Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 02536/07 |
| Secção: | CA 2.º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 10/18/2012 |
| Relator: | CRISTINA DOS SANTOS |
| Descritores: | ANULAÇÃO CONTENCIOSA DE ACTO E ULTERIOR REEXERCÍCIO DO PODER |
| Sumário: | 1. No regime do CPTA, a constatação de que o acto renovatório não reincide nos vícios anteriormente cometidos e que fundamentaram a anulação jurisdicional e, por isso, não incorre em nulidade por ofensa do caso julgado (vd. artº 133º nº 2 h) CPA), não significa que a questão trazida a recurso esteja dirimida, por não enquadrável nos actos desconformes. 2. Cumpre saber – desde que tenha havido alegação nesse sentido por parte do interessado, dado que não se trata de matéria de conhecimento oficioso – se não se gerou uma situação de inexecução, enquadrável na previsão dos actos que mantenham, sem fundamento válido, a situação ilegal, por configurarem actos incorrectamente praticados, de recusa total ou parcial de executar ou de recusa disfarçada de executar. A Relatora, |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | A..., com os sinais nos autos, inconformado com a sentença proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa dela vem recorrer, concluindo como segue: a. A sentença do TACL de 26NO1999 anulou o acto da Direcção da CGA de 06MAR1998, que indeferiu requerimento de 02FEV1998, para que ao ora recorrente fossem aplicadas as disposições do Decreto-lei n°134/97, de 31MAI, ou seja, a revisão da sua pensão de reforma, como militar do Quadro Permanente e considerado Deficiente das Forças Armadas, com grau de incapacidade superior a 30%, conforme a definição do Decreto-Lei n° nº 210/73. b. A sentença deste TACL foi confirmada por Acórdão do TCA, de 17 JUN20Q4. c. Anulado o acto da CGA, devia esta entidade ter realizado o acto devido, como se a ilegalidade não tivesse sido praticada. d. Ao invés, a CGA praticou novo acto e com nova fundamentação, no claro intuito de fazer retomar a questão ao ponto de origem. e. A sentença proferida em sede de execução e ora recorrida, ao aceitar tal actuação, viola o anteriormente decidido pelo TACL, que consistia na realização do acto devido como se a ilegalidade não tivesse sido praticada. Nestes termos e nos demais de Direito, deve a sentença ora recorrida ser revogada e, em consequência, ser determinada: a) A revisão da pensão de reforma do ora recorrente, nos termos então requeridos ao abrigo do Decreto-Lei n° 134/97, de 31MAI; b) A revisão da pensão de reforma com efeitos retroactivos, a data da apresentação do requerimento inicial de 02FEV1998 e com todos os efeitos legais e patrimoniais daí subsequentes. * A Caixa Geral de Aposentações contra-alegou, concluindo como segue: 1. A douta sentença recorrida fez correcta interpretação e aplicação da lei, pelo que não merece qualquer censura. 2. Como bem decidiu a douta sentença recorrida, o princípio do caso julgado não impede, em execução de sentença anulatória, retomar a decisão anterior desde que expurgada dos vícios que a inquinava. 3. Em integral execução da sentença, a ora recorrida proferiu o despacho de 2004.06.28, que determinou que o pedido de revisão da pensão de reforma apresentado pelo ora exequente, em 1997.07.27, ao abrigo do Decreto-Lei n.° 134/97, de 31 de Maio, fosse novamente apreciado, tendo em consideração que pertence aos quadros permanentes da Força Aérea, não se repetindo, assim, o vício determinante da anulação do despacho de 1998.03.06 (que indeferira aquele pedido de revisão da pensão com fundamento no facto de o interessado não pertencer ao quadro permanentes da Força Aérea) 4. A CGA deu integral cumprimento à decisão judicial anulatória não obstante ter proferido novo acto administrativo de indeferimento do pedido de revisão da pensão (despacho de 2004.07.30), com fundamento na inaplicabilidade do disposto no artigo 1° do Decreto-Lei n° 134/97, de 31 de Maio, à situação do ora recorrente, por considerar que foi qualificado DFA nos termos do artigo 1°, n°2, por acidente enquadrável no n° 4 do artigo 2° do Decreto-Lei n° 43/76, de 20 de Janeiro, e não nos termos das alíneas b) e c) do n° 18 do mesmo diploma. 5. Porque este fundamento não constava do acto administrativo anulado, é evidente que o novo acto de indeferimento não viola o caso julgado decorrente da decisão exequenda, tendo a ora recorrida dado execução integral ao julgado anulatório. Termos em que, e nos mais de direito doutamente supridos por V. Exas, deverá ser negado provimento ao presente recurso jurisdicional e manter-se a douta sentença recorrida, com as legais consequências. * Colhidos os vistos legais e entregues as competentes cópias aos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, vem para decisão em conferência. * Pelo Senhor Juiz foi julgada provada a seguinte factualidade: 1. Por sentença de 26.11.1999, proferida no recurso contencioso nº 945/98 -1a Secção apenso, foi anulado o despacho de 6.03.1998 da Direcção da Caixa Geral de Aposentações que indeferiu o requerimento do exequente no qual pedira que lhe fossem aplicadas as disposições do DL n° 134/97, de 31.5, com fundamento em vício de violação de lei, por erro nos pressupostos de facto, sendo tal decisão, no que respeita aos seus fundamentos de facto e de direito e parte dispositiva, do seguinte teor: “(..) 3.1 - Com interesse para a decisão, com base nos documentos dos autos e do processo instrutor, estão provados os seguintes factos: - O recorrente foi incorporado no serviço militar como soldado-recruta em 16.5.1960, tendo passado a soldado em 2.6.1961. (fls. 13). - Foi promovido a segundo-cabo em 15.3.1963 e a primeiro-cabo em 9.7.1963. (fls. 13). - Em 24.7.1964 o recorrente terminou o curso de promoção a furriel pára-quedista com aproveitamento, conforme Ordem à Aeronáutica n° 27, 3a Série. (fls. 9 e 10). - Por despacho do Secretário de Estado da Aeronáutica, de 20 de Novembro de 1965, foi reconhecido ao recorrente o direito a uma pensão de reforma extraordinária, nos termos da alínea a) do artº 1° do Decreto-Lei n° 45684, de 27 de Abril de 1964, por ter sofrido, em 13 de Julho de 1964, um acidente, que foi qualificado como ocorrido em serviço, (fls. 33 do instrutor). - O recorrente passou à situação de reforma em 1.4.1966, conforme Ordem à Aeronáutica n° 10, 3a Série, e D.G. n° 71 - II Série, de 25.3.1966. (fls. 16 e 17). - Por despacho de 12.8.1976 