Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:377/21.4BELLE
Secção:CA
Data do Acordão:12/16/2021
Relator:CATARINA VASCONCELOS
Descritores:INTIMAÇÃO PARA PROTEÇÃO DE DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS
INDEFERIMENTO LIMINAR
Sumário:Não sendo manifesto que os factos alegados na petição inicial não possam vir a consubstanciar um juízo perfunctório sobre a verificação de vícios que conduzirão à procedência da ação administrativa de cariz impugnatório, deve ser formulado o convite à substituição da petição inicial previsto no art.º 110º-A, n.º 1 do CPTA.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul

I – Relatório:

M… e M… intentaram, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, a presente intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias contra o Estado Português representado pelo Ministério Público e a Câmara Municipal de Portimão pedindo que fossem as Requeridas “intimadas a abster-se de despejar as Requerentes e as suas famílias, sem a apresentação de uma solução habitacional condigna para as mesmas”. Subsidiariamente, caso se entendesse não estarem preenchidos os pressupostos para o uso da intimação para a defesa de direitos, liberdades e garantias, requereram a convolação da intimação numa providência cautelar, nos termos do disposto no artigo 110.º-A do CPTA, pedindo que as Requeridas fossem condenadas no pedido, embora a título provisório ou noutras medidas que o Tribunal entendesse mais adequadas.

Em 8 de julho de 2021 foi rejeitada liminarmente a petição inicial.

As Autoras, inconformadas com tal decisão, da mesma interpuseram recurso, formulando as seguintes conclusões:

