Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:07218/03
Secção:Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário
Data do Acordão:11/29/2007
Relator:Rui Pereira
Descritores:: PROCESSO DISCIPLINAR – PRESCRIÇÃO – MEDIDA DA PENA
Sumário:I – Se o dirigente máximo do serviço determinou a instauração do procedimento disciplinar dentro dos três meses seguintes à data em que teve conhecimento da infracção, o procedimento disciplinar ainda não se mostrava extinto por prescrição, atento o disposto no artigo 4º, nº 2 do ED.
II – Se o júri do concurso, em reunião de 9-10-2000 deliberou que, face ao leque bastante vasto de habilitações literárias, para um dos lugares postos a concurso bastaria a posse da escolaridade obrigatória, justificando-o com o fim de dar possibilidade a um grupo etário, que em tempo oportuno não teve hipótese de elevar o seu grau académico, desrespeitando desse modo os critérios a que se haviam vinculado na reunião de 12-9-2000, onde tinham definido como critérios de selecção a avaliação curricular, com ponderação das habilitações académicas, da formação profissional e da experiência profissional, e uma entrevista aos cinco primeiros classificados, e se na sequência de tal decisão, acabaram por chamar à entrevista um candidato com apenas a 4ª classe [correspondente à escolaridade obrigatória em função da sua idade], que era cunhado da Presidente do Conselho Executivo, e que acabou por ser seleccionado para uma das vagas postas a concurso, mostra-se violado o princípio da justiça, na medida em que foram dadas oportunidades especiais a alguns candidatos, prejudicando outros, como foi o caso dos candidatos classificados em 4º e 5º lugar na avaliação curricular, os quais nem sequer foram chamados à entrevista a que tinham direito, por força do critério instituído na acta nº 2 do júri.
III – Com o comportamento em causa, a recorrente – que integrava o júri na qualidade de presidente, bem como os demais membros daquele – não actuou no sentido de criar no público confiança na acção da Administração Pública, em especial no que respeita à sua imparcialidade, conforme lhe impunha o nº 2 do artigo 3º do ED, incorrendo na violação dos deveres gerais de isenção, zelo e lealdade, consignados nas alíneas a), b) e d) do nº 4 do referido artigo 3º do ED.
IV – A actividade administrativa de qualificação típica das infracções disciplinares, enquanto questão propriamente de direito, está submetida a um amplo controle jurisdicional, pelo que a Administração não dispõe, nesse campo, de uma margem de liberdade ou de prerrogativas de avaliação que possam negativamente limitar a sindicância dos seus actos. Por isso, nada obsta a que este TCA Sul possa indagar e decidir se o despacho punitivo qualificou com acerto a falta disciplinar imputada à recorrente.
V – Para aferir se a qualificação operada pelo acto punitivo está correcta, há que indagar se a falta disciplinar praticada pela recorrente envolveu uma “negligência grave” ou um “grave desinteresse pelo cumprimento de deveres profissionais” [artigo 24º, nº 1 do ED], ou se, ao invés disso, apenas envolveu “negligência e má compreensão dos deveres funcionais” [artigo 23º do ED], levando a que a respectiva falta fosse punível com a pena imediatamente menos gravosa.
VI – E, para atingir tal desiderato, há que analisar comparativamente aquilo que a recorrente fez e aquilo que, de acordo com a lei, era expectável que fizesse.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO 1º JUÍZO LIQUIDATÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL

I. RELATÓRIO
Lucília ..., com os sinais dos autos, veio interpor o presente RECURSO CONTENCIOSO DE ANULAÇÃO do Despacho do Sr. Secretário de Estado da Administração Educativa, datado de 7-4-2003, que manteve a pena disciplinar de suspensão, graduada em 20 dias, que lhe havia sido aplicada por despacho da Senhora Inspectora-Geral da Educação, assacando-lhe vários vícios de violação de lei.
A entidade recorrida respondeu, pugnando pelo improvimento do recurso [cfr. fls. 50/55 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
Em alegações, a recorrente formulou as seguintes conclusões:
1ª – A decisão recorrida enferma de vício de violação de Lei, desde logo, não considerar prescrito o procedimento criminal, violando, assim, o disposto no artigo 4º, nºs 2 e 5, do DL nº 24/84, de 16 de Janeiro.
2ª – Enferma ainda de mesmo vício ao considerar que a recorrente violou os deveres de lealdade, isenção e zelo, quando do factualismo apurado não resulta que esta não tenha actuado com imparcialidade e uniformidade de critérios na selecção dos candidatos no concurso em apreço.
3ª – Ainda que se considere que a arguida violou tais deveres – no que não se concede –, a decisão recorrida padeceria, de todo o modo, do vício de violação de Lei ao aplicar a pena de suspensão, porquanto tal pena é aplicável tão somente em caso de negligência grave ou de grave desinteresse pelo cumprimento de deveres funcionais – artigo 24º, nº 1 do DL nº 24/84, de 16/1 –, situações que o próprio factualismo dado como assente não configura.
4ª – A decisão recorrida viola, assim, o disposto nos artigos 3º, nº 1, 24º, 28º e 29º do DL nº 24/84, de 16/1.
5ª – Deve, assim, julgar-se o presente recurso procedente, declarando-se que o acto administrativo praticado pelo Sr. Secretário de Estado da Administração Educativa, que aplicou à recorrente a pena de suspensão, graduada em 20 dias, enferma de vício de violação de Lei e, consequentemente, decretar-se a sua anulação com todas as legais consequências” [cfr. fls. 61/72 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
Nas contra-alegações apresentadas, a entidade recorrida concluiu nos seguintes termos:
I – A recorrente vem impugnar o despacho da entidade recorrida, de 7 de Abril de 2003, que negou provimento ao recurso hierárquico interposto da decisão da Directora Regional de Educação do Centro, que lhe aplicou a pena de suspensão graduada em 20 dias, na sequência do Processo Disciplinar nº 10.07/049(A)-2002/GAJ, alegando, em síntese que a decisão recorrida enferma de vício de violação de Lei, nomeadamente o disposto nos artigos 4º, nºs 2 e 5, 3º, nº 1, 24º, 28º e 29º do DL nº 24/84, de 16 de Janeiro.
II – Não procede, desde logo, a invocada prescrição do direito de instaurar procedimento disciplinar, porquanto o prazo prescricional de 3 meses, previsto no artigo 4º, nº 2 do Estatuto Disciplinar, só começa a correr a partir do momento em que o dirigente máximo tem conhecimento dos factos em termos de os poder valorar como ilícitos disciplinares, não bastando para isso uma mera denúncia não suficientemente concretizada e individualizada, como sucedeu no caso em apreço.