do Ministro da Defesa Nacional foi homologado o parecer n° 59/76, de 21.1.76, do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República cujas conclusões foram as seguintes: "- O salto em pára-quedas corresponde a um tipo de actividade militar com risco agravado que deve equiparar-se às situações previstas no nº 2 do art° lº do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro; - Consequentemente, o 1° Cabo Pára-quedista A..., deve ser considerado Deficiente das Forças Armadas para o efeito de obter os benefícios concedidos pelo citado diploma", (fls. 12 do instrutor). - Em 23.4.1988 o recorrente foi graduado em segundo-sargento, conforme consta da sua Nota de Assentos, (fls. 13). - O recorrente, em conformidade com o despacho do CPESFA de 6.12.1990, foi graduado em sargento-ajudante, na situação de reforma extraordinária, ao abrigo dos art°s 1° e 4° do DL 295/73, de 9.6, conforme Ordem à Força Aérea n° 6 - 3a Série, da qual consta a indicação de que o recorrente pertence ao "Pessoal do Quadro Permanente, (fls. 13 e 18). - Da Nota de Assentos do recorrente consta a indicação, no que respeita a "Formas de Prestação de Serviço", de que o mesmo é considerado "Readmitido" com data de 11/05/1964 e que pertence ao "QP - Activo - Contratado" na mesma data, bem como a indicação de que passou à "Reforma Extraordinária - Proven. QP" em 1.4.1966. (fls. 13) - Por requerimento de 27.6.1997, dirigido ao General Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, o recorrente requereu a sua promoção "ao posto a que teria ascendido na carreira militar, iniciada em 16MAI60, nos termos do n° l do Decreto-Lei n° 134/97, de 31MAI". (fls. 46 do instrutor). - Com data de 21.10.97, pelo Chefe da Repartição de Carreiras e Promoções da Direcção do Pessoal da Força Aérea foi prestada a Informação n° 2294, relativa à revisão da pensão de reforma do recorrente, a qual consta de fls. 45 do processo instrutor e é do seguinte teor: "1. Não é militar dos quadros permanentes da Força Aérea. 2. Encontrava-se na situação de readmitido desde 16MA164, até à data da sua passagem à aposentação. 3. Em 4FEV65 foi considerado "incapaz de todo o serviço, apto para o trabalho e para angariar meios de subsistência ". 4. Em 19NOV65 foi considerado "incapaz de todo o serviço, apto para o trabalho e para angariar meios de subsistência, e apto para o desempenho de funções que dispensem plena validez". 5. Em 27DEZ65 declarou não desejar continuar ao serviço efectivo. 6. Encontra-se na situação de aposentação desde 01ABR66. 7. É Deficiente das Forças Armadas por despacho 12AGO76 do MDN, nos termos do nº 2 do artº lº do DL 43/76 de 20JAN, por acidente enquadrável no nº 4 do artº. 2° do mesmo diploma, com 65% de desvalorização. 8. Pelo referido anteriormente, constata-se que o pedido requerido pelo 1CAB GRADUADO em SAJ. PARAQ. Pedro Ferreira não se enquadra no disposto do artº 1º do Dec-Lei 134/97, de Maio porque: - De acordo com o Decreto nº 42075, de 31.12.1958 e o Decreto nº 69/82 de 9.6, o pessoal na situação de readmitido não integra o quadro de pessoal permanente; - Encontra-se na situação de Pensionista de Invalidez, e não de reforma extraordinária. - Foi qualificado DFA nos termos do nº 2 do artº 1º, por acidente enquadrável no nº 4 do artº 2° do DL 43/76, de 20JAN e não nos termos da alínea b) e c), do nº l, do artº 18°, do mesmo diploma". - Por ofício datado de 29.1.1998, a Direcção de Pessoal da Força Aérea enviou aquela informação ao Director do Departamento de Apoio à Caixa Geral de Aposentações, (fls. 48 e 49 do instrutor). - A CGA notificou o recorrente, por oficio datado de 11.2.98, para se pronunciar sobre o projecto de decisão final, a qual ía no sentido do indeferimento da sua pretensão, "dado que não pertence aos quadros permanentes da Força Aérea, conforme informação da respectiva Direcção de Pessoal, não lhe sendo, em consequência, aplicável o Dec. Lei n°. 134/97, de 31 de Maio", (fls. 49 do instrutor). - O recorrente respondeu, em 20.2.98, dizendo que "a informação prestada pela Direcção de Pessoal da Força Aérea está necessariamente mal fundamentada e não passará de um grave equívoco", pelo que solicitou a sustação do processo, "de modo a não ser proferida qualquer decisão, antes de serem pedidos esclarecimentos à Força Aérea", (fls. 50 do instrutor). - Por decisão de 6.3.1998, assinada por dois Directores da CGA, a pretensão do recorrente foi indeferida, com o seguinte fundamento: "Dado que não pertence aos quadros da Força Aérea, conforme informação da respectiva Direcção de Pessoal, não lhe sendo, em consequência, aplicável o Dec. Lei nº 134/97, de 31 de Maio", (fls. 51 do instrutor). - Este despacho foi notificado ao recorrente por ofício datado de 6.3.98. (fls. 52 do instrutor). - Por ofício de 6.4.98 da CGA o recorrente foi informado, na sequência de pedido de informação datado de 18.3.98,de que pela Caixa, "lhe foi atribuída pensão de reforma extraordinária (artigo 38° do Estatuto da Aposentação) e não de invalidez (artigo 127º. do E. A.), em virtude de a Força Aérea ter promovido a sua inscrição como subscritor da Caixa Geral de Aposentações, como primeiro-cabo pára-quedista readmitido ". (fls. 53 e 54 do instrutor). (..)”. *** 3.2 - Fixados os factos, há que apreciar se acto impugnado padece do vício apontado: O recorrente sustenta que o despacho recorrido sofre do vício de violação de lei, por erro na qualificação dos pressupostos de facto, por considerar que o recorrente não pertence aos quadros permanentes da Força Aérea, quando o mesmo pertence ao quadro permanente da Força Aérea e, como tal, vem sendo abrangido pela legislação anterior destinada a militares reformados, titulares de pensões de reforma extraordinária. A autoridade recorrida respondeu, defendendo que o acto recorrido não viola as disposições legais do DL n° 134/97, de 31.5, dizendo que o recorrente se encontrava na situação de readmitido desde 16.5.64 até à data da sua passagem à aposentação, pelo que não integra o quadro de pessoal permanente, de acordo com o Decreto n° 42075, de 31.12.1958, e Decreto n° 69/82, de 9.6, tendo sido qualificado DFA nos termos do n° 2 do art° 1° do DL 43/76, de 20.1, por acidente enquadrável no n° 4 do art° 2° do mesmo diploma, e não nos termos da ai. b) e c) do n° l do seu art° 18°. Alega ainda a autoridade recorrida que agiu no exercício de poderes vinculados, face à informação prestada pela Força