Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:12646/03
Secção:Contencioso Administrativo - 2º Juízo
Data do Acordão:10/13/2005
Relator:António Coelho da Cunha
Descritores:POLÍCIAS DE SEGURANÇA PÚBLICA
NORMAS RELATIVAS A COLOCAÇÕES E TRANSFERÊNCIA
DESPACHO Nº 10/82/CG/PSP
PREFERÊNCIA CONJUGAL
Sumário:I - As normas constantes do despacho nº 10/82/CG/PSP, do Director Nacional da P.S.P. não são inconstitucionais.
II - Tais normas referem-se, unicamente, ao regime de preferência conjugal em que ambos os conjuges sejam servidores da P.S.P., não sendo aplicável se um deles pertencer à G.N.R., a não ser mediante portaria conjunta do ministro interessado, do Ministro das Finanças e do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam no 1º Juízo Liquidatário do T.C.A. Sul

1. Relatório
Maria ...., agente nº ...., da Polícia de Segurança Pública de Aveiro, veio interpor recurso contencioso de anulação do despacho do Sr. Secretário de Estado da Administração Interna, de 13.04.2000, que negou provimento ao recurso hierarquico por si interposto do despacho do Sr. Comandante Geral da PSP que indeferiu o seu pedido de colocação a título excepcional para o CP de Viseu.
A entidade recorrida respondeu defendendo a improcedência do recurso
Em sede de alegações finais, a recorrente invocou, em síntese útil, a violação dos princípios da igualdade, proporcionalidade e imparcialidade decorrentes da C.P.P., a violação do Dec-Lei nº 190/99, de 5 de Junho (que alterou a Lei nº 45/84), da Lei nº 4/84 de 5.04, alterada pela Lei nº 142/99, de 31.08, da Lei nº 105/97, de 13.09, e a inconstitucionalidade das normas do despacho 10/82/CG/PSP e da Ordem de Serviço do Sr. Brigadeiro Comandante Geral de 13.11.82, além de vício de forma por falta de fundamentação.
A entidade recorrida contra-alegou, pugnando pela manutenção do acto impugnado.
A Digna Magistrada do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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2. Matéria de Facto:
Emerge dos autos e do instrutor a seguinte factualidade relevante:
a) A recorrente, então agente da PSP de Lisboa, requereu em 3.02.93 a sua transferência para o Comando Distrital de Aveiro;
b) E, em 27.09.94, estando ainda colocada em Lisboa, requereu ao Sr. Comandante Geral da PSP (ao abrigo do art. 4º do D.L. 45/84 de 3 de Fevereiro e do Despacho nº 10/82/CG, de 13.11.82) a sua colocação a título excepcional, no Comando Distrital da P.S.P. de Viseu, em virtude de o seu marido estar colocado no posto da G.N.R. de Mortágua;
c) Por despacho de 20.10.94, do Sr. Comandante Geral da P.S.P., tal pedido foi indeferido;
d) Em 24.05.95, continuando em Lisboa, a recorrente formulou novo pedido, de igual teor, o qual veio a ser igualmente indeferido, por despacho de 16.08.95;
e) Ainda em 12.09.95, a recorrente formulou novo pedido de transferência, a título excepcional, para a área de jurisdição do Comando da PSP de Viseu;
f) Por despacho de 24.10.95 do Sr. Comandante Geral da PSP tal pedido foi deferido, a título excepcional, por um período de seis meses, com efeitos a partir de 1.12.95;
g) Em 5.3.96, a recorrente a prorrogação da sua permanência no Comando de Viseu por mais seis seis meses a um ano; -
h) Tal prorrogação foi autorizada por mais seis meses
i) Em 1.07.96, a recorrente foi colocada no CP de Aveiro, e em 19.08.96 de novo requereu a sua transferência para o CP de Viseu;
j) Em 19.08.96 renovou o seu pedido de colocação a título excepcional no CP de Viseu, pedido esse que foi indeferido por despacho de 12.11.96, tendo sido ordenada a sua apresentação no CP de Aveiro, no dia seguinte ao decurso do prazo da autorização concedida em 3.04.96;
k) Em 15.07.97, a recorrente, uma vez mais, requereu ao Comandante Geral da PSP a sua colocação a título excepcional no CP de Viseu, o que foi indeferido por despacho de 7.10.97 do mesmo Comandante Geral;
l) Tal despacho, com fundamento na Informação nº 340/2º/97, motivou o indeferimento em virtude dos motivos apresentados serem comuns aos da maioria do pessoal da corporação;
m) A recorrente interpôs recurso hierarquico para o Sr. Ministro da Administração Interna, sobre o qual não recaiu qualquer pronúncia até 25.10.99;
n) Em tal data, a recorrente expôs mais pormenorizadamente a sua situação conjugal, familiar e de saude, todavia, após a emissão do Parecer nº 257-F/00 da Auditoria Jurídica do MAI, o recurso veio a ser indeferido;
o) Com efeito, sobre tal Parecer, o Sr. Secretário de Estado da Administração Interna, em 13.04.00, proferiu o seguinte despacho:
"Concordo. Nos termos e com os fundamentos do presente parecer, nego provimento ao recurso da agente Maria Helena.