1. Vem o presente recurso interposto da douta Sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, que julgou ação improcedente e, em consequência, decidiu (sic): “Face ao exposto, e sem necessidade de mais delongas, rejeita-se liminarmente a petição inicial apresentada nos presentes autos.” (negrito nosso)
2. Crê-se, salvo o devido respeito, que o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento, de facto e de direito, ao ter indeferido liminarmente a intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, por considerar não estarem preenchidos os pressupostos do art.º 109.º CPTA,
3. E ainda, incorreu em erro de julgamento, de facto e de direito, por não ter promovido a convolação da intimação em providência cautelar, por ter considerado evidente a ausência de fumus boni júris.
4. Ora o despacho de indeferimento liminar representa uma última solução que deve ser utilizada criteriosamente pelo juiz e apenas quando ocorra uma das situações previstas no n.º 1 do artigo 590.º do CPC.
5. O que não foi o caso.
Para tanto,
6. O douto Tribunal a quo lançou mão do Acórdão do Venerando Tribunal Central Administrativo Sul de 18.06.2020, processo n.° 334/20.8BELSB, que aparenta similitude com o caso sub judice,
7. Mas que em nada têm a ver – versando um e outro sobre realidades assaz distintas!
8. E assim, à douta decisão, salvo todo e o devido respeito, faltou-lhe arrazoamento,
9. Ou seja, não fundamentou a equidade que diz ter lançado mão, ao sustentar todo o despacho de indeferimento liminar, no mesmo itinerário argumentativo, do que o do douto Acórdão supracitado.
10. Já que o douto Acordão reporta a habitação Social indevidamente ocupada e já regulamentada, com listas de espera para ocupação, por família inserida na sociedade e com capacidade de integração em programas.
11. Outrossim é a ocupação das AAs e das suas famílias, de bungalow em terreno da Câmara Municipal, ocupado em regime de Acampamento Cigano, com cerca de 100 adultos e crianças de etnia cigana, a residir de forma indigna e precária, sem luz e sem água (terreno utilizado assim para fins de utilidade pública),
12. O que sempre obrigaria, isso sim, à mobilização do princípio da equidade social que se traduz no tratamento igual de situações iguais e no tratamento diferenciado de situações desiguais
13. Relembrando que os mesmos, os ciganos nómadas e de acampamento, tais como as AAS., são MARGINALIZADOS pela sociedade e por isso não têm como celebrar contratos de arrendamento – por não terem como preencher as garantias de fiador e por os proprietários NÃO arrendarem habitações a ciganos nómadas ou de acampamentos.
14. Ou seja, há ainda responsabilidade do R. Estado por omissão legislativa, no que concerne ao preenchimento da equidade social necessária a estes casos.
15. Pelo que a douta decisão enferma ainda, com o devido respeito, de violação do Princípio da Equidade e, em especial da violação do princípio da equidade social.
16. Tendo ignorando a realidade social, e que não podia desconhecer,
17. Isto é a realidade da segregação social da etnia cigana, em especial dos ciganos nómadas ou de acampamento,
18. Em que a sociedade os impede de celebrar contratos de arrendamento.
19. Bem assim, os deveres constitucionalmente consagrados do R. Estado, em proteger as crianças.
20. E ainda os Direitos, Liberdades e Garantias do Direito ao Desenvolvimento da Personalidade e Direito à Proteção Legal Contra Quaisquer formas de Discriminação – art.º 26.º da CRP.
DA ALEGADA AUSÊNCIA DOS PRESUPOSTOS PARA A INTIMAÇÃO CFR. ART.º 109. CPTA:
21. Ou seja, veio a douta sentença dizer que (sic): “Em primeiro lugar, perscrutada a petição inicial, ressalta desde logo, que não esta em causa qualquer direito, liberdade ou garantia que permita o recurso a presente intimação (…)”.
22. O que, salvo todo e o devido respeito, não é o que decorre da Petição Inicial das AAs.
23. Desde logo decorre da PI desde logo é que (sic): “1. Constitui objecto da presente intimação a proteção, em tempo útil, do direito das Requerentes e dos seus agregados familiares à habitação (art.º 26.º e n.º 1 do art.º 65.º da CRP ex vi art.º 17.º da CRP), à família (art.º 67.º da CRP ex vi art.º 17.º da CRP), à saúde (art.º 64.º da CRP ex vi art.º 17.º da CRP), ao desenvolvimento da personalidade e à proteção legal contra quaisquer formas de discriminação (art.º 26.º da CRP).”
24. Ora são “duas «tarefas fundamentais do Estado» diferentes: garantir os direitos e liberdades fundamentais (art. 9º, alinea b) e promover a efetivação dos direitos económicos, sociais e culturais (alinea d).
25. É a essência do Estado social de Direito ou do Estado de Direito democrático (como se diz no preâmbulo e nos arts. 2° e 9.º) que o impõe.1”
26. Pelo que o R. Estado nos termos da línea b) e d) do art.º 9.º da CRP, tem como tarefa fundamental garantir os direitos e liberdades fundamentais e promover o bem-estar e a qualidade de vida do povo e a igualdade real entre os portugueses, bem como a efetivação dos direitos económicos, sociais, culturais e ambientais, mediante a transformação e modernização das estruturas económicas e sociais.
27. Integram-se ainda nas obrigações constitucionais do R. Estado proteger as crianças com “vista ao seu desenvolvimento integral, especialmente contra todas as formas de abandono, de discriminação e de opressão e contra o exercício abusivo da autoridade na família e nas demais instituições” (art.º 69.º); “assegurar a democratização da educação contribuindo para a igualdade de oportunidades e superação das desigualdades económicas, sociais e culturais” (art.º 73.º); “assegurar o ensino básico universal, obrigatório e gratuito” (art.º 74.º, n.º 2 a)).
28. Acresce que os preceitos constitucionais respeitantes aos Direitos, Liberdades e Garantias são diretamente aplicáveis e vinculam as entidades públicas e privadas, nos termos do art.º 18.º da CRP.
29. Dúvidas não podem existir que o direito ao desenvolvimento da personalidade e à proteção legal contra quaisquer formas de discriminação - art.º 26.º da CRP, alegados pelas AAs, SÃO Direitos, Liberdades e Garantias, constitucionalmente consagrados.
b) Direito ao Desenvolvimento da Personalidade e Direito à Proteção Legal Contra Quaisquer formas de Discriminação – art.º 26.º da CRP
30. Só se garante a dignidade à pessoa humana facultando o desenvolvimento da sua personalidade de forma livre e autónoma.
31. E para isso não pode haver um molde de personalidade, onde um terceiro (Estado ou particular) venha impor a essa pessoa um modelo de como deverá conduzir sua vida i. e. criando uma “pessoa modelo”, ou até artificial, posto não ser fruto de seu desenvolvimento livre e autónomo.
32. Criando, assim, uma “pessoa modelo”, ou até artificial, posto não ser fruto de seu desenvolvimento livre e autónomo.
33. Ou seja, para garantir o princípio da dignidade da pessoa humana, é necessário que se permita que a pessoa se desenvolva com base em critérios subjetivos, e não em critérios objetivos, impostos forçosamente por outro.
34. Ora o direito fundamental social à habitação, é um pressuposto para a dignidade humana destes grupos de ciganos nómadas ou de acampamento, através de prestações positivas, respeitando as suas práticas e opções culturais.
35. Ou seja, respeitando o desenvolvimento da sua personalidade de forma livre e autónoma.
36. Relembre-se, que como é conhecimento público e notório, o Acampamento do Cabeço do Mocho, residem cerca de 100 adultos e crianças de etnia cigana!
37. Ora o cigano nómada ou de acampamento encontra-se numa elevada situação de desvinculação estrutural face ao mercado formal de emprego.
38. E ainda no acesso aos trâmites administrativos e contratuais da sociedade hodierna – não detém competências de literacia para o fazer.
39. Diríamos mesmo que na nossa sociedade poucos/nenhuns proprietários estariam dispostos a arrendar as suas habitações a um cigano nómada ou de acampamento.
40. Podemos situar o cigano nómada ou de acampamento na ponta das franjas, aquelas marginalizadas, de numa sociedade que exige indivíduos limpinhos e cheirosos, regrados por etiquetas sociais e padrões de comportamento educacional de raiz familiar e de literacia escolar.
41. Entre o cigano nómada e de acampamento, a taxa de analfabetismo, é ELEVADA, (quase a 100%),
42. Bem como o absentismo e o forte estigma escolar (crianças que não têm acesso à água, a cuidados diários de higiene ou educação cívica)
43. Tudo isto leva ao abandono precoce do sistema de ensino.
44. E à inserção profissional prematura no contexto da economia informal (como as atividades ligadas à venda ambulante, à apanha do caracol, ao comercio de equinos), ausência de qualificação profissional, ausência de tradição de trabalho assalariado.
45. Onde estarão, nesta sociedade real, tais patrões tão beneméritos?
46. Ora tudo isto tem tradução directa num ESTATUTO MARGINAL.
47. E que o douto Tribunal a quo, e os RR.s não podem desconhecer - um ESTATUTO MARGINAL face aos benefícios do Estado, em matéria de segurança social, educação, saúde, emprego, lazer e HABITAÇÃO.
48. O que viola o Direito ao Desenvolvimento da Personalidade e o Direito à Proteção Legal Contra Quaisquer formas de Discriminação – art.º 26.º da CRP
49. Vale dizer que, o R. Estado tem o dever de implantar políticas públicas de “discriminação positiva”,
50. Não podendo Tribunal a quo, e os RRs desconhecer que é INCONCRETIZÁVEL que as AAs possam concorrer, como os mesmos entendem ao “subsidio de apoio ao arrendamento e tarifa social de água.”
51. Desde logo por que o subsídio de apoio ao arrendamento implica a existência de um contrato de arrendamento, de um fiador, de um emprego estável.
52. E a comunidade local, os proprietários dos imóveis, NÃO efetuam contratos de arrendamento aos ciganos nómadas e de acampamento – é FACTO real, público, notório – e não têm como desconhecer tal facto – quer o douto Tribunal a quo, quer os RRs.
53. É por isso que esse programa de Apoio ao Arrendamento da R. Câmara Municipal de Portimão é INCONSTITUCIONAL.
