Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:02667/07
Secção:CA- 2º JUÍZO
Data do Acordão:06/20/2013
Relator:ANTÓNIO VASCONCELOS
Descritores:NULIDADE DA SENTENÇA
LEGITIMIDADE INDIRECTA. LITISCONSÓRCIO ACTIVO.
EXPROPRIAÇÃO. DIREITO DE REVERSÃO.
Sumário:I – A nulidade da sentença por omissão de pronúncia estabelecida no artigo 668º nº 1 , 1 ª parte, al. d) do CPC, está directamente relacionada com o comando do nº 2 do artigo 660º do mesmo diploma, servindo de cominação ao seu desrespeito, só ocorrendo quando o juiz não conheça de questões essenciais para dirimir o litigio que as partes tenham submetido à sua apreciação, questões essas traduzidas no binómio “ pedido / causa de pedir” e cujo conhecimento não esteja prejudicado pela decisão dada a outras .

II - A hipótese de litisconsórcio necessário (legitimidade indirecta) depende sempre da configuração da situação em que assenta a legitimidade ou da efectiva demonstração do interesse ou da titularidade da relação legitimante que justifica a atribuição de legitimidade indirecta.

III - A reversão consiste numa retroversão do direito de propriedade, ou seja o expropriado é reinvestido no seu direito o qual volta de novo a integrar o seu património.
Assim, através do instituto da reversão só o primitivo proprietário pode ser reinvestido no seu direito.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em Conferência , na Secção de Contencioso Administrativo, 2º Juízo , do Tribunal Central Administrativo Sul:


O MINISTÉRIO PUBLICO, em defesa da legalidade, inconformado com a sentença do TAF de Sintra, de 22 de Janeiro de 2007, que julgou procedente o pedido de adjudicação de propriedade, decorrente de reversão de bens expropriados, que fora apresentado pelos Autores Alberto ……. e mulher, Maria …………., e D………. – Sociedade …………., Lda., e consequentemente determinou a adjudicação do direito de propriedade à co-Autora D………… sobre as parcelas 338.1 a), b) e c), com a área total de 1471m2 do prédio denominado Terra da ……., sito no Alto ……, limites de Pau ……, freguesia do ……….., concelho de …….., dela recorreu e, em sede de alegações, formulou as seguintes conclusões:
“ I – Recorre o Ministério Público da aliás douta sentença proferida de fls. 182 a 196 dos autos (SITAF) e mediante a qual a Mma. Juiz a quo julgou procedente o pedido formulado na acção e que consistia na adjudicação, mercê do exercício do direito de reversão, do direito de propriedade sobre as parcelas 338.1, a), b) e c) , com a área total de 1.471 m2, do prédio urbano denominado Terra da …., sito no Alto dos …….., limites de Pau ……, Freguesia do ………., Concelho de ……….
II – As parcelas em causa haviam sido expropriadas aos co-Autores Alberto ………… e mulher, Maria …………, mas foram adjudicados à co-Autora D…………. por ter havido acordo nesse sentido entre os Autores, e igual concordância para a reversão em seu favor foi dada pelo Secretário de Estado Adjunto das Obras Públicas e das Comunicações por despacho datado de 18.08.2005 e dado sobre requerimento apresentado por aqueles na data de 16.08.2004.
III – Sucede porém que, e a nosso ver, a co-Autora D….. não dispunha de legitimidade para pedir a reverão em seu favor das parcelas antes expropriadas e para vir a juízo com igual pedido.
IV – Com efeito, o direito de reversão, que consiste numa retroversão do direito de propriedade, só cabe ao proprietário do prédio expropriado, qualidade que a firma mencionada não possuía visto que os expropriados tinham sido Alberto …………. e sua mulher, Maria ………...
V – A reversão não pode ser feita em favor de terceiro, ainda que para tanto ocorra a concordância do proprietário expropriado e da entidade expropriante.
VI – Por outro lado, mesmo a admitir que fosse possível o direito à reversão em favor de terceiro, que não o proprietário expropriado, o que só por mera hipótese se admite, o certo é que à data em que a mesma foi requerida pelos Autores não era a mesma já possível pois que em tal data, ou seja a 16.08.2004, já havia caducado tal direito em função do disposto no art. 5º, nº 6, do Código das Expropriações (aprovado pelo DL 438/91).
