Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 00040/04 |
| Secção: | Contencioso Tributário - 2º Juízo |
| Data do Acordão: | 06/22/2004 |
| Relator: | Eugénio Sequeira |
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO JUDICIAL IVA MÉTODOS INDICIÁRIOS ERRADA QUANTIFICAÇÃO DÚVIDA FUNDADA |
| Sumário: | 1. A determinação da matéria colectável com o recurso a presunções ou estimativas não constitui um apuramento real da actividade do contribuinte, mas antes aproximado, verosímil, razoável, que pode ser contrariado e infirmado perante prova em que efectivamente se demonstre que tal matéria tem menor dimensão do que a encontrada ou que se encontra errado o critério utilizado pela AF nessa quantificação; 2. Em sede de impugnação judicial, actualmente, no âmbito da vigência do CPPT, cabe à Administração Fiscal provar os pressupostos que levaram à tributação, o que pode ser efectuado através de indícios, desde que objectivos e seguros, donde seja possível extrair um forte juízo de probabilidade, necessariamente elevado, sem exigir a certeza do facto tributário, em que a maior parte das vezes, não é possível; 3. E ao contribuinte, que alegue e prove factos (através de prova concludente) que ponham em dúvida (fundada) os pressupostos em que assentou o juízo de probabilidade elevado feito pela Administração para prova da existência do facto tributário ou da sua quantificação; 4. A fundada dúvida prevista hoje na norma do art.º 100.º do CPPT, fundamento de anulação do acto de liquidação, não pode assentar na ausência ou inércia probatória das partes, sobretudo do impugnante, ao qual lhe cabe provar os factos que ponham em dúvida a existência e quantificação do facto tributário, sem embargo de o juíz, no âmbito do seu poder-dever inquisitório, diligenciar também comprová-los. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório. 1. O Exmo Representante da Fazenda Pública (RFP), dizendo-se inconformado com a sentença proferida pelo M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa – 2.º Juízo, ex-3.º Juízo, 1.ª Secção do Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Lisboa - que julgou procedente a impugnação judicial deduzida, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: 1. Não é comparável as realidades juridico-fiscais no que concerne ao exercício da actividades de taxis no concelho ou zona de Amadora para com os de Lisboa. 2. Para a qual concorrem, entre outros elementos, a grande densidade habitacional e envelhecida, os quais dependem em parte dos mesmos serviços públicos que se encontram de uma maneira geral concentrados no mesmo espaço físico, o que se infere que os serviços de taxis realizados sejam em vazio quer na ida ou na volta de onde foram chamados. 3. O mesmo não acontece com a perca de tempo na procura e espera de encontrar um taxi vazio na zona de Lisboa, cujo as circunstâncias e vicissitudes levou que fossem licenciados mais táxis no sentido de diminuírem o tempo perdido. 4. Situação que se enquadra na estrutura do facto tributário pelo seu elemento objectivo em que releva o elemento espacial e material que o integra. 5. O que afasta a relevância da violação do principio, da proporcionalidade, por inexistir excesso de tributação. 6. De tal modo que, a sentença ora recorrida fez uma interpretação inadequada na qualificação dos factos tributários, sob pena de ferirem o principio da equidade e da justiça tributária. 7. Donde, foram violados os art.ºs 84°, 85° e 89º por aplicação do art.ºs 1°, 2 e 4° todos do CIVA e consequentemente o nº1 do art.º 125° do CPPT. Termos em que, Deverá a douta sentença recorrida ser revogada e substituída por outra no sentido de manter o acto de liquidação ora posto em crise, como parece ser legal e de inteira JUSTIÇA Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo. O Exmo Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser negado provimento ao recurso, por a AT ter tributado em caso paralelo em menor quantificação, aceitando uma maior percentagem de Kms em vazio, relativamente ao caso presente. Foram colhidos os vistos dos Exmos Adjuntos. B. A fundamentação. 