54. Já que não prevê uma discriminação positiva para a etnia cigana – em específico o cigano nómada ou de acampamento, configurando para estes, o sobredito apoio, a oferta de “uma mão cheia de nada”.
55. Ao olvidar esta realidade factual – da impossibilidade de um cigano nómada ou de acampamento conseguir realizar um contrato de arrendamento habitacional comum.
56. Quer o douto Tribunal a quo, quer os RRs, não estão a proteger as AAs. das cruéis formas de discriminação que pendem sobre esta etnia,
57. Fingindo, salvo todo e devido respeito, dar-lhes um sistema igualitário, que não tem, na realidade, resposta para as suas solicitações e especificidades étnicas.
58. Violando, assim, o seu direito ao desenvolvimento da personalidade e potenciando as formas de discriminação já existentes.
59. Ocorre ainda que para que as AAs pudessem concorrer a qualquer tarifa social da água, as mesmas (que têm de levar todos os dias os filhos à escola – discriminados, também, pela sua falta de higiene) tivessem acesso à água, que não têm.
60. E para justificar esta decisão, o douto Tribunal a quo lançou mão Acórdão do Venerando Tribunal Central Administrativo Sul de 18.06.2020, processo n.° 334/20.8BELSB,
61. Que como supra referimos, aparenta similitude com o caso sub judice,
62. Mas que em nada tem a ver!
63. A douta decisão, salvo todo e o devido respeito, foi insuscetível de fundamentação racional - de “arrazoamento,
64. Ou seja, salvo todo e o devido respeito, não fundamentou a equidade que ali pretendeu encontrar, ao sustentar todo o despacho de indeferimento liminar, no mesmo itinerário argumentativo, do que o do douto Acórdão supracitado.
65. Já que o douto Acordão reporta a habitação Social indevidamente ocupada e já regulamentada, com listas de espera para ocupação, por família inserida na sociedade e com capacidade de integração em programas,
66. Outrossim é a ocupação das AAs e das suas famílias, de bungalow em terreno da Câmara Municipal, ocupado em regime de acampamento cigano, com cerca de 100 adultos e crianças de etnia cigana, a residir de forma indigna e precária, sem luz e sem água (terreno utilizado assim para fins de utilidade pública).
67. Ad Contrarirum, a douta decisão enferma ainda, com o devido respeito, de violação do Princípio da Equidade, em especial da Equidade Social.
68. Tendo ainda ignorando o que não podia desconhecer,
69. Ou seja a realidade da segregação social da etnia cigana, em especial dos ciganos nómadas ou de acampamento,
70. Bem como os deveres constitucionalmente consagrados do R. Estado, em proteger as crianças.
71. E ainda os Direitos, Liberdades e Garantias do Direito ao Desenvolvimento da Personalidade e Direito à Proteção Legal Contra Quaisquer formas de Discriminação – art.º 26.º da CRP.
72. Pelo que dúvidas não restam que estávamos (e estamos!) perante DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS das AAs, pelo que houve erro de julgamento pelo douto Tribunal a quo.
b) Direito Social à Habitação para os ciganos nómadas e de acampamento, como forma de concretização do Direito ao Desenvolvimento da Personalidade e Direito à Proteção Legal Contra Quaisquer formas de Discriminação – art.º 26.º da CRP
73. É particularmente elucidativa a explicação de Reis Novais a propósito das normas constitucionais consagradoras dos direitos sociais: “…uma vez que respeitam a bens de que as nossas sociedades não dispõem em abundância, mas que são indispensáveis ao bem-estar e a uma vida digna, tais normas impõem ao Estado, não apenas o dever de respeitar e proteger o acesso a tais bens que os particulares alcançam através de meios próprios, não apenas a garantia geral e abstracta de acesso a esses bens por parte de todos os indivíduos, como acontece com todos os direitos fundamentais, mas também a realização de prestações fácticas destinadas a promover o acesso a esses bens económicos, sociais ou culturais a quem não dispõe de recursos próprios para o alcançar” (negrito e sublinhado nosso) - Jorge Reis Novais, Direitos Sociais: Teoria Jurídica Dos Direitos Sociais Enquanto Direitos Fundamentais, 1.ª ed (Coimbra: Wolters Kluwer®: Coimbra Editora, 2010), 41- 42.
74. Ou seja, o direito à habitação adequada possui previsão constitucional e a sua concretização pode ser exigida com base no princípio da dignidade da pessoa humana e no objetivo fundamental de erradicação da pobreza e da marginalização e da redução das desigualdades sociais – fatores que colidem com os Direitos, Liberdades e Garantias das AAs, supra fundamentados.
75. Assim, ao permitir que o R. Estado e a R. Câmara Municipal se façam omissas na prestação de suas obrigações sociais, seria utilizar de argumentos vazios para reduzir as garantias constitucionais dos cidadãos – in casu, das AAs.
76. A Agenda Urbana para a União Europeia, assinada a 30 de Maio de 2016 pelos ministros responsáveis pelo desenvolvimento urbano, através do Pacto de Amesterdão, veio integrar os temas da agenda urbana global no desenvolvimento urbano sustentável do território europeu.
77. E assim a Assembleia Geral das Nações Unidas, através da Declaração sobre as Cidades e outros Assentamentos Humanos no Novo Milênio, Programa Habitat III, afirma que é obrigação das autoridades locais desempenhar um papel eficaz no fornecimento de habitação e desenvolvimento sustentável dos assentamentos humanos.
78. O artigo 39.º da referida declaração diz, ainda, que isto pode ser alcançado através de uma efetiva descentralização das responsabilidades, gerenciamento de políticas e tomada de decisões – i.e. responsabilizando ambos os RRs.
79. E por isso em 03 Março deste ano - 2021, e conforme anunciado quer pelo Governo – (doc3. Da PI), quer pelo Município de Portimão – (doc4 da PI)., foi celebrado entre estas duas entidades um acordo de colaboração no âmbito do 1º Direito - Programa de Apoio ao Acesso à Habitação.
80. E quais são as situações abrangidas pelo 1.º Direito, tão meticulosamente e com pompa e circunstância, subscrito?
81. São as idênticas às das AAs e das suas FAMILIAS, (sic): “Agregado habitacional que vive em condições habitacionais indignas e cuja situação de carência financeira não lhe permite suportar o custo do acesso a uma habitação adequada, existindo situações específicas que se consideram ser indignas” – negrito e sublinhado nosso
82. E por isso a exma. Sra. Presidente da Câmara Municipal de Portimão reiterou estas finalidades do 1.º Direito (sic): “Estruturada sob uma perspetiva integrada do que é o contexto da habitação do concelho, a autarca explicou que a estratégia definida visa atender às necessidades sociais mais prementes e às que resultam da plena integração dos respetivos contextos habitacionais no conceito de grave carência habitacional.” Doc4. da PI- negrito e sublinhado nosso
C) A eventual colisão de Direitos Fundamentais
83. Partindo do pressuposto de que não existe hierarquia entre as diversas normas constitucionais, não há conflito entre as normas constitucionais no plano normativo.
84. O que pode ocorrer é que a incidência delas sobre uma dada situação gere uma colisão entre os direitos fundamentais.
85. Ora caso haja colisão entre direitos ao desenvolvimento da personalidade de um indivíduo ou de proteção contra todas as formas de discriminação, como in casu, com outro da ordem jurídica, em sendo os direitos em questão de mesma espécie, ou mesmo que diversos, de valores idênticos, devem estes ceder na medida necessária para que todos os direitos fundamentais produzam seus efeitos de forma igual.
86. Tudo segundo o princípio da proporcionalidade.
87. Os terrenos onde residem as AAs (em bungalows de madeira), está ocupado pelo denominado Acampamento do Cabeço do Mocho, onde residem cerca de 100 adultos e crianças de etnia cigana.
88. Ora tais terrenos constituem-se como bens de domínio privado da Autarquia, os quais, em face do papel que desempenham há anos – i.e. de alojamento precário e indigno de cerca de uma centena de ciganos, não podem deixar de se aferir como bens de domínio privado indisponíveis, i. e. sujeito ao regime da dominialidade.
89. Ou seja, os bens do domínio privado indisponível encontram-se afectos à realização de fins de utilidade pública e que apesar de não terem sido definidos pela lei como bens do domínio público, assumem, no entanto, um carácter indispensável ao funcionamento da Administração e à prossecução dos interesses que ela visa prosseguir.
90. Estão, por isso, sujeitos a um regime que os aproxima dos bens do domínio público.
91. Os bens do domínio privado indisponível são os que não se encontram especialmente afectos à satisfação de qualquer necessidade pública específica.
92. Trata-se, como se referiu, de bens de aquisição ocasional (sucessão hereditária, execução fiscal), de bens que deixaram de estar afectos à satisfação de necessidades públicas ou que apenas se destinam a produzir rendimentos (v. g., títulos mobiliários).
93. Pelo que NÃO tendo a nossa sociedade alternativas REALISTAS de apoio ao cigano nómada ou de acampamento.
94. In casu das AAs e das suas famílias (e demais que seguirão o mesmo rumo).
95. E já que os programas de apoio ao arrendamento são programas realizados para cidadãos que estão integrados na sociedade e já têm tradição de vida social em conformidade com preceitos e regulamentos administrativos
96. Não se pode deixar de considerar que os programas da R. Câmara Municipal são DISCRIMINATÓRIOS e INCONSTITUCIONAIS.
97. Ora no confronto entre os Direitos, Liberdades e Garantias e demais Direitos Fundamentais invocados e, os eventuais Direitos Fundamentais da R. Câmara Municipal,
98. Convoca o princípio da proporcionalidade e em face das competências da R. Câmara Municipal, que tais Direitos não estão a ser violados, salvo douta e melhor fundamentação, em que se alegue usos de tais terrenos para fins públicos mais imperiosos do que o alojamento (ainda que precário e indigno) de cerca de 100 adultos e crianças de etnia cigana, cidadãos portugueses.
