Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:01140/98
Secção:CT - 1.º juízo Liquidatário
Data do Acordão:06/06/2006
Relator:Casimiro Gonçalves
Descritores:IRS
ACTO DE NOTIFICAÇÃO
ACTO DE LIQUIDAÇÃO
Sumário:1. Sendo a notificação um acto externo ao acto de liquidação, que contenderá com a eficácia deste, tal acto de liquidação não poderia vir a ser anulado em resultado de vício inerente àquele, caso se verificasse.
2. Face ao disposto no § 2º do art. 23º do CCI, estão ali abrangidos os denominados subsídios de exploração (destinados a compensar proveitos ou ganhos que deixaram de ser obtidos, quer por serem baixos os preços de venda praticados, quer por serem elevados os custos de produção.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:RELATÓRIO
1.1. R... & Cª (Filhos), Lda., com sede em L..., recorre da sentença que, proferida pelo Mmo. Juiz do TT de 1ª instância do Porto, lhe julgou improcedente a impugnação que apresentou contra a liquidação de Contribuição Industrial, grupo A, do ano de 1987.

1.2. A recorrente apresentou alegações com as seguintes Conclusões:
1ª- Vem o presente recurso interposto da douta sentença de fls. 152/160, na parte em que a mesma julgou improcedente a impugnação deduzida a fls. 2/35 do processo apenso.
2ª - Sustentou, e continua a sustentar, a ora Recorrente que a correcção da sua matéria colectável, para efeitos de contribuição industrial, imposto extraordinário sobre lucros e derrama, do ano de 1987, foi feita com erro, tendo dado lugar a uma liquidação excessiva, a dever ser corrigida pela sua consequente anulação.
3ª - Antes, porém, e por consubstanciar vício de forma do acto tributário, alega a ora Recorrente que a notificação da fixação da matéria colectável pela Administração Fiscal, que lhe foi feita pelo ofício de fls. 9 do processo apenso, é omissa quanto aos factos que estiveram na origem dessa determinação (administrativa) da matéria colectável e quanto aos critérios e cálculos que lhe estiveram subjacentes (art. 53°, nº 1, do Código do IRC).
4ª - A obrigatoriedade da notificação nesses termos procede do art. 53°, nº 1, do Código do IRC (já, então, em vigor) e do art. 268°, nº 3, da Constituição de 1976.
5ª - Feita nos termos em que o foi, a notificação de fls. 9 do processo apenso não pode produzir efeitos como notificação.
6ª - Não tendo decidido assim, a douta sentença recorrida inobservou o disposto nos arts. 53°, nº 1, do Código do IRC e 268°, nº 3, da Constituição de 1976.
7ª - O erro no apuramento da matéria colectável da recorrente, feito pela Administração Fiscal, advém do facto de nenhum dos subsídios por ela recebidos - do Instituto Português de Conservas de Peixe (IPCP) e do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (FEOGA), cfr. art. 26º da petição inicial a fls. 4 vº do processo apenso - dever ser qualificado como proveito do exercício.
8ª - As razões que levam à não-conceituação desses subsídios como proveitos do exercício decorre, por um lado, das próprias instruções que acompanhavam as declarações modelo 2 do Código da Contribuição Industrial e, por outro lado, da finalidade desses subsídios.
9ª - Quanto às instruções da declaração modelo 2 do Código da Contribuição Industrial, diziam, expressamente, que
“...os subsídios às empresas em CRISE CONJUNTURAL (como era o caso das empresas de conservas de peixe) não são tributadas em contribuição industrial, devendo deduzir-se no quadro 19”.
10ª - Quanto à finalidade dos subsídios, não era esta a de manter, pela via da sua atribuição, os preços de venda das conservas de peixe, mas a de permitir o reequipamento e modernização das empresas ou a de estimular o consumo do azeite em vez dos óleos.
11ª - Tendo a douta sentença recorrida considerado que tais subsídios são proveitos do exercício, não interpretou nem aplicou correctamente as normas do § 2º do art. 23° do CCI; do art. 1º do Decreto-Lei nº 234/76, de 2 de Abril; e do Despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Agricultura e Pescas de 26/3/1976.
12ª - Decidindo como decidiu, a douta sentença recorrida violou as normas do art. 268°, nº 3, da Constituição de 1976; do nº 1 do art. 53° do Código do IRC; do § 2º do art. 23° do Código da Contribuição Industrial de 1963; do art. 1º, do Decreto-Lei nº 234/76, de 2 de Abril, e do Despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Agricultura e Pescas de 26/3/1976, publicado no Diário do Governo, II Série, nº 86, de 10/4/1976.
Termina pedindo que se revogue a decisão recorrida e se anule a liquidação.