2. A questão decidenda. A única questão a decidir consiste em saber se no caso se prova que tenha existido erro ou excesso, na matéria tributável apurada pela AT por métodos indirectos. 3. A matéria de facto. Em sede de probatório, o M. Juiz do Tribunal “a quo” fixou a seguinte factualidade, a qual igualmente na íntegra se reproduz: 1. No âmbito da «Operação Locomotiva», em análise contabilística fiscal, foi verificado pelos serviços de Prevenção e Inspecção Tributária, relativamente ao impugnante, que a sua escrita não se mostrava organizada de forma a possibilitar o conhecimento claro e inequívoco dos elementos necessários ao apuramento do imposto, pelo que foram presumidos proveitos, de acordo com o n° 1 do artº 84° do CIVA, nos termos do relatório cuja cópia se encontra a fls. 21 a 31, dando-se aqui por inteiramente reproduzido o respectivo teor. 2. Em consequência foi apurado um imposto de 116.014$00 para o ano de 1993 e 109.201$00 para o ano de 1994, de acordo com os fundamentos que constam do referido relatório. 3. Em 24/4/87, com base neste apuramento, procedeu o chefe da Repartição de Finanças, nos termos dos artºs 82º e 83° do CIVA, à fixação do imposto em falta em 1993 e 1994, nos montantes supra referidos bem como dos respectivos juros compensatórios, nos montantes de 68.057$00 e 39.333$00(fls. 39 a 43) 4. A impugnante reclamou para a comissão de revisão a que alude o artº 84° do CPT, a qual reuniu em 12/12/97 e, não tendo havido acordo entre os vogais, foi decidido manter os valores fixados, tudo de acordo com o constante da acta de fls. 55 a 61, cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido. 5. A impugnante foi notificada desta decisão em de 24/11/98, (fls. 66 e 67). 6. Em 12/3/99 foi apresentada a impugnação judicial, (fls. 2) 7. Dá-se aqui por inteiramente reproduzido o teor da acta da reunião da comissão de revisão referente Transportes estrela Corense Lda de fls. 91 a 97. 4. Para julgar procedente a impugnação judicial deduzida, considerou o M. Juiz do Tribunal “a quo”, em suma, que se verifica a errada quantificação por métodos indirectos no apuramento do IVA em falta, por a AT em situação idêntica ter aceite uma percentagem de 35% da circulação do taxi em vazio, sem gerar receitas, quando no presente caso apenas foi até aos 25% de Kms não pagos, o que violaria o princípio da proporcionalidade a que a mesma se encontra vinculada, previsto no art.º 3.º e segs do CPA, daí gerando o vício de violação de lei, causa de anulação da liquidação impugnada. Para o recorrente, de acordo com as conclusões das alegações do seu recurso e que delimitam o seu objecto, continua a entender que o acto de tributação não padece de tal vício por a realidade em que foi aceite pela AT aqueles 35% de Kms em vazio, ser diferente (zona da Amadora), enquanto que no caso, em Lisboa, os Kms em vazio serem bem menos, tendo mesmo sido licenciados mais táxis, pelas carências que existiam em encontrar um táxi em vazio na cidade de Lisboa, inexistindo erro ou excesso na quantificação apurada por métodos indiciários. Vejamos então. Nos termos do disposto no art.º 82.º do CIVA, a utilização de métodos indiciários ou indirectos para a determinação da matéria colectável, com a inerente liquidação do imposto, pode e deve ser feita com o recurso a presunções sempre que o Chefe da Repartição de Finanças constate a existência de inexactidões ou omissões nas declarações que conduzam a um imposto inferior ou a uma dedução superior aos que se mostrem devidos, sendo certo que a aludida constatação pode resultar de diversos factores enunciados naquele preceito legal, nomeadamente, de visita da Fiscalização efectuada nas instalações do sujeito passivo, através de exame aos seus elementos de escrita e/ou da verificação das existências físicas do estabelecimento. A utilização de tal