de 28.01.99, rec. 32788 e de 18.02.99, rec. 37476 e L. Vasconcelos Abreu, Para o Estudo do Procedimento Disciplinar no Direito Administrativo Português vigente: As Relações com o Processo Penal, Almedina, p. 116. (…)
Portanto, de acordo com esta doutrina e jurisprudência e em respeito do caso julgado penal (artº 84º e 467º, nº1 do CPP, artº 673º do CPC ex vi artº 4º e artº 205º,nº 2 da CRP), estava o Tribunal a quo vinculado aos factos dados por provados na decisão penal condenatória do recorrente, relevantes para a decisão destes autos, sem prejuízo da sua valoração e enquadramento jurídico para efeitos disciplinares.
E, com isso, em nada fica prejudicada a tutela judicial efectiva, pois, como é sabido, os meios de defesa do arguido, em processo penal, estão particularmente assegurados e os meios de investigação, são muito mais amplos e eficazes que os existentes em processo disciplinar, pelo que não ocorre a invocada violação do nº 4 do artº 268º da CRP.” (acórdão do STA de 19.06.2007, já citado e, no mesmo sentido, os acórdãos do mesmo Colendo Tribunal de 25.03.2015 e 15.11.2018 (processos 01402/13 e 0794/11.8, todos publicados em www.dgsi.pt)
Em suma, o facto do arguido ter sido condenado criminalmente não conduz a um sancionamento automático em sede disciplinar mas a factualidade que foi julgada provada no processo crime por sentença transitada em julgado, vincula a decisão disciplinar quanto à sua verificação.
Errou, portanto, o Tribunal a quo ao julgar inadmissível que se considerassem provados em sede disciplinar os factos que em sede criminal se julgaram provados.
E errou, nos termos já explicitados, ao julgar que esses factos não inviabilizam a relação funcional e que a aplicação da sanção expulsiva ofendia o princípio da proporcionalidade.
Para além destes fundamentos que, segundo o Requerente conduziriam à invalidade do ato suspendendo, foi alegado outro (que se denominou de “prescrição do procedimento disciplinar”) que não foi apreciado pelo Tribunal a quo já que para a verificação do fumus boni iuris basta a provável procedência de um dos vícios imputados ao ato suspendendo.
Assim sendo, cabe a este Tribunal, nos termos do art.º 149º, n.º 2 do CPTA conhecer perfunctoriamente dos restantes vícios imputados ao ato suspendendo de modo a julgar se se preenche o requisito do fumus boni iuris (Neste sentido o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 12.12.2019, processo 0342/18.9BECTB, publicado em www.dgsi.pt).
Nesta senda, entende o Requerente que, tendo o procedimento disciplinar tido o seu início ao abrigo ainda da Lei n.º 7/90, de 20 de fevereiro (que aprovou o RDPSP), o novo regime legal que decorre da Lei n.º 37/2019, de 30 de maio (que aprovou o EDPSP) é o mais favorável “uma vez que apesar de este compreender como violação disciplinar os factos considerados provados, enquadrando os mesmos na classificação de infração disciplinar muito grave, nos termos dos artigos 20.º a 23.º, do anexo à Lei 37/2019, de 30 de maio, afasta desse mesmo âmbito, por falta de previsão legal, a figura do Principio Fundamental previsto no artigo 6.º do RD/PSP, pelo que, em ambos os casos, a punição disciplinar aplicável ao caso concreto é a mesma”.
Na defesa do seu entendimento de acordo com o qual o procedimento disciplinar se encontrava prescrito invoca o regime que decorre do art.º 82º, n.º 1 do EDPSP (Lei n.º 37/2019 de 30 de maio).
Na verdade, como resulta da factualidade provada, já na vigência do EDPSP, o arguido pugnou pelo arquivamento do processo ao abrigo desta disposição legal de acordo com a qual o prazo fixado para a fase de instrução não pode ser excedido “sob pena de arquivamento do processo disciplinar”.
O Requerido, afirmando, ainda que perfunctoriamente, que a matéria dos direitos funcionais e respetivo sancionamento não foi alterada, entendeu que a “lei nova” não era globalmente mais favorável tendo, portanto, aplicado a lei vigente à data da instauração do procedimento.
O procedimento disciplinar em causa iniciou-se em 21 de fevereiro de 2018, logo na vigência do RDPSP aprovado pela Lei n.º 7/90.
Em 30 de julho de 2019, ainda na pendência da fase de instrução (mas durante a suspensão do procedimento) entrou em vigor o EDPSP aprovado pela Lei n.º 37/2019.
