Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 07330/03 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário |
| Data do Acordão: | 03/23/2006 |
| Relator: | Rui Pereira |
| Descritores: | DECRETO-LEI Nº 141/2001 FIXAÇÃO DO REGIME DE DOTAÇÃO GLOBAL CONCURSOS PENDENTES À DATA DA SUA ENTRADA EM VIGOR |
| Sumário: | I - O DL nº 141/2001, de 24/4, veio fixar o regime de dotação global dos quadros de pessoal para as carreiras do regime geral, do regime especial e com designações específicas, salvaguardando, porém, os concursos pendentes à data da sua entrada em vigor. II - A circunstância do DL nº 141/2001, de 24/4, ter institucionalizado as dotações globais em determinadas carreiras não significa que as promoções passem a ser automáticas. III - Com efeito, a globalização da dotação nas carreiras implica a ocorrência de lugares vagos na carreira e não numa determinada categoria, como acontecia até então. IV - Impondo o artigo 4º do DL nº 141/2001 que "o disposto no presente diploma não prejudica os concursos que se encontrem pendentes à data da sua entrada em vigor", tal apenas significa que os mesmos mantêm a validade e os efeitos em conformidade com a lei anterior, ou seja, o DL nº 204/98, de 11 de Julho, ao abrigo do qual foram abertos, com a salvaguarda dos direitos dos concorrentes e em estreita obediência ao princípio da irretroactividade das normas e do princípio "tempus regit actum". V - Assim sendo, só os candidatos posicionados na lista de classificação final, até ao limite das vagas previstas no concurso e durante o respectivo prazo de validade, é que seriam providos, o que não é manifestamente o caso da recorrente, já que tendo o concurso em causa sido aberto para o preenchimento de 6 lugares vagos e dos que viessem a vagar no prazo de um ano, conforme decorre do ponto 4. da Ordem de Serviço da Direcção-Geral dos Impostos, de 9-10-2000, impunha-se que a recorrente demonstrasse que, pelo menos, durante o prazo de validade do concurso, ocorreu a vacatura de tantos lugares quantos os necessários para chegar ao lugar que ocupava na referida lista de classificação final, ou seja, o 35º lugar. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDAM EM CONFERÊNCIA, NA 1ª SUBSECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO – 1º JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO Ana ...., técnica profissional de 1ª, a exercer funções no 2º Serviço de Finanças de Cascais, veio interpor o presente RECURSO CONTENCIOSO DE ANULAÇÃO do indeferimento tácito que se formou na sequência do recurso hierárquico que dirigiu ao Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, em 11 de Setembro de 2002, do despacho do Director-Geral dos Impostos, de 25-7-2002, publicado no DR, II Série, nº 183, de 9-8-2002, que não a nomeou para a categoria de técnico profissional principal do quadro de pessoal da Direcção-Geral dos Impostos, precedendo concurso limitado de acesso, em que a recorrente foi aprovada. A entidade recorrida, na sua resposta de fls. 23/28 dos autos, defendeu que o recurso não merece provimento. Notificada para os termos e efeitos do disposto no artigo 67º do RSTA, veio o recorrente nas suas alegações formular as seguintes conclusões: “a) Pelo despacho de 19-7-2002 do Sr. Director-Geral dos Impostos, publicado no DR, II Série, de 9-8-2002, foram nomeados, precedendo concurso limitado de acesso para a categoria de Técnico Profissional Principal, da área de apoio técnico à utilização de equipamento informático, carreira técnico-profissional do quadro de pessoal da Direcção-Geral dos Impostos, os funcionários ali mencionados, em número de 6, que ficaram colocados nos respectivos quadros de contingentação; b) A ora recorrente, que também fora aprovada nesse concurso, conforme resulta da respectiva lista classificativa final, não foi, no entanto, nomeada pelo despacho supracitado do qual, por esse facto, interpôs recurso hierárquico necessário para a autoridade ora recorrida e do silêncio desta, gerador de indeferimento tácito, interpôs o presente recurso contencioso; c) É que, de acordo com o disposto no DL nº 141/2001, de 24/4, que veio fixar o regime de dotação global dos quadros de pessoal para as carreiras de regime geral, de regime especial e com designações especificas, mantiveram-se válidos os concursos de promoção que se encontrassem pendentes [é o caso do dos autos] com as adaptações decorrentes da globalização das dotações, uma vez que os lugares passaram a ser previstos na carreira e não por categoria, como resulta do disposto no seu artigo 4º devidamente interpretado no seu contexto, isto é, tendo designadamente em conta o que é dito no respectivo preâmbulo; d) Assim sendