Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:03151/07
Secção:Contencioso Administrativo - 2º Juízo
Data do Acordão:12/04/2008
Relator:Fonseca da Paz
Descritores:ACIDENTE EM SERVIÇO
ACIDENTE “IN ITINERE”
DESCARACTERIZAÇÃO ÓNUS DA PROVA
Sumário:I - É acidente em serviço o ocorrido no trajecto normalmente utilizado pelo funcionário nas deslocações entre a sua residência e o seu local de trabalho durante o período de tempo que habitualmente gastava nesse trajecto.
II - Com a revogação da Lei nº. 2127, de 3/8/65, e não existindo hoje norma de conteúdo idêntico à da sua Base V, nº 2, al. b), deixou de se poder entender que os acidentes “in itinere” só poderiam ser considerados acidentes em serviço quando o trabalhador estivesse sujeito, no trajecto, a um risco particular e específico não comum à generalidade dos indivíduos.
III - A descaracterização do acidente em serviço constitui facto impeditivo do direito invocado pelo A., pelo que, na acção por este intentada, cabia ao R., nos termos do nº 2 do art. 342º. do C. Civil, o ónus da prova dos factos integrantes dessa descaracterização.
IV - Na ausência de alegação e prova de quaisquer factos demonstrativos da descaracterização do acidente, deve este ser qualificado como sendo em serviço se estiver provada matéria de facto que permita concluir pela verificação dos requisitos referidos em I.
Aditamento:
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Decisão Texto Integral:ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SECÇÃO, 2º. JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL

1. José ..., residente na Rua ...., em Rio Mouro, inconformado com o acórdão do TAF de Sintra, que julgou improcedente a acção administrativa especial que havia intentado contra a Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, dele recorreu para este Tribunal, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões:
“5.1 A mulher do ora recorrente, médica do Serviço Nacional de Saúde, faleceu, em consequência de um acidente de viação, no dia 23/10/2001, quando se deslocava da sua casa para o local de trabalho;
5.2 Na sequência daquele acidente, o ora recorrente requereu que o acidente fosse considerado como acidente em serviço, ao abrigo do D.L. nº. 503/99 e da Lei nº 100/97, classificação essa que foi recusada pela entidade recorrida e que determinou que o recorrente tivesse interposto uma acção comum com vista à alteração daquela decisão, acção que viria depois a seguir os respectivos termos como acção especial;
5.3 Por sentença de fls., o Tribunal “a quo” julgou improcedente a acção e manteve o despacho da entidade recorrida, que recusara a qualificação de acidente em serviço, com o fundamento que havia ficado provado que o acidente “ocorrera por responsabilidade exclusiva da mulher do ora recorrente e porque não lograra o recorrente demonstrar factos de onde resultasse a verificação de um qualquer risco agravado para a mulher do recorrente por causa do percurso que tinha de fazer de sua casa para o trabalho;
5.4 A sentença recorrida, sem que nos autos haja qualquer facto provado que lho permitisse, em sede de fundamentação, retirou a conclusão que o acidente ocorrera, exclusivamente, por conduta da própria condutora, fazendo assim uma errada interpretação dos factos provados e aplicação do direito;
5.5. Consequentemente, deverá a sentença recorrida ser revogada por erro na interpretação dos factos provados, dos quais, como se alegou, é apenas possível retirar que o acidente que vitimou a mulher do ora recorrente não foi consequência de acção ou omissão de um terceiro condutor;
5.6 Releva-se que a prova daquele facto nunca poderia conduzir, como aconteceu na sentença recorrida, à consequência necessária de que o acidente teria ocorrido, exclusivamente, por acção ou omissão da mulher do ora recorrente (poderá ter ocorrido, por exemplo, por falha mecânica);
5.7 Não tendo sido possível quer nos autos, quer no processo de inquérito, qual a verdadeira causa do acidente é manifesta a ilegalidade da sentença recorrida quando o imputa, em sede de fundamentação e de aplicação do direito, a uma conduta da mulher do ora recorrente e a factos exclusivamente imputáveis à falecida;
5.8 Por maioria de razão também não poderia levar o Tribunal “a quo” à conclusão, que parece também estar presente na sentença recorrida, de que o acidente que vitimou a mulher do ora recorrente não poderia ser qualificado como acidente em serviço, por que estaria preenchida a condição de descaracterização prevista na al. b) do nº 1 do art. 7º. da Lei nº 100/97, de 13/9, “que provier exclusivamente de negligência grosseira do sinistrado”;
5.9. Deste modo, deverá a sentença recorrida ser também revogada por ter violado aquela disposição legal;
5.10. Acresce que a sentença recorrida também deve ser revogada por ter feito uma errada aplicação dos nos 1 e 6 do art. 7º. do D.L. nº. 503/99 e arts. 6º. e 7º. da Lei nº 100/97;
5.11. Com efeito, de acordo com o nº 1 do art. 7º. do D.L. nº 503/99, de 20/11, considera acidente em serviço “todo o que ocorre nas circunstâncias em que se verifica o acidente de trabalho, nos termos do regime geral, incluindo o ocorrido no trajecto de ida e de regresso para e do local de trabalho”;
5.12. A lei geral em vigor à data do acidente que vitimou a mulher do ora recorrente era a Lei nº. 100/97, que revogara a Lei nº 2127, que descaracterizava como acidente de trabalho o acidente “in itinere” em que não ficasse demonstrado que o sinistrado tinha um risco agravado relativamente às demais pessoas no percurso em causa;
5.13. A sentença recorrida, muito embora tenha aceite que a Lei 2127 estava revogada pela Lei nº 100/97, continua a aplicar as causas de descaracterização do acidente “in itinere” previstas na primeira, em vez de ter em atenção apenas as causas de descaracterização previstas no art. 7º. da Lei nº 100/97;
5.14. Ao fazê-lo, a sentença recorrida violou os dispositivos legais acima referidos, devendo, por isso, ser revogada;
5.15. Repete-se que a sentença recorrida, embora não o refira expressamente, parecer querer fundar a sua decisão nas als. a) e b) do nº. 1 do art. 7º. da Lei nº. 100/97 (cfr. 3º. parágrafo da pág. 12);
5.16. Ora, é fácil concluír que nem uma nem outra alínea daquele normativo foram preenchidas, pois, como se alegou, não está provado que o acidente de viação tenha ocorrido por conduta dolosa da mulher do ora recorrente, ou por seu acto ou omissão, que importasse violação, sem causa justificativa, das condições de segurança estabelecidas pela entidade empregadora ou previstas na lei;
5.17. Como também não está provado que o mesmo acidente de viação tivesse provindo, exclusivamente, de negligência grosseira da mulher do ora recorrente;
5.18. Assim, deverá, ainda, a sentença recorrida ser revogada por ter violado aquele dispositivo legal e, consequentemente, ser dado provimento a este recurso, quantificando-se o acidente sofrido pela mulher do ora recorrente como acidente em serviço”.
A recorrida contraalegou, concluindo pela improcedência do recurso.
O digno Magistrado do M.P. emitiu parecer, onde concluíu que se verificavam todos os pressupostos do acidente “in itinere”, pelo que se deveria conceder provimento ao recurso.
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2.1. Consideramos provados os seguintes factos:
a) O recorrente foi casado com Helena ... e residiam na Rua ..., Rio de Mouro, Sintra;
b) A mulher do recorrente era funcionária pública, exercendo a profissão de médica no Serviço Nacional de Saúde, estando colocada no Centro de Saúde de ...;
c) No dia 23/10/2001, pelas 9.10 horas, quando se deslocava de casa para o seu local de trabalho, ao Km. 13,300 da Estrada Nacional nº. 117, a mulher do recorrente sofreu um acidente de viação, o qual foi objecto da participação da G.N.R. constante do documento 2 junto com a petição inicial, cujo teor aqui se dá por reproduzido;
d) Como consequência desse acidente de viação, às 10.22 horas do dia 23/10/2001 a mulher do recorrente veio a perder a vida;
e) O acidente ocorreu no percurso que a falecida médica fazia habitualmente de sua casa para o local de trabalho, onde entraria ao serviço pelas 9.30h.;
f) O recorrente comunicou de imediato o óbito, à Directora do Centro de Saúde de ..., requerendo a qualificação do acidente de viação como acidente em serviço;
g) Em 30/9/2002, a ProcuradoraAdjunta dos Serviços do Ministério Público de Sintra proferiu despacho de arquivamento do inquérito aberto pela participação aludida na al c), nos termos constantes do documento 1 junto com a contestação, cujo teor aqui se dá por reproduzido;
h) Em 3/3/2006, a Assessoria Jurídica da recorrida emitiu o parecer nº. 24/2006 que constitui o documento 4 junto com a petição inicial, cujo teor aqui se dá por reproduzido e onde se concluía que o acidente sofrido pela mulher do recorrente não reunia os requisitos para ser qualificável como acidente em serviço;
i) Em 13/3/2006, a Coordenadora da SubRegião de Saúde de Lisboa, DRª. Manuela ..., sobre o parecer referido na alínea anterior proferiu o seguinte despacho:
“Concordo com o parecer”.;
j) O despacho transcrito na alínea anterior foi notificado ao recorrente por ofício datado de 24/4/2006, recepcionado pela sua mandatária em 27/4/2006.
