Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 07136/03 |
| Secção: | Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 08/08/2003 |
| Relator: | Fonseca da Paz |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª SECÇÃO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO O recorrente, V...., notificado do acórdão de fls. 189 a 193 dos autos, veio requerer a sua aclaração, pedindo que o Tribunal o notifique das contra-alegações apresentadas pelo recorrido Conselho de Administração do INFARMED e que esclareça se considerou “prejuízos de difícil avaliação económica” os resultantes da perda do alvará. Cumprido o disposto no nº 1 do art. 670º. do C.P. Civil, a parte contrária não respondeu. A digna Magistrada do M.P. emitiu parecer, onde se pronunciou pelo indeferimento do pedido. Sem vistos, foi o processo submetido à Conferência para julgamento. x Embora não o refira expressamente, o requerimento do recorrente parece ser formulado ao abrigo da al. a) do nº 1 do art. 669º do C.P. Civil que permite que as partes requeiram, ao Tribunal que proferiu o acórdão, o esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade que ele contenha.Conforme resulta claramente do seu requerimento, o recorrente alega que não foi notificado das contra-alegações apresentadas pelo recorrido Conselho de Administração do INFARMED e que o prejuízo resultante da “perda do bem escasso do alvará” não foi apreciado no acórdão. Constata-se, assim, que não é alegada qualquer obscuridade ou ambiguidade do acórdão, mas a omissão de uma notificação de uma peça processual, bem como da pronúncia sobre um dos prejuízos invocados. Assim, porque o acórdão em causa não contém qualquer obscuridade ou ambiguidade que, aliás, nem sequer é alegada e porque as omissões pretensamente verificadas são insusceptíveis de serem supridas através da requerida aclaração, não pode esta proceder. x Pelo exposto, acordam em indeferir a aclaração. Custas do incidente pelo requerente, fixando-se a taxa de justiça em 40 Euros. x Lisboa, 8 de Agosto de 2003 as.) José Francisco Fonseca da Paz (Relator) António Paulo Esteves Aguiar de Vasconcelos Francisco António Pedrosa de Areal Rothes |