Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 03342/00 |
| Secção: | CT - 1.º Juízo Liquidatário |
| Data do Acordão: | 04/27/2006 |
| Relator: | Eugénio Sequeira |
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO JUDICIAL IRC INDEMNIZAÇÃO DUPLA TRIBUTAÇÃO |
| Sumário: | 1. A indemnização recebida pela sociedade por rescisão do contrato de arrendamento de que é titular, constitui um seu proveito do exercício, que deve ser relevado na sua contabilidade e englobado na determinação do lucro tributável apurado; 2. Se tal indemnização for distribuída pelos sócios, na proporção da suas quotas, a título de adiantamento por conta de lucros, constitui a mesma um rendimento destes, a tributar em sede de IRS, categoria E, como rendimentos de capitais, de englobamento obrigatório no rendimento colectável; 3. Inexiste dupla tributação (ilegal) entre o IRC liquidado à sociedade por mor do proveito omitido (indemnização) e o IRS liquidado aos seus sócios por adiantamento por conta dos lucros recebidos, por se tratarem de dois impostos cedulares diversos, de fonte diversa (ali, a indemnização recebida, aqui, os lucros da sociedade distribuídos pelos sócios adiantadamente), cujos factos tributários também se encontram previstos em diferentes normas jurídicas, dando origem ao nascimento de dois impostos distintos. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | A. O Relatório. 1. P..., L... & G..., Lda, identificada nos autos, dizendo-se inconformada com a sentença proferida pelo M. Juiz do então Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Setúbal que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: A) A sociedade recorrente recebeu a título de indemnização pela rescisão do seu contrato de arrendamento, em Março de 1992, a quantia de Esc. 55.000.000$00, B) Aquela quantia não foi considerada, nem como proveitos, nem como entrada em qualquer conta de meios monetários, na declaração de rendimentos da sociedade, tendo-se sido omitida a nível contabilístico, C) Tendo sido a sociedade em apreço sujeita a fiscalização pela Divisão de Prevenção e Inspecção Tributária, foi aquela situação detectada e o contribuinte notificado para proceder ao esclarecimento de tal situação – o que não o fez; D) Neste âmbito e de acordo com o relatório elaborado pelo técnico foi considerado que tal importância foi recebida pelos sócios a título de adiantamentos por conta de lucros, encontrando-se, portanto, sujeita a IRS categoria E, conforme alínea h) do artº 6º do CIRS, baseando-se tal conclusão unicamente no facto de o valor não ter sido contabilizado e de os investimentos feitos pela empresa terem, segundo o mesmo, sido financiados por empréstimos de sócios; E) Tal facto trata-se em nossa opinião, de mera presunção, passível de ser ilidida, considerando-se como não fundamentado o acto de forma clara e suficiente conforme dispõe a lei, artigos 51º, nº1 do CIRC e artº 38º, CIRS, para que a Administração possa recorrer a métodos indiciários ou presunções para fixação da matéria colectável e para tributação; F) Não existiu por parte dos sócios divisão de lucros e foi o facto de se ter omitido o recebimento daquela quantia indemnizatória que justificou que os investimentos da empresa fossem de alguma forma justificados contabilisticamente como empréstimos de sócios, não existindo elementos contabilisticos que tivessem permitido à Administração Fiscal ter concluído de outra forma que não esta; G) Os elementos dados a conhecer no âmbito da fiscalização de que foi alvo a sociedade recorrente permitiam de forma correcta quantificar, directa e exactamente, o lucro tributável por parte da sociedade, o que afasta uma vez mais a possibilidade de aquela recorrer a métodos indiciários ou presunções, H) Logo e porque, como sobejamente alegado, foi a sociedade que recebeu aquela quantia indemnizatória, e não houve, efectivamente, distribuição de lucros entre os sócios, aquele montante apenas deveria ter sido tributado a título de IRC, I) Contrariamente, verificámos através das notas de liquidação ora objecto de recurso que se procedeu à tributação individual dos sócios em sede de IRS relativamente aos valores apurados como lucros provenientes do exercício da sociedade e cumulativamente, procedeu-se à tributação e apuramento do imposto com base precisamente nas mesmas importâncias, agora, porém, consideradas como lucros da sociedade; J) Deste facto resulta que um único e mesmo rendimento surge reclamado em sede de impostos distintos, o que evidência a dupla tributação que se alega, neste mesmo sentido parece ir o Ac. Do S.T.A. (T.P.) de 20.02-1991 (R.5597) ao referir que "A dupla tributação pressupõe a identidade de facto objectivo sobre o qual incide a pluralidade de normas tributárias, sendo que aquela identidade se não verifica quando diversas são as fontes dos rendimentos tributados em células diferentes."; K) Impondo-se necessariamente, a anulação das liquidações que se impugnou. Termos em que, nos melhores de Direito e com o sempre mui douto suprimento de Vossas Excelências, deve a decisão da 1ª instância ser revogada e em consequência dar provimento à acção anulando-se as notas de liquidação impugnadas, com o que se fará sã, serena e objectiva JUSTIÇA Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo. O Exmo Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser negado provimento ao recurso, por não se verificar a duplicação de colecta, sendo também devidos os juros liquidados. Foram colhidos os vistos dos Exmos Adjuntos. B. A fundamentação. 2. A questão decidenda. A única questão a decidir consiste em saber se uma indemnização recebida pela sociedade por rescisão do contrato de arrendamento de que é titular constitui um proveito. 3. A matéria de facto. Em sede de probatório o M. Juiz do Tribunal “a quo” fixou a seguinte a qual igualmente na íntegra se reproduz: 1- A impugnante tem como objecto social a actividade de restauração e encontra-se sujeita a Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas. 2- No exercício do ano de 1992, procedeu à entrega da declaração modelo 22, tendo declarado o lucro tributável de Esc: 6.272.027$00. 3- Nesse exercício a impugnante recebeu a quantia de 55.000.000$00 pela revogação do contrato de arrendamento do rés-do-chão com os nºs 78 a 82 da praça do Bocage, em Setúbal. 4- A impugnante não contabilizou este valor de Esc: 55.000.000$00. 5- Relativamente aos exercícios de 1993 e 1994, a impugnante não procedeu à entrega das declarações modelo 22. 6- A impugnante foi notificada para proceder ao pagamento da quantia de Esc. 32.372.711$00 de IRC, do ano de 1992, que inclui o montante de Esc. 13.197.988$00 de juros compensatórios com data limite de pagamento em 02/06/97. 7- Com a mesma data de pagamento, a impugnante foi notificada para proceder ao pagamento da quantia de, Esc: 4.829.644$00, referente ao IRC, do ano de 1993, que inclui a quantia de, Esc: 1.509.805$00, de juros compensatórios. 8- Ainda com a mesma data, a impugnante foi notificada para proceder ao pagamento da quantia de, Esc. 6.731.959$00, de IRC, do ano de 1994, que inclui o montante de Esc. 1.357.076$00 de juros compensatórios. 9- A impugnante não deduziu reclamação contra as liquidações. 10- Por despacho de 01/04/97, a impugnante foi autorizada a pagar em 150 prestações mensais os impostos em dívida declarados, ao abrigo do Dec. Lei n° 124/96, de 10/08, donde constava o IRC dos anos de 1992, 1993 e 1994. 11- A impugnante não procedeu ao pagamento de qualquer prestação das referidas em 11. 12- Esta impugnação foi deduzida em 11/08/97. * IV- Nada mais se provou com relevo para a boa decisão da causa, nomeadamente todos os demais factos alegados pela impugnante que ficaram por referir na descrição dos factos provados.- * V- A convicção do Tribunal foi adquirida a partir da análise crítica da prova documental produzida, nomeadamente com base no teor dos documentos de fls. 8 a 10, 12 a 16 e 18 a 49. * 4. Para julgar improcedente a impugnação judicial deduzida, considerou o M. Juiz em síntese, que os juros liquidados continuam a ser devidos, por a mesma ter aderido ao esquema de pagamentos prestacional previsto no Dec-Lei n.º 124/96, de 10 de Agosto, mas não ter pago nenhuma das suas prestações, e que não ocorre duplicação de tributação ilegal, entre o imposto liquidado à sociedade (IRC) e o imposto liquidado aos respectivos sócios (IRS), já que se tratam de impostos com campos de incidência e sujeitos passivos distintos. Para a recorrente de acordo com a matéria das conclusões das alegações do recurso e que delimitam o seu objecto, para além de continuar a pugnar que tal montante de proveito omitido à sua contabilidade apenas deveria ser tributado como IRC, à sociedade que não aos sócios, daí resultando a dupla tributação (ilegal), “deixou cair” a parte relativa aos juros impugnados, já que nenhuns fundamentos avança que permitam a este Tribunal reapreciar a sentença recorrida e exercer um juízo de censura sobre a mesma conducente à declaração da sua nulidade ou revogação. Por outro lado, veio a mesma recorrente, arguir outros fundamentos não articulados oportunamente na sua petição inicial de impugnação judicial, como sejam a falta de pressupostos para a passagem a métodos indiciários ou presunções, de todo incompreensível, já que no caso não houve lugar ao apuramento da matéria colectável através da avaliação indirecta, mas apenas por correcções técnicas, que não houve distribuição de lucros pelos sócios, ou seja matéria relativa à liquidação do IRS a estes, que estes poderão, naturalmente, se assim o entenderem, impugnar ou reclamar, não sendo a ora recorrente quanto ao imposto liquidado a estes seu sujeito passivo, ou sejam todas estas, questões novas, fora do âmbito da apreciação do presente recurso, que como se sabe, apenas se destina a reapreciar as questões oportunamente articuladas na petição inicial e conhecidas pelo tribunal “a quo”, salvo se de conhecimento oficioso por parte do tribunal, o que não são o caso. E quanto àquela questão da tributação da indemnização recebida pela ora recorrente por força da rescisão do contrato de arrendamento, que não relevou na sua contabilidade, como deveria, nem sobre ela liquidou o respectivo IRC, não pode o recurso deixar de improceder, por desde logo a mesma, na matéria das suas conclusões do recurso, a não reputar de ilegal, antes expressamente vem dizer na matéria da sua alínea H) Logo e porque, como sobejamente alegado, foi a sociedade que recebeu aquela quantia indemnizatória, e não houve, efectivamente, distribuição de lucros entre os sócios, aquele montante apenas deveria ter sido tributado a título de IRC, ou seja, que a tributação é devida à mesma sociedade, sendo de resto tal IRC dos exercícios de 1992, 1993 e 1994, liquidado à mesma sociedade, o único objecto da presente impugnação judicial, cujas liquidações a final, na sua totalidade, pede a anulação respectiva. Como não sofre dúvidas, as indemnizações recebidas pela sociedade, como no caso aconteceu, seja a que título for, constituem um proveito do exercício e têm como tal de ser inscritas na sua contabilidade e não podem deixar de entrar na determinação do seu lucro tributável, nos termos do disposto nos art.ºs 20.º n.º1, alínea g) e 17.º do CIRC, o que a ora recorrente confessadamente não fez, donde pela sua devida relevância resultaram as liquidações em causa, que por esse motivo não podem, assim, ser ilegais. Quanto ao facto de, por virtude da relevância de tal indemnização recebida pela sociedade, ter sido considerada como distribuída aos sócios a título de adiantamentos por conta de lucros, na proporção das suas quotas de 50% para cada um deles, sempre se dirá, que inexiste aqui dupla tributação ilegal, por as normas os dos art.ºs 6.º, alínea h), 21.º n.ºs 1 e 2 e 80.º do CIRS, preverem, expressamente, tal rendimento como de capitais, categoria E, a tributar nesta cédula, a englobar obrigatoriamente no rendimento colectável do IRS dos respectivos sujeitos passivos (os sócios), beneficiando de um crédito de imposto, nestes casos, de 20% dos mesmos, nos termos do disposto no n.º3 deste art.º 80.º, supra citado, como bem se fundamenta no relatório do exame à escrita, cuja cópia consta de fls 30 e segs dos autos. Como bem se fundamenta na sentença recorrida, no caso, nem haverá sequer, dupla tributação entre o IRC que o recebimento de tal indemnização gerou como proveito na determinação do lucro tributável da sociedade impugnante, e o IRS que a mesma indemnização gerou enquanto rendimentos (lucros) distribuídos por esta aos seus sócios, desde logo por se tratarem de dois impostos cedulares diversos (IRC e IRS), de fonte diversa (ali, a indemnização recebida, aqui, os lucros da sociedade distribuídos pelos sócios adiantadamente), cujos factos tributários também se encontram previstos em diferentes normas jurídicas, dando origem ao nascimento de dois impostos distintos, quer do ponto de vista quantitativo, quer do ponto de vista qualitativo, como aliás não deixa de ser elucidativo no acórdão do STA, citado pela recorrente, na matéria da sua alínea J) das conclusões do recurso, ao se referir que ...sendo que aquela identidade se não verifica quando diversas são as fontes dos rendimentos tributados em células diferentes. Improcedem assim, todas as conclusões do recurso, sendo de lhe negar provimento e de confirmar a sentença recorrida que no mesmo sentido decidiu. C. DECISÃO. Nestes termos, acorda-se, em negar provimento ao recurso e em confirmar a sentença recorrida. Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em nove UCs. Lisboa, 27/04/06 Eugénio Sequeira José Correia Jorge Lino |