99. Acresce que ao contrário do que pugna a douta sentença ora recorrida, NUNCA as AAs confessaram estar perante uma ocupação ilegal
100. NUNCA!
101. Ou seja, em momento algum da PI as mesmas fizeram qualquer tipo de confissão desta natureza
102. Já que as técnicas superiores de assistência social do Município sempre afirmaram que a solução de TODAS esta famílias seriam resolvidas, mas que para tal teriam de manter os filhos na escola.
103. E mantêm – ainda que sem água e sem luz.
104. Ora não podemos deixar de encontrar EXTREMA crueldade e discriminação nesta sociedade, nesta forma de gerir do poder local, que obriga as crianças a irem à escola, mas não lhes permite ter uma habitação com água, para que possam proceder à sua higiene, vindo a ganhar esses hábitos de cariz diário.
II | DA NÃO CONVOLAÇÃO EM PROVIDÊNCIA CAUTELAR
105. Já profusamente fundamentamos supra de que estamos perante Direitos, Liberdades e Garantias,
106. Mas ainda que assim não se entendesse, o que se concebe, sem conceder, sempre teria o douto Tribunal a quo que ter procedido à convolação da presente Intimação em Procedimento Cautelar nos termos do art.º 110.º-A do CPTA.
107. No entanto o douto despacho sequer fixou prazo para as AAs substituírem a PI,
108. Ou seja, para requererem a adopção de providência cautelar, nos termos da 2ª parte do n.º 1 do art.º 110.º-A do CPTA.
109. Na verdade, e salvo todo e o devido respeito é o próprio despacho liminar DISCRIMINATÓRIO,
110. Pois muito embora NÃO haja qualquer confissão na PI da ocupação ser ilegal,
111. As famílias das AAs e outras, sem habitação condigna e que ali residem sem água e luz
112. Não o fazem por que se trata de uma opção de modo de vida, ou que se relacione com a “cultura cigana”.
113. Mas sim pelo facto de não terem outras opções: não têm habitação (e nem NINGUÉM lhes vai arrendar casa), escolaridade, emprego, participação cívica, etc.
114. A verdade é que e, salvo o devido respeito, o douto Tribunal e de “truz”, decide desacertadamente (sic) “Assim, no respeito pelas normas legais que resultam do diploma citado, não têm o direito de nele permanecer, podendo — e devendo — a Entidade requerida proceder a sua desocupação (sendo esse — a utilização e ocupação ilegal e a revelia das normas legais— o preciso fundamento da decisão de cessação de utilização do edifício que aqui se pretende impugnar ou suster(…), pois sempre se continuaria a verificar uma utilização e ocupação ilegal do edifício para fins não habitacionais correspondente as antigas instalações de madeira da Direção Geral de Agricultura e Pesca do Algarve e a violando as normas urbanísticas.”
115. Veja-se que estando perante um terreno do domínio privado, o mesmo está, inclusive, ao abrigo da lei civil.
116. E por isso, também ele suscetível de, a título de exemplo, aquisição originária.
117. Acresce que as técnicas superiores de ação social da R. Câmara Municipal sempre informaram as ora AAs que a situação das mesmas e das suas famílias, bem como das restantes famílias do acampamento do Cabeço do Mocho, estariam a ser tratadas.
118. E que para assim continua-se, os seus filhos teriam de ir à escola.
119. E assim cumpriram e cumprem as AAs, levando os seus filhos à escola.
120. NUNCA lhes foi dito, até à receção da primeira missiva, que estas teriam de desocupar aqueles bungalows e aquele terreno.
121. Sempre a Câmara Municipal se conformou com aquela presença, sem que nunca lhes tenha dito que a ocupação era ilegal.
122. Mas o douto Tribunal a quo sem oportunidade de qualquer contraditório, acareação de partes ou demais diligências para o cabal esclarecimento, considerou que estaria perante ilícitos perpetuados e confessados.
123. Ora em momento ALGUM houve qualquer confissão.
124. Entendendo assim, o douto Tribunal a quo, que não pode ocorrer a convolação por não estar preenchido o requisito do fumus boni iuris.
125. Quando sequer fixou prazo para as AAs substituírem a PI,
126. Para que requeressem a adopção de providência cautelar, nos termos da 2ª parte do n.º 1 do art.º 110.º-A do CPTA.
127. No entanto da própria PI das AAs, se preenche o “Fumus Bonis Iuris”, como iremos infra reiterar,
128. Já que como profusamente se fundamentou as AAs e as suas famílias são ciganos de acampamento.
129. E que continuam, diariamente, a enfrentar situações de grande pobreza, exclusão social e deficientes condições de habitação, sem água e luz,
130. Existindo flagrante e notória DISCRIMINAÇÃO em face dos programas de apoio social existentes por parte da R. Câmara Municipal,
131. Já que há desadequação dos projetos e programas face às características especificas dos ciganos nómadas e ciganos de acampamento.
132. Ou seja, para além de estereótipos e rejeições que recaem sobre as pessoas ciganas: a rejeição de proximidade geográfica e coabitação e a criação de dificuldades aos indivíduos ciganos de acesso ao mercado livre de habitação, por parte da população em geral e as representações negativas produzidas pelos atores institucionais e pelos políticos que impedem a produção de projetos dirigidos aos ciganos,
133. A verdade é que há ainda racismo institucional!
134. E que não se resume apenas a comportamentos individuais, manifestando-se nas estruturas de organização da sociedade e nas instituições, que passam a atuar, ainda que de forma indireta, criando desvantagens e privilégios em função da etnia.
135. Ainda que não intencional
136. Mas não pode deixar de criar perplexidade que o douto Tribunal a quo entenda que há uma obrigação de iniciativa por parte dos ciganos nómadas e de acampamento, proferindo (sic): “Tal é profundamente injusto, iníquo e sem qualquer base legal admissível que justifique a preferência de tratamento oferecida a quem decida ocupar ilicitamente casas de cariz social, face aos cidadãos que, com respeito pelas regras dos concursos e procedimento de atribuição, se encontram a aguardar por uma solução habitacional.”
137. Ora, tal declaração é em si mesma discriminatória, já que ignora, salvo todo e o devido respeito, a precariedade da vivência social do cigano nómada e de acampamento, facto que não podia o douto Tribunal a quo desconhecer.
138. Ora, estamos a falar de CIGANOS NÓMADAS E DE ACAMPAMENTO.
139. Pessoas com características peculiares e que não têm acesso às mesmas oportunidades da restante população.
140. E que vivem sem dignidade,
141. Em que NÃO se trata de uma opção de modo de vida, ou que se relacione com a “cultura cigana”, mas sim pelo facto de não terem outras opções.
142. E por isso as ações repressivas, de despejo e de mobilização forçada das famílias ciganas não podem ser ativadas sem que devidamente seja questionada a sua condição habitacional e a sua incapacidade para a encontrar, e sem garantir alternativas residenciais concretas e estáveis.
143. Ora a base legal admissível que o douto Tribunal a quo deveria ter encontrado é a CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA – não só os DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS e DIREITOS FUNDAMENTAIS supra expostos, mas também o DEVER DE PROTEÇÃO DAS CRIANÇAS por parte do R. ESTADO.
144. Sendo as normas urbanísticas infraconstitucionais,
145. Bem assim relembrando que estamos perante a ocupação de um bem do domínio privado da Autarquia,
146. No caso afecto a funções de utilidade pública – i. e. alojar cerca de 100 adultos e crianças, de etnia cigana, de nacionalidade portuguesa.
147. E ainda há a violação da Declaração Universal dos Direitos Humanos que contempla o direito à habitação desde 1948 e vários Tratados Internacionais, como tem vindo a ser divulgado (última vez em Março de 2021), pelo Conselho da Europa.
Quase a finalizar,
148. Acresce que os RRs protocolaram ao abrigo do 1.º Direito.
149. O 1º Direito – Programa de Apoio ao Direito à Habitação é um programa de apoio público à promoção de soluções habitacionais que visa garantir o acesso a uma habitação adequada às pessoas que vivem em condições indignas e que não dispõem de capacidade financeira para fazer face a essa necessidade (DL 37/2018).
150. Para a sua viabilização e implementação realça-se o papel imprescindível dos municípios que, para além de efetuarem o diagnóstico das situações de carência habitacional no território, ficam ainda sujeitos à elaboração de uma estratégia local com enquadramento de todos os apoios financeiros a conceder nos seus territórios no âmbito deste programa (Portaria 230/2018).
151. Ora é contraditório e inexplicável, se estão prestes a desenvolver habitação para as AAs e suas famílias, bem como para as restantes famílias do acampamento, estejam a proceder aos despejos sem que sejam fundamentadas quaisquer razões ou fins públicos para a utilização daquele terreno.
A finalizar,
152. A Resolução do Conselho de Ministros n.º 154/2018, assumiu (sic) “como prioridades o reforço da escolarização e da integração profissional e a melhoria das condições de habitação das pessoas ciganas em situação de exclusão social, bem como o reconhecimento e o reforço da intervenção em mediação intercultural, a melhoria da informação e do conhecimento e o combate à discriminação contra as pessoas ciganas.”
153. E ainda o “reconhecimento da especificidade das pessoas ciganas e das suas experiências de discriminação, e permite a concretização de compromissos internacionais, como a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável.” (negrito e sublinhado nosso)
154. Tendo ainda e nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolvido, no diploma supra mencionado: “g) Garantir as condições para uma efetiva igualdade de acesso a uma habitação adequada por parte de pessoas ciganas”.
155. Pelo que SEMPRE deveria ter o douto Tribunal a quo ter determinado a convolação da Intimação em Providência Cautelar nos termos do art.º 110.º -A do CPTA.
156. Não existindo fundamento para o indeferimento liminar já que não estamos perante qualquer das situações previstas no n .º 1 do artigo 590.º do CPC.

