Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 11343/14 |
| Secção: | CA- 2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 01/29/2015 |
| Relator: | PAULO PEREIRA GOUVEIA |
| Descritores: | PESSOAL DOCENTE DO ENSINO SUPERIOR POLITÉCNICO, CONTRATO DE TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS |
| Sumário: | I - Por força do artigo 40º/3 do DL nº 185/81 - Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, os docentes que prestavam serviço em instituição diferente nos termos dos números anteriores de tal artigo tinham direito, sem prejuízo do subsídio complementar referido no n.º 3 do artigo 35.º do diploma, ao pagamento das horas de serviço efetivamente prestadas. II - Como nunca chegou a ser definido numa lei o pagamento pelas horas de serviço, restava aplicar à situação remuneratória igual que o A. detinha na Escola de Tomar, de acordo com a máxima da igualdade - cfr. os artigos 2º e 4º do DL 408/89 e os artigos 13º/1 e 266º/2 da Constituição. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul:
I. RELATÓRIO · João ……………., residente na R. ……….., Lote 1, Vivenda ……., Quinta …………., ---446 …….., intentou Ação administrativa comum contra · ESCOLA SUPERIOR DE TECNOLOGIA E GESTÃO DO INSTITUTO POLITÉCNICO DE PORTALEGRE. Pediu ao T.A.C. de Castelo Branco o seguinte: - Condenação da ré ao pagamento de diferenças salariais. * Por sentença de 28-1-2014, o referido tribunal decidiu condenar a ré a pagar ao autor a quantia de 6.577,08 € (seis mil e quinhentos e setenta e sete mil euros e oito cêntimos), sem prejuízo de impostos (em retenção na fonte) e outros descontos legais, acrescendo juros vencidos e vincendos. * Inconformada, a r. recorre para este Tribunal Central Administrativo Sul, formulando na sua alegação as seguintes conclusões: 1 - Em 1 de Setembro de 1998 o Recorrido foi contratado pela Recorrente, na qualidade de Pessoal Especialmente Contratado, com a categoria de Equiparado a Assistente do 2° Triênio e com a remuneração de 50%, primeiro, 30%, depois, sobre o índice 135 do respetivo estatuto remuneratório; 2 - Como nunca foi funcionário da Recorrente, não podia estar a exercer transitoriamente funções em lugar ou cargo diferente daquele em que "estava" provido; 3 - Ao assim não entender, o Meritíssimo Juiz "a quo" violou a disposição do Art. 7° do Decreto-Lei n° 353-A/89, de 16 de Outubro, com interpretação "a contrario", que concede aos funcionários, exclusivamente, aquele direito. * O recorrido contra-alegou. * O Exmº representante do Ministério Público junto deste Tribunal foi notificado para se pronunciar como previsto na lei de processo. Cumpridos os demais trâmites processuais, importa agora apreciar e decidir em conferência. Este tribunal tem presente o seguinte: (i) o “primado do Estado democrático e social de Direito material”, num contexto de uma vida política e económica submetida ao “bem comum” e à “suprema e igual dignidade de cada pessoa”; (ii) os “valores ético-jurídicos do ponto de vista da nossa lei fundamental”, (iii) os “princípios estruturantes do Estado de Direito” (ex.: juridicidade, segurança jurídica (1) e igualdade (2)), (iv) as “normas-regras” e as “normas-princípios” pertinentes (3), e ainda (v) as “máximas metódicas” do Estado democrático e social de Direito material, como por exemplo e sempre que metodologicamente possível e necessário, a “igualdade” e a “proporcionalidade jurídica” através das suas três submáximas racionais. * Os recursos, que devem ser dirigidos contra a decisão do tribunal a quo e seus fundamentos, têm o seu âmbito objectivo delimitado pelo recorrente nas conclusões da sua alegação de recurso, alegação que apenas pode incidir sobre as questões que tenham sido apreciadas pelo tribunal recorrido (ou que devessem ser aí oficiosamente conhecidas). * II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. FACTOS PROVADOS segundo o tribunal recorrido 1°) - Por despacho de 27 de Julho de 2007 do Presidente do Instituto Politécnico de TOMAR foi renovado, e assim celebrado, o contrato administrativo de provimento do autor “como equiparado a assistente do 2.