Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:3554/22.7BELSB
Secção:CA
Data do Acordão:06/03/2026
Relator:ANA CARLA TELES DUARTE PALMA
Descritores:DISPENSA DE REMANESCENTE TAXA DE JUSTIÇA.
Sumário:
Votação:UNANIMIDADE
Indicações Eventuais:Subsecção de Contratos Públicos
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Relatório

B………. B………..S.P.A. - Sucursal Em Portugal, apresentou, em 13.10.2022, junto do Balcão Nacional de Injunções requerimento de injunção - posteriormente remetido ao Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa e tramitado como ação administrativa - contra o Centro …………………. no qual peticionou a condenação da ré no pagamento da quantia de €1 041 720,71, [sendo destes € 977 321,41, a título de capital em dívida, € 41 326,30, respeitantes a juros de mora já vencidos, taxa de justiça no valor de €153.00, €22 920,00, a título de indemnização prevista no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 62/2013], acrescida de juros de mora vincendos, emergente de contratos de cessão de créditos que os credores cedentes: L………….. – Produtos ……………. Lda., P………… Produtos …………………..res Sa. e Z………………portugal Lda., detinham sobre o réu, referentes a fornecimentos de bens e serviços.

Após remessa dos autos ao TAC de Lisboa e na sequência de convite para o efeito, a autora apresentou petição inicial aperfeiçoada.

Foi proferido saneador-sentença no qual a ação foi julgada improcedente e a Entidade Demandada absolvida dos pedidos formulados.

Inconformado, o autor interpôs recurso para este Tribunal Central Administrativo, que, por acórdão prolatado a 18 de dezembro de 2025, concedeu provimento ao recurso, revogou a decisão recorrida e ordenou a baixa dos autos à primeira instância para prosseguimento dos seus termos.

A recorrida interpôs recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo que, por acórdão de 19 de março de 2026, não admitiu a revista.

Após a notificação daquele acórdão, a recorrida, ali recorrente, veio requerer a dispensa, no todo ou em parte, do pagamento do remanescente da taxa de justiça, nos termos do disposto no artigo 7.º, n.º 6, do RCP.

O Supremo Tribunal Administrativo, por acórdão de 30 de abril de 2026, considerou que aquele requerimento deveria ser apreciado por este TCA Sul.

Assim, em cumprimento do determinado pelo douto acórdão do supremo tribunal, cumpre apreciar e decidir o requerido.


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Considerando que:

Foi fixado à ação o valor de € 1 041 567,77 (cfr. sentença recorrida);

Nos termos do disposto no artigo 6.º, n.º 7, do RCP, nas causas de valor superior a (euro) 275 000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento;

Os autos seguiram a tramitação processual prevista no CPTA, sem que se tenham suscitado incidentes anómalos;

A ação foi decidida no saneador;

Em sede recursiva apenas uma questão se impôs a este tribunal de apelação decidir, que foi a de saber se o saneador-sentença proferido pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa incorreu em erro de julgamento ao ter julgado a ação improcedente por insuficiência da causa de pedir.

É possível concluir que se mostram verificados os pressupostos dos quais depende a dispensa do remanescente da taxa de justiça, previsto no artigo 6.º, n.º 7, do RCP, devendo conceder-se provimento ao requerido pela recorrente.


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Decisão

Por tudo o que vem de ser expendido, acordam em conferência os juízes que compõem a presente formação da subsecção de Contratos Públicos da secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em dispensar o pagamento do remanescente da taxa de justiça, nos termos requeridos.

Registe e notifique.

Lisboa, 3 de junho de 2026.


Ana Carla Teles Duarte Palma (relatora)

Helena Telo Afonso

Jorge Martins Pelicano