1.3. A Fazenda Publica apresentou contra-alegações defendendo que não é aplicável ao caso dos autos o artigo 53° do CIRC, por a notificação respeitar à notificação do lucro tributável segundo métodos indiciários, o que não é manifestamente o caso;
- no que respeita à inclusão dos subsídios de exploração recebidos, nos proveitos para efeitos de contribuição industrial, tal é a regra instituída pelo § 2° do artigo 23° do CCI, pelo que não pode colher a argumentação da recorrente.
Termina afirmando que o recurso deve ser considerado improcedente.

1.4. O recurso foi inicialmente interposto para o STA.
Mas, por acórdão de fls. 202 a 205, este Venerando Tribunal veio a julgar-se incompetente, em razão da hierarquia, para dele conhecer, afirmando para tal a competência do TCA.
Isto, porque, na conclusão 7ª das suas alegações, a recorrente afirma que recebeu subsídios do Instituto Português de Conservas de Peixe (IPCP) e do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (FEOGA); na conclusão 9ª afirma que, quando recebeu os subsídios, as empresas de conservas de peixe se encontravam em situação de crise conjuntural; e na conclusão 10ª, afirma que a finalidade dos subsídios, não era a de manter, pela via da sua atribuição, os preços de venda das conservas de peixe, mas a de permitir o reequipamento e modernização das empresas ou a de estimular o consumo do azeite em vez dos óleos.
E como na decisão recorrida não se deu como assente que os subsídios que a recorrente recebeu tenham sido atribuídos por aquelas entidades, nem que as empresas de conservas de peixe se encontrassem, então, numa situação de crise conjuntural, nem que a finalidade da atribuição dos subsídios fosse a indicada pela recorrente, apurar tais factos constitui uma pura questão de facto, já que não está em causa, directa ou indirectamente, a interpretação de qualquer norma legal e, por isso, independentemente da necessidade de apuramento de tais factos para decisão do recurso, tem de entender-se que o recurso não tem por fundamento exclusivamente matéria de direito.

1.5. Remetidos os autos ao TCA, o MP emitiu Parecer no qual sustenta que a sentença é nula, por omissão de pronúncia, dado não se ter pronunciado sobre as questões de saber se os subsídios que a recorrente recebeu tenham sido atribuídos pelo ICP e pelo FEOGA; se as empresas de conservas de peixe se encontravam, à data, numa situação de crise conjuntural; e se a finalidade da atribuição dos subsídios foi a indicada pela recorrente.

