Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:00252/04
Secção:Contencioso Tributário- 2.º Juízo
Data do Acordão:10/19/2004
Relator:Joaquim Pereira Gameiro
Descritores:CONTRA-ORDENAÇÃO FISCAL
DECISÃO DE APLICAÇÃO DA COIMA
REQUISITOS LEGAIS
NULIDADE INSUPRÍVEL
Sumário:1. Nos termos do art.º79.º do RGIT, antes art.º212.º do CPT, os requisitos legais da decisão de aplicação da coima por parte da autoridade administrativa são: a descrição sumária dos factos, que não a simples remissão para o auto de notícia, suficientes para permitir ao arguido saber quais são os factos que justificaram a aplicação da coima, e a indicação da coima e sanções acessórias, com indicação dos elementos que contribuíram para a sua fixação, não bastando simplesmente a indicação do artigo para satisfazer o requisito da alínea b), do n.º1 do art.º79.º do RGIT, mas também a indicação do normativo em concreto aplicável.

2. Tais omissões, constituem nulidade insuprível prevista no art.º63.º, n.º1, alínea d) do RGIT, de conhecimento oficioso, que tem como efeito a anulação dos termos subsequentes do processo, podendo ser arguida até ao trânsito em julgado da decisão final (arts,º63.º, ns.º3 e 5 do RGIT).
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:I – T..., SA, inconformada com a sentença do Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que manteve parcialmente a decisão de aplicação da coima relativa ao processo de contra-ordenação fiscal ....., recorre da mesma para este Tribunal pretendendo a sua revogação e anulação da decisão administrativa de aplicação da coima.

Nas suas alegações de recurso, formula as seguintes conclusões:

1. O processo de contra-ordenação fiscal n.° ... padece de nulidade insuprível/ decorrente da "'falta de notificação do Auto de Noticia", fazendo com que a ora Recorrente não possa ter conhecimento e analisar todas as razões que serviram de fundamento à aplicação da coima. Não permitindo desta forma que a ora Recorrente verifique o cumprimento de todos os requisitos exigidos pela lei, por parte da Administração Fiscal, nomeadamente dos previstos nos artigos 57°, 59° e 60° do Regime Geral das Infracções Tributárias.

2. O processo de contra-ordenação fiscal n.° ..., com todo o respeito, padece de nulidade insuprível, decorrente da "omissão da descrição sumária dos factos relacionados, ou constitutivos, da infracção.", prevista no artigo 79°, n.° l, alínea b) e artigo 63°, n.° l, alínea b) do Regime Geral das Infracções Tributárias, uma vez que o Despacho de aplicação da coima se limita a efectuar mera remissão para o Auto de Noticia que nem sequer foi notificado à ora Recorrente.

3. Aliás, a decisão de aplicação de coima aqui em apreciação seria nula por manifesta falta de fundamentação, na medida em que não se pode considerar a decisão fundamentada, com a singela indicação de que a declaração periódica foi "apresentada fora do prazo legal", sem mais...

4. A decisão de aplicação de coima proferida no processo de contra ordenação supra identificado revela total falta de consideração da inexistência de culpa e insignificante grau de ilicitude na actuação da Recorrente. Pois, sem que houvesse qualquer correcção fiscal aos exercícios de 2000 e 2001, e sem que existisse qualquer liquidação de imposto, a Recorrente procedeu por iniciativa própria ao pagamento do imposto, isto logo após a conclusão de que haveria possivelmente imposto a liquidar naqueles anos. Concluindo-se assim que a Recorrente agiu sem culpa, por falta de consciência da ilicitude do seu procedimento.

5. Ainda que coima houvesse a pagar, esta seria então nos termos do regime excepcional de pagamento de dívidas à Administração Fiscal, ou seja, Decreto-lei n.° 248-A/2002, de 14 de Novembro, denominado // Plano Ferreira Leite", em virtude de a Recorrente ter apresentado "Termo de Adesão", declarando-se no mesmo devedora de determinadas quantias de IVA, com referência aos anos de 1997 a 2001, e, indicando expressamente que pretendia beneficiar do regime de pagamentos nos termos daquele diploma legal.

