Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:193/97
Secção:Contencioso Administrativo
Data do Acordão:01/30/2003
Relator:António de Almeida Coelho da Cunha
Descritores:INGRESSO NA CATEGORIA DE SECRETÁRIO DA JUNTA DE CRÉDITO PÚBLICO
HABILITAÇÕES EXIGIVEIS
Sumário:Só podem ingressar na categoria de Secretário de Crédito Público, após conclusão do estágio respectivo, os diplomados pelos institutos superiores de contabilidade e administração ou equiparados, ou os licenciados em Direito, Economia, Finanças, Organização e Gestão.
Aditamento:
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Decisão Texto Integral: Acordam na 1ª Secção (2ª Subsecção) do T.C.A.

1. Relatório.
F...veio interpor recurso contencioso de anulação do despacho do Sr. Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças de 1.07.97, que indeferiu o recurso hierarquico necessário oportunamente interposto do despacho do Director Geral da Junta do Crédito Público, publicado no D.R. II Série de 7.04.97.
A entidade recorrida respondeu defendendo a improcedência do recurso.
Em alegações finais, o recorrente formulou as conclusões de fls. 43 e seguintes, cujo teor aqui se dá por reproduzido.
A entidade recorrida contra-alegou, pugnando pela manutenção do acto recorrido.
O Digno Magistrado do Mº Pº emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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2. Matéria de Facto
Emerge dos autos e do instrutor a seguinte factualidade relevante:
a) Por despacho do Sr. Director Geral da Junta do Crédito Público, de 7.04.97, o recorrente foi integrado no quadro de pessoal da Direcção Geral da Junta de Crédito Público na categoria de Primeiro Oficial da carreira administrativa;
b) O recorrente possuia como habilitações literárias o curso complementar dos liceus;
c) Do despacho do Director Geral da Junta de Crédito Público, o recorrente interpôs recurso hierárquico necessário.
d) Tal recurso veio a ser indeferido pelo Sr. Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças, nos seguintes termos:
Despacho nº 1117/97 SETF
"Concordo Indefiro os recursos pelos fundamentos expostos no parecer do Gabinete Jurídico e do Contencioso. Notifique-se os interessados e o Sr. Director Geral".
e) De tal despacho interpôs o recorrente o presente recurso contencioso.
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3. Direito Aplicável
Para além de fundamentação contraditória, o recorrente imputa ao acto recorrido o vício de violação de lei por erro nos pressupostos (artº 3º do Dec-Lei nº 14/97 e arts. 13º e 59º nº 1 al. a) da C.R.P.).
Não obstante a ininteligibilidade do vertido no artº 12º e seguintes da petição de recurso, depreende-se que a pretensão do recorrente era a de que a sua integração se deveria ter feito para a categoria de Secretário de Crédito Público e não para a de Primeiro Oficial da carreira administrativa.
Como se nota no Parecer do Gabinete Jurídico e do Contencioso do Ministério das Finanças, sucede que que o ingresso na carreira de crédito público se inicia pela categoria de Secretário de Crédito Público de 2ª classe, nos termos previstos no artº 3º nº 1 e artº 4º do Dec-Lei 193/90, de 9 de Junho.
Todavia, para que tal ingresso seja possível, é necessário que os estagiários de crédito público seleccionados tenham concluído o estágio de um ano com bom aproveitamento e, além disso, sejam diplomados pelos institutos superiores de contabilidade e administração ou equiparados, ou licenciados em Direito, Economia, Finanças, Organização e Gestão.
Ou seja: decorre também dos dispositivos legais citados que os candidatos em causa sejam possuidores de formação superior, bacharelato ou licenciatura, sendo certo que o recorrente apenas tem como habilitação literária o curso complementar dos Liceus (cfr. a Informação nº 2/97 da Direcção Geral da Junta de Crédito Público, constante dos autos).
Desde logo se conclui, portanto, que o recorrente não preenche um dos requisitos legalmente exigíveis para o ingresso na carreira na categoria de Secretário de Crédito Público, por ausência de habilitação escolar suficiente.
Alega ainda o recorrente que, não contemplando a Delegação do Porto das J.C.P. a carreira de Oficial administrativo que o mesmo possuía no seu quadro de origem (IROMA), sempre se teria de proceder à sua reclassificação.
Salvo o devido respeito, o argumento também não procede.
Embora os serviços devam, em princípio, proceder à reclassificação profissional para a carreira e categoria que integram as funções efectivamente desempenhadas, em escalão a que corresponde o mesmo índice remuneratório ou em escalão a que corresponde o índice superior mais apropriado na estrutura da carreira para que se opera a transição (cfr. nº 2 do artº 3º do Dec-Lei nº 14/97 de 14 de Janeiro), a lei salvaguarda, como não podia deixar de ser que a reclassificação em causa se deva efectuar sem prejuízo das habilitações legalmente exigídas para o provimento.
Em face de tal, parece-nos evidente que a lei não permite que o recorrente, que possui como habilitações o curso complementar dos liceus possa ser reclassificado em qualquer categoria que exija como habilitações mínimas o bacharelato ou a licenciatura.
Concluindo, e dada a impossibilidade de reclassificação profissional nos termos pretendidos, atento o disposto nos arts. 2º e 3º do Dec-Lei nº 14/97, foi o recorrente provido na categoria de Primeiro Oficial da carreira administrativo.
Como refere a entidade recorrida, tal resolução foi a mais correcta e adequada, já que, como se refere na Informação nº 2/97 da D.G.C.P., embora o quadro da delegação da DGCP do Porto não contemple a carreira de Oficial administrativo, o facto é que o quadro daquele serviço é único, estando apenas subdividido por serviços da sede e da Delegação do Porto.
Improcedem, assim, os vícios alegados pelo recorrente.
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4. Decisão.
Em face do exposto acordam em negar provimento ao recurso.
Custas pelo recorrente, fixando a taxa de justiça e a procuradoria, respectivamente, em 150 Euros e 75 Euros.
Lisboa, 30.01.03
as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator)
Carlos Evêncio Figueiredo Rodrigues de Almada Araújo
João Beato Oliveira de Sousa