Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 2349/08.5BELSB |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 06/18/2020 |
| Relator: | ANA CELESTE CARVALHO |
| Descritores: | TRANSIÇÃO NA CARREIRA DOCENTE, REGIME DE CUSTAS APLICÁVEL AOS SINDICATOS, ISENÇÃO DE CUSTAS. |
| Sumário: | I. Tendo a aprovação do D.L. n.º 15/2007, de 19/01, introduzido uma profunda alteração na carreira docente, por os anteriores 10 escalões da carreira única de professor, terem dado lugar a uma carreira com duas categorias, a de professor e a de professor titular, repartidas, respetivamente, por seis e três escalões, foi previsto o regime legal de transição consoante o tempo de serviço do professor.
II. Comprovando-se que à data em que ocorreu a transição, a associada do Autor se encontrava no 4.º escalão, no índice 167, com 1 ano e 345 dias de tempo de serviço no referido escalão e com 5 anos e 345 dias de tempo de serviço na carreira, a sua situação jurídica integra-se no disposto no artigo 10.º, n.ºs 3 e 14 do D.L. nº 15/2007, de 19/01, transitando para o 1.º escalão da categoria de professor, pelo índice 167, com 1 ano e 345 dias de tempo de serviço, o que implica que não tenha existido qualquer perda de tempo de serviço na contagem efetuada na categoria de professor e no posicionamento no 1.º escalão, nem, consequentemente, a violação da contabilização do anterior tempo de serviço. III. Nem existe uma situação de desigualdade material entre professores, que faça incorrer a atuação do Recorrido na violação dos preceitos constitucionais dos artigos 13.º, 47.º, n.º 2 e 59.º, n.º 1 da CRP, por as transições ocorrerem segundo o tempo de serviço, tal como fixado no artigo 10.º, n.ºs 1, 2 e 3 do D.L. n.º 15/2007, considerando as respetivas diferenças de tempo de serviço entre os docentes. IV. Considerando a data de instauração da ação administrativa em juízo tem aplicação o regime legal previsto no artigo 4.º, n.º 3 do D.L. n.º 84/99, de 19/03 e no artigo 2.º, n.º 1 do CCJ, sendo o Autor e ora Recorrente enquanto sindicato em representação da defesa dos direitos individuais de uma trabalhadora sua associada, uma das entidades que goza de isenção subjetiva de custas judiciais. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:
I – RELATÓRIO
O Sindicato Nacional e Democrático dos Professores, devidamente identificado nos autos, veio interpor recurso jurisdicional do acórdão proferido pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, datado de 28/02/2018, que no âmbito da ação administrativa de impugnação de ato administrativo, instaurada em representação da sua associada, M................., contra o Ministério da Educação, que julgou a ação improcedente, absolvendo a Entidade Demandada dos pedidos de impugnação do despacho da Presidente do Conselho Executivo do Agrupamento de Escolas Dr. Leonardo Coimbra – Lixa, que indeferiu o pedido de transição da associada do Autor para o 2.º escalão da nova estrutura da carreira docente e a condenação à prática do ato devido. * Formula o aqui Recorrente nas respetivas alegações, as seguintes conclusões que infra e na íntegra se reproduzem: “I. A Associada do Recorrente antes da transição entre estruturas da carreira docente operada pela entrada em vigor do DL n.º 15/2007, de 19.01, averbava um tempo total de serviço de 5 anos e 345 dias, estava posicionada no 4.º escalão e vencia pelo índice 167. II. Por via da aludida transição a Associada do Recorrente foi posicionada no 1.º escalão da categoria de professor, índice 167, tendo sido contabilizados 1 ano e 345 dias de serviço correspondentes ao tempo de serviço prestado no anterior 4.º escalão. III. Assim, por mero efeito da transição, a Associada do Recorrente passou a averbar um tempo total de serviço de 1 anos e 345 dias de serviço, ao invés dos 5 anos e 345 dias que averbava na anterior carreira. IV. Face ao que precede conclui-se legitimamente que em virtude da transição em estruturas da carreira docente a Associada do Recorrente perdeu 4 anos de serviço. V. Os referidos quatro anos de serviço foram adquiridos pela Associada do Recorrente com o ingresso na carreira, ao abrigo de um quadro legal que assim o permitia e que operava ope legis. VI. A perda do referenciado tempo de serviço influenciou o posicionamento da Associada do Recorrente na actual carreira, como também influenciara as suas futuras progressões, remunerações, aposentação, enfim, todo o seu percurso profissional. VII. O que vale por dizer que, in casu, existiu uma verdadeira regressão profissional. VIII. Na verdade, e como se viu, a aplicação prática do dispositivo contido no art. 10.º do DL n.º 15/2007, de 19.01 afecta a contabilização integral dos docentes que à data da transição estava colocados nos 4.º, 5.º e 6.º escalões da anterior carreira, relativamente, aos restantes docentes inexiste qualquer perda. IX. Existindo inclusivamente docentes que, por via da mesma norma que regula a transição entre estruturas na carreira, ganham tempo de serviço ultrapassando outros docentes com mais tempo de serviço. X. Pelo que o art. 10.º das disposições transitórias e finais ao DL n.º 15/2007, de 19.01, trata diferenciadamente os docentes seus destinatários que transitam ao seu abrigo, o que de per si, implica uma violação dos princípios da igualdade, na medida em que afecta o direito à progressão na carreira profissional em condições de igualdade. XI. É que, a transição prevista no artigo 10.º das disposições transitórias ao DL n.º 15/2007, de 19.01, apenas afecta o tempo de serviço dos docentes que estavam nos 4.º, 5.º e 6.