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2.2. O ora recorrente intentou, no TAF, contra a ora recorrida e ao abrigo do art. 48º. do D.L. nº. 503/99, de 20/11, acção administrativa comum, onde pedia o reconhecimento de que o acidente de viação sofrido pela sua mulher em 23/10/2001 deveria ser qualificado como acidente em serviço.
Por despacho transitado em julgado, foi considerado que se verificava um erro na forma de processo, ordenando-se que os autos prosseguissem como “acção administrativa especial de condenação à prática de acto devido, nos termos do disposto nos arts. 66º. e segs. do CPTA”.
Pelo acórdão recorrido foi essa acção julgada improcedente, por o A. não ter alegado nem demonstrado factos donde resultasse a verificação de um qualquer risco agravado e por resultar da prova produzida “que o acidente foi causado pela própria conduta da condutora”.
Mas, como sustenta o recorrente no presente recurso jurisdicional, este entendimento não pode manter-se.
Vejamos porquê.
Tendo o acidente em causa nos autos ocorrido em 23/10/2001, não há dúvidas que lhe é aplicável o D.L. nº. 503/99, de 20/11, que aprovou o novo regime jurídico dos acidentes em serviço e das doenças profissionais no âmbito da Administração Pública e que já estava em vigor cfr. arts. 1º. e 58º. deste diploma.
À qualificação do acidente em serviço refere-se o art. 7º. que, nos seus nos 1 e 6, estabelece o seguinte:
“1 Acidente em serviço é todo o que ocorre nas circunstâncias em que se verifica o acidente de trabalho, nos termos do regime geral, incluindo o ocorrido no trajecto de ida e de regresso para e do local de trabalho.
6 Não se considera acidente em serviço aquele em que se verifique qualquer das condições de descaracterização do acidente de trabalho previstas no regime geral, sem prejuízo da obrigação de o empregador garantir a prestação dos primeiros socorros ao trabalhador e o seu transporte ao local onde possa ser clinicamente assistido”.
O regime geral a que se referem os transcritos nos 1 e 6 do art. 7º. é a Lei nº 100/97, de 13/9, que define acidente de trabalho como “aquele que se verifique no local e no tempo de trabalho e produza directa ou indirectamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte redução na capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte” (cfr. nº 1 do seu art. 6º), considerando também como tal o ocorrido “no trajecto de ida e de regresso para e do local de trabalho, nos termos em que vier a ser definido em regulamentação posterior” (al. a) do nº 2 do mesmo art. 6º).
Essa “regulamentação posterior” veio a ser o D.L. nº 143/99, de 30/4 (alterado pelo D.L. nº. 382A/99, de 22/9), que, quanto ao chamado acidente “in itinere”, estabeleceu o seguinte:
“2 Na al. a) do nº 2 do art. 6º. da lei estão compreendidos os acidentes que se verifiquem no trabalho normalmente utilizado e durante o período de tempo ininterrupto habitualmente gasto pelo trabalhador:
a) Entre a sua residência habitual ou ocasional, desde a porta de acesso para as áreas comuns do edifício ou para a via pública, até às instalações que constituem o seu local de trabalho;
b) Entre qualquer dos locais referidos na alínea precedente e os mencionados nas als. a) e b) do nº 4;
c) Entre o local de trabalho e o local da refeição;
d) Entre o local onde por determinação da entidade empregadora presta qualquer serviço relacionado com o seu trabalho e as instalações que constituem o seu local de trabalho habitual.
3 Não deixa de se considerar acidente de trabalho o que ocorrer quando o trajecto normal tenha sofrido interrupções ou desvios determinados pela satisfação de necessidades atendíveis do trabalhador, bem como por motivo de força maior ou por caso fortuito”.
À descaracterização do acidente, refere-se o art. 7º. da Lei nº. 100/97 que, nos seus nos 1 e 2, dispõe que:
“1 Não dá direito a reparação o acidente:
a) Que for dolosamente provocado pelo sinistrado ou provier de seu acto ou omissão, que importe violação, sem causa justificativa, das condições de segurança estabelecidas pela entidade empregadora ou previstas na lei;
b) Que provier exclusivamente de negligência grosseira do sinistrado;
c) Que resultar da privação permanente ou acidental do uso da razão do sinistrado, nos termos da lei civil, salvo se tal privação derivar da própria prestação do trabalho, for independente da vontade do sinistrado ou se a entidade empregadora ou o seu representante, conhecendo o estado do sinistrado, consentir na prestação;
d) Que provier de caso de força maior.
