Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:01581/06
Secção:CA- A2º JUÍZO
Data do Acordão:01/13/2011
Relator:PAULO PEREIRA GOUVEIA
Descritores:OMISSÃO DE PRONÚNCIA - PRINCÍPIO DO APROVEITAMENTO DO ACTO ANULÁVEL - FORMALIDADES ESSENCIAIS – ÓNUS DA PROVA - INDEMNIZAÇÃO – VÍCIO DE FORMA - DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA – COMPETÊNCIA - AVOCAÇÃO
Sumário:1.A omissão de pronúncia significa ausência de posição expressa ou de decisão expressa do tribunal sobre as matérias que os sujeitos processuais interessados submeteram à apreciação do tribunal em sede de pedido, causa de pedir e excepções (exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras), bem como sobre as que sejam de conhecimento oficioso (isto é, de que o tribunal deva conhecer independentemente de alegação e do conteúdo concreto da questão controvertida, quer digam respeito à relação material, quer à relação processual) – v. arts. 668º-1-d) e 660º-2 CPC.

2. O excepcional princípio do aproveitamento do acto anulável é de aplicação exclusiva aos actos vinculados e, mesmo quanto a estes, dentro de apertados pressupostos objectivos, só podendo concluir-se pelo carácter não invalidante da violação quando, através de um juízo de prognose póstuma, o tribunal conclua, com inteira segurança, que a decisão tomada era a única concretamente possível, independentemente das vicissitudes do procedimento.

3. Todas as formalidades anteriores e contemporâneas do acto administrativo são, em regra, essenciais, só podendo ser degradadas em meras irregularidades (não invalidantes) quando, apesar desrespeitadas, ocorrer por outro modo a satisfação do escopo legal que subjaz às formalidades postergadas.

4. De acordo com as regras do ónus da prova no contencioso anulatório, é à Administração que cabe provar os pressupostos da degradação da formalidade essencial em mera irregularidade (formalidade não essencial) não invalidante do acto.

5. O acto administrativo ilícito não dá origem a responsabilidade civil, por falta de nexo de causalidade adequada, se os preceitos violados não tiverem qualquer referência à posição jurídica material do interessado, isto é, se o bem jurídico lesado, em que se traduz o dano, não estiver compreendido no âmbito de protecção das normas violadas; é o que, por regra, ocorre com os vícios de forma.

6. A isenção do pagamento de custas processuais, em sede de apoio judiciário, não equivale a uma isenção subjectiva de custas, pelo que o tribunal deve condenar o responsável pelas custas nos termos da lei processual, independentemente de este vir ou não a pagá-las.

7. Nas matérias de discricionariedade administrativa ou de exercício de poderes eminentemente técnicos pela Administração, o princípio da separação e interdependência dos poderes do Estado impõe que o controlo jurisdicional se efective quando haja falta dos elementos essenciais do acto administrativo, falta de fundamentação expressa, clara e suficiente (pois só assim é possível aferir do cumprimento da CRP em matéria administrativa) ou quando o acto exibir um conteúdo com desvios à lei manifestos ou grosseiros.

8. A competência administrativa não se presume.

9. Para haver avocação, é necessário que haja uma relação de delegação de poderes regular e que o delegante exprima aos interessados a vontade de chamar a si a resolução de um caso concreto abrangido pelo universo dos poderes delegados.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

I – RELATÓRIO

João ....................., com os sinais dos autos, intentou no T.A.C. de Almada uma A.A. Especial contra a Ordem dos Advogados, pedindo que:

a) Seja anulado o acto administrativo notificado em 26 de Maio de 2004 que decidiu o recurso hierárquico apresentado pelo Autor em 27 de Abril, que confirma a avaliação de 6 valores no teste de 20 de Março na área de Prática Processual Civil (PPC); e, a entender-se que o pedido de revisão não é um autêntico recurso hierárquico, que o acto publicado em 20 de Abril seja também autonomamente anulado;

b) Seja a Ré condenada a restituir os € 75 prestados pelo Autor a título de emolumentos pelo pedido de revisão do teste escrito, acrescidos de juros vencidos desde a data da prestação (27/04/2004) e de juros vincendos até integral pagamento;

c) Seja a Ré condenada a indicar no enunciado da prova de PPC, de 10 de Julho de 2004, as cotações atribuídas a cada questão, nos termos do nº 3 do artigo 270 do Regulamento de Formação; e

d) Seja a Ré condenada a pagar ao Autor a título de indemnização pelos danos causados: € 250; € 740, acrescidos de juros vencidos desde a data da apresentação do pedido de revisão (27/0412004) no valor de € 10 e juros vincendos; € 3500, tudo a título de danos patrimoniais; e € 2000, a título de danos não patrimoniais; tudo no valor de € 6.500 (seis mil e quinhentos euros, mais os referidos juros vincendos), a que acrescerá a restituição dos € 75 e os juros referidos em b).

Foi proferido despacho saneador e despacho de condensação. Feito o julgamento da matéria de facto, fez-se o julgamento da matéria de direito. No acórdão, o TAC decidiu julgar a AAE improcedente.

Inconformado, o A. JOÃO ..................... deduziu o presente recurso contra o acórdão cit., tendo formulado as seguintes CONCLUSÕES (demasiado longas):

«1. O presente recurso jurisdicional vem interposto do douto acórdão de 25 de Outubro, notificado por carta registada de 14 de Novembro, que julga a acção administrativa especial improcedente, ao não decidir pela ilegalidade da avaliação da prova de PPC de Março de 2004, com os fundamentos de fls 46 e seguintes dessa decisão.

2. O Tribunal recorrido deu por provados os factos de fls. 41 a 46 que aqui se dão por integralmente reproduzidos, além de outros que constam dos factos assentes e dos factos dados como provados na sequência da audiência preliminar e da sessão de julgamento.

Nulidade do acórdão recorrido:

3. O acórdão recorrido é nulo por violação da alínea d) do n" 1 do artigo 6680 do CPC, aplicável ex vi artigo 1º do CPTA, pois o Tribunal não se pronunciou sobre o pedido c) da PI, no qual o Recorrente requereu que fosse "a Ré condenada a indicar no enunciado da prova de P PC, de 10 de Julho de 2004, as cotações atribuídas a cada questão, nos termos do nº 3 do artigo 27° do Regulamento de Formação.

4. De acordo com o n° 1 do artigo 149° do CPTA, a declaração de nulidade não invalida que o Tribunal de recurso decida o objecto da causa, nomeadamente da responsabilidade civil que ficou prejudicada na decisão recorrida (cfr. artigo 149° n° 3 do CPTA).

5. De qualquer modo, não serão carreados para o presente recurso prejuízos alegados na PI que não se julgaram provados pelo Tribunal a quo.

6. Salvo melhor entendimento, o acórdão recorrido fez uma errada aplicação do direito ao não considerar ilegal a avaliação do Recorrente na prova de PPC de Março, como se espera demonstrar:

Violação da escala regulamentar (artigo 27 nº 6):

7. A prova em análise violou o artigo 27° n° 6 do Regulamento de Formação porque permitia avaliar os formandos com classificações inferiores a O valores.

8. Numa petição inicial cotada em 16 valores, o estagiário podia ser classificado, considerando somente os erros especificados, com 27 valores negativos.

9. Não colhe invocar-se, como faz o Tribunal recorrido, que essa opção de correcção respeita ao exercício do poder discricionário da Recorrida, porquanto a Recorrida no âmbito da sua discricionariedade de actuação auto­vinculou-se a respeitar a escala regulamentar de O a 20, limitando nestes termos em rigor a sua discricionariedade de actuação;

10. Aliás, o próprio acórdão recorrido reconhece que este método pode conduzir a notas negativas: "É perfeitamente aceitável que a Ordem dos Advogados tenha optado por na sua grelha de correcção conter valorações negativas". (cfr. fls 51, vide também fls. 47)

11. Ora, cientificamente uma nota negativa não se encontra compreendida na escala de O a 20.

12. Por outro lado, não se compreende como uma prova de avaliação realizada num ordenamento jurídico estrangeiro, nomeadamente não sujeito ao Regulamento de Formação da Recorrida, poderá servir de argumento para obstar à violação de uma norma regulamentar específica aí não aplicável.

13. Finalmente, o desrespeito da escala regulamentar não está necessariamente associado ao grau de dificuldade da prova, existindo alternativas legais a esse método susceptíveis de determinar uma criteriosa selecção dos candidatos aptos;

14. Não obstante, geralmente, quanto maior for a desproporção entre os valores disponíveis e os valores subtraíveis, maior será a percentagem de reprovação.

Violação do princípio da proporcionalidade:

15. A Recorrida está sujeita ao princípio da proporcionalidade, previsto no nº 2 do artigo 266° da CRP e nº 2 do artigo 5° do CPA.

16. Acontece que os critérios avaliativos utilizados pela Recorrida afectam o Recorrente em termos desadequados e desproporcionais, relativamente aos objectivos a realizar, e essa desproporção é mais facilmente detectável por se fundar na utilização de critérios quantitativos:

17. Não pretendemos aqui contestar a aptidão do teste de PPC para prosseguir o interesse da Recorrida, mas parece que o procedimento apto viola as duas outras vertentes do princípio.

