Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 12439/25.4BELSB |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 11/06/2025 |
| Relator: | MARIA HELENA FILIPE |
| Descritores: | UNIVERSIDADE ABERTA CONCURSO DE PESSOAL PROVIDÊNCIA CAUTELAR ERRO NA MATÉRIA DE FACTO AUDIÊNCIA DE INTERESSADOS ERRO DE DIREITO PERICULUM IN MORA |
| Sumário: | I - A circunstância de não ter sido anuído ao que o Recorrente enunciou em sede de resposta da audiência dos interessados não consubstancia nulidade, dado que a fundamentação que levou à sua não inclusão na lista provisória concursal encontra amparo por não se encontrar preenchido um dos requisitos definidos previamente à apresentação das candidaturas, sendo que o júri não se atém obrigatoriamente ao manifestado pelos interessados no procedimento da sua audição prévia. II - Por sua vez, cabe aos candidatos instruírem a prova documental que acompanha a sua candidatura por forma a lograrem a obtenção, quer do maior número de classificação positiva como visarem que aquela integre, se não a totalidade, a maior parte dos requisitos concursais exigíveis. III - Assim, depois de os interessados terem expressado a respectiva defesa, findo o prazo para o efeito, estão reunidas as condições de a mesma ser apreciada, redundando ou na alteração ou correção de alguma pontuação que foi ou não conferida a um determinado item, passando subsequentemente a sustentar ou a modificar a lista dos candidatos admitidos ao concurso. IV - O Edital nº 863/2024 que determinou aberto o concurso por trinta dias úteis a contar da publicação no Diário da República, isto é, a partir de 28 de Junho de 2024, uma vez seguido da Declaração de Rectificação nº 609/2024/2, que ocorreu em 12 de Agosto, tal não obstava a que os candidatos moldassem as suas candidaturas em conformidade com a correcção efectuada nesta última quanto ao capítulo II ‘Requisitos de admissão e motivos de exclusão de candidatura’, podendo para o efeito retirar os seus currículos, alterá-los e torná-los a apresentar. V - O que demonstram os autos é que o Recorrente ficou excluído do concurso sub juditio, em virtude de a sua candidatura não se inserir no que impunha a alínea d) do nº 1 da Secção IV do Edital concursal. Não há como querer que o pressuposto do periculum in mora se aplique, desde logo, porque o Recorrente não alega que cumpre aquela obrigação e que a demora da prolação de uma sentença de mérito na acção principal, constitui um perigo impossível de afastar. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Indicações Eventuais: | Subsecção Administrativa Social |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | I. Relatório A...... vem interpor recurso da decisão do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, datada de 10 de Julho de 2025, que julgou improcedente a providência cautelar por si requerida contra UNIVERSIDADE ABERTA, por ausência do requisito do periculum in mora e na qual pedia a suspensão da eficácia do despacho da Reitora da Universidade Aberta, de 10 de Fevereiro de 2025, que homologou a lista definitiva do Concurso Documental Internacional de Recrutamento, em regime de Contrato de Trabalho em Funções Públicas por Tempo Indeterminado para um lugar de Professor associado, para a área Científica de Ciências Sociais, Subárea de Gestão, aberto mediante o Edital nº 863/2024, admitindo apenas a 1ª Contra-Interessada e excluindo os restantes candidatos (incluindo o Recorrente). Indicou Contra-Interessados, de entre os quais, P....... Nas suas alegações de recurso formulou as seguintes conclusões: “1 – O douto Tribunal a quo julgou improcedente o presente processo cautelar com vista a suspensão da eficácia de atos administrativos e intimação para adopção ou abstenção de conduta, com pedido de decretamento provisório, relativamente ao Concurso Documental Internacional de Recrutamento, em regime de Contrato de Trabalho em Funções Públicas por Tempo Indeterminado, para um lugar de Professor associado, para a área Científica de Ciências Sociais, Subárea de Gestão, com especial referência no domínio do Capital Intelectual, da Gestão do Conhecimento e da Gestão de Recursos Humanos, aberto pela Requerida Universidade Aberta (UAb), mediante o Edital nº 863/2024, publicado no Diário da República, 2ª série, nº 124 de 28 de junho de 2024, e Declaração de Retificação nº 609/2024/2, publicada no Diário da República, 2ª série, nº 155, de 12 de agosto de 2024; 2 - Na qual, e como considerado pela douta sentença recorrida, peticionou o Requerente, entre outros, a suspensão da eficácia do despacho homologatório da lista definitiva de ordenação final dos candidatos, proferido em 10.02.2025 pela Exmª Reitora da Requerida Universidade Aberta, nos termos do qual foi admitida como única candidata aprovada em mérito absoluto e mérito relativo a 1.ª Contrainteressada, e excluído o Requerente e demais contrainteressados, bem como de todos os demais actos e decisões posteriores e eventualmente proferidas no sentido da execução de tal decisão; 3 - Cumulativamente, mais requereu a intimação da Entidade aqui Recorrida a abster-se da prática e execução de quaisquer outros actos, no sentido do prosseguimento do procedimento concursal em causa, como seja, designadamente, abster-se da celebração do contrato de trabalho em funções públicas e o provimento da 1.ª contrainteressada, como professora associada; 4 – O que fez com fundamento na conduta reputada arbitrária, por parte do Júri do Concurso em apreço, violadora de lei expressa, como sejam, os artigos 39.º, 61.º, 62.º-A e 51º, n.º 1, al. a) do ECDU, e por parte da Entidade Recorrida, por violadora das disposições expressas dos artigos 174.º, n.º 1, 165.º, n.º 1, e 167.º n.º 2, als a) e b) e n.º 3 do CPA, dos artigos 3.º a 6.º do CPA e dos princípios da protecção da confiança, da segurança jurídica, da igualdade e, em especial, de acesso ao trabalho e desenvolvimento da carreira em igualdade de oportunidades, consagrados nos artigos 2.º, 13.º, 20.º, 58.º, 266.º e 268.º da CRP. 5 – Entende o Recorrente que ao assim decidir, o Tribunal a quo não fez uma correcta apreciação da prova, nem efectuou a devida subsunção dos factos ao Direito, enfermando, assim, de erro de interpretação e aplicação das normas legais à factualidade subjacente à pretensão formulada nos Autos, mais procedendo a incorrecta aplicação do enquadramento jurídico à factualidade dos autos. 6 – Ao invés, considerando o Recorrente, ter demonstrado de forma cabal e inequívoca a existência de fundados indícios dos vícios e nulidades apontadas às decisão e actos administrativos impugnados, bem como tendo demonstrado o receio de lesão que para si decorrerá, e do prejuízo que igualmente sofrerá e que, por via de recurso ao presente meio cautelar, antecipatório, pretende evitar, não pode, o Recorrente conformar-se, com a DS recorrida. 7 – Considerou o Tribunal a quo que não se verificou demonstrado o requisito previsto no n.º 1 do artigo 120.º do CPTA, do periculum in mora, de depende o decretamento das providências requeridas; 8 – Expressa o Recorrente a sua discordância face à solução jurídica da presente causa propugnada pela douta Sentença Recorrida, pelo menos quanto aos factos essenciais, normativamente relevantes, é patente a suficiência da prova e da matéria de facto em que se fundamentam as pretensões deduzidas. 