Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 12181/15 |
| Secção: | CA-2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 10/01/2015 |
| Relator: | NUNO COUTINHO |
| Descritores: | COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS PRÉDIO PARCIALMENTE DEVOLUTO |
| Sumário: | São competentes os tribunais administrativos, não o sendo os tributários, para conhecer de pretensão impugnatória de acto que, ao abrigo do D.L. nº 159/2006, de 8 de Agosto, declara parcialmente devoluto determinado prédio. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I – Relatório ………………….., S.A. intentou contra o Município de Lisboa acção administrativa especial visando acto praticado por Vereador da Câmara Municipal de Lisboa, que declarou parcialmente devoluto prédio sito na Rua Correia Teles. Por decisão proferida em 23 de Novembro de 2013, o T.A.C de Lisboa declarou-se materialmente incompetente para conhecer da pretensão formulada. Inconformada com o decidido, a A. recorreu para este TCA Sul, tendo formulado as seguintes conclusões: “I) O Tribunal a quo, por sentença, considerou-se incompetente em razão da matéria. II) Por considerar que o caso em crise se refere a uma questão fiscal decorrente de uma acção de impugnação de um acto administrativo. III) Posto isto, a Recorrente discorda em absoluto desta posição assumida pelo Tribunal a quo, pois o litígio emana de uma relação jurídica administrativa, enquanto relação jurídica pública. IV) A qual se baseia na declaração de um imóvel da Recorrente como devoluto pela Câmara Municipal de Lisboa. V) Desta forma, o que se pretende é que o imóvel/prédio não seja declarado como devoluto - causa - o que terá uma consequência ao nível fiscal - efeito. VI) Ou seja, uma decisão puramente administrativa e não uma decisão com efeitos fiscais/tributários. VII) Considera assim a Recorrente que deverão ser aplicados devidamente os artigos da Constituição e do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, nomeadamente os artigos 212º, nº 3 da CRP, 1º e 49º/1/a) iv) do ETAF. VIII) Sendo meramente residual a competência do Tribunal Tributário. IX) Mais, pela própria aplicação do D.L. 159/2006, de 8 de Agosto é definido o conceito de devoluto, para efeitos de aplicação da taxa agravada de IMI X) Essa definição é apurada, in casu, pela CML, e apenas após esse apuramento é que esta entidade pública remete essa informação para o serviço de finanças competente. XI) Portanto, na fase que se encontra a decorrer, ainda estamos no apuramento do conceito ao caso concreto e é isso que se encontra a discutir. XII) Devendo o Tribunal a quo ser considerado competente, uma vez que a acção se consubstancia num acto puramente administrativo. O Recorrido, contra alegou, sem concluir. O EMMP emitiu parecer no sentido da procedência do recurso. II) Para apreciação do presente recurso importa dar como assentes os seguintes factos: A) Por intermédio de despacho proferido por Vereador da Câmara Municipal de Lisboa – Manuel ………………. - em 3 de Maio de 2015 foi declarado parcialmente devoluto prédio da recorrente, sito na Rua ………………., nºs ……, freguesia de Santo Condestável, concelho de Lisboa – cfr. doc. 10 junto com a p.i...B) C) A reclamação referida em A) foi indeferida por despacho proferido em 6 de Junho de 2013, pelo supra referido Vereador da Câmara Municipal de Lisboa – cfr. doc. 1 junto com a p.i..D) III) Fundamentação jurídica A questão que importa apreciar no presente recurso prende-se com a competência material do T.A.C. de Lisboa para apreciar a pretensão que lhe foi dirigida pela ora recorrente. Estatui o n.º 3 do artigo 212.º da Constituição da República Portuguesa que compete aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes de relações jurídicas administrativas e fiscais. Nos termos do disposto no artigo 1.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), os Tribunais Administrativos e Fiscais são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo, nos litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais. A relação jurídica administrativa, nas palavras do Professor Freitas do Amaral (1) , “é aquela que confere poderes de autoridade ou impõe restrições de interesse público à Administração perante os particulares ou que atribui direitos ou impõe deveres públicos aos particulares perante a Administração.” Assim, para que se possa configurar uma relação jurídica administrativa impõe-se que uma das partes integre a Administração, seja um ente administrativo, e que actue munida do seu ius imperii ou a coberto de normas públicas imperativas, ou que, não o sendo, esteja investida, por lei, no exercício de poderes públicos. Enunciados estes princípios gerais, cumpre tecer algumas considerações quanto ao requisito da competência. Estatui o artigo 13.