Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:01605/06
Secção:Contencioso Administrativo - 2º Juízo
Data do Acordão:05/25/2006
Relator:Xavier Forte
Descritores:REGULAÇÃO PROVISÓRIA DO PAGAMENTO DE QUANTIAS
PRIVIDÊNCIA CAUTELAR ANTECIPATÓRIA
REQUISITOS ( ARTº 133º, 2 , ALÍNEAS A) , B) E C) , DO CPTA )
FUMUS BONI IURIS
Sumário:I)- As providências antecipatórias visam dar resposta a interesses cuja satisfação , no processo principal , dependa da emissão de sentenças que determinem ou imponham uma alteração da situação pré-existente .
II)- No caso « sub judice » , a providência tem a natureza de providência cautelar antecipatória , pois se traduz na regulação provisória da obrigação de pagamento , mediante antecipação do pagamento de determinadas quantias, as quais visam tão só obviar à verificação de situações de premente carência .
III)- O requerente para obter êxito , na pretensão , terá que invocar , para além dos prejuízos , o « fumus boni iuris » - al. c) , do artº 133º , do CPTA - traduzido nos elementos essenciais , com base nos quais a acção principal vai ser proposta e de cujo fundamento espera a sua procedência .
IV)- A regulação provisória é decretada quando :
a) Esteja adequadamente comprovada a situação de grave carência económica ;
b) Seja de prever que o prolongamento dessa situação possa acarretar consequências graves e dificilmente reparáveis ;
c) Seja provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente .
V)- Os requisitos são de verificação cumulativa , pelo que a inverificação de um deles - falta de demonstração do « fumus boni juris » - implica a improcedência da providência , como é o caso dos autos .
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Os requerentes vieram intentar contra o Município de Lisboa , Providência Cautelar de Reparação Provisória através do pagamento provisório de quantias pecuniárias .

A fls. 622 e ss , foi proferida douta sentença , datada de 20-02-06 , pela qual foi decidido conceder parcial provimento à providência e , em consequência , condenar-se a Requerida :

a) à manutenção do pagamento mensal , da quantia provisória de € 790,23 , a qual deverá ser paga de 1 a 8 do mês a que respeita ;
b) Ao pagamento aos requerentes , no prazo de 15 dias , dos meses em atraso , e não liquidados , da quantia de € 790,23 .

Os requerentes , Maria de Jesus e Outro , não se conformando com a sentença vieram dela interpor recurso jurisdicional , apresentando as suas alegações de fls. 687 e ss , com as respectivas conclusões de fls. 672 a 675 , que de seguida se juntam por fotocópia extraída dos autos .

A fls. 717 e ss , o Município veio apresentar as suas contra-alegações , com as respectivas conclusões de fls. 726 a 728 , que de seguida se juntam por fotocópia extraída dos autos .

No seu douto e fundamentado parecer , de fls. 746 a 748 , a Srª Procuradora-
- Geral Adjunta entendeu que o recurso merece provimento , devendo revogar-se a sentença e substituir-se por outra que defira , na totalidade a providência requerida ( com a redução do pedido contida nas alegações de recurso jurisdicional ) .

MATÉRIA de FACTO :

Co interesse para a decisão , considero provados e relevantes os factos constantes da douta sentença , de fls. 622 e ss , para cuja fundamentação se remete , nos termos do artº 713º , 6 , do CPC .

O DIREITO :

Nas conclusões das alegações , o recorrente refere , designadamente , que o Município assumiu a obrigação de indemnizar os proprietários dos prédios despejados pelo valor das rendas que deixaram de auferir .

Que tal obrigação de indemnizar foi , pelo mesmo , fundamentada na responsabilidade civil por factos lícitos danosos .

Que a indemnização deveria ter lugar , independentemente , da existência ou não de licenciamento das construções .

A sentença recorrida ao não dar como provados os factos constantes do documento de fls. 542 a 548 , fez errado julgamento da matéria de facto .

A sentença recorrida não deu como provado que os requerentes « têm que suportar despesas relativas à satisfação de outros bens essenciais , tais como , alimentação , vestuário , bens de higiene pessoal ,medicamentos num valor mensal nunca inferior a € 750,00 » .

Tais factos não carecem de prova , nem de alegação , embora tivesse sido alegado que já resultam das regras da experiência comum .

Estão assim preenchidos os requisitos previstos na alínea c) , do nº 1 , do artº 120º , do CPTA .

Deve ser , parcialmente , revogada a sentença recorrida e , consequentemente , ser fixado , a cargo do recorrido , o pagamento a título provisório da quantia de € 307,07 mensais , a acrescer à quantia de € 790,23 fixada em 1ª instância , pois só assim será feita a costumada justiça .

Nas conclusões das contra-alegações , o Município de Lisboa vem dizer que tais factos – satisfação de bens essenciais como a alimentação , vestuário , higiene pessoal , medicamentos , etc – não são do conhecimento geral , nem resultam da experiência comum , carecendo de apreciação casuística .

Não se tratando de factos notórios , competia aos agravantes produzir prova dos factos alegados , o que não fizeram .

De igual modo , não existe erro de julgamento por não se considerar como indiciariamente provada a probabilidade da existência do direito à indemnização dos Agravantes , por responsabilidade civil extra-contratual , pelo que não pode consumar-se a imputada violação dos artºs 9º , do DL nº 48 051/67 , de 21-11 , e muito menos do artº 403º , 2 , in fine , do CPC , nem a verificação de prejuízos irreparáveis na esfera jurídica daqueles .