Aérea, nos termos do art° 3° do DL 137/97, de 31.5, segundo a qual o recorrente não é militar do quadro permanente, pelo que não poderia ter deferido o requerimento. Acrescenta a autoridade recorrida que o recorrente deveria ter requerido ao Estado-Maior da Força Aérea a satisfação da sua pretensão, no sentido de obter informação favorável, e, no caso de a mesma lhe ser recusada, deveria ter atacado contenciosamente o acto do Estado-Maior da Força Aérea. A redacção do art° 1° do Dec-Lei 134/97, de 31.5, é a seguinte: "Os militares dos quadros permanentes deficientes das Forças Armadas, nos termos das alíneas b) e c) do nº l do artigo 18º do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro, na situação de reforma extraordinária com um grau de incapacidade geral de ganho igual ou superior a 30%, e que não optaram pelo serviço activo, são promovidos ao posto a que teriam ascendido, tendo por referência a carreira dos militares à sua esquerda à data em que mudaram de situação, e que foram normalmente promovidos aos postos imediatos." Por sua vez dispõe-se no art° 3° do mesmo diploma: "A revisão das pensões de reforma, decorrente do disposto no artigo lº do presente diploma, deverá ser pedida pelo interessado à Caixa Geral de Aposentações, em requerimento instruído com informação do Estado-Maior do respectivo ramo, a apresentar no prazo de 120 dias a contar da entrada em vigor do presente diploma, produzindo efeitos desde esta data ". Resulta da factualidade assente que o recorrente requereu a revisão da sua pensão de reforma ao Chefe do Estado-Maior da Força Aérea invocando o disposto no art° 1° do DL 134/97, de 31.5, e que a informação a que se refere o art° 3° deste diploma foi elaborada e enviada oficiosamente à Caixa Geral de Aposentações. Esta informação contém a indicação de que o recorrente não é militar do quadro permanente e foi com este fundamento que a autoridade recorrida indeferiu a pretensão do recorrente, defendendo que não poderia ter agido de outro modo face ao conteúdo da informação. Porém, como salienta o Ministério Público no parecer final, "a CGA não está vinculada aos termos desta informação, nem as deve seguir, quando e sobretudo, perante outros elementos de que dispõe e constantes do processo individual do pensionista, conduza a conclusão diversa, como acontece neste caso. Na verdade, sendo as informações manifestações de um juízo jurídico ou técnico, e nunca de vontade, as mesmas serão objecto de valoração como um dos pressupostos da decisão final. As informações, diferentemente dos pareceres, "limitam-se a carrear para o procedimento dados de facto ou de direito que hão-de servir para a decisão do caso" (cf. anotações ao art° 98° do Código de Procedimento Administrativo Anotado, de Santos Botelho e outros, 3° Edição), pelo que elas são susceptíveis de, eventualmente, serem levadas em consideração pelo órgão ou agente competente para a decisão, mas não obrigatoriamente ou de forma vinculada". No caso presente, verifica-se, face à factualidade assente e supra descrita, que o recorrente, contrariamente à informação prestada à CGA pelo Chefe da Repartição de Carreiras e Promoções da Direcção do Pessoal da Força Aérea, é militar do quadro permanente das Forças Armadas. Na verdade, no capítulo V do Decreto n° 42075, de 31.12.1958, regula-se o "Ingresso na categoria de pessoal permanente de oficiais milicianos, sargentos milicianos e praças", dispondo-se no art° 29°, inserido nesse capítulo, que: "As praças especializadas em pára-quedismo podem, dentro das vacaturas existentes e mediante deferimento de requerimento, ser readmitidas ". Assim, ainda que considerando o recorrente como tendo sido readmitido em 16.5.1964, verifica-se que o mesmo deve haver-se como integrado na categoria de pessoal permanente, tal como consta, aliás, da sua folha de assentos e tem sido tratado pelas Forças Armadas, pelo menos desde que passou à reforma extraordinária. Nesta conformidade, impõe-se a conclusão de que o despacho impugnado está viciado por erro nos pressupostos de facto, o que consubstancia vício de violação de lei, do qual decorre a anulabilidade do acto. 4 - Pelo exposto, concedo provimento ao recurso, anulando-se, em consequência, o acto recorrido." 2. Esta sentença foi confirmada por Acórdão do Tribunal Administrativo Sul de 17.06.2004, com a seguinte fundamentação: "3. O despacho impugnado arquivou o processo de revisão de reforma do recorrente, ora recorrido, pelo facto de ele não pertencer aos quadros permanentes da Força Aérea, conforme informação prestada por esse serviço. A sentença recorrida anulou esse acto com fundamento em que está demonstrado no processo que o recorrente pertence a esses quadros. A recorrida CGA, ora recorrente, discorda da sentença por três motivos: face à informação prestada pela Força Aérea de que o militar em causa não pertencia aos seus quadros permanentes não podia dar satisfação à sua pretensão (conclusão 1a a 3a); que o recorrente deveria ter requerido à Força Aérea a satisfação da sua pretensão e, caso a mesmo fosse recusada, recorrer desse acto (conclusão 4° e 5°); e que o recorrente, apesar de juntar alguns documentos indiciadores de que tem razão, não juntou a informação da Força Aérea (conclusão 6°). Para efeito de delimitar com rigor o objecto do recurso jurisdicional há que precisar o seguinte: a recorrente CGA não atacou directamente a sentença na parte em que deu por certo que o recorrido «é militar do quadro permanente das Forças Armadas». A questão fulcral no recurso contencioso era saber se o recorrente pertencia ou não aos quadros permanentes da FA e, com base nos documentos juntos aos autos, o Mem° Juiz a quo considerou a veracidade desse facto, o que conduziu inevitavelmente à invalidade do acto que se baseou em facto contrário. O que é posto agora em julgamento é coisa diferente, pois, não está em causa a veracidade daquele facto, mas sim saber se em termos procedimentais o caminho seguido pela CGA não podia ser outro ou se o recorrente não deveria ter agido de forma diversa. A recorrente começa por dizer que perante a "informação" fornecida pela Força Aérea outra via não lhe restava do que indeferir a revisão da pensão. Neste raciocínio podem estar implícitas duas ideias: a de que a CGA está vinculada à informação da Força Aérea ou a de que tem que previamente ao acto revisão da pensão tem existir um acto administrativo a