VII – É que o expropriado tinha o prazo de 2 anos, a contar de igual prazo de 2 anos, este contado de Dezembro de 1994, data da adjudicação por sentença judicial, para requerer a reversão o que significa que a devia peticionar entre Dezembro de 1996 e Dezembro de 1998, o que não fez, e daí a caducidade do hipotético direito em causa, que é de conhecimento oficioso pelo tribunal (art. 333º, nº 1, do Código Civil).
VIII – Deste modo, em função da caducidade não seria possível a reversão e daí também por este lado a nulidade do acto que a aprovou por ter objecto juridicamente impossível (art. 133º, nº 1 e 2, alínea c), do CPA).
IX – O Secretário de Estado não poderia admitir a reversão, caducado o respectivo direito, por estar obrigado a agir com vinculação à lei nos termos do disposto no art. 5º, nº 1 e 6, do Código das Expropriações, e no art. 3º, nº 1, do CPA, e a ela não poder renunciar (art. 330º, nº 1, do Código Civil), por se tratar de matéria subtraída à sua disponibilidade.
X – Acresce ainda que ocorre nulidade da sentença (art. 668º, nº 1, alínea d), 1ª parte, do CPC) na medida em que não foram individualizadas e delimitadas de foram suficiente as parcelas revertidas, por se não indicar a sua confrontação predial e de que descrições prediais são a destacar, e tal ser essencial até porque o registo predial da adjudicação é oficioso à luz do disposto no art. 79º, nº 3, do Código das Expropriações.
XI – Aliás, já o acto administrativo mediante o qual a reversão fora autorizada padecia do vício de nulidade, por não proceder a essa individualização ou discriminação, traduzindo tal uma ininteligibilidade do objecto (art. 133º, nº 2, alínea c) , do CPA).
XII – Mostra-se pois, pela douta sentença, que o Mmo. Juiz a quo fez nela errada interpretação e aplicação da lei, mostrando-se que foram violadas as disposições dos arts. 330º, nº 1, 333º, nº 1, e 875º, todos do Código Civil, do art. 133º, nº 1 e 2, alínea c) do CPA, dos arts. 5º, nº 1 e 6, e 79º, nº 3, ambos do Código das Expropriações.
XIII – Daí que, em função do exposto e do mais de direito aplicável, será de julgar procedente o presente recurso jurisdicional e por via disso de revogar a sentença impugnada, declarando-se a total improcedência do pedido formulado na acção pelos Autores.”
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Os ora Recorridos E……… ………… EPE, Alberto ……. e mulher Maria ………… e D……….. – Sociedade …………………….., Lda., contra – alegaram pugnando pela manutenção do decidido.
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Colhidos os vistos legais foi o processo submetido à conferência para julgamento.
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A matéria de facto pertinente é a constante da sentença recorrida, a qual se dá aqui por reproduzida, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 713º nº 6 do Código de Processo Civil.
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Tudo visto cumpre decidir.
Veio o presente recurso jurisdicional interposto da sentença do TAF de Sintra que julgou procedente o pedido de adjudicação de propriedade, decorrente de reversão de bens expropriados que fora apresentado pelos Autores Alberto ……….. e mulher, Maria ………… e D……….. – Sociedade ……………, Lda., e consequentemente determinou a adjudicação do direito de propriedade à co-Autora D…………… sobre as parcelas 338.1 a), b) e c), com a área total de 1471m2 do prédio denominado Terra da …………, sito no Alto dos …………, limites de Pau………, freguesia do …….., concelho de ..

I – DA NULIDADE DA SENTENÇA “A QUO”
Na conclusão X) da sua alegação o Recorrente sustenta que a sentença é nula, nos termos do disposto no artigo 668º, nº 1, alínea d), 1ª parte, do Código de Processo Civil “ na medida em que não foram individualizadas e delimitadas de foram suficiente as parcelas revertidas, por se não indicar a sua confrontação predial e de que descrições prediais são a destacar, e tal ser essencial até porque o registo predial da adjudicação é oficioso à luz do disposto no art. 79º, nº 3, do Código das Expropriações.”