6. Acresce a tudo isto o facto de a Recorrente ter sido informada no seu Serviço de Finanças de que outros Serviços aceitavam e continuam a aceitar, o pagamento da coima em conformidade com o diploma legal, nos casos em que o imposto tivesse sido pago ao abrigo do Plano "Ferreira Leite".

7. Resumidamente: De acordo com todo o exposto, o processo contra-ordenacional acima identificado padece de nulidade insuprível, assim como a conduta da Recorrente não reúne os elementos suficientes à para verificação de uma infracção tributária, dado ter agido sem qualquer culpa, por falta de consciência da ilicitude da sua conduta.

8. Ainda assim, à Recorrente não podem ser negados os benefícios do denominado "Plano Ferreira Leite", dado a mesma ter cumprido todos os requisitos exigidos no diploma legal para o efeito.

9. Por último, a Recorrente não pode deixar de enunciar que apresentou 18 recursos de decisão de aplicação de coima, no Tribunal Tributário de 1a Instância de Lisboa (agora Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra), sempre com iguais argumentos e fundamentos, perante coimas aplicadas em iguais termos, e que até à presente data obteve sempre provimento em todos os processos cujo Tribunal já proferiu Sentença, à excepção apenas da sentença que agora se recorre, o que não parece razoável.

Não foram apresentadas contra-alegações.

O MP emitiu o douto parecer de fls. 93 no sentido do não provimento do recurso por não se verificarem as nulidades invocadas.

Com dispensa de vistos, cumpre decidir.

II – Na decisão sob recurso foram dados como assentes os seguintes factos:

1. No Serviço de Finanças de Cascais - 2 (Carcavelos) mostra-se instaurado o processo de contra-ordenação fiscal n° ...0 contra a recorrente, por ter apresentado fora de prazo a declaração periódica de IVA relativa ao período 0004 e sem o meio de pagamento correspondente.

2. Essa declaração era para ter sido entregue até 2000.06.12.

3. O valor do IVA apurado em falta era de € 9,775,67.

4. À recorrente foi enviada a notificação de fls. 6 e 42, tendo sido apresentada a defesa fls. 8.

5. Em 2003.7.18 por despacho do Chefe do Serviço de Finanças de Cascais 2 - Carcavelos (no uso de competência delegada pelo Director da Direcção de Finanças de Lisboa através do despacho n° ..., DR 2a Série, de 23.5.2003) foi aplicada coima à ora recorrente no montante de € 1960, conforme decisão de fls. 12 e 13 que lhe foi comunicada.

6. A infracção apresentou carácter negligente e acidental, nos termos do despacho de fls. 12 e 13.

7. A recorrente, em 25.4.2003, apresentava a seguinte situação económica para efeitos tributários, em relação aos últimos dois anos:
- base tributável, €: 10.056.929,23,
- total do imposto liquidado, €: 1.419.856,44,
- total do imposto dedutível, €: 1.013.851,18.

8. A recorrente apresentou a declaração periódica do IVA relativa ao período de 0004 e pagou o imposto devido em 2002.12.20 – cfr. auto de notícia de fls. 2 a 5.

9. Em 2002.12.27 a recorrente entregou Termo de Adesão ao regime de regularização excepcional de dívidas fiscais, nos termos do DL n° 248-A/2002, de 14 de Novembro – cfr. fls. 9.