° triénio em regime de exclusividade, por urgente conveniência de serviço, da Escola Superior de Tecnologia do Instituto Politécnico de Tomar, com início em 1 de Setembro de 2007 e pelo período de um ano, auferindo a remuneração correspondente ao escalão 3, índice 150” (cfr. docs. n°s. 2 e 3 junto pelo autor com a p. i. – DR 2° Série, n° 207, de 26/10/2007). 2°) – Entre o Instituto Politécnico de Tomar e o Instituto Politécnico de Portalegre foi celebrado (cfr. doc. n° 3 junto pelo autor com a p. i.), com as cláusulas que se seguem, dito «protocolo de colaboração numa perspetiva de cooperação e aproveitamento de sinergias entre ambas as instituições»: CLÁUSULA PRIMEIRA (ÂMBITO) O presente protocolo tem por âmbito ações de cooperações entre Instituto Politécnico de Tomar e o Instituto Politécnico de Portalegre nos domínios que lhe são próprios. CLÁUSULA SEGUNDA (FINALIDADE) Definir e enquadrar as bases gerais de relacionamento entre ambas as Instituições e estabelecer as consequentes formas de cooperação, com vista a um aproveitamento recíproco das potencialidades e recursos disponíveis do Instituto Politécnico de Tomar e do Instituto politécnico de Portalegre. CLÁUSULA TERCEIRA (OBJECTIVOS) A cooperação entre o Instituto Politécnico de Tomar e o Instituto Politécnico de Portalegre visa os seguintes objetivos específicos: (FINANCIAMENTO) O modo de financiamento e a avaliação dos custos decorrentes das ações de cooperação, a realizar ao abrigo do presente Protocolo, será definido por cada uma das Instituições, de modo a garantir a plena realização dos objetivos fixados e a acautelar o natural equilíbrio das contrapartidas entre ambos. CLÁUSULA QUINTA (DURAÇÃO) O presente Protocolo entra em vigor na data da assinatura e tem duração ilimitada. A suspensão ou termos do mesmo poderá ser declarada, com aviso prévio de 60 dias por escrito, por qualquer das partes sem prejuízo dos compromissos anteriormente assumidos. Tomar, 1 de Outubro de 1997 (...)» 3°) – Feita proposta para que o autor pudesse ser admitido “para lecionar no Curso de Comunicação e Técnicas Gráficas, em regime de acumulação a 50% com a escola de TOMAR (ao abrigo do protocolo com o IPT)”, aprovada tal proposta em reunião de 30/07/1998, do Conselho Científico (CC) da Escola Superior de Tecnologia e Gestão do Instituto Politécnico de PORTALEGRE (IPP), com efeitos a partir de 01/09/1998, prestou desde então o autor serviço docente como equiparado a assistente do 2° triénio, tendo o mesmo Conselho Científico sucessiva e anualmente aprovado proposta de renovação de contratação do autor em regime de acumulação a 50% , até sua reunião de 12/11/2001, na qual, sob proposta de lecionação “em regime de acumulação a 30% com a Escola de TOMAR (ao abrigo do protocolo com o IPT)”, foi aprovada a contratação do autor como equiparado assistente do 2º triénio em regime de acumulação a 30% (com efeitos desde Setembro de 2001), o que foi sucessiva e anualmente renovado pelo CC, desempenhando o autor funções até final do ano de 2006 – cfr. DOCs. juntos pela ré em Fevereiro de 2012, não deixando de atender às “retificações”, ocorrendo a “baixa” para os 30% tal como fica agora consagrada (aliás, conforme também resulta do doc. junto pelo autor e por este imputado aos Recursos Humanos/Vencimentos e Outros Abonos do IPP, e para o qual fez remissão), e não como o autor vem referir na sua última peça processual tão só a partir do ano letivo 2003/2004. 4°) – O autor, nas funções docentes prestadas na Escola Superior de Tecnologia e Gestão do I.P.P. foi sempre remunerado pelo índice 135 – acordo. Ao abrigo do artigo 662º/1 do NCPC, aditam-se os seguintes factos alegados e provados, também sob pena de ser incompreensível o decidido: 5º O demandante foi admitido ao serviço da Escola Superior de Tecnologia de TOMAR, como se constata na ata do Conselho Científico de 9/11/1989, doc. 1. 6º O contrato foi renovado com o demandado em 31/08/2007, em renovação do celebrado em 9/11/1989, doc. 2. 