A nulidade da sentença por omissão de pronúncia estabelecida no artigo 668º nº 1 , 1 ª parte, al. d) do CPC, está directamente relacionada com o comando do nº 2 do artigo 660º do mesmo diploma, servindo de cominação ao seu desrespeito, só ocorrendo quando o juiz não conheça de questões essenciais para dirimir o litigio que as partes tenham submetido à sua apreciação, questões essas traduzidas no binómio “ pedido / causa de pedir” e cujo conhecimento não esteja prejudicado pela decisão dada a outras .
Analisemos a questão.
No caso em apreço, tal nulidade não ocorre pelas razões a expor de seguida.
Ao longo das alíneas A) e B) da matéria dada como assente, a sentença recorrida faz uma descrição pormenorizada das parcelas expropriadas, mencionando as áreas, descrições prediais, inscrições matriciais e confrontações. Identifica igualmente o objecto da reversão mencionando-o quer na alínea H) da matéria dada como assente “ (…) parcelas 338.1 a), b) e c) com a área total de 1471 m2 (…)”, quer na decisão propriamente dita : “(…) decide-se adjudicar (…) a propriedade da parcela 338.1 a), b) e c) (…)”.
Acresce que na alínea G) da matéria dada como assente é feita uma remissão para o doc. nº 1, a fls. 10 a 17 dos autos. Ora, desse doc. consta igualmente uma descrição pormenorizada da parcela objecto da reversão e uma menção expressa quer das respectivas descrições prediais em livro, quer das que lhe correspondem em ficha.
Por conseguinte, ao responder preliminarmente às referidas questões de facto, não teria necessariamente a sentença, na parte decisória, que reafirmar todos os factos que servem de base à adjudicação.
Para além disso, também os autos de demarcação que se encontram juntos aos autos identificam a parcela objecto de reversão, com referencia à sua área total e às áreas parcelares das subparcelas, respectivos limites e confrontações, acrescentando que foi efectuada a sua demarcação.
Não obstante, ainda que pudesse ser considerada insuficiente a descrição das parcelas objecto da reversão e, portanto, ininteligível a decisão recorrida, nunca tal circunstância implicaria a nulidade da mesma, antes demandaria a sua aclaração, nos termos do disposto no artigo 669º nº 1 al. a) e nº 3 do Código de Processo Civil, mediante reprodução desses elementos de identificação das parcelas revertidas ( cfr. neste sentido Acórdão do STJ de 28 de Março de 1995 in BMJ, 445, pag. 338) .
Termos em que, de acordo com os fundamentos expostos, improcede a invocada nulidade por omissão de pronúncia e a conclusão da alegação a ela atinente.

II – QUANTO AO MÉRITO DO DECIDIDO NO TRIBUNAL A QUO
No essencial, o Recorrente assenta a sua discordância em relação à sentença recorrida com fundamento em alegada ilegitimidade da ora Recorrida D…………….. para se apresentar a requerer a adjudicação, e em alegada caducidade do direito de reversão. A questão da nulidade da sentença, igualmente objecto de discordância, já foi abordada e decidida no ponto I.
Analisemos então aquelas duas questões em separado.

1 – Da alegada ilegitimidade da ora Recorrida D…………. para requerer a adjudicação
Na sua alegação, como vimos, o Recorrente sustenta que o direito de reversão só cabe ao proprietário expropriado que antes fora privado do seu direito em razão de um interesse de ordem pública que presidira ao acto expropriativo. A não ser assim estar-se-ia a autorizar uma transferência derivada do direito de propriedade mas sem titulo algum, pois que um mero acordo de cedência não pode valer como título.
Assim, ao contrário do afirmado pela Mma. Juiz a quo, a disposição do artigo 77º nº 2 do Código das Expropriações (com remissão para o artigo 74º nº 2 do mesmo diploma), não abre qualquer excepção a este principio.

Analisemos a questão.
Desde logo, cumpre evidenciar que a questão da ilegitimidade da ora Recorrida DINELAR não se coloca nos termos formulados pelo Recorrente pois que essa mesma questão tem a ver com a procedência (ou improcedência) da acção e nunca como mero pressuposto processual.
Na verdade, o critério normal de determinação de legitimidade das partes pressupõe a titularidade por estas da relação material controvertida.