18. Como ensina o Prof. Esteves de Oliveira, "há violação do princípio da proporcionalidade sempre que "a opção discricionária do órgão administrativo seja tão inequívoca e claramente desproporcionada ou errónea que uma qualquer pessoa, dotada do senso ou dos conhecimentos vulgares de um pouco diligente "pai de família ", conclui facilmente, como as demais, que o comportamento escolhido é ostensivamente desproporcionado à satisfação do fim legal" .ln Direito Administrativo, vol, I, pág. 257

19. Se assim não se entender, só haverá violação do princípio da proporcionalidade quando numa questão formalmente prevista para 16 valores se especificarem erros susceptíveis de subtrair 80 valores ao formando? Ou só haverá violação se forem 100?

Violação do princípio da proibição do arbítrio:

20. Viola-se este princípio porque não há limites quantitativos objectiváveis aos critérios quantitativos utilizados pelos formadores;

Violação do princípio da justiça:

21. É injusto que a avaliação dos formandos, feita com base nas grelhas de correcção dos formadores, seja quantitativamente ilimitada na sua medida: 'fere aquele mínimo ético de justiça que é património comum da consciência humana e social" in Mário Esteves de Oliveira, Direito Administrativo, VoI. I, p. 256.

29. Na resposta à questão 22° da base instrutória, foi dado como provado que o Recorrente não conhecia a equivalência supra, mas esse desconhecimento não foi levado aos factos assentes do acórdão (o que foi determinante para a decisão final, como se demonstrará).(1)

30. Bem andou o Tribunal, em sede de providência, ao dizer que "é da natureza das coisas que quem não sabe as cotações das perguntas não pode administrar o seu tempo para tentar obter a melhor nota".

31. Uma adequada administração do tempo para elaboração da prova é condição essencial para um bom desempenho na mesma.

32. Havendo uma violação regulamentar com interferência directa no conteúdo do teste a avaliar, terá necessariamente de se reconhecer a ilegalidade dessa avaliação, por violação do nº 3 do artigo 27° do Regulamento de Formação.

33. Todavia, não foi este o sentido do acórdão recorrido, por entender que se alcançou o objectivo que a norma visava proteger.

34. O nº 3 do artigo 27° do Regulamento visa dar a conhecer aos formandos as cotações das perguntas, a fim de administrarem convenientemente o seu tempo, tendo por finalidade muito mais do que consciencializar os formandos de existência de uma diferença valorativa entre as questões;

35. Ora, o Recorrente não sabia as cotações das perguntas.

36. Se o tribunal tivesse carreado para o acórdão a resposta à questão 22° da base instrutória não podia de maneira alguma invocar que a finalidade da norma foi cumprida apesar da omissão.

37. Na verdade, são absolutamente excepcionais os vícios formais que possam considerar-se inócuos porque "por definição, todas as formalidades prescritas na lei são essenciais, atento o princípio da legalidade estrita a que a Administração está vinculada". (Cfr. acórdão de 21-11-2000, do Tribunal Central Administrativo)

38. Mas discorda-se do acórdão recorrido desde logo por ter configurado a aplicação da teoria da formalidade não essencial, pois, salvo melhor parecer, a preterição do imposto no nº 3 do artigo 27° origina vício de violação de lei e não vício de forma, pelo que nunca teria aplicação o princípio do aproveitamento dos actos administrativos.

Erro nos pressupostos de facto e de direito:

39. Sem conceder acerca dos argumentos invocados no recurso da nota e na PI, o Recorrente considera que o acto impugnado padece de erro nos pressupostos de facto e de direito, desde logo por ter aplicado à hipótese o regime jurídico do arrendamento comercial quando era aplicável o artigo 123° do RAU;

40. O que determinou que no parâmetro "Omissão de factualização do conceito de "actividade diferente" fossem indevidamente retirados 4 valores ao Recorrente!

41. Se não incorressem os formadores nesse erro, teria o Recorrente sido avaliado em 10 valores, o que permitiria desde logo a passagem à fase complementar do estágio.

Incompetência relativa:

42. O acto impugnado padece ainda do vício de incompetência relativa, pois foi decidido pelo Dr. ........ (Presidente do Conselho Distrital de Lisboa, à data) por despacho de concordância aposto sobre parecer do Dr. Edgar ....;

43. Quando o nº 3 do artigo 29° do Regulamento de Formação dispõe que "A revisão do teste escrito será objecto de parecer fundamentado a emitir por formador da mesma área, mas distinto do que procedeu à classificação, devendo a decisão final de revisão ser tomada, sem recurso pelo presidente do centro de estágio. " (à data, o Dr. António ..........). (2)

44. A competência exercida nesse acto pelo Presidente do Conselho Distrital é nitidamente competência própria (e originária) do Presidente do Centro de Estágio, como bem decidiu o Tribunal na providência cautelar.

45. Na competência vertida na alínea g) do artigo 47º do EOA, não se insere manifestamente o poder para decidir recursos de provas de avaliação da primeira fase do estágio. (3)

46. Aliás, outras normas do Regulamento evidenciam que os Centros de Estágio estão encarregues da responsabilidade pelo estágio: "A execução concreta da política do estágio, definida pelo conselho geral, caberá aos centros de estágio, dependentes de cada um dos conselhos distritais, os quais promoverão e realizarão, nas comarcas que lhes estiverem afectas, as acções de formação profissional dos advogados estagiários" (cfr, artigo 4° n° 1 do Regulamento). (4)

47. Ao contrário do que o Tribunal a quo entendeu, o nº 3 do artigo 4° do Regulamento não significa que todas as competências relativas a estágio são próprias do Conselho Distrital!

48. Ainda que a competência fosse originária do Conselho Distrital, o acto impugnado não foi praticado pelo Conselho Distrital, mas sim pelo Presidente do Conselho Distrital e estes órgãos têm competências distintas (vide artigos 46° e 48° do EOA)!

49. Sendo que, nos termos da alínea n) do n° 1 do artigo 48° do EOA, o Presidente do Conselho Distrital só poderia praticar acto da competência do Conselho Distrital "em caso de urgência e de manifesta impossibilidade de reunir" e nenhuma destas circunstâncias foi alegada.

50. Ainda assim, a avocação prevista no nº 2 do artigo 39° do CPA tem por pressuposto prévio um acto de avocação e o Recorrente desconhece em que factos o Tribunal se sustentou para concluir que existiu um acto de avocação dessa alegada competência do Presidente do Conselho Distrital, pois não constam certamente dos autos!

Pedidos:

51. Demonstrada a ilegalidade devem ser decretados os pedidos intentados na PI, nomeadamente de:

a) impugnação do(s) acto(s);

b) restituição dos € 75 prestado a título de emolumentos, acrescidos de juros vencidos (€ 10) e vincendos;

c) condenação da Recorrida a indicar no enunciado da prova de PPC, de 10 de Julho de 2004, as cotações atribuídas a cada questão, nos termos do n° 3 do artigo 27° do Regulamento de Formação; e de

d) responsabilidade civil.

Responsabilidade Civil:

52. A impossibilidade de aceder à fase complementar do estágio, por qualquer das causas de invalidade supra invocadas, verificados que estão os requisitos da responsabilidade civil, determinou os seguintes danos na esfera jurídica do Recorrente: a) € 250 pelas 25 horas que estudou para o exame ilegal, horas que corresponderiam a tempo de lazer;

b) € 150 euros mensais de remuneração pagos pela sociedade onde estagia, decorrentes da passagem à fase complementar do estágio por um período de 3,7 meses, o que totaliza € 555, a que acrescerão ainda os juros já vencidos desde 27/04/2004 (€ 36) e os que se vençam até integral pagamento; e

c) € 2.000 a título de danos morais, atenta a sua gravidade, provado que ficou que a avaliação de 6 valores em PPC "importou no Autor desolação, tristeza, incerteza e apreensão". (Cfr. 37° facto assente – fls. 46- e resposta à 178 questão da base instrutória)

Condenação em Custas:

53. O acórdão recorrido condenou o aqui Recorrente em custas, "fixando a taxa de justiça em 6 (seis) Ucs",

54. Não cabia ao Tribunal fixar taxa de justiça, pois foi cumulado pedido comum de responsabilidade civil, o valor da acção é de € 6.576 e não tem aplicação o n" 3 do artigo 73°-D do CCJ;

55. O valor da taxa de justiça resulta da aplicação das tabelas do anexo I do CCJ, sendo in casu imperativamente de 2,5 Ucs.

56. De qualquer forma, o Autor e aqui Recorrente beneficia da dispensa total de pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo, conforme comprovativo junto aos autos com a PI, pelo que está isento de custas;

57. Isenção que não foi reflectida no acórdão.»

A recorrida contra-alegou.

*

O tribunal sustentou a decisão, contra a nulidade invocada:

«Invoca o A. a nulidade do Acórdão por não se ter pronunciado sobre o pedido de condenação da Ré a indicar no enunciado da prova de PPC de 10 de Julho de 2004 as cotações atribuídas a cada questão, nos termos do n° 3 do art. 27 do Regulamento de Formação.

Ao contrário do alegado, o Acórdão recorrido pronunciou-se expressamente sobre essa questão, no ponto 4.6. do Acórdão, (5) embora em sentido oposto ao defendido pelo A., pois entendeu que não se tratava de uma formalidade essencial e, como tal, não podia fundamentar a anulação da prova. Se não podia fundamentar a anulação da prova, é evidente que não podia ordenar à ré que indicasse as cotações, que aliás se tinha ordenado na providência cautelar.