7º Foi-lhe atribuída a categoria de equiparação a assistente do 2º triénio, cfr. Docs. 1 e 2. 8º Aufere atualmente desde julho de 2007 a remuneração de 2.336,97€1mês, o que corresponde ao 3 ° escalão, índice 150, do estatuto remuneratório do pessoal docente do Ensino Superior Politécnico para a categoria atribuída, cfr. doc. 2. 9º Emergente do mencionado Protocolo, o demandante passou a exercer funções docentes em regime de acumulação na Escola Superior de Tecnologia e Gestão de PORTALEGRE do Instituto Politécnico de Portalegre - cfr. doc. 4. 10º O demandante tem vindo ao longo do tempo a reclamar ao demandado o pagamento do valor pelo escalão 3, índice 150. 11º Em informação da Repartição dos Recursos Humanos para o Presidente do I.P.P., informa-se que o demandante tem direito a ser remunerado pelo 3º escalão, índice 150, em termos de percentagem do 30% a que está equiparado - cfr. doc. 6. 12º Apesar das informações dos Serviços supra mencionados, o Conselho Diretivo da Escola Superior de Tecnologia e Gestão de Portalegre, não tem decidido e ordenado o pagamento das diferenças entre os dois índices. * Continuemos. II.2. APRECIAÇÃO DO RECURSO Aqui chegados, há melhores condições para se compreender o recurso e para, de modo facilmente sindicável, apreciarmos o seu mérito. Vejamos, pois. O autor, estando com contratos de provimento desde 1989, foi de novo contratado pela Escola de Tomar como equiparado a assistente do 3º triénio (remunerado por referência ao índice 150, escalão 3, do Estatuto Remuneratório do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico) desde Set./1998 a 50% e desde /Set.2001até 2006 a 30%. Também prestou, desde 1998 até 2006, as mesmas funções no I.P. Portalegre, na sequência do cit. Protocolo, mas sempre remunerado com referência ao índice 135 (escalão 1) do Estatuto Remuneratório do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, e não ao índice 150. Foi esta discrepância que o A. e, apesar de a p.i. ser ligeiramente confusa, o tribunal a quo puseram em causa. Ora, às funções desempenhadas pelo A. no I.P. PORTALEGRE cabia uma remuneração igual à que ele recebia da Escola de TOMAR. É o que resulta dos artigos 2º e 4º do DL 408/89 de 18-11 - Estatuto Remuneratório do Pessoal Docente universitário, do pessoal docente do ensino superior politécnico e do pessoal de investigação científica - e de seu Anexo 2 (DL alterado pelos DL 76/97, DL 212/97 e DL 277/98), lei que é específica para os docentes como o ora A. (que, por isso, afasta a lei geral: cfr. Acs. do STA-Pleno de 14-12-2011, P. nº 0903/10, e de 18-10-2012, P. nº 0606/12 (4)). E, por força do artigo 40º/3 do DL 185/81 - Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico (nº 3 revogado pelo DL 207/2009), os docentes que prestem serviço em instituição diferente nos termos dos números anteriores terão direito, sem prejuízo do subsídio complementar referido no n.º 3 do artigo 35.º do presente diploma, ao pagamento das horas de serviço efetivamente prestadas. Também daqui resulta o óbvio: havia que remunerar legalmente. Ora, como nunca chegou a ser definido numa lei o pagamento pelas horas de serviço, resta aplicar a situação remuneratória igual que o A. detinha na Escola de Tomar (de acordo com a máxima da igualdade - cfr. artigos 13º/1 e 266º/2 da Constituição); na verdade, o A., remunerado com referência ao índice 150, escalão 3, fazia as mesmas funções nas duas escolas. Portanto, devia ser remunerado, em princípio, de modo igual e de acordo com a lei. Esta lei era os cits. artigo 2º e 4º do DL 408/89 e o seu Anexo 2. * III. DECISÃO Por tudo quanto vem de ser exposto e de harmonia com o disposto nos artigos 202º e 205º da Constituição, acordam os Juizes do Tribunal Central Administrativo Sul em, aditando matéria de facto provada e com esta fundamentação, negar provimento ao recurso e manter o decidido. Custas a cargo do recorrente. (Acórdão processado com recurso a meios informáticos, tendo sido revisto e rubricado pelo relator) Lisboa, 29-1-2015 Paulo Pereira Gouveia Nuno Coutinho Carlos Araújo
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