º escalão da anterior carreira, e não estantes docentes que não perdem qualquer tempo de serviço. XII. Nessa medida, só se pode concluir que o critério de transição não foi uniforme para os destinatários da norma, tratando diferenciadamente os docentes integrados na carreira, pelo menos no que concerne à contabilização total do tempo de serviço prestado em funções docente até à data em que se opera a transição para a nova carreira. XIII. O direito à contagem integral do tempo de serviço prestado antes do ingresso e após o mesmo é conhecida das partes da relação jurídica de emprego público ab initio, elevando-se à categoria de direitos adquiridos, e por essa via configurando uma garantia de uma situação jurídica constituída, definida, consumada e imune à sucessão das leis que lhe advieram, isto sob pena de violação do principio da confiança e segurança jurídicas. XIV. A desconsideração do tempo de serviço prestado em funções docentes em data anterior ao ingresso e adquirido com mesmo, constituiu uma marcada desvalorização da posição profissional da Associada do Recorrente, com a qual esta não podia razoavelmente contar, e que constitui um injustificado retrocesso social. XV. Independentemente das várias alterações que o estatuto da Carreira Docente tem vindo a sofrer (e que certamente sofrerá), a verdade é que a Associada do Recorrente nunca irá ver reflectidos no seu percurso profissional os 4 anos de tempo de serviço perdidos, ao invés dos seus colegas que entretanto transitaram e estavam nos 7.º, 8.º, 9.º e 10.° escalões da anterior carreira. XVI. Acresce ao acabado de referir que a controvertida transição viola os preceitos constitucionais previstos nos artigos 13.º, 47,º n.º 2 e art. 59.º n.º 1 da CRP, na medida em que para além do tratamento desigual apontado em X. e XI. entre docentes já integrados na carreira, subsistem também desigualdades profundas entre os docentes que transitam para a carreira nos termos do art. 10.º do DL n.º 15/2007, 19.01 e os docentes que ingressam na mesma carreira por via do n.º 3 do art. 36.º do mesmo Diploma legal. XVII. Porquanto, assiste a Associada do Recorrente ver contabilizado na nova carreira a integralidade do tempo de serviço por si prestado e adquirido, talqualmente, se considera e reflecte para quem agora ingressa nos termos do aludido n.º 3 do art. 36.ª do DL n.º 15/2007, de 19.01. XVIII. Como se viu a Associada do Recorrente com a transição viu parcialmente desconsiderado o tempo de serviço prestado em funções docentes em data anterior ao ingresso e adquirido com o mesmo. XIX. Por sua vez, e nos termos do disposto no n.º 3 do art. 36.º do ECO, esse tempo é considerado integralmente para os docentes que ingressam na carreira. XX. Embora se conceda estarmos perante regimes diferentes - transição e ingresso - a verdade é que o tempo de serviço em causa é exactamente o mesmo, isto é, àquele prestado em funções docentes em data anterior ao provimento na carreira. XXI. Por outro lado, é certo que por via de ingresso ou transição, os docentes são integrados exactamente na mesma carreira, e progredirão de acordo com o escalão inicial. XXII. A apontada diferença de tratamento entre os docentes que ingressam e os que transitam traduz-se numa desigualdade de tratamento nas respectivas posições remuneratórias. XXIII. Pois que, um docente que ingresse exactamente nas mesmas condições que a Associada do Recorrente transitou, face a consideração do tempo de serviço prestado em funções docente anterior ao ingresso seria posicionado no 2.º escalão da carreira a vencer pelo índice 188. XIV. Não é tolerável que dois docentes com as mesmas habilitações académicas, técnicas, profissionais e tempo de serviço sejam posicionados na mesma carreira em escalões e índices remuneratórios diferentes só porquê um transitou ao abrigo do n.º 3 do art. 10.º do DL n.º 15/2007, 19.01 e o outro ingressou nos termos do n.º 3 do art. 36.º do mesmo Diploma legal. XV. A apontada diferença de tratamento entre os docentes que transitam e os que ingressam implica, de per si, a violação do art. 59.º n.º 1, posto que trabalho igual deveria implicar salário igual. XVI. Como também, afecta o direito às promoções na carreira em condições de igualdade, que inclui no seu âmbito o direito à progressão na carreira profissional em condições de igualdade, o que, face ao escalão em que foram posicionados inicialmente na carreira descrita pelo DL n.º 15/2007, 19.01, nunca irá suceder. XVII. A transição da Associada do Recorrente desconsiderou o direito à contagem integral do tempo de serviço prestado em funções docentes, adquirido, ope legis, com o provimento na carreira. XVIII. Como também desrespeitou ostensivamente os princípios gerais da equidade e coerência que devem presidir ao sistema de carreiras da função pública, na medida em que tratou designadamente os docentes já providos na carreira. XIXX. Os únicos que perderam tempo de serviço em sede de transição foram os docentes que estavam posicionados nos antigos 4.º, 5.º e 6.º escalões da carreira prevista no DL n.º 312/99, de 10.08 XXX. O que ofende o princípio da igualdade na medida em que prejudica os docentes posicionados nos escalões supra referidos. XXXI. Tal diferença de tratamento acarreta a violação dos princípios constitucionais dos art. 13.º, 47.º n.º 2, art. 59.º n.º 1 da CRP. XXXII. A transição operada por via do art. 10.º padece de erro quanto aos pressupostos de direito pois as normas jurídicas que o enformam violam os aludidos princípios constitucionais. XXXIII. Tais princípios constitucionais são directamente aplicáveis e vinculativos, pelo que a sua violação mesmo no domínio da actuação vinculativa da Administração deverá ser sindicada em conformidade. XXXIV. A presente acção administrativa especial foi intentada em 29.10.2008, isto é, na vigência do Código das Custas Judiciais; especificamente ao abrigo do n.º 1 do art. 2.º, no qual se previa para além das isenções ar elencadas as decorrentes de Lei especial. XXXV. O Recorrente/Sindicato beneficiava à data da propositura da presente acção da isenção prevista no art. 4.º n.º 3 do DL n.º 84/99 de 19.03, no qual era: ".... reconhecida às associações sindicais legitimidade processual para a defesa dos direitos e interesses colectivos e interesses individuais legalmente protegidos dos trabalhadores que representem, beneficiando da isenção de taxa de justiça e custas.". XXXVI. o DL n.º 84/99 de 19.03 só veio a ser revogado em 01.01.2009 com a entrada em vigor da Lei n.º 59/2008, de 11.09. (Cfr. art. 18.º e art. 23.º da Lei n.º 59/2008, de 11.09) XXXVII. Face ao que precede e com o devido respeito por esse Venerando Tribunal, considera o Recorrente que goza da isenção prevista no art. 4.º n.º 3 do DL n.º 84/99 de 19.03, devendo considerar-se que a isenção se mantém ao longo do processo, como aliás superiormente decidido pelo Supremo Tribunal Administrativo nos Acórdãos proferidos no âmbito do processo n.