Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 00083/04 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 2º Juízo |
| Data do Acordão: | 02/03/2005 |
| Relator: | António Vasconcelos |
| Descritores: | ACLARAÇÃO DE ACÓRDÃOS APLICAÇÃO DAS REGRAS DO C.P.C. OPOSIÇÃO DE JULGADOS RECURSO PARA O TRIBUNAL PLENO |
| Sumário: | 1 - A eleminação do recurso para o Tribunal Pleno, em processo civil, fundado em oposição de julgados, foi determinada por razões específicas desse ramo de direito, inexistentes no Contencioso Administrativo, onde os acórdãos do Pleno da Secção proferidos em recursos fundados em oposição de julgados não é nem nunca foi atribuída força obrigatória geral, contráriamente ao que o artigo 2.º do Código Civil consagrava relativamente aos assentos que vieram a ser considerados insconstituicionais. 2 - apesar da sua revogação no âmbito da reforma do processo civil (artigos 3.º e 17,º n.º 1, do DL n.º 329-A/95 de 12/12) as normas dos artigos 765.º a 767.º do C.P.C. continuam a ser aplicáveis, com as necessárias adaptações à regulação da tramitação do recurso por oposição de julgados que continua a fazer-se de acordo com aquelas normas pois tais normas integram-se no regime processula da LPTA para as quais o art.º 102.º faz uma remissão estática, mantendo por isso a sua vigência no âmbito específico do Contencioso Administrativo. 3 - Não tendo o recorrente apresentado no prazo de 10 dias a contar da notificação do despacho que admitiu o recurso, a alegação tendente a demonstrar a verificação de oposição de julgados ou certidão dos acórdãos em oposição com o julgado o recurso deve ser logo julgado deserto ( arts. 765.º n.º 3 do C.P.C. e o art. 6.º n.º 1 alínea b) do DL n.º 329-A/95, na redacção do DL n.º 180/96, de 25/09). |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO, 2º JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL x O recorrente Carlos ...., com sinais nos autos, notificado do despacho de fls 125-V que não admitiu o recurso interposto do Acórdão de fls 109 e segs “por não terem sido juntas cópias certificadas dos Acórdãos a que o recorrente alude no seu requerimento de fls 119”, veio requerer a sua aclaração, nos termos do disposto na al a) do nº 1 do art 669º do Cód. Proc. Civil, com os seguintes fundamentos:“1 - O recurso interposto do acórdão de fls 109 e seguintes não foi admitido “por não terem sido juntas cópias certificadas dos acórdãos a que o recorrente alude no seu requerimento de fls 119”; 2 - E essa decisão vem sustentada no disposto no nº 2 do art 765º do Cód. Proc. Civil; 3 - Ora, essa disposição legal foi revogada pelo art 3º do Dec. Lei nº 329-A/95, de 12 de Dezembro; 4 - Tal revogação produziu efeitos imediatos, conforme se determina no nº 1 do art 17º do mesmo diploma; 5 Este processo foi ajuizado em 1ª instância em 21 de Fevereiro de 2003; 6 - Assim, está-se perante uma obscuridade do despacho agora notificado, que se torna necessário esclarecer para o adequado entendimento e interpretação do decidido (...)” Cumprido o preceituado no art 670º nº 1 do Cód. Proc. Civil, o recorrido/agravado, Conselho de Administração da CGA, veio responder com os seguintes fundamentos: “1. O douto despacho de fls ... que rejeitou o recorrente para o Pleno do STA é muito claro; 2. O recorrente revela desconhecer que a aplicação e vigência dos arts 763º a 770º do Cód. Proc. Civil, no âmbito do Contencioso Administrativo, é matéria jurisprudencialmente pacífica; 3 - Basta atentar, por exemplo, no AC. STA (Pleno), de 19.02.03, proferido no âmbito do recurso nº 47958, onde se decidiu que “Não obstante a revogação dos arts 763º a 770º do CPC operada pelos arts 3º e 17º, nº 1 do Dec. Lei nº 329-A/95, de 12-12, no âmbito do processo civil, a tramitação dos recursos por oposição de julgados continua a fazer-se de acordo com aquelas normas, especialmente as dos arts 765º a 767º, pois tais normas integram-se no regime processual da LPTA para as quais esta faz remissão estática, mantendo, por isso, a sua vigência no âmbito específico do contencioso administrativo”; 4 - Pelo que o douto despacho que rejeitou o recurso para o Pleno do STA, com fundamento no art 765º