Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 1050/20.6BELSB |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 10/29/2020 |
| Relator: | ANA PAULA MARTINS |
| Descritores: | PROTECÇÃO INTERNACIONAL; RETOMA A CARGO (ITÁLIA); DÉFICE INSTRUTÓRIO; FALHAS SISTÉMICAS. |
| Sumário: | I – Nos casos em que o pedido de um requerente de protecção internacional foi já decidido por outro Estado-Membro, não há que aplicar a cláusula de salvaguarda prevista no art.º 3.º, do Regulamento (EU) n.º 604/2013, de 26/06/2013, pois já não está aqui em causa a determinação do Estado-Membro responsável pela análise do pedido de protecção internacional. II - Não resultando do procedimento em causa qualquer indício sério e concreto de que a transferência do Autor para Itália o colocará em risco sério de aí vir a ser sujeito a tratos desumanos ou degradantes, é de afastar que, da aplicação do princípio do non-refoulement, resulte a imposição ao SEF de averiguar acerca das condições no procedimento de asilo e no acolhimento em Itália. III – Donde, inexiste défice instrutório procedimental que afecte a validade do acto que determinou a transferência do Autor para Itália. |
| Votação: | Voto de Vencido |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em Conferência, na Secção de Contencioso Administrativo, do Tribunal Central Administrativo Sul: I – RELATÓRIO O..., melhor identificado nos autos, instaurou acção administrativa urgente contra o Ministério da Administração Interna (Serviço de Estrangeiros e Fronteiras), pedindo a anulação do despacho da Directora Nacional do SEF, que considerou inadmissível o seu pedido de protecção internacional e determinou a sua transferência para Itália, permitindo-se a concessão de protecção internacional ao Requerente. Por sentença de 29.07.2020, o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa julgou improcedente a acção e absolveu a Entidade Demandada do pedido. Inconformado com tal decisão, o Autor recorreu da mesma. * Nas suas alegações, o Recorrente formulou as seguintes conclusões: I. O presente caso não deve seguir o decidido no Acórdão do STA, de 16- 01-2020, proferido no proc. 02240/18.7BELSB.. II. Incumbia à Entidade Demandada (SEF), previamente à decisão ora impugnada, instruir oficiosamente o procedimento, com informação fidedigna atualizada sobre o funcionamento do procedimento de asilo italiano e as condições concretas de acolhimento dos requerentes de proteção internacional naquele país, recorrendo a fontes credíveis e consolidadas. III. Não pode o SEF ignorar a situação económica e social em que se encontra atualmente o Estado italiano, designadamente, quanto às deficiências sistémicas nas medidas de acolhimento dos requerentes de asilo ou de proteção internacional, sendo que, no contexto de pressão migratória, com que os Estados Membros da CE se confrontam, como sucede concretamente em Itália, desde 2015. IV. Não pode assim aquela situação resultar para o ora recorrente, numa diminuição das garantias previstas nos vários normativos que vinculam os estados membros da União Europeia, o que acontece com os requerentes de asilo e de proteção internacional, especialmente em Itália. V. O (SEF) rejeitou liminarmente o pedido do requerente, aqui recorrente, pelo que não procedeu diligentemente, devendo por isso mesmo ser revertida a decisão administrativa aqui em causa e subsequente douta decisão judicial. * O Recorrido, devidamente notificado, não contra-alegou. * O Ministério Público, regularmente notificado nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 146º e 147º, ambos do CPTA, não emitiu parecer. * Sem vistos, atento o disposto nos arts. 36º nºs 1 e 2 e 147º do CPTA e 37º nº 5 e 84º da Lei 27/2008, de 30/6, mas com prévia divulgação do projecto de acórdão pelos Senhores Juízes Desembargadores Adjuntos, o processo vem submetido à Conferência. * II - OBJECTO DO RECURSO Atentas as conclusões das alegações do recurso, que delimitam o seu objecto, nos termos dos arts 635º, nº 4 e 639º, nºs 1 e 2 do CPC, ex vi art 140º, nº 3 do CPTA, dado inexistir questão de apreciação oficiosa, a questão decidenda passa por aferir de erro de julgamento porque se exigia ao Serviços de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) a averiguação das condições de acolhimento e do procedimento de asilo em Itália - onde se verificam falhas sistémicas - antes de determinar o regresso do ora Recorrente. * III – FUNDAMENTAÇÃO De Facto A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos, que não vêm impugnados, pelo que se mantêm: A) O requerente é nacional da Gambia (vd. o PA apenso aos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido). B) Em 20/12/2019, junto do Gabinete de Asilo e Refugiados do SEF, o requerente apresentou pedido de proteção internacional (vd. o PA apenso aos autos). C) Verificou-se a existência de um registo com o “Case ID