º 01118/11 em 28.06.2012, no processo n.º 0957/12 em 06.02.2014 e no processo n.º 0110/13 em 03.04.2014, todos disponíveis para consulta in www.dgsi.pt..”. Pede a procedência do recurso, condenando-se a Entidade Demandada à prática do ato devido. * O Ministério da Educação, notificado da interposição do recurso, apresentou contra-alegações, tendo concluído do seguinte modo: “l.ª De acordo com o disposto nos n.os 3 e 14 do artigo 10.º, do DL n.º 15/2007, a escola efectuou a sua transição para o 1.º escalão da categoria de professor, pelo índice 167, com 1 ano e 345 dias de tempo de serviço, tendo atuado em obediência ao princípio da legalidade, conforme estipulava o referido artigo 10.º. 2.ª Os docentes que transitaram para a nova categoria de professor não perderam a contagem do tempo de serviço prestado nos escalões 1º a 3º da carreira única, pois de acordo com o exigido na referida norma transitória, se os docentes que transitaram do 4.º escalão da categoria de professor (da nova estrutura, então vigente) não detivessem aquele tempo naqueles escalões (como foi o caso da A. não tivesse integrado logo no escalão 4.º nos termos do n.º 4, do artigo 8.º, do DL 312/99) não estariam em condições para transitar para a categoria de Professor, para o novo escalão, no mesmo índice remuneratório. 3.ª As expectativas de chegar ao topo da carreira, estão limitadas em função do congelamento na carreira, e demais regras aplicáveis, pelo que existe uma incerteza das expectativas para progressão e para se chegar ao topo da carreira. 4.ª Para se transitar ao escalão seguinte é necessário o cumprir o tempo de permanência obrigatório no escalão. 5.ª A passagem para o pretendido índice 188, do 2.2 escalão, implicaria uma progressão, sem que tivesse prestado no anterior 4.º escalão, ou no novo 1.2 escalão, o tempo determinado na lei para o efeito. 6.ª Não se mostra violada qualquer norma legal, nem a autora demonstra, concretamente qual a norma legal que sustenta a sua posição, limitando-se a referir, sem demonstrar, que há lugar à violação do princípio da igualdade, e de outros princípios constitucionais. 7.ª Mas o principio da igualdade de tratamento, visa tratar igual o que é igual e diferente o que é diferente, conforme bem referiu o julgador na sentença recorrida. 8.ª Estando dependente da demonstração, concreta, de qua a atuação da entidade demanda, ou a aplicação da lei, resulta na violação de tal princípio, circunstância que a A. não faz. 9.ª Em face do exposto, devem as conclusões da recorrente improceder, não merecendo a sentença qualquer censura.”.
Pede a improcedência do recurso. * Notificado o Ministério Público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º do CPTA, não emitiu parecer. * O processo vai, com vistos dos Exmos. Juízes-Adjuntos, à Conferência para julgamento.
II. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, 2 e 3, todos do CPC ex vi artigo 140.º do CPTA, não sendo lícito ao Tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso.
Segundo as conclusões do recurso, as questões suscitadas pelo Recorrente, resumem-se, em suma, em determinar se a decisão judicial recorrida enferma de erro de julgamento de direito: 1. por violação dos artigos 13.º, 47.º, n.º 2 e 59.º, n.º 1 da CRP, por tratamento desigual entre docentes integrados na carreira, afetando o direito à progressão na carreira profissional e desigualdade entre os docentes que transitam para a carreira nos termos do artigo 10.º do D.L. n.º 15/2007, de 19/01 e os docentes que ingressam na mesma carreira por via do artigo 36.º, n.º 3 do mesmo diploma, assistindo o direito à associada do Autor a ver contabilizado na nova carreira a integralidade do tempo de serviço prestado, tal como é considerado integralmente para os docentes que ingressam na carreira, sendo injustificada a diferença de tratamento entre a transição e o ingresso; 2. por violação do artigo 4.º, n.º 2 do D.L. n.º 84/99, de 19/03 e do artigo 2.º, n.º 1 do CCJ, quanto à condenação em custas.
III. FUNDAMENTOS
DE FACTO O Tribunal a quo deu como assentes os seguintes factos: “Compulsados os autos e analisada a prova documental apresentada com a petição inicial (p.i.) e a constante do processo administrativo instrutor apenso (p.a.), consideram-se assentes os seguintes factos com interesse para a decisão de mérito: 1. M................., ora representada do A., é professora do Q.Z.P. do Tâmega do Agrupamento de Escolas Dr. Leonardo Coimbra - Lixa, em Felgueira, onde, em Outubro de 2008, leccionava no grupo 240 (por acordo e cfr. doc. 2 junto à p.i. e de doc. 1 do p.a, cujo teor aqui se dá por reproduzido); 2. A representada do A. foi nomeada professora do Q.Z.P. do referido Agrupamento no ano lectivo de 2003/2004 (idem); 3. Em 1.10.2003, a representada do A. ingressou no 4° escalão da carreira docente (prevista no Decreto-Lei na 312/99, de 10 de Agosto) (por acordo e o mesmo doc. 2 e 3, junto com a p.i. e docs.1 e 5 do p.a, idem); 4. Nessa data a representada do A. já possuía 4 anos e 12 dias de serviço docente (idem); 5. Em 29.8.2005 a representada do A. possuía 5 anos e 345 dias de tempo de serviço total (por acordo); 6. A representada do A. foi informada pelo Agrupamento de Escolas Dr. Leonardo Coimbra que iria transitar para o 1° escalão da categoria de professor, prevista no novo Estatuto da Carreira Docente, aprovado pelo Decreto-Lei nº 15/2007, de 19 de Janeiro (por acordo); 7. Em 1.1.2008 (data em que o tempo de serviço passou novamente a contar para efeitos de progressão, por força do disposto nas Lei nºs 43/2005, de 29 de Agosto, e 53-C/2006, de 29 de Dezembro) a representada do A. já possuía 5 anos e 345 dias de tempo de serviço (por acordo); 8. Em 27.6.2008 a representada do A. dirigiu ao Conselho Executivo do Agrupamento de Escolas Dr. Leonardo Coimbra requerimento solicitando a sua transição para o 2º escalão da categoria de professor (cfr. doc. 4 junto à p.i., ibidem); 9. Em 27.6.2008, a Presidente do Conselho Executivo do Agrupamento de Escolas Dr. Leonardo Coimbra indeferiu o requerimento que antecede (cfr. doc. 1 junto à p.i., ibidem); 10. Em 28.10.2008 foi instaurada a presente acção.