1.6. Corridos os vistos legais, cumpre decidir.

FUNDAMENTOS
2.1. Na sentença recorrida deu-se como assente a seguinte matéria de facto:
1 - Em 30/6/87 a impugnante apresentou a declaração mod. 2 de Contribuição Industrial Grupo - A, respeitante ao exercício de 1986, na qual declarou um prejuízo de Esc. 39.610.035$00.
2 - Aquele valor foi corrigido, tendo sido elaborado o competente mapa de apuramento mod. 27G, apurando-se um resultado fiscal de Esc. 78.287.886$00;
3 - As correcções efectuadas dizem respeito a:
- Subsídios concedidos à Indústria de Conservas de Peixe, Esc. 105.722.916$00;
- Outras correcções, Esc. 12.175.005$00.
4 - A referida correcção originou a liquidação de Contribuição Industrial no valor de 18.862.438$00, Derrama no valor de Esc. 2.725.076$00, Imposto extraordinário sobre lucros de 1.957.197$00 e juros compensatórios de Esc. 16.828.340$00, o que totaliza Esc. 40.373.051$00.
5 - Por ofício de 8/1/91 foi a impugnante notificada para efectuar o pagamento daquela quantia no prazo de 15 dias.
6 - Uma vez que esse pagamento não foi efectuado procedeu-se ao respectivo débito em 31/1/91, conhecimento nº 454.
7 - A abertura do cofre deu-se em 1/2/91.
8 - A impugnante não efectuou o pagamento.
9 - Por despacho de 12/5/91 do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, foi autorizado o pagamento da Contribuição Industrial relativa a subsídios concedidos à Indústria de Conservas de Peixe em azeite ou molhos, em sessenta prestações mensais e iguais, com perdão de multas e dos juros compensatórios. As prestações vêm sendo pagas atempadamente.
10 - Em 30/6/88 a impugnante apresentou a declaração mod. 2 de Contribuição Industrial Grupo - A, respeitante ao exercício de 1987, na qual apresentou um lucro tributável de 24.696.558$00.
11 - Aquele valor foi corrigido, tendo sido elaborado o competente mapa de apuramento mod. 27G, apurando-se um resultado fiscal de Esc. 58.943.696$00;
12 - As correcções efectuadas dizem respeito a:
Subsídios concedidos à Indústria de Conservas de Peixe, Esc. 34.247.138$00.
13 - A referida correcção originou a liquidação de Contribuição Industrial no valor de 17.873.573$00, Derrama no valor de Esc. 2.048.029$00, Imposto extraordinário sobre lucros de 1.473.592$00 e juros compensatórios de 10.143.081$00, o que totaliza 31.538.275$00.
14 - Por ofício de 8/1/91 foi a impugnante notificada para efectuar o pagamento daquela quantia no prazo de 15 dias.
15 - Uma vez que esse pagamento não foi efectuado procedeu-se ao respectivo débito em 31/1/91, conhecimento nº 511.
16 - A abertura do cofre deu-se em 1/2/91.
17 - A impugnante não efectuou o pagamento.
18 - Por despacho de 12/5/91 do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, foi autorizado o pagamento da Contribuição Industrial relativa a subsídios concedidos à Indústria de Conservas de Peixe em azeite ou molhos, em sessenta prestações mensais e iguais, com perdão de multas e dos juros compensatórios. As prestações vêm sendo pagas atempadamente.
Com referência ao exercício de 1986 e de conformidade com o mapa de apuramento mod. 27-G, de folhas 124, foi apurado o prejuízo fiscal de 13.701.460$00.
19 - Em 23/8/93 foi anulada oficiosamente a importância de Esc. 40.373.051$00, dando origem ao crédito no valor de Esc. 19.200.428$00 e título de anulação nº 7 3/93 na importância de Esc. 21.172.623$00.
20 - Em face do prejuízo fiscal apurado para o exercício de 1986, procedeu-se à correcção da liquidação para 1987, da seguinte forma:
Lucro tributável....... 58.943.696$00
Prejuízo de 1986 ..... 13.701.460$00
Art. 44º ................... 22.343.324$00
Total ........................ 22.898.912$00.
21 - Pelo título de anulação nº 71/93 foi anulada oficiosamente a importância de Esc. 15.965.845$00, relativamente ao exercício de 1987.

2.2. Em sede de fundamentação dos factos provados a sentença exarou que «O tribunal formou a sua convicção com base nas informações de folhas 45, 139 e folhas 45 do processo apenso.»

3.1. Com base nesta factualidade, a sentença começou por explicitar que, tendo, no decurso do processo, sido anulada oficiosamente a liquidação impugnada no processo 78/94 e consequentemente anulada também, parcialmente, a liquidação impugnada no processo 79/84, a mesma subsiste apenas por Esc. 15.572.430$00, verificando-se, assim, de acordo com o disposto no art. 287° al. e) do CPC “ex vi” do art. 2º al. f) do CPT, a extinção da instância por impossibilidade superveniente da lide, na parte anulada oficiosamente no montante de Esc. 56.338.896$00 e restando apreciar a legalidade da liquidação, mas apenas na parte em que ainda subsiste, ou seja, Esc. 15.572.430$00.