10. O auto de notícia deste processo contra-ordenacional foi levantado em 2003.04.13 – cfr. fls. 2 a 6.

11. Em 2003.7.14 a recorrente requereu a redução da coima nos termos do DL n° 248-A/2002, de 14.11 – cfr. fls. 8.

Sendo do seguinte teor a decisão da autoridade administrativa referida em 5 e constante de fls. 12 e 13 que aplicou à arguida a coima de €1960:

“I MATÉRIA DE FACTO
Em face dos factos constantes do auto de notícia de fls. 2, verifica-se que:
1 - Está em causa o facto de ter apresentado a declaração periódica de IVA, relativa ao mês de Abril de 2000, assim como o respectivo meio de pagamento, no montante de 9.775,67 €, fora do prazo legal;
2 - Tal facto é imputável ao arguido, T..., LDA NIF: ...;
II NORMAS VIOLADAS E PUNITIVAS
- O comportamento sumariamente descrito constitui contra-ordenações ao disposto na alínea b) do n° l do art° 40° e n° l do art° 26°, ambos do CIVA, punida pelo art° 114.° do Regime Geral das Infracções Tributárias;
III ELEMENTOS QUE CONTRIBUEM PARA A FIXAÇÃO DA COIMA
4 - As informações antecedentes se dão aqui por inteiramente reproduzidas;
5 - Dão-se como provados os factos constantes do auto de notícia;
6 - Aplica-se o princípio da proibição de « reformatio in pejus » (em caso de recurso não é susceptível de agravamento, sem prejuízo da possibilidade de agravamento da coima, sempre que a situação económica e financeira do infractor tiver entretanto melhorado sensivelmente) - art° 79.° n.° l alínea d) do Regime Geral das Infracções Tributárias;
7 - A gravidade da contra-ordenação é Acidental, e a culpa é Negligente;
8 - A situação económica do agente não é desfavorável, pelo que é conhecido dos Serviços;
9 - Não se verificaram actos de ocultação que dificultassem a descoberta da infracção;
10 - Notificada nos termos do art° 70° do RGIT, veio o arguido interpor defesa onde alega, que só não pagou a coima devida pela infracção supra descrita, com o benefício a que se refere o Dec. Lei n° 248-A/02, de 14/11, por alegadas dificuldades deste Serviço na determinação do valor da coima durante a vigência do referido Dec. Lei, pelo que solicita que lhe seja agora concedido o benefício em da redução da coima nos termos do Dec.Lei n° 248-A/02, de 14/11.
Por considerar o pedido extemporâneo, indefiro o mesmo.
Assim, no uso da delegação de competências conferida pelo Sr. Director da Direcção de Finanças de Lisboa, através do despacho (extrato) n.° .../2003 (2a série), de 23/05/2003, publicado no Diário da República, II Serie, n° 119 de 23/05/2003, condeno o arguido, acima identificado, pela prática das contra-ordenações verificadas, no pagamento da coima de € 1960 (mil novecentos e sessenta euros), cominada no n.º 9 do art. 114 do Regime Geral das Infracções Tributárias e, ainda, o condeno em custas.
Notifique-se o arguido para efeitos do n.° 2 do art. 79° do Regime Geral das Infracções Tributárias.
Serviço de Finanças de Cascais - 2 (Carcavelos), em 3.7.18.
O Chefe do Serviço de Finanças,”.
*****

III - Expostos os factos, vejamos o direito.

A decisão recorrida, considerando que não se verificava nulidade do processo de contra ordenação por falta de notificação do auto de notícia, que não se verificava a nulidade cominada no art. 63 n.º 1 al. d) do RGIT por falta da descrição sumária dos factos, que não se verificava a nulidade insuprível por falta de fundamentação, que não se verificava o invocado erro sobre a ilicitude e que o benefício da redução da coima ao abrigo do DL 248-A/02, de 14.11 não pode determinar um montante de coima a pagar inferior ao limite mínimo abstractamente estabelecido, reduziu a coima para o limite mínimo e condenou a recorrente na coima de €: 1955,13.

Pretende a recorrente a revogação da sentença recorrida e que seja anulada a decisão de aplicação de coima por nulidade insuprível decorrente da omissão da descrição sumária dos factos relacionados ou constitutivos da infracção prevista no art. 79 n.º 1 al. b) e 63 n.º 1 al. d) do RGIT uma vez que o despacho se limita a efectuar mera remissão para o auto de notícia que nem sequer foi notificado à recorrente, sendo que tal decisão não se encontra fundamentada e a conduta da recorrente não reúne os elementos suficientes para a verificação de uma infracção tributária dado que agiu sem qualquer culpa por falta de consciência da ilicitude da sua conduta, além de que não lhe podem ser negados os benefícios do denominado “Plano Ferreira Leite” por ter cumprido todos os requisitos exigidos no diploma legal para o efeito.

Antes do mais, cumpre apreciar se a decisão da autoridade administrativa que aplicou a coima sofre da invocada nulidade insuprível decorrente da omissão da descrição sumária dos factos prevista no art. 79 n.º 1 al. b) e 63º n.º 1 al. d) do RGIT, nulidade essa que também é do conhecimento oficioso. Como a decisão administrativa que aplicou a coima é de 18.7.2003, são-lhe aplicáveis, in casu, por força do princípio de que a regularidade dos actos deve ser aferida em face da lei em vigor à data em que foram praticados, as normas pertinentes do RGIT por ser este o diploma que se encontrava em vigor.

Acerca da decisão que aplica a coima, estabelece o artigo 79 do RGIT aprovado pelo art. 1º da Lei 15/2001, aqui aplicável, que a mesma contém:
“ 1 - ...
b) A descrição sumária dos factos e indicação das normas violadas e punitivas;
C) A coima e sanções acessórias, com indicação dos elementos que contribuíram para a sua fixação;
...
.... “.

Os requisitos legais da decisão de aplicação da coima por parte da autoridade administrativa são os enunciados no citado artigo 79 do RGIT, antes art. 212 do CPT, e, a sua falta constitui nulidade insuprível, nos termos da al. d) do n.º 1 do art. 63º do RGIT, antes al. d) do n.º 1 do art. 195º do CPT, que tem como efeito a anulação dos termos subsequentes do processo (cfr. n.º 3 do art. 63 do RGIT, antes n.º 3 do art. 195º do CPT), nulidade essa que, como já se referiu, também é do conhecimento oficioso e que pode ser arguida até ao transito em julgado da decisão final (cfr. n.º 5 do art. 63 do RGIT, antes n.º 5 do art. 195º do CPT)..º 5 do mesmo artigo e hoje,

Mostrar-se-á satisfeito, na decisão de fls. 12 e 13, o requisito da al. b) do n.º 1 do art. 79 do RGIT, conter – “A descrição sumária dos factos e indicação das normas violadas e punitivas”?

Contrariamente ao entendido na sentença recorrida, afigura-se-nos que não.

Do constante da al. b) do n.º 1 do art. 79 do RGIT, temos que o legislador erigiu como requisito legal da decisão, a descrição sumária dos factos e a indicação das normas violadas e punitivas, pelo que é necessário incluir nela a descrição dos factos e indicar as normas violadas e punitivas que sejam suficientes para permitir ao arguido saber quais são os factos que justificaram a aplicação da(s) coima(s).
A descrição dos factos e a indicação das normas violadas e punitivas na decisão e a nulidade que acarreta a sua omissão visam assegurar ao arguido a possibilidade de exercício efectivo dos seus direitos de defesa que, doutro modo, poderiam ficar diminuídos ou mesmo coarctados se não constasse da decisão a descrição dos factos que justificaram a aplicação da coima. Esta exigência da descrição dos factos não se satisfaz com a simples remissão para o auto de notícia, como tem sido entendimento dos Tribunais Superiores, nomeadamente do STA, que vem considerando nulas as decisões que aplicam coimas ao remeterem para os factos constantes do auto de notícia sem efectuarem a descrição sumária dos factos ( cfr., entre outros, os Ac. do STA de 27.5.98, no Rec. 22.456, de 9.12.98, no Rec. 22.946, de 28.1.97, no Rec. 22.212, de 18.2.98, no Rec. 22.216 e de 13.2.95, no Rec. 17.465).