III – Com efeito, na situação em apreço, o conhecimento dos factos já com a sua carga presumível de ilicitude, só ocorre com a conclusão do Processo de Averiguações nº 10.05/15/DRC/2001, em 14 de Dezembro de 2001, não tendo, portanto, decorrido mais de 3 meses até à instauração do processo disciplinar, em 8 de Fevereiro de 2002.
IV – Ficou também provado no âmbito do processo disciplinar nº 10.07/049(A)-2002/GAJ que a recorrente, Vice-Presidente do Conselho Executivo da Escola Básica dos 2º e 3º Ciclos do Teixoso, e na qualidade de elemento do júri do concurso para admissão de dois auxiliares de acção educativa em regime de contrato administrativo de provimento, não respeitou os critérios e métodos de selecção pré-definidos, com o que revelou grave desinteresse pelo cumprimento dos seus deveres profissionais, e incorreu na violação dos deveres gerais de zelo, lealdade e isenção, previstos nas alíneas a), b) e d) do nº 4 do artigo 3º do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, aprovado pelo DL nº 24/84, de 16 de Janeiro.
V – Com efeito, na Acta nº 2 ficou estabelecido como critério de selecção a Avaliação Curricular, onde seriam ponderadas as Habilitações Literárias, a Formação Profissional e a Experiência Profissional, de acordo com os factores expressos num mapa anexo à Acta, e que manifestamente valorizam o maior grau de habilitações, apontando-se, ainda, para critérios de preferência, atento o perfil adequado às funções a desempenhar, e para a realização de uma entrevista aos 5 primeiros classificados.
VI – Acontece que em reunião realizada no dia 9-10-2000, com vista à seriação dos candidatos, e na sequência da alteração da composição do júri, por se ter constatado que um dos candidatos era cunhado da Presidente do júri e do Conselho Executivo, foi decidido que "face ao leque bastante vasto de habilitações literárias, para um dos candidatos bastaria apenas a escolaridade obrigatória [a fim de dar possibilidade a um grupo etário que em tempo oportuno não teve hipóteses de elevar o seu grau académico]", pelo que foram chamados à entrevista três candidatos com o 12º ano [os três primeiros graduados na lista provisória] e três candidatos com a escolaridade obrigatória [que ocupam na lista provisória de graduação o 42º, 43º e 44º lugares], em claro desrespeito pelos critérios pré-estabelecidos na Acta nº 2.
VII – Decisão que foi tomada após o júri ter conhecimento dos currículos dos candidatos presentes a concurso, e com base na qual foi chamado à entrevista o candidato familiar da Presidente do Conselho Executivo, que tinha apenas a antiga 4ª classe, e que teve a pontuação máxima na entrevista, acabando por ser admitido.
VIII – Actuou, assim, a recorrente com manifesta injustiça, porque deu oportunidades especiais a uns, prejudicando outros, demonstrando desinteresse pelo cumprimento dos seus deveres em subordinação aos objectivos do serviço e na perspectiva da prossecução do interesse público, pelo que incorreu na violação do deveres gerais de isenção, zelo e lealdade.
IX – Não nos parece, por último, desproporcionada e desadequada a escolha e medida da pena aplicada à recorrente, já que o seu comportamento atentou gravemente contra os deveres que lhe foram confiados enquanto elemento do júri seleccionador.
X – A conduta da recorrente revela negligência grave no cumprimento dos seus deveres profissionais e causou prejuízos quer para a Administração [pois não actuou no sentido de criar confiança na acção da Administração, em especial no que à sua imparcialidade diz respeito] quer para terceiros [os candidatos que foram preteridos na entrevista] estando correctamente enquadrada no disposto no artigo 24º, nº 1, alínea e) do Estatuto Disciplinar – pena de suspensão.
XI – Por outro lado, a fixação da medida da pena, sendo esta variável dentro do respectivo escalão, em conformidade com o disposto no artigo 28º do Estatuto Disciplinar, insere-se no poder discricionário administrativo, não sendo sindicável em contencioso, salvo com fundamento em erro grosseiro, o que nem sequer foi invocado pela recorrente.
XII – Termos em que improcedem as alegações da recorrente, devendo, em consequência ser negado provimento ao presente recurso.” [cfr. fls. 75/90 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
Neste TCA Sul, o Digno Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer, no qual conclui que o recurso não merece provimento [cfr. fls. 92/93 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
Colhidos os vistos legais, vêm os autos à conferência para julgamento.

II. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Com interesse para a apreciação do mérito do presente recurso, consideram-se assentes os seguintes factos:
i. Por despacho Delegado Regional do Centro da Inspecção-Geral da Educação, datado de 6-11-2001, e na sequência de denúncia de irregularidades em dois concursos para a contratação de dois auxiliares de acção educativa na Escola Básica do 2º e 3º Ciclos de Teixoso, Covilhã, foi mandado instaurar processo de averiguações [cfr. fls. 4 do processo instrutor apenso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
ii. Na sequência das averiguações efectuadas, vieram a apurar-se os seguintes factos, constantes do relatório final do respectivo averiguante, datado de 14-12-2001:
[…]
4.6.1 – O Conselho Executivo reuniu, em 12 de Setembro de 2000, com a seguinte ordem de trabalhos: Ponto um – apreciação da autorização para abertura de dois lugares da auxiliar de acção educativa; ponto dois – designação do júri para apreciação das candidaturas; ponto três – elaboração da abertura do concurso para publicação [fls. 28].
4.6.2 – De acordo com o ponto dois da ordem de trabalhos, o júri era constituído pela Presidente do Conselho Executivo, Maria Fernanda Oliveira, como Presidente de júri; pela Vice-Presidente do CE, Lucília ..., e pela Encarregada do pessoal auxiliar de acção educativa, Anunciação..., ambas vogais efectivas. Do mesmo júri, como vogais suplentes, faziam parte Paula ..., Vice-Presidente do CE e Maria..., Chefe dos serviços de administração escolar [fls. 28 a 29].
4.6.3 – No mesmo dia, 12 de Setembro de 2000, o júri constituído por Maria Fernanda Oliveira, Lucília Dias e Anunciação Mendes reuniu com a seguinte ordem de trabalhos: Ponto um – definição de critérios a adoptar para a selecção dos candidatos; ponto dois – perfil adequado às funções a desempenhar; ponto três – entrevista profissional [fls. 30].