9 - A concluir, verifica-se que a DS foi omissa no que respeita à consideração dos elementos probatórios produzidos nos autos que que atrás ficaram sumariamente descritos, no sentido do cabal cumprimento, por parte do Recorrente, do ónus alegatório e probatório sumário e perfunctório, a que nesta sede há lugar, em matéria do requisito do periculum in mora (assim como do fummus boni iuris), e que in casu se reconduz à demonstração do receio ou risco de prejuízo dificilmente reparável para o Recorrente, em resultado da delonga da acção principal, o que erradamente justifica face à conclusão de que o “Requerente sempre permanecerá excluído do procedimento, ainda que o ato seja declarado nulo/anulado com fundamento nos vícios invocados”. 10 – Porém, assim não é, já que o Recorrente assenta, em síntese, as pretensões que deduz nas identificadas e invocadas ilegalidades de que o procedimento concursal em causa enferma, que o inquinam de nulidade ou, quando assim se não entenda, anulabilidade, e que pretende ver declaradas nas instâncias judiciais competentes; 11 - Como sejam aqueles que resultam da comprovada alteração substancial dos requisitos do procedimento concursal em causa, após terminado o prazo de apresentação das candidaturas, designadamente após a apresentação e formalização da candidatura do aqui Recorrente, opositor ao concurso, e que à data da publicação do edital n.º 863/2024, no DR n.º 124, 2.ª série, de 28 de junho de 2024, reunia os requisitos de admissão; 12 - Alteração substancial do procedimento concretizada pela Recorrida mediante a publicação de uma “Retificação ao Edital”, que na realidade operou a publicação de um novo concurso, sujeito a novas regras e requisitos, face ao que a 1.ª Contra-interessada que, inicialmente, não reunia os requisitos sequer de admissão da respectiva candidatura, - integrar o mapa de pessoal da Recorrente, com vista a ser provida na categoria de professora associada - passou a reuni-los, acabando por ser a única candidata admitida em mérito absoluto e relativo, com quem a Recorrida, já após citada para os termos da presente providência cautelar, celebrou contrato de trabalho em funções públicas a que o procedimento concursal se destinava. 13 - Enquadrando-se, smo, a conduta da Recorrida, num contexto de total ilegalidade, arbitrariedade, que o Recorrente, para subsunção e demonstração do critério de decisão previsto no n.º 1 do artigo 120.º do CPTA expressamente alegou decorre da (i) inadmissibilidade e ilegalidade da alteração dos pressupostos, âmbito e requisitos do procedimento concursal em causa, o que se verificou mediante a dita declaração de rectificação n.º 609/2024/2, que em rigor consubstancia a alteração/substituição e não retificação; e (ii) fixação de novos requisitos de admissão após conhecimento, pelo júri, dos candidatos, e respectivas candidaturas, com total ausência de justificação ou fundamento atendível, para a cessação dos efeitos e requisitos constantes do edital n.º 863/2024, publicado em DR de 28/6/2024, seja por razões supervenientes de mérito, conveniência ou oportunidade, ou quaisquer outros ínsitos a imperativos de interesse público; e (iii) sem qualquer informação ou notificação prévia, aos candidatos opositores, para efeitos de pronúncia quanto à cessação de efeitos do edital n.º 863/2024, de 28 de junho; 14 - Conhecimento e direito de pronúncia estes que a lei prevê, imperativamente como necessária, como dever e obrigação para a entidade Requerida, nos termos do artigo 167.º n.º 2, als a) e b) e n.º 3 do CPA; 15 - Pois que a publicitação dos termos do Concurso Documental Internacional de Recrutamento, em regime de Contrato de Trabalho em Funções Públicas por Tempo Indeterminado, para um lugar de Professor associado, para a área Científica de Ciências Sociais, Subárea de Gestão, com especial referência no domínio do Capital Intelectual, da Gestão do Conhecimento e da Gestão de Recursos Humanos, aberto pela Recorrida Universidade Aberta (UAb), mediante o Edital nº 863/2024, publicado no Diário da República, 2ª série, nº 124 de 28 de junho de 2024, seguida da formalização e apresentação das candidaturas, consubstanciou acto constitutivo de direitos, relativamente ao Requerente e demais opositores. 16 - Estando vedado, smo à entidade Requerida e ora Recorrida, a alteração das regras e requisitos do concurso em causa, pois que em obediência aos princípios da tutela da confiança e da estabilidade das regras pré-estabelecidas, não pode, no decurso do procedimento concursal proceder a qualquer alteração, após o termo do prazo para a apresentação das propostas. 17 - Sobretudo, sem invocação que qualquer motivo ou razão - como se verifica no caso sub judice. 18 – Concluindo, o Recorrente, smo, que o concurso em causa está inquinado ab initio pela evidente falta de transparência, e de falta de fundamentação, quer de facto, quer de direito, espelhada no teor das atas ns 1, e 2 das reuniões do júri do concurso, juntas aos presentes autos. 19 - É plena convicção do aqui Recorrente que foram, assim, violados, de forma grosseira, os Princípios da igualdade de condições e de oportunidades para todos os candidatos, da publicidade, da transparência, da imparcialidade, de relevância constitucional – cfr disposto pelo artigo 266.º da CRP, conformadores da actividade administrativa – vide o disposto pelos artigos 3.º a 6º do CPA. 20 – Expressando, o Recorrente, a sua firme convicção e demonstrando que a consolidação e execução do acto administrativo que visa impugnar – Despacho Homologatório da Lista Definitiva Final da Candidata admita em mérito absoluto e mérito relativo e 1.ª Contrainteressada, e demais actos consequentes, proferido em 10.02.2025 pela Exmª Reitora da Requerida Universidade Aberta – será inexoravelmente determinante de lesão grave e dificilmente reparável ao seu direito ao desenvolvimento da sua carreira de docente universitário, pois que decorrente da modificação dos requisitos do concurso em causa, resultou a sua exclusão, quando inicialmente, o Recorrente dispunha de todos os requisitos e condições de admissibilidade e graduação, como candidato, e elegível para o lugar de Professor Associado; 21 - Com tal actuação, a Entidade Recorrida lesou, de modo irremediável, as legitimas expectativas por parte do Recorrente, no sentido da sua promoção e desenvolvimento da sua carreira de docente universitário, por injustificadamente privado de aceder ao cargo de professor associado; 22 - O que se verifica no caso sub judice de forma imediata, pois que a conclusão, mediante a homologação da lista unitária de ordenação final dos candidatos, e subsequente celebração do contrato de trabalho em funções públicas com a 1.ª Contrainteressada, do procedimento concursal objecto dos autos, se traduz inequivocamente em prejuízo e dano dificilmente reparável, para o Recorrente; 23 - Prejuízo patrimonial resultante da circunstância de, injustificadamente, não ser promovido à categoria de professor associado, com imediato reflexo na retribuição correspondente; 24 - Prejuízo patrimonial resultante da circunstância de a progressão na sua carreira ficar adiada, com reflexo directo e imediato, também, na reputação do Recorrente, enquanto professor catedrático há vários anos, e agora impedido de progredir na carreira, em resultado de actuação arbitrária e ilegal da Recorrida. Mas não só. 25 – Não obstante a Recorrida ter sido citada para os termos dos presentes autos, sendo-lhe imposta proibição de execução do acto administrativo, por efeito do artigo 128.