promover o interessado ao posto a que teria ascendido se estivesse no activo. Para melhor compreensão da natureza da referida "informação", vejamos o que se dizem os artigos l e 3° do DL n° 134/97. A redacção do primeiro artigo é a seguinte: "Os militares dos quadros permanentes deficientes das Forças Armadas, nos termos das alíneas b) e c) do n° l do artigo 18° do Decreto-Lei n° 43/76, de 20 de Janeiro, na situação de reforma extraordinária com um grau de incapacidade geral de ganho igual ou superior a 30%, e que não optaram pelo serviço activo, são promovidos ao posto a que teriam ascendido, tendo por referência a carreira dos militares à sua esquerda à data em que mudaram de situação, e que foram normalmente promovidos aos postos imediatos. " Por sua vez, dispõe-se no art° 3° "A revisão das pensões de reforma, decorrente do disposto no artigo l" do presente diploma, deverá ser pedida pelo interessado à Caixa Geral de Aposentações, em requerimento instruído com informação do Estado-Maior do respectivo ramo, a apresentar no prazo de 120 dias a contar da entrada em vigor do presente diploma, produzindo efeitos desde esta data ". Desta última norma infere-se que o procedimento tendente à revisão da pensão comporta duas fases distintas e autónomas: num primeiro momento, o interessado solicita ao Estado-Maior do ramo informação sobre se estão reunidos todos os reunidos para a promoção automática (ex legis) prevista no artigo 1° do diploma; num segundo momento, requer à CGA a revisão da pensão instruindo o requerimento com aquela informação. Se na primeira fase a informação for desfavorável, naturalmente que não faz sentido avançar para o segunda, pois sabe-se de antemão que, não estando reunidos os requisitos para a promoção, não haverá revisão da pensão. Ora, acto que culmina esta fase, e que tem por conteúdo o não reconhecimento dos requisitos legais para a promoção adquire, desde logo, valor de acto lesivo e consequentemente pode ser impugnado contenciosamente. Apesar de aparentar ser um "acto declarativo", a verdade é que acaba por criar um efeito novo que até aí não existia e que é a negação da promoção, impedindo a passagem à fase seguinte do procedimento. Acontece que no caso concreto esta sequência procedimental não foi rigorosamente seguida, havendo um desvio que se reflectiu na natureza do acto declarativo em que informação consiste. Na verdade, o ora recorrido, seguindo o caminho correcto, solicitou ao Chefe do Estado-Maior da Força Aérea o reconhecimento de que estava abrangido pelo artigo 1° do DL 134/97 e sobre esse requerimento o Chefe de Repartição de Carreiras e Promoções da Direcção de Pessoal emitiu a Informação n° 2294 no sentido de que o requerente "não é militar dos quadros permanentes da Força Aérea". Só que, em vez de se fornecer a referida informação ao requerente, eventualmente com o despacho do órgão competente a concordar com ela, o requerimento e a informação foram remetidos directamente à CGA, a qual deu continuidade ao procedimento notificando o requerente do projecto de decisão e para em 10 dias dizer o que se lhe oferecer sobre ele. Portanto, a segunda etapa do procedimento de revisão da pensão não foi de iniciativa particular mas oficiosa e teve início não na fase de instrução mas na fase de audiência dos interessados. Neste enquadramento, e discordando dos factos documentados na informação, outra alternativa não estava ao requerente que não fosse a sua impugnação e solicitar, como fez, a suspensão do procedimento a fim de pedir esclarecimentos à Força Aérea, dado a informação estar "mal fundamentada e não passará de um grave equivoco". Só que, sem que outra diligência instrutória fosse tomada, a CGA, através do acto recorrido, não só indeferiu o pedido de suspensão do procedimento como negou o direito à revisão da pensão. A "informação" com base na qual foi praticada o acto recorrido a assumiu a natureza de acto instrumental, cuja função é apenas a de auxiliar o órgão decisor e, por conseguinte falta-lhe autonomia funcional para, sem a mediatização de outro acto jurídico (o acto final), produzir efeitos jurídicos numa esfera externa ao órgão emitente. Os factos documentados na informação constituem declarações de conhecimento, em que o órgão informador se limita a verificar ou reconhecer uma situação já existente. Pese embora a força probatória cê documento autêntico, os factos documentados não irradiam um efeito vinculativo e obrigatório para o órgão decisor. Se forem impugnados por não terem existência real ou não estarem avaliados em termos conformes com a lei, existe o dever do órgão instrutor os averiguar. Toda a instrução procedimental é norteada pelo princípio do inquisitório e da verdade material, de que resulta para a Administração o dever ou o encargo da prova, sem prejuízo do ónus da prova a cargo dos interessados relativamente aos factos que aleguem (cfr. arts. 56° e 87, n° 1 do CPA). Há que distinguir claramente entre o acto de informar e o facto, qualidade ou situação que ele informa. A "informação burocrática" é um documento de natureza narrativa, informativa ou testemunhal que encerra ou corporiza uma declaração de ciência e portanto não há que confundir documento com a declaração que dele consta. Independentemente de se saber se o órgão informador estava ou não autorizado por lei a atribuir fé pública ao documento, nesta espécie de documentos é admissível a prova de que a declaração é inexacta, isto é, de que o facto ou acontecimento se passou de maneira diferente. O que o documento prova é apenas que o órgão informador fez aquela declaração, mas não prova a exactidão do facto, sendo admissível a prova de que o facto foi inexactamente documentado. Perante a oposição do requerente aos factos documentados na informação, designadamente ao facto de não pertencer aos quadros permanentes do Força Aérea, por força do dever de investigação e da verdade material, impunha-se que o órgão instrutor fizesse diligências, quer junto do requerente quer junto das Força Aérea, no sentido de apurar se efectivamente o requerente pertencia ou não ao quadro permanente, tanto mais que no processo de aposentação havia indícios de que efectivamente pertencia a esse quadro, desse logo, o facto da pensão de reforma que recebia ser extraordinária, o que só era concedido a quem pertencia aos quadros permanente. Se tais diligências tivessem sido levadas a cabo, naturalmente que o desfecho do processo teria sido outro, pois, como se reconhece na sentença recorrida, perante os documentos juntos aos autos, concluiu-se que o ora recorrido pertencia aos quadros permanentes. A falta de quaisquer diligências indispensáveis à prova de um facto que era controverso no procedimento originou um déficit de instrução, que acabou por redundar em erro invalidante da decisão final. Ao não se tomar em conta a posição do requerente no sentido de que não era verdadeiro o facto mencionado na informação e nada se ter feito para se remover a incerteza desse facto, tomou-se uma decisão inquinada por erro nos pressupostos de facto. A presença do princípio da investigação procedimental conduz à improcedência dos vícios que a ora recorrente imputa à sentença recorrida. Contrariamente ao que alega, não estava vinculada ao facto vertido na informação, quer porque a mesma tem feição meramente instrutória, sem carácter vinculativo e obrigatório, quer porque esse facto, por ser controvertido, necessitava de ser comprovado por outros meios. Improcedem igualmente as outras duas conclusões: por um lado, antes do acto recorrido não houve qualquer outro com eficácia externa de que o requerente pudesse recorrer ou que tivesse formado "caso decidido" por falta de recurso contencioso; por outro, não houve requerimento do interessado acompanhado da informação, porque a informação não lhe foi previamente remetida e a CGA oficiosamente abriu a segunda fase do procedimento, em vez de se limitar a dar a conhecer ao requente a posição da Força Aérea. 4. Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida. Sem custas, por delas a recorrente estar a isenta.". 3. Com data de 25.06.2004, pela jurista Cristina Paúl do Gabinete Jurídico da CGA foi elaborado parecer do seguinte teor: "PARECER - ReF: A... Ass": Execução de sentença - Decreto-Lei n° 134/97, de 31 de Maio 1. Por despacho de 1998.03.06 da Direcção desta Caixa foi indeferido o pedido de revisão da pensão de reforma formulado pelo interessado, acima identificado, ao abrigo do Decreto-Lei n° 134/97, de 31 de Maio, com fundamento no facto de não pertencer aos quadros da Força Aérea. Discordando, o interessado interpôs recurso contencioso de anulação do referido despacho, o qual mereceu provimento por meio da sentença de 1999.11.26 proferida pelo TAC de Lisboa, 1a Secção, em sede do processo no 945/98. Tendo a COA interposto recurso jurisdicional da referida sentença, vem o Tribunal Central Administrativo Sul, por Acórdão de 2004.06.17, confirmara decisão recorrida. 2. Louvou-se a referida sentença no entendimento de que a COA não estava vinculada aos termos da informação prestada pelo Chefe da Repartição de Carreiras e Promoções da Direcção do Pessoal da Força Aérea - a qual contém a indicação de que o interessado não é militar do quadro permanente -, pelo que não a devia ter seguido quando outros elementos de que dispunha e constantes do processo instrutor conduziam a conclusão diversa: que, contrariamente à informação prestada, o interessado é militar do quadro permanente das Forças Armadas. Também o TCA Sul conclui que "perante a oposição do requerente aos factos documentados na informação, designadamente ao facto de não pertencer aos quadros permanentes da Força Aérea, por força do dever de investigação e da verdade material, impunha-se que o órgão instrutor fizesse diligências, quer junto do requerente quer junto da Força Aérea, no sentido de apurar se efectivamente o requerente pertencia ou não ao quadro permanente, tanto mais que no processo de aposentação havia indícios de que efectivamente pertencia a esse quadro, desde logo o facto de a pensão de reforma que recebia ser extraordinária, o que só era concedido a quem pertencia aos quadros permanentes. Se tais diligências tivessem sido levadas a cabo, naturalmente que o desfecho do processo teria sido outro, pois, como se reconhece na sentença recorrida, perante os documentos juntos aos autos, concluiu-se que o ora recorrido pertencia aos quadros permanentes." 3. Importa, assim, proceder à execução da referida sentença, a qual não poderá deixar de consistir em nova apreciação do pedido de revisão da pensão de reforma apresentado pelo interessado ao abrigo do Decreto-Lei º 134/97, tendo em consideração que pertence aos quadros permanentes da Força Aérea. Porém, superiormente se decidirá." 4. Por ofício da CGA datado de 9.07.2004, subscrito pelo Chefe de Serviço João Gomes Gonçalves, com a referência SAC332MP2032317, o ora exequente foi notificado do seguinte: "ASSUNTO: Audiência Prévia (artigo 100° do Código de Procedimento Administrativo) Informo V. Exa. que da análise dos elementos constantes do processo e em face da legislação em vigor, o pedido formulado irá ser, em princípio, indeferido, com base nos seguintes fundamentos: Segundo informação da Direcção de Pessoal da Força Aérea e, embora a mesma assuma que pertence ao Quadro Permanente das Forças Armadas, foi qualificado Deficiente das Forças Armadas nos termos do n° 2 do art° 1°, por acidente enquadrável no nº 4 do art° 2° do DL n° 43/76, de 20 de Janeiro e não nos termos das alíneas b) e e) do n° 1 do art° 18° do mesmo diploma, pelo que continua a não se lhe poder aplicar o disposto no artº 1º do DL nº 134/97, de 31 de Maio. Todavia, nos termos dos artigos 100° e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo D.L. n° 442/91, de 15 de Novembro, tem V. Exa. o prazo de 10 dias úteis a contar desta notificação para, querendo, informar do que se lhe oferecer sobre o assunto, assistindo-lhe ainda o direito de consulta do respectivo processo, nesta Caixa, na morada abaixo indicada, "(fls. 153 do processo instrutor). 