Afigura-se-nos assim que não foi cometida a invocada nulidade.»

*

O Exmº representante do Ministério Público junto deste Tribunal foi notificado para, em defesa dos direitos fundamentais dos cidadãos, de interesses públicos especialmente relevantes ou de algum dos valores ou bens referidos no n.º 2 do artigo 9.º do CPTA, se pronunciar sobre o mérito do recurso (art. 146º nº 1 do CPTA).

Nada disse.

*

Os vistos foram dispensados ao abrigo do art. 707º-2 do CPC (redacção anterior a 2008).

Importa, agora, apreciar e decidir em conferência.

II. FUNDAMENTAÇÃO

II.1. OS FACTOS PROVADOS

Com base no despacho de condensação e no acórdão sobre a matéria de facto, ficaram provados os seguintes factos:

1°_ O Autor licenciou-se em Direito na Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa em 3 de Julho de 2003 (documento nº l) - al. a) dos factos assentes.

2°_ A média final obtida na licenciatura foi de 15 valores, a que corresponde a informação final de "Bom" (documento nº l) - al. b) dos factos assentes.

3°_ Na faculdade, foi aprovado na disciplina de Direito Processual Civil I com informação final de 14 valores (documento n° 1) - al. c) dos factos assentes.

4°_ Enquanto aluno da faculdade, o Autor nunca obteve em testes escritos informação final inferior a 11 valores e em provas orais informação final inferior a doze valores (documento nº 2) - al. d) dos factos assentes.

5°_ No dia 22 de Agosto de 2003, inscreveu-se no 2° Curso de Estágio de 2003 no Conselho Distrital de Lisboa da Ordem dos Advogados a fim de poder exercer a actividade de advogado, sendo-lhe referente o Processo de Inscrição n° 25 039 (documento nº 4) - al. E) dos factos assentes.

6°- Entre Novembro de 2003 e Março de 2004, frequentou a fase de formação inicial do estágio, composta por cursos de formação nas áreas de Deontologia Profissional, Prática Processual Civil (PPC) e Prática Processual Penal, com a duração de 32, 60 e 40 horas, respectivamente - al. F) dos factos assentes.

7°_ As provas de aferição, de cuja aprovação depende a admissão à fase complementar do estágio, realizaram-se respectivamente a 13, 20 e 27 de Março de 2004 (o enunciado da prova de PPC junto aos autos como documento nº 5, dando-se aqui por integralmente reproduzido) - al. G) dos factos assentes.

8° - Antes de serem conhecidos os resultados, foram disponibilizadas na internet (http://www.formare.pt/oa/index.asp) as grelhas de correcção das provas efectuadas (documento nº 7, que se dá aqui como integralmente reproduzido) e a grelha de correcção de PPC - al. H) dos factos assentes.

9°_ No dia 20 de Abril foram publicados os resultados, tendo o Autor sido classificado com 6 valores em PPC, 16,7 a Prática Processual Penal e 10,5 a deontologia profissional - al. I) dos factos assentes.

10°- A percentagem de negativas nessa prova de PPC foi de 31 % (documento n° 8) - al. J) dos factos assentes.

11º- A cópia do teste realizado foi disponibilizada no dia 22 de Abril, apesar de o Autor a ter solicitado no dia 20 de Abril (documento n° 9) - al. K) dos factos assentes.

12°- No dia 27 de Abril o Autor, ao abrigo do artigo 29° do Regulamento n° 42-A/2002, de 29 de Outubro, D.R. II Série (Regulamento de Formação), solicitou ao Exmo. Senhor Presidente do Centro Distrital de Estágio de Lisboa da Ordem dos Advogados (Dr. António Raposo Subtil) a revisão do teste escrito na área de PPC (documento nº 10) - al. L) dos factos assentes.

13° - Em tal requerimento, o Autor aponta a ilegalidade da grelha de correcção de PPC, para além de alegar que a aplicação da grelha de correcção foi errónea - al. M) dos factos assentes.

14°- No dia 26 de Maio de 2004, o Autor é notificado da resposta ao pedido de revisão de teste (ofício nº 1949, junto como documento nº 11) - al. N) dos factos assentes.

15° - O Senhor Presidente do Conselho Distrital de Lisboa da Ordem dos Advogados (Dr. .............), por despacho de 25 de Maio, ratifica o parecer emitido pelo Senhor Dr. ................ em 21 de Maio - al. O) dos factos assentes.

16° - Em tal parecer o Dr. ..............., considera ser de manter a nota de 6 valores - al. P) dos factos assentes.

17°- No dia 27 de Maio, o Autor requer ao Exmo. Senhor Presidente do Centro Distrital de Estágio de Lisboa da Ordem dos Advogados a repetição do teste escrito na área de PPC, nos termos do artigo 31 ° do Regulamento de Estágio (documento n° 12) - al. Q) dos factos assentes.

18°- Mediante pagamento prévio de € 150, solicitados a título de emolumentos de revisão da prova e de taxa para repetição da prova (documento nº 13) - al. R) dos factos assentes.

19°- Desses € 150, os € 75 correspondentes ao pedido de revisão do teste escrito foram pagos pelo Autor e o restante pela sociedade em que estagia (documento nº 13) - al. S) dos factos assentes.

20°- O funcionário da Ré, a solicitação do Autor, esclareceu que a inscrição na prova não carecia de despacho subsequente, destinando-se o espaço reservado a despacho no verso do requerimento aos casos em que o estagiário faltou ao exame - al. T) dos factos assentes.

21º- A repetição do teste de PPC para os "repetentes" do 2° Curso de 2003 realizou-se conjuntamente com os advogados estagiários inscritos no 1° Curso de Estágio de 2004, no dia 10 de Julho de 2004, sendo estruturado por "Elaboração de peça processual e questões sobre a matéria leccionada" (conforme documento n° 14) - al. U) dos factos assentes.

22° - O Autor efectuou o exame de avaliação de PPC de 10 de Julho (documento n° 15: enunciado da prova e a respectiva grelha de correcção) al. V) dos factos assentes.

23°- No dia 27 de Julho estava disponível no site http://www.formare.pt/oa/index.asp a avaliação do teste realizado - al. W) dos factos assentes.

24°- O Autor teve então conhecimento que tinha sido avaliado com 17 valores no teste de PPC de 10 de Julho - al. X) dos factos assentes.

25° - No dia 10 de Agosto foram publicadas as notas de PPC, confirmando-se a avaliação de 17 valores (documento nº 16) - al. Y) dos factos assentes.

26° - 40% dos estagiários submetidos ao teste de PPC de Julho tiveram informação negativa (documento nº 17) - al. Z) dos factos assentes.

27° - Tendo obtido aprovação nesse exame o Autor transitou para a fase complementar do estágio, com efeitos reportados à data da realização do último exame de Março (dia 20) - al. AA) dos factos assentes.

28° - Com a passagem à fase complementar foi atribuída ao Autor a cédula profissional de advogado estagiário n° ........., podendo assim exercer as competências próprias dos advogados estagiários integrados nesta fase - al. BB) dos factos assentes.

29° - Por virtude da avaliação negativa o Autor ficou inibido por 3,7 meses (tempo que medeia a entrega das cédulas profissionais para os que passam à fase complementar no exame de Março e de Julho: 20/04/2004 a 10/08/2004) de exercer as competências dos estagiários da fase complementar previstas no nº 2 do artigo 164° do EOA, nomeadamente "exercer a advocacia em processos penais, da competência do tribunal singular, exercer a advocacia em processos não penais cujo valor caiba na alçada dos tribunais de 1. a instância e ainda nos processos de competência dos tribunais de menores" e "dar consulta jurídica" ­al. CC) dos factos assentes.

30° - O autor tinha consciência da existência de uma diferença valorativa entre as duas questões da prova prática - al. DD) dos factos assentes.

31- A fim de se preparar adequadamente para o exame de PPC de 20/03/04, não desenvolveu o Autor a sua actividade diária normal (composto em média por 8 horas) na sociedade de advogados em que estagia nos três dias imediatamente anteriores ao exame de PPC - resposta à 2a questão da base instrutória.

32°- O Autor estudou exclusivamente para essa prova durante cerca de 25 horas - resposta à 4a questão da base instrutória.

33°- O A. deu conhecimento ao seu patrono e sócio da sociedade em que estagia que obteve 17 valores na prova de PPC - resposta à 6a questão da base instrutória.

34°- O Autor estudou cerca de 25 horas para o referido exame de PPC - resposta à T' questão da base instrutória.

35°- Não pôde beneficiar do acréscimo patrimonial, na sociedade em que estagia, decorrente da passagem à fase complementar - resposta à 9ª questão da base instrutória.

36° - E de € 150 euros mensais de remuneração pagos pela sociedade onde estagia, decorrentes da passagem à fase complementar do estágio - resposta à 11 a questão da base instrutória.

37°- A avaliação importou no Autor desolação, tristeza, incerteza e apreensão - resposta à 17a questão da base instrutória.

38°- A estrutura dos exames estava dividida em dois grupos, um valendo 16 valores e outro 4 valores, mas os valores negativos da correcção do exame de 5/7/03 variaram relativamente a outros exames - resposta à 21ª questão da base instrutória.