º do CPTA: “O âmbito da jurisdição administrativa e a competência dos tribunais, em qualquer das suas espécies, é de ordem pública e o seu conhecimento precede o de qualquer outra matéria.” No que se refere aos Tribunais Administrativos e Fiscais, a medida da sua jurisdição vem definida no artigo 4.º do ETAF. Pelo que se imporá averiguar se o objecto dos presentes autos configura matéria de natureza fiscal ou se, ao invés, se apresenta como questão emergente de uma relação jurídica de natureza administrativa, tendo presente que a competência em razão da matéria é apreciada tendo presente os moldes em que a acção é proposta, sendo determinada pela forma como o autor estrutura o pedido e os respectivos fundamentos. O acto visado nos autos foi praticado ao abrigo das competências atribuídas aos municípios pelo D.L. nº 159/2006, de 8 de Agosto, que estabelece os casos em que um prédio urbano ou fracção autónoma é considerado devoluto, para efeitos de aplicação da taxa do imposto municipal sobre imóveis (IMI), ao abrigo do disposto no artigo 112º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI), aprovado pelo Decreto-Lei nº 287/2003, de 12 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei nº 6/2006, de 27 de Fevereiro, que aprova o Novo Regime do Arrendamento Urbano, não bastando as consequências tributárias que o acto em apreço gera para se considerar estar em causa uma relação jurídica tributária a dirimir pelos Tribunais Tributários. Tendo presente o conteúdo do acto – que declarou parcialmente devoluto prédio propriedade da ora recorrente – é de concluir não estar em causa apreciação de matéria que seja da competência dos tribunais tributários conhecer – cfr. artº 49º do E.T.A.F. – não estando em causa um acto administrativo relativo a questão fiscal, independentemente dos efeitos fiscais que o acto, necessariamente, gerará. O D.L. nº 159/2006 surge enquadrado num conjunto de iniciativas legislativas tendentes a dinamizar o “…mercado do arrendamento urbano e a reabilitação e a renovação urbanas almejadas no Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), aprovado pela Lei nº 6/2006, de 27 de Fevereiro, só podem ser alcançadas se resultarem de uma estratégia concertada de um conjunto de iniciativas legislativas, entre elas a que permite responsabilizar os proprietários que não asseguram qualquer função social ao seu património, permitindo a sua degradação, através da penalização em sede fiscal dos proprietários que mantêm os prédios devolutos.” – cfr. respectivo preâmbulo. Como bem se refere no parecer gizado pelo M.P. “…no caso dos autos, está em causa a validade de um acto em que a CM de Lisboa interpretou norma de direito fiscal - conceito de prédio devoluto – não para resolver de forma imediata questão fiscal, incluída no exercício da função Tributária mas, para definir a situação de um imóvel face ao escopo almejado com o novo regime de arrendamento urbano – dinamização do arrendamento e reabilitação urbana.” Conforme refere o Conselheiro Jorge Lopes de Sousa (2) “Assim, em face do factor determinante da competência dos tribunais fiscais, o que releva não é o tipo de questões que o recorrente põe na petição de recurso que determina a competência do tribunal, mas sim o tipo de acto que ele impugna e as questões sobre as quais este tomou posição. Isto significa, para utilizar a terminologia atrás empregada, que a competência dos tribunais fiscais só existirá quando o quid disputatum for a validade de um acto que decidiu uma questão fiscal e não sempre que o quid decisum abranja a tomada de posição de uma questão fiscal.” No caso em apreço o litígio que emerge dos autos não é atinente à validade de um acto que decidiu uma questão fiscal, embora o acto impugnado, repita-se, tenha repercussão fiscal, concretamente em matéria de IMI, pelo que deve proceder o presente recurso. IV) Decisão Assim, face ao exposto, acordam em conferência os juízes da secção de contencioso administrativo do TCA Sul, em conceder provimento ao recurso, revogando a decisão recorrida e ordenando a baixa dos autos ao T.A.C. de Lisboa para conhecimento do mérito da causa, se a tal nada mais obstar. Custas pelo recorrido Lisboa, 1 de Outubro de 2015 Nuno Coutinho Carlos Araújo Rui Belfo Pereira ___________________________ (1) Direito Administrativo, edição policopiada, vol. III, pág. 439-440. (2)“Código de Procedimento e de Processo Tributário”, pág. 151, 4ª edição, 2003. |