Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 00100/04 |
| Secção: | CT- 2.º Juízo |
| Data do Acordão: | 11/23/2004 |
| Relator: | José Carlos Almeida Lucas Martins |
| Descritores: | EMBARGOS DE TERCEIRO DIREITO DE PROPRIEDADE E POSSE ÓNUS DA PROVA DILIGÊNCIAS COMPLEMENTARES DE PROVA |
| Sumário: | 1. O processo de embargos de terceiro deixou de se configurar como uma mera acção possessória, tal como era pelo CPC antes da reforma operada pelo DL n.º329-A/95, de 12/12, ou pelo art.º319.º do CPT, para se transmudar num meio de defesa de terceiros contra qualquer acto judicial que se revele ofensivo de um qualquer direito destes últimos, designadamente, o de propriedade. 2. É à recorrente que incumbe o ónus da prova da existência dos legais pressupostos à procedência do pedido de embargos, e nomeadamente, da sua qualidade de titular de um dos direitos que invoca como violados na sequência do arresto e ainda na medida em que, efectivamente, da prova produzida não se pode inferir que qualquer dos direitos que invoca- posse e propriedade- lhe pertencessem à data da realização do arresto e ao qual se vem opor. 3. Impõe-se a realização de diligências complementares de prova, por força do princípio do inquisitório vigente em sede processual tributária, conforme resulta do disposto no art.º13.º do CPPT, conjugado com os arts.265.º, n.º3, 535.º, n.º1 e 645.º, n.º1, todos do CPC, quando, perante os elementos probatórios constantes dos autos, não se possa inequivocamente concluir pela prova dos factos invocados, de modo a proferir a decisão de mérito. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | - «S... – AUTOMÓVEIS , S.A.» , com os sinais dos autos , por se não conformar com a decisão proferida pelo Mmº Juiz do TT1ªInstância de Setúbal e que lhe julgou improcedentes os presentes embargos de terceiro , dela veio interpor recurso , apresentando , para o efeito , as seguintes conclusões; I) A sentença deveria ter dado como provados os factos constantes do artigos 5º a 17º , inclusivé das presentes alegações. II) A Recorrente adquiriu , da legítima proprietária , a propriedade do bem indevidamente arrestado e exercia , à data do arresto , a posse pacífica sobre o referido bem. III) O arresto do bem em causa ofendeu o direito de propriedade da Recorrente e a posse pacífica desta , tendo sido , por isso , indevidamente atingido pela diligência de arresto. IV) No mínimo , deveriam ter-se razoavelmente suscitado dúvidas ao Tribunal sobre algum ou alguns dos factos alegados pela embargante agora Recorrente , assistindo àquele o poder-dever de investigação , com vista ao apuramento da verdade material – artigo 13º , nº 1 , do Código de Procedimento e de Processo Tributário , já que não poderia o Tribunal ter ignorado que a agora Recorrente pagou o valor de resolução do contrato de locação financeira nº 55.294 , relativo ao veículo arrestado , o que , razoavelmente , deveria ter conduzido o Tribunal a indagar a que propósito teria a agora Recorrente pago tal importância , para mais quando esta alegava , na petição inicial ter adquirido o bem numa operação de retoma. V) Nesta perspectiva , deveria o Tribunal a quo ter ordenado a realização de diligências instrutórias complementares que , contribuindo para a ampliação da matéria de facto , fossem susceptíveis de fundar , com forte grau de probabilidade , uma decisão sobre a posse e a propriedade do bem em causa nos presentes autos , assim se evitando – mediante uma utilização sensata e prudente do princípio da descoberta da verdade material – que um bem de terceiro (a aqui Recorrente) seja apreendido e venha a ser vendido. - Conclui que , pela procedência do recurso , se revogue a decisão recorrida , a qual deverá ser substituída por outra que determine o levantamento