IT1PG…VF”, inserido por Itália no sistema EURODAC (vd. o PA apenso aos autos). D) No âmbito do pedido de proteção internacional, o requerente, em 31/1/2020, prestou as declarações que constam do PA apenso aos autos e que aqui se dão por reproduzidas. E) Em 7/2/2020, o Gabinete de Asilo e Refugiados do SEF formulou pedido de retoma a cargo às autoridades italianas (vd. o PA apenso aos autos). F) As autoridades italianas não se pronunciaram sobre o pedido acima referido em E) - vd. o PA apenso aos autos. G) Em 27/2/2020 foi elaborada a informação nº 0440/GAR/2020, cfr. PA apenso aos autos. H) Em 27/2/2020, a Diretora Nacional Adjunta do SEF proferiu decisão, assente na informação nº 0440/GAR/2020, que determinou a transferência do requerente para Itália e considerou o seu pedido inadmissível, conforme a decisão no PA apenso aos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. * De Direito A questão que cumpre apreciar e decidir é se saber incumbia ou não à Entidade Demandada, previamente à decisão impugnada, instruir oficiosamente o procedimento, com informação fidedigna actualizada sobre o funcionamento do procedimento de asilo italiano e as condições de acolhimento dos requerentes de protecção internacional naquele país, de molde a verificar se, no caso concreto, ocorrem ou não os motivos determinantes da impossibilidade da transferência, referidos no 2.º parágrafo, do n.º 2, do artigo 3.º do Regulamento (UE) 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho. Como resulta da factualidade apurada, a Entidade Demandada decidiu pela inadmissibilidade do pedido de protecção internacional do ora Recorrente e pela sua transferência para Itália, nos termos e ao abrigo do disposto no art. 19º-A, nº 1, al. a) e no art. 37º, nº 2, ambos da Lei nº 27/08 de 30.06, alterada pela Lei n.º 26/2014, de 5 de Maio, e no art. 25º, nº 2 do Regulamento (CE) nº 604/2013 de 26.06. O direito de asilo encontra-se consagrado no artigo 33.º, n.º 8, da Constituição da República Portuguesa e, no plano legislativo, na Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho, alterada pela Lei n.º 26/2014, de 5 de Maio, diploma que estabeleceu as condições e procedimentos de concessão de asilo ou protecção subsidiária e os estatutos de requerente de asilo, de refugiado e de protecção subsidiária, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.ºs 2004/83/CE, do Conselho, de 29 de Abril, e 2005/85/CE, do Conselho, de 1 de Dezembro. O artigo 19.º-A, n.º 1, alínea a), da Lei de Asilo prevê que “O pedido é considerado inadmissível, quando se verifique que (...) Está sujeito ao procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de proteção internacional, previsto no capítulo IV”. O aludido capítulo IV inicia-se com o art. 36º que determina que “Quando haja lugar à determinação do Estado responsável pela análise de um pedido de protecção internacional é organizado um procedimento especial regulado no presente capítulo.” O art. 37.º, sob a epígrafe “Pedido de protecção internacional apresentado em Portugal”, estabelece que: 1 - Quando se considere que a responsabilidade pela análise do pedido de protecção internacional pertence a outro Estado membro, de acordo com o previsto no Regulamento (UE) n.º 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho, o SEF solicita às respectivas autoridades a sua tomada ou retoma a cargo. 2 - Aceite a responsabilidade pelo Estado requerido, o director nacional do SEF profere, no prazo de cinco dias, decisão nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 19.º-A e do artigo 20.º, que é notificada ao requerente, numa língua que compreenda ou seja razoável presumir que compreenda, e é comunicada ao representante do ACNUR e ao CPR enquanto organização não governamental que actue em seu nome, mediante pedido apresentado, acompanhado do consentimento do requerente. (…) O Regulamento (UE) n.º 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho de 2013 (Regulamento Dublin III) estabeleceu os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de protecção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida. Transcrevemos aqui as normas deste Regulamente pertinentes para o caso em análise: «Artigo 3.º Acesso ao procedimento de análise de um pedido de protecção internacional 1. Os Estados-Membros analisam todos os pedidos de protecção internacional apresentados por nacionais de países terceiros ou por apátridas no território de qualquer Estado-Membro, inclusive na fronteira ou nas zonas de trânsito. Os pedidos são analisados por um único Estado-Membro, que será aquele que os critérios enunciados no Capítulo III [art.ºs 7.º a 15.º] designarem como responsável. 