Comunique-se e notifique-se".
É este o acto recorrido
p) Entretanto, o marido da recorrente, após ter concluído na G.N.R. o curso de formação de sargentos, foi colocado em 26.03.2003 no Posto Territorial da GNR de Castro Marim, do Destacamento Territorial de Tavira, do Grupo Territorial de Faro (cfr. Declaração da G.N.R de 22 de Setembro de 1994, junta ao processo instrutor).
3. Direito Aplicável
Nas conclusões das suas alegações, a recorrente imputa ao acto impugnado os seguintes vícios
Violação do Dec-Lei nº 190/99, de 5 de Junho, que alterou a Lei nº 45/84
Violação constitucional do princípio da igualdade das normas do Despacho nº 10/82/CG/PSP, divulgado pela Ordem de Serviço nº 172, de 13.11.82;
Violação dos princípios da proporcionalidade, justiça e imparcialidade;
Vício de forma por falta de fundamentação
Violação da Lei nº 4/84 de 5.04, alterada pela Lei nº 142/99 de 31.08.
Como motivação essencial do pedido formulado, a recorrente alega ser agente principal da P.S.P., casada com o Sr. Alcindo de Almeida Mota Figueiredo, 1º sargente da Guarda Nacional Republicana, que prestava serviço no posto territorial de Mortágua, circunstância que inviabilizava a manutenção de uma vida familiar normal junto do marido e da sua filha, o que a levou a solicitar a sua transferência, a título excepcional, para o Comando da P.S.P. de Viseu ou área limítrofe, invocando a preferência conjugal.
Vejamos, pois, separadamente, cada um dos vícios alegados.
Quanto ao Dec-Lei nº 45/84, de 3 de Fevereiro, que dá preferência conjugal a determinados funcionários da Administração Pública, resulta evidente do respectivo artº 1º que tal diploma não é aplicável à recorrente, destinando-se antes ao pessoal dirigente, técnico e técnico-profissional, além de visar o incentivo à colocação na periferia, tendo em atenção as carências de pessoal nos serviços desconcentrados da administração central, situação inversa da que se verifica na P.S.P., onde o pessoal aguarda, por vezes vários anos, a transferência para os comandos de preferência, visto que as vagas se encontram preenchidas.
E, como justamente tem sido defendido pela Auditoria Jurídica do M.A.I., as normas sobre protecção dos conjuges (despacho nº 10/82/CG do Comandante Geral da P.S.P.), apenas se aplicam quando ambos os conjuges pertencem aos quadros da Polícia de Segurança Pública, o que não é o caso dos autos, visto que o marido da recorrente exercia funções de direcção no posto da G.N.R de Mortágua.
Acresce que o Dec-Lei nº 109/99, que revogou o Dec-Lei nº 49/84, relativo aos incentivos à mobilidade dos recursos humanos da Administração Pública, só permite a aplicação ao pessoal dos corpos especiais, mediante portaria conjunta do ministro interessado, do Ministro das Finanças e do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública.
Ou seja, a aplicação de tal diploma à P.S.P. ou à G.N.R não é imediata, exigindo um acto normativo, com a natureza de portaria
A tudo isto acresce que, na situação concreta dos autos, uma vez que o marido da recorrente já foi colocado em Castro Marim, em 26.03.03, por motivo de promoção, torna-se evidente que a pretensão da recorrente já não faz sentido, ocorrendo inutilidade superveniente da lide.