Quanto aos factos provados, a convicção do Tribunal fundou-se no alegado pelas partes e nos documentos juntos aos autos e constantes no processo administrativo instrutor, não impugnados, conforme indicado em cada uma das alíneas. Não existem factos não provados com relevo para a decisão da causa.”.
DE DIREITO Considerada a factualidade fixada, importa, agora, entrar na análise do fundamento do presente recurso jurisdicional.
1. Do erro de julgamento de direito por violação dos artigos 13.º, 47.º, n.º 2 e 59.º, n.º 1 da CRP, por tratamento desigual entre docentes integrados na carreira, afetando o direito à progressão na carreira profissional e desigualdade entre os docentes que transitam para a carreira nos termos do artigo 10.º do D.L. n.º 15/2007, de 19/01 e os docentes que ingressam na mesma carreira por via do artigo 36.º, n.º 3 do mesmo diploma, assistindo o direito à associada do Autor a ver contabilizado na nova carreira a integralidade do tempo de serviço prestado, tal como é considerado integralmente para os docentes que ingressam na carreira, sendo injustificada a diferença de tratamento entre a transição e o ingresso Vem o Recorrente interpor recurso do acórdão que julgou a ação improcedente assacando-lhe uma incorreta aplicação do direito, discutindo-se a ilegalidade resultante da não consideração da integralidade do tempo de serviço prestado pela associada do Autor para efeitos de transição na carreira. Alega a violação dos artigos 13.º, 47.º, n.º 2 e 59.º, n.º 1 da CRP, por tratamento desigual entre docentes integrados na carreira, afetando o direito à progressão na carreira profissional e desigualdade entre os docentes que transitam para a carreira nos termos do artigo 10.º do D.L. n.º 15/2007, de 19/01 e os docentes que ingressam na mesma carreira por via do artigo 36.º, n.º 3 do mesmo diploma, assistindo o direito à associada do Autor a ver contabilizado na nova carreira a integralidade do tempo de serviço prestado, tal como é considerado integralmente para os docentes que ingressam na carreira, sendo injustificada a diferença de tratamento entre a transição e o ingresso. Vejamos. Afim de decidir a questão de direito invocada como fundamento do recurso, importa atender à matéria de facto dada como provada, cujo julgamento não se mostra impugnado pelo Recorrente. Compulsados os autos resulta do julgamento da matéria de facto que a associada do Autor, em 01/10/2003 ingressou no 4.º escalão da carreira docente, possuindo nessa altura 4 anos e 12 dias de serviço docente. Em 29/08/2005 a referida docente possuía 5 anos e 345 dias de tempo de serviço e em 01/01/2008, data em que o tempo de serviço passou novamente a contar para efeitos de progressão, a associada do Autor possuía 5 anos e 345 dias de tempo de serviço. Por se encontrar no 1.º escalão da categoria de professor, em 27/06/2008 a referida docente requereu a sua transição para o 2.º escalão, o que foi indeferido pelo despacho proferido em 27/06/2008 da Presidente do Conselho Executivo do Agrupamento de Escolas Dr. Leonardo Coimbra. Tendo presente a factualidade antecedente, o acórdão recorrido veio na sua fundamentação de direito expender o seguinte: “As questões que importa decidir nos presentes autos são as de saber se a A. tem direito a ser posicionada no 2º escalão da escala indiciária do ECD (de 2007), e ao pagamento das diferenças salariais entre o índice 167 e o 188, correspondente a este escalão, por lhe deverem ser contados os 5 anos e 345 de tempo de serviço que detinha ou se lhe deve ser apenas contado o tempo de 1 ano e 345 (porque de 29.8.2005 a 31.12.2007 o tempo de serviço docente prestado não contou para efeitos de progressão, por força das Leis nºs 43/2005, de 29 de Agosto, e 53-C/2006, de 29 de Dezembro), por ser aquele que detinha no 4° escalão da anterior escala indiciária, tal como resulta do disposto nos nºs 3 e 14 do artigo 10° do Decreto-Lei nº 15/2007, de 19 de Janeiro, ou se tais normas não lhe devem ser aplicadas por violarem os princípios constitucionais da igualdade e da protecção da confiança e certeza jurídicas, devendo, neste caso, a Entidade demandada ser condenada a praticar novo acto que lhe reconheça a referida categoria, a pagar-lhe as diferenças remuneratórias e indemnizá-la pelos danos patrimoniais suportados. O Estatuto da Carreira Docente (ECD), aprovado pelo Decreto-Lei nº 15/2007, de·19 de Janeiro, veio, designadamente, alterar a estrutura da carreira do pessoal docente, prevista no Decreto-Lei nº 312/99, de 10 de Agosto. Com efeito, como resulta do preâmbulo do Decreto-Lei nº 15/2007, o legislador verificou ser necessário promover uma profunda alteração do ECD para que fosse um instrumento efectivo de valorização do trabalho dos professores, promovendo a cooperação entre os professores e o reforço das funções de coordenação e, sendo impossível organizar as escolas com base na indiferenciação, entendeu ser indispensável proceder à correspondente estruturação da carreira, dotando cada estabelecimento de ensino de um corpo de docentes reconhecido, com mais experiência, correspondente a uma segunda categoria funcional. Assim, à carreira única de Docente (Professor) constituída por 10 escalões, com a duração prevista de 26 anos (de acordo com o alegado pelo A. e o teor do preâmbulo do referido Decreto-Lei nº 312/99), sucedeu a carreira dividida em duas categorias, a de Professor (ou Docente) e a de Professor titular (nova), repartidas por seis e três escalões, respectivamente, com a duração total estimada de 35 anos (pelo A. em função da duração mínima do serviço a prestar em cada um desses escalões, sendo que o legislador no preâmbulo do Decreto-Lei nº 15/2007 nada refere sobre esta