Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 181/17.4BEBJA |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 11/07/2019 |
| Relator: | DORA LUCAS NETO |
| Descritores: | AÇÃO CONDENATÓRIA; EFEITOS; IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO; ATO ADMINISTRATIVO DE INDEFERIMENTO. |
| Sumário: | i) Quando a ação de pretensão condenatória é julgada procedente, o ato desaparece da ordem jurídica automaticamente (art. 66.º, n.º 2, do CPTA);
ii) Nas situações de improcedência da ação por inexistência do direito requerido é também inútil, por desnecessária, a anulação do ato. iii) A sentença retroage os seus efeitos à data da prática do ato impugnado e define o direito aplicável à situação que lhe está subjacente, sendo obrigatória para todas as entidades públicas e privadas, prevalecendo sobre as de quaisquer autoridades administrativas (cfr. art. 158.º, n.º 1 CPTA). iv) Após a sentença de improcedência da ação de pretensão condenatória, não há justaposição de situações no tempo, mas sim aglutinação. Passa a existir uma única definição jurídica - a da sentença -, que se substitui ao ato “per si” na definição do direito aplicável ao caso sub judice. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:
I. Relatório O Ministério Público, ora Recorrente, não se conformando com a sentença do TAF de Beja que, nos autos de ação administrativa proposta por F...... contra o Fundo de Garantia Salarial, julgou parcialmente procedente a ação e absolveu o R. do pedido, veio recorrer para este TCA Sul. As alegações de recurso que apresentou, culminam com as seguintes conclusões: «(…) 1. A sentença impugnada reconheceu, ao julgar improcedente o pedido condenatório do autor, que os créditos laborais cujo pagamento ele requerera ao Fundo de Garantia Salarial (FGS), se encontram fora do período de referência fixado no art. 319.°/1 da Lei n.° 35/2004 (Regulamento do Código do Trabalho/RCT) e no art. 2.°/4 do D.L. n.° 59/2015, o que significa que a pretensão do particular carecia de fundamento legal material e, por isso, a Administração não podia deixar de a indeferir, vinculadamente. 2. Em consequência, a anulação do ato não podia ser decretada, ao abrigo do princípio do aproveitamento do ato administrativo vinculado, consagrado no art. 163.°/5/a CPA. 3. Tanto basta para impor a revogação da sentença e declarar a manutenção do ato na ordem jurídica. 4. Acresce a improcedência da argumentação adotada quanto à tempestividade do pedido do autor dirigido ao FGS. 5. Na verdade, considerando que: i) O contrato de trabalho do autor cessou em 15-02-2013 (al. A) dos factos provados); ii) Os seus créditos laborais prescreviam, ressalvadas eventuais situações de suspensão e/ou interrupção, em 15-02-2014 (art. 337.°/1 do Código do Trabalho); iii) O art. 319.°/3 do RCT dispunha que o FGS “só assegura o pagamento dos créditos que lhe sejam reclamados até três meses antes da respetiva prescrição’’; iv) No âmbito desse regime, o prazo de acionamento do FGS era de prescrição e não de caducidade (art. 298.°/2/2.ã parte do Código Civil/CC); v) Quando o novo regime de funcionamento do FGS, aprovado pelo D.L. n.° 59/2015, entrou em vigor, em 04-05-2015, alterando a natureza daquele prazo para caducidade (art. 2.°/8), já o anterior prazo de prescrição se havia esgotado; vi) Por isso, logo em abstrato, esta hipótese de sucessão de regimes legais quanto à natureza do prazo em causa não se regeria pelo art. 297.° CC, antes pelo art. 299.°, preceito que, no entanto, exige expressamente um “prazo em curso’’, o que não sucedia no caso; vii) O reconhecimento dos créditos laborais do autor no processo de insolvência só se verificou mais de 2 anos após a sua prescrição, em 15-02-2014 (als. A) R C) dos factos provados); viii) O caso julgado formado por essa decisão não é oponível ao FGS, entidade que, pela natureza das coisas, não foi parte no apenso de reclamação e verificação de créditos do processo de insolvência; ix) A decisão de indeferimento do pedido do autor por parte do FGS comporta uma tácita alegação da prescrição como causa de não pagamento. 6. O despacho anulado decidiu acertadamente, ainda que com inadequada fundamentação, a questão da intempestividade do acionamento do FGS por parte do autor. 7. A sentença recorrida procedeu a incorreta interpretação e aplicação dos artigos 163.°/5/a CPA; 297.° e 299.° CC; 337.°/1 CT e 319.°/3 RCT, pelo que deve ser revogada e substituída por decisão que recuse efeito anulatório ao ato impugnado ou, em alternativa, declare a sua validade.
O A. e o R. não contra-alegaram.
Cumpridos os vistos legais, vem o processo submetido à conferência para julgamento.