II.2. APRECIAÇÃO DO RECURSO
O âmbito do recurso jurisdicional é delimitado pela Recorrente nas conclusões das suas alegações (sem prejuízo do conhecimento das questões de conhecimento oficioso), donde resulta que cabe resolver o seguinte:
1. Há nulidade do acórdão recorrido, por não ter decidido um dos pedidos?
2. Os arts. 21 e 22 da B I foram mal julgados?
3. Foi violada a escala regulamentar, ao se permitir pontuar a questão I através de inúmeros descontos possíveis a partir da respectiva pontuação máxima?
4. Foi violado o princípio da proporcionalidade, ao se permitir pontuar a questão I através de inúmeros descontos possíveis a partir da respectiva pontuação máxima?
5. Foi violado o princípio da proibição do arbítrio, ao se permitir pontuar a questão I através de inúmeros descontos possíveis a partir da respectiva pontuação máxima?
6. Foi violado o princípio da justiça, ao se permitir pontuar a questão I através de inúmeros descontos possíveis a partir da respectiva pontuação máxima?
7. Foi violado o art. 26º do Regulamento da Formação da O.A.?
8. Foi violado o art. 27º-3 do Regulamento da Formação da O.A., estando aí em causa uma formalidade essencial?
9. Houve erro nos pressupostos de facto e de direito?
10. O acto impugnado foi decidido pelo Presidente do Conselho Distrital de Lisboa, com violação da competência própria do Presidente do Centro de Estágio?
11. Como o A. está isento do pagamento de custas, não deveria ser condenado em custas?
A. Da nulidade do acórdão recorrido:

Segundo o recorrente, o acórdão recorrido é nulo por violação da alínea d) do nº 1 do artigo 668º do CPC, aplicável ex vi artigo 1º do CPTA, pois o Tribunal não se pronunciou sobre o pedido c) da PI, no qual o Recorrente requereu que fosse "a Ré condenada a indicar no enunciado da prova de P PC, de 10 de Julho de 2004, as cotações atribuídas a cada questão, nos termos do nº 3 do artigo 27° do Regulamento de Formação.”

A omissão de pronúncia significa ausência de posição expressa ou de decisão expressa do tribunal sobre as matérias que os sujeitos processuais interessados submeteram à apreciação do tribunal em sede de pedido, causa de pedir e excepções (exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras), bem como sobre as que sejam de conhecimento oficioso (isto é, de que o tribunal deva conhecer independentemente de alegação e do conteúdo concreto da questão controvertida, quer digam respeito à relação material, quer à relação processual) – v. arts. 668º-1-d) e 660º-2 CPC.

Cfr. assim:
× Ac. do STJ de 20-5-2010, P. nº 550/2002.C1.S2;
× Ac. do Supremo Tribunal Administrativo de 7-6-2005, P. nº 1110/04;
× ANTUNES VARELA, in RLJ 122º, p. 112;
× ALB. DOS REIS, CPC Anot., V, p. 143;
× LEBRE DE FREITAS et al., CPC Anot., 2º, 2ª ed., anot. nº 2 ao art. 660º e anot. nº 3 ao art. 668º.

De facto, o tribunal a quo, numa decisão desnecessariamente longa, nada disse sobre o pedido “c)”. E, assim, é notório que há ilegal omissão de pronúncia, i.e., nulidade do acórdão.

Contra-alega a recorrida que tal pedido já não interessa ou é hoje impossível. Mas isso é outro aspecto, que nada tem a ver com o agora em apreço. E, aliás, só demonstra que era necessário o tribunal a quo se pronunciar sobre esse pedido, uma vez que o mesmo fez e faz parte do objecto do processo por acção dos sujeitos processuais, ainda que seja ou se tenha tornado inútil, ilógico ou absurdo.

Procede assim a conclusão nº 3.

B. Dos erros no julgamento dos factos

Nas conclusões nº 27 a 29, o recorrente põe em causa a análise probatória da factualidade.

a)

Quanto ao cit. quesito 21 da B I, vê-se que o tribunal respondeu como ficou no facto nº 38 do acórdão final. O recorrente, comparando os docs. 22, 5 e 7 da p.i., diz ter ficado não provada a equivalência com a prova de 5-7-2003.

Não tem a mínima razão, porque tais docs. são por si irrelevantes após o saneador e o tribunal fundamentou a sua decisão com o depoimento da testemunha Mª S......, a qual, aliás, explicou também os docs. de fls 153 ss do proc. físico.

Pelo que se deve manter o facto nº 38.

b)

Quanto ao quesito 22 da B I («O A. sabia tal facto? [21º= A estrutura do exame de Prática Processual Civil de 20/03/04, bem como as cotações atribuídas às respectivas questões, eram equivalentes às provas de Prática Processual Civil anteriormente realizadas em 15/03/03, 05/07/03, 19/10/03?]), vê-se que o tribunal respondeu “não provado” e sem discordância. O recorrente, no entanto, interpreta essa resposta com o erro comum e de lógica de considerar provado o oposto do teor do quesito.

Não faz sentido: como é sabido e tem sido lógica e reiteradamente afirmado pela jurisprudência, a resposta negativa a uma questão apenas significa não se ter provado o facto questionado, e não que se tenha demonstrado o facto contrário.

E não vemos, de todo, o que é que isto possa ter a ver com o princípio da justiça na actividade administrativa.

Pelo que se deve manter a resposta dada ao “quesito” 22, como tal.

Improcedem assim as conclusões nº 27 a 29.

Mas este tribunal superior pode decidir desde já, estando em causa apenas as questões discutidas já pelas partes - v. art. 149º CPC. Os facrtos provados são os mesmos, acima transcritos.

C. Da violação da escala regulamentar (artigo 27 nº 6) (6):

O A. pediu a anulação do acto administrativo notificado em 26 de Maio de 2004 que decidiu o recurso hierárquico apresentado pelo Autor em 27 de Abril, mantendo a avaliação de 6 valores no teste de 20 de Março na área de Prática Processual Civil.

Aos testes serão atribuídas classificações com notas em escala de 0 a 20 - artigo 27° n° 6 do Regulamento de Formação.

Nestes termos, o teste do recorrente foi classificado com “6” numa escala de o a 20, tendo a pontuação máxima na 2ª questão e zero na 1ª questão.

A prova violou o artigo 27° n° 6 do Regulamento de Formação, porque permitia avaliar os formandos com classificações inferiores a 0 valores?

A interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada. Não pode, porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso. Na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados (art. 9º CC).

A grelha de correcção dos testes, mal concretizada pelo tribunal a quo nos factos provados, mas assumida pelas partes da mesma maneira, permitia que certa resposta fosse avaliada com zero valores ou menos, uma vez que a pontuação da resposta era atribuída a partir do desconto de erros na pontuação parcial máxima dada a essa pergunta-resposta (16 val. na questão nº 1).

Em 1º lugar, a pontuação de cada resposta não é o referido no nº 6 cit. O art. 27º-6 cit. refere-se à classificação global do teste. Assim, a prova ou a O.A. não avaliou os formandos com classificações inferiores a 0 valores, no sentido de o teste ser ou não classificado com nota de 0 a 20.

Em 2º lugar, tal método de pontuar cada resposta não nos surge aqui como proibido ou contrário às normas, sendo ainda certo que a verificação da possibilidade de, após os descontos por causa dos erros, se obter uma pontuação inferior a zero não significou uma parcela negativa da média final, pois, como as partes afirmam, tal tinha como consequência o valor zero.

Improcedem assim as conclusões nº 7 a 14.

Portanto, não houve desrespeito pelo art. 27º-6 do Regulamento.

D. Da violação do princípio da proporcionalidade na actividade administrativa (art. 5º-2 do CPA):

As decisões da Administração que colidam com direitos subjectivos ou interesses legalmente protegidos dos particulares só podem afectar essas posições em termos adequados e proporcionais aos objectivos a realizar.

A Administração deverá actuar para que a medida adoptada seja não só idónea para lograr o fim legalmente proposto mas também deverá optar pela via que se mostre menos gravosa para o Particular, causando-lhe menos “danos”, tudo em sintonia com o princípio da intervenção mínima, destarte se compaginando com o princípio favor libertatis, postergando-se ou limitando ao mínimo necessário, sempre que possível, as intervenções contra cives, desde que, como é óbvio, a via menos gravosa se compatibilize com os interesses públicos (Ac. do Supremo Tribunal Administrativo de 4-5-2006, P. nº 47790).

Segundo os princípios da justiça e da proporcionalidade na actividade administrativa, os órgãos da Administração devem actuar dentro dos limites dos poderes que lhes estejam atribuídos e em conformidade com os fins para que os mesmos poderes lhes forem conferidos, e as suas decisões que colidam com direitos subjectivos ou interesses legalmente protegidos dos particulares só podem afectar essas posições em termos adequados e proporcionais aos objectivos a realizar.

Já vimos que a pontuação de cada resposta não é o referido no nº 6 cit. O art. 27º-6 cit. refere-se à classificação global do teste. Tal método de pontuar cada resposta não nos surge aqui como proibido ou contrário às normas, sendo ainda certo que a verificação da possibilidade de, após os descontos por causa dos erros, se obter uma pontuação inferior a zero não significou uma parcela negativa da média final, pois, como as partes aceitam, tal tinha como consequência o valor zero. Nestes termos, o teste do recorrente foi classificado com “6” numa escala de o a 20.

