Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 032963/00 |
| Secção: | CT - 1.º JUÍZO LIQUIDATÁRIO |
| Data do Acordão: | 12/12/2006 |
| Relator: | VALENTE TORRÃO |
| Descritores: | TRANSMISSÃO GRATUITA DE ACÇÕES DE SOCIEDADE ANÓNIMA TRIBUTAÇÃO |
| Sumário: | A transmissão gratuita de acções de sociedade anónima estava sujeita ao pagamento de imposto sucessório pago por avença nos termos do disposto nos artºs. 3º e 182º do CIMSISSD, não havendo lugar, “in casu”, a qualquer liquidação do imposto sucessório. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: 1. J..., contribuinte fiscal nº ..., residente na ..., veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do (então) Tribunal Tributário de 1ª Instância de Faro que julgou improcedente a impugnação por si deduzida contra a liquidação do imposto sobre sucessões e doações no montante de 375.000$00 e juros compensatórios no montante de 129.576$00, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: 1ª) A douta sentença recorrida decidiu, conforme antes referido sob os nºs 1, 2 e 3, sobre um facto tributário e uma liquidação fiscal que não existiram e não constam da p. inicial, deixando de o fazer em relação ao facto tributário e à liquidação de imposto efectivamente impugnada, violando assim o artº 660º, nº 2 do CPT (?), aplicável “ex vi” artº 2º do CPT estando por isso ferida de nulidade por força dos artºs 144º do CPT e 668~, nº 1, alínea d) do CPC. 2ª) Ficou efectivamente provado nos autos, contrariamente ao probatório fixado na sentença recorrida, que a liquidação de imposto impugnada teve por objecto a transmissão de acções da Sociedade A..., SA, subscritas por I... e por este operada gratuitamente em favor do impugnante, aliás, como referm claramente a informação da Repartição de Finanças que praticou essa liquidação a fls. 19 dos autos, os depoimentos das testemunhas de fls. 39 e 40 e também resulta do relatório do exame à escrita da A... - doc. nº 1 junto à petição inicial (supra nºs 4, 6.a e 7.a a 11). 3ª) Em consequência de tal transmissão não é passível de imposto liquidado, sujeita como era antes ao seu pagamento por avença nos termos dos artºs 182º, 184º e 185º do CSISSD. 4ª) Por outro lado, se houvesse lugar ao imposto liquidado - o que de todo não se aceita e se coloca como hipótese meramente académica - uma vez que a dita transmissão estava condicionada a condição resolutiva - que se verificou após 161 dias de vigência como vem demonstrado nos depoimentos das testemunhas de fls. 39 e 40 e doc. Nº 2 junto à petição inicial – haveria que reduzir esse imposto nos termos do artº 153º do referido Código (supra nºs 12 a 14). 5ª) Decidindo como decidiu, a douta sentença recorrida terá violado, explícita ou implicitamente, directa ou indirectamente os seguintes preceitos legais: artº 660º, nº 2 do CPC e artºs. 153º e 182º do CIMSISSD. Termos em que se espera que, com o douto suprimento de V. Ex.cias, a douta sentença recorrida seja revogada, com as consequências legais, nomeadamente com a declaração da sua nulidade e/ou com a anulação da liquidação do imposto impugnada e a restituição ao recorrente deste mesmo imposto, como é de justiça. 2. Contra-alegando, veio a recorrida Fazenda Pública concluir: 1ª) A transmissão em causa, consubstancia uma renúncia gratuita da exigência do capital correspondente à subscrição de acções da Sociedade, pelo recorrente, no montante de 1.000.000$00. 2ª) Esta transmissão está sujeita a imposto sobre as Sucessões e Doações nos termos dos artºs. 3º e 4º do CIMSISSD. 3ª) A liberalização das acções em causa, não está sujeita ao regime do artº 182º do referido código, porque não se trata de uma transmissão gratuita de acções da Sociedade com sede no continente e cujo pagamento do imposto é efectuado por avença, mas sim de uma renúncia de direitos já constituídos. 4ª) Não ficou provado documentalmente nos autos que a liberalização das acções se processou sob condição resolutiva, pelo que não será de aplicar o artº 153º do CIMSISSD. 5ª) Não houve desvio de matéria constante da petição inicial nem a douta sentença decidiu sobre facto tributário diferente do impugnado, pois o que estava em causa era a liquidação do Imposto sobre Sucessões e Doações e respectivos juros compensatórios, embora a interpretação dada aos factos, não fosse a pretendida pelo impugnante ora recorrente. Porque a douta sentença assim bem decidiu deve a mesma ser mantida e o recurso apresentado considerado improcedente. Só desta forma se fará justiça. 3. O MºPº emitiu parecer no sentido da procedência do recurso (v. fls. 151/152). 4. Colhidos os vistos legais cabe agora decidir. 5. São os seguintes os factos dados como provados nos autos e que relevam para a decisão: a) Por escritura pública de 07/02/70 foi constituída a sociedade A... – Empreendimentos Turísticos, SARL, com o capital social de 9.950.000$00, integralmente subscrito e realizado em 20%, dividido em 9.950 acções, de valor nominal de 1.000$00 cada acção, devendo os restantes 80% ser pagos à medida e nas condições que o conselho de administração determinasse. b) O impugnante e I... foram sócios fundadores de tal sociedade. c) Tal sociedade resultou da transformação da empresa em nome individual “I...”. d) Aquando da realização do capital social da referida sociedade, o referido Ilídio Bota e mais seis accionistas, entre eles o impugnante, liberaram as acções por ele subscritas mediante o recurso aos suprimentos constantes na conta 55, a crédito daquele Ilídio. e) Ainda no dia 07/02/70 essa sociedade reuniu a sua assembleia geral onde elegeu o impugnante como seu administrador delegado para o triénio 1970/1972. f) No dia 18/07/70, o presidente da assembleia geral da referida sociedade em reunião daquela, informou que havia recebido uma carta que lhe havia sido dirigida pelo impugnante na qual ele renunciava ao seu cargo de administrador-delegado e cedia as suas mil acções ao presidente do conselho de administração I..., e que tinha aceite tal renúncia. g) Nessa mesma assembleia geral o referido I... aceitou a cedência das aludidas acções. h) Mais aí foi referido que a dita sociedade não exercia o direito de preferência que os estatutos lhe conferiam por não estar em condições financeiras de o fazer. i) Em 30/11/94, o impugnante pagou por conta do imposto e juros liquidados o valor de 400.915$00. j) O impugnante não recebeu qualquer rendimento dos referidos títulos. Ao abrigo do disposto no artº 712º, nº 1 do CPC e por relevarem para os autos e se encontrarem provados nos autos, aditam-se ao probatório os seguintes factos: l) Relativamente ao fundamento da liquidação, escreveu-se no doc. de fls. 7: “ Do relatório do exame à escrita da firma “A... –Empreendimentos Turísticos, SARL” … consta a fls. 44 e 45 … a sujeição a imposto sucessório de diversos valores, no total de 1.900.000$00 (um milhão e novecentos mil escudos) respeitantes a liberalidades praticadas pelo srº I..., residente nesta cidade, aquando da liberalização das acções da referida firma, em 7 de Fevereiro de 1970)”. m) No relatório mencionado na alínea anterior escreveu-se o seguinte: “ Aquando da realização, o srº I... e mais 6 accionistas liberaram as acções por eles subscritas mediante o recurso aos referidos suprimentos e como se poderá verificar pelo documento de apoio ao respectivo lançamento contabilístico … de 13 de Fevereiro de 1970. Tal procedimento por constituir uma liberalidade do srº I... para o accionista co-fundador da A..., SARL, enquadra-se no artº 3º do Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações”. (v. fls. 8 e 9). 