duração total, configurando as significativas alterações propostas, designadamente, aos regimes da carreira e da avaliação de desempenho como uma reacção ao facto de a progressão na carreira de docente ter vindo a depender, na prática, fundamentalmente do decurso do tempo). A transição entre a carreira única e a categoria de Professor foi regulada no artigo 10° do Decreto-Lei nº 15/2007, nos seguintes termos: “1 - Os docentes que à data da entrada em vigor do presente decreto-lei se encontram posicionados nos 1º e 2º escalões mantêm-se na estrutura e escala indiciária aprovada pelo Decreto-Lei nº 312/99, de 10 de Agosto, aplicando-se as regras de progressão previstas no mesmo diploma, até perfazerem, no seu cômputo global, oito anos de tempo de serviço docente para efeitos de progressão na carreira, com avaliação do desempenho mínima de Bom, após o que transitam para o 1º escalão da nova categoria de professor. 2 - Os docentes que à data da entrada em vigor do presente decreto-lei se encontram posicionados no 3º escalão mantêm-se na estrutura e escala indiciária aprovada pelo Decreto-Lei nº 312/99, de 10 de Agosto, até perfazerem três anos de permanência no escalão para efeitos de progressão, com avaliação do desempenho mínima de Bom, após o que transitam para o 1º escalão da nova categoria de professor. 3 - Os docentes que à data da entrada em vigor do presente decreto-lei se encontram posicionados nos 4°, 5° e 6° escalões transitam para a nova estrutura da carreira na categoria de professor e para escalão a que corresponda índice remuneratório igual àquele em que se encontrem posicionados. (...). 14 - O tempo de serviço já prestado pelos docentes no escalão e índice da estrutura da carreira definida pelo Decreto-Lei nº 312/99, de 26 de Agosto, à data da transição, é contabilizado, no escalão e no índice em que foram integrados nos termos dos números anteriores, para efeitos de progressão e acesso na estrutura da carreira definida pelo Estatuto da Carreira Docente, tal como alterado pelo presente decreto-lei.”. Na data em que ocorreu a transição para a nova categoria e escalão, a representada do A. encontrava-se no 4° escalão, com o índice 167, com 1 ano e 345 dias de tempo de serviço no referido escalão e 5 anos e 345 dias de tempo de serviço na carreira (descontado o período em que o serviço prestado não contou para efeitos de progressão na carreira). De acordo com o disposto nos nºs 3 e 14 do referido artigo 10° a escola em que a representada do A. se encontrava a leccionar promoveu/efectuou a sua transição para o 1° escalão da categoria de Professor, pelo índice 167, com 1 ano e 345 dias de tempo de serviço. E, em observância do princípio da legalidade que conforma a actuação administrativa, em face do teor das reproduzidas normas do artigo 10º, actuou bem. Alega a A. que a aplicação das referidas normas transitórias nos termos referidos, implica a perda de 4 anos de serviço na contagem deste na categoria de Professor e escalão, violando o direito à contabilização daquele tempo de serviço, operando a retroacção dos seus efeitos numa situação já consolidada, ou seja, implicando uma aplicação retroactiva da lei, bem como colocando-a numa situação de desigualdade perante outro docente com o mesmo tempo de serviço total que ingresse na nova categoria e afectando as suas expectativas de chegar ao último escalão da carreira no tempo correspondente à soma do tempo de permanência nos escalões anteriores, nos termos previstos na lei, violando o princípio da confiança e certeza jurídicas. Analisado o teor do Decreto-Lei nº 15/2007 (designadamente o seu preâmbulo) e o do ECD, constata-se que o legislador reduziu os 10 escalões, previstos para a carreira única para 9, sendo que os três últimos correspondem à nova categoria funcional, a de Professor titular, cujo acesso está dependente de concurso público apenas para os professores já colocados nos últimos escalões da escala do Decreto-Lei nº 312/99 15/2007, os do 10º sem dependência de vaga, os dos 8° e 9° dependentes da existência de vaga (v. artigo 15° do Decreto-Lei nº 15/2007), ou com 18 anos de serviço de docente efectivo e aprovação em prova pública dirigida a demonstrar a sua aptidão para o exercício das funções específicas da categoria de Professor titular, dependente da existência de vaga (cfr. o artigo 38° do ECD). O que, conjugado com o previsto nos nºs 1 e 2 do referido artigo 10º (acima reproduzidos), leva a concluir que, primeiro, os escalões da categoria de Professor correspondem aos escalões 4° e seguintes da anterior estrutura remuneratória - os docentes que se encontravam nos escalões 1º, 2º e 3º da carreira única, só transitam/transitaram para a nova categoria de Professor depois de terem subido na estrutura e escala indiciária, aprovada pelo Decreto-Lei n° 312/99, ao 4° escalão -, e, segundo, nem todos os docentes chegariam a aceder à categoria de Professor titular, e consequentemente, ao topo da carreira. Tal significa que os docentes que vão transitar ou já transitaram para a nova categoria de Professor "perderam" a contagem do tempo de serviço prestado nos escalões 1° a 3° da carreira única? Ou dito de outro modo, que se verifica uma violação do direito à contabilização do tempo total de serviço prestado em funções docentes? A resposta é negativa pois, de acordo com o exigido na referida norma transitória, se os docentes que transitaram do 4º escalão da anterior estrutura da carreira do pessoal docente para o 1º escalão da categoria de Professor (da, então, nova estrutura) não detivessem aquele tempo naqueles escalões (1º a 3º da carreira de Docente, ou como foi o caso da representada do A. não tivesse ingressado logo no escalão 4º