do arresto e a entrega do bem à recorrente ou , subsidiariamente , que se determine a realização de diligências complementares com subsequente nova decisão quanto à propriedade e posse do dito bem. - O EMMP , junto deste Tribunal , emitiu o douto parecer de fls. 187 pronunciando-se , a final , no sentido de ser negado provimento ao recurso. ***** - Colhidos os vistos legais , cabe DECIDIR. - Com suporte na documentação junta aos autos e segundo alíneas da nossa iniciativa a decisão recorrida deu , por provada , a seguinte; - MATÉRIA DE FACTO - A). N o âmbito dos autos de arresto nº 14/2002 , em que é requerente a FAZENDA PÚBLICA e requerida a sociedade “K-.. – Comércio de Automóveis , Motas , Acessórios , Unipessoal , Lda.” , foi apreendido , no dia 29/10/2002 , o veículo automóvel , da marca “SEAT” e matrícula “...-...-...”; B). Tal veículo encontrava-se nas instalações da requerida “K....” sitas na freguesia de..., concelho do Barreiro; C). Na altura foram apreendidos os documentos referentes ao veículo , donde consta com titular do direito de propriedade a sociedade “S...– Sociedade Financeira de Locação, S.A.”; D). Tal diligência foi ordenada com vista a acautelar os interesses da Fazenda Pública e garantir o pagamento de impostos em dívida pela requerida “K...”; E). No dia 04/11/2002 a sociedade “S... – Sociedade Financeira de Locação, S.A.” rescindiu um contrato de locação financeira celebrado com A ... que tinha por objecto o mencionado veículo. Mais se deram por NÃO PROVADOS , quaisquer outros facto , e nomeadamente que a recorrente tivesse em algum momento adquirido o veículo em causa ou que tal bem tivesse vindo à sua posse , por retoma , em resultado da venda de um outro veículo à aludida A .... ***** - A questão decidenda reside em saber-se o arresto de que foi objecto o veículo automóvel matriculado com o n.º 29-26-QD , ofende direito da recorrente ,-de propriedade e posse-, que , com aquele se mostre incompatível. - a decisão recorrida concluiu por lhe dar resposta negativa , com o que se não conforma a recorrente , imputando-lhe erro de julgamento , desde logo , da matéria de facto , como o atesta logo a primeira das conclusões do recurso. - E a verdade é que se entende que a razão , neste âmbito , assiste à recorrente , ou seja , que o Mmº Juiz recorrido não procedeu a adequada e criteriosa avaliação da prova produzida , particularmente da documental , deixando de levar factos ao probatório que se encontram demonstrados e que se revelam pertinentes ao dirimir da questão que se controverte; Questão diversa será a de saber se tal factualidade se revela suficiente ao efectivo apuramento da realidade concreta que subjaz à controvérsia que aqui se discute , bem como a da eventual susceptibilidade de um possível “deficcit” instrutório , poder e dever ser suprido pelo Tribunal “a quo” , como sustenta a recorrente nas suas quarta e quinta conclusões. - Por consequência e ao abrigo do preceituado no art.º 712.º do CPC , e com suporte na documentação junta aos autos e não posta em crise , reformula-se o probatório , pela forma que segue; - MATÉRIA de FACTO PROVADA - A). Na sequência de pretensão formulada pela FP , veio a ser decretado , entre outros e por decisão judicial de 02OUT29 , o arresto do veículo automóvel matriculado com o n.º ...-...-... , da marca e modelo Seat Leon (cfr. docs. de fls. 81/84 , 97/98 , 101 e 103 dos autos , para as quais se remete); B). Tal diligência veio a ser concretizada em 02OUT29 (cfr. docs. de fls. 25 e 110 dos autos, que se dão por reproduzidos); C). A arrestada opôs-se ao arresto , alegando , entre o mais , que os bens arrestado não eram sua propriedade mas sim de terceiros, o que, nomeadamente , voltou a suscitar em requerimento apresentado nos autos de arresto em 03JUL10 (cfr. fls. 121 dos autos , art.