Assim, os critérios avaliativos utilizados pela Recorrida não afectaram o Recorrente em termos desadequados e desproporcionais, relativamente aos objectivos a realizar (garantir que os juristas tenham as aptidões necessárias para passar à fase complementar do estágio; garantir o direito de acesso à profissão liberal de advogado).

Não há, pois, violação do princípio da proporcionalidade quando numa questão formalmente prevista para 16 valores se especificarem erros susceptíveis em teoria de subtrair 80 ou 100 valores ao formando, na medida em que a pontuação parcial dessa resposta será sempre zero nesse caso, valor este a ponderar na média final da avaliação do teste. Cabe perfeita, lógica e racionalmente na actividade legal discricionária da O.A. enquanto entidade pública administrativa.

Improcedem assim as conclusões nº 15 a 19.

O princípio da proporcionalidade não foi violado.

E. Da violação do princípio da proibição do arbítrio na actividade administrativa (art. 5º-1 do CPA):

Nas suas relações com os particulares, a Administração Pública deve reger-se pelo princípio da igualdade, não podendo privilegiar, beneficiar, prejudicar, privar de qualquer direito ou isentar de qualquer dever nenhum administrado em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica ou condição social.

O princípio da igualdade impõe que se dê tratamento igual ao que for essencialmente igual e que se trate diferentemente o que for essencialmente diferente e abrange
a) A proibição do arbítrio (exige positivamente um tratamento igual de situações de facto iguais e um tratamento diverso de situações de facto diferentes),
b) A proibição de discriminações injustificadas (exige que as medidas de diferenciação sejam materialmente fundadas sob o ponto de vista da segurança jurídica, da proporcionalidade, da justiça e da solidariedade e não se baseiem em qualquer motivo constitucionalmente impróprio. As diferenciações de tratamento podem ser legítimas quando: se baseiem numa distinção objectiva de situações; não se fundamentem em qualquer dos motivos indicados no nº. 2 do art. 13º CRP e no nº 1 do art. 5º CPA, tenham um fim legítimo segundo o ordenamento constitucional positivo, e se revelem necessárias, adequadas e proporcionadas à satisfação do seu objectivo) e
c) A obrigação de diferenciação (pressupõe o dever de eliminação ou atenuação, pelos poderes públicos, das desigualdades sociais, económicas e culturais, a fim de se assegurar uma igualdade jurídico-material).

Pelos mesmos motivos referidos em “B” e “C”, existindo um elemento racional para os métodos utilizados e não sendo rigoroso dizer que não há limites quantitativos objectiváveis aos critérios quantitativos utilizados pelos formadores, improcede a conclusão nº 20, onde vagamente se invoca este princípio.

Cfr. por todos o Ac. do TC nº 319/2000 e MARTIM DE ALBUQUERQUE, Da Igualdade. Introdução à Jurisprudência, Coimbra, 1993, pp. 167 e segs.

O princípio da proibição do arbítrio não foi violado.

F. Da violação do princípio da justiça (em sentido estrito) na actividade administrativa (art. 6º do CPA):

O A. pediu a anulação do acto administrativo notificado em 26 de Maio de 2004 que decidiu o recurso hierárquico apresentado pelo Autor em 27 de Abril, mantendo a avaliação de 6 valores no teste de 20 de Março na área de Prática Processual Civil.

O princípio da justiça (em sentido estrito), que significa hoje as imanências do conjunto de valores que se impõem a todos por via da obrigação de dar a cadaq um o que lhe é devido em função da dignidade do ser humano e que não tenham expressão nos princípios da igualdade, da proporcionalidade e da boa fé (FREITAS DO AMARAL, Curso…, II, pp. 138 e 119; MARCELO REBELO DE SOUSA et al., D. Adm. Geral, I, pp. 221-222), desempenha um papel residual, interpretativo ou subsidiário, quando algo nos surja como manifesta ou grosseiramente injusto.

Pelos mesmos motivos referidos em “B” e “C”, não há desrespeito por tal princípio e improcede a conclusão nº 21, não sendo ainda rigoroso dizer que aqui não houve limites quantitativos objectiváveis aos critérios quantitativos utilizados pelos formadores.

O princípio da justiça não foi violado.

G. Da violação do art. 26º do Regulamento

Esta questão, mal concretizada pelo tribunal a quo nos factos provados, mas assumida pelas partes da mesma maneira, refere-se àquilo que o A. chama de “ficção de factos”.

No final da fase de formação inicial, todos os advogados estagiários inscritos no curso de estágio serão submetidos a provas de aferição, destinadas a avaliar da sua aptidão para a prática dos actos profissionais próprios da sua competência durante o período de formação complementar – art. 26º cit.

Os docs. 5 , 7 e 9 da p.i., pouco considerados pelo tribunal a quo no julgamento de facto, têm de ser aqui considerados.

O enunciado da questão I do teste é: "Tendo em consideração os relevantes elementos relatados pelo cliente (e apenas esses) e ficcionando o que entender necessário... ".

Da grelha de correcção resulta que a ficção destes factos relevantes teria directamente influência na atribuição de pelo menos 8 valores.

O Recorrente foi penalizado por, na perspectiva do avaliador, não ter ficcionado os factos de que decorriam esses 8 valores, a saber "Omissão de factualização do conceito de "actividade diferente" e "omissão da descrição das "obras" efectuadas no local".

Quanto a este ponto em concreto, a verdade é que se trata de omissões que o A. não contesta; apenas quer discutir juridicamente a primeira. Não é neste tipo de lugar e de processo que o pode fazer.

Quanto a entender que a O.A. estava a pedir que inventasse factos para defender o cliente, discordamos. O que se pede é que imagine factos que, além dos referidos pelo cliente, sejam necessários à satisfação do objectivo do cliente, tudo numa perspectiva de mostrar que sabe Direito na perspectiva de saber os factos todos necessários à procedência da acção.

Assim, improcedem as conclusões nº 22 a 24.

Não há violação do art. 26º cit., sendo a pergunta, criada no âmbito do poder-dever discricionário da O.A. nesta sede, adequada a avaliar a aptidão para a prática dos actos profissionais próprios da competência durante o período de formação complementar.

H. Da violação do nº 3 do artigo 27° do Regulamento

«O enunciado dos testes deverá conter indicação das cotações …».

Ora, o Recorrente não sabia as cotações das perguntas, por tal não constar do enunciado dos testes.

Visava-se ali (1ª parte do nº 3 cit.) dar a conhecer aos formandos as cotações das perguntas, a fim de eles administrarem convenientemente o seu tempo e também a qualidade do esforço a dar a cada resposta; já a 2ª parte do nº 3 cit. visava garantir a proibição do arbítrio na avaliação.

Pelo que não há dúvida que o nº 3 cit. (1ª parte) foi objectivamente desrespeitado.

O autor tinha consciência da existência de uma diferença valorativa entre as duas questões da prova prática.

O tribunal recorrido, após invocar o Ac. do Supremo Tribunal Administrativo de 28-4-87, in A.D., 312, p. 1600, entendeu que a exigência prevista no nº 3 do art. 27º se trata de uma formalidade não essencial. E também entendeu que tal ilegalidade não influiu na nota negativa (6 val.) que o A. obteve no teste, nem impediu a avaliação do A.

Entendeu mal.

Segundo a jurisprudência do STA, designadamente do Pleno, o (excepcional) princípio do aproveitamento do acto anulável é de aplicação exclusiva aos actos vinculados e, mesmo quanto a estes, dentro de apertados pressupostos objectivos, só podendo concluir-se pelo carácter não invalidante da violação quando, através de um juízo de prognose póstuma, o tribunal conclua, com inteira segurança, que a decisão tomada era a única concretamente possível, independentemente das vicissitudes do procedimento”.

Cfr:
× Acs. do Supremo Tribunal Administrativo-Pleno de 01.02.2001, rec. 46 825, de 08.02.2001, rec.46 660 e de 27.09.2000, rec. 41 191;
× Ac. do Supremo Tribunal Administrativo de 15-2-2007, P. nº 1071/06: É de aplicar o princípio do aproveitamento do acto para obstar à anulação de um acto de liquidação de sisa efectuado sem prévia audição dos destinatários, quando não havia qualquer possibilidade de a sua intervenção poder influenciar o conteúdo daquele acto.
× FREITAS DO AMARAL, Curso…, II, 2ª ed., p. 356;
× Criticamente: MARCELO REBELO DE SOUSA et al., D. Adm. Geral, III, pp. 49-50).

Só quando a decisão a tomar é a acertada e a única possível na solução do caso concreto é que estamos perante o princípio do aproveitamento do acto administrativo (neste sentido, v.g., Ac. do STA de 26/06/97, Proc. nº 041627; 17/12/97, Proc. nº 036001; de 28/05/98, Proc. nº 041 865; 01/07/2003, Proc. nº 01429/02; de 14/12/2004, Proc. nº 01451/03).

Portanto, havendo aqui uma ampla discricionariedade, este princípio é inaplicável.

Aplicando-o até nos actos discricionários, cfr. o Ac. do Supremo Tribunal Administrativo de 28-10-2009, P. nº 121/09. Discordamos totalmente.