5. Na sequência deste ofício, o ora exequente pronunciou-se por requerimento datado de 16.07.2004 dirigido ao Chefe de Serviço do SAC-Caixa Geral de Aposentações do seguinte teor: "ASSUNTO: Requerimentos para aplicação do DL 134/97, de 31.05 A... Ref SAC-332MP2032317 Of de 09.07.2004 Exmo Senhor, Após duas decisões favoráveis dos competentes Tribunais Administrativos sou mais uma vez interpelado para me pronunciar nos termos do art° 100° do CPA. Assim, reitero e reproduzo integralmente a resposta que dei ao v/oficio de 11.02.1998, quanto à parte já assumida e em que afirmava que pertencia aos quadros permanentes da Força Aérea, posição, agora, ao que consta, já é também assumida pela Força Aérea. Reafirmo o direito à aplicação do Dec-Lei 134/97 de 31 de Maio, porquanto em minha opinião satisfaço as condições do seu art° 1°, designadamente, as alíneas b) e c) do art° 18º do DL 43/76, de 20/01, assim: a) Fui abrangido em toda a sua extensão pelo DL 210/73, de 09/05; b) Foi-me deferida a qualificação de DFA, nos termos e para os efeitos do DL 43/76, de 20/01; Circunstância em que, fui colocado, na situação de reforma extraordinária e sucessivamente promovido de l ° Cabo a Sarg. Ajudante Graduado; As alíneas b) e c) do art° 18° do DL 43/76, tem por finalidade a abrangência dos militares DFAs considerados nos DLs 210/73 de 09.05 e 295/73, 09.06. Razão suficiente para o requerente, solicitar de V.Exa. reapreciação dos pressupostos que, novamente, apontam para o indeferimento, situação com que o requerente não pode concordar. Aguarda o posterior desenvolvimento do processo e está disponível para prestar qualquer esclarecimento ou apresentar documentos embora sabendo que toda a sua situação está abundantemente descrita no processo dessa Instituição. Com os melhores cumprimentos, ". (fls. 1 55/156 do processo instrutor). 6. Em 30.07.2004, pelo Chefe de Serviço do SAC - Caixa Geral de Aposentações foi produzida informação do seguinte teor: "INFORMAÇÃO - Processo nº 2032317 A... Assunto Revisão de pensão nos termos do D.L. 137/97, de 31/05 - O interessado, segundo informação da Direcção de Pessoal da Força Aérea e, embora a mesma assuma que pertence ao Quadro Permanente das Forças Armadas, foi qualificado Deficiente das Forças Armadas nos termos do nº 2 do artº 1a., por acidente enquadrável no nº 4 do artº. 2º do DL nº 43/76, de 20 de Janeiro e não nos termos das alíneas b) e c) do nº l do artº. 18º do mesmo diploma, pelo que continua a não se lhe poder aplicar o disposto no artº lº do DL nº 134/97, de 31 de Maio. - Audiência prévia em 2004/07/09 - A exposição apresentada em nada altera a decisão tomada. - Em consequência, será de indeferir o pedido. À consideração superior. " 7. Esta Informação mereceu despacho de concordância proferido em 30.07.2004 por dois directores da CGA, por delegação de poderes do Conselho de Administração, publicado no Diário da República, II Série n° 126, de 29.05.2005; este é do seguinte teor: "Concordamos", (fls. 156 do processo instrutor). 8. O exequente requereu certidão deste despacho mediante requerimento datado de 12.08.2004; a certidão foi emitida em 20.08.2004 e remetida à Agência da Caixa Geral de Depósitos de Almada em 23.08.2004 para entrega ao exequente. (fls. 159, 160 e 161 do processo instrutor). DO DIREITO Foi instaurada execução de sentença alegando o ora Recorrente de que o despacho da Caixa Geral de Aposentações datado de 30.07.2004 não configura um acto que dê execução à decisão anulatória, antes configura que a Entidade administrativa não deu cumprimento ao julgado em sede de sentença de 26.11.1999 que anulou o despacho de indeferimento anterior de 6.03.1998; mais especifica os actos em que entende que a execução deve consistir, a saber, e transcrevendo do articulando inicial: a. proceder à revisão da pensão de reforma do ora exequente nos termos então requeridos ao abrigo do DLÇ nº 134/97 de 31.Maio; b. proceder à revisão da pensão de reforma com efeitos retroactivos à data da apresentação do requerimento inicial de 02.FEV.1998 e com todos os efeitos legais e patrimoniais daí subsequentes. * A questão central trazida a recurso consiste em saber se, no tocante ao accertamento decorrente do caso julgado de anulação do despacho de 6.03.1998 por sentença de 26.11.1999, o despacho de indeferimento de 30.07.2004 configura questão nova ou se, pelo contrário, coloca uma questão que ainda é de inexecução da sentença por o indeferimento de 30.07.2004 se subsumir na previsão dos actos “dseconformes com a sentença” bem como dos “que mantenham, sem fundamento válido a situação constituída pelo acto anulado” consagrada no artº 176º nº 5 CPTA. Neste segundo caso a consequência é que o interessado beneficia da reabertura do processo de execução da sentença anulatória inicial. 1. anulação contenciosa de acto e ulterior reexercício do poder; efeito preclusivo complementar do caso julgado; A sentença sob recurso entendeu que foi dado integral cumprimento ao dever de executar, posto que “(..) a Caixa Geral de Aposentações, embora dando cumprimento integral à decisão judicial anulatória, proferiu novo acto administrativo de indeferimento do pedido de revisão da pensão com fundamento na inaplicabilidade do disposto no artº 1º do DL nº 134/97, de 31 de Maio, à situação do exequente, por considerar que foi qualificado Deficiente das Forças Armadas nos termos do nº 2 do artº 1º, por acidente enquadrável no nº 4 do artº 2º do DL nº 43/76, de 20 de Janeiro e não nos termos das alíneas b) e c) do nº 1 do artº 18ºdo mesmo diploma. Ora, este fundamento não constava do acto administrativo anulado, pelo que o novo acto de indeferimento praticado não viola o caso julgado decorrente da decisão exequenda, tudo se passando como tivesse havido apenas o inicial indeferimento da pretensão com o fundamento agora invocado, o que se coaduna com o disposto no art°128° do CPA, no qual se estipula o principio da eficácia retroactiva dos actos administrativos anulados. Nesta conformidade, importa concluir que a Caixa Geral de Aposentações deu execução integral ao julgado anulatório, impondo-se a procedência da excepção peremptória configurada pela prática do novo acto administrativo pela executada em cumprimento da sentença exequenda, facto que obsta ao efeito jurídico pretendido pelo exequente. (..)”