4.6.4 – De acordo com a acta da referida reunião ficou decidido "optar pela Avaliação Curricular, sendo ponderadas as Habilitações Académicas, a Formação Profissional e a Experiência Profissional, sendo elaborado o mapa com os factores de ponderação que faz parte integrante desta acta...................De acordo com as necessidades da escola um dos seleccionados será preferencialmente do sexo masculino com qualidades físicas e morais para o desempenho das funções inerentes ao Serviço Externo e à vigilância da Escola..............O outro candidato será preferencialmente um candidato, que independentemente do sexo, tenha conhecimentos de informática............Considerou-se também que para uma melhor selecção dos candidatos será essencial uma entrevista profissional que será efectuada aos primeiros cinco candidatos...........Os candidatos seleccionados para a entrevista serão informados por escrito do dia e da hora da mesma. A entrevista será efectuada mediante critérios previamente estabelecidos, sendo elaborado para cada entrevistado uma ficha resumo com os parâmetros abordados e a classificação obtida em cada um deles." [fls. 30 a 31].
4.6.5 – No aviso de abertura deste concurso consta que "os candidatos deverão possuir a escolaridade obrigatória, devendo os métodos de selecção incidir sobre a Avaliação Curricular"
4.6.6 – O mapa com os critérios de selecção a que se alude e que está anexo à supracitada acta [fls. 32] prevê, de facto, a ponderação das habilitações académicas, a formação profissional e a experiência profissional, prevendo situações diferentes com respectivas pontuações. Por exemplo, as habilitações académicas prevêem a escolaridade obrigatória com a atribuição de 04 pontos; o 11º ano com 05 pontos e o 12º ano com 06 pontos, o que, manifestamente, valoriza o maior grau de habilitações [fls. 32].
4.6.7 – De acordo com as declarações prestadas, nomeadamente, da Chefe dos Serviços de Administração Escolar [fls. 112], aos candidatos que assim o desejaram foi-lhes entregue a acta nº dois e a grelha em anexo [fls. 30 a 32].
4.6.8 – Em 9 de Outubro de 2000, há nova reunião com a seguinte ordem de trabalhos: 1 – Alteração da composição do júri; 2 – Selecção dos candidatos [fls. 33 a 34].
4.6.9 – Embora não constem da acta da referida reunião os motivos que levaram à alteração do júri, todos os elementos ouvidos sobre esta matéria dizem que a alteração do júri se deve ao facto de a Senhora Presidente do Júri e Presidente do CE se ter apercebido de que um candidato era seu cunhado. Aliás, a mesma declara a fls. 115: "Dia nove de Outubro o júri reuniu para seleccionar os candidatos e à medida que estava a analisar os processos deparou com o nome do cunhado e comunicou ao júri que a partir daquele momento teria que sair............".
4.6.10 – Deste modo, passa o júri a ser constituído por Lucília Dias – Presidente; Paula Virgínia Valente e Anunciação Mendes, vogais [fls. 33].
4.6.11 – Na acta desta mesma reunião efectuada no dia 9 de Outubro de 2000 [fls. 33 a 34], lê-se: "Relativamente ao ponto dois da ordem de trabalhos e antes da selecção, o júri referiu haver um leque bastante vasto de habilitações literárias pelo que, para um dos candidatos bastaria apenas a escolaridade obrigatória [a fim de dar possibilidade a um grupo etário, que em tempo oportuno não teve hipótese de elevar o seu grau académico]. O outro candidato será seleccionado tendo em conta a pontuação obtida mediante os requisitos exigidos..................Após análise cuidada da pontuação dos critérios definidos decidiu o júri efectuar entrevista aos seguintes candidatos a fim de melhor seleccionar os dois auxiliares de acção educativa:
Com a Escolaridade Obrigatória
Victor ...;
João ...;
João ....
Com o 12º Ano de Escolaridade
Paulo ...;
Orlando ...;
Margarida ....
4.6.12 – Em 18 de Outubro de 2000 é afixada a lista de candidatos admitidos para o respectivo concurso [fls. 35 a 37] e, no mesmo dia 18 de Outubro, é afixada a lista provisória de graduação dos candidatos ao concurso, num total de 96 [fls. 38 a 40].
4.6.13 – O último número de entrada é o 138 e os candidatos admitidos são 96. Tal facto é explicado pela CSAE, por estar a decorrer, ao mesmo tempo, outro concurso para um contrato a termo certo e os serviços administrativos terem dado entrada, sequencialmente, para os dois concursos [fls. 117].
4.6.14 – Pela referida lista de graduação, verifica-se que foram chamados à entrevista os três primeiros graduados: Paulo Gonçalves, Margarida Graça e Orlando Proença, com as classificações de 11,5, 10 e 9,5, respectivamente, e Victor Salgueiro, João José Nunes e João José Pais, todos com a classificação de 6,5 e que ocupam na lista provisória de graduação as 42ª, 43ª e 44ª posições [fls. 38 a 40].
4.6.15 – Deste modo, o júri contrariamente ao que tinha ficado decidido na reunião efectuada a 12 de Setembro, onde tinha ficado decidido "a entrevista profissional será efectuada aos primeiros cinco candidatos" [fls. 31], o júri convoca seis candidatos, que ocupam na lista provisória de graduação as 1ª, 2ª, 3ª, 42ª, 43ª e 44ª posições [fls. 41].
4.6.16 – As fichas individuais de avaliação curricular, que foram solicitadas na Escola, não existem.
4.6.17 – Porém, segundo informações da CSAE [fls. 117], quando a Presidente do júri, Lucília Dias, lhe entregou a lista provisória de graduação dos candidatos esta ia acompanhada das respectivas grelhas de avaliação curricular individual.
4.6.18 – Ao verificar os boletins de candidatura, constatou-se que na pasta faltavam 17 boletins, situação para a qual a CSAE não encontra explicação, a não ser terem desaparecido, quando se efectuaram algumas mudanças nos serviços administrativos [fls. 117].
4.6.19 – Segundo declarações da Chefe dos Serviços de Administração Escolar [fls. 117], aquando da entrega dos documentos nos serviços administrativos, a mesma terá chamado a atenção da Presidente do Júri, Lucília Dias, para o facto de estes não estarem de acordo com os critérios que conhecia, tendo a mesma respondido que não era preciso enviar o processe para a DREC.