Os agravantes não provaram , ainda que sumariamente , a sua situação de premente necessidade , nem o « fumus boni iuris » , entendido este como a probabilidade de sucesso da acção principal exigível na providência antecipatória aqui em causa , por verificação do nexo de causalidade entre aquela e a conduta do agravado .

Começaremos por fazer ressaltar alguns dos factos provados , na douta sentença , de fls. 625 .

A)- Os requerentes – Maria de Jesus e Manuel dos Santos – sõ donos e legítimos possuidores , sem determinação de parte , dos prédios urbanos sitos na R. Inácio Pardelhas , nº 151 , C , D , E , nº 157 e 159 , no Bairro de Campolide , em Lisboa .

B)- Os requerentes residiam na habitação sita na Rua Inácio Pardelha , nº 151-
-C , Bairro da Liberdade , Lisboa .

C)- O requerente Manuel dos Santos explorava um estabelecimento comercial de papelaria , instalado no nº 151 E , loja .

G)- Os requerentes dispõem dos rendimentos provenientes da pensão da requerente Maria de Jesus , no valor mensal de € 346 , 86 , de 29,20 € e de € 790,23 pagos pela requerida aos requerentes .

I)- Os requerentes têm as despesas fixas mensais aí elencadas e que se dão por reproduzidas .

Q)- Os requerentes foram notificados , mediante os ofícios nºs 003021 e 003214 , da intenção da requerida proceder à demolição das construções identificadas em « A e B » .

R)- aos requerentes foi facultada a opção de realojamento municipal ou indemnização .

U)- Os requerentes optaram pela indemnização , a qual lhes foi paga , sendo o valor daquela fixado em € 34.228 .

V)- A requerida assumiu , perante todos os proprietários , o pagamento de todas as rendas que deixaram de auferir , desde o início das obras de estabilização da encosta do Bairro da Liberdade , pelo período de 18 meses , até à aquisição dos prédios .

X)- A requerida com referência à suspensão da actividade do estabelecimento de papelaria assegurou o pagamento das rendas aos respectivos proprietários , e dos lucros cessantes devidamente comprovados .

Z)- O valor mensal – com referência ao apurado em «X» - a favor do requerente Manuel dos Santos , foi o de € 790,23 .

A presente providência , como bem refere a douta sentença , tem natureza antecipatória , traduzida na regulação provisória da obrigação de pagamento, mediante a antecipação do pagamento de determinadas quantias , as quais visam tão-só obviar à verificação de uma situação de premente carência .

De salientar que , no âmbito de providência de reparação provisória , mediante arbitramento de pagamento de uma quantia , sob a forma de renda mensal , o requerente tem de alegar e fazer prova sumária do fundamento e dos pressupostos específicos , os quais consistem : na situação de necessidade e do nexo de causalidade entre a situação de necessidade e a existência indiciada da obrigação de indemnizar a cargo da requerida , este último traduz-se no «fumus boni iuris » , exigível numa providência antecipatória e à luz do disposto no artº 133º-2 , al. c) , do CPTA .

Ora , para haver « fumus » tem que haver fogo , isto é , os requerentes têm que invocar os elementos estruturantes da acção , os seus fundamentos jurídicos , e não tendo invocado , devidamente , o « fumus boni juris » , ficamos sem saber se os requerentes vão obter , com probabilidade , êxito , na acção principal .

E como se refere na douta sentença , o requisito do « fumus juris » é de maior exigência , na providência antecipatória , inclusive por força do disposto no artº 133º , nº 2 , al. c) , do CPTA , que acaba por dar acolhimento ao « fumus juris » do artº 120º , 1 , al. c) , do CPTA , isto é , impõe a formulação de juízo quanto à procedibilidade da pretensão a formular no processo principal .

E é aos requerentes que lhes é cometido o especial ónus de alegação de factos e prova sumária do bem fundado da pretensão a deduzir no processo principal.

O requerente , para obter êxito , na pretensão terá que invocar , além dos prejuízos , o requisito do « fumus boni juris » - al. c) , do nº 2 , do artº 133º , do CPTA - , traduzido nos elementos essenciais , com base nos quais a acção principal vai ser proposta e de cujo fundamento espera a sua procedência .

Ora , os requerentes não lograram provar , nem sequer de modo sumário , do bem fundado da pretensão indemnizatória , na acção principal , no que respeita à indemnização pretendida e decorrente das ordens administrativas de despejo e demolição de construções e consequente perda das rendas pelos requerentes .

Como os requisitos são cumulativos , a falta do « fumus boni juris » conduz à improcedência da providência .

Quanto aos restantes requisitos , a douta sentença refere que a quantia arbitrada pela requerida , no valor , de 790,23 € , foi determinada em função do volume de receitas obtido pelo requerente , no estabelecimento de papelaria.

Aliás , a douta sentença acentua , porém , que a quantia de € 790, 23 implica que os requerentes , ainda assim , ficarão numa situação de debilidade económica ( acrescendo o aumento do custo de vida e a doença e o decurso do tempo , diremos nós) mas o certo é que em face da prova produzida e do disposto no artº 133º , 2 , al. c) , do CPTA , não pode o tribunal arbitar outras quantias a título provisório , além de que os requerentes não alegaram e provaram os quantitativos que gastam em alimentação , vestuário e higiene pessoal e despesas com medicamentos .

Assim , por falta de demonstração do « fumus boni juris » , a providência terá de improceder


DECISÃO :

Acordam os Juízes do TCAS , em conformidade , em negar provimento ao recurso jurisdicional , mantendo-se a sentença recorrida , nos seus precisos termos .

Custas pelos recorrentes fixando-se a taxa de justiça em 8 UC , sendo reduzida a metade , nos termos do artº 73º-E , nº 1, al. f) , do CCJ .

Lisboa , 25-05-06