O Estado Português apresentou contra-alegações concluindo da seguinte forma:

1. Nos termos do disposto no art.º 639.º do Código de Processo Civil, “O recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão.”

2. Não foi o que sucedeu no presente caso pelo que deverão as Recorrentes ser notificadas para apresentar verdadeiras conclusões dos fundamentos do seu recurso, sob pena de, não o fazendo, o recurso não ser conhecido.

3. Entre os vários argumentos apresentados pelas AA no recurso apresentado ressaltam alguns que não foram alegados na petição inicial, como (a) omissão legislativa por parte do Réu Estado Português por não promover a descriminação positiva de uma comunidade objecto de uma continuada descriminação; e (b) a inconstitucionalidade das políticas de apoio à habitação da Câmara Municipal de Portimão.

4. Nos termos do disposto no art.º 260.º do CPC, “citado o réu, a instância deve manter-se a mesma quanto às pessoas, ao pedido e à causa de pedir (…)”, razão pela qual prescreve o art.º 608.º do CPC que “O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, (…) não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.”
5. O recurso apenas pode imputar à decisão erros ou omissões relativas ao que, tendo sido alegado, não foi, ou foi erradamente, decidido, sendo que estes fundamentos nunca foram alegados, não tendo a sentença incorrido em qualquer erro por os não ter apreciado.
6. A argumentação seguida pelas recorrentes foi, em resumo (nosso, já que as conclusões apresentadas não são resumidas), a de que: (1) o acórdão utilizado como fundamento para a decisão, por ter a Mm.ª Juíza considerado que correspondia a uma situação similar à de estes autos, em nada é similar; (2) considerando que cabe ao Estado promover a efectivação dos direitos económicos, sociais e culturais, e que tais direitos são fundamentais para garantir o bem estar do povo, a violação do direito à habitação prejudica qualquer dos demais direitos invocados que, por isso, estão aqui em causa; (3) Estando as AA integradas numa comunidade de etnia cigana nómada e que vive em acampamentos, é por demais evidente que não podem concorrer aos programas de apoio referidos pelo Município de Portimão pelo que deveriam ser alvo de uma descriminação positiva; (4) não há qualquer fundamento válido no não cumprimento do disposto no art.º 110.º-A do CPTA porquanto se verifica o requisito fumus boni iuris.
7. Em Portugal não existe a regra do precedente, tendo a Mm.ª Juíza utilizado fundamentos legais para o indeferimento da pretensão dos recorrentes; o recurso a um acórdão que se debruça sobre uma ocupação ilegal de uma casa apenas serviu para sublinhar que os fundamentos invocados não permitiam o recurso Intimação para protecção de Direitos, Liberdades e Garantias, acompanhando os demais argumentos expendidos.

8. O argumento de que em causa estão verdadeiros Direitos, Liberdades e Garantias não pode igualmente colher.
9. Nos presentes autos está em causa, tão só, uma decisão municipal que determinou a cessação de utilização de uma construção; a mesma não beneficia de autorização de utilização como habitação e, não obstante, está a ser utilizada como tal.
10. Todos os princípios constitucionais invocados seriam lesados, apenas, na perspectiva das recorrentes, como consequência da cessação da possibilidade de utilização daquela edificação.
11. Ora, são as próprias AA que referem que a edificação utilizada não tem quaisquer condições de habitabilidade (não tem água nem electricidade, como as mesmas afirmam) pelo que não vemos que a continuação da sua utilização pudesse ter qualquer efeito útil na resolução (ou ajuda a resolução) do problema da falta de habitação indicado.
12. Escreveu-se no Acórdão do TCAS de 27 de Maio de 2010 proferido no processo n.º 06235/10, que “a admissibilidade deste meio processual [intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias] depende dos seguintes pressupostos: (1) necessidade de tutela de mérito urgente em situações de ofensa ou ameaça de ofensa a direitos, liberdades e garantias; (2) impossibilidade (ou insuficiência) dessa tutela poder ser obtida em tempo útil por um dos outros meios processuais, conjugados com um procedimento cautelar, incluindo o decretamento provisório de providência cautelar, nos termos do artigo 131º do CPTA; (3) impossibilidade ou impraticabilidade de utilização prévia atempada de outros meios processuais que forneçam tutela adequada para os direitos a proteger”.
13. Os direitos, liberdades e garantias vêm elencados no Título II da Constituição a República Portuguesa, sendo que, por força do disposto no art.º 17.º da Lei Fundamental, o regime dos mesmos é também aplicável aos direitos fundamentais de natureza análoga.
14. A propósito do que sejam os direitos análogos aos direitos, liberdades e garantias escrevem Canotilho e Vital Moreira, na sua Constituição Anotada, que “beneficiarão, em princípio, do regime específico dos direitos, liberdades e garantias os restantes direitos fundamentais que se apresentem como direitos negativos (como direitos a abstenções do Estado) ou como direitos dos trabalhadores a acções ou prestações concretas e determinadas; e que não beneficiarão desse regime os que consistam e na medida em que consistam exclusivamente em direitos genéricos a prestações ou acções do Estado”.
15. O direito à habitação invocado pelas ora recorrentes não constitui um direito, liberdade e garantia, nem um direito fundamental de natureza análoga; não só não consta do catálogo dos direitos, liberdades e garantias como, ao contrário do que seria necessário, o seu conteúdo normativo não se encontra suficientemente densificado para ser judicialmente exigível por esta via processual.

16. Por outro lado, conforme resulta dos factos provados na douta sentença (nomeadamente do facto E), a notificação para a cessação da utilização do edifício não habitacional em causa e retirada de bens foi notificada às Requerentes em 16 de Novembro de 2020, decisão mantida após pronúncia em sede de audiência prévia. Ou seja, foram as ora recorrentes notificadas de que poderia ser determinado o despejo administrativo, nos prazos previstos na lei.

17. O único facto invocado foi o da existência de uma decisão administrativa que determinou a cessação de utilização de uma edificação como habitação: não se percebe em que é que este facto consubstancia uma violação dos direitos constitucionais invocados, nomeadamente à família, à saúde, desenvolvimento da personalidade ou protecção contra a descriminação.

18. Nomeadamente, e salvo o devido respeito por opinião contrária, não se vê como pode esse facto traduzir-se: (a) Numa violação do direito à família pois que a mesma se mantém intocada; (b) À saúde, porquanto não só as recorrentes não estão impedidas de recorrer a serviços de saúde, como o local habitado, não tendo autorização para ser utilizado como habitação, não é susceptível de promover a saúde dos seus ocupantes; (c) Ao desenvolvimento da personalidade ou à protecção contra a descriminação, já que o despacho produzido cumpre em absoluto a lei aplicável – nomeadamente o art.º 4.º, n.º 5, do RJUE, que é vinculativo para o Município.

19. A alegação de que o programa de apoio da Autarquia não cobre as necessidades das recorrentes também carece de razão, porquanto não só nunca o haviam alegado, como o dizem sem nunca a ele terem recorrido.

20. Igualmente, não vemos como poderia proceder uma providência cautelar quando os factos em causa são justamente aqueles que acima referimos: a cessação de utilização de um edifício como habitação quando não existe autorização para o fazer.

21. Verificando-se que o Município agiu de forma perfeitamente vinculada, cumprindo o RJUE, não vemos como poderia proceder qualquer acção: não poderia o Tribunal, seguramente, determinar que um edifício não autorizado para habitação ficasse refém de uma utilização abusiva, com tal finalidade.

22. Finalmente, uma última palavra acerca da invocada inconstitucionalidade por omissão por o Estado Português não ter legislado por forma a criar uma descriminação positiva para a comunidade de etnia cigana.

23. Não só tal argumento não foi invocado na petição inicial, como a forma adequada para conhecer de tal matéria nunca seria através de uma intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, conforme resulta evidente dos pressupostos para o recurso a este mecanismo processual.

24. Finalmente, o art.º 4.º, n.º 3, al. a), do ETAF exclui da jurisdição administrativa “actos praticados no exercício da função política e legislativa”, estando, portanto, vedado aos Tribunais Administrativos conhecer, a título principal, dos actos (ou omissões) imputadas aos órgãos legislativos.

25. Quando muito poder-se-ia, a título incidental, e numa acção de responsabilidade civil intentada ao abrigo do disposto no art.º 15.º da Lei n.º 67/2007, de 31/12, conhecer de tal matéria, mas com a ressalva de que “a constituição em responsabilidade fundada na omissão de providências legislativas necessárias para tornar exequíveis normas constitucionais depende da prévia verificação de inconstitucionalidade por omissão pelo Tribunal Constitucional.”

26. No caso dos autos nem foi formulado qualquer pedido indemnizatório, e muito menos ao abrigo da Lei n.º 67/2007, de 31/12, nem sequer foi alegada alguma decisão que tenha considerado inconstitucional a alegada omissão legislativa: e não foi alegada decisão de inconstitucionalidade porque ela não existe.

27. Por tudo o exposto deve a sentença proferida ser mantida nos seus precisos termos, assim se fazendo a acostumada Justiça.

O Recorrido Município de Portimão também contra-alegou, tenho formulado as seguintes conclusões:

1. Verifica-se que vários dos argumentos apresentados pelas Recorrentes no respetivo recurso nunca foram por estas invocados na petição inicial.

2. Neste sentido, a jurisprudência é clara e unânime quanto à admissibilidade dessas alegações, de que é exemplo o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, proferido no processo n.º 212/16.5T8PTL.G1 em 8 de Novembro de 2018, no qual se disse que “1. Quando um recorrente vem colocar perante o Tribunal superior uma questão que não foi abordada nos articulados, não foi incluída nas questões a resolver, e não foi tratada na sentença recorrida, então estamos perante o que se costuma designar de questão nova. 2. Por definição, a figura do recurso exige uma prévia decisão desfavorável, incidente sobre uma pretensão colocada pelo recorrente perante o Tribunal recorrido, pois só se recorre de uma decisão que analisou uma questão colocada pela parte e a decidiu em sentido contrário ao pretendido. 3. A única excepção a esta regra são as questões de conhecimento oficioso, das quais o Tribunal tem a obrigação de conhecer, mesmo perante o silêncio das partes. 4. Não sendo uma situação de conhecimento oficioso, não pode o Tribunal superior apreciar uma questão nova, por pura ausência de objecto: em bom rigor, não existe decisão de que recorrer. É um caso de extinção do recurso por inexistência de objecto.”

3. Termos em que, em conformidade do exposto, não poderão as novas questões suscitadas pelas Recorrentes ser apreciadas por esse Tribunal, conforme se requer seja decidido e declarado por V.Exas.

4. No que diz respeito à argumentação jurídica invocada pelas Recorrentes no respetivo recurso, é manifesta a sua total improcedência.

5. Em primeiro lugar, é manifesto que a sentença proferida pelo Tribunal a quo não merece qualquer reparo.

6. Com efeito, quanto ao facto de ter sido invocado pelo Tribunal a quo o entendimento jurisprudencial de outros tribunais superiores, não assiste qualquer razão às Requerentes quanto à inadmissibilidade dessa invocação e consideração do doutamente decidido por esses Tribunais, tendo-se a Mm.ª Juiz de Direito limitado a transcrever partes de um acórdão que se debruça sobre uma ocupação ilegal de uma casa e a conclusão que tal situação não configurava motivo para o recurso a uma Intimação para proteção de Direitos, Liberdades e Garantias.

7. Assim, é evidente que não foi o Acórdão que serviu de justificação para a solução jurídica, mas o que ali se discorreu que foi também utilizado como reforço da argumentação expendida. Assim, não pode colher este argumento utilizado pelas recorrentes.

8. Ademais, quanto ao argumento das Recorrentes que a pretensão por si deduzida em primeira instância assenta na violação de verdadeiros Direitos, Liberdades e Garantias também não pode proceder.

9. Efetivamente, nos presentes autos está em causa, tão só, uma decisão municipal que determinou a cessação de utilização de uma construção, à qual não está nem poderia legalmente estar subjacente qualquer autorização de utilização como habitação.

10. Por conseguinte, o pedido formulado pelas Recorrentes nos autos é insuscetível de produzir os efeitos jurídicos que as Recorrentes pretendem, nomeadamente do ponto de vista da atribuição de uma habitação por parte do Recorrido.

11. Assim, a questão em apreciação nos autos reconduz-se tão-somente a saber se o Recorrido Município de Portimão estaria a violar qualquer direito, liberdade ou garantia ao determinar a cessação do direito de utilização pelas Recorrentes do edifício que estas têm vindo a ocupar como se se dispusessem de um título de habitação para ali residir.

12. Ora, são as próprias Recorrentes que inclusivamente confessam que a edificação utilizada não tem quaisquer condições de habitabilidade (não tem água nem electricidade, como as mesmas afirmam) pelo que não subsistem quaisquer dúvidas e é facto assente que aquele edifício está a ser ocupado ilicitamente pelas Recorrentes, tratando-se de uma edificação que não tem autorização para ser utilizada como habitação.

13. A este propósito, e corroborando o supra alegado, veja-se o Acórdão do TCAS de 27 de Maio de 2010 proferido no processo n.º 06235/10, segundo o qual “a admissibilidade deste meio processual [intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias] depende dos seguintes pressupostos: (1) necessidade de tutela de mérito urgente em situações de ofensa ou ameaça de ofensa a direitos, liberdades e garantias; (2) impossibilidade (ou insuficiência) dessa tutela poder ser obtida em tempo útil por um dos outros meios processuais, conjugados com um procedimento cautelar, incluindo o decretamento provisório de providência cautelar, nos termos do artigo 131º do CPTA; (3) impossibilidade ou impraticabilidade de utilização prévia atempada de outros meios processuais que forneçam tutela adequada para os direitos a proteger”.

14. Ora, é atualmente unânime na doutrina e jurisprudência nacionais que, de facto, o direito à habitação invocado pelas ora Recorrentes não constitui um direito, liberdade e garantia, nem um direito fundamental de natureza análoga.

15. Ademais, não só não consta do catálogo dos direitos, liberdades e garantias como, ao contrário do que seria necessário, como o seu conteúdo normativo não se encontra suficientemente densificado para ser judicialmente exigível por esta via processual.

16. Como se não bastasse, a notificação para a cessação da utilização do edifício não habitacional em causa e retirada de bens foi notificada às Requerentes em 16 de Novembro de 2020, decisão mantida após pronúncia em sede de audiência prévia. Ou seja, foram as ora recorrentes notificadas de que poderia ser determinado o despejo

17. Efetivamente, o único facto invocado pelas Recorrentes no sentido da lesão pelos Recorridos de direitos, liberdades e garantias foi o da prática de uma decisão administrativa que determinou a cessação de utilização de uma edificação como habitação, a qual, como é evidente, de forma alguma consubstancia uma violação dos direitos constitucionais invocados, nomeadamente à família, à saúde, desenvolvimento da personalidade ou proteção contra a descriminação.

18. Alegam ainda as recorrentes que o programa 1.º DIREITO não cobre as suas necessidades.

19. Porém, conforme alegado pelo Recorrido na sua contestação, o que se constata é que as Recorrentes nem sequer apresentaram a esse programa de apoio social a necessária candidatura!

20. Neste sentido, é manifestamente inadmissível a pronúncia das Recorrentes relativamente à atribuição de uma habitação ao abrigo de um programa de apoio social de acesso a habitação que não se insere sequer no escopo da ação intentada, e que não pode, de resto, ser objeto de apreciação pelo douto Tribunal a quo.

21. Ademais, relativamente à convolação da ação das Recorrentes num processo cautelar, é evidente que, como bem referiu a sentença recorrida, a providência cautelar em causa sempre estaria condenada a ser julgada improcedente e, portanto, a requerida convolação seria, na verdade, inútil.

22. Verificando-se que o Município agiu de forma perfeitamente vinculada e em conformidade com a lei aplicável, não se vislumbra, de facto, como poderia proceder qualquer ação: não poderia o Tribunal a quo, seguramente, determinar que um edifício não autorizado para habitação ficasse refém de uma utilização abusiva por parte das Recorrentes ou de qualquer outro cidadão.