4.6.20 – Ainda, segundo declarações da CSAE [fls. 117 a 118], esta, na qualidade de Chefe dos Serviços Administrativos, terá insistido em que, pelo menos a lista provisória de graduação tinha de fazer parte do processo a enviar à DREC, tendo devolvido à Presidente do Júri, Lucília Dias, as fichas individuais, que estavam manuscritas.
4.6.21 – Declara, ainda, a CSAE que ao verificar pela acta nº três [fls. 33 a 34], que os critérios de selecção tinham sido alterados, chamou várias vezes a atenção do júri, na pessoa da sua Presidente, Lucília Dias, o que segundo aquela poderá explicar o facto de a reunião para a graduação provisória dos candidatos ter sido efectuada no dia 9 de Outubro e a lista provisória de graduação só ter sido afixada no dia 18 de Outubro [fls. 117 a 118 e fls. 38].
4.6.22 – No mesmo dia em que foi afixada a lista provisória de graduação, 18 de Outubro [fls. 38], foram realizadas as entrevistas aos seis candidatos mencionados no ponto 4.6.11 [fls. 43].
4.6.23 – Contrariamente ao decidido na acta nº dois, não foi elaborada uma ficha resumo para cada entrevistado, sendo que o único documento existente dessa entrevista é uma ficha resumo de pontuação e que consta de fls. 43 e as considerações gerais registadas na acta nº quatro [fls. 41 a 42].
4.6.24 – Nesta entrevista que, de acordo com o ofício-circular nº 755 da DREC, deveria ter carácter complementar, foi dada a classificação de 10 valores ao 1º candidato da lista provisória de graduação e 10 valores ao 43º, o que veio a dar a classificação final de 21,5 e 16,5, respectivamente, catapultando o candidato 43º, cunhado da Presidente do Conselho Executivo, para segundo lugar e, logicamente, a determinar a sua entrada.
4.6.25 – A Presidente do Conselho Executivo diz, em declarações de fls. 115 a 116, que não teve qualquer interferência nesta decisão e que não exerceu sobre o júri qualquer poder de influência, o que é corroborado por dois elementos do júri – Lucília Dias e Paula Valente [fls. 111 e 113], sendo que o 3º elemento – Anunciação Mendes – diz lembrar-se de ter sido decidido seleccionar uma pessoa em quem se depositasse confiança, uma vez que tinha de ir à Caixa depositar dinheiros e fazer pagamentos de cheques e que já conhecêssemos, independentemente da habilitação que tivesse.............mas não se lembra de quem partiu a ideia" [fls. 110].” – cfr. fls. 10/13 do processo instrutor apenso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
iii. Presente tal relatório à Senhora Inspectora-Geral da Educação, determinou esta, por despacho datado de 8-2-2002, ordenar a instauração de processo disciplinar aos três elementos do júri, entre as quais se contava a aqui recorrente [cfr. fls. 4 do processo instrutor apenso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
iv. Em 28-5-2002 foi deduzida acusação contra a aqui recorrente, com o seguinte teor:
[…]
Artigo 1º
1 – Não ter respeitado os critérios e métodos definidos para a selecção dos candidatos, no concurso publicitado em 15-9-2000, para a admissão de dois Auxiliares de Acção Educativa em regime de Contrato Administrativo de Provimento para a Escola Básica dos 2º e 3º Ciclos do Teixoso.
1.1 – Segundo prova documental, a arguida pertencia ao Júri constituído para o referido concurso e, como tal, participou na definição dos critérios de selecção que constam da acta nº 2 do dia 12 de Setembro de 2000.
1.1.1 – No ponto nº 1 dessa acta é referido que o critério de selecção a adoptar, seria a Avaliação Curricular, sendo ponderadas as Habilitações Académicas, a Formação Profissional e a Experiência Profissional, pelo que foi elaborada uma matriz, com os factores de ponderação e as respectivas pontuações.
1.1.2 – No ponto nº 3 da mesma acta, é considerado essencial para uma melhor selecção dos candidatos, fazer uma entrevista profissional aos cinco primeiros classificados.
1.2 – Depois da publicação do anúncio do concurso em Jornais Regionais e na reunião do Júri para a selecção dos candidatos e para a elaboração da lista graduada, mais propriamente no dia nove de Outubro de 2000 é alterada a composição do Júri, porque a respectiva Presidente reconheceu nos candidatos um familiar seu. Nesse mesmo dia, o novo Júri constituído altera os critérios de selecção previamente definidos e registados na acta anterior.
1.2.1 – Como elemento do novo Júri, a arguida é responsável pelas alterações registadas na acta nº 3, de 9-10-2000, que se passam a transcrever: "para um dos candidatos, bastaria apenas a escolaridade obrigatória". Por isto, pode entender-se que, para este concorrente, o critério previamente definido e descrito no ponto 1.1.1 desta nota de culpa, deixou de vigorar.
1.2.2 – Na mesma acta pode ler-se ainda: "Após análise cuidada da pontuação dos critérios definidos decidiu o Júri efectuar entrevista aos seguintes candidatos, a fim de melhor seleccionar os dois Auxiliares da Acção Educativa"
- Com escolaridade obrigatória – 3 candidatos [42º, 43º e 44º classificados]
- Com 12º ano de escolaridade – 3 candidatos [1º, 2º e 3º classificados].
Pelo apresentado, pode entender-se que o ponto nº 3 da acta e descrito em 1.1.2 desta nota de culpa, também não foi cumprido, tendo lugar uma nova metodologia de actuação.
2 – Com tal procedimento a arguida violou os deveres gerais de zelo e de lealdade a que está obrigada, como o estabelecido nas alíneas b) e d) do nº 4 do artigo 3º do Estatuto Disciplinar. O dever de zelo consiste em "conhecer as normas legais regulamentares e as instruções dos seus superiores hierárquicos, bem como possuir e aperfeiçoar os seus conhecimentos técnicos e métodos de trabalho de modo a exercer as suas funções com eficiência e correcção".
O dever de lealdade consiste em "desempenhar as suas funções em subordinação aos objectivos dos serviços e na perspectiva da prossecução do interesse público".
3 – Com o facto descrito no artigo 1º da acusação, a arguida atentou gravemente contra os deveres que lhe foram confiados como elemento do Júri de concursos, violando com culpa grave um dever funcional e profissional que se tornou nocivo à boa ordem da Administração e ao Serviço Público, integrando, por isso, a previsão do artigo 24º, nº 1, alínea e) do Estatuto Disciplinar aprovado pelo DL nº 24/84, de 16/1, a que é aplicável a pena de SUSPENSÃO prevista na alínea c) do nº 1 do artigo 11º do mesmo Estatuto Disciplinar.
Artigo 2º
1 – Não ter actuado com equidade e uniformização de critérios, na selecção dos candidatos em concurso publicitado em 15-9-2000 para admissão de dois Auxiliares de Acção Educativa para a Escola Básica dos 2º e 3º Ciclos do Teixoso.
1.1 – Como elemento do Júri constituído para o concurso, não usou de imparcialidade na selecção dos candidatos, quando não tratou de igual modo todos os concorrentes, pois não usou o mesmo critério para todos, como se comprova pelo que ficou registado na acta nº 3, de 9-10-2000 que se transcreve: "para um dos candidatos, bastaria apenas a escolaridade obrigatória...", "O outro candidato será seleccionado tendo em conta a pontuação obtida mediante os requisitos exigidos".
2 – Com tal procedimento, a arguida violou o dever geral de isenção como o estabelecido na alínea a), do nº 3 do artigo 3º do Estatuto Disciplinar [DL nº 24/84, de 16/1]. Dever esse que consiste em actuar com independência na perspectiva do respeito pela igualdade dos cidadãos.
3 – O facto descrito revela grave desinteresse pelo cumprimento dos deveres profissionais, integrando por isso a previsão do artigo 24º, nº 1, alínea e), a que é aplicável a pena de SUSPENSÃO prevista na alínea c) do nº 1 do artigo 11º do Estatuto Disciplinar aprovado por DL nº 24/84, de 16/1.
É competente para a aplicação da pena o Sr. Director Regional de Educação.
Para apresentação da defesa escrita e de harmonia com o princípio definido no nº 1 do artigo 59º do Estatuto Disciplinar, fixo à arguida o prazo de 15 [quinze] dias úteis, com contagem a partir do dia em que receber a cópia desta acusação para, querendo por si ou por advogado constituído, consultar o processo e deduzir a defesa que entender, oferecendo a prova testemunhal e documental que julgar necessária, tudo nos termos dos artigos 61º, 62º e 63º do Estatuto Disciplinar aprovado pelo DL nº 24/84, de 16/1.” [cfr. fls. 125/127 do processo instrutor apenso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
v. A recorrente respondeu à acusação nos termos constantes de fls. 134/144 do processo instrutor apenso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
vi. Em 25-9-2002 a respectiva instrutora elaborou relatório final, no qual concluiu nos seguintes termos:
[…]
VII – CONCLUSÕES
Face ao que ficou exposto permito-me apresentar as seguintes conclusões:
1 – A arguida como elemento do Júri do concurso não respeitou os critérios e métodos definidos para a selecção dos candidatos no concurso publicitado em 15-9-2000 para a admissão de dois Auxiliares de Acção Educativa em regime de Contrato Administrativo de Provimento para a Escola Básica do 2º e 3º Ciclos do Teixoso.
1.1 – No nº 1 da acta nº 2 da reunião do Júri de 12 de Setembro de 2000 é referido que o critério de selecção a adoptar, seria a Avaliação Curricular sendo ponderadas as Habilitações Académicas, a Formação Profissional e a Experiência Profissional com aplicação de factores de ponderação e na acta nº 3, de 9 de Outubro de 2000, a arguida e demais elementos do Júri alteraram este critério decidindo que para um dos candidatos admitidos bastaria apenas a escolaridade obrigatória.
1.2 – O facto referido em 1.1 ocorreu depois da arguida e demais elementos do Júri conhecerem os candidatos na lista de admissão e as respectivas habilitações literárias.
1.3 – Da acta nº 2, de 12 de Setembro de 2000, também consta que seria feita uma entrevista aos cinco primeiros classificados para melhor seleccionar os dois candidatos. Na acta nº 3, de 9 de Outubro de 2000, a arguida e demais elementos do Júri seleccionaram para a entrevista os 1º, 2º, 3º, 42º, 43º e 44º classificados.
1.4 – Com tal procedimento a arguida cometeu infracção disciplinar com a violação dos deveres gerais de zelo e lealdade, como o estabelecido nas alíneas b) e d) do nº 4 do artigo 3º do Estatuto Disciplinar.
2 – A arguida como elemento do Júri do referido concurso, não actuou com equidade e uniformização de critérios na selecção dos candidatos para a admissão dos dois Auxiliares da Acção Educativa.
2.1 – Não usou de imparcialidade, porque não tratou de igual modo todos os candidatos usando um critério para uns e outro critério para outros.
2.2 – Actuou com injustiça, porque deu oportunidades especiais a uns, prejudicando outros, como foi o caso dos candidatos classificados em 4º e 5º lugares, que não foram chamados à entrevista a que tinham direito por critério instituído.
2.3 – Com este procedimento a arguida cometeu infracção disciplinar com a violação do dever geral de isenção, como o estabelecido na alínea a) do nº 4 do artigo 3º do Estatuto Disciplinar.
3 – Os factos descritos revelam grave desinteresse pelo cumprimento dos deveres profissionais, integrando, por isso, a previsão do artigo 24º, nº 1, alínea e) do Estatuto Disciplinar aprovado pelo DL nº 24/84, de 16/1, a que é aplicável a pena de suspensão prevista na alínea c) do nº 1 do artigo 11º do mesmo Estatuto Disciplinar.
4 – Pode concluir-se pela existência dos factos ilícitos de que a arguida é acusada e que constam da nota de culpa.
5 – Afigurando-se-nos que a factualidade descrita pode tipificar o crime de abuso do poder [artigo 382º do Cód. Penal] justifica-se, nem que seja por mera cautela, a participação ao Sr. Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal Judicial da Covilhã.
VIII – PROPOSTA
1 – Pelo exposto e tendo presente o preceituado no artigo 28º do ED, VENHO PROPOR que à arguida neste Processo – LUCÍLIA ..., Professora do Quadro de Nomeação Definitiva do 10º Grupo A, a exercer funções como elemento do Conselho Executivo na Escola Básica dos 2º e 3º Ciclos do Teixoso – SEJA APLICADA A PENA DE SUSPENSÃO prevista na alínea c) do nº 1 do artigo 11º do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, aprovado pelo DL nº 24/84, de 16 de Janeiro, e expressa no nº 1 do artigo 24º do mesmo Estatuto, GRADUADA EM 20 [vinte] DIAS, conforme o ponto 2 do artigo 24º do ED.