Aliás, a hipótese de litisconsórcio necessário (legitimidade indirecta) depende sempre da configuração da situação em que assenta a legitimidade ou da efectiva demonstração do interesse ou da titularidade da relação legitimante que justifica a atribuição de legitimidade indirecta.
Assim, acompanhando a tese imputada ao Prof. BARBOSA DE MAGALHÃES, a legitimidade das partes deve ser determinada apenas em função da titularidade da relação material controvertida, devendo esta ser tomada com a configuração que lhe foi dada unilateralmente na petição inicial.
Partindo deste entendimento, não restam dúvidas, face à relação material controvertida, tal como apresentada pelos Autores na sua petição inicial, que a ora Recorrida D………… é parte legitima na presente acção, como litisconsorte, na medida em que nos termos da cedência contratual efectuada com os primitivos donos do prédio expropriado é a actual titular do direito ao pedido de adjudicação relativamente às parcelas identificadas, pedido esse formulado na presente acção.
Questão distinta é, no entanto, a da procedência da acção.
Como resulta da factualidade dada como assente na sentença, os co-autores Alberto ………… e mulher alienaram ou transferiram – impropriamente na sentença foi mencionado o termo venda - à co-autora D…………. a parte sobrante do prédio expropriado sob os nº 5265 e 5979 e mantiveram o direito de propriedade sobre a parte da descrição nº 8197.
Dado que uma parte substancial da área expropriada não foi afecta ao fim que determinou a expropriação, os Autores solicitaram, em 6 de Agosto de 2004, a respectiva reversão ao Secretário de Estado das Obras Publicas, o qual, por despacho datado de 18 de Agosto de 2005, autorizou a reversão das parcelas 338, als. a), b) e c), com a área total de 1471m2 , em favor não dos proprietários expropriados mas da co-autora D………, por ter sido nesse sentido o acordo havido entre os Autores.
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A constituição do direito de reversão, no caso de os bens expropriados não serem aplicados á prossecução da causa expropriandi dentro de determinado prazo, destina-se a impedir a existência ou manutenção de expropriações que não visem fins de utilidade publica, mas a mera apropriação forçada de bens (cfr. artigo 62º nº 2 da CRP).
Assim, o direito de reversão encontra o seu fundamento na garantia constitucional do direito de propriedade privada, consagrado no artigo 62º nº 1 da CRP (cfr. a titulo exemplificativo o Acórdão do Tribunal Constitucional nº 29/2001, de 30 de Janeiro de 2001).
A faculdade atribuída ao expropriado de requerer a reversão ou retrocessão dos bens expropriados, como é assinalado por ALVES CORREIA (in AS GARANTIAS DO PARTICULAR NA EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PUBLICA, AF, pag. 162 e 163), “ apresenta-se como um corolário do principio constitucional da garantia da propriedade e manifesta-se como efeito do jogo da expropriação, isto é, do interesse publico especifico que motivou a expropriação e indicado no acto declarativo de utilidade publica. Quer dizer que o interesse publico especifico que constitui a causa da expropriação acompanha a vida deste instituto mesmo para além da sua consumação, de modo que perante o seu não cumprimento o expropriado pode requerer a reversão dos bens expropriados”.
Assim, “ do elenco das garantias especificas do expropriado perante o acto expropriativo fazem parte, além da indemnização – que é, simultaneamente, um pressuposto de legitimidade e uma garantia do expropriado -, a caducidade do acto de declaração de utilidade publica e a reversão dos bens expropriados” – cfr. ALVES CORREIA in RLJ , Ano 132, pag. 294.
Ora, como se afirma em Acórdãos Doutrinais do STA, Ano XXXIV, nº 408, pag. 1247 “ Só pode proceder o pedido de reversão desde que os bens expropriados não tenham sido transmitidos a terceiros”.
Isto porque a reversão consiste numa retroversão do direito de propriedade, ou seja o expropriado é reinvestido no seu direito o qual volta de novo a integrar o seu património.
Trata-se, no fundo, da repristinação das coisas no statu quo ante recuperando o ex-proprietário a propriedade do bem.