2. Caso o Estado-Membro responsável não possa ser designado com base nos critérios enunciados no presente regulamento, é responsável pela análise do pedido de protecção internacional o primeiro Estado-Membro em que o pedido tenha sido apresentado. Caso seja impossível transferir um requerente para o Estado-Membro inicialmente designado responsável por existirem motivos válidos para crer que há falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes nesse Estado-Membro, que impliquem o risco de tratamento desumano ou degradante na acepção do artigo 4.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, o Estado-Membro que procede à determinação do Estado-Membro responsável prossegue a análise dos critérios estabelecidos no Capítulo III a fim de decidir se algum desses critérios permite que outro Estado-Membro seja designado responsável. Caso não possa efectuar-se uma transferência ao abrigo do presente número para um Estado-Membro designado com base nos critérios estabelecidos no Capítulo III ou para o primeiro Estado-Membro onde foi apresentado o pedido, o Estado-Membro que procede à determinação do Estado-Membro responsável passa a ser o Estado-Membro responsável. 3. Os Estados-Membros mantêm a faculdade de enviar um requerente para um país terceiro seguro, sem prejuízo das regras e garantias previstas na Directiva 2013/32/UE.» “Artigo 18.o Obrigações do Estado-Membro responsável “1. O Estado-Membro responsável por força do presente regulamento é obrigado a: (…) d) Retomar a cargo, nas condições previstas nos artigos 23.º, 24.º, 25.º e 29.º, o nacional de um país terceiro ou o apátrida cujo pedido tenha sido indeferido e que tenha apresentado um pedido noutro Estado-Membro, ou que se encontre no território de outro Estado-Membro sem possuir um título de residência. Artigo 23º Apresentação de um pedido de retomada a cargo em caso de apresentação de um novo pedido no Estado-Membro requerente 1. Se o Estado-Membro ao qual foi apresentado um novo pedido de protecção internacional pela pessoa referida no artigo 18.º, n.º 1, alíneas b), c) ou d), considerar que o responsável é outro Estado-Membro, nos termos do artigo 20.º, n.º 5, e do artigo 18.º, n.º 1, alíneas b), c) ou d), pode solicitar a esse outro Estado-Membro que retome essa pessoa a seu cargo. (…)» Artigo 25.º Resposta a um pedido de retomada a cargo 1. O Estado-Membro requerido procede às verificações necessárias e toma uma decisão sobre o pedido de retomar a pessoa em causa a cargo o mais rapidamente possível e, em qualquer caso, dentro do prazo de um mês a contar da data em que o pedido foi recebido. Quando o pedido se baseie em dados obtidos através do sistema Eurodac, o prazo é reduzido para duas semanas. 2. A falta de uma decisão no prazo de um mês ou no prazo de duas semanas referidos no n.º 1 equivale à aceitação do pedido, e tem como consequência a obrigação de retomar a pessoa em causa a cargo, incluindo a obrigação de tomar as providências adequadas para a sua chegada.» Atento este enquadramento legal, retornemos ao caso em apreço. O Recorrente, nacional da Gâmbia, requereu protecção internacional junto do Gabinete de Asilo e Refugiados do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, em 20.12.2019, o que já tinha feito antes, em Itália, tendo sido objecto de rejeição. Aquando da sua entrevista, sobre o percurso efectuado desde o país de origem até chegar a Portugal, afirmou que: entrou em Itália a 18.10.2014, onde trabalhou durante dois anos num supermercado, mas sem contrato; pediu asilo mas teve resposta negativa; apresentou recurso mas teve resposta negativa e disseram-lhe que tinha de sair do campo; como não tinha como pagar as contas, veio-se embora; a 15.12.2019, saiu de Itália e, a 20.12.2019, chegou a Portugal, passando por França e Espanha. No que tange à vulnerabilidade, declarou estar de boa saúde e ter problemas de saúde (problemas de dentes). Assim, no caso em apreço, para além do Recorrente já ter formulado um anterior pedido de protecção internacional na Itália, existe já uma decisão de indeferimento tomada por esse Estado-Membro. Por outro lado, não estamos perante um pedido de protecção subsequente, apresentado nos termos do artigo 33.º da Lei do asilo. Donde, neste enquadramento, não há que invocar a cláusula de salvaguarda prevista no art.º 3.º, do Regulamento (UE) n.º 604/2013, de 26/06/2013, pois já não está aqui em causa a determinação do Estado-Membro responsável pela análise do pedido de protecção internacional. Na verdade, na situação em análise, cumpre apenas proceder-se à transferência do Recorrente para o país que já decidiu sobre o seu pedido de protecção e o indeferiu, para que essa decisão seja executada, nos termos do art.º 18.º, n.º 1, al. d), do Regulamento de Dublin – neste sentido, os Acórdãos deste TCAS, datados de 14/05/2020 (proc. nº 1889/19); 28/05/2020 (proc n.º 2276/19); 02.07.2020 (proc. nº 61/20); 24.09.2020 (proc. nº 65/20); 01.10.2020 (procs. nºs 2436/19; 988/20 e 714/20). Não obstante a não aplicação da cláusula de salvaguarda prevista no art. 3.