Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:07136/03
Secção:Contencioso Administrativo
Data do Acordão:08/08/2003
Relator:Fonseca da Paz
Aditamento:
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Decisão Texto Integral:ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª SECÇÃO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO

O recorrente, V...., notificado do acórdão de fls. 189 a 193 dos autos, veio requerer a sua aclaração, pedindo que o Tribunal o notifique das contra-alegações apresentadas pelo recorrido Conselho de Administração do INFARMED e que esclareça se considerou “prejuízos de difícil avaliação económica” os resultantes da perda do alvará.
Cumprido o disposto no nº 1 do art. 670º. do C.P. Civil, a parte contrária não respondeu.
A digna Magistrada do M.P. emitiu parecer, onde se pronunciou pelo indeferimento do pedido.
Sem vistos, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.
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Embora não o refira expressamente, o requerimento do recorrente parece ser formulado ao abrigo da al. a) do nº 1 do art. 669º do C.P. Civil que permite que as partes requeiram, ao Tribunal que proferiu o acórdão, o esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade que ele contenha.
Conforme resulta claramente do seu requerimento, o recorrente alega que não foi notificado das contra-alegações apresentadas pelo recorrido Conselho de Administração do INFARMED e que o prejuízo resultante da “perda do bem escasso do alvará” não foi apreciado no acórdão.
Constata-se, assim, que não é alegada qualquer obscuridade ou ambiguidade do acórdão, mas a omissão de uma notificação de uma peça processual, bem como da pronúncia sobre um dos prejuízos invocados.
Assim, porque o acórdão em causa não contém qualquer obscuridade ou ambiguidade que, aliás, nem sequer é alegada e porque as omissões pretensamente verificadas são insusceptíveis de serem supridas através da requerida aclaração, não pode esta proceder.
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Pelo exposto, acordam em indeferir a aclaração.
Custas do incidente pelo requerente, fixando-se a taxa de justiça em 40 Euros.
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Lisboa, 8 de Agosto de 2003
as.) José Francisco Fonseca da Paz (Relator)
António Paulo Esteves Aguiar de Vasconcelos
Francisco António Pedrosa de Areal Rothes