ºs 11.º/12.º e fls. 136 , para que se faz expressa remessa); D). Naqueles autos de arresto , a própria FP , enquanto arrestante , veio requerer o levantamento do arresto de que viera a ser objecto outros dos veículos abrangidos pela pretensão de tal requerente , matriculado com o n.º 96-32-SF , em virtude do mesmo ser propriedade de terceiro (cfr. doc. de fls. 129 , que se dá por reproduzido); E). Após pronúncia da arrestada , no sentido de que nada tinha a opor ao levantamento do arresto incidente sobre o 96-32-SF , com a sua entrega ao seu “possuidor” , nem à correspondente desistência do pedido de tal diligência , veio, esta , a ser homologada por sentença (cfr. fls. 129 , 133 , 135 e 162 dos autos , para as quais se remete); F). A oposição ao arresto veio a ser objecto de decisão de 03JUL14 , que absolveu a FP da instância por erro na forma de processo , tendo , de tal decisão sido interposto recurso pela arrestada , onde , além do mais , volta a suscitar a questão da propriedade dos bens arrestados ser de terceiros (cfr. fls. 140/142 e 149/165 dos autos , para que se remete); G). Do registo de propriedade do ...-...-... constava que a respectiva propriedade pertencia à «S...– Soc. De Locação Financeira» , que o que tinha contratado em negócio de tal natureza , com início em 02JAN08 e términus em 07JAN08 , com A ... (cfr. doc. de fls. 7 dos autos que se dá por reproduzido); H). A «S...» , por escrito de 02NOV04 declarou ter acordado com a A ... rescindir o contrato de locação financeira que teve por objecto o ...-...-... e a que coube o n.º ... , com efeitos a partir de 02OUT23 (cfr. doc. de fls. 8 para o qual se remete); I). Anteriormente , por carta de 02OUT21 , a «S...» informara a A ... de que valor necessário à rescisão do referido contrato de “leasing” n.º ..., era de € 18.628,49 tendo por referência a data terminal de 02OUT23 (cfr. doc. de fls. 20 para que se remete); J). Naquela mesma data , referida em H). , bem como no dia imediato ,-02NOV05-, a «S...» informou que o referido contrato n.º 55,294 se tinha extinguido por rescisão , sem que subsistissem quaisquer valores em aberto (cfr. docs. de fls. 22 e 23 dos autos); K). Ainda na mesma data de 02NOV04 a «S...» emitiu uma declaração referenciando que o ...-...-... era pertença daquela mencionada A ... (cfr. doc. de fls. 29 dos autos para que se remete); L). Com referência ao mês de SET/02 , a recorrente fez constar do respectivo balancete analítico , como fazendo parte das respectivas existências , o veículo usado , marca e modelo “Ford Mondeo 2.0 TL” , matriculado com o n.º ...-...-... (cfr. docs. de fls. 9 a 17 e , particularmente , fls. 12/13 , que , aqui , se dá por reproduzido); M). Em 02OUT23 , a recorrente facturou à «S...» a quantia de € 23.053,68 e relativa à viatura mencionada na precedente alínea (cfr. fls. 18/19 para que se remete); N). Naquela mesma data de 02OUT23 a recorrente endereçou carta à «S...» em que refere(iu) conceder autorização para que esta última procedesse à dedução , além do mais , a quantia de € 18.628,49 que reportou á rescisão do referido contrato n.º 55294 (cfr. doc. de fls. 21 que se dá , aqui , por reproduzido). ***** NADA MAIS SE PROVOU. ***** - ENQUADRAMENTO JURÍDICO - - Como é sobejamente sabido , o processo de embargos de terceiro , tal como hoje se encontra delineado , quer no CPC , na sequência da reforma introduzida pelo DL n.º 329-A/95DEZ12 , quer no CPPT (cfr. respectivamente , art.ºs 351.º/1 e 237.º/1 de tais diplomas legais) , deixou de se configurar com uma mera acção possessória , tal como era pelo CPC antes daquela reforma , ou pelo CPT (art.º 319.