º do Regulamento citado (Regulamento de Dublin), defendem os arestos supra referidos que a obrigação do SEF apurar as condições de acolhimento e do procedimento de asilo em país relativamente ao qual sejam fundadamente invocadas falhas sistémicas terá cobertura ao abrigo do princípio do non-refoulement, do artº 33.º, n.º 1 e 2, da Convenção de Genebra (1951) e do art. 4.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (CDFUE) bem como da jurisprudência do TEDH neles citada. Assim, se, no caso concreto, se verificar a possibilidade da ocorrência de uma situação de tratos desumanos e degradantes com a transferência do requerente de protecção para o país que decidiu sobre o pedido de protecção – para, a partir daí, regressar ao seu país de origem/residência – cumpre ao Estado Português obstar a essa transferência, podendo, nestas circunstâncias, executar directamente aquela ordem de regresso. No caso em apreço, como resulta da factualidade apurada, o Recorrente não invocou procedimentalmente a existência de qualquer dificuldade durante o tempo em que permaneceu em Itália, em termos de condições de acolhimento e de procedimento de asilo, nem tão pouco uma situação de especial vulnerabilidade. Não relatou qualquer situação concreta, por ele vivenciada, que permita concluir que existem motivos válidos para crer que há falhas sistémicas no procedimento de asilo adoptado pelas autoridades italianas e que constituem razões sérias e verosímeis de que o Recorrente corre um risco real de ser sujeito a tratamentos desumanos ou degradantes. O mesmo é dizer que não resulta provado que, em caso de transferência para Itália – pais onde apresentou o primeiro pedido de asilo e o viu indeferido, inclusive após recurso -, as condições de acolhimento nesse Estado-membro impliquem para o Recorrente o risco de tratamento desumano ou degradante. Assinale-se que o Supremo Tribunal Administrativo já se pronunciou em vários outros casos idênticos ao dos presentes autos, em que também se questionava a necessidade de uma específica actividade instrutória do SEF, antes da determinação de transferência, tendente ao apuramento da verificação, ou não, de falhas sistémicas em Itália nos procedimentos de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes de proteção internacional implicando um risco de tratamento desumano ou degradante, tendo-se pronunciado, de forma unânime, pela desnecessidade – ou, mesmo, inconveniência – de uma tal actividade instrutória por parte do SEF – cfr. Ac. do STA, de 16/01/2020 (proc. 02240/18); Ac. STA de 4/6/2020 (proc. 1322/19); Ac. STA de 2/7/2020 (proc. 01088/19); Ac. STA de 2/7/2020 (proc. 1786/19); Ac. STA de 9/7/2020 (proc. 01419/19); e Ac. do STA 10.09.2020 (03421/19). Tendo a sentença recorrida assentado a sua fundamentação, além do mais, no primeiro acórdão supra referido, contesta o Recorrente que o caso em apreço não é semelhante, pelo que não o “deve seguir”, sem, no entanto, apresentar qualquer motivação e a mesma não se vislumbrar. O Recorrente afirma ainda que a questão essencial está em saber se “As condições de vida e circunstâncias concretas no processo do ora recorrente, impunham ou não ao SEF o dever de proceder à pesquisa oficiosa de informações relativas ao procedimento concreto de asilo e às condições efetivas de acolhimento de refugiados em Itália”; e conclui que, no caso, se impunha tal dever ao SEF. Mais uma vez, o Recorrente não efectua qualquer esforço em elencar quais as “condições de vida e circunstâncias concretas no processo do ora recorrente” a que se refere e que impunham ao SEF uma actuação distinta daquela que assumiu. Donde, nas concretas circunstâncias do Recorrente e de acordo com as normas aplicáveis ao procedimento, o SEF não carecia de analisar e decidir sobre a ocorrência de deficiências no acolhimento dos refugiados em Itália. Apenas lhe competia, como fez, proferir decisão de transferência do Recorrente para Itália. Termos em que se conclui ser de negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida. * IV - DECISÃO Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida. * Sem custas (cfr art 84º da Lei do Asilo). * Registe e notifique. * Lisboa, 29 de Outubro de 2020 (Nos termos e para os efeitos do artigo 15º-A do DL nº 10-A/2020, de 13.03, a Relatora consigna e atesta que o presente acórdão tem voto de conformidade da Excelentíssima Senhora Desembargadora Sofia David e voto de vencido do Excelentíssimo Senhor Desembargador Carlos Araújo, que se junta) Ana Paula Martins ----------------------------------------------------------------------------------------- Declaração de voto: Vencido por considerar que o SEF não pode desconhecer a situação italiana e deveria ter apurado junto das suas congéneres italianas as concretas condições de acolhimento que irão ser oferecidas ao recorrente, aquando do seu retorno a Itália, não podendo alhear-se da sua sorte. Carlos Araújo |