º do CPTA, que permitiria a manutenção do status quo, veio, no entanto, obstar à proibição de executar os actos administrativos objecto do presente procedimento cautelar, mediante a apresentação de resolução fundamentada, nos termos da qual a Recorrida determinou a continuação da execução dos actos decorrentes do concurso, como seja, a celebração do contrato de trabalho em funções públicas com a 1.ª contra-interessada; 26 - O que veio a ocorrer em data posterior, ainda que desconhecida, pois que apesar de notificada para apresentação do processo administrativo instrutor, nos termos e para os efeitos dos artigos 8.º n.º 3 e 84.º do CPTA, a entidade Recorrida não apresentou integralmente, até ao momento presente, o referido processo administrativo. 27 - Questão esta suscitada pelo Recorrente, mediante o requerimento apresentado em 14/4/2025, cfr. fls. 543 a 654 dos autos electrónicos, mais tendo requerido, em termos probatórios, ao douto Tribunal a quo que ordenasse à Recorrida a apresentação integral daquele processo administrativo, por considerar relevante para a apreciação e boa decisão da causa, ou para que, atento o disposto pelo artigo 429.º do CPC, aplicável ex vi o artigo 1.º do CPTA, fosse ordenado à Recorrida que procedesse à apresentação dos seguintes documentos: 1 – Informação e orientação Interna de organização e distribuição do serviço docente de leccionação da unidade curricular de Economia Digital e E-business e Seminário de Projecto de Empreendedorismo e Cidadania Global, respectivamente no âmbito da Licenciatura e do Mestrado no presente ano lectivo 2024/2025, antes e após a contratação da 1.ª Contra-interessada, com indicação do serviço docente que ficou redistribuído pelo(s) demais docentes a que se encontrava distribuído; 2 – Informação respeitante às datas de início dos períodos curriculares, e indicação da data do início de efectividade de funções e serviço docente, bem como indicação da data de cessação de funções por parte da 1.ª Contra-interessada, no estabelecimento de ensino universitário ao qual se encontrava vinculada imediatamente anterior à Entidade Requerida; 3 – Informação respeitante ao cumprimento dos índices previstos no artigo 84.º do Estatuto da carreira Docente Universitária, por parte da Entidade Requerida, antes e após a contratação da 1.ª Contra-interessada. 28 - Revelando-se tais elementos cruciais à demonstração de que a celebração do contrato de trabalho em funções públicas na categoria de professora associada com a 1.ª Contra-interessada, comporta a necessidade de redução do serviço docente já anteriormente distribuído quer ao aqui Recorrente, quer a outros professores anteriormente contratados e em funções; 29 - O que significa que, também nesta perspectiva a actuação da entidade Recorrida comporta um sério prejuízo para o Recorrente, a sua carreira, e a sua imagem e enquanto profissional reputado; 30 - Prejuízo esse, inegável, na perspectiva do futuro da carreira do Recorrente, da estabilidade no emprego e prejuízo susceptível de se consubstanciar no seu direito do acesso e à progressão na carreira que há vários anos exerce, uma vez que a desnecessária contratação da 1.ª Contrainteressada, ao invés da contratação de um professor integrado no mapa de pessoal da Recorrida, tal como definido e publicitado pelo Edital n.º 863/2024, de 28 de junho, é susceptível de importar a redução ou até, quiçá, a privação das funções docentes até então exercidas pelo Recorrente. 31 – Pelo que cumpriu, assim, o Recorrente, o ónus de alegação de factualidade destinada e adequada a demonstrar o requisito do periculum in mora, bem assim, o fumus boni iuris, contrariamente ao decidido pelo Tribunal a quo. 32 – Reiterando-se, nesta sede que, no caso sub judice, o Recorrente está convicto de que a consolidação e execução dos actos administrativos que visa impugnar – Despacho Homologatório da Lista Definitiva Final da Candidata admita em mérito absoluto e mérito relativo e 1.ª Contrainteressada, e demais actos consequentes, proferido em 10.02.2025 pela Exmª Reitora da Requerida Universidade Aberta – será inexoravelmente determinante de lesão grave e dificilmente reparável ao seu direito ao desenvolvimento da sua carreira de docente universitário, pois que decorrente da modificação dos requisitos do concurso em causa, resultou a sua exclusão… 33 - Quando, inicialmente, o Requerente dispunha de todos os requisitos e condições de admissibilidade e graduação, como candidato, e elegível para o lugar de Professor Associado. 34 - Entendendo-se, uma vez mais, e salvo o devido respeito por opinião contrária, que a providência cautelar requerida pelo ora Recorrente, se mostra absolutamente adequada e necessária a assegurar a efectividade do seu direito – ao trabalho, ao desenvolvimento da sua carreira; o direito à segurança no emprego, constitucionalmente consagrados – e que se mostram, no mínimo, ameaçados. 35 - Acresce referir que, além dos vários vícios que na perspectiva do Recorrente o procedimento concursal enferma ab initio, determinantes da sua invalidação e anulação total, o Recorrente invocou e alegou, como fundamento para a pretensão cautelar que deduziu, também, a violação ostensiva do disposto pelo artigo 51.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária, doravante ECDU, o que acarreta a anulação do despacho de homologação de 10/02/2025, bem como de todo o procedimento concursal. 36 - Com efeito, o citado normativo determina que: “O prazo de proferimento das decisões finais dos júris não pode ser superior a 90 dias seguidos, contados a partir da data limite para a apresentação das candidaturas”. Sublinhados nossos 37 - Ora, esse prazo de 90 dias é peremptório sendo que, no caso vertente, o mesmo há muito foi incumprido, com consequente caducidade do procedimento concursal em causa. 38 – Compulsados os autos, imediatamente se verifica que a decisão final do júri foi proferida após decorrido o prazo estipulado nos termos do artigo 51.º n.º 1 do ECDU, excedendo ostensivamente o prazo peremptório de 90 dias, o que acarreta a anulação dessa decisão final, do despacho homologatório e de todo o procedimento concursal, como aliás, já se decidiu, em situação similar, no Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, proferido na sua Secção de Contencioso Administrativo, em 11/05/2023, no processo nº 2305/15.7BELSB, em que foi Relator o Exmº Senhor Juiz Desembargador Frederico Macedo Branco. 39 - O que equivale a concluir que o procedimento concursal e as decisões no mesmo tomadas e aqui objecto de impugnação, se reputam totalmente nulos, cujos efeitos retraoagem à respectiva abertura, por via da caducidade do próprio procedimento, sem qualquer possibilidade de aproveitamento – razão, pela qual, não se formula pedido de reapreciação da candidatura apresentada pelo Recorrente; 40 - Ora a caducidade opera para todos os candidatos e oponentes ao concurso em causa, havendo de eliminar do ordenamento jurídico todos os actos, no mesmo, produzidos, incluindo a admissão das candidaturas, a seriação efectuada pelo júri, bem como os actos subsequentes de homologação, a autorização de celebração de contrato de trabalho, em funções públicas e provimento da 1.ª Contra interessada. 41 - Factualidade esta, alegada e desenvolvida pelo Recorrente, mas a qual o Tribunal a quo desconsiderou. 42 – E motivo pelo qual, entende o Recorrente que a sentença recorrida apreciou mal o requisito do periculum in mora previsto nos termos do n.º 1 do artigo 120.º do CPTA. Sem conceder, 43 – Haverá, ainda, a salientar que foram formulados requerimentos probatórios, não apenas a produção de prova testemunhal, mas sobretudo, a prova documental requerida a respeito da completa e integral apresentação do processo administrativo, que todavia, o douto tribunal a quo uma vez mais, em absoluto, desconsiderou; 44 - Não apenas porque entendeu “desnecessária a produção de prova adicional, em àquela que se encontra, desde já, produzida nos autos, uma vez que a factualidade relevante corresponde à tramitação do procedimento concursal, pelo que se encontra documentada nos autos” - o que, como atrás justificado, não corresponde inteiramente à realidade; 45 - Note-se que a falta ou omissão na apresentação integral do processo administrativo é objecto das cominações previstas nos termos do n.º 5 do artigo 84.º do CPTA, e não obstante não obstar ao prosseguimento da causa, determina, contudo, que os factos alegados pelo Autor, aqui recorrente, se considerem provados. 46 - Assim, igualmente se afigura ao Recorrente, sempre com respeito por entendimento contrário, que, a correcta ponderação da prova produzida, em conjugação com as presunções judiciais e naturais inerentes ao princípio da normalidade, com as regras da experiência, impunha, sem qualquer dúvida, em conformidade com as regras legais do ónus da prova, e livre apreciação, um juízo de verosimilhança, que concluísse no sentido de que estaria indiciariamente demonstrados os requisitos de que depende o decretamento da peticionada providência cautelar, mormente, os requisitos enunciados pelo n.º 1 do artigo 120.º do CPTA. 47 - Mas também, da conjugação com os princípios jurídicos e enquadramento legal aplicável in casu, temos que o douto Tribunal a quo desconsiderou factualidade relevante e determinante para a boa decisão da presente causa; e, 48 - Sobretudo, verifica-se que a DS foi omissa no que respeita à consideração dos elementos probatórios produzidos nos autos que que atrás ficaram sumariamente descritos, designadamente, no que respeita a justificação para a recusa da produção de tal prova, desrespeitando o mais elementar princípio e direito da arquitectura processual; 49 - O que smo, consubstancia nulidade da DS que, nos termos e para os efeitos do artigo 615.º, n.º 1 al. b) fundamenta a sua revogação – o que expressamente se requer a este Venerando Tribunal. 50 - Compulsados os autos, verifica-se que a situação concreta descrita pelo Recorrente, cumpre todos os requisitos processuais de que depende a procedência da ação cautelar, seja na alegação consubstanciada em factos concretos, quer das razões e causas em que se entende que a decisão e actos administrativos cuja suspensão de eficácia se pretende impugnar, assentam em pressupostos errados e ilegais, de que padece o processo concursal em causa. 51 - Satisfazendo a exigência legal de demonstração do fumus boni iuris e verificação do requisito processual enunciado pelo artigo 120.º n. 1, 2.ª parte do CPTA, bem como, o periculum in mora, cfr. artigo 120.º, n.º 1, 1.ª parte do CPTA, consubstanciado no seu fundado receio de prejuízo e lesão irreparáveis, resultante da situação de facto consumado, se as decisões e todos os actos subsequentes não forem suspensos na sua execução. 52 - Por fim, considera o Recorrente ter cabalmente cumprido o ónus alegatório e probatório, bem assim no que respeita ao critério da ponderação de interesses, cfr. artigo 120.º, n.º 2 do CPTA. 53 - E, atento o exposto e smo entende o ora Recorrente que ficaram demonstrados e comprovados os necessários e sérios indícios, apenas que bastando de forma meramente perfunctória, em função na natureza cautelar dos presentes autos, a sustentar a possibilidade de existência dos direitos invocados e dos seus legítimos interesses, merecedores da tutela do direito, tal como amplamente invocado; 54 - Pelo que, e salvo melhor entendimento, somos a concluir que o Douto Tribunal a quo julgou incorrectamente a matéria de facto produzida, assim como, considera o Recorrente que a interpretação e aplicação das normas legais que ao caso sub judice se impõem, não foi correcta nem pertinente, pelo que enferma, smo, a Douta Sentença recorrida de vício de interpretação e aplicação das normas legais à factualidade subjacente à pretensão formulada pelo Recorrente; 55 - De onde resulta existência de erro no julgamento da matéria de facto e de direito. 56 - Pugnando-se, assim, e uma vez mais, pela absoluta e integral procedência das pretensões formuladas pelo Recorrente, e consequentemente, pela revogação da sentença recorrida. Termos em que, e nos melhores de direito, deve o presente recurso ser julgado procedente, sendo-lhe concedido provimento, e subsequentemente deve a douta decisão recorrida ser revogada e substituída por decisão que determine a procedência da pretensão formulada pelo Recorrente, no sentido da suspensão da eficácia das decisões e actos administrativos, conforme peticionado. Assim se fazendo a costumada JUSTIÇA!” * Nas conclusões das contra-alegações recursivas, a Recorrida conclui o seguinte: “1. Nada há a apontar à douta sentença em apreço que faz uma correta apreciação da situação de facto e da aplicação do direito; 2. Tanto assim é que, em rigor, nas conclusões da douta alegação de recurso não são concretamente especificadas as normas que a decisão judicial teria violado. 3. Inexiste qualquer nulidade ou omissão na apreciação dos factos; 4. Nem se diga que há falta de junção aos autos da totalidade do processo administrativo. 5. Isso não tem qualquer correspondência com a realidade e a documentação que alegadamente estaria em falta não faz parte, nem o deveria fazer, do processo do concurso; 6. É manifesto que não se verificam os requisitos de que a lei faz depender o decretamento da providência; 7. Desde logo, não se verifica o “periculum in mora” como bem se demonstra na douta sentença recorrida; 8. Mesmo que fosse decretada a suspensão de eficácia da decisão de homologação da deliberação final do júri do concurso, o Requerente continuaria na situação em que se encontra antes da prolação da decisão impugnada; 9. O Recorrente foi excluído do concurso por não preencher um dos requisitos de admissão fixados, designadamente por não ter orientado o número de teses exigido na regulamentação aplicável. 10.E como bem entendeu a douta sentença em apreço, o Requerente não invocou qualquer matéria de facto ou de direito no sentido de que cumpre o referido requisito de admissão cuja falta está na base da decisão de o excluir do concurso, ou de que o júri incorreu em erro na apreciação deste requisito. 11. Consequentemente, mesmo que a deliberação final do concurso e a sua homologação viessem a ser anuladas, a situação jurídica do Recorrente não seria alterada: 12.Forçoso é concluir que também não se verifica o requisito do fumus boni juris: 13.Tendo o Recorrente sido excluído do concurso, por não ter sido admitido em mérito absoluto, não poderia vir impugnar a deliberação final do júri que aprovou a lista definitiva de ordenação final, e o respetivo despacho de homologação; 14.O acto de exclusão do concurso assumiu assim, para o Recorrente, a natureza de acto destacável, contenciosamente impugnável, pelo que deveria este ter impugnado tal deliberação e não, como veio fazer, o despacho reitoral que homologou a lista definitiva de ordenação dos candidatos, lista essa de que o Recorrente já não fazia sequer parte. 