nos termos do nº 4 do artigo 8º do Decreto-Lei nº 312/99) não estariam em condições para transitar para a categoria de Professor, para o novo escalão, no mesmo índice remuneratório. Mas deveria, como defende o A. contar-se todo o tempo que a sua representada tem na carreira no 1° escalão da categoria de Professor, tal como acontece com os docentes que ingressam agora na carreira, pela nova categoria, nos termos no nº 3 do artigo 36º do ECD, em observância do princípio da igualdade e da confiança e segurança jurídicas, fundadas nas expectativas legítimas que tinha de chegar ao topo da carreira em 35 anos? Conforme se constata do alegado pela representada do A. a estrutura da carreira única permitia esperar chegar ao topo da carreira em 26 anos, já o ECD só permitia lá chegar em 35 anos. Se se tiver em conta os diplomas que determinaram o congelamento das progressões na carreira (as Lei nºs 43/2005, de 29 de Agosto, e 53-C/2006, de 29 de Dezembro), a alteração das condições de progressão por dependentes de um novo sistema de avaliação de desempenho, a limitação do ingresso à categoria de Professor titular por concurso público (nº 1 do artigo 36º do ECD, aplicável igualmente ao acesso à categoria de Professor), a aprovação em prova pública, o preenchimento de vagas, entre outros, resultantes do poder que o legislador ordinário tem de, tendo em conta determinadas circunstâncias ou contextos e com vista à prossecução de certos objectivos/fins públicos, alterar, com vista à sua adequação àqueles fins, a legislação vigente, é de concluir pela incerteza que pauta as invocadas expectativas no que respeita ao tempo em que a representada do A. poderá chegar ao topo da carreira, pelo que as mesmas não podem ser tidas como juridicamente fundadas. Nas regras de transição para a carreira de Professor e escalão teve-se em conta o índice remuneratório pelo qual os docentes auferiam na escala remuneratória anterior, por forma a mantê-lo. Com efeito, a representada do A. vencia pelo índice 167 no 4° escalão da anterior escala remuneratória e continuou a vencer pelo mesmo índice no 1° escalão da categoria de Professor. Pelo que essa expectativa (então) juridicamente fundada no princípio da proibição do não retrocesso social, foi observada. A passagem, aquando da transição da anterior para a categoria de Professor, para o pretendido índice 188, do 2° escalão, implicaria uma progressão, com o correspondente aumento remuneratório, sem que a representada do A. tivesse prestado no anterior 4° ou no novo 1° escalão o tempo determinado na lei para o efeito – 4 anos, de acordo com o previsto no artigo 9º do Decreto-Lei nº 312/99 e na alínea a) do nº 4 do artigo 37º do ECD, respectivamente -, e sem demonstrar ter sido submetida a pelo menos dois períodos de avaliação de desempenho com a menção qualitativa mínima de Bom (a alínea a) do nº 2 do mesmo artigo 37º do ECD). Inexistindo norma que o preveja nem expectativas jurídicas que o suportem é de entender que não ocorreu qualquer violação do princípio da confiança e da certeza jurídica, na situação descrita pela representada do A. O princípio da igualdade de tratamento, plasmado no artigo 13° da CRP, visa tratar o que é igual de forma igual e o que é diferente de forma diferente, significando que o mesmo só não é observado quando se verifica uma restrição ou discriminação materialmente não justificada, normalmente consubstanciada na violação de uma previsão legal. Ora, a situação dos docentes integrados na carreira docente que transitam ou transitaram para a categoria de Professor não é igual à daqueles que nela ingressam, mediante concurso. Aqueles já viram o seu tempo contado para os devidos efeitos, designadamente, os remuneratórios, tendo sido colocados oportunamente nos devidos escalões e índices, e tendo-se limitado a transitar, a passar, de forma administrativa para a categoria de Professor, enquanto que estes terão exercido as funções de docência em termos diferentes e ingressado nesta categoria por concurso público. Pelo que não se verifica qualquer tratamento desigual (do que é igual) nas alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 15/2007 ou no ECD, que aquele aprovou, com relevância para se poder considerar violado o princípio da igualdade. Quanto ao facto de, no nº 1 do artigo 7° do Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma dos Açores, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 21/2007/A, ter sido respeitado o princípio da contagem integral do tempo de serviço, prevendo-se um regime especial de encurtamento do tempo de permanência nos escalões de forma a poderem atingir o topo da carreira em 35 anos, é de referir apenas que tal foi feito ao abrigo do poder autonómico de legislar em matérias de interesse específico para a Região, que lhe é conferido pela alínea a) do nº 1 do artigo 227° da CRP, sem que tal possa colocar em causa a legalidade dos diplomas emanados do Governo ou da Assembleia da República.”. Este julgamento é integralmente de manter, encontrando-se correto quanto à interpretação e aplicação das normas porque se rege a carreira docente. Não se afigura controvertido que o que motiva o presente litígio prende-se com a aplicação do regime previsto no artigo 10.º, n.º 3 do D.L. nº 15/2007, de 19/01 e com os termos em que ocorreu a contagem do tempo de serviço. Tendo existido uma sucessão de regimes legais, por ao D.L. n.º 312/99, de 10/08, que aprova a estrutura da carreira de pessoal docente de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário e estabelece as normas relativas ao seu estatuto remuneratório, ter posteriormente sucedido o D.L. nº 15/2007, de 19/01, que altera o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo D.L. n.