Em nota ao art. 212 do CPT, a páginas 806, Alfredo José de Sousa e José da Silva Paixão in CPPT comentado e anotado referem que “a descrição dos factos, ainda que sumária, não pode limitar-se a afirmar conclusões vagas ou a reproduzir as expressões contidas na norma que prevê a contra-ordenação. É necessário descrever os actos materiais praticados pelo arguido, a data, o local, se possível, ou aqueles que deixou de praticar estando obrigado a fazê-lo”.

Ora, a decisão que aplicou a coima limita-se a referir que em face dos factos constantes do auto de notícia de fls. 2 se verifica que está em causa o facto de a arguida Tratolixo ter apresentado a declaração periódica de IVA, relativa ao mês de Abril de 2000, assim como o respectivo meio de pagamento, no montante de 9.775,67€, fora do prazo legal. Para se satisfazer a exigência legal deveria indicar-se na decisão a data do termo do prazo do cumprimento da obrigação, bem como a data do cumprimento da obrigação, para, assim, se poder determinar o momento da prática da(s) infracção(s) e possibilitar uma eficaz defesa por parte do arguido que se viu confrontado, unicamente, com conceitos (fora do prazo legal) e não com factos que pudesse contraditar.
E o mesmo se diga quanto às normas punitivas, pois que a decisão se limita a indicar a punibilidade pelo art. 114 do RGIT e na parte final refere a cominação no n.º 9 desse artigo quanto à infracção em sede de IVA. Ora, esta norma contém punibilidades diferentes consoante as situações aí previstas nos diversos números, pelo que, na decisão, não basta indicar simplesmente o artigo para satisfazer o requisito da al. b) do art. 79 do RGIT, mas, ter-se-á que indicar, também o normativo em concreto aplicável. Acresce que tal normativo (114) não contém qualquer n.º 9, pois que do mesmo só constam os nºs 1 a 6.
A simples indicação da norma punitiva tal como foi feito na decisão não satisfaz, pois, a exigência da al. b) do n.º 1 do art. 79 do RGIT, tal como se entendeu, entre outros, no Ac. do STA de 3.12.97, proferido no rec. n.º 21815 em que se sumariou que a indicação da norma punitiva é um dos requisitos da decisão e que é nula, por falta daquele requisito, a decisão que, face à falta de entrega da prestação tributária, conclui, apenas, que tal conduta omissiva é punível pelo art. 29 do RJIFNA, sem indicar a norma punitiva respectiva.

Somos, assim, de concluir que a decisão não satisfaz as exigências da al. b) do n.º 1 do art. 79 do RGIT, quer por não fazer uma descrição sumária dos factos, quer por não indicar, nos termos já referidos, as normas punitivas.

Tais omissões, na decisão administrativa em causa, constituem nulidade insuprível prevista no art. 63º, n.º 1 al. d) do RGIT, que tem como efeito a anulação dos termos subsequentes do processo (cfr. n.º 3 do art. 63 do RGIT), nulidade essa que, como já se referiu, também é do conhecimento oficioso e que pode ser arguida até ao transito em julgado da decisão final (cfr. n.º 5 do art. 63 do RGIT).

Verifica-se, assim, nulidade insuprível da decisão que aplicou a coima, pelo que a mesma terá que ser declarada nula e anulados os termos subsequentes do processo incluindo a decisão da 1ª Instância, o que obsta ao conhecimento das demais questões que assim ficam prejudicadas.

IV - Termos em que acordam os Juizes deste Tribunal em, concedendo provimento ao recurso, declarar nula a decisão que aplicou a coima e anular os termos subsequentes do processo incluindo a decisão da 1ª Instância ordenando que os autos voltem ao Tribunal de 1ª Instância para que sejam remetidos à entidade que proferiu a decisão que aplicou a coima.

Sem custas.
Lisboa, 19 de Outubro de 2004

ass: Joaquim Pereira Gameiro
ass: José Gomes Correia
ass: Joaquim Casimiro Gonçalves