3.2. E, nesse âmbito, a sentença, enunciando como questões a decidir as de saber:
- se a notificação efectuada à impugnante deveria ter obedecido ao comando do art. 53° do CIRC;
- se os subsídios de exploração como os que motivaram as liquidações impugnadas se enquadram no § 2° do art. 23° do CCI e, como tal, são proveitos para efeitos fiscais;
- se ocorre a alegada inexigibilidade dos juros compensatórios,
respondeu negativamente às primeira e última questões, e afirmativamente à segunda, julgando, consequentemente, improcedente a impugnação.
Para tanto, considerou o seguinte:
a) De acordo com o art. 3º nº 2 do DL nº 442-B/88, de 30/11, que aprovou o CIRC, o art. 53º deste CIRC não se aplica à Contribuição Industrial, dado que, por um lado, os rendimentos sobre que incidiu a CI impugnada são anteriores à entrada em vigor do CIRC e dado que, por outro lado, a notificação a que alude este art. 53° do CIRC respeita à notificação do lucro tributável segundo métodos indiciários. E, por isso, não assiste razão à impugnante quanto à alegada preterição de formalidade legal, no que respeita à invocada nulidade da notificação.
b) Nos termos do § 2° do art. 23° do CCI “São ainda havidos como proveitos ou ganhos as indemnizações que, de algum modo, representem compensação dos que deixaram de ser obtidos.” Ora, os subsídios estatais, os subsídios de exploração, destinados a compensar ou a manter os preços de venda insuficientes ou a fazer face a encargos de exploração, são proveitos para efeitos de contribuição industrial, sendo que tem vindo a ser entendido que se enquadram neste § 2° do art. 23° do CCI, os subsídios de exploração, isto é, todos os subsídios que de alguma forma visem compensar as empresas pela perda de ganhos através da redução das suas despesas ou do aumento das receitas, enquadrando-se neste âmbito, todos os subsídios que de alguma forma visam permitir às empresas praticar preços concorrenciais em termos de mercado externo, como é o caso do autos, ou inclusivamente preços abaixo do valor real de custo. Solução esta que, aliás, é também perfilhada no art. 20º, nº 1, al. h) do CIRC.
c) O art. 93° do CCI dispõe que “Sempre que, por facto imputável ao contribuinte, for retardada a liquidação de parte ou da totalidade da contribuição devida, a esta acrescerá o juro de 24% ao ano, sem prejuízo da multa cominada ao infractor”. Isto é, a lei estabelece apenas a exigência de “facto imputável ao contribuinte” e não uma qualquer actuação culposa por banda deste, pelo que, para que haja lugar ao pagamento de juros compensatórios, basta só que o retardamento na liquidação seja imputável ao contribuinte, o que, no caso, se verifica, ainda que seja motivado por uma errada interpretação das normas legais aplicáveis.

3.3. Do assim decidido, discorda a recorrente continuando a sustentar, como se viu, que a sentença sofre de erro de julgamento de facto e de direito, por violação do disposto no art. 268°, nº 3, da CRP de 1976; no nº 1 do art. 53° do CIRC; do § 2º do art. 23° do CCI; do art. 1º, do DL nº 234/76, de 2/4, e do Despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Agricultura e Pescas de 26/3/1976, publicado no Diário do Governo, II Série, nº 86, de 10/4/1976, dado que (Conclusões 3ª a 6ª) ocorre vício de forma do acto tributário, pois, sendo a notificação da fixação da matéria colectável pela AT, feita pelo ofício de fls. 9 do processo apenso, omissa quanto aos factos que estiveram na origem dessa determinação (administrativa) da matéria colectável e quanto aos critérios e cálculos que lhe estiveram subjacentes, há violação do disposto no art. 53°, nº 1, do Código do IRC (já, então, em vigor) e do art. 268°, nº 3, da CRP de 1976; e dado que (Conclusões 7ª a 11ª) ocorre ilegalidade da liquidação, pois que nenhum dos subsídios questionados deve ser qualificado como proveito do exercício.
Saber se ocorrem tais erros de julgamento são, portanto, as questões aqui a decidir no recurso.
Vejamos.

