Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 12253/03 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário |
| Data do Acordão: | 05/11/2006 |
| Relator: | João Beato de Sousa |
| Descritores: | APOSENTAÇÃO COMPULSIVA |
| Sumário: | I - Na situação de substituição da pena de demissão pela aposentação compulsiva, ao abrigo da Lei 23/91, de 4/7 (Amnistia), a C.G.A. é competente para decidir sobre o processamento e abono da pensão de aposentação independentemente de tomada de posição pelo antigo Serviço do activo nos termos dos artigos 17º/2 do Estatuto Disciplinar aprovado pelo DL 24/84, de 16/1 e 42º do Estatuto da Aposentação aprovado pelo DL 498/72, de 9/12. II - Na verdade, tendo cessado a relação jurídica de emprego público por força da aplicação da pena de demissão e impondo-se nos termos do artigo 17º daquela Lei 23/91 a passagem à situação de aposentação mediante simples requerimento potestativo do interessado, só por ficção inútil se conceberia uma espécie de reactivação virtual da situação de activo, no âmbito da qual o antigo Serviço como que reassumisse o poder disciplinar para "aplicar" ao ex-funcionário a pena de aposentação compulsiva. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência no Tribunal Central Administrativo Sul (1º Juízo Liquidatário): RELATÓRIO Caixa Geral de Aposentações veio interpor recurso sob a forma de agravo da sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa que, concedendo provimento a recurso contencioso instaurado por Maria ...., anulou o despacho de 20 de Junho de 2000 do seu Órgão Directivo. Em alegações a Recorrente formulou a seguinte conclusão: Ao decidir que compete à Caixa Geral de Aposentações fixar a data de produção de efeitos da pena de aposentação compulsiva, violou a douta sentença o art. 17°, n°2 do Estatuto Disciplinar da Função Pública - Dec-Lei n°24/84, de 16 de Janeiro, e o art. 42° do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Dec-Lei n°498/72, de 9 de Dezembro. Não houve contra alegação. O Ministério Público emitiu douto parecer no sentido da confirmação da sentença e suscitou a condenação da Agravante como litigante de má fé. Cumpre decidir. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Com relevo para a decisão da causa considerou-se assente em 1ª instância a seguinte matéria de facto: 1 - A recorrente foi demitida do exercício das suas funções de serviços de Administração Escolar da 2ª classe, da Escola Preparatória Professor António Pereira Coutinho, por despacho do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Educação, datado de 24 de Maio de 1988. 2 - Por despacho datado de 29 de Novembro de 1991 do Secretário de Estado dos Recursos Educativos a pena de demissão veio a ser substituída pela pena de aposentação compulsiva, por efeito da amnistia decretada pela Lei n°23/91, de 4-7. 3 - Comunicado o facto pelo serviço do activo, e instruído o processo, foi fixada a pensão de aposentação da recorrente, a titulo transitório, por resolução de 25 de Junho de 1992, (cfr. fls. 23 do Instrutor), com efeitos desde 7 de Abril de 1992, com fundamento na informação prestada pelo competente serviço do Ministério da Educação (cfr. fls. 22 do Instrutor) de que a pena de aposentação compulsiva produziu efeitos a partir dessa data, e em 18 de Outubro de 1993 foi fixada a pensão definitiva - cfr. fls. 37 do Instrutor. 4 - A entidade recorrida passou a abonar a pensão de aposentação à ora recorrente a partir de 1 de Janeiro de 1993 - cfr. fls. 38 e 40 do Instrutor. 5 - Em 25 de Maio de 1994 a ora recorrente apresentou requerimento dirigido à Ministra da Educação no qual solicitava a este membro do Governo se dignasse mandar processar e pagar à requerente, a pensão de aposentação referente ao período entre 25 de Abril de 1991 e 31 de Dezembro de 1992. 6 - Este requerimento mereceu despacho de Indeferimento do Subsecretário de Estado Adjunto da Ministra da Educação, datado de 22 de Setembro de 1994. 7 - Inconformada com o teor do mencionado despacho, a ora recorrente interpôs o competente recurso contencioso de anulação, que correu os seus termos na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo (Rec.n°36.633), e que motivou o Acórdão datado de 6 de Fevereiro de 1996, do qual se transcreve as seguintes passagens com interesse para o caso em apreço: « (...) Em consequência da substituição da pena de demissão pela de aposentação compulsiva, pena esta que consiste na imposição da passagem do funcionário à situação de Aposentado (n°7 do artigo 12° do mesmo Estatuto); também a recorrente não retomou o exercício das suas funções ou reconstituiu o vínculo, anteriormente existente entre ela e o Ministério da Educação (...) Mas sendo assim, à outra entidade e não à entidade recorrida, competirá decidir desde quando e a que título, tem direito a ser abonada no período de tempo compreendido entre 25 de Abril de 1991 e a 31 de Dezembro de 1992 - cfr. doc. n°2 junto com a petição de recurso. 8 - Em 30 de Maio de 2000 a ora recorrente requereu à entidade recorrida que lhe fosse paga a pensão de aposentação a que tem direito com efeitos desde Abril de 1991 - cfr. doc. n°3 junto com a petição de recurso. 9 - Por despacho datado de 20 de Junho de 2000, a entidade recorrida indeferiu o requerimento mencionado no item anterior com fundamento no facto de não haver “elementos novos susceptíveis de modificar o despacho de 25 de Junho de 1992, pelo qual foi definido, além do mais, que a pena de aposentação compulsiva aplicada à requerente produz efeitos a partir de 7 de Abril de 1992” - cfr. doc. n°1 junto com a petição de recurso. DE DIREITO Com base em informação prestada pelos Serviços do Activo, no caso a Inspecção-Geral da Educação, segundo a qual a pena de aposentação compulsiva aplicada à Agravada produzia efeitos desde 07-04-92, a Agravante por despacho de 25-06-92, fixou naquela data o início de produção de efeitos da respectiva pensão de aposentação. Pela sentença recorrida foi concedido provimento ao recurso contencioso interposto pela Agravada e anulado o despacho de 20-06-2000 do Órgão Directivo da Agravante, Caixa Geral de Aposentações, que havia indeferido requerimento da Agravada no sentido de aquela pensão lhe fosse abonada com efeitos a partir de Abril de 1991. O fundamento da anulação do acto consistiu na conclusão pelo Tribunal a quo de que o mesmo padecia do invocado vício de violação de lei (artigo 17º/2 da Lei 23/91, de 4/7). Não está em causa a recorribilidade de tal despacho, uma vez que a questão foi decidida definitivamente em 1ª instância em sentido afirmativo, não sendo objecto do recurso jurisdicional. Portanto, há que conhecer de mérito. Na tese da Agravante a competência para aplicação da pena de aposentação compulsiva pertence aos dirigentes dos Serviços do activo, nos termos dos artigos 17º/2 do Estatuto Disciplinar aprovado pelo DL 24/84, de 16/1 e 42º do Estatuto da Aposentação aprovado pelo DL 498/72, de 9/12. Deste modo, não caberia à Caixa Geral de Aposentações o poder para fixar a data de início de produção de efeitos de tal pena, mas simplesmente calcular a pensão com base nas informações prestadas pelos referidos Serviços. E em princípio é assim, porque o funcionário se encontra no activo até que se verifique a aplicação da pena de aposentação compulsiva Porém, no caso dos autos ocorreu uma situação especial, que consistiu na substituição da pena de demissão aplicada à Agravada pela pena de aposentação compulsiva, por força da superveniente interposição da Lei da Amnistia, quando já estava dissolvido o vínculo que ligara a Agravada ao Serviço do activo (Ministério da Educação). Foi esta situação especial que induziu o S.T.A., no mencionado acórdão de 06-02-1996, a afirmar que caberia à C.G.A. “decidir desde quando e a que título tem direito [a ora Agravada] a ser abonada no período compreendido entre 25 de Abril de 1991 e 31 de Dezembro de 1992”. E com justificação plausível. Na verdade, tendo já cessado a relação jurídica de emprego público e impondo-se nos termos do artigo 17º da Lei 23/91 (Amnistia) a passagem à situação de aposentação mediante simples requerimento potestativo do interessado, só por ficção inútil se conceberia uma espécie de reactivação virtual da situação de activo, no âmbito da qual o antigo Serviço como que reassumisse o poder disciplinar para “aplicar” ao ex-funcionário a pena de aposentação compulsiva. Na realidade, nesta situação especialmente configurada na Lei da Amnistia, estamos perante a aquisição pelo ex-funcionário do direito ao estatuto de aposentado independentemente da vontade dos dirigentes do Serviço a que pertenceu e, portanto, não são aplicáveis as regras gerais do DL 24/84 e do DL 498/72 cuja violação é assacada à sentença. Assim, fica incólume o decidido em 1ª instância. Quanto à litigância de má fé não vêm alegados discriminadamente os factos demonstrativos de que “a recorrente altera a verdade dos factos, alterando provas e omitindo outros relevantes, para ludibriar a recorrida e agora o Tribunal”. Por outro lado, embora devendo respeitar o julgado, a Agravante não está vinculada pelo caso julgado formado em recurso no qual não teve intervenção. Finalmente, não se afigura que a falta de fundamento da pretensão da Agravante fosse evidente e inequívoca, de molde a configurar um uso manifestamente reprovável do processo. Nestas circunstâncias não se verificam os pressupostos desenhados no artigo 456º do CPC e improcede o pedido de condenação daquela como litigante de má fé. DECISÃO Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida. Sem custas. Lisboa, 11 de Maio de 2006 |