nº 2 do CPC, deve ser integralmente mantido. x Colhidos os vistos legais foi o processo submetido à conferência para julgamento.x Cumpre decidir: O recorrente veio requerer a aclaração do despacho de fls 125-v que não admitiu o recurso interposto para o Tribunal Pleno do STA, “por não terem sido juntas cópias certificadas dos Acórdãos que o recorrente aludia no seu requerimento de fls 119, ao abrigo do disposto no art 765º, nº 2 do Cód. Proc. Civil.” Constitui entendimento pacífico do Tribunal Pleno (STA) que a tramitação do recurso por oposição de julgados continua a reger-se pelas normas contidas nos arts 765º a 767º do Cód. Proc. Civil, apesar da sua revogação no âmbito da reforma do processo civil operada em 1995/96. Esse entendimento é plasmado, em termos práticos, nas dezenas de acórdãos que, desde 1 de Janeiro de 1997, têm sido proferidos em sede de verificação da existência da oposição de julgados em que se fundamenta o recurso. E a questão da vigência daquelas normas processuais foi explicitamente tratada no AC. do Pleno (STA) de 7 de Maio de 1996, Rec nº 36829, onde se expendeu: “(...) constitui entendimento pacífico o de que a norma deste art 102º (da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos), ao mandar reger “os recursos ordinários de decisões judiciais (...) pela lei de processo civil, com as necessárias adaptações”, sendo os mesmos processados, “sem prejuízo do especialmente disposto no Estatuto dos Tribunais Administrativos e no presente diploma», como os recursos de agravo», “com excepção dos fundados em oposição de acórdãos”, tornou aplicável a esta última espécie de recurso as disposições do Código de Processo Civil relativas ao “recurso para o Tribunal Pleno”, designadamente as constantes dos arts 765º a 767º desse diploma. Trata-se da utilização, pelo legislador, da técnica da remissão ou da devolução, em que, por razão de economia de preceitos, em lugar de regular directamente determinada matéria, remete ou devolve essa regulação material para outras regras do mesmo ou de diverso sistema jurídico que considera conterem o regime adequado à situação em causa e que assim se tornam indirectamente aplicáveis, com ou sem necessidade de adaptações a efectuar pelo intérprete ou aplicador do direito. Entende-se que a remissão ou devolução legislativa tem, em regra, natureza dinâmica, e não estática: isto é, a remissão não respeita ao regime concretamente existente à data em que é feita, mas ao modo como o sistema apelado regula ou venha a regular a situação, pelo que as alterações que nele se venham a registar se repercutem na regulação da situação que respeita a norma de remissão ou de devolução. Assim, regra geral, as alterações que se venham a registar ao nível do Código de Processo Civil na regulamentação do recurso de agravo serão imediatamente aplicáveis sempre com as necessárias adaptações, como é óbvio à generalidade dos recursos jurisdicionais das decisões dos tribunais administrativos. Esta regra sofre, contudo, uma excepção quando a alteração do regime para que remete a norma de devolução tem por causa razões específicas do sistema legal em que esse regime está inserido. A propósito passaremos a citar o AC do Pleno (STA), de 31 de Março de 1998 in Rec nº 41058: “(...) Vêm estas considerações a propósito da revogação, operada pelo art 3º do Dec. Lei nº 329-A/95, de 12 de Dezembro, que reviu o Código de Processo Civil, dos artigos 763º a 770º deste Código, revogação que, nos termos do nº 1, do artigo 17º daquele Decreto-Lei, foi imediatamente aplicável [O artigo 16º nº 1, previa que as restantes alterações entrassem em vigor em 1 de Março de 1996, data esta que foi alterada para 15 de Setembro de 1996 pela nova redacção dada àquele artigo 16º nº 1, pelo artigo 1 da Lei nº 6/96, de 29 de Fevereiro). Na verdade, a revogação das normas que regulavam o recurso para o Tribunal Pleno, em processo civil, ficou a dever-se, como se explana no preâmbulo do Decreto-Lei nº 329-A/95, ao reconhecimento da inconstitucionalidade do instituto dos “assentos”, atenta a sua natureza normativa. Por isso, em sua substituição, consagrou-se, quando tal se revelar necessário para