Analisemos, contudo, os restantes vícios alegados pela recorrente.
Esta entende verificar-se violação constitucional do princípio da igualdade das normas do Despacho nº 10/82/CG/PSP, divulgado pela Ordem de Serviço nº 172 de 13.11.82, alegando ofensa aos artigos 36º, 59º e 68º da C.R.P., normas de protecção à família.
A nosso ver não tem razão.
Para além de se verificar que a Administração facilitou, por diversas vezes, a situação da ora recorrente, permitindo-lhe o deslocamento para junto do marido por períodos limitados, há que ponderar os prejuízos que resultariam para a organização de serviço se fosse adoptado um critério permissivo no tocante aos pedidos de transferência.
Assim, como refere a Digna Magistrada do Ministério Público, deve entender-se que as normas relativas a pedidos de colocações devem ser consideradas excepcionais e ser lidas, não só em consideração dos interesses privados dos elementos da P.S.P., como em função do interesse público do funcionamento e gestão da própria corporação (cfr. o art. 2º do Despacho 10/82/CG/PSP, que prevê como princípios básico relativos à manutenção do equilíbrio, hierarquico e operacional dos Comandos ou unidades envolvidas).
Não se vislumbra, pois, que a separação temporária dos conjuges, por motivos imperiosos de serviço, ofenda qualquer princípio constitucional, sendo aliás de assinalar que, no caso em análise, pertencendo o marido da recorrente à G.N.R, o Sr. Director Nacional da P.S.P. não possui sobre o mesmo qualquer jurisdição e não tem competência para apreciar qualquer pedido por ele formulado.
Por outro lado, como se refere no parecer do Ministério Público, não foi demonstrado que a G.N.R. possua qualquer normativo ou orientação interna sobre preferência conjugal em matéria de colocações, pelo menos que abranja outras profissões da função pública, incluindo a P.S.P, sendo certo que, em princípio, existindo preferência conjugal a atender nas colocações, tal preferência pode ser solicitada por qualquer conjuge.
Em suma, é de concluir que o Despacho aludido não viola o princípio constitucional da igualdade.
E também não se vê, em função de todo o exposto, como possam ter sido violados os princípios da proporcionalidade, justiça e imparcialidade, uma vez que à recorrente foi aplicada a lei em vigor, de acordo com a sua situação, tendo-lhe até sido concedidos períodos de deslocação, limitados, no posto de Viseu, atenta a sua situação familiar.
Daí resultou uma situação comum a grande parte dos trabalhadores da função pública, que exige sem dúvida algum tempo de incómodo, mas que não é dramática, cessando quando se verificar a abertura da vaga pretendida.
A recorrente, alega, ainda o vício de forma por falta de fundamentação, mas é patente que a fundamentação do acto recorrido, efectuada por remissão, por concordância com o parecer que se torna parte integrante do acto, não merece censura.
A fundamentação operada, embora sucinta, contém os elementos de facto e de direito necessários e suficientes para a compreensão da motivação do acto recorrido por um destinatário médio, compreensão essa que a recorrente, nas suas alegações, revela ter atingido de forma clara.
Improcede, pois, também este vício.
Finalmente, a recorrente alegou ainda a violação da Lei nº 4/84 de 5.04, alterada pela Lei nº 142/99, por lhe ter sido indeferido pelo Sr. Comandante da P.S.P. do Comando de Aveiro autorização "para efectuar um horário compreendido entre as nove horas e as dezoito horas, folgando ao sábado e domingo".
De tal acto de indeferimento cabia recurso hierarquico necessário, por o mesmo não ser definitivamente vertical, recurso esse que a recorrente não interpôs no prazo legal, sendo certo que o recurso hierarquico interposto em 13.12.97 visou um acto distinto, o despacho que indeferiu a sua colocação no Comando de Viseu.
Improcedem, assim, na íntegra, as conclusões das alegações da recorrente.
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4. Decisão.
Em face do exposto, acordam em negar provimento ao recurso.
Custas pela recorrente, fixando a taxa de justiça em 250 Euros e a procuradoria em metade.
Lisboa, 13.10.05
as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator)
Maria Cristina Gallego dos Santos
Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa