Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:05329/09
Secção:CA -2º JUÍZO
Data do Acordão:01/21/2010
Relator:COELHO DA CUNHA
Descritores:LEI N.º31/87, DE 3.10.
REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA AQUISIÇÃO DA NACIONALIDADE PORTUGUESA.
VERIFICAÇÃO CUMULATIVA.
DISCRICIONARIEDADE.
Sumário:I-Os requisitos previstos no artigo 6º da Lei n.º31/87, de 3 de Outubro, para aquisição da nacionalidade portuguesa, na redacção conferida pela Lei n.º25/94, de 19 de Agosto, são de verificação cumulativa.

II- Na Avaliação de tais requisitos, em especial na integração do conceito de prestação de “ serviços relevantes”, a Administração goza de uma certa margem de livre apreciação ou discricionariedade, insindicável pelo tribunal, salvo em caso de erro manifesto ou grosseiro.
Aditamento:
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Decisão Texto Integral: Acordam em conferência no 2º Juízo do TCA – Sul

1. Relatório
P.................., ex-agente da Administração Pública, aposentado, intentou no TAC de Lisboa acção administrativa especial contra o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, Departamento de Nacionalidade, pedindo a condenação da entidade demandada a conceder-lhe a nacionalidade portuguesa, ao abrigo dos artigos 6º e 7º da Lei n.º31/81, de 3.10, com as alterações introduzidas pelo Dec.Lei n.º 35/94, de 19.08 e pela Lei Orgânica n.º1/2004, de 15 de Janeiro.
A Mmª Juíza do TAC de Lisboa julgou a acção improcedente.
Inconformado, o A. interpôs recurso jurisdicional para este TCA-Sul, em cujas alegações enunciou as seguintes conclusões:
“1ª- A douta sentença recorrida improcede porquanto, o recorrente serviu herculeamente a Administração Pública Portuguesa e cumpriu o serviço militar obrigatório como foi dado por assente na alínea D, fls. 69.
2ª - Não lhe é exigível a residência em Portugal desde 1990 ou há mais de seis anos pelo facto supramencionado.
3ª- Está consignado no art. 6°, n.°6, da Aquisição da Nacionalidade por Naturalização - republicação da Lei n.°37/81 de 03/10 - que o Governo pode conceder a naturalização com dispensa dos requisitos previstos na al. b), n.°1 aos indivíduos que .... Tenham tido a nacionalidade portuguesa....e aos estrangeiros que tenham prestado ou sejam chamados a prestar serviços relevantes ao Estado Português.
4ª - Esta ainda consignado no art. 24°, n.°1 do Dec. Lei n.°237 A/2006 de 14/012 que o Governo pode conceder a Nacionalidade aos estrangeiros que tenham prestado serviços relevantes ao Estado Português.
5ª - Corrobaram esse entendimento Ac. do STJ, JSTJ/Proc. 06A1908; Ac. do STJ, JSTJ000/Proc.06A2924; Ac. do STJ, JSTJ000/Proc.06A/2915, todos eles relativos à inexigibilidade há mais de 6 anos aos estrangeiros que tenham prestado serviços relevantes ao Estado Português.
6ª- A actuação da Administração Pública deve fundamentar-se no Princípio da Legalidade que abrange quer poderes discricionários quer vinculados.
7ª- Desrespeitados tais princípios, gera-se a ilegalidade do acto administrativos Ac. do STA, de 30 de Novembro de 1994 (TPleno), Ad. N.°401, Pag. 534 e ss..
8ª - O principio da igualdade com a dimensão conferida pelo Art.13°da Constituição comporta a proibição do arbítrio e a proibição de discriminação; Ac. do STA de 29 de Abril de 1993, Ad. n.°385. pág. 53 e ss..
Nestes termos e nos demais que V. Ex.as supram, deve ser dado provimento ao recurso, revogando-se a sentença recorrida.”
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2. Matéria de Facto
A sentença recorrida considerou provada a seguinte matéria de facto, com relevo para a decisão:
A. O A. nasceu em Malange, em Angola, em 22.06.1947 e tem a nacionalidade angolana (cf. doc.s de fls. 3. 4. 21 a 62 c 99 do PA).
B. Em 13.10.2006 o A. requereu a concessão da nacionalidade portuguesa, por naturalização, preenchendo o requerimento de fls. 18 a 19 do PA. que aqui se dá por integralmente reproduzido, indicando ser aposentado, residir na data na R. Dr. ................ n.°10. 8° F. .... A......., C........, ter residência definitiva em Portugal desde 1990, ter residido anteriormente em Angola, ter sido funcionário público e ter cumprido o serviço militar, dominar a língua portuguesa, ter meios de subsistência e estar inserido na sociedade portuguesa e nos respectivos costumes, onde tem muitos amigos (acordo; cf. doc. de fls. 19 do PA).
C. Juntou ao seu pedido nomeadamente um extracto do banco M........B..., datado de 30.09.2005, que indica a morada do ora A. como sendo no Reino Unido; uma cópia da Caderneta Militar; uma cópia do certificado de habilitações; uma cópia de um ofício do Departamento de Apoio aos Antigos Combatentes, enviada ao ora A., para a morada do escritório do seu mandatário; uma cópia do cartão de contribuinte emitido em 21.09.89, da 3ª RF de Loures; uma certidão de casamento; um certificado do registo criminal passado pelo Ministério da Justiça de Portugal - DGAJ; um certificado de registo criminal passado pelo Ministério da Justiça da República de Angola, no requerimento do qual apresentado em 06.09.2006 em Luanda o A. declarou residir em Angola; e uma procuração passada em 04.10.2006 na qual o A. declara residir na R. Dr. J.................., n.°10, 8° F. .......... A......... C........
D. O A. prestou serviço à Administração Pública Portuguesa e cumpriu o serviço militar obrigatório (acordo: cf. doc. de fls. 67, 72 a 74 do PA).
E. Foi enviado ao Mandatário do A. o ofício datado de 24.09.2007, constante de fls. 78 do PA. que aqui se dá por reproduzido, propondo o indeferimento do pedido por o ora A... não apresentar certidão de nascimento emitida há menos de um ano; por não preencher o requisito de residência em Portugal há mais de 6 anos e não fazer prova de ter prestado serviços relevantes ao Estado Português; por não apresentar um original do certificado do registo criminal dos países onde anteriormente teve residência (África do Sul e Reino Unido) e para este se pronunciar.
F. O Mandatário do A. apresentou em 13.10.2007. a resposta de fls. 79 do PA, que aqui se dá por reproduzida, solicitando um prazo de 90 dias para a entrega de documentos.
G. Em 17.12.2007 foi elaborado pelo Instrutor do processo o Relatório de fls. 82 do PA, que aqui se dá por reproduzido, propondo o indeferimento do pedido do ora A.
H. Em 18.12.2007 foi aposto sob esse relatório o parecer do Inspector Adjunto do SEF, propondo o indeferimento do pedido, com base no exposto no relatório, conforme doc. de fls. 82 do PA, que aqui se dá por reproduzido.
I. Em 19.12.2007 o Director Geral do SEF emitiu o parecer de fls 81 do PA. que aqui se dá por reproduzido, propondo o indeferimento do pedido do ora A. com fundamento no relatório e proposta antes referidos.
J. Em 12.01.2008 o pedido do A. foi indeferido por despacho do Secretário de Estado Adjunto e da Administração Interna «com base no parecer» constante anteriormente referido, conforme doc. de fls. 82 do PA. que aqui se dá por reproduzido.
K. Em 24.01.2008 o A. apresentou no SEF o requerimento e documentos de fls. 83 a 101 do PA. juntando designadamente certidão de nascimento emitida há menos de um ano e cópia de uma sentença que lhe concede o direito de aposentação.
L. O A. não juntou ao processo administrativo certificados do registo criminal do Reino Unido e da África do Sul (acordo: cf. PA).
M. Na presente acção, intentada em 16.05.2008. o A. indica residir na morada do escritório do seu Mandatário, o Sr. Dr. E.........., sito na R. ............. n.°97, r/c esq., em L........ (cf. PI e procuração de fls.55).
N. O A. juntou ao procedimento administrativos, de fls. 21 a 66, cópia de dois passaportes emitidos pela República Popular de Angola, um emitido em 11.01.1999, que indica que o ora A. reside em Luanda e outro emitido em 30.12.2002, que indica que o ora A. reside em Joanesburgo, África do Sul, que é técnico de tráfego, do qual constam diversos vistos de entrada e saída de Joanesburgo e diversos vistos de entrada e saída do Reino Unido, como empregado da Companhia Angolana de Aviação, datados estes nomeadamente de 12.05.2003. de 02.06.2004. de 23.06.2005 e de 09.12.2004.
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3. Direito Aplicável
Como decorre das conclusões das suas alegações supra transcritas, o recorrente veio dizer que, tendo servido a Administração Pública Portuguesa e cumprido serviço militar obrigatório, não lhe é exigível a residência em Portugal desde 1990, podendo o Governo conceder-lhe a naturalização, nos termos previstos na Lei n.º37/81, de 3 de Outubro, em virtude da prestação de serviços relevantes, como também resulta do disposto no artigo 24º, n.º1 do Dec.Lei n.º237-A/2006.
Invoca ainda o recorrente, para sustentar a ilegalidade do acto impugnado, a violação dos princípios da igualdade e da legalidade, que abrange quer poderes discricionários quer vinculados.
Salvo o devido respeito, o recorrente não tem razão. Senão vejamos:
Por um lado, o A. não reúne todos os requisitos consignados no artigo 6º n.º1, als. b) e c) da Lei da Nacionalidade, porquanto não ficou provado que o mesmo resida em território nacional há, pelo menos, seis anos, tal como declarou no seu requerimento de 13.10.2006.
Como nota a sentença recorrida, apesar de nesse requerimento o A. ter declarado que residia em A........., C........., e que tinha residência definitiva em Portugal desde 1990, contraditoriamente, juntou aos autos um extracto do Banco M.......... B....., datado de 30.09.2005, que indica a morada do ora recorrente como sendo do Reino Unido, e um certificado de registo criminal passado pelo Ministério da Justiça da República de Angola, bem como cópia de dois passaportes emitidos pela República Popular de Angola, emitidos em 1999 e 2002, sendo certo que este último indica que residia em Joanesburgo, África do Sul e contém diversos vistos de entrada e saída de Joanesburgo e do Reino Unido, como empregado da Companhia Angolana de Aviação. Tais vistos datam, designadamente, de 12.05.2003, de 2.06.2004, de 23.06.2005 e de 12.02.2004. E, observa ainda a decisão recorrida, na presente acção, intentada em 16.05.2008, o A. declara residir na morada do escritório do seu mandatário, o Sr. Dr. E............., sito na Rua .............., n.º97,R/ch Esq., em L........
Ora, como bem se decidiu em 1ª instância, estes elementos factuais não permitem concluir, de forma minimamente clara, que o recorrente reside em Portugal desde 1990.
Daí que se compreenda o parecer de fls. 81 do P.A., de 19.12.2007, propondo o indeferimento do pedido do ora recorrente, e o despacho de indeferimento de 12.01.2008, do Sr. Secretário de Estado Adjunto da Administração Interna (cf. alíneas h), i) e j) do probatório) .
Isto posto, cumpre salientar que os requisitos para a aquisição da nacionalidade são cumulativos, o que desde logo exclui a possibilidade de obtenção da nacionalidade no caso concreto. No entanto, também não se pode considerar provado que o recorrente tenha prestado quaisquer serviços relevantes ao Estado Português ou à comunidade nacional e que tenha comprovado tais serviços no âmbito do procedimento administrativo. Entendemos que o exercício de funções nas ex- colónias, inclusive a prestação de serviço militar não é, em princípio um serviço relevante, a não ser que dele tenha decorrido especial mérito ou pratica de actos excepcionais, actos de sacrifício ou relevo. Aliás, como se escreve na douta decisão recorrida, a previsão do n.º6 do artigo 6º da Lei n.º 37/81 confere à Administração uma certa discricionariedade ou margem apreciação não sindicável pelos tribunais, salvo em casos de erro manifesto ou grosseiro, que no caso concreto não foi alegado nem se vislumbra.
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4. Decisão
Em face do exposto, acordam em negar provimento ao recurso e em confirmar a sentença recorrida.
Custas pelo recorrente em ambas as instâncias, fixando-se a taxa de justiça em 6UC’s, com redução a metade (art.73ºD n.º3 do C.C.J. e 446º n.º1 e 2 do CPC).
Lisboa, 21.01.10
António A.C. Cunha
Fonseca da Paz
Rui Pereira