2 – Tem poder de decisão e competência para a aplicação da pena o Exmº Senhor Director Regional de Educação do Centro.” [cfr. fls. 157/169 do processo instrutor apenso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
vii. Sobre essa proposta recaiu despacho de concordância da Directora Regional de Educação do Centro, datado de 11-2-2003, aplicando em consequência à recorrente a pena disciplinar de suspensão, graduada em 20 [vinte] dias [cfr. fls. 20/23 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
viii. Inconformada, a recorrente interpôs recurso hierárquico para a entidade recorrida [cfr. doc. não numerado, constante do processo instrutor apenso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
ix. A DREC emitiu a seguinte pronúncia, ao abrigo do disposto no artigo 172º do CPA:
ASSUNTO: Recurso hierárquico interposto por Lucília ...
Processo Disciplinar nº 10.07/049(A)-2002/GAJ
Em 25-2-2003 deu entrada nesta Direcção Regional o recurso hierárquico interposto pela docente identificada em epígrafe, pelo que, nos termos do nº 1 do artigo 172º do Código do Procedimento Administrativo, cumpre informar o seguinte:
1. Lucília ..., professora do QND a exercer funções de Vice-Presidente do Conselho Executivo na Escola Básica dos 2º e 3º Ciclos do Teixoso, vem recorrer do despacho de 11-2-2003, da Exmª Directora Regional de Educação do Centro, que lhe aplicou a pena de suspensão graduada em 20 [vinte] dias, na sequência do Processo Disciplinar nº 10.07/049(A)-2002/GAJ – cfr. Informação nº 137, DSRH/GJ, em anexo.
2. O recurso é interposto em tempo e com legitimidade [cfr. artigo 75º do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local].
3. Os argumentos agora invocados são essencialmente idênticos aos já aduzidos pela recorrente em sede de defesa, nomeadamente:
- ter prescrito o direito de instaurar procedimento disciplinar, por terem decorrido mais de três meses desde a data em que os factos foram denunciados à IGE e a data em que foi instaurado o presente processo;
- não ter resultado suficientemente demonstrado ter a arguida violado, dolosa ou negligentemente, por acção ou omissão, algum dos deveres gerais ou especiais decorrentes da função que exerce.
4. Termos em que requer o arquivamento dos autos, ou, caso assim se não entenda, seja considerada a pena disciplinar aplicada desproporcionada e desadequada às infracções que lhe são imputadas, não devendo ser sancionada com pena mais gravosa que a multa, suspensa de execução.
5. Pelos fundamentos apresentados pelo Exmº Instrutor do Processo [fls. 166 a 168 do Relatório Final] e já expressos no ponto 5 da n/Informação nº 137.DSRH/GJ, não procedem os argumentos aduzidos pela recorrente.
6. O presente processo disciplinar foi instaurado por despacho da então Inspectora-Geral da Educação, de 8-2-2002, exarado sobre a Informação nº 53/NITP/2002, datada de 23-1-2002, e com base nas conclusões do Processo de Averiguações nº 10.05.15/DRC/2001, que terminou em 14-12-2001, donde se conclui que não havia ainda decorrido o prazo da prescrição previsto no nº 2 do artigo 4º do Estatuto Disciplinar.
7. Por outro lado, dos factos apurados em sede do presente processo disciplinar, resultou provado que a recorrente, Vice-Presidente do Conselho Executivo da Escola Básica dos 2º e 3º Ciclos do Teixoso, Covilhã, e enquanto elemento do júri do concurso para admissão de dois auxiliares de acção educativa, em regime de contrato administrativo de provimento, não actuou com imparcialidade e uniformização de critérios na selecção dos candidatos.
8. Com efeito, ao determinar, em reunião do dia 9-10-2000, que face ao leque bastante vasto de habilitações literárias, para um dos candidatos bastaria a escolaridade obrigatória [a fim de dar possibilidade a um grupo etário, que em tempo oportuno não teve hipótese de elevar o seu grau académico], os elementos do júri desrespeitaram o estabelecido em reunião do dia 12-9-2000, onde foram definidos como critérios de selecção a avaliação curricular, com ponderação das habilitações académicas, da formação profissional e da experiência profissional, e uma entrevista aos cinco primeiros classificados.
9. Com a agravante de, na sequência de tal decisão, ter sido chamado à entrevista um candidato com apenas a 4ª classe [correspondente à escolaridade obrigatória em função da sua idade], que, coincidência ou não, era cunhado da Presidente do Conselho Executivo [motivo que, aliás, levou a Presidente a deixar de fazer parte do júri], o qual acabou por ser seleccionado para uma das vagas.
10. Actuou, assim, a recorrente com manifesta injustiça, porque deu oportunidades especiais a uns, prejudicando outros, como foi o caso dos candidatos classificados em 4º e 5º lugar na avaliação curricular, que nem sequer foram chamados à entrevista a que tinham direito, por critério instituído na acta nº 2 do júri.
11. Com o comportamento objecto do presente processo disciplinar a recorrente não actuou no sentido de criar no público confiança na acção da Administração Pública, em especial no que respeita à sua imparcialidade, conforme imposto pelo nº 2 do artigo 3º do Estatuto Disciplinar, e incorreu na violação dos deveres gerais de isenção, zelo e lealdade, consignados nas alíneas a), b) e d) do nº 4 do referido artigo.
12. Tal conduta revela grave desinteresse pelo cumprimento dos deveres profissionais e configura a prática de infracção disciplinar prevista na alínea e) do nº 1 do artigo 24º do Estatuto Disciplinar.
13. Pelo exposto, atento por um lado o grau de gravidade da conduta da arguida e, por outro, a responsabilidade da Administração na prossecução do interesse público, impedindo situações como a que se verificou neste caso, entendeu-se adequada e proporcional a aplicação da pena de suspensão graduada em 20 [vinte] dias à docente Lucília ....” [cfr. doc. não numerado, constante do processo instrutor apenso, e de fls. 37/39 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
x. O Secretário de Estado da Administração Educativa, por despacho datado de 7-4-2003 – despacho recorrido – negou provimento ao recurso hierárquico interposto e, consequentemente, manteve a pena disciplinar de suspensão graduada em 20 [vinte] dias, aplicada à recorrente [cfr. fls. 37 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].

III. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Perante a factualidade acima dada como assente, vejamos pois se o despacho recorrido padece dos vícios que a recorrente lhe assaca.
Em primeiro lugar, defende a recorrente que terá ocorrido a prescrição do procedimento disciplinar, já que entre o momento em que as faltas que lhe foram imputadas chegaram ao conhecimento do dirigente máximo do serviço e o momento em que foi instaurado o processo disciplinar decorreram mais de três meses, pelo que ao não ter reconhecido tal prescrição, o despacho recorrido violou o disposto no artigo 4º, nºs 2 e 5 do ED.
Vejamos se lhe assiste razão.
Dispõe o artigo 4º do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, aprovado pelo DL nº 24/84, de 16/1, o seguinte:
1 – O direito de instaurar procedimento disciplinar prescreve passados 3 anos sobre a data em que a falta houver sido cometida.
2 – Prescreverá igualmente se, conhecida a falta pelo dirigente máximo do serviço, não for instaurado o competente procedimento disciplinar no prazo de 3 meses.
3 – […].
4 – […].
5 – Suspendem nomeadamente o prazo prescricional a instauração do processo de sindicância aos serviços e do mero processo de averiguações e ainda a instauração dos processos de inquérito e disciplinar, mesmo que não tenham sido dirigidos contra o funcionário ou agente a quem a prescrição aproveite, mas nos quais venham a apurar-se faltas de que seja responsável”.
O processo disciplinar mandado instaurar à recorrente teve como percursor uma denúncia dirigida à IGE em 9-8-2001, a qual determinou, por sua vez, para cabal apuramento dos factos, a instauração de processo de averiguações em 6-11-2001.
Como decorre da própria natureza do processo de averiguações, o mesmo consiste num processo de investigação sumária, tendente a apurar da existência de infracção(ões) disciplinar(es) e a identificação do(s) respectivo(s) autor(es), findo o qual o instrutor poderá propor o arquivamento do processo, se entender que não há lugar a infracção disciplinar [artigo 88º, nº 3, alínea a) do ED], a instauração de processo de inquérito, se verificada a existência de infracção, não estiver ainda identificado o respectivo autor [artigo 88º, nº 3, alínea b) do ED] ou, caso aquele já estiver suficientemente identificado, a instauração de processo disciplinar [artigo 88º, nº 3, alínea c) do ED].
No caso presente, apurada que foi a prática de infracção disciplinar e a respectiva autoria logo no decurso do processo de averiguações, o respectivo instrutor deu conhecimento desses factos ao dirigente máximo do serviço que no caso dispunha de competência disciplinar – a Inspectora-Geral da Educação –, elaborando relatório final em 14-12-2001, no qual propunha a instauração de processo disciplinar contra a aqui recorrente [cfr. pontos ii. e iii. da matéria de facto dada como assente].
Assim, ao tomar conhecimento quer da prática da infracção disciplinar, quer da pessoa do respectivo autor, dispunha a Inspectora-Geral da Educação do prazo de 3 meses para ordenar a instauração de procedimento disciplinar, sob pena de não o fazendo no aludido prazo, o respectivo direito prescrever. Por conseguinte, aquele prazo preclusivo do direito de instaurar procedimento disciplinar contra a recorrente só terminava em 14-3-2002, razão pela qual tendo a instauração do processo disciplinar sido ordenada por despacho da Inspectora-Geral da Educação, datado de 8-2-2002, o mesmo foi tempestivo.
Nestes termos, uma vez que o dirigente máximo do serviço determinou a instauração do procedimento disciplinar dentro dos três meses seguintes à data em que teve conhecimento da infracção, o mesmo ainda não se mostrava extinto por prescrição, razão pela qual improcede a 1ª conclusão das alegações da recorrente.
* * * * * *
Sustenta também a recorrente que o despacho recorrido enferma ainda do mesmo vício ao considerar que foram violados os deveres de lealdade, isenção e zelo, quando do factualismo apurado não resulta que aquela não tenha actuado com imparcialidade e uniformidade de critérios na selecção dos candidatos no concurso em apreço.
Mas também aqui não lhe assiste razão, como se procurará demonstrar.
Das diligências levadas a cabo no processo disciplinar apurou-se que em reunião havida no dia 12-9-2000, o Conselho Executivo da Escola do 2º e 3º Ciclos do Teixoso, Covilhã – após ter obtido autorização superior – foi deliberado admitir, mediante a abertura de concurso de provimento, dois auxiliares de acção educativa, e designado o júri para apreciação das candidaturas, tendo a ora recorrente passado a presidir ao mesmo, após a Presidente daquele órgão de gestão da escola se ter declarado impedida. De acordo com o estabelecido na lei, nesse mesmo dia o júri reuniu, com vista a definir os critérios a adoptar na selecção dos candidatos, tendo ficado decidido o seguinte:
- Optar por uma Avaliação Curricular, onde seriam ponderadas as habilitações académicas, a formação profissional e a experiência profissional, de acordo com os factores expressos no mapa anexo à Acta nº 2;
- Para uma das vagas dar preferência a um candidato do sexo masculino com qualidades físicas e morais para o desempenho das funções inerentes ao serviço externo e à vigilância da Escola, e, para a outra, a um candidato com conhecimentos de informática;
- Efectuar uma entrevista profissional aos cinco primeiros classificados.
No mapa anexo à aludida acta nº 2, o júri deliberou que o factor de ponderação dos critérios de selecção seria feita da seguinte forma: a ponderação das habilitações académicas era feita com a seguinte pontuação: 4 pontos para a escolaridade obrigatória; 5 pontos para o 11º ano e 6 para o 12º ano.
Publicitado o concurso em 15-9-2000, e apresentadas as candidaturas, a presidente do júri, constando que um dos candidatos era seu familiar, assim o declarou, tendo sido designada nova reunião, a realizar em 9-10-2000, para alteração da composição do júri e selecção dos candidatos, onde a ora recorrente passou a fazer parte do referido júri como presidente.
Então, após ter tido conhecimento das candidaturas, o júri decidiu alterar as regras anteriormente estabelecidas, com o pretexto de que, face ao leque bastante vasto de habilitações literárias, para um dos lugares a concurso bastaria apenas a escolaridade obrigatória [a fim de dar possibilidade a um grupo etário que em tempo oportuno não teve hipótese de elevar o seu grau académico], e que o outro candidato seria seleccionado tendo em conta a pontuação obtida mediante os requisitos exigidos [...].