15.Assim, forçoso é concluir que a ação está votada ao insucesso; 16.Também não poderia colher, para justificar a verificação do requisito do fumus boni juris, a alegada violação do artigo 51º do ECDU; 17.O regime fixado neste artigo 51º não tem aplicação à situação concreta do Recorrente., e, em qualquer caso, o prazo nele fixado é meramente ordenador. 18.O Recorrente persiste em alegar que a retificação do Edital seria ilegal e que com isso teriam sido violados os mais diversos princípios jurídicos; 19.Manifestamente, não tem qualquer razão sendo óbvio que a retificação em nada alterou a sua situação jurídica. 20.Em consequência, forçoso é concluir que o recurso é totalmente improcedente devendo manter-se na ordem jurídica a decisão proferida pelo tribunal de primeira instância, como é de inteira Justiça”. * Notificado nos termos e para efeitos do disposto no artº 146º do CPTA, o Digno Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso apresentado. * Prescindindo dos vistos aos Senhores Juízes Desembargadores Adjuntos em virtude de se tratar de um processo urgente, mas com envio prévio do projecto de acórdão aos mesmos, vêm os autos à Conferência desta Subsecção da Administrativa Social da Secção do Contencioso Administrativo para Julgamento. * II. Objecto do recurso Cumpre apreciar e decidir a questão colocada pelo Recorrente, sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, em harmonia com o disposto no artº 5º, no artº 608º, no nº 4 do artº 635º e nos nºs 1, 2 e 3 do artº 639º, todos do CPC ex vi do nº 1 do artº 140º do CPTA, não sendo lícito a este TCA Sul conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso. A questão objecto do presente recurso jurisdicional consiste em saber se a decisão recorrida enferma da nulidade por falta de fundamentação, bem como da omissão de pronúncia e violação ao direito de prova, e se padece de errada interpretação e aplicação das normas legais. * III. Factos (dados como provados na decisão recorrida): “1. A 28 de junho de 2024, foi publicado o Edital n.º 863/2024 na 2.ª Série do Diário da República, de cujo teor se extrai o seguinte: “Torna-se público que, por meu despacho de 11 de junho de 2024, se encontra aberto, pelo prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar do dia útil imediato ao da publicação do presente Edital no Diário da República , concurso documental internacional de recrutamento, em regime de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, para 1 (um) lugar de Professor Associado, para a área científica de Ciências Sociais, subárea de Gestão, da Universidade Aberta (UAb), universidade pública de ensino a distância, com investigação e experiência na docência em Gestão de Recursos Humanos, sendo especialmente valorizadas as atividades desenvolvidas em ensino aberto, a distância e em rede, com especial relevância no domínio do Capital Intelectual, da Gestão do Conhecimento e da Gestão de Recursos Humanos, esgotando-se o concurso com o preenchimento da vaga posta a concurso. […] II — Requisitos de Admissão e motivos de exclusão de candidatura: 1 — Nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 112/2021, de 14 de dezembro, podem ser opositores ao concurso interno para promoção os professores auxiliares com contrato por tempo indeterminado com a Universidade Aberta, ainda que não esteja concluído o respetivo período experimental, que pertençam ao mapa de pessoal em que é aberto o concurso e que cumpram os requisitos previstos no ECDU para a categoria de professor associado. 2 — Nos termos do artigo 41.º do ECDU, podem candidatar-se os titulares de grau de doutor há mais de cinco anos, contados até à data do termo do prazo para a candidatura. 3 — Caso o doutoramento tenha sido conferido por instituição de ensino superior estrangeira, devem os candidatos ser detentores de reconhecimento do grau de doutor, nos termos do Decreto-Lei n.º 66/2018, de 16 de agosto, devendo as formalidades aí estabelecidas estar cumpridas até à data do termo do prazo concedido para a celebração do contrato. 4 — Ser titular do grau de doutor em Gestão, Comportamento Organizacional, ou afins. […] IV — Requisitos de admissão em mérito absoluto: 1 — Encontrando-se as candidaturas devidamente instruídas, a admissão em mérito absoluto dos candidatos dependerá da posse de um currículo global que o júri considere revelador de mérito científico, capacidade de investigação e valor da atividade pedagógica já desenvolvida, nomeadamente através da demonstração de: a) Publicação efetiva ou aceitação expressa para publicação, de pelo menos 10 textos científicos na área ou subárea científica do concurso, sob a forma de livro, capítulo de livro ou artigo em revistas científicas indexadas em bases de dados consideradas relevantes para a área científica; b) Responsabilidade de pelo menos três unidades curriculares diferentes; c) Desenvolvimento de novos programas de unidades curriculares, criação de novos cursos ou programas de estudos, reformulação e atualização de programas existentes; d) Orientação ou supervisão de pelo menos 2 teses de doutoramento ou 1 tese de doutoramento e 3 dissertações de mestrado, ou estágios, concluídas com aprovação; e) Apresentação de resultados plurianuais de avaliação pedagógica (inquéritos aos estudantes) com nível de satisfação sempre acima do percentil 60.” – cfr. documento 1 junto com o Requerimento Cautelar. 2. A 12 de agosto de 2024, foi publicada a Declaração de Retificação n.º 609/2024/2 na 2.ª Série do Diário da República, de cujo teor se extrai o seguinte: “Por ter sido publicado com inexatidão o Edital n.º 863/2024, no Diário da República, 2.ª série, n.º 124, de 28 de junho de 2024, procede-se às devidas retificações: No capítulo II — Requisitos de admissão e motivos de exclusão de candidatura: Onde se lê: «1 — Nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 112/2021, de 14 de dezembro, podem ser opositores ao concurso interno para promoção os professores auxiliares com contrato por tempo indeterminado com a Universidade Aberta, ainda que não esteja concluído o respetivo período experimental, que pertençam ao mapa de pessoal em que é aberto o concurso e que cumpram os requisitos previstos no ECDU para a categoria de professor associado. 2 — Nos termos do artigo 41.º do ECDU, podem candidatar-se os titulares de grau de doutor há mais de cinco anos, contados até à data do termo do prazo para a candidatura. 3 — Caso o doutoramento tenha sido conferido por instituição de ensino superior estrangeira, devem os candidatos ser detentores de reconhecimento do grau de doutor, nos termos do Decreto-Lei n.º 66/2018, de 16 de agosto, devendo as formalidades aí estabelecidas estar cumpridas até à data do termo do prazo concedido para a celebração do contrato. 4 — Ser titular do grau de doutor em Gestão, Comportamento Organizacional, ou afins.» deve ler-se: «1 — Nos termos do artigo 41.º do ECDU, podem candidatar-se os titulares de grau de doutor há mais de cinco anos, contados até à data do termo do prazo para a candidatura. 2 — Caso o doutoramento tenha sido conferido por instituição de ensino superior estrangeira, devem os candidatos ser detentores de reconhecimento do grau de doutor, nos termos do Decreto-Lei n.º 66/2018, de 16 de agosto, devendo as formalidades aí estabelecidas estar cumpridas até à data do termo do prazo concedido para a celebração do contrato. 3 — Ser titular do grau de doutor em Gestão, Comportamento Organizacional, ou afins.»” - cfr. documento 2 junto com o Requerimento Cautelar. 