6. O recorrente imputa à decisão recorrida o vício de excesso de pronúncia (artº 660º, nº 2 do CPC) e o vício de erro de direito por errada aplicação do disposto nos artºs 153º e 182º do CSISSD. Relativamente ao primeiro vício, refere o recorrente que a sentença recorrida decidiu sobre um facto tributário e uma liquidação que não existiram e não constam da petição inicial, deixando de o fazer em relação ao facto tributário e à liquidação do imposto efectivamente impugnada. Quanto ao segundo, entende o recorrente que a liquidação do imposto impugnada teve por objecto a transmissão de acções da Sociedade A..., SA, subscritas por I... e por este operada gratuitamente em favor do impugnante, pelo que tal transmissão não era passível do imposto liquidado, antes tendo lugar o seu pagamento por avença nos termos dos artºs 182º a 185º do CSISSD. A Fazenda Pública, por sua vez, entende que a transmissão em causa consubstancia uma renúncia gratuita de exigência do capital correspondente à subscrição de acções da Sociedade A... pelo recorrente no montante de 1.000.000$00, estando, por isso, tal operação sujeita a imposto nos termos dos artºs. 3º e 4º do mesmo diploma acima citado. É que não estamos aqui em presença de uma transmissão gratuita de acções, pelo que não é aplicável o artº 182º citado pelo recorrente, não havendo também lugar à aplicação do citado artº 153º por não estar provado que a liberação das acções se processou sob condição resolutiva. Quid juris? 5.1. Tal como refere o recorrente na conclusão 2ª das alegações, a liquidação impugnada teve por objecto “liberalidades prestadas pelo srº I... aquando da liberalização das acções da firma A..., tendo sido beneficiário, entre outros, o impugnante pelo montante de 1.000.000$00”. Isto mesmo resulta também do teor do doc. de fls. 7 onde se escreveu “ Do relatório do exame à escrita da firma “A... –Empreendimentos Turísticos, SARL” … consta a fls. 44 e 45 … a sujeição a imposto sucessório de diversos valores, no total de 1.900.000$00 (um milhão e novecentos mil escudos) respeitantes a liberalidades praticadas pelo srº I..., residente nesta cidade, aquando da liberalização das acções da referida firma, em 7 de Fevereiro de 1970)” - (v. alínea l) do probatório). E, efectivamente, do referido relatório, junto a fls. 8 e 9 dos autos, resulta o seguinte: “ Aquando da realização, o srº I... e mais 6 accionistas liberaram as acções por eles subscritas mediante o recurso aos referidos suprimentos e como se poderá verificar pelo documento de apoio ao respectivo lançamento contabilístico … de 13 de Fevereiro de 1970. Tal procedimento por constituir uma liberalidade do srº I... para o accionista co-fundador da A..., SARL, enquadra-se no artº 3º do Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações” (alínea m) do probatório). Quer então dizer que o que está em causa nos autos é a doação ou transmissão gratuita de acções da Sociedade A... do Ilídio Bota para o impugnante. Deste modo, não está em causa nos autos - pelo menos não foi esse o fundamento legal para a liquidação - qualquer transmissão de acções com renúncia da sociedade ao valor da subscrição das mesmas acções. Assim sendo e tal como refere o MºPº no seu parecer de fls. 151 e segs., “ a transmissão gratuita das acções por conta do doador Ilídio Bota para a titularidade do recorrente estava sujeita ao pagamento de imposto sucessório pago por avença nos termos do disposto nos artºs. 3º e 182º do CIMSISSD, não havendo lugar, “in casu”, a qualquer liquidação do imposto sucessório.” Em face do que ficou dito procedem as conclusões das alegações e, em consequência, o recurso. 6. Nestes termos e pelo exposto concede-se provimento ao recurso, revogando-se a decisão recorrida e julgando-se procedente a impugnação com a consequente anulação da liquidação impugnada. Sem custas. Lisboa, 12/12/2006 Relator: João António Valente Torrão 1º Adjunto: Pereira Gameiro 2º Adjunto: José Correia |