2 Só se considera caso de força maior o que, sendo devido a forças inevitáveis da natureza, independentes da intervenção humana, não constitua risco criado pelas condições de trabalho nem se produza ao executar serviço expressamente ordenado pela entidade empregadora em condições de perigo evidente”.
A negligência grosseira vem definida no nº 2 do art. 8º. do D.L. nº. 143/99 como sendo “o comportamento temerário em alto e relevante grau, que não se consubstancia em acto ou omissão resultante da habitualidade ao perigo do trabalho executado, da confiança na experiência profissional ou dos usos e costumes da profissão”.
Resulta das diversas normas que ficaram transcritas que é acidente em serviço o ocorrido no trajecto normalmente utilizado pelo funcionário nas deslocações entre a sua residência e o seu local de trabalho durante o período de tempo que habitualmente gastava nesse trajecto.
Para que a conduta do sinistrado possa descaracterizar o acidente em serviço será necessário que ela corresponda a um comportamento doloso, grosseiramente negligente ou com privação permanente ou acidental do uso da razão (cfr. arts. 7º., nº 1, als., a), b) e c) da Lei nº 100/97 e 8º., nº 2, do D.L. nº. 143/99, aplicáveis por força do art. 7º., nº 6, do D.L. nº. 503/99).
Tal descaracterização constitui facto impeditivo do direito invocado pelo A., pelo que, na acção por este intentada, cabia ao R., nos termos do nº 2 do art. 342º. do C. Civil, o ónus da prova dos factos integrantes dessa descaracterização (cfr. Ac. deste Tribunal de 24/1/2008, proferido no Proc. nº. 3330/07, de que foi relator o mesmo do dos presentes autos).
Ao contrário do que entendeu o acórdão recorrido, com a revogação da Lei nº. 2127, de 3/8/65, deixou de ser defensável que os acidentes “in itinere” só poderiam ser considerados acidentes de trabalho quando o trabalhador estivesse sujeito, no trajecto, a um risco particular e específico não comum à generalidade dos indivíduos (cfr. o Ac. deste Tribunal de 13/12/2007 Proc. nº 12322/03)
Efectivamente, tendo deixado de vigorar a Base V, nº 2, al. b), da Lei nº 2127 onde se considerava acidente de trabalho o ocorrido “na ida para o local de trabalho ou do tempo no regresso deste, quando for utilizado meio de transporte fornecido pela entidade patronal, ou quando o acidente seja consequência de particular perigo do percurso normal ou de outras circunstâncias que tenham agravado o risco do mesmo percurso” e não existindo hoje norma de conteúdo idêntico, o aludido risco agravado deixou de ser pressuposto da qualificação do acidente “in itinere” indemnizável.
Também não assiste razão ao acórdão recorrido quando considera que o acidente de viação se deveu à “própria conduta da condutora”.
Na verdade, o acórdão não deu como provados quaisquer factos que permitissem extraír essa conclusão.
A circunstância de o M.P., no despacho de arquivamento do inquérito criminal, ter concluído que “o acidente foi causado pela própria conduta da condutora” é completamente irrelevante, não podendo, obviamente, fazer caso julgado (desde logo por que não se trata de uma decisão judicial) quanto à questão da culpa na produção do acidente.
Mas, ainda que se perfilhasse o entendimento do acórdão quanto à imputação do acidente, não se poderia daí concluír pela descaracterização do acidente em serviço.
É que, como vimos, essa descaracterização só ocorreria se o comportamento da condutora fosse doloso ou grosseiramente negligente, não bastando a existência de mera culpa.
Assim, resultando da matéria fáctica provada que o acidente ocorreu no trajecto habitualmente utilizado pela funcionária nas deslocações entre a sua residência e o seu local de trabalho e não estando provados quaisquer factos integrantes da descaracterização, deve concluír-se que aquele deveria ter sido qualificado como acidente em serviço.
Portanto, o presente recurso jurisdicional merece provimento.
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3. Pelo exposto, acordam em conceder provimento ao recurso, revogando o acórdão recorrido e condenando a R. a reconhecer que o acidente de viação em causa nos autos é um acidente em serviço.
Custas em ambas as instâncias pela recorrida, fixando-se a taxa de justiça na 1ª. instância em 8 UCS e nesta instância em 10 UCS.
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Lisboa, 4 de Dezembro de 2008

as.) José Francisco Fonseca da Paz (Relator)
António Paulo Esteves Aguiar de Vasconcelos
Carlos Evêncio Figueiredo Rodrigues de Almada Araújo