3. O Requerente apresentou a respetiva Candidatura no âmbito do procedimento concursal supra indicado – cfr. documento 6 junto com o Requerimento Cautelar. 4. A 8 de novembro de 2024, o júri do procedimento concursal supra indicado reuniu, tendo elaborado a Ata n.º 1, de cujo teor se extrai o seguinte: “O júri deliberou, por unanimidade, não admitir a concurso, os candidatos: L........, por não ser titular do grau de Doutor há mais de 5 (cinco) anos, conforme exigido na secção II, ponto 2 do edital: B........, A......, F........, C........, N........, R........ e S........, por não cumprirem alguns requisitos de admissão definidos pelo edital, designadamente, o exigido na secção IV, ponto 1 d), referente à orientação ou supervisão de pelo menos duas teses de doutoramento ou uma tese de doutoramento e 3 (três) dissertações de mestrado, ou estágio, concluídas com aprovação. Mais deliberou, por unanimidade, admitir em mérito absoluto a candidata: P.......” – cfr. documento 4 junto com o Requerimento Cautelar. 5. O Requerente emitiu pronúncia em sede de Audiência de Interessados, a qual se dá aqui por integralmente reproduzida e de cujo teor se extrai o seguinte: “24º […] como diligência complementar de prova, de relevante interesse para a defesa dos direitos do signatário, se requer a V. Exa seja oficiado o Excelentíssimo Senhor Presidente do CRUP para que seja junto ao processo a ata ou/e deliberação, da reunião plenária do CRUP, realizada em 12/11/2019, na Universidade de Évora, no que respeita, nomeadamente, ao acordado nessa reunião plenária. […] 32º Requer-se assim, como diligência complementar de prova nos termos do art º 121 n º 2 do CPA seja oficiado a Chefe da Divisão de Recursos Humanos e o Excelentíssimo Senhor Administrador da Universidade Aberta, para que seja junto ao Processo toda a documentação, mormente todos os e-mails dirigidos aos membros do júri, designadamente, os referidos, expressamente, nos art 2 s 40 e seguintes, até final, desta pronúncia, e respostas destes aos mesmos, no âmbito da preparação da abertura deste Concurso e também após a sua abertura pelo Edital n º 863/2024 publicado em 28/6, no DR 2g Série bem como a Declaração de Retificação n 2 609/2024/2, publicada no DR 2ª série de 12 de agosto, por ser necessária e indispensável à cabal compreensão e conhecimento de todo o Processo Concursal, o que se requer a V. Exª […] deverá ser declarado nulo o presente concurso e todo o processo dele decorrente, não se considerando, nomeadamente, a deliberação tomada pelo júri em 8 de novembro de 2024, mormente, quanto à admissão em mérito absoluto da candidata identificada na ata 1, assim como, todos os candidatos excluídos, com as legais consequências” – cfr. documento 6 junto com o Requerimento Cautelar. 6. A 30 de dezembro de 2024, a jurista do Gabinete Jurídico da Requerida subscreveu Parecer, de cujo teor se extrai o seguinte: “A audiência de interessados é uma formalidade no âmbito do concurso, que como outras, não constitui um fim em si mesma, consistindo numa diligência legal preparatória da decisão final, que visa proporcionar aos interessados a possibilidade de se pronunciarem no âmbito do procedimento. De todo o modo, não está sujeita a qualquer prazo suspensivo, decorrente do pedido de apoio judiciário, nem é contenciosamente impugnável. Por outro lado, observadas as pretensões enunciadas afigura-se que estamos perante pedidos inconciliáveis, porquanto não se atinge de que forma se compatibiliza a interrupção do prazo de audiência prévia, com a pronúncia ora apresentada e ainda a anulação do concurso. Face ao que antecede, somos de parecer que, concretizada a pronúncia do interessado, estão reunidas as condições para o júri deliberar, fundamentadamente, sobre a manutenção ou revisão da decisão projetada.” – cfr. documento 6 junto com o Requerimento Cautelar. 7. A 3 de fevereiro de 2025, o júri do procedimento concursal supra indicado reuniu, tendo elaborado a Ata n.º 2, de cujo teor se extrai o seguinte: “O Presidente do júri informou que o candidato A......, apresentou a sua pronúncia em sede de audiência de interessados, cujo teor integral constitui o anexo I à presente ata e da qual faz parte integrante. Sobre as matérias de âmbito jurídico-administrativo suscitadas pelo candidato, as mesmas foram objeto de parecer jurídico, no sentido de apreciar as questões suscitadas, passíveis de consubstanciar invalidadesformais no âmbito do procedimento concursal, que constitui o anexo II à presente ata e faz parte integrante da mesma. Dado se ter concluído não existirem vícios de ordem administrativa e procedimental que obstem à apreciação da pronúncia na sua dimensão de âmbito científico, o júri procedeu à competente análise da pronúncia, tendo aprovado por unanimidade que a mesma não altera os pressupostos de decisão de não admissão em mérito absoluto, tendo deliberado mantê-la, tal como expressa na ata n. º 1, na sessão de 8 de novembro de 2024. Face ao exposto, o júri deliberou por unanimidade que o anexo I da Ata n. º 1 se converte em lista definitiva de candidatos admitidos e não admitidos, constituindo o anexo III a esta ata e dela fazendo parte integrante.” – cfr. documento 6 junto com o Requerimento Cautelar. 8. A 10 de fevereiro de 2025, a Reitora da Requerida proferiu Despacho com o teor “Homologo” sobre a Lista Definitiva de Ordenação Final elaborada no procedimento concursal supra referido, e do qual consta, somente, a seguinte candidata: P...... – cfr. documento 7 junto com o Requerimento Cautelar”. * IV. Direito A vexata quaestio do presente recurso jurisdicional consubstancia-se em apreciar se a decisão recorrida enferma do erro de julgamento de facto e de direito. O Recorrente vem alegar nas conclusões de recurso que “5 – (…) o Tribunal a quo não fez uma correcta apreciação da prova, nem efectuou a devida subsunção dos factos ao Direito, enfermando, assim, de erro de interpretação e aplicação das normas legais à factualidade subjacente à pretensão formulada nos Autos, mais procedendo a incorrecta aplicação do enquadramento jurídico à factualidade dos autos. 6 – Ao invés, considerando o Recorrente, ter demonstrado de forma cabal e inequívoca a existência de fundados indícios dos vícios e nulidades apontadas à decisão e actos administrativos impugnados, bem como tendo demonstrado o receio de lesão que para si decorrerá, e do prejuízo que igualmente sofrerá e que, por via de recurso ao presente meio cautelar, antecipatório, pretende evitar, não pode, o Recorrente conformar-se, com a DS recorrida. 7 – Considerou o Tribunal a quo que não se verificou demonstrado o requisito previsto no n.º 1 do artigo 120.º do CPTA, do periculum in mora, de depende o decretamento das providências requeridas; 8 – Expressa o Recorrente a sua discordância face à solução jurídica da presente causa propugnada pela douta Sentença Recorrida, pelo menos quanto aos factos essenciais, normativamente relevantes, é patente a suficiência da prova e da matéria de facto em que se fundamentam as pretensões deduzidas. 9 - A concluir, verifica-se que a DS foi omissa no que respeita à consideração dos elementos probatórios produzidos nos autos que que atrás ficaram sumariamente descritos, no sentido do cabal cumprimento, por parte do Recorrente, do ónus alegatório e probatório sumário e perfunctório, a que nesta sede há lugar, em matéria do requisito do periculum in mora (assim como do fummus boni iuris), e que in casu se reconduz à demonstração do receio ou risco de prejuízo dificilmente reparável para o Recorrente, em resultado da delonga da acção principal, (…)”. 