. * No caso dos autos trata-se de actos de indeferimento com reporte a pressupostos diferentes para o mesmo efeito jurídico declarado nos dois despachos, já que por ambos se indeferiu a pretensão do Recorrente (revisão da pensão de reforma ao abrigo do artº 1º do DL 134/97). O despacho de 6.03.1998 tem por pressuposto que o Recorrente não é do quadro permanente, “Dado que não pertence aos quadros da Força Aérea, conforme informação da respectiva Direcção de Pessoal, não lhe sendo, em consequência, aplicável o Dec. Lei nº 134/97, de 31 de Maio”, sendo esta a única base de impugnação alegada pelo interessado e conhecida em sede de sentença para fundar o pedido de anulação. O de 30.07.2004, que o Recorrente não tem direito à revisão de pensão no quadro do DL 134/97 porque “foi qualificado Deficiente das Forças Armadas nos termos do nº 2 do artº 1º, por acidente enquadrável no nº 4 do artº 2º do DL nº 43/76, de 20 de Janeiro e não nos termos das alíneas b) e c) do nº l do artº 18º do mesmo diploma, pelo que continua a não se lhe poder aplicar o disposto no artº lº do DL nº 134/97, de 31 de Maio”. Sendo distintos os pressuposto de indeferimento - no primeiro caso julgou-se que a CGA agiu em erro sobre o pressuposto de facto invocado - cabe saber se a circunstância de o reexercício do poder pelo acto renovatório de efeito idêntico embora fundado em pressupostos de direito, permite afirmar que na economia do regime do artº 176º nº 5 CPTA se trata de pedir ao Tribunal que conheça em sede de execução de sentença anulatória de questão nova que exige a impugnação autónoma do dito despacho, ou seja, se o caso concreto extravasa os quadros da inexecução de sentença anulatória, porque, como nos diz a doutrina “(..) Só deverão ser objecto … de impugnação autónoma os actos aos quais o exequente impute ilegalidades que devam ser subsumidas a tipos diferentes de vícios, próprios desses actos. (..)”. (1) Isto porque “(..) Fundando-se o novo acto em circunstâncias (elementos, critérios) diferentes daqueles cuja inexistência foi objecto do accertamento, torna-se forçoso reconhecer que se está perante uma questão nova, sobre a qual não se projecta o efeito preclusivo ditado pela sentença, cujo exacto alcance depende do objecto concreto do accertamento judicial (..) aspecto extremamente importante, cujas consequências … não podem ser descuradas em sede de delimitação concreta dos limites objectivos do caso julgado das sentenças de anulação de actos administrativos. (..) (..) Por outro lado, a questão também se discute apenas por referência aos elementos alegados pelo recorrente, uma vez que o accertamento judicial é delimitado em função das alegações do recorrente, de acordo com o entendimento tradicional segundo o qual do caso julgado formado por sentença que não dê provimento ao recurso não decorre qualquer impedimento de natureza substancial a nova impugnação do mesmo acto com outros fundamentos, sem prejuízo, de, em princípio já ser ter esgotado o prazo de recurso. (..) Podendo cada uma das partes vir, ulteriormente, mediante a emissão de um novo acto (e a respectiva contestação), a fazer valer outros aspectos e contestações sobre a questão material atinente ao acto anulado, que já anteriormente eram dedutíveis mas não fora deduzidos (no acto, pela Administração; no recurso, pelo recorrente), sem que tal alegação fique precludida pela autoridade do caso julgado Recorde-se que nos referimos a diferentes pressupostos para o mesmo efeito jurídico, que não apenas de novos factos probatórios para o mesmo pressuposto (que ficam cobertos pela preclusão do dedutível). (..)” (2) 2. princípio da plenitude do processo de execução; Face à diferenciação de pressupostos que se verifica no tocante ao acto de indeferimento anulado pelo Tribunal e ao acto renovatório emitido na sequência da retoma do procedimento, cabe salientar um aspecto que a reforma administrativa operada no direito adjectivo pelo CPTA veio consagrar repetidamente – vd. artºs. 164º nº 3, 167º nº 1, 176 nº 5 e 179º nº 2 CPTA – atribuindo ao tribunal, no âmbito da execução de sentença, o poder de declarar nulos os actos desconformes com a sentença e anular aqueles que mantenham, sem fundamento válido, a situação ilegal. O que significa que no regime do CPTA, a constatação de que o acto renovatório não reincide nos vícios anteriormente cometidos e que fundamentaram a anulação jurisdicional e, por isso, não incorre em nulidade por ofensa do caso julgado (vd. artº 133º nº 2 h) CPA), não significa que a questão trazida a recurso esteja arrumada, pois cumpre saber – desde que tenha havido alegação nesse sentido por parte do interessado, dado que não se trata de matéria de conhecimento oficioso – se não se gerou uma situação de inexecução, de que são exemplos de escola os actos devidos incorrectamente praticados, a recusa total ou parcial de executar ou a recusa disfarçada de executar que se limite a dar cobertura formal à situação ilegalmente constituída pelo acto anulado. Ou seja, continuando com o Autor citado, “(..) no processo de execução, cabe ao tribunal apreciar múltiplas “questões que não tocam o acórdão anulatório”, a começar, justamente, pela questão da validade dos actos que a Administração possa ter entretanto praticado e que, mesmo sem ofenderem o caso julgado, configurem verdadeiros actos de inexecução. (..) (..) recorda[ando] que o objecto do processo de execução das sentenças se define por referência ao dever de executar … as questões que a propósito deste dever se colocam envolvem múltiplos aspectos que não foram discutidos no recurso nem apreciados pela sentença de anulação, e que portanto não se encontram cobertos pela autoridade do respectivo caso julgado … o facto de o recurso conduzir à emissão de uma sentença de anulação que não contém uma fórmula condenatória que expressamente imponha, nos seus exactos termos, o cumprimento do dever de executar, faz com que no recurso não se discuta a concretização, no terreno, das consequências da anulação decretada. (..)”. (3) * A diversidade de pressupostos do indeferimento no despacho anulado e no despacho renovatório afasta a violação do caso julgado, já que não há reincidência de vícios, importando, pois, saber se o acto renovatório ainda pode ser conhecido e sancionado no domínio do processo de inexecução de sentença ao abrigo da previsão normativa dos actos que “mantenham, sem fundamento válido, a situação ilegal” – os tais actos devidos incorrectamente praticados, de recusa total ou parcial de executar ou de recusa disfarçada de executar -, ou se, pelo contrário, se impõe remeter o interessado para a dedução de uma impugnação autónoma. Segundo a doutrina que vimos seguindo, “(..) A fronteira traça-se, pois, quanto a nós, do seguinte modo. Sempre que o particular alegue que o novo acto não passa de uma execução meramente formal ou aparente da sentença, mas que, na realidade, mantém, sem fundamento, a situação ilegalmente constituída pelo acto anulado, ele coloca uma questão que ainda é de inexecução de sentença e que como tal deve ser apreciada e decidida no processo de execução. Quando, pelo contrário, o particular imputar ao acto renovatório ilegalidades que já envolvem aspectos novos, a apreciação destes