Muito embora já tivesse sido elaborada uma lista provisória de graduação dos candidatos, após análise da pontuação dos critérios assim definidos, o júri decidiu chamar à entrevista três candidatos com o 12º ano de escolaridade [os três primeiros graduados na referida lista provisória] e três candidatos com a escolaridade obrigatória [que ocupavam, na lista provisória de graduação, o 42º, 43º e 44º lugares], entre os quais se contava o familiar da Presidente do Conselho Executivo da Escola do 2º e 3º Ciclos do Teixoso, Covilhã.
No dia 18-10-2000, foram entrevistados os referidos seis candidatos, entrevista que, de acordo com o ofício-circular nº 755 da DREC, deveria ter carácter complementar, mas que, no caso, foi decisiva para o candidato nº 43 da lista provisória de graduação, cunhado da Presidente do Conselho Executivo, com a 4ª classe, catapultando-o para o 2º lugar e determinando a sua admissão a um dos lugares postos a concurso.
Apreciando criticamente os factos acima narrados, somos levados a concluir, à semelhança da entidade recorrida, que a recorrente não actuou com imparcialidade e uniformização de critérios na selecção dos candidatos.
Com efeito, ao determinar na reunião de 9-10-2000 que, face ao leque bastante vasto de habilitações literárias, para um dos lugares postos a concurso bastaria a posse da escolaridade obrigatória, justificada com o fim de dar possibilidade a um grupo etário, que em tempo oportuno não teve hipótese de elevar o seu grau académico, os elementos do júri desrespeitaram os critérios a que se haviam vinculado na reunião de 12-9-2000, onde tinham definido como critérios de selecção a avaliação curricular, com ponderação das habilitações académicas, da formação profissional e da experiência profissional, e uma entrevista aos cinco primeiros classificados.
Por conseguinte, na sequência de tal decisão, acabaram por chamar à entrevista um candidato com apenas a 4ª classe [correspondente à escolaridade obrigatória em função da sua idade], que era, nem mais nem menos, o cunhado da Presidente do Conselho Executivo, o qual acabou por ser seleccionado para uma das vagas postas a concurso.
Ao agir da forma descrita, a recorrente fê-lo violando o princípio da justiça, na medida em que deu oportunidades especiais a alguns candidatos, prejudicando outros, como foi o caso dos candidatos classificados em 4º e 5º lugar na avaliação curricular, os quais nem sequer foram chamados à entrevista a que tinham direito, por força do critério instituído na acta nº 2 do júri.
Acresce que com o comportamento em causa, a recorrente – bem como os demais membros do júri – não actuou no sentido de criar no público confiança na acção da Administração Pública, em especial no que respeita à sua imparcialidade, conforme lhe impunha o nº 2 do artigo 3º do ED, incorrendo na violação dos deveres gerais de isenção, zelo e lealdade, consignados nas alíneas a), b) e d) do nº 4 do referido artigo 3º do ED.
Tanto basta, em nosso entender, para ter como demonstrada a violação pela recorrente dos apontados deveres funcionais, pelo que improcede também a conclusão 2ª das alegações da recorrente.
* * * * * *
Finalmente, defende a recorrente que ainda que se considerasse que a sua conduta violou tais deveres, a decisão recorrida padeceria, de todo o modo, do vício de violação de lei ao aplicar a pena de suspensão, porquanto tal pena era aplicável tão somente em caso de negligência grave ou de grave desinteresse pelo cumprimento de deveres funcionais – artigo 24º, nº 1 do DL nº 24/84, de 16/1 –, situações que o próprio factualismo dado como assente não configura.
Vejamos o que dizer.
Antes de mais, importa reter que a actividade administrativa de qualificação típica das infracções disciplinares, enquanto questão propriamente de direito, está submetida a um amplo controle jurisdicional, pelo que a Administração não dispõe, nesse campo, de uma margem de liberdade ou de prerrogativas de avaliação que possam negativamente limitar a sindicância dos seus actos. Por isso, nada obsta a que este TCA Sul possa indagar e decidir se o despacho punitivo qualificou com acerto a falta disciplinar imputada à recorrente.
Por conseguinte, para aferir se a qualificação operada pelo acto punitivo está correcta, há que indagar se a falta disciplinar praticada pela recorrente envolveu uma “negligência grave” ou um “grave desinteresse pelo cumprimento de deveres profissionais” [artigo 24º, nº 1 do ED], ou se, ao invés disso, apenas envolveu “negligência e má compreensão dos deveres funcionais” [artigo 23º do ED], levando a que a respectiva falta fosse punível com a pena imediatamente menos gravosa, ou seja, a pena de multa.
Da análise comparativa entre aquilo que a recorrente fez, enquanto presidente do júri do concurso para provimento de dois lugares de auxiliar de acção educativa da Escola do 2º e 3º Ciclos do Teixoso, Covilhã, e aquilo que, de acordo com a lei, era expectável que fizesse, temos que concluir que a qualificação operada pelo despacho punitivo e pelo despacho recorrido, que o confirmou, se afigura acertada, tendo em atenção as causas, o modo de exercício e as consequências da conduta adoptada e juridicamente censurável.
Daí que se possa com segurança afirmar que a conduta da recorrente – e dos demais membros do júri –, na medida em que visou beneficiar um candidato a quem uniam laços de parentesco com a Presidente do Conselho Executivo da Escola do 2º e 3º Ciclos do Teixoso, atentava gravemente contra a dignidade e prestígio da função, podendo e devendo subsumir-se na previsão do artigo 25º do ED, que não na do artigo 24º, sendo por isso punível com a pena de inactividade. Por conseguinte, ao ser-lhe aplicada a pena imediatamente menos gravosa – a de suspensão –, a mesma só pecou por defeito, de modo algum se mostrando violado o disposto nos artigos 3º, nº 1, 24º, 28º e 29º do ED.
Donde, e em consequência, improcedem as conclusões 3ª a 5ª das alegações da recorrente, pelo que o presente recurso não merece provimento.

IV. DECISÃO
Nestes termos, e pelo exposto, acordam em conferência os juízes do 1º Juízo Liquidatário do TCA Sul em negar provimento ao recurso contencioso interposto, mantendo o despacho recorrido.
Custas a cargo da recorrente, fixando-se a taxa de justiça devida em € 200,00 e a procuradoria em € 70,00.
Lisboa, 29 de Novembro de 2007


[Rui Belfo Pereira – Relator]
[Carlos Araújo]
[João Beato de Sousa]