método presuntivo ou indiciário, traduz-se no recurso por banda da AF, a elementos de facto conhecidos que, utilizados segundo as regras da experiência, pautados por critérios de razoabilidade e normalidade, conduzem à extrapolação de outros desconhecidos que servem de suporte ao juízo valorativo extraído pela mesma. Consequentemente e necessariamente tal conclusão não tem, na generalidade dos casos, de corresponder ao resultado de um raciocínio dedutivo, sustentado em elementos de facto concretos, mas tão só prováveis, justificando a utilização de parâmetros gerais comuns adequados àquele juízo valorativo que se impõe apurar. Para que assim não suceda, imperioso se torna que aquele a quem possa ser oposto o método em causa, faculte os elementos necessários e indispensáveis à decisão a tomar, de forma a que os resultados a que permitam chegar se mostrem reais, efectivos, concretos e credíveis, assim excluindo, necessariamente, a possibilidade da utilização de tais métodos. Por outro lado, no caso de utilização de métodos indiciários, para que as extrapolações a que o mesmo venha a conduzir, se mostrem casuìsticamente adequadas, bastará que se suportem na utilização de elementos obtidos segundo as regras da experiência, norteados pelos aludidos critérios de normalidade e de razoabilidade. Caberá, então, àquele a quem o método em questão venha a ser oposto, e sendo caso disso, a demonstração que, no caso, a realidade é diversa do resultado a que conduziu a utilização das mencionadas regras da experiência, nomeadamente porque os critérios que as nortearam, não se mostram razoáveis e/ou normais. No caso em apreço, a impugnação judicial apenas assenta na "errónea quantificação da matéria colectável por métodos indiciários", por a mesma não colocar em causa as deficiências de organização contabilística detectadas e que permitem a aplicação de métodos indiciários, questão que a impugnante não discute - art.ºs 25º e segs da sua p.i. Cabe referir que no direito adjectivo fiscal, art.º 40.º n.º1 do CPT e hoje nos art.ºs 99.º da LGT e 13.º do CPPT, e no direito adjectivo civil, art.º 265.º n.º3 do CPC, ambos regidos pelos princípios da aquisição processual e do inquisitório do tribunal em matéria de provas, o que interessa em ordem à solução jurídica do litígio é o que resulte provado, seja por via das partes seja por via do tribunal. Nesta medida, o ónus da prova da factualidade alegada pelas partes tem a natureza de ónus objectivo, por decorrência do princípio da oficialidade, e não de ónus subjectivo tal como em sede de alegação, embora hoje este ónus subjectivo de alegação se apresente mitigado por disposição expressa do art.º 264.º n.ºs 2 e 3 do CPC, que introduziu o conhecimento oficioso de factos instrumentais e complementares. A consequência do ónus de prova objectivo é que vem a...suportar as desvantagens da incerteza do facto de que não tenha logrado prova, por via das partes ou do tribunal, a parte a quem interesse a aplicação da norma de que ele for pressuposto...cfr. Anselmo de Castro in Direito Processual Civil Declaratório, Almedina/1982, V-III, pág. 163. O impugnante não deve limitar-se a alegar factos que ponham em dúvida a existência e a quantificação do acto tributário. Cabe-lhe o ónus de prova de tais factos, sem embargo de o juiz, no âmbito do seu poder-dever inquisitório, diligenciar também comprová-los - cfr. Alfredo José de Sousa e José da Silva Paixão, in CPT, Comentado e Anotado, 3.ª Edição, anotação 8. ao art.º 121.