vícios já não cabe no processo de execução, só podendo ser suscitadas e decididas em autónomo recurso de anulação. (..)” (4) * Pelo que vem de ser dito, no caso concreto importa saber se o acto renovatório “mantém, sem fundamento válido, a situação ilegal.”, atendendo ao fundamento do indeferimento, de que o ora Recorrido “segundo informação da Direcção de Pessoal da Força Aérea e, embora a mesma assuma que pertence ao Quadro Permanente das Forças Armadas, foi qualificado Deficiente das Forças Armadas nos termos do nº 2 do artº 1º, por acidente enquadrável no nº 4 do artº 2º do DL nº 43/76, de 20 de Janeiro e não nos termos das alíneas b) e c) do nº l do artº 18º do mesmo diploma, pelo que continua a não se lhe poder aplicar o disposto no artº lº do DL nº 134/97, de 31 de Maio.” Em primeiro lugar, o ora Recorrido foi considerado DFA em razão de um acidente resultando de salto em pára-quedas enquadrado no conceito de risco agravado equiparado às situações descritas no artº 1º nº 2 do DL 43/76 de 20.01. Efectivamente tal qualificação deriva da aplicação do DL 43/76 de 20.01 de acordo com o previsto nos artº 1º nº 2 e artº 2º nº 4: i. No artº 1º nº 2 DL 43/76 definem-se os requisitos que devem verificar-se para a qualificação – “É considerado deficiente das forças armadas portuguesas o cidadão que: No cumprimento do serviço militar e na defesa dos interesses da Pátria adquiriu uma diminuição da capacidade geral de ganho; quando em resultado de acidente ocorrido: - (..) - (..) - No exercício das suas funções e deveres militares e por motivo do seu desempenho, em condições de que resulte, necessariamente, risco agravado equiparável ao definido nas situações previstas nos itens anteriores;” ii. No artº 2º nº 4 DL 43/76 determinam-se as competências e formalidades a observar – “O exercício de funções e deveres militares e por motivo do seu desempenho, em condições de que resulte, necessariamente, risco agravado equiparável ao definido nas situações previstas nos itens anteriores”, engloba aqueles casos especiais, não previsíveis, que, pela sua índole, considerando o quadro de causalidade, circunstâncias e agentes em que se desenrole, seja identificável com o espírito desta lei. A qualificação destes casos compete ao Ministro da Defesa Nacional, após parecer da Procuradoria-Geral da República.” iii. O que se verifica na qualificação do ora Recorrido como DFA, atendendo a que, como consta do probatório “- Por despacho de 12.8.1976 do Ministro da Defesa Nacional foi homologado o parecer nº 59/76, de 21.1.76, do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República cujas conclusões foram as seguintes: "- O salto em pára-quedas corresponde a um tipo de actividade militar com risco agravado que deve equiparar-se às situações previstas no nº 2 do art° lº do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro; - Consequentemente, o 1° Cabo Pára-quedista A..., deve ser considerado Deficiente das Forças Armadas para o efeito de obter os benefícios concedidos pelo citado diploma", (fls. 12 do instrutor)”. Donde se conclui que o fundamento da qualificação do ora Recorrido como DFA é válido. * Em segundo lugar, o artº 18º nº 1b) e c) do DL 43/76 contém hipóteses legais que nada têm a ver com o caso do ora Recorrido. O artº 18º nº 1 DL 43/76 determina que são automaticamente DFA os cidadãos considerados: a. nº 1 b) – militares no activo contemplados pelo DL 44995 de 24.04.1963 e que pelo nº 18 da Portaria 619/73 de 12.09 foram considerados abrangidos pelo DL 210/73 de 09.05; b. nº 1 c) – os considerados deficientes ao abrigo do DL 210/73 de 09.05; * Em terceiro lugar, não tendo sido considerado DFA dentro dos pressupostos legais definidos no artº 18º nº 1 b) e c) do DL 43/76 não lhe é aplicável o DL 134/97 de 31.05. O DL 134/97 define o seu âmbito de aplicação no artº 1º - Os militares dos quadros permanentes deficientes das Forças Armadas nos termos das alíneas b) e c) do nº 1 do artº 18º do DL 43/76 de 20.01, na situação de reforma extraordinária com um grau de incapacidade geral de ganho igual ou superior a 30% e que não optaram pelo serviço activo, são promovidos ao posto …”. E determina no respectivo artº 2º - Os militares nas condições referidas no artº 1º passam a ter direito à pensão de reforma correspondente ao posto a que foram promovidos …” E determina também no respectivo artº 3º - A revisão das pensões de reforma decorrente do disposto n artº 1º do presente diploma, deverá ser pedida pelo interessado à Caixa geral de Aposentações em requerimento instruído com informação do Estado-Maior do respectivo ramo …”. Ora a informação do Estado Maior da Força Aérea informou que o ora Recorrido foi – e está provado que foi – considerado DFA no âmbito da previsão artº 1º nº 2 no tocante ao acidente resultante de salto em pára-quedas, qualificado de risco agravado pelo de mediante despacho de 12.8.1976 do Ministro da Defesa Nacional que homologou o parecer nº 59/76 de 21.1.76 emitido pelo Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República. * De quanto vem dito se conclui que o despacho renovatório de indeferimento da ora Recorrente datado de 30.07.2004 não configura despacho enquadrável no domínio dos actos devidos incorrectamente praticados, de recusa total ou parcial de executar ou de recusa disfarçada de executar- vd. artº 176º nº 5 CPTA – ou seja, não é um despacho que “mantenha, sem fundamento válido, a situação ilegal”, pelo contrário é um despacho que deu cumprimento ao julgado em sede de sentença anulatória de 26.11.1999 que anulou o despacho de indeferimento anterior de 6.03.1998. * Pelo exposto, improcede a questão trazida a recurso nos itens a. a e. das conclusões. *** Termos em que acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em julgar improcedente o recurso e confirmar a sentença proferida. Custas a cargo do Recorrente, nos mínimos legais. Lisboa, 18.OUT.2012, (Cristina dos Santos) (António Vasconcelos) (Paulo Carvalho) 1- Mário Aroso de Almeida, Carlos Fernandes Cadilha, Comentário ao CPTA, Almedina/2005, artº 167º, págs. 827/828. 2- Mário Aroso de Almeida, Sobre a autoridade do caso julgado das sentenças de anulação de actos administrativos, Almedina/1994, págs. 144, 163, 168/169. 3- Mário Aroso de Almeida, Reinstrução do procedimento e plenitude do processo de execução das sentenças, CJA nº 3, pág. 17. 4- Mário Aroso de Almeida, Reinstrução …, CJA nº 3, págs. 17/18. |