º) , para se transmudar num meio de defesa de terceiros contra qualquer acto judicial que se revele ofensivo de um qualquer direito destes últimos , designadamente , o de propriedade (1). - No caso em análise não se questiona a qualidade de terceiro da recorrente , qualidade essa que se arrogou no articulado inicial e não foi posta em causa , nem pela embargada , nem pela executada ,-ambas feitas intervir nos autos-, não tendo , em consonância , tal questão constituído pressuposto da decisão de improcedência dos embargos , ora recorrida. - Na realidade , para decidir como decidiu o o Mm.º Juiz recorrido estribou- -se , antes e apenas , na circunstância de , à luz do julgamento da matéria de facto que empreendeu , ter entendido que a recorrente não logrou provar a qualidade , quer de possuidora , quer de proprietária do ...-...-... , que se arrogou. - Ora , salvo o devido respeito , não se acompanha a conclusão a que chegou o Mmº Juiz recorrido , sem embargo de se considerar , por um lado , que era à recorrente que incumbia o ónus da prova de demonstrar a existência dos legais pressupostos á procedência do pedido dos presentes embargos , e nomeadamente , da sua qualidade de titular de um daqueles direitos , na medida que invocados como os violados pela diligência do arresto e , por outro que , na realidade , da prova produzida não é conclusivo que qualquer deles (posse e propriedade) lhe pertencesse á data da realização da diligência judicialmente determinada e à qual se vem opor. - Na realidade , á luz dos elementos probatórios carreados para os autos , não é possível concluir , inequivocamente , que a dita viatura ...-...-... lhe foi entregue , antes do arresto pela respectiva e legítima proprietária , que era a referia A ... e não a arrestada , como meio de pagamento parcial de uma nova viatura que , esta última, adquiriu à recorrente , concretamente o aludido “Ford Mondeo” 30-69-TC. - Mas se isto é assim , não é menos certo que se encontra demonstrado nos autos que , de acordo com o registo de propriedade do 29-26-QD , a propriedade deste , registada em 02MAR01 ,-como , aliás , o atesta o auto do respectivo arresto-, era pertença da «S...» , e não da executada , tendo sido dado em locação financeira àquela mesma A ... , em 02JAN08. - Por outro lado , crê-se que do teor dos documentos que suportam a matéria de facto dada por provada , se impõe concluir que; a) o dito contrato de locação financeira entre aquela A ... e a «S...» e que teve por objecto aquele 29-26-QD (contrato a que coube o n.º 55,294) foi rescindido pelas partes nele intervenientes , com efeitos reportados a 02OUT23 , data por referência à qual foram pagos , pela primeira à última os valores devidos e dele resultantes , com particular relevo para a importância final de € 18.628,4; b) a recorrente tinha como sua existência , em SET/02 , a viatura matriculada “Ford Mondeo” matriculada com o n.º 30-69-TC; c) a recorrente facturou à «S...” , em 02OUT23 , tal viatura, no total de € 27.433,88; d) a recorrente , nessa mesma data de 02OUT23 , autorizou a «S...» a dedução , designadamente , da quantia de € 18.628,49 , que se identifica com a que esta última informou a A ... ser o valor necessário à rescisão do contrato 55,294 , sendo certo que a recorrente reporta tal autorização a esse mesmo contrato; e) é um dado incontroverso que , no âmbito do arresto que abarcou o 29-26-QD se encontra(ou) , ao menos , um outro veículo automóvel (96-32-SF) reconhecidamente ,-pela própria arrestante que veio solicitar o respectivo levantamento-, pertença , não da arrestada mas de terceiro; f) finalmente , a arrestada desde sempre suscitou a questão dos bens arrestados serem pertença de terceiros. - Por consequência , do que se vem de dizer , parece-nos , de todo , curial , poder afirmar-se , sem receio de erros , que foram objecto do arresto em causa , realizado em 02OUT29 , bens que não eram propriedade da executada , e que em tal situação se encontrava o 29-26-QD como o atesta(va) o respectivo registo de propriedade. - Por outro lado , não se questiona , de igual forma que , em SET/02 , a recorrente era proprietária do 30-69-TG , e que , em 02OUT23 , facturou tal viatura à «S...»; da mesma forma , terá autorizado , por referência ao contrato de locação financeira estabelecido entre a A ... e a «SOFUNLOC» que esta deduzisse , a importância que houvera indicado à A ... como a correspondente ao valor necessário à rescisão do mesmo contrato , por referência à data de 02OUT23 , indiciando , assim , de forma consistente , uma conexão comercial tendo por referência o 29-26-QD. - Mas , reafirma-se , se do que se vem de dizer , se pode concluir que o 29-26-QD não deveria ter sido objecto do arresto já que , manifestamente , não era pertença da arrestada , não se pode no entanto concluir , indubitavelmente , que era , a tal data , pertença da recorrente , na sequência do negócio de venda com retoma que realizou com a A ... , ainda que se não possa deixar de referir que tal se indicia com sérios foros de probabilidade. - Crê-se , no entanto , que é , ainda possível , realizar outras diligências , desde logo sugeridas pelo resultado dos elementos probatórios carreados para os autos , em conjugação coma posição sustentada pela recorrente , que , com toda a probabilidade , permitirão inequivocamente concluir pela confirmação ou infirmação da tese defendida pela recorrente. - Referimo-nos , desde logo , à diligenciação da obtenção quer de elementos da contabilidade da recorrente que representem a entrada nos seus activos daquele valor correspondente à invocada retoma do ...-...-... , quer , principalmente , do registos de propriedade dos ...-...-... e ...-...-... balizados pela data inicial de 02OUT23 , os primeiros a obter junto da recorrente e os últimos junto da CRAutomóvel competente; - Mas referimo-nos , ainda e também , se , ainda assim , aqueles elementos documentais se revelarem equívocos quanto á conclusão a extrair , à inquirição da A ... e da «S...» , já que , nos termos da alegação da recorrente , foram intervenientes directos no negócio que sustenta da venda àquela primeira do ...-...-... , com retoma do ...-...-.... - E , assim sendo , tais diligências não só se afiguram como possíveis e , por isso desejáveis , como se revelam vinculadamente impostas , por força do princípio do inquisitório vigente em sede processual tributária , como resulta do disposto nos art.º 13.º do CPPT , conjugado com os art.ºs 265.º/3 , 535.º/1 e 645.º/1 , todos do CPC. - Por consequência , a decisão recorrida não se pode manter na ordem jurídica. ***** - D E C I S Ã O - - Nestes termos acordam , os Juizes da Secção de Contencioso Tributário do TCAS em anular a decisão recorrida , assim se concedendo provimento ao recurso , para se proceda ás diligências complementares possíveis, designadamente as acima referenciadas , proferindo , subsequentemente , nova decisão de mérito. - Sem custas. Lisboa, 23 de Novembro de 2004 Ass: Lucas Martins Ass: Eugénio Sequeira Ass: Francisco Rothes _______________________________________________ (1) Como ensina MTSousa , in “Estudos sobre o Novo Processo Civil” , pps. 187 , expendendo doutrina aplicável ao direito processual tributário , «Relativamente ao disposto no ar.º 1037º , nº 1 , CPC/61 , o âmbito dos embargos de terceiro definido pelo artº 351º , nº 1 , apresenta uma diferença importante: enquanto no artº 1037º , nº 1 , CPC/61 , os embargos de terceiro eram configurados como um meio possessório , o artº 351º ,nº 1 , enquadra os embargos de terceiro como um meio de defesa da posse ou de qualquer direito de terceiro afectado pela apreensão ou entrega da coisa.». |