23. Assim, como muito bem se referiu na sentença recorrida, “Não existe, pois, uma situação jurídica subjectiva das Requerentes judicialmente tutelável, pelo que é manifesta a falta de fundamento da sua pretensão, o que sempre implicaria a improcedência da providência cautelar requerida, por falta do requisito do fumus bonus iuris, tal como resulta do n.º 1 do artigo 120.º do CPTA, pois é improvável a procedência da pretensão no processo principal, mesmo num juízo de prognose ou de verosimilhança, próprio da apreciação cautelar. Como sabemos, resulta do artigo 120.º do CPTA que são cumulativos os pressupostos para a concessão de providência cautelar, o que, desde logo e como se tem vindo a analisar ficaria inquinado, face à inexistência de fumus boni iuris. Neste sentido e em situação similar à dos autos, veja-se o já citado Acórdão do Venerando Tribunal Central Administrativo Sul de 18.06.2020, processo n.º 334/20.8BELSB, cuja fundamentação se acolhe.”

24. Nesta conformidade, não assiste de facto qualquer razão às Recorrentes, quer nos autos, quer quanto aos argumentos apresentados em sede de recurso, não padecendo a sentença recorrida de qualquer mácula, muito pelo contrário, afigurando-se, aliás, absolutamente irrepreensível do ponto de vista da análise dos factos e do direito a que procedeu,

25. Donde, portanto, só poderá decorrer a sua integral manutenção e, por conseguinte, confirmação do indeferimento liminar da petição que foi declarada pela Mm.ª Juiz de Direito, conforme se requer seja decidido por V.Exas.





questão Prévia:

Nas suas contra-alegações, o Recorrido Estado Português invoca a extensão das conclusões formuladas pelas Recorrentes na sequência do que, foram as mesmas convidadas a proceder à sua síntese o que, tempestivamente, não fizeram.

Não obstante se reconheça o carater prolixo e complexo das conclusões formuladas, julga-se ainda assim, apelando ao princípio da promoção do acesso à justiça plasmado no art.º 7º do CPTA, que as mesmas são inteligíveis e permitem, com relativa facilidade, a identificação das questões suscitadas pelo que não se rejeitará o recurso com esse fundamento.

II – Objeto do recurso:

Não obstante as Recorrentes aleguem (conclusões n.ºs 2 e 3) que a decisão recorrida padece de erro de julgamento “de facto”, não concretizam tal alegação nem cumprem, consequentemente, os ónus previstos no art.º 640º do CPC pelo que o presente recurso versa apenas sobre erros de julgamento em matéria de direito.

Não poderão ser conhecidas as seguintes questões que (não sendo de conhecimento oficioso) as Recorrentes inovatoriamente suscitam em sede de recurso e que, portanto, não foram alegadas no articulado inicial nem apreciadas na decisão recorrida: omissão legislativa do R. Estado Português e inconstitucionalidade das políticas de apoio á habitação social da Câmara Municipal de Portimão.

Em face das conclusões formuladas (art.º 635º, n.º 3 do CPC) cumpre decidir se a decisão recorrida incorreu em erro ao julgar:

- que não estão reunidos os pressupostos da intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias previstos no art.º 109º do CPTA (violação do art.º 109º, n.º 1 do CPTA);

- que não há lugar à convolação prevista no art.º 110º-A do CPTA porque o requerimento cautelar seria liminarmente rejeitado por ser manifesto que inexiste fumus boni iuris (violação dos art.ºs 110º-A, n.º 1 e 590º, n.º 1 do CPC).


III – Fundamentação De Facto:

Na decisão recorrida julgou-se provada a seguinte factualidade:

A. A Requerente M…, o seu Companheiro I…, e pai dos seus três filhos – R… (19 anos), M… (15 anos) e T… (12 anos) vivem há vários anos, nas antigas instalações de madeira da Direção Regional da Agricultura sitas na R…, 8…-… Portimão, tendo aí se fixado e constituído a sua residência familiar, cfr. confissão – artigo 6-a da petição inicial.

B. A Requerente M…, o seu Companheiro – M…, e pai dos seus três filhos – I… (9 anos) e M… (7 anos) e M… (4 anos) vivem há vários anos, nas antigas instalações de madeira da Direção Regional da Agricultura sitas na R…, 8…-… Portimão, tendo aí se fixado e constituído a sua residência familiar, cfr. confissão – artigo 6.º-b da petição inicial.

C. Em 2017 surgiu o 1.º DIREITO - Programa de Apoio ao Acesso à Habitação, que é um programa de apoio público à promoção de soluções habitacionais para pessoas que vivem em condições habitacionais indignas e não dispõem de capacidade financeira para suportar o custo do acesso a uma habitação adequada, cfr. documento n.º 2 junto com a petição inicial.

D. Em 03.03.2021 entre o Governo e o Município de Portimão foi celebrado um acordo de colaboração no âmbito do 1º Direito - Programa de Apoio ao Acesso à Habitação, cfr. documentos n.º 3 e 4 juntos com a petição inicial.

E. Em 03.05.2021 os Serviços do Departamento de Desenvolvimento do Munícipe| Divisão de Habitação, Desenvolvimento Social e Saúde | Unidade de Ação Social da Câmara Municipal de Portimão, subscrevam documento intitulado “Informação n.º 1…”, no âmbito do processo administrativo N…: 2…/20, sob o assunto “Notificação para a cessação da utilização do edifício não habitacional no sítio do Cabeço do Mocho, em Portimão – Exercício do direito de audiência prévia”, do qual consta, designadamente, o seguinte:
“(…)


«Imagem no original»





(…)”, cfr. documento n.º 1 junto com petição inicial.

A. Sobre o documento referido na alínea precedente recaiu despacho do Chefe da Unidade de 03.05.2021 com o seguinte teor: “Propõe-se que seja dado conhecimento da decisão final e se proceda ao despejo administrativo.”, cfr. documento n.º 1 junto com petição inicial.

B. Sobre o documento referido na alínea E) recaiu despacho do Chefe da Divisão de 04.05.2021 com o seguinte teor: “Concordo. À consideração superior.”, cfr. documento n.º 1 junto com petição inicial.

C. Sobre o documento referido na alínea E) recaiu despacho do Diretor do Departamento de 05.05.2021 com o seguinte teor: “Concordo. À consideração superior.”, cfr. documento n.º 1 junto com petição inicial.

D. Sobre o documento referido na alínea E) recaiu despacho da Vereadora por delegação da Presidente da Câmara de 06.05.2021 com o seguinte teor: “Autorizado nos termos da informação e parecer.”, cfr. documento n.º 1 junto com petição inicial.

E. A Vereadora da Câmara Municipal de Portimão, por delegação da Presidente da Câmara, dirigiu ao Il. Mandatário das Requerentes, no âmbito do processo n.º 2…/20, ofício n.º 1…/21, datado de 18.06.2018, sob o assunto “Notificação para a cessação da utilização do edifício não habitacional no sítio de Cabeço do Mocho, em Portimão – Exercício do direito de audiência prévia”, do qual consta, designadamente, o seguinte: “(…) Relativamente ao assunto mencionado em epígrafe, cumpre-me remeter a V. Exa. cópia da Informação N.º 1… com N/Ref.ª ../D…/S…/2021 datada de 03/05/2021 prestado pela Divisão de Habitação, Desenvolvimento Social e Saúde – Unidade de Ação Social, dando resposta ao mesmo.”, cfr. documento n.º 1 junto com a petição inicial.

F. Sobre o documento referido na alínea precedente foi aposta manuscritamente o seguinte: “Assinaram Hoje 02/07/2021”, cfr. documento n.º 1 junto com a petição inicial.