assegurar a uniformidade da jurisprudência, que o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, determine a intervenção do plenário das secções cíveis, podendo esse julgamento alargado ser requerido por qualquer das partes ou pelo Ministério Público e devendo ser sugerido pelo relator, por qualquer dos adjuntos ou pelos presidentes das secções cíveis, designadamente quando verifiquem a possibilidade de vencimento de solução jurídica que esteja em oposição com jurisprudência anteriormente firmada, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito (novos artigos 732º-A e 732º-B). Por seu turno, de acordo com a nova redacção dada ao nº 4, do artigo 678º, passa a ser sempre admissível recurso, a processar nos termos dos artigos 732-A e 732-B, do acórdão da Relação que esteja em contradição com o outro, dessa ou de diferente Relação, sobre a mesma questão fundamental de direito e do qual não caiba recurso ordinário por motivo estranho à alçada do tribunal, salvo se a orientação nele perfilhada estiver de acordo com a jurisprudência já anteriormente firmada pelo Supremo Tribunal de Justiça. A eliminação do recurso para o Tribunal Pleno, em processo civil, fundado em oposição de julgados, foi determinada, assim, por razões específicas desse ramo de direito, inexistentes no contencioso administrativo, onde os acórdãos do Pleno da Secção proferidos em recursos fundados em oposição de julgados não é nem nunca foi atribuída força obrigatória geral, contráriamente ao que o artigo 2º do Código Civil (também revogado pelo artigo 4º nº 2 do Dec. Lei nº 329-A/95), consagrava relativamente aos assentos. Neste quadro, deve entender-se que, apesar da sua revogação no âmbito da reforma do processo civil, as normas dos artigos 765º a 767º do Código de Processo Civil, continuam aplicáveis, com as necessárias adaptações, à regulação da tramitação do recurso por oposição de acórdãos no âmbito do contencioso administrativo”. É orientação entretanto reafirmada no Acórdão do Pleno, de 25 de Junho de 1997 Rec nº 33.061, que explicitamente qualifica de “estática” a remissão feita pelo art 102º da Lei de Processo dos Tribunais Administrativos para a regulamentação do recurso por oposição de julgados constante do Código de Processo Civil que ora se reitera, contra ela não procedendo a argumentação desenvolvida pelo reclamante. Poderá mesmo acrescentar-se que, como salientam JORGE DE SOUSA e SIMAS SANTOS [Recursos Jurisdicionais em Contencioso Fiscal, Lisboa, 1997, pag 410, nota 789], os artigos 22º, alínea b), 24º alínea c) e 30º alínea c), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, com a redacção que lhes foi dada pelo Dec. Lei nº 229/96, de 29 de Novembro portanto, já depois da revogação dos artigos 763º a 770º do Código de Processo Civil, no âmbito da reforma deste ramo processual continuam a prever uma decisão autónoma sobre o seguimento dos recursos por oposição de julgados no âmbito do contencioso administrativo, o que implica a aplicabilidade a estes recursos do regime previsto no artigo 765º do Código de Processo Civil, já que é a única norma processual que prevê a tramitação relativa a tal decisão preliminar. Sendo obrigatória, como se demonstrou, a apresentação de alegação autónoma destinada a demonstrar a efectiva verificação de oposição de julgados no prazo de dez dias a contar da notificação do despacho que para tal determinou (cfr. fls 123), a não apresentação da alegação aludida ou de certidão dos acórdãos em oposição com o julgado, determina inexorávelmente a não admissão do recurso ou a sua rejeição, como estipulam os nos 2 e 3º do artigo 765º deste Código, pelo que, ao assim decidir, o despacho reclamado se limitou a fazer a devida aplicação da lei. Termos em que se aclara o despacho de fls 125 nos termos supra expostos, mantendo-o nos seus precisos termos. x Acordam, pois, os Juizes que compõem a secção de contencioso administrativo, 2º Juízo, deste TCAS, em confirmar o despacho de fls 125 nos seus precisos termos. Sem custas. x Lisboa, 3 de Fevereiro de 2005 as.) António Paulo Esteves Aguiar de Vasconcelos (Relator) Magda Espinho Geraldes Mário Frederico Gonçalves Pereira |