I. 1. Questões a apreciar e decidir: A questão suscitada pelo Recorrente, delimitada pelas alegações de recurso e respetivas conclusões, traduz-se, em suma, no erro de julgamento da sentença recorrida ao ter anulado o ato impugnado quando, em sede ação de pretensão condenatória, concluiu pela improcedência do pedido de condenação da Entidade Demandada no pagamento dos créditos laborais reclamados. Em sede de recurso, o DMMP, ora Recorrente, não põe em causa os termos e a parte decisória que julgou improcedente o pedido condenatório (conclusão n.º 1 do recurso), mas sim os fundamentos da parte decisória, assim como a decisão em si, que anulou o ato impugnado (conclusões n.º 2 e ss. do recurso).
II. Fundamentação de facto e de direito A 24.04.2017, F……., intentou ação administrativa, contra o Fundo de Garantia Salarial (doravante FGS), impugnando o ato de 24.01.2017, que havia indeferido o seu pedido de pagamento de créditos emergentes da cessação do contrato de trabalho, no montante de €16.946,60. Para tanto, e em síntese, assacou ao ato em apreço o vício de violação de lei, pedindo a declaração de nulidade ou a sua anulação, e, em consequência, a condenação da Entidade Demandada a efetuar o pagamento dos seus créditos laborais, que considera ser titular, no valor de €16.946,60 (cfr. p.i.)
Por sentença de 05.06.2018, proferida pelo TAF de Beja, foi julgada parcialmente procedente a ação, anulado o ato impugnado e julgado improcedente o pedido de condenação da Entidade Demandada no pagamento dos créditos laborais reclamados.
Vejamos. Dispõe o artigo 66.º, n.º 2, do CPTA que: «Ainda que a prática do acto administrativo tenha sido expressamente recusada, o objecto do processo é a pretensão do interessado e não o acto de indeferimento, cuja eliminação da ordem jurídica resulta directamente da pronúncia condenatória.» (sublinhado nosso). E, bem assim, o artigo 71º, n.º 1, do mesmo diploma, que: «(…) o tribunal não se limita a devolver a questão ao órgão administrativo competente, anulando ou declarando nulo ou inexistente o eventual acto de indeferimento, mas pronuncia-se sobre a pretensão material do interessado, impondo a prática do acto devido». Nos termos destas disposições conjugadas resulta que o objeto do processo de condenação não se define por referência ao ato de indeferimento, nos estritos termos e, portanto, com os concretos fundamentos em que ele se baseou, mas à posição subjetiva de conteúdo pretensivo do autor(1). O que significa que, em sede de ação de pretensão condenatória opera uma substituição da regulação da situação jurídica que está subjacente ao litígio - em regra, em momento posterior à prática de um ato negativo, ou não totalmente positivo, impugnado - embora possa não ser, no caso de ação surgir como reação a um comportamento omissivo, e, onde regulava um ato, passará a regular uma sentença. Já vimos, quando a ação condenatória é julgada procedente, o ato desaparece da ordem jurídica automaticamente (art. 66.º, n.º 2, do CPTA). No caso dos autos, porém, a ação foi julgada improcedente, mas o resultado prático é o mesmo, pois é a sentença que passa a definir a situação jurídica sub judice, dizendo qual o direito aplicável àquela situação e nos termos em que se fundamentou para ter concluído que não assistia razão ao A., ou seja, que a sua pretensão não merecia a tutela requerida. Também nas situações de improcedência da ação por inexistência do direito requerido é inútil, por desnecessária, a anulação do ato. Se até ali o direito não tinha sido reconhecido, e a pretensão do autor negada, a partir do trânsito em julgado da sentença que negou a pretensão ao A. o resultado é o mesmo, pois a situação de facto mantém-se, mesmo que a sentença não tenha reconhecido o direito com fundamentos distintos. A sentença retroage os seus efeitos à data da prática do ato impugnado e define o direito aplicável à situação que lhe está subjacente, sendo obrigatória para todas as entidades públicas e privadas, prevalecendo sobre as que quaisquer autoridades administrativas (cfr. art. 158.º, n.º 1 CPTA). Após a sentença de improcedência, não há justaposição de situações no tempo, mas sim aglutinação. Passa a existir uma única definição jurídica - a da sentença -, que se substitui ao ato “per si” na definição do direito aplicável ao caso sub judice.
Razão pela qual se considera procedente o recurso e se revoga, nessa parte, a sentença recorrida, embora com outros fundamentos.
III. Decisão Pelo exposto, acordam os juízes da Secção do Contencioso Administrativo deste Tribunal Central Administrativo Sul em conceder provimento ao recurso e revogar a sentença recorrida na parte em que anulou o ato recorrido.
Custas pelo A. em ambas as instâncias.
Lisboa, 07.11.2019 ____________________________ Dora Lucas Neto ____________________________ Alda Nunes ____________________________ Catarina Jarmela
_____________________________________ (1) A frase é de Mário Aroso de Almeida, “O objeto do processo no novo contencioso administrativo”, in CJA n.º 36,novembro/dezembro de 2002, pg. |