º, págs. 267 e 268. E à Administração Tributária, o ónus de provar os pressupostos de determinação da matéria colectável por métodos indiciários, cabendo-lhe a ela enunciar o critério utilizado na respectiva quantificação, expondo os elementos convincentes em que fez assentar o volume da matéria colectável presumida, em dados objectivos, racionais e fundamentados, extraídos de parâmetros gerais e comuns à situação, aptos a inferir os factos tributários, não em meras suspeitas ou suposições. Ou seja, encontra-se a AT vinculada, a utilizar critérios na determinação da quantificação da matéria tributável que sejam conhecidos e que segundo as regras da experiência, pautadas por critérios de razoabilidade e de normalidade e tendo em linha de conta as especificidades próprias da actividade do contribuinte, conduzam à extrapolação dos factos desconhecidos ou à aproximação da realidade que se procura alcançar Entendimento que traduz jurisprudência firmada, designadamente deste Tribunal, como se pode ver nos acórdãos n.ºs 6388/02 e 1042/03, de 18.6.2002 e 27.1.2004, respectivamente. . Por outro lado, não podemos deixar de trazer à colação o princípio em que se fundamenta a organização de uma sã contabilidade (art.º 44.º do Código Comercial), segundo o qual todos os factos patrimoniais evidenciados na contabilidade têm de se mostrar descritos e comprovados por meio de escritos comerciais. Ou seja, todo o lançamento contabilístico tem de ter por base um documento de suporte, que não só constitui o respectivo fundamento como, na sua falta, não permite que o facto seja admitido a registo. Precisamente porque a escrituração comercial constitui um meio de prova em caso de litígio (art.º 44.º do Código Comercial) os registos não devem apresentar-se desfalcados de suporte documental. E também, por outro lado, não devem apresentar irregularidades (art.º 39.º § único do Código Comercial). A repartição do ónus da prova em sede de impugnação judicial, após a entrada em vigor do CPT, ao vir introduzir um novo preceito - o do art.º 121.º e hoje do art.º 100.º do CPPT - que se nos afigura como exprimindo um princípio estruturante do processo contencioso tributário, como do processo administrativo tributário, que a «fundada dúvida sobre a existência do facto tributário» deve implicar que a administração fiscal se abstenha, quer da respectiva quantificação, quer da subsequente liquidação do imposto. No dizer de Alfredo José de Sousa e José da Silva Paixão In Código de Processo Tributário, Comentado e Anotado, 4.ª Edição, pág. 275, notas 7. e 8., é a consagração do princípio de que a dúvida reverte a favor do contribuinte, em substituição do princípio «in dubio pro fisco» que, na prática, era acatado no regime anterior à Reforma Fiscal. O preceito em anotação, todavia, carece de aprofundado esforço interpretativo, a fim de se aferir do seu correcto alcance. A «dúvida fundada» a que alude o referido art.º 121.º do CPP e hoje o art.º 100.º do CPPT, que implica a anulação do acto impugnado, não pode assentar na ausência ou inércia probatória das partes, sobretudo do impugnante Cfr. neste sentido o acórdão do STA de 15.1.1997, recurso n.º 17 914.. Este não deve limitar-se a alegar factos que ponham em dúvida a existência e quantificação de facto tributário. Cabe-lhe o ónus da prova de tais factos, sem embargo de o juíz, no âmbito do seu poder-dever inquisitório, diligenciar também comprová-los. Só mediante a prova concludente de tais factos é que é possível pelo fundamento daquela dúvida. A produção de prova está associada à alegação. Quem tem de alegar os factos tem também em princípio, o ónus da produção da prova respectiva. No caso, pretendia a impugnante anular os actos de liquidação adicional de IVA por entender que do total de quilómetros percorridos nesses dois anos, a percentagem dos percorridos sem remuneração, ao seu serviço particular e da sua família e de procura de clientes, era de 50%, valor muito superior ao encontrado pela fiscalização e daí residir o erro na quantificação da matéria tributável, para além de ainda haver a descontar um mês de férias em que o veículo este parado e uma percentagem de 25% dos Kms percorridos em que foi pago ao Km, logo por um preço inferior, e não com bandeirada. Cabia, com efeito, à mesma, para obter a almejada anulação das liquidações, ter provado tais factos, como parte integrante do seu direito à referida anulação, o que constituía a causa de pedir, ou sejam "os factos e as razões de direito que fundamentam o pedido", como se dizia na norma do art.º 127.º n.º1 do CPT e hoje na do art.º 108.º n.º1 do CPPT, tendo em vista obter a pretendida anulação Cfr. neste sentido o acórdão do então Tribunal Tributário de 2.ª Instância de 4.4.1995, recurso n.º 62 872. . Cabia à impugnante alegar tal matéria como o fez - cfr. art.º 6.º e segs da sua petição inicial - mas também prová-la, aliás de acordo com a norma geral em tal matéria, a do art.º 342.º do CC, que dispõe que «àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado», princípio que hoje encontra expressa guarida na norma do art.º 74.º n.ºs 1 e 3 da LGT. No caso, o presidente da CDR, na falta de acordo dos vogais intervenientes, tomou a decisão consubstanciada na acta cuja cópia consta de fls 6 a 12 dos autos e repetida a fls 55 a 61, como se encontra referenciado na matéria do ponto 4. do probatório, mantendo os valores da matéria tributável para os anos em causa, por adesão ao laudo do vogal da Fazenda Pública e respectivos fundamentos, por não terem sido trazidos ao processo novos elementos/documentos pelo vogal do contribuinte, à reunião da Comissão, a demonstrar que os valores apurados pelos serviços de Inspecção Tributária se encontrem incorrectos. O laudo do vogal da Fazenda Pública, por sua vez, funda-se no relatório dos Serviços de Inspecção Tributária, o qual diz reproduzir no mesmo. Deste conjunto de razões, sobressai a relevância que o dito relatório dos SIT, enquanto discurso fundamentador, do ponto de vista substancial apto e adequado a legitimar que, de fundo, se tivessem extrapolado os juízos valorativos quantificadores que se vieram a extrair quanto à quantificação em causa. Para apuramento dessa quantificação, foram tomados em conta o n.º de Kms percorridos pelo único veículo, num período de circulação alargado – 1.7.1989 a 30.9.1996 – para encontrar a média de Kms/mês, por um turno diário, tarifa n.º1, seis dias por semana, e com interrupção da actividade para férias por um mês/ano, tendo sido considerado uma percentagem de 25% fora de serviço, para percursos mortos e uso particular, donde resultou a média mensal, em serviço, de 4 771 Kms. A estes Kms estimados, foram aplicados os preços constantes nas Tabelas a que se refere o art.º 30.º da RTA, aprovados por despachos n.ºs 2/92 e 21.4.93 da DG, cedidos pela Antral, para encontrar o valor médio por quilómetro, tendo sido tomado em conta a percentagem que o veículo trabalha, 80% dentro da cidade de Lisboa e 20% fora da mesma, conforme foi declarado pelo gerente da impugnante, tendo também sido considerado que a maioria dos serviços prestados dentro da cidade de Lisboa tinham um percurso médio entre três e dez Kms, como consta do mesmo relatório cuja cópia consta de fls 22 e segs dos autos. Critério que à partida se nos afigura razoável e equilibrado para o fim em vista, como tal apto a servir de padrão de mensuração dos serviços que terão sido omitidos à sua contabilidade, sendo mesmo em parte integrado por elementos oficiais (preços constantes das Tabelas Oficiais), outra parte em elementos fornecidos pelo próprio gerente da impugnante (80% do serviço dentro da cidade e 20% fora dela) – não se percebendo nesta parte como pretende a impugnante que tal percentagem seja diferente, como agora veio invocar na sua petição inicial de impugnação, de 75% e 25%, respectivamente – quedando-se, apenas pelos 25% de Kms fora de serviço, contra os 50% pretendidos pela impugnante, que à partida, tanto podem ser os 25% como qualquer uma outra percentagem, o mesmo sendo de dizer, que tal percentagem, constitui um critério que não se pode considerar desadequado, antes sendo apto para o fim em causa, a menos que a impugnante tivesse vindo a efectuar a prova da desadequação de tal critério e/ou que no caso a realidade era diversa, tendo ocorrido uma maior margem de Kms percorridos em vazio, e como tal, a liquidação padecia de excesso na quantificação. E não pode também a impugnante pretender justificar mais Kms em vazio com a utilização do veículo em folgas e em levar a família a passear, porque este é pertença de uma sociedade que não pertença pessoal do seu gerente, como a mesma confunde – cfr. art.ºs 11.º e segs da sua petição inicial de impugnação – sabido que as sociedades, por força do princípio da especialidade, apenas podem praticar os actos convenientes à prossecução dos seus fins estatutários (art.º 160.º do Código Civil), que consistem no exercício de uma actividade económica que não seja de mera fruição, tendo em vista a obtenção do lucro, onde não cabe, seguramente, aquela supra pretendida actividade pessoal e familiar do seu gerente, encontrando-se assim limitadas na sua capacidade de gozo de direitos – art.ºs 980.º do CC e 6.º do CSC. Mas tal prova a não fez a ora recorrida, já que apenas veio juntar aos autos, a solicitação do Tribunal, o doc. de fls 91 a 98, em que a AT, relativamente ao exercício de 1993, terá aceite a uma outra empresa de táxis, uma percentagem de 35% dos Kms para serviços não remunerados, em serviço particular e pessoal. Porém, a aceitação dessa percentagem de 35% em vazio, sem remuneração, naquele caso concreto, não se prova que seja mais próxima da realidade do que a utilizada pela AT, neste concreto caso, desde logo por que a mesma se funda num relatório da fiscalização cujo conteúdo se desconhece, bem podendo naquele existirem quaisquer outras razões para ter sido aceite uma mais alta percentagem de Kms em vazio do que presente caso. Por outro lado, como se diz nesse mesmo documento, tratava-se ali de uma empresa com sede na Amadora, não existindo qualquer prova de que a actividade de serviço de táxi tenha ali sido prestada em igualdade de circunstâncias com a prestada no presente caso (Lisboa). E muito menos, se poderia, por força de tal documento, considerar violado pela AT o princípio da proporcionalidade, com fez a sentença recorrida, já que fez assentar tal raciocínio em que aquela é que era a percentagem correcta, o que se encontra longe de se mostrar demonstrado, bem podendo ser, ao invés, que esta percentagem é que seja a correcta, por mais próxima da realidade, e aquela a errada! Mas mesmo a ser assim, o que apenas se aceita por necessidade de raciocínio, a ofensa nem seria ao princípio da proporcionalidade, mas sim ao princípio da igualdade, por tratar duas situações materialmente iguais deste pondo de vista, de forma jurídica diferente, sem justificação material bastante, violando o disposto no n.º2 do art.º 266.º da Constituição da República Portuguesa, a que a Administração Pública, em geral, se encontra vinculada. E não tendo feito tal prova e nem tendo mesmo chegado a colocar em dúvida séria, fundada, os pressupostos de facto em que a Administração Fiscal se fundou para concluir pela existência da percentagem de 75% dos kms percorridos, relativos a serviços remunerados, e 25% sem remuneração, a causa tem de ser decidida contra a impugnante, ao contrário do decidido na sentença recorrida, que assim tem de ser revogada. Também, A. José de Sousa e José da Silva Paixão, in Código de Processo Tributário, Comentado e Anotado, 4.ª Edição, pág. 292, nota 7., se pronunciam em igual sentido: "O impugnante tem, por conseguinte, o ónus da alegação dos factos integradores da ilegalidade do acto tributário a anular"...E na nota 10., pág. 293: Sem embargo do ónus da prova de tais factos que recai sobre o impugnante (art.º 342.