10 – (…) o Recorrente assenta, em síntese, as pretensões que deduz nas identificadas e invocadas ilegalidades de que o procedimento concursal em causa enferma, que o inquinam de nulidade ou, quando assim se não entenda, anulabilidade, e que pretende ver declaradas nas instâncias judiciais competentes; 11 - Como sejam aqueles que resultam da comprovada alteração substancial dos requisitos do procedimento concursal em causa, após terminado o prazo de apresentação das candidaturas, designadamente após a apresentação e formalização da candidatura do aqui Recorrente, opositor ao concurso, e que à data da publicação do edital n.º 863/2024, no DR n.º 124, 2.ª série, de 28 de junho de 2024, reunia os requisitos de admissão; 12 - Alteração substancial do procedimento concretizada pela Recorrida mediante a publicação de uma “Retificação ao Edital”, que na realidade operou a publicação de um novo concurso, sujeito a novas regras e requisitos, face ao que a 1.ª Contra-interessada que, inicialmente, não reunia os requisitos sequer de admissão da respectiva candidatura, - integrar o mapa de pessoal da Recorrente, com vista a ser provida na categoria de professora associada - passou a reuni-los, acabando por ser a única candidata admitida em mérito absoluto e relativo, com quem a Recorrida, já após citada para os termos da presente providência cautelar, celebrou contrato de trabalho em funções públicas a que o procedimento concursal se destinava. 13 - Enquadrando-se, smo, a conduta da Recorrida, num contexto de total ilegalidade, arbitrariedade, que o Recorrente, para subsunção e demonstração do critério de decisão previsto no n.º 1 do artigo 120.º do CPTA expressamente alegou decorre da (i) inadmissibilidade e ilegalidade da alteração dos pressupostos, âmbito e requisitos do procedimento concursal em causa, o que se verificou mediante a dita declaração de rectificação n.º 609/2024/2, que em rigor consubstancia a alteração/substituição e não retificação; e (ii) fixação de novos requisitos de admissão após conhecimento, pelo júri, dos candidatos, e respectivas candidaturas, com total ausência de justificação ou fundamento atendível, para a cessação dos efeitos e requisitos constantes do edital n.º 863/2024, publicado em DR de 28/6/2024, seja por razões supervenientes de mérito, conveniência ou oportunidade, ou quaisquer outros ínsitos a imperativos de interesse público; e (iii) sem qualquer informação ou notificação prévia, aos candidatos opositores, para efeitos de pronúncia quanto à cessação de efeitos do edital n.º 863/2024, de 28 de junho; 14 - Conhecimento e direito de pronúncia estes que a lei prevê, imperativamente como necessária, como dever e obrigação para a entidade Requerida, nos termos do artigo 167.º n.º 2, als a) e b) e n.º 3 do CPA; 15 - Pois que a publicitação dos termos do Concurso Documental Internacional de Recrutamento, em regime de Contrato de Trabalho em Funções Públicas por Tempo Indeterminado, para um lugar de Professor associado, para a área Científica de Ciências Sociais, Subárea de Gestão, com especial referência no domínio do Capital Intelectual, da Gestão do Conhecimento e da Gestão de Recursos Humanos, aberto pela Recorrida Universidade Aberta (UAb), mediante o Edital nº 863/2024, publicado no Diário da República, 2ª série, nº 124 de 28 de junho de 2024, seguida da formalização e apresentação das candidaturas, consubstanciou acto constitutivo de direitos, relativamente ao Requerente e demais opositores. 16 - Estando vedado, smo à entidade Requerida e ora Recorrida, a alteração das regras e requisitos do concurso em causa, pois que em obediência aos princípios da tutela da confiança e da estabilidade das regras pré-estabelecidas, não pode, no decurso do procedimento concursal proceder a qualquer alteração, após o termo do prazo para a apresentação das propostas. 17 - Sobretudo, sem invocação que qualquer motivo ou razão - como se verifica no caso sub judice. 18 – Concluindo, o Recorrente, smo, que o concurso em causa está inquinado ab initio pela evidente falta de transparência, e de falta de fundamentação, quer de facto, quer de direito, espelhada no teor das atas nºs 1, e 2 das reuniões do júri do concurso, juntas aos presentes autos. 19 - É plena convicção do aqui Recorrente que foram, assim, violados, de forma grosseira, os Princípios da igualdade de condições e de oportunidades para todos os candidatos, da publicidade, da transparência, da imparcialidade, de relevância constitucional – cfr disposto pelo artigo 266.º da CRP, conformadores da actividade administrativa – vide o disposto pelos artigos 3.º a 6º do CPA. 20 – Expressando, o Recorrente, a sua firme convicção e demonstrando que a consolidação e execução do acto administrativo que visa impugnar – Despacho Homologatório da Lista Definitiva Final da Candidata admita em mérito absoluto e mérito relativo e 1.ª Contrainteressada, e demais actos consequentes, proferido em 10.02.2025 pela Exmª Reitora da Requerida Universidade Aberta – será inexoravelmente determinante de lesão grave e dificilmente reparável ao seu direito ao desenvolvimento da sua carreira de docente universitário, pois que decorrente da modificação dos requisitos do concurso em causa, resultou a sua exclusão, quando inicialmente, o Recorrente dispunha de todos os requisitos e condições de admissibilidade e graduação, como candidato, e elegível para o lugar de Professor Associado; 21 - Com tal actuação, a Entidade Recorrida lesou, de modo irremediável, as legitimas expectativas por parte do Recorrente, no sentido da sua promoção e desenvolvimento da sua carreira de docente universitário, por injustificadamente privado de aceder ao cargo de professor associado; 22 - O que se verifica no caso sub judice de forma imediata, pois que a conclusão, mediante a homologação da lista unitária de ordenação final dos candidatos, e subsequente celebração do contrato de trabalho em funções públicas com a 1.ª Contrainteressada, do procedimento concursal objecto dos autos, se traduz inequivocamente em prejuízo e dano dificilmente reparável, para o Recorrente; 23 - Prejuízo patrimonial resultante da circunstância de, injustificadamente, não ser promovido à categoria de professor associado, com imediato reflexo na retribuição correspondente;”. A Recorrida, nas conclusões das contra-alegações defende que “3. Inexiste qualquer nulidade ou omissão na apreciação dos factos; 4. Nem se diga que há falta de junção aos autos da totalidade do processo administrativo. 5. Isso não tem qualquer correspondência com a realidade e a documentação que alegadamente estaria em falta não faz parte, nem o deveria fazer, do processo do concurso; 6. É manifesto que não se verificam os requisitos de que a lei faz depender o decretamento da providência; 7. Desde logo, não se verifica o “periculum in mora” como bem se demonstra na douta sentença recorrida; 8. Mesmo que fosse decretada a suspensão de eficácia da decisão de homologação da deliberação final do júri do concurso, o Requerente continuaria na situação em que se encontra antes da prolação da decisão impugnada; 9. O Recorrente foi excluído do concurso por não preencher um dos requisitos de admissão fixados, designadamente por não ter orientado o número de teses exigido na regulamentação aplicável. 