Formalidade é a circunstância de facto que a lei manda observar com vista a garantir a correcta formação da vontade administrativa ou o respeito pelos direitos dos administrados. É exterior ao acto. Cfr. FREITAS DO AMARAL, Curso…, II, 2ª ed. , p. 345).

Assim, não há dúvida de que, ao contrário do entendido pelo A., estamos aqui face a uma formalidade (essencial) e não quanto a um vício relativo ao conteúdo ou objecto do acto (violação de lei).

Todas as formalidades são, em regra, essenciais (cfr. FREITAS DO AMARAL, Curso…, II, cit., p. 346; GUILHERME DA FONSECA, et al., D. Adm., AAFDL, 2004, p. 191), salvo declaração ou regime legal expresso em contrário.

Mas a formalidade essencial pode degradar-se em não essencial (em mera irregularidade) no caso de, apesar desrespeitada, ocorrer por outro modo a satisfação do escopo legal que subjaz à formalidade.

Cfr:
× FREITAS DO AMARAL, Curso…, II, cit., p. 346;
× MARCELO REBELO DE SOUSA et al., D. Adm. Geral, III, pp. 156 e 179.

O tribunal a quo tentou, algo confusamente, aplicar esta teoria de racionalidade jurídica e judiciária.

Desde já deve-se dizer que o facto de o A. saber existir uma diferença na pontuação de cada resposta certa ou grupos de respostas não é minimamente suficiente.

Já vimos que, naturalmente, com a formalidade essencial imposta à ré e aqui postergada, se visava dar a conhecer aos formandos as cotações das perguntas, a fim de eles administrarem convenientemente
× o seu tempo e
× a qualidade do esforço a dar a cada resposta.

Contrapõe a recorrida que da factualidade provada não resulta qualquer relação directa entre esta ilegalidade e a avaliação concretamente obtida, prejudicial para o A.. É verdade.

Mas tal deve prejudicar o A. ou a R.?

Normalmente, de forma implícita, aponta-se para o A., donde resulta que aí se entende ser um ónus do A. provar que a omissão da formalidade essencial o prejudicou em concreto, teve que ver com aquele acto administrativo em litígio.

O princípio geral nesta sede continua a ser o do art. 342º CC:

- Àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado; a prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado compete àquele contra quem a invocação é feita; em caso de dúvida, os factos devem ser considerados como constitutivos do direito.

O art. 88º-1 do CPA dispõe:

Cabe aos interessados provar os factos que tenham alegado, sem prejuízo do dever cometido ao órgão competente nos termos do n.o 1 do artigo anterior.

O Supremo Tribunal Administrativo já aplicou “analogicamente” este art. ao contencioso (Ac. do Supremo Tribunal Administrativo de 2-10-2007, P. nº 1094/06: I - Do disposto no art.º 88.º, n.º 1 do CPA em que se estabelece que cabe aos interessados o ónus de provarem os factos que tenham alegado, conclui-se que é sobre a Administração que recai o ónus da prova de factos que possam constituir obstáculos à satisfação das pretensões daqueles. II - Sendo as entidades contenciosamente recorridas que afirmam, como obstáculo à pretensão do Recorrente contencioso, que estava devidamente assinado o original do ofício onde lhe era solicitada a reposição de determinada ajuda aos produtores de culturas arvenses – ofício que não se provou ter sido recebido pelo Rte , e cuja cópia lhe foi entregue, a seu pedido, sem que contivesse qualquer assinatura – cabe-lhes provar esse facto; uma situação de non liquet sobre a matéria em causa terá de ser valorada a favor do Recorrente contencioso).

Mas, notemos que, no contencioso anulatório, a posição do A. normalmente é a inversa da que ocorre na relação substantiva. As posições das partes na relação processual são as inversas das que ocorrem na relação substantiva. E isso implica, normalmente, uma alteração no modo como pensamos o ónus da prova.

Nestes termos, tem-se entendido, e bem, que incumbe à Administração alegar e provar a legalidade da sua actuação, não no sentido da legalidade substantiva dos actos concretamente praticados (relativamente à qual hão-de valer no processo impugnatório, com as devidas adaptações, as regras gerais da repartição do ónus da prova), mas no sentido da legalidade do tipo de actuação empreendida, isto é, do fundamento com que se arroga a titularidade de atribuições e competência para a prática do acto em causa, independentemente da legalidade intrínseca deste ou, dito de outro modo, dos pressupostos legais (vinculativos) da sua actuação, designadamente se agressiva (positiva e desfavorável). Em contrapartida, caberá ao administrado apresentar prova dos factos invocados como suporte da pretensão de anulação do acto impugnado que não sejam pressupostos legais da actuação da Administração.

Cfr. assim:
× CARLOS CADILHA, in CJA nº 69, pp. 41 ss, maxime pp. 49-50;
× Ac. do Supremo Tribunal Administrativo de 24-1-2002, P. nº 048154.

Relembremos que a estranha tese da “presunção da legalidade do acto administrativo” só faz hoje algum sentido na Administração prestadora, não na impositiva, ablativa ou agressiva.

Donde resulta que cabe ao A. alegar e provar a ilegalidade (aqui, a postergação da formalidade essencial que a lei impõe à entidade administrativa) e que cabe a esta alegar e provar o facto desfavorável, impeditivo ou modificativo contraposto (aqui, que o cit. fim prosseguido pela lei, ao impor a formalidade, foi na mesma atingido por outro meio). Cfr. assim o Ac. do Supremo Tribunal Administrativo de 2-10-2007, P. nº 1094/06.

Ora, o A. demonstrou a postergação de tal formalidade essencial anterior ao acto, mas a entidade administrativa não provou o facto de que o A. administrou convenientemente o seu tempo e a qualidade do esforço a dar a cada resposta.

Assim, concluímos que há violação relevante do nº 3 do artigo 27° do Regulamento, causando a anulabilidade do acto (art. 135º CPA).

Procedem assim as conclusões nº 25, 26, 31, 32, 34, 35 e 37.

F. Erro nos pressupostos de facto e de direito:

O Recorrente considera que o acto impugnado padece de erro nos pressupostos de facto e de direito, desde logo por ter aplicado à hipótese o regime jurídico do arrendamento comercial quando era aplicável o artigo 123° do RAU. O que determinou que no parâmetro "Omissão de factualização do conceito de "actividade diferente" fossem indevidamente retirados 4 valores ao Recorrente!

Este ponto, assim gizado desde a p.i., é aqui insindicável, pois trata-se uma matéria de avaliação técnica, em relação à qual não se nos apresenta um qualquer erro manifesto ou ilegalidade grosseira (v. art. 3º-1 do CPTA). E, com efeito, nas matérias de discricionariedade administrativa ou de exercício de poderes eminentemente técnicos pela Administração, o princípio da separação e interdependência dos poderes do Estado impõe que o controlo jurisdicional se efective apenas quando haja falta dos elementos essenciais do acto administrativo, falta de fundamentação expressa, clara e suficiente (pois só assim é possível aferir do cumprimento da CRP em matéria administrativa) ou quando o acto exibir erros ou ilegalidades manifestos ou grosseiros.

Improcedem, assim, as conclusões nº 39 a 41.

G. Incompetência relativa:

O acto impugnado foi decidido pelo Presidente do Conselho Distrital de Lisboa, por despacho de concordância aposto sobre parecer do Dr. Edgar Val1es.

"A execução concreta da política do estágio, definida pelo conselho geral, caberá aos centros de estágio, dependentes de cada um dos conselhos distritais, os quais promoverão e realizarão, nas comarcas que lhes estiverem afectas, as acções de formação profissional dos advogados estagiários" (cfr. artigo 4° n° 1 do Regulamento). (7)

O artigo 29°-3 do Regulamento de Formação dispõe que "A revisão do teste escrito será objecto de parecer fundamentado a emitir por formador da mesma área, mas distinto do que procedeu à classificação, devendo a decisão final de revisão ser tomada, sem recurso pelo presidente do centro de estágio. ".(8)

A competência exercida nesse acto pelo Presidente do Conselho Distrital é, pois, competência própria e originária do Presidente do Centro de Estágio.

Não há qualquer norma (v.g. arts. 46 º ss do Regulamento de Formação) a atribuir competência legal ao Presidente do CD, sendo que a competência administrativa não se presume (art. 29º CPA) e, nos termos da alínea n) do n° 1 do artigo 48° do EOA, o Presidente do Conselho Distrital só poderia praticar acto da competência do Conselho Distrital "em caso de urgência e de manifesta impossibilidade de reunir" e nenhuma destas circunstâncias foi alegada.

E na alínea g) do artigo 47º do EOA, não se insere manifestamente o poder para decidir recursos de provas de avaliação da primeira fase do estágio. (9)

No caso presente, é errado falar em avocação (meio pelo qual a autoridade administrativa delegante chama para si a competência para solucionar um caso concreto que normalmente caberia a um escalão inferior a quem delegou poderes; art. 39º-2 CPA), porque não houve aqui, nem podia haver por falta de competência a delegar, uma qualquer delegação de poderes (v. art. 35º CPA) do Presidente do Conselho Distrital para o Presidente do Centro de Estágio, além de a avocação nem ter sido afirmada pelo Presidente do Conselho Distrital.

Procedem, pois, as conclusões nº 42 a 50.

Há, assim, incompetência relativa do autor do acto, o que torna este anulável.