G. Em 06.07.2021 as Requerentes instauraram a presente ação, cfr. fls. 1 (paginação eletrónica).


III – Fundamentação De Direito:

a) Dos pressupostos da intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias previstos no art.º 109º do CPTA:

À intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias referem-se os art.ºs 109.º e segs. do CPTA em concretização do disposto no art.º 20.º, n.º 5, da CRP nos termos do qual “para defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais, a lei assegura aos cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter a tutela efetiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos”.
São seus pressupostos, como resulta do art.º 109º, n.º 1 do CPTA:
- que a emissão urgente de uma decisão de mérito (que imponha à Administração a adoção de uma conduta) se revele indispensável para assegurar o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia;
- que não seja possível ou suficiente o decretamento de uma providência cautelar;
O Tribunal a quo julgou:
- que não estamos perante direitos, liberdades e garantias (pág. 9 a 11);
- que não há “necessidade de emissão urgente de uma decisão de mérito para assegurar, em tempo útil, o direito violado” (pág. 11, §2 a 12);
- que seria possível o decretamento provisório de uma providência cautelar (pág. 12, §3).
As Recorrentes sustentam que, ao contrário do decidido, os direitos que invocaram (o direito à habitação, à família, à saúde, ao desenvolvimento da personalidade e à proteção contra quaisquer formas de discriminação) constituem direitos, liberdades e garantias.
Porém, não se insurgem contra o julgado quanto à desnecessidade de uma decisão definitiva urgente e quanto à possibilidade de recurso à tutela cautelar.
Os pressupostos de recurso a este meio processual são cumulativos.
Assim sendo, o provimento deste fundamento de recurso não teria qualquer influência no julgado quanto à inadmissibilidade legal deste meio processual. Sendo nula, a utilidade prática da apreciação desta questão e não sendo permitido ao Tribunal praticar atos inúteis (art.º 130º do CPC), tem de ser mantida, pelo menos nesta parte, a decisão recorrida (cfr. v.g. os acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 11.05.2005, processo 01166/04 e de 13.11.2013, processo 01020/13, publicados em www.dgsi.pt).
Improcede, portanto, este fundamento de recurso.

b) Da violação do art.º 110º-A do CPTA:
Nos termos do n.º 1 do art.º 110º-A do CPTA, “quando verifique que as circunstâncias do caso não são de molde a justificar o decretamento de uma intimação, por se bastarem com a adoção de uma providência cautelar, o juiz, no despacho liminar, fixa prazo para o autor substituir a petição, para o efeito de requerer a adoção de providência cautelar, seguindo-se, se a petição for substituída, os termos do processo cautelar”.
O Tribunal a quo, tendo julgado que não se justificava o decretamento da intimação peticionada, ponderou a convolação da mesma em processo cautelar tendo concluído pela sua inutilidade porquanto, segundo também julgou, é manifesta a falta de fundamento da pretensão e, portanto, inexiste fumus boni iuris.
Refere-se, na decisão recorrida, que “sempre seria imediatamente rejeitado o requerimento de providência cautelar, caso se procedesse ao convite à substituição da petição inicial da presente intimação, nos termos e para os efeitos previsto no artigo 110.º-A do CPTA, pelo que, e atendendo à proibição de atos inúteis (cfr. artigo 130.º do CPC, aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA), não se deve proceder àquele convite e rejeitar, desde logo, a petição inicial desta intimação.” Em suma, julgando que a ocupação do local onde se encontram acampadas as Requerentes e suas famílias é efetivamente ilegal, que o direito à habitação é invocado de forma genérica e abstrata, fazendo apelo à jurisprudência deste Tribunal Central Administrativo e refutando a relevância, para a decisão da causa, das alegadas condenações do Estado português invocadas pelas Requerentes., o Tribunal a quo julgou que “é manifesta a falta de fundamento da sua pretensão, o que sempre implicaria a improcedência da providência cautelar requerida, por falta do requisito do fumus bonus iuris, tal como resulta do n.º 1 do artigo 120.º do CPTA, pois é improvável a procedência da pretensão no processo principal, mesmo num juízo de prognose ou de verosimilhança, próprio da apreciação cautelar”.
O que não pode manter-se.
É possível que os factos alegados na petição inicial não venham a consubstanciar um juízo perfunctório sobre a verificação de vícios que conduzirão à procedência de uma ação administrativa de cariz, presumivelmente, impugnatório.
Mas não é absolutamente certo que assim seja.
E essa falta de certeza constitui um impedimento à decisão de rejeição liminar que, segundo o Tribunal a quo, fatalmente recairia sobre o requerimento cautelar que, ao abrigo do art.º 110º-A do CPTA, fosse apresentado.
A pretensão que as Requerentes poderão vir a formular em sede de tutela cautelar fundar-se-á, no que concerne ao requisito do fumus boni iuris, na violação de direitos fundamentais relativos à “habitação (art.º 26.º e n.º 1 do art.º 65.º da CRP ex vi art.º 17.º da CRP), da família (art.º 67.º da CRP ex vi art.º 17.º da CRP), à saúde (art.º 64.º da CRP ex vi art.º 17.º da CRP), ao desenvolvimento da personalidade e à proteção legal contra quaisquer formas de discriminação (art.º 26.º da CRP)” (cfr. art.º 7º da petição inicial), sendo invocadas especificidades relativas à integração da comunidade cigana, circunstancialismo fáctico que. embora possa conduzir à mesma solução jurídica, não se subsume integralmente à situação fáctica que é descrita na jurisprudência invocada na decisão recorrida (ainda que a mesma não vincule o presente julgamento).
Ao contrário do julgado pelo Tribunal a quo julgamos que a falta de fundamento da pretensão formulada (ou a formular) não é manifesta e que, portanto, a rejeição liminar do requerimento cautelar que venha a ser apresentado não se impõe inelutavelmente (nos termos do art.º 116º, n.º 2, al. d) do CPTA.
O julgamento liminar e antecipado relativo aos pressupostos da tutela cautelar numa fase em que nem sequer se deu oportunidade às Requerentes de identificarem o objeto da ação principal a propor e de configurarem o pedido cautelar, só se poderia admitir se, em face dos factos e do enquadramento jurídico já vertido na petição inicial de intimação, fosse indiscutível ou palmar que tais pressupostos jamais se verificariam. O que, in casu, não sendo sequer cogitável ao nível do periculum in mora, não pode também admitir-se, como se evidenciou, no que concerne ao fumus boni iuris.
A pretensão a formular - respeitante a direitos fundamentais - não é manifestamente improcedente porque só assim pode ser qualificada uma pretensão que não tenha “quem a defenda nos tribunais, ou na doutrina, isto é, quando for evidente que a tese do autor, não tem condições para vingar nos tribunais” (ac. do STJ de 05.03.1987, BMJ 365º, 562), carecendo, “em absoluto, de razão de ser” (ac. do STA, de 17.10.2018, processo 646/17.8), quando a improcedência for “tão evidente e indiscutível que torne dispensável assegurar o contraditório (art.º 3º, n.º 3 do C.P.Civil)” (ac. do STA de 09.10.2019, processo 03131/16.1).
O indeferimento liminar “constitui um julgamento prévio ou preliminar, através do qual a lei procura proteger o requerido de demanda absolutamente injustificada, limitando o exercício do direito de ação aos casos em que exista um mínimo de viabilidade aparente da pretensão” (Antunes Varela, RLJ, 126º, pág. 10475).
Julgamos, portanto, que a lei processual (o art.º 116º, n.º 2, al. d) do CPTA e não o art.º 590º, n.º 1 do CPC, impropriamente invocado pelas Recorrentes atenta a existência de norma especifica no CPTA em matéria de indeferimento liminar de processos cautelares) não consente o indeferimento liminar em casos como o presente, em que não é indiscutível o “mérito” da pretensão.
Assim sendo, o convite à substituição da petição a que se refere o art.º 110º-A, n.º 1 do CPTA, não pode ser considerado um ato inútil (nos termos do art.º 130º do CPC) mas antes um ato legalmente imposto.
A decisão recorrida que em contrário julgou violou aquele art.º 110º-A, n.º 1 e bem assim o art.º 116º, n.º 2, al. d) do CPTA e, por isso, nessa parte, deverá ser revogada.
O recurso merece, assim, parcial provimento.

O processo está isento de custas nos termos do art.º 4º, n.º 2, al. b) do RCP.


IV – Decisão:

Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal, em conceder parcial provimento ao recurso e consequentemente revogar a decisão recorrida na parte em que recusou a formulação de convite às Requerentes no sentido de substituírem a petição, nos termos do art.º 110º-A, n.º 1 do CPTA, faculdade que, após a baixa dos autos, lhes deverá ser concedida.

Sem custas.


Lisboa, 16 de dezembro de 2021

Catarina Vasconcelos

Rui Belfo Pereira

Paula de Ferreirinha Loureiro