º do Código Civil)"... Quando se coloca o problema de apurar se existiu, ou não, determinado facto tributário, como no caso acontece, há que analisar em pormenor se a administração fiscal fez assentar os pressupostos da sua pretensão segundo juízos de probabilidade, necessariamente elevada, sem exigir uma certeza do facto tributário, resultando a legitimação do uso, pela administração fiscal, dessa mera probabilidade da violação pelo contribuinte de alguns dos seus deveres legais. Não sendo possível, a maior parte das vezes, ter a certeza sobre a existência do facto tributário, daí não resulta que o contribuinte não seja tributado, pois, para que tal tributação não se verifique, necessário será que aquele alegue e prove factos (através de prova concludente) que ponham em dúvida (fundada) os pressupostos em que assentou o juízo de probabilidade elevado feito pela Administração para prova da existência do facto tributário ou da sua quantificação Cfr. neste sentido o acórdão do então Tribunal Tributário de 2.ª Instância de 5.12.95, recurso n.º 63 479.. Por outro lado, só releva para a anulação da liquidação do imposto a dúvida legítima ou fundada sobre a existência e quantificação do facto tributário, ou seja, quando aquela dúvida não seja imputável ao impugnante Cfr. neste sentido, entre outros, o acórdão deste Tribunal de 21.12.1999, recurso n.º 2 417/99, de que o aqui relator ali foi adjunto.. No caso, face aos elementos antes referidos, carreou a Administração Fiscal para os autos, dados certos e objectivos, que conduzem com um elevado grau de probabilidade, segundo juízos de causalidade usuais e normais no comércio, que tal percentagem de 75% corresponde a serviços remunerados, foi encontrada com apoio em bases sólidas, como seja pela consulta à ANTRAL quanto aos preços homologados nos anos de 1993 e 1994, quanto ao número de kms que foram directamente retirados do velocímetro do veículo, a percentagem de 20% dos serviços remunerados prestados fora de Lisboa, por declarações do gerente da impugnante, sendo que aqueles 75% como sendo de serviços remunerados, foram estimados, tendo em conta a estrutura viária de Lisboa e a duração média dos serviços prestados, critérios que, à partida se não vislumbram que estejam errados, afigurando-se-nos antes, como razoáveis, como antes se analisou e concluiu. Por sua vez, cabia à recorrida, ter alegado e provado factos certos e concludentes que pusessem em dúvida (fundada) os pressupostos em que assentou aquele juízo de probabilidade elevado feito pela Administração Fiscal para prova do erro ou excesso nessa quantificação por métodos indirectos. Ou que no caso, haviam ocorrido circunstâncias especiais que levaram a que em relação a tais anos de 1993 e de 1994, a percentagem de serviço remunerado era inferior ao estimado pela AF, mercê dessas particularidades. Situação que colocava a impugnante nas melhores condições para o esclarecer e provar, o que não fez. Na sua petição, a recorrida, articula factos com a virtualidade de pôr em dúvida aqueles pressupostos em que assentou a liquidação, como acima se disse - cfr. art.ºs 6.º e segs. Contudo, nenhuma prova testemunhal foi produzida, e a prova documental junta, acima analisada, encontra-se longe de colocar em dúvida séria, fundada, tais pressupostos, não sendo por isso também caso de aplicação do disposto nos art.ºs 74.º n.º3 e 100.º do CPPT, com a anulação dos actos de liquidação. Acresce, que para a recorrida seria muito mais fácil fazer a prova da existência de uma percentagem em vazio do táxi superior a 25%, ao seu serviço pessoal, do que para a Administração Fiscal fazer a prova desta percentagem, já que ninguém melhor do que a impugnante saberão a utilização particular que nesse período terão dado a tal veículo, que por serem factos pessoais àquela, melhor do que ninguém poderiam ter vindo trazer aos autos as provas concretas das utilizações do veículo, como lhes cabia, ou seja, porque é que nesses dois anos percorreu mensalmente cerca de 1.590 quilómetros em vazio, com o mesmo veículo, dum total de 6 361 kms. É assim de conceder provimento ao recurso e de revogar a sentença recorrida que em contrário decidiu, sendo de julgar improcedente a impugnação. C. DECISÃO. Nestes termos, acorda-se, em conceder provimento ao recurso, em revogar a sentença recorrida e em julgar improcedente a impugnação. Custas pela recorrida, mas apenas na 1.ª Instância, já que não contra-alegou. Lisboa, 22 de Junho de 2004 |