H. Condenação em Custas:

A decisão recorrida é nula. Mas podemos apreciar esta questão.

O acórdão recorrido condenou o aqui Recorrente em custas, fixando a taxa de justiça em 6 (seis) Ucs.

O Autor e aqui Recorrente beneficia da dispensa total de pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo, conforme comprovativo junto aos autos com a PI.

Pelo que está isento de custas?

Não está.

O A. está isento do pagamento. Mas não de condenação em custas (art. 446º do CPC na versão vigente em 2006). A isenção do pagamento de custas processuais, em sede de apoio judiciário, não equivale a uma isenção subjectiva de custas, pelo que o tribunal deve condenar o responsável pelas custas nos termos da lei processual, independentemente de este vir ou não a pagá-las.

Mas, não cabia, de facto, ao Tribunal a quo fixar a taxa de justiça, pois foi cumulado um pedido de responsabilidade civil, integrável na AAC - v. nº 3 do artigo 73°-D do CCJ.

Quanto ao valor tributário, que resulta (art. 5º CCJ) do que deve ser o valor processual (no qual já não podemos mexer), entendemos que o valor tributário aqui deve ser o correspondente ao valor processual previsto nos arts. 31º, 32º-1-2-7, 33º-1 e 34º-2 CPTA (quando o valor da causa seja indeterminável, considera-se superior ao da alçada do Tribunal Central Administrativo), porque há a cumulação de
× um pedido susceptível de avaliação económica (de indemnização) com
× um de anulação que não é quantificável nos termos previstos nos arts. 32º e 33º do CPTA (cfr. MÁRIO AROSO DE ALMEIDA et al., Comentário…, 3ª ed., anot. aos arts. 31º a 34º).

Improcedem, pois, as conclusões nº 54, 56 e 57.

I. INDEMNIZAÇÃO e RESTITUIÇÃO

a)

O A., entretanto, tornou-se advogado.

Mas, provou-se o seguinte:
i. Por virtude da avaliação negativa o Autor ficou inibido por 3,7 meses (tempo que medeia a entrega das cédulas profissionais para os que passam à fase complementar no exame de Março e de Julho: 20/04/2004 a 10/08/2004) de exercer as competências dos estagiários da fase complementar previstas no nº 2 do artigo 164° do EOA.
ii. A fim de se preparar adequadamente para o exame de PPC de 20/03/04, não desenvolveu o Autor a sua actividade diária normal (composto em média por 8 horas) na sociedade de advogados em que estagia nos três dias imediatamente anteriores ao exame de PPC.
iii. O Autor estudou exclusivamente para essa prova durante cerca de 25 horas.
iv. Não pôde beneficiar do acréscimo patrimonial (não apurado), na sociedade em que estagia, decorrente da passagem à fase complementar. E de € 150 euros mensais de remuneração pagos pela sociedade onde estagia, decorrentes da passagem à fase complementar do estágio.
v. A avaliação cit. importou no Autor desolação, tristeza, incerteza e apreensão.
vi. No dia 27 de Maio, o Autor requer ao Exmo. Senhor Presidente do Centro Distrital de Estágio de Lisboa da Ordem dos Advogados a repetição do teste escrito na área de PPC, nos termos do artigo 31 ° do Regulamento de Estágio. Mediante pagamento prévio de € 150, solicitados a título de emolumentos de revisão da prova e de taxa para repetição da prova. Desses € 150, os € 75 correspondentes ao pedido de revisão do teste escrito foram pagos pelo Autor e o restante pela sociedade em que estagia.

A responsabilidade civil extracontratual do Estado e de outros entes públicos por factos ilícitos praticados pelos seus órgãos ou agentes assenta nos pressupostos da idêntica responsabilidade prevista no C.C. (cfr. Decreto-Lei nº 48051/67, de 21 de Novembro), que são

1º- o dano (prejuízo que o lesado sofre nos seus interesses materiais ou morais que o direito violado ou a norma infringida visam tutelar);

2º- o facto humano (acção ou omissão);

3º- a ilicitude do facto humano (a ilicitude da acção ou omissão administrativa reside, desde logo, naquilo que for susceptível de configurar, por critérios de razoabilidade e tendo em vista os ditames da ética, o perigo do aproveitamento ou do favorecimento da verificação do dano - cfr. Ac. do Supremo Tribunal Administrativo-Pleno de 1-10-2003, in Proc nº 48035; o conceito de ilicitude previsto no art. 6º do DL 48051, conjugado hoje com o artº 22º da CRP, comporta uma lesão anti-jurídica, traduzida, na violação de normas, princípios jurídicos, regras de ordem técnica ou deveres de cuidado (componente objectiva da ilicitude), de que possa resultar, em abstracto, a ofensa de direitos ou interesses legalmente protegidos de natureza substantiva (componente subjectiva da ilicitude)).

4º- o nexo de causalidade adequada entre o facto ilícito e o dano, ou ligação positiva entre a lesão e o dano, através da previsibilidade deste em face daquele, a ponto de poder afirmar-se que o lesado não teria sofrido tal dano se não fosse a acção ou omissão (art. 563º CC); a violação de normas ou de princípios procedimentais não dá origem a responsabilidade civil se os preceitos procedimentais violados não tiverem qualquer referência à posição jurídica material do interessado, isto é, se o bem jurídico lesado, em que se traduz o dano, não estiver compreendido no âmbito de protecção das normas violadas (Ac. do Supremo Tribunal Administrativo de 14-05-2003, proc. nº 01317/02).

e

5º- a imputação do facto ao lesante a título de dolo ou de negligência, sem exclusão do juízo de censura indiciado (ilicitude subjectiva e culpa) (a culpa consiste no nexo de imputação ético-jurídica que liga o facto ilícito à vontade do agente, exprimindo uma ligação reprovável ou censurável da pessoa com esse facto, aferida nos termos do artº 487º do CC).

Ora, apenas os factos sob iv, v e vi são potencialmente relevantes nesta sede da responsabilidade civil por facto ilícito.

Antes de mais, é sabido que o vício de forma não dá, logicamente, lugar a indemnização – cfr. Ac. do Supremo Tribunal Administrativo de 14-05-2003, proc. nº 01317/02.

Mas a verdade é que não se demonstrou logicamente que, sem a ilegalidade de incompetência relativa, o A. teria 10 ou mais valores (no recurso hierárquico), realidade esta donde resultam os danos cit. em iv e vi. Assim, irrelevam os danos referidos em iv e vi. Não há nexo causal entre o facto ilícito e os danos.

O dano referido em v parece ser de diferente configuração, mas a verdade é que esta avaliação atribuída de 6 valores não se mostrou grosseiramente errada, pelo que também irrelevam os danos morais causados. Não há nexo causal entre o facto ilícito e o dano.

b)

Quanto ao pedido de restituição do dinheiro pago para repetir a prova, carece de fundamento pelo mesmo motivo acabado de referir: não se demonstrou que, sem as ilegalidades, o A. teria 10 ou mais valores, caso em que não teria de repetir a prova.

J. DO PEDIDO PARA CONDENAR a O.A. a indicar no enunciado da prova de PPC, de 10 de Julho de 2004, as cotações atribuídas a cada questão, nos termos do nº 3 do artigo 270 do Regulamento de Formação

Este pedido não tem sentido nesta AAE. A prova já decorreu e ninguém solicita a sua repetição.

Tratou-se de um pedido cautelar, ao que parece, e aí poderia ter sentido eventualmente. Mas aqui não tem.

É um pedido sem o mínimo fundamento nos factos alegados e no Direito.

III. DECISÃO

Em conformidade com o exposto, acordam os juizes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em, concedendo provimento ao recurso,
a) Anular o acórdão recorrido,
b) Anular o acto administrativo impugnado (por vício de forma e incompetência relativa),
c) Julgar improcedentes os pedidos de indemnização e de restituição, e
d) Fixar o valor tributário desta AAE no valor referido no art. 34º-2 do CPTA à data do início do processo.

Custas a cargo da O.A.

Lisboa, 13-Jan-2011

Paulo Pereira Gouveia

Cristina dos Santos

António Vasconcelos

(1) Questão 22º:
«O A. sabia tal facto? (21º= A estrutura do exame de Prática Processual Civil de 20/03/04, bem como as cotações atribuídas às respectivas questões, eram equivalentes às provas de Prática Processual Civil anteriormente realizadas em 15/03/03, 05/07/03, 19/10/03?)
«Resposta: não provado.»
(2) Artigo 29º
Pedido de revisão
1 – Constitui direito dos advogados estagiários solicitar a revisão dos testes, devendo para o efeito dirigir a sua pretensão, por escrito, ao presidente do centro de estágio, devidamente fundamentada, no prazo de 10 dias úteis contados da data da afixação da classificação.
2 – O advogado estagiário pode sempre consultar a prova que efectuou e ter acesso à grelha de correcção.
3 – A revisão do teste escrito será objecto de parecer fundamentado a emitir por formador da mesma área, mas distinto do que procedeu à classificação, devendo a decisão final da revisão ser tomada, sem recurso, pelo presidente do centro de estágio.
4 - Caso se revele de todo impossível assegurar a revisão nos termos previstos no número anterior, poderá o presidente do centro de estágio solicitar, excepcionalmente, a emissão do parecer a quem entender.

(3) Artigo 47.º
Atribuições
1 - Compete ao conselho distrital:
a) Definir a posição do conselho distrital naquilo que se relacione com a defesa do Estado de direito e dos direitos e garantias individuais, transmitindo-a ao conselho geral;
b) Emitir pareceres sobre os projectos de diploma legislativo que interessem ao exercício da advocacia e ao patrocínio judiciário em geral, quando lhe sejam solicitados pelo conselho geral;
c) Velar pela dignidade e independência da Ordem dos Advogados e assegurar o respeito dos direitos dos advogados, defendendo os que não sejam nem tenham sido membros do conselho superior ou do conselho geral e hajam sido ofendidos no exercício da profissão ou por causa dele;
d) Enviar ao conselho geral no mês de Novembro de cada ano, relatórios sobre administração da justiça, o exercício da advocacia e as relações desta com as magistraturas judiciárias;
e) Cooperar com os demais órgãos da Ordem dos Advogados e suas comissões na prossecução das respectivas atribuições;
f) Pronunciar-se sobre as questões de carácter profissional que se suscitem no âmbito da sua competência territorial;
g) Promover a formação inicial e contínua dos advogados e advogados estagiários, designadamente instalando e mantendo conferências e sessões de estudo;
h) Submeter à aprovação da assembleia distrital o orçamento para o ano civil seguinte e as contas do ano anterior, bem como o respectivo relatório de actividades;
i) Solicitar ao conselho geral que procure concertar as desinteligências entre advogados de diferentes distritos e, por sua vez, esforçar-se por as compor entre advogados do mesmo distrito;
j) Deliberar sobre a instalação de serviços e institutos não administrados directamente pelo conselho geral e respeitantes ao respectivo distrito;
l) Instalar e manter conferências e sessões de estudo;
m) Receber do conselho geral a parte que lhe caiba nas contribuições dos advogados para a Ordem dos Advogados, cobrar directamente as receitas próprias dos serviços e institutos a seu cargo e autorizar despesas, nos termos do orçamento e de créditos extraordinários;
n) Abrir créditos extraordinários, quando seja necessário;
o) Proceder à inscrição preparatória dos advogados e dos advogados estagiários;
p) Convocar assembleias de comarca quando tenha sido excedido o prazo para a respectiva convocação e tomar as demais providências necessárias para assegurar o funcionamento permanente das delegações;
q) Decidir sobre o pedido de escusa, de renúncia e de suspensão temporária de funções dos delegados, nos termos dos artigos 13.º e 14.º;
r) Nomear delegados;
s) Nomear advogado ao interessado que lho solicite por não encontrar quem aceite voluntariamente o seu patrocínio, notificar essa nomeação, logo que realizada, ao requerente e ao advogado nomeado, e julgar escusa que o advogado eventualmente alegue dentro das 48 horas contadas da notificação da sua nomeação ou do facto superveniente que a fundamente;
t) Deliberar sobre o pedido de escusa, de renúncia e de suspensão temporária de cargo, nos termos dos artigos 13.º e 14.º, relativamente aos delegados do respectivo distrito;
u) Elaborar e aprovar o regulamento do respectivo conselho distrital e os relativos às atribuições e competências do seu pessoal;
v) Solicitar informação dos resultados das inspecções efectuadas aos tribunais, serviços do Ministério Público, funcionários judiciais e serviços de registo e notariado instalados na área da sua competência territorial;
x) Tomar, quando necessário, as providências tidas por adequadas em relação a toda a documentação profissional existente no escritório de advogado em exercício, nos casos em que se verifique o falecimento ou seja declarado interdito;
z) Exercer as demais atribuições que as leis e os regulamentos lhe confiram.

(4) Artigo 4º
Centros de estágio
1 - A execução concreta da política do estágio, definida pelo Conselho Geral, caberá aos centros de estágio, dependentes de cada um dos conselhos distritais, os quais promoverão e realizarão, nas comarcas que lhes estiverem afectas, as acções de formação profissional dos advogados estagiários.
2 – Na área de jurisdição de cada um dos conselhos distritais haverá, pelo menos, um centro de estágio, que será presidido por um membro designado pelo conselho distrital respectivo.
3 – Os conselhos distritais poderão delegar nos centros de estágio as suas competências estatutárias em matéria de estágio.

(5) «4.6. Diz o art. 27.3. do referido Regulamento Geral de Formação: "O enunciado dos testes deverá ter indicação das cotações e a correcção deverá ser organizada em obediência a grelha de correcção previamente organizada e distribuída pelos correctores" .


É claro, face à factualidade provada, que o exame em causa não continha as cotações. Cabe agora apurar se a falta das cotações é a violação de uma formalidade essencial ou a violação de uma mera formalidade não essencial, caso em que não poderá
fundamentar a anulação da prova.
Nos termos do Ac. do STA (Pleno) de 28/04/87, in Ac. Doutrinais, n° 312, pág. 1600, "segundo a doutrina e a jurisprudência, aparte os casos e que a lei declare essenciais ou não essenciais as formalidades ( ... ), devem considerar-se como não essenciais, além de outras, as formalidades preteridas ou irregularmente praticadas quando, apesar da omissão ou irregularidade, se tenha verificado o facto que elas se destinavam a preparar ou alcançado o objectivo específico que mediante elas se visava produzir".
Ora, a prova destinava-se a avaliar os conhecimentos dos formandos em processo civil. Estando provado que o autor tinha consciência da existência de uma diferença valorativa entre as duas questões da prova prática, que o A. nessa prova teve 6 valores, que a percentagem de negativas nesta prova foi de 31 %, que a percentagem de negativas na prova seguinte (em que por determinação do Tribunal na providência cautelar os formandos já tiveram acesso às cotações) foi de 40%, tem obrigatoriamente de se concluir que a falta de informação das cotações na altura da realização da prova não foi determinante da nota negativa do autor. Ou seja, a omissão não impediu a correcta avaliação dos formandos, nem foi por causa dela que o autor teve negativa. Logo, tem de se considerar que estamos perante uma formalidade não essencial, pelo que o seu não cumprimento não pode fundamentar a anulação da prova.»

(6) Artigo 27.o
Organização, conteúdo, execução e classificações das provas de aferição
1 — Cabe aos centros de estágio a responsabilidade pela organização das provas de aferição, constituídas por três testes escritos, bem como pela sua elaboração, classificação e correcção.
2 — Os testes escritos serão eminentemente práticos e respeitarão separadamente a cada uma das áreas de deontologia profissional, prática processual civil e prática processual penal.
3 — O enunciado dos testes deverá conter indicação das cotações e a correcção deverá ser efectuada em obediência da grelha de correcção previamente organizada e distribuída pelos correctores.
4 — As provas serão realizadas após o decurso de, no mínimo, 10 dias sobre a data de encerramento dos cursos e com o intervalo mínimo de quarenta e oito horas entre si.
5 — Na execução das diversas provas destes testes poderão ser consultadas livremente a legislação e regulamentação, mesmo que anotada, bem como obras de doutrina ou quaisquer outros textos de consulta, com excepção dos que tenham sido distribuídos durante o curso pelos formadores referentes aos respectivos programas.
6 — Aos testes serão atribuídas classificações com notas em escala de 0 a 20.

(7) Artigo 4º
Centros de estágio
1 - A execução concreta da política do estágio, definida pelo Conselho Geral, caberá aos centros de estágio, dependentes de cada um dos conselhos distritais, os quais promoverão e realizarão, nas comarcas que lhes estiverem afectas, as acções de formação profissional dos advogados estagiários.
2 – Na área de jurisdição de cada um dos conselhos distritais haverá, pelo menos, um centro de estágio, que será presidido por um membro designado pelo conselho distrital respectivo.
3 – Os conselhos distritais poderão delegar nos centros de estágio as suas competências estatutárias em matéria de estágio.

(8) Artigo 29º
Pedido de revisão
1 – Constitui direito dos advogados estagiários solicitar a revisão dos testes, devendo para o efeito dirigir a sua pretensão, por escrito, ao presidente do centro de estágio, devidamente fundamentada, no prazo de 10 dias úteis contados da data da afixação da classificação.
2 – O advogado estagiário pode sempre consultar a prova que efectuou e ter acesso à grelha de correcção.
3 – A revisão do teste escrito será objecto de parecer fundamentado a emitir por formador da mesma área, mas distinto do que procedeu à classificação, devendo a decisão final da revisão ser tomada, sem recurso, pelo presidente do centro de estágio.
4 - Caso se revele de todo impossível assegurar a revisão nos termos previstos no número anterior, poderá o presidente do centro de estágio solicitar, excepcionalmente, a emissão do parecer a quem entender.

(9)Artigo 47.º
Atribuições
1 - Compete ao conselho distrital:

g) Promover a formação inicial e contínua dos advogados e advogados estagiários, designadamente instalando e mantendo conferências e sessões de estudo;

2 - O conselho distrital pode delegar qualquer das suas competências em algum ou alguns dos seus membros, podendo estes funcionar em comissão.
3 - Ocorrendo a hipótese prevista no número anterior, qualquer dos membros pode, por sua iniciativa ou imediatamente após a votação na comissão, suscitar a ratificação da decisão ou da deliberação pelo pleno do conselho, caso em que este retoma a competência que tenha delegado.
4 - O conselho distrital pode também delegar, alguma ou algumas das suas competências previstas no presente estatuto ou demais legislação, nas delegações ou delegados.