4. Antes, porém, importa apreciar a questão da nulidade da sentença, por omissão de pronúncia, invocada pelo MP.
E, adianta-se desde já, não estamos verdadeiramente perante arguição de nulidade da sentença por omissão de pronúncia (cfr. arts. 144º, nº 1 do CPT; 125º do CPPT; e 668º do CPC).
Com efeito, o que o MP alega é que há omissão de pronúncia quanto às questões de saber se os subsídios que a recorrente recebeu tenham sido atribuídos pelo ICP e pelo FEOGA, se as empresas de conservas de peixe se encontravam, à data, numa situação de crise conjuntural e se a finalidade da atribuição dos subsídios foi a indicada pela recorrente.
Ora, como nos parece claro, esta alegação da recorrente consubstancia, apenas, uma alegação de erro de julgamento de facto quanto a tal factualidade (a sentença não a especificou como estando provada e a recorrente alega-a como tendo ficado provada) e não uma questão cujo conhecimento e respectiva decisão se impusessem.
Daí que, não se entenda dever ouvir as partes para se pronunciarem sobre esta questão da nulidade (e mesmo que se entendesse que era de facto a nulidade por omissão de pronúncia que aquela alegação do MP consubstanciava, face ao indeferimento de tal arguição, sempre seria de aplicar o disposto no art. 207º do CPC, pelo que tal audiência das partes seria desnecessária).
Veja-se, aliás, que a falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar, só se verifica quando o tribunal deixa de conhecer de questão que devia ser conhecida e não quando deixa de apreciar qualquer argumento produzido pela parte. E questões para este efeito são «todas as pretensões processuais formuladas pelas partes que requerem decisão do juiz, bem como os pressupostos processuais de ordem geral e os pressupostos específicos de qualquer acto (processual) especial, quando realmente debatidos entre as partes (cfr. A. Varela, RLJ, 122º, 112) e não podem confundir-se «as questões que os litigantes submetem à apreciação e decisão do tribunal com as razões (de facto ou de direito), os argumentos, os pressupostos em que a parte funda a sua posição na questão» (cfr. Alberto dos Reis, CPC Anotado, Vol. V, 143).
No caso, se se concluir que a factualidade alegada pela recorrente (que a sentença não especificou como estando provada) é, afinal, relevante para a decisão, estaremos, então, perante erro de julgamento de facto, mas, não, seguramente, perante a invocada nulidade da sentença por omissão de pronúncia.
Conclui-se, portanto, que não se verifica a nulidade da sentença, por omissão de pronúncia, invocada pelo MP.

5. Vejamos, então, o erro de julgamento de facto (por não constar do Probatório a factualidade ora alegada pela recorrente nas Conclusões do recurso, factualidade que, aliás, determinou a incompetência, em razão da hierarquia, do STA, para dele conhecer).
Afirma a recorrente (cfr. Conclusão 7ª) que recebeu subsídios do Instituto Português de Conservas de Peixe (IPCP) e do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (FEOGA); que, quando recebeu os subsídios, as empresas de conservas de peixe se encontravam em situação de crise conjuntural (Conclusão 9ª); e que a finalidade dos subsídios, não era a de manter, pela via da sua atribuição, os preços de venda das conservas de peixe, mas a de permitir o reequipamento e modernização das empresas ou a de estimular o consumo do azeite em vez dos óleos (Conclusão 10ª).
E é certo que na decisão recorrida não se deu como assente esta factualidade.
Certo é, ainda, que ambas as testemunhas inquiridas (cfr. acta de fls. 63 a 65) - que como razão de ciência indicam as circunstâncias de serem consultor económico-fiscal e director financeiro da recorrente - afirmam que o sector da indústria de conservas vive há mais de 20 anos numa situação de crise, motivada pela concorrência externa, pelos altos custos da mão de obra nacional e pelo deficiente apetrechameno técnico e de maquinaria, sendo por isso que as autoridades governamentais vêm também, desde há muitos anos, concedendo subsídios, provindos nomeadamente do Instituto Português de Conservas de Peixe (IPCP) e do FEOGA, à dita indústria, subsídios estes que genericamente se destinavam à modernização e reequipamento das empresas, sendo que, recebidos os ditos subsídios, as empresas os aplicavam naquilo que melhor entendessem e que essa aplicação não era sujeita a controlo por parte das respectivas entidades pagadoras, apenas a AF fazendo o controlo aquando dos exames à escrita das empresas ou da análise das declarações de Contribuição Industrial.
Mais afirmam que, no caso da recorrente, os subsídios foram todos reinvestidos em bens de equipamento e benfeitorias realizadas nas suas instalações.
Ora, se, por um lado, o recebimento, por parte da recorrente, de subsídios atribuídos pelo IPCP e pelo FEOGA, é factualidade que já decorre do Probatório, por outro lado, desta prova testemunhal não pode, desde logo, salvo o devido respeito, ter-se como provado que as empresas de conservas de peixe se encontravam em situação de crise conjuntural, pois que, se, como afirmam as testemunhas, o sector em causa já vivia há mais de 20 anos em crise, não se vislumbra que se esteja perante «crise conjuntural».
E, face à afirmação de que, depois de recebidos os ditos subsídios, as empresas os aplicavam naquilo que melhor entendessem e essa aplicação não era sujeita a controlo por parte das respectivas entidades pagadoras, também não parece que possa, sem mais, com recurso apenas a tal prova testemunhal, ter-se como provado que a finalidade daqueles subsídios era apenas a de permitir o reequipamento e modernização das empresas, sendo que também a factualidade atinente ao destino dado pela impugnante aos subsídios que recebeu é factualidade para cuja prova o uso da prova testemunhal se mostra desadequado, sobretudo se desacompanhado de elementos documentais, tanto mais que as testemunhas também se limitam a fazer tal afirmação (conclusiva) sem a fundarem em quaisquer elementos concretos (documentais ou outros) que suportassem a conclusão que afirmam.
Acresce, que, o que resulta das cópias do protocolo do contrato-programa, junta a fls. 13 a 27 desta impugnação nº 78/94, nomeadamente das suas cláusulas 3ª e 5ª, se vê, claramente, que, ali, se etá perante subsídios à exportação. E o mesmo resulta do Protocolo junto a fls. 32 a 34 (datado de 2/11/87 e para vigorar em 2 anos – 1987 e 1988 – ver seu art. 4º), nomeadamente dos seus arts. 2º e 3º.
Assim sendo, julga-se que, no caso, não resulta provada aquela factualidade (atinente à alegada crise conjuntural e ao destino que a recorrente deu aos subsídios que recebeu do IPCP e do FEOGA, durante os anos aqui em questão), acolhendo-se na totalidade o Probatório especificado na sentença.