10.E como bem entendeu a douta sentença em apreço, o Requerente não invocou qualquer matéria de facto ou de direito no sentido de que cumpre o referido requisito de admissão cuja falta está na base da decisão de o excluir do concurso, ou de que o júri incorreu em erro na apreciação deste requisito. 11. Consequentemente, mesmo que a deliberação final do concurso e a sua homologação viessem a ser anuladas, a situação jurídica do Recorrente não seria alterada: 12.Forçoso é concluir que também não se verifica o requisito do fumus boni juris: 13.Tendo o Recorrente sido excluído do concurso, por não ter sido admitido em mérito absoluto, não poderia vir impugnar a deliberação final do júri que aprovou a lista definitiva de ordenação final, e o respetivo despacho de homologação;”. Analisando. O Recorrente candidatou-se ao concurso documental internacional de recrutamento, em regime de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, para um lugar de professor associado, para a área Científica de Ciências Sociais, Subárea de Gestão, com especial referência no domínio do Capital Intelectual, da Gestão do Conhecimento e da Gestão de Recursos Humanos, aberto pela Requerida Universidade Aberta (UAb), mediante o Edital nº 863/2024. Na Acta nº 1 do júri do referido concurso, datada de 8 de Novembro de 2024, consignou-se o seguinte: “O júri deliberou, por unanimidade, não admitir a concurso, os candidatos: (…) A...... (…) por não cumprirem alguns requisitos de admissão definidos pelo edital, designadamente, o exigido na secção IV, ponto 1 d), referente à orientação ou supervisão de pelo menos duas teses de doutoramento ou uma tese de doutoramento e 3 (três) dissertações de mestrado, ou estágio, concluídas com aprovação. Mais deliberou, por unanimidade, admitir em mérito absoluto a candidata: P......”. Resulta, assim, que o Recorrente foi excluído dos candidatos à admissão ao concurso por não cumprir um dos requisitos estipulados no respectivo Edital, o que se assume como um modus operandi adoptado para outros concorrentes. A circunstância de não ter sido anuído ao que o Recorrente enunciou em sede de resposta da audiência dos interessados não consubstancia nulidade, dado que a fundamentação que levou à sua não inclusão na lista provisória concursal encontra amparo por não se encontrar preenchido um dos requisitos definidos previamente à apresentação das candidaturas, sendo que o júri não se atém obrigatoriamente ao manifestado pelos interessados no procedimento da sua audição prévia. Para mais, in casu, não se mostrando essenciais as provas que o Recorrente pretendia serem conseguidas para infirmar a deliberação do júri quanto à sua não admissão, tratar-se-ia de uma perda de tempo diligenciar em consonância pela sua realização. Por sua vez, cabe aos candidatos instruírem a prova documental que acompanha a sua candidatura por forma a lograrem a obtenção, quer do maior número de classificação positiva como visarem que aquela integre, se não a totalidade, a maior parte dos requisitos concursais exigíveis. Donde, durante o procedimento concursal ao júri não lhe é exigível que descortine prova documental que não tenha sido apresentada pelos opositores ao concurso, o que se subsume igualmente em sede de audiência dos interessados. Assim, depois de os interessados terem expressado a respectiva defesa, findo o prazo para o efeito, estão reunidas as condições de a mesma ser apreciada, redundando ou na alteração ou correção de alguma pontuação que foi ou não conferida a um determinado item, passando subsequentemente a sustentar ou a modificar a lista dos candidatos admitidos ao concurso. No caso, como o presente, em que a referida lista foi mantida resta-lhe firmar a lista classificativa final. Não se conforma também o Recorrente com a rectificação a que foi submetido o Edital nº 863/2024, aduzindo que “32 – (…) será inexoravelmente determinante de lesão grave e dificilmente reparável ao seu direito ao desenvolvimento da sua carreira de docente universitário, pois que decorrente da modificação dos requisitos do concurso em causa, resultou a sua exclusão… 33 - Quando, inicialmente, o Requerente dispunha de todos os requisitos e condições de admissibilidade e graduação, como candidato, e elegível para o lugar de Professor Associado”. A Recorrida não subescreve esta asserção. Analisando. No Edital nº 863/2024, de 28 de Junho, no que ora importa, fez-se constar o seguinte: “IV – Requisitos de admissão em mérito absoluto: 1 – Encontrando-se as candidaturas devidamente instruídas, a admissão em mérito absoluto dos candidatos dependerá da posse de um currículo global que o júri considere revelador de mérito científico, capacidade de investigação e valor da atividade pedagógica já desenvolvida, nomeadamente através da demonstração de: a) Publicação efetiva ou aceitação expressa para publicação, de pelo menos 10 textos científicos na área ou subárea científica do concurso, sob a forma de livro, capítulo de livro ou artigo em revistas científicas indexadas em bases de dados consideradas relevantes para a área científica; b) Responsabilidade de pelo menos três unidades curriculares diferentes; c) Desenvolvimento de novos programas de unidades curriculares, criação de novos cursos ou programas de estudos, reformulação e atualização de programas existentes; d) Orientação ou supervisão de pelo menos 2 teses de doutoramento ou 1 tese de doutoramento e 3 dissertações de mestrado, ou estágios, concluídas com aprovação; e) Apresentação de resultados plurianuais de avaliação pedagógica (inquéritos aos estudantes) com nível de satisfação sempre acima do percentil 60”. Na Declaração de Rectificação nº 609/2024/2, de 12 de Agosto, sustenta-se que “Por ter sido publicado com inexatidão o Edital n.º 863/2024, no Diário da República, 2.ª série, n.º 124, de 28 de junho de 2024, procede-se às devidas retificações: No capítulo II - Requisitos de admissão e motivos de exclusão de candidatura: (…)”. Verificamos que o requisito que o Recorrente não integrou e que motivou a sua exclusão da lista de candidatos admitidos ao concurso em causa, ou seja, o supra aludido na alínea d) do nº 1 da Seccção IV: ‘Orientação ou supervisão de pelo menos 2 teses de doutoramento ou 1 tese de doutoramento e 3 dissertações de mestrado, ou estágios, concluídas com aprovação’ e que foi publicado no Edital nº 863/2024, de 28 de Junho, não foi objecto de alteração ou de aditamento na mencionada Declaração de Rectificação, pelo que o seu não cumprimento mantinha-se caso esta não tivesse sido levada a cabo. Por sua vez, o Edital nº 863/2024 que determinou aberto o concurso por trinta dias úteis a contar da publicação no Diário da República, isto é, a partir de 28 de Junho de 2024, uma vez seguido da Declaração de Rectificação nº 609/2024/2, que ocorreu em 12 de Agosto, tal não obstava a que os candidatos moldassem as suas candidaturas em conformidade com a correcção efectuada nesta última quanto ao capítulo II ‘Requisitos de admissão e motivos de exclusão de candidatura’, podendo para o efeito retirar os seus currículos, alterá-los e torná-los a apresentar. Neste contexto, inexiste erro no julgamento da matéria de facto. * V. Decisão Nestes termos, face ao exposto, acordam em conferência os Juízes da Subsecção Administrativa Social da Secção de Contencioso Administrativo do TCA Sul, em negar provimento ao recurso interposto e, em consequência, confirmar a decisão recorrida. Custas a cargo do Recorrente. ***
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