Não obstante, “a transmissão a terceiro de bem expropriado, pelo expropriante, não é por si facto impeditivo do exercício pelo proprietário expropriado do direito de reversão. Em tal situação, assiste-lhe, pois, legitimidade para impugnar contenciosamente a decisão administrativa que lhe tenha negado o direito de reversão.” – cfr. Acórdão do STA, de 22 de Abril de 1997 in CJA, nº 6, 1997.
A ideia mestra a reter é, portanto, a de que através do instituto da reversão só o primitivo proprietário pode ser reinvestido no seu direito.
Ainda assim pode a reversão ser feita em favor de terceiro sem título de aquisição válido, mesmo que nisso consinta o proprietário do prédio expropriado, tal como foi entendido na sentença recorrida?
Em nosso entender a resposta é negativa.
Na verdade, a transferência derivada sem título válido, como no caso em que ocorreu mero acordo de cedência de propriedade, não pode valer na medida em que tal transferência de propriedade era mister que fosse titulada por escritura publica. Destarte a transferência de propriedade realizada nestes moldes é nula ( artigos 294º e 875º do Código Civil).
Serve isto para rebater a tese sustentada pelos ora Recorridos de que a sentença é titulo equivalente á escritura pública, sendo certo porém que a sentença em que se estribam não transitou em julgado e é objecto do presente recurso.
De igual modo o argumento esgrimido na sentença recorrida de que a disposição do artigo 77º nº 2 do Código das Expropriações (com remissão para o artigo 74º nº 2 do mesmo diploma) consente a retroversão do direito de propriedade a favor de terceiros em qualquer circunstância desde que não impugnada pela entidade expropriante (artigo 75º nº 4 do Código das Expropriações) não procede.
Com efeito, ao contrário do entendimento vertido na sentença, a operação da reversão de um bem transmitido a terceiro implica o reconhecimento da constituição deste direito.
A doutrina tem mencionado situações em que é impossível a reversão a favor de terceiros adquirentes de boa fé, casos que constituem causa legitima de inexecução, e como tal, devem ser indemnizadas em sede de responsabilidade – cfr. a propósito MARGARIDA OLAZABAL CABRAL in CADERNOS DA JUSTIÇA ADMINISTRATIVA, nº 6, Ano 1997, pag. 43.
A tese desta Autora sustenta que a questão da boa ou má fé dos terceiros adquirentes deve relevar apenas nas relações entre os terceiros adquirentes e a entidade expropriante, nomeadamente para se averiguar do seu direito de indemnização pela perda do bem, mas não enquanto facto impeditivo da reversão.
Se bem interpretamos o sentido do comentário é que a reversão só é admissível a favor do proprietário. Por isso mesmo terá que ser em sede de responsabilidade que um pretendo revertor de boa fé poderá fazer-se ressarcir de danos eventualmente sofridos em consequência de uma transmissão nula, designadamente por falta de forma.
Situação contudo diversa e insusceptível de gerar qualquer controvérsia jurídica é a exemplificada pelo aqui Recorrente como seja a circunstância da parcela expropriada pertencer em compropriedade a duas ou mais pessoas ou a circunstância de o expropriado haver falecido e lhe terem sucedido dois ou mais herdeiros.
Em face do que ficou exposto é evidente que o pedido de adjudicação das parcelas expropriadas a favor da ora Recorrida D……………. é manifestamente improcedente e como tal não é susceptível de ser atendido.
Em conformidade, a sentença recorrida que entendeu diversamente merece a censura que lhe vem dirigida pelo que, nesta parte, procedem as conclusões da alegação I a V do Recorrente nos termos supra enunciados.
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Do mesmo modo, face ao que ficou supra expendido, fica necessariamente prejudicado o conhecimento da questão relativa à caducidade do direito de reversão, sendo irrelevantes as conclusões a ela atinentes.
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Por todo o exposto, é de conceder provimento ao presente recurso jurisdicional e revogar a sentença recorrida.
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Acordam, pois, os juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo, 2º Juízo, deste TCAS, em conceder provimento ao presente recurso jurisdicional e revogar a sentença recorrida.
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Custas pelos ora Recorridos, fixando-se a taxa de justiça em 5 UCs.

Lisboa, 20 de Junho de 2013
António Vasconcelos
Paulo Gouveia
Coelho da Cunha