6. Vejamos, então, os alegados erros de julgamento:
- Vício de forma do acto tributário, pois, sendo a notificação da fixação da matéria colectável pela AT, feita pelo ofício de fls. 9 do processo apenso, omissa quanto aos factos que estiveram na origem dessa determinação (administrativa) da matéria colectável e quanto aos critérios e cálculos que lhe estiveram subjacentes, há violação do disposto no art. 53°, nº 1, do Código do IRC (já, então, em vigor) e do art. 268°, nº 3, da CRP de 1976;
- ilegalidade por violação do disposto no § 2º do art. 23° do CCI, do art. 1º, do DL nº 234/76, de 2/4, e do Despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Agricultura e Pescas de 26/3/1976, publicado no Diário do Governo, II Série, nº 86, de 10/4/1976.

6.1. Quanto ao vício de forma, a recorrente carece de razão legal.
Com efeito, tal como se diz na sentença, por um lado, o nº 2 do art. 3º do DL n° 442-B/88, de 30/11, (que aprovou o CIRC) mantém, quanto aos impostos abolidos (no caso a CI), em vigor o regime legal aplicável a tais impostos, e, por outro lado, o art. 53º do CIRC, cuja aplicação ao caso a recorrente reclama, não é aplicável ao caso, dado que é norma que se reporta, como o próprio artigo refere, à notificação do lucro tributável fixado por métodos indiciários, bem se compreendendo, aí, que tal notificação deva ser feita com indicação dos factos que lhe estiveram na origem e, bem assim, dos critérios e cálculos que lhe estão subjacentes.
Ora, no caso vertente, não estamos perante liquidação decorrente de aplicação de tais métodos indirectos, mas, apenas perante correcções técnicas que a AT pode e deve fazer nos termos do nº 8 do art. 71º do CIRC (redacção de 1988) – em sede de CIndustrial, cfr. os arts. 85º e 114º do CCI.
De todo o modo, sendo a notificação um acto externo ao acto de liquidação, que contenderá com a eficácia deste, tal acto de liquidação não poderia vir a ser anulado em resultado de vício inerente àquele, caso se verificasse.
E também não se vê que ocorra violação do disposto no nº 3 do art. 268° da CRP de 1976. Com efeito, a recorrente foi notificada nos termos constantes do ofício fls. 9 do apenso (cfr. nº 14 do Probatório) e, além disso, sempre poderia ter requerido certidão da fundamentação que entendia em falta (cfr., à data, o art. 31º da LPTA).