º 139-A/90, de 28/04, alterado pelos D.L n.ºs 105/97, de 29/04, 1/98, de 02/01, 35/2003, de 17/02, 121/2005, de 26/07, 229/2005, de 29/12, e 224/2006, de 13/11, bem como o regime jurídico da formação contínua de professores, aprovado pelo D.L. n.º 249/92, de 09/11, e alterado pelos D.L. n.ºs 207/96, de 02/11, e 155/99, de 10/05, foram previstas normas especiais de transição para o escalão da respetiva escala indiciária do novo Estatuto da Carreira Docente. Tendo existido uma profunda alteração na carreira docente, os anteriores 10 escalões da carreira única de professor, deu lugar a uma carreira com duas categorias, a de professor e a de professor titular, repartidas, respetivamente, por seis e três escalões. As referidas mudanças na carreira obrigaram a prever os respetivos regimes de transição entre a carreira única e a nova carreira, com duas categorias. Comprovando-se factualmente que à data em que ocorreu a transição, a associada do Autor se encontrava no 4.º escalão, com o índice 167, com 1 ano e 345 dias de tempo de serviço no referido escalão e com 5 anos e 345 dias de tempo de serviço na carreira, a sua situação jurídica integra-se no disposto no artigo 10.º, n.ºs 3 e 14 do D.L. nº 15/2007, de 19/01, transitando para o 1.º escalão da categoria de professor, pelo índice 167, com 1 ano e 345 dias de tempo de serviço, tal como veio a ocorrer. Ao contrário do referido pelo Autor e reafirmado como fundamento do presente recurso, não existiu qualquer perda de tempo de serviço na contagem efetuada na categoria de professor e no posicionamento no 1.º escalão, nem, consequentemente, a violação da contabilização do anterior tempo de serviço. Nem existe uma situação de desigualdade material entre professores, que faça incorrer a atuação do Recorrido na violação dos preceitos constitucionais invocados pelo Recorrente, os artigos 13.º, 47.º, n.º 2 e 59.º, n.º 1 da CRP, por as transições ocorrerem segundo o tempo de serviço, tal como fixado no artigo 10.º, n.ºs 1, 2 e 3 do D.L. n.º 15/2007, considerando as respetivas diferenças de tempo de serviço entre os docentes. Além de que, como bem admite o Recorrente é distinto o regime de transição, do regime de ingresso na carreira, por neste não existir qualquer tempo anterior de serviço a considerar. Consequentemente, a diferenciação legal entre os docentes que transitam para a carreira nos termos do artigo 10.º do D.L. n.º 15/2007, de 19/01 e os docentes que ingressam na mesma carreira por via do artigo 36.º, n.º 3 do mesmo diploma, mais não traduz do que a diferente realidade jurídica entre os respetivos docentes. Além de que não logra o Recorrente invocar qualquer diferenciação entre docentes que se encontrem nas mesmas circunstâncias de facto e de direito às da sua representada, pois apenas nesse caso existiria uma verdadeira desigualdade de tratamento. Acresce que em relação à associada do Recorrente não existiu qualquer perda de tempo de serviço ou da respetiva remuneração, transitando para escalão diferente na nova carreira e categoria, mas mantendo o mesmo índice. Não tem sustento afirmar que existiu a perda de tempo de serviço, pois os docentes que antes da referida transição não se encontrassem no 4.º escalão da carreira docente, transitaram em termos diferentes dos verificados com a representada do Recorrente, nos termos previstos no artigo 10.º, n.ºs 1 e 2 do D.L. n.º 15/2007, de 19/01. Além de que não se pode olvidar o congelamento do tempo de serviço ocorrido no período em causa por força das normas previstas em sucessivas Leis do Orçamento de Estado, mas que, em si mesmas, nada têm que ver com o regime de transição na carreira docente, nos termos colocados na presente ação. Como decidido no acórdão recorrido, a representada do Autor vencia pelo índice 167 do 4.º escalão da anterior carreira e escala remuneratória e transitou para a nova carreira e categoria de professor, para o mesmo índice do 1.º escalão, sem qualquer perda do tempo de serviço ou, como alegado, sem que tenha ocorrido qualquer retrocesso social. A pretensão do Autor em que o Recorrido fosse condenado a transitar a sua associada para o 2.º escalão, para o índice 188 não corresponderia a uma transição entre carreiras, mas antes a uma progressão, com a consequente valorização na carreira e na respetiva remuneração, o que manifestamente não corresponde à finalidade da aprovação do regime legal do D.L. n.º 15/2007, de 19/01. Por conseguinte, falece o fundamento do recurso, por não provado o alegado erro de julgamento de direito imputado ao acórdão recorrido, tendo o mesmo procedido a uma correta valoração dos factos e interpretação e aplicação dos normativos de direito. 2. Erro de julgamento de direito, por violação do artigo 4.º, n.º 2 do D.L. n.º 84/99, de 19/03 e do artigo 2.º, n.º 1 do CCJ, quanto à condenação em custas Vem o Recorrente insurgir-se ainda contra o acórdão recorrido no que se refere à sua condenação ao pagamento das custas processuais, alegando gozar de isenção subjetiva, nos termos do disposto nos artigos 4.º, n.º 2 do D.L. n.º 84/99, de 19/03 e 2.º, n.º 1 do CCJ. Com razão. Com relevo para a decisão a proferir sobre o fundamento do recurso, apura-se nos presentes autos que a presente ação administrativa foi instaurada em 29/10/2008. À data vigorava o artigo 4.º, n.º 3 do D.L. n.º 84/99, de 19/03, que prescrevia que “É reconhecida às associações sindicais legitimidade processual para defesa dos direitos e interesses colectivos e para a defesa colectiva dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos dos trabalhadores que representem, beneficiando da isenção do pagamento da taxa de justiça e das custas.”. Além disso, vigorava o disposto no artigo 2.