Nos termos do art.º 6º, n.º 2 desta Lei “o Estatuto Disciplinar apenas é imediatamente aplicável aos factos praticados, aos processos instaurados e às penas em execução na data da sua entrada em vigor quando o seu regime se revele, em concreto, mais favorável ao arguido.” sendo que tal “abrange as disposições do Estatuto Disciplinar relativas aos deveres funcionais, à sua violação e sancionamento, bem como ao respetivo procedimento, designadamente no que respeita à não previsão do anteriormente vigente instituto da infração diretamente constatada” (n.º3).
Não estando, a possibilidade de aplicação da “lei nova” a factos ocorridos e a processos instaurados antes da sua entrada em vigor, limitada ao enquadramento do ilícito disciplinar e respetiva sanção mas abrangendo também as normas procedimentais, afigura-se-nos que, para além da mera “comparação” daqueles enquadramentos, o Requerido deveria ter ponderado a invocada possibilidade do arguido beneficiar da aplicação do instituto do arquivamento do processo, inovatoriamente previsto da LN.
A previsão de um prazo para a fase de instrução e o arquivamento de um processo como consequência do seu desrespeito, configuram, em abstrato, garantias acrescidas para o arguido, traduzindo, portanto, um regime (ao menos, nessa parte) mais favorável.
No caso concreto, o processo disciplinar foi suspenso entre 19.03.2018 e 20.07.2020 (data em que foi dado conhecimento ao instrutor do início do cumprimento da pena e, portanto do trânsito em julgado da decisão condenatório proferido no processo crime à ordem do qual o processo disciplinar se encontrava suspenso).
Nesta última data já se encontrava em vigor o EDPSP (aprovado pela Lei n.º 37/2019) nos termos do qual, como já se afirmou, foi previsto um prazo de 90 dias (prorrogável) para a fase de instrução e o arquivamento do processo, nos casos em que tal prazo fosse excedido.
Assim sendo, tratando-se de prazo “novo”, contando-se o mesmo ab initio (nos termos do art.º 297º, n.º 1 do Código Civil), quando foi concluída a instrução (em 29.07.2020) tal prazo ainda não se esgotara.
Pelo que, efetivamente, como concluiu o Requerido, embora sem proceder a esta ponderação, não retiraria, o arguido, em concreto, qualquer beneficio da aplicação deste regime legal (que embora seja imprecisamente enquadrado na prescrição com tal instituto não se confunde já que se trata tão só do arquivamento do processo disciplinar, que não conduz necessariamente à extinção da responsabilidade disciplinar, como sucede com a prescrição).
O Requerente justificava ainda a aplicação da Lei Nova enquanto regime concretamente mais favorável por esta não prever o princípio fundamental vertido no art.º 6º do RDPSP de acordo com o qual “constitui principio fundamental do pessoal com funções policiais da PSP o acatamento das leis e o pontual e integral cumprimento das determinações que lhe sejam dadas em matéria de serviço”. Não alega nem se descortina a influência que a falta de previsão expressa deste princípio possa assumir, em abstrato e em concreto. Como, incongruentemente, acaba por reconhecer “em ambos os casos, a punição disciplinar aplicável ao caso concreto é a mesma” (art.º 21º do requerimento inicial).
Afigura-se-nos, portanto, que o ato suspendendo não padecerá do vicio de violação do art.º 6º (e 82º) do EDPSP aprovado pela Lei n.º 37/2019, de 30 de maio.
Não obstante tenha, o A., invocado ainda a violação de vários princípios e direitos constitucionalmente consagrados (nos artigo 13.º, n.º 1, e n.º 2 18.º, n.º 2 58.º, 59, n.º 1, al. a) e n 3 e 266.º n.º 2, todos da CRP) fundou tal invocação na verificação dos vícios que sumariamente foram apreciados em termos que, como vimos, não podem alicerçar a aparência do bom direito.
Concluindo, afigurando-se-nos que nenhum dos vícios que ao ato suspendendo foram imputados se verificará, não é provável que a pretensão formulada no processo principal venha a ser julgada procedente pelo que inexiste o fumus boni iuris.
E assim se concluindo, prejudicado fica a apreciação dos restantes fundamentos de recurso (relativos ao periculum in mora e à ponderação de interesses) porquanto são cumulativos os requisitos de que depende a tutela cautelar que, por isso, não pode ser concedida.
As custas serão suportadas pelo Recorrido nos termos do art.º 527º, n.ºs 1 e 2 do CPC.
V – Decisão:
Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal, em conceder provimento ao recurso e, consequentemente, revogar a sentença recorrida e julgar improcedente o processo cautelar.
Custas pelo Recorrido.
Lisboa, 23 de junho de 2022
Catarina Vasconcelos
Rui Belfo Pereira
Dora Lucas Neto |