6.2. Quanto à ilegalidade por violação do disposto no § 2º do art. 23° do CCI, do art. 1º, do DL nº 234/76, de 2/4, e do Despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Agricultura e Pescas de 26/3/1976, publicado no Diário do Governo, II Série, nº 86, de 10/4/1976.
Segundo notam Martins Barreiros, Costa Teixeira e Quintino Ferreira (Código da Contribuição Industrial, 3ª edição, anotado e comentado, 1988, Notas ao art. 23º), das regras constantes do art. 23º do CCI, pode dizer-se que o legislador preferiu a tributação dos resultados da exploração, em vez da tributação do rendimento expresso pelo aumento da situação líquida em face do balanço.
Por isso que o § 2º do mesmo artigo dispunha que “São ainda havidos como proveitos ou ganhos as indemnizações que, de algum modo, representem compensação dos que deixaram de ser obtidos.”
E face a este art. 23º vinha-se entendendo, como diz a sentença recorrida, que não estavam ali abrangidos os denominados subsídios de equipamento (destinados a contribuir para o reequipamento e modernização das empresas produtoras) mas, já o estavam os denominados subsídios de exploração (destinados a compensar proveitos ou ganhos que deixaram de ser obtidos, quer por serem baixos os preços de venda praticados, quer por serem elevados os custos de produção (em termos da AF, a informação de fls. 128 e sgts. dá conta que, por Despacho de 6/5/92, do SEASEAO, comunicado à Associação Nacional dos Industriais de Conservas de Peixe, pelo Ofício nº 38, de 7/5, foi entendido que são considerados proveitos os subsídios para custos de molhos de cobertura, para azeite a incorporar nas conservas de peixe, para acções promocionais a efectuar pelas empresas e não são considerados como proveitos, o subsídio à exportação e os apoios financeiros fixados nos contratos-programa. E em termos da jurisprudência, veja-se o ac. de 15/7/81, do então TT de 2ª Instância, in CTF nºs. 271/273, pags. 417 e sgts., onde se afirma que as importâncias recebidas para compensação de diferenciais de preço e, em geral, os chamados «subsídios de exploração» constituem verdadeiros proveitos, nos termos do § 2° do artigo 23º).
O DL nº 234/76, de 2/4, adopta, segundo se diz no seu Preâmbulo, medidas de relançamento deste tipo de indústria por forma a proporcionar-lhe as condições de retomar os mercados e, depois, se manter sem auxílio, e remete para despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Agricultura e Pescas a promulgação das medidas de assistência necessária, o que veio a suceder pelo despacho conjunto de 26/3/76 (DR, II série, nº 86).
Mas, no caso, vindo provado que os subsídios aqui em causa (restam apenas os relativos ao exercício de 1987), foram subsídios concedidos à Indústria de Conservas de Peixe, Esc. 34.247.138$00 (cfr. nº 12 do Probatório) e não tendo, por outro lado, ficado provada nem que a finalidade de tais subsídios era apenas a de permitir o reequipamento e modernização das empresas, nem o destino que a recorrente deu a tais subsídios, concordamos com a sentença no sentido de que se trata de subsídios de exploração (e não de subsídios de equipamento), sendo que, como acima se disse, é, igualmente, essa a finalidade que ressalta do protocolo junto por cópia a fls. 32 e sgts..
E, assim sendo, porque tais montantes estavam abrangidos pelo § 2º do art. 23º do CCI, estas correcções feitas pela AT foram legalmente feitas, bem como a consequente liquidação adicional de imposto e respectivos juros compensatórios (nos termos do invocado art. 93° do CCI) daí decorrente, não ocorrendo a alegada violação do dito normativo, nem do art. 1º do DL nº 234/76, de 2/4, ou do Despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Agricultura e Pescas de 26/3/1976, publicado no Diário do Governo, II Série, nº 86, de 10/4/1976.
Improcedem, pois, todas as Conclusões do recurso.


DECISÃO
Termos em que acordam, em conferência, os juizes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo em, negando provimento ao recurso, confirmar a sentença recorrida.
Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 (quatro) UC.
Lisboa, 06/06/2006

Casimiro Gonçalves
Ascensão Lopes
Lucas Martins