º, n.º 1 do CCJ, que previa a referida isenção subjetiva. Trata-se de questão de direito devidamente consolidada na jurisprudência do STA, como decorre dos Acórdãos de 16/11/2011, Proc. n.º 0520/11 e de 19/01/2012, Proc. n.º 0220/11 e do Acórdão de uniformização de jurisprudência de 14/03/2013, Proc. n.º 01166/12, publicado no DR Série I, de 17/05/2013, Acórdão n.º 5/2013, a que acresce ainda o Acórdão de 06/02/2014, Proc. n.º 0957/12. De acordo com o citado Acórdão de uniformização de jurisprudência, o STA fixou a seguinte jurisprudência: “De acordo com as disposições articuladas das alíneas f) e h) do artigo 4º do Regulamento das Custas Processuais e do artigo 310º/3 do Regime do Contrato de Trabalho na Função Pública, aprovado pela Lei nº 59/2008, de 11 de Setembro, os sindicatos, quando litigam em defesa colectiva dos direitos individuais dos seus associados, só estão isentos de custas se prestarem serviço jurídico gratuito ao trabalhador e se o rendimento ilíquido deste não for superior a 200 UC”. Tendo a ação sido instaurada em 29/10/2008, as novas regras legais são posteriores no tempo: - a Lei n.º 59/2008, de 11/09, entrou em vigor em 01/01/2009 (artigo 23º); - o DL nº 34/2008, de 26/2, que aprovou o Regulamento das Custas Processuais (RCP), iniciou a sua vigência no dia 20/04/2009 (artigo 26.º, n.º 1). O artigo 27.º, n.º 1 do RCP dispõe que “sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as alterações às leis de processo e o Regulamento das Custas Processuais, aplicam-se apenas aos processos iniciados a partir da entrada em vigor do presente decreto-lei, respectivos incidentes, recursos e apensos”; - o artigo 103.º, n.º 3 do Regime de Contrato de Trabalho em Funções Públicas e o artigo 4º do RCP são preceitos que não são imediatamente aplicáveis aos processos pendentes. Deste modo, é aplicável ao presente processo em matéria de isenção de custas o regime que vigorava antes das sobreditas leis novas, isto é o que estava definido pelo Código das Custas Judiciais, aprovado pelo D.L. nº 224-A/96 de 26/11, conjugado com o supra referido D.L. n.º 84/99 de 19/03. Por conseguinte, considerando o regime legal aplicável, previsto no artigo 4.º, n.º 3 do D.L. n.º 84/99, de 19/03 e no artigo 2.º, n.º 1 do CCJ, o Autor e ora Recorrente é uma das entidades que goza de isenção subjetiva de custas judiciais. Nestes termos, incorre o acórdão em erro de julgamento de direito ao condenar o Autor ao pagamento de custas, devendo nesta parte revogar-se o decidido e substituir-se por decisão que preveja a sua isenção subjetiva. * Em consequência, será de conceder parcial provimento ao recurso, por não provados os seus fundamentos no que diz respeito ao erro de julgamento imputado à decisão sobre o mérito da pretensão deduzida pelo Autor e por provado o seu fundamento em relação ao erro de julgamento quanto à condenação ao pagamento de custas, revogando-se o acórdão recorrido nesta parte. * Sumariando, nos termos do n.º 7 do artigo 663.º do CPC, conclui-se da seguinte forma: I. Tendo a aprovação do D.L. n.º 15/2007, de 19/01, introduzido uma profunda alteração na carreira docente, por os anteriores 10 escalões da carreira única de professor, terem dado lugar a uma carreira com duas categorias, a de professor e a de professor titular, repartidas, respetivamente, por seis e três escalões, foi previsto o regime legal de transição consoante o tempo de serviço do professor. II. Comprovando-se que à data em que ocorreu a transição, a associada do Autor se encontrava no 4.º escalão, no índice 167, com 1 ano e 345 dias de tempo de serviço no referido escalão e com 5 anos e 345 dias de tempo de serviço na carreira, a sua situação jurídica integra-se no disposto no artigo 10.º, n.ºs 3 e 14 do D.L. nº 15/2007, de 19/01, transitando para o 1.º escalão da categoria de professor, pelo índice 167, com 1 ano e 345 dias de tempo de serviço, o que implica que não tenha existido qualquer perda de tempo de serviço na contagem efetuada na categoria de professor e no posicionamento no 1.º escalão, nem, consequentemente, a violação da contabilização do anterior tempo de serviço. III. Nem existe uma situação de desigualdade material entre professores, que faça incorrer a atuação do Recorrido na violação dos preceitos constitucionais dos artigos 13.º, 47.º, n.º 2 e 59.º, n.º 1 da CRP, por as transições ocorrerem segundo o tempo de serviço, tal como fixado no artigo 10.º, n.ºs 1, 2 e 3 do D.L. n.º 15/2007, considerando as respetivas diferenças de tempo de serviço entre os docentes. IV. Considerando a data de instauração da ação administrativa em juízo tem aplicação o regime legal previsto no artigo 4.º, n.º 3 do D.L. n.º 84/99, de 19/03 e no artigo 2.º, n.º 1 do CCJ, sendo o Autor e ora Recorrente enquanto sindicato em representação da defesa dos direitos individuais de uma trabalhadora sua associada, uma das entidades que goza de isenção subjetiva de custas judiciais. * Por tudo quanto vem de ser exposto, acordam os Juízes do presente Tribunal Central Administrativo Sul, em conceder parcial provimento ao recurso, julgando o recurso não provado no respeitante ao mérito da pretensão deduzida, mantendo o acórdão recorrido na parte em que julga a ação improcedente e absolve a Entidade Demandada do pedido e em julgar provado o recurso quanto à decisão de condenação ao pagamento de custas, revogando o acórdão recorrido nesta parte, por o Autor estar isento de custas. Sem custas na 1.ª instância e no presente recurso, por isenção subjetiva do Autor e ora Recorrente – artigos 4.º, n.º 3 do D.L. n.º 84/99, de 19/03 e 2.º, n.º 1 do CCJ. Registe e Notifique. (Ana Celeste Carvalho - Relatora) (Pedro Marques) (Alda Nunes) |