Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 193/97 |
| Secção: | Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 01/30/2003 |
| Relator: | António de Almeida Coelho da Cunha |
| Descritores: | INGRESSO NA CATEGORIA DE SECRETÁRIO DA JUNTA DE CRÉDITO PÚBLICO HABILITAÇÕES EXIGIVEIS |
| Sumário: | Só podem ingressar na categoria de Secretário de Crédito Público, após conclusão do estágio respectivo, os diplomados pelos institutos superiores de contabilidade e administração ou equiparados, ou os licenciados em Direito, Economia, Finanças, Organização e Gestão. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1ª Secção (2ª Subsecção) do T.C.A. 1. Relatório. F...veio interpor recurso contencioso de anulação do despacho do Sr. Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças de 1.07.97, que indeferiu o recurso hierarquico necessário oportunamente interposto do despacho do Director Geral da Junta do Crédito Público, publicado no D.R. II Série de 7.04.97. A entidade recorrida respondeu defendendo a improcedência do recurso. Em alegações finais, o recorrente formulou as conclusões de fls. 43 e seguintes, cujo teor aqui se dá por reproduzido. A entidade recorrida contra-alegou, pugnando pela manutenção do acto recorrido. O Digno Magistrado do Mº Pº emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. x x 2. Matéria de Facto Emerge dos autos e do instrutor a seguinte factualidade relevante: a) Por despacho do Sr. Director Geral da Junta do Crédito Público, de 7.04.97, o recorrente foi integrado no quadro de pessoal da Direcção Geral da Junta de Crédito Público na categoria de Primeiro Oficial da carreira administrativa; b) O recorrente possuia como habilitações literárias o curso complementar dos liceus; c) Do despacho do Director Geral da Junta de Crédito Público, o recorrente interpôs recurso hierárquico necessário. d) Tal recurso veio a ser indeferido pelo Sr. Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças, nos seguintes termos: Despacho nº 1117/97 SETF "Concordo Indefiro os recursos pelos fundamentos expostos no parecer do Gabinete Jurídico e do Contencioso. Notifique-se os interessados e o Sr. Director Geral". e) De tal despacho interpôs o recorrente o presente recurso contencioso. x x 3. Direito Aplicável Para além de fundamentação contraditória, o recorrente imputa ao acto recorrido o vício de violação de lei por erro nos pressupostos (artº 3º do Dec-Lei nº 14/97 e arts. 13º e 59º nº 1 al. a) da C.R.P.). Não obstante a ininteligibilidade do vertido no artº 12º e seguintes da petição de recurso, depreende-se que a pretensão do recorrente era a de que a sua integração se deveria ter feito para a categoria de Secretário de Crédito Público e não para a de Primeiro Oficial da carreira administrativa. Como se nota no Parecer do Gabinete Jurídico e do Contencioso do Ministério das Finanças, sucede que que o ingresso na carreira de crédito público se inicia pela categoria de Secretário de Crédito Público de 2ª classe, nos termos previstos no artº 3º nº 1 e artº 4º do Dec-Lei 193/90, de 9 de Junho. Todavia, para que tal ingresso seja possível, é necessário que os estagiários de crédito público seleccionados tenham concluído o estágio de um ano com bom aproveitamento e, além disso, sejam diplomados pelos institutos superiores de contabilidade e administração ou equiparados, ou licenciados em Direito, Economia, Finanças, Organização e Gestão. Ou seja: decorre também dos dispositivos legais citados que os candidatos em causa sejam possuidores de formação superior, bacharelato ou licenciatura, sendo certo que o recorrente apenas tem como habilitação literária o curso complementar dos Liceus (cfr. a Informação nº 2/97 da Direcção Geral da Junta de Crédito Público, constante dos autos). Desde logo se conclui, portanto, que o recorrente não preenche um dos requisitos legalmente exigíveis para o ingresso na carreira na categoria de Secretário de Crédito Público, por ausência de habilitação escolar suficiente. Alega ainda o recorrente que, não contemplando a Delegação do Porto das J.C.P. a carreira de Oficial administrativo que o mesmo possuía no seu quadro de origem (IROMA), sempre se teria de proceder à sua reclassificação. Salvo o devido respeito, o argumento também não procede. Embora os serviços devam, em princípio, proceder à reclassificação profissional para a carreira e categoria que integram as funções efectivamente desempenhadas, em escalão a que corresponde o mesmo índice remuneratório ou em escalão a que corresponde o índice superior mais apropriado na estrutura da carreira para que se opera a transição (cfr. nº 2 do artº 3º do Dec-Lei nº 14/97 de 14 de Janeiro), a lei salvaguarda, como não podia deixar de ser que a reclassificação em causa se deva efectuar sem prejuízo das habilitações legalmente exigídas para o provimento. Em face de tal, parece-nos evidente que a lei não permite que o recorrente, que possui como habilitações o curso complementar dos liceus possa ser reclassificado em qualquer categoria que exija como habilitações mínimas o bacharelato ou a licenciatura. Concluindo, e dada a impossibilidade de reclassificação profissional nos termos pretendidos, atento o disposto nos arts. 2º e 3º do Dec-Lei nº 14/97, foi o recorrente provido na categoria de Primeiro Oficial da carreira administrativo. Como refere a entidade recorrida, tal resolução foi a mais correcta e adequada, já que, como se refere na Informação nº 2/97 da D.G.C.P., embora o quadro da delegação da DGCP do Porto não contemple a carreira de Oficial administrativo, o facto é que o quadro daquele serviço é único, estando apenas subdividido por serviços da sede e da Delegação do Porto. Improcedem, assim, os vícios alegados pelo recorrente. x x 4. Decisão. Em face do exposto acordam em negar provimento ao recurso. Custas pelo recorrente, fixando a taxa de justiça e a procuradoria, respectivamente, em 150 Euros e 75 Euros. Lisboa, 30.01.03 as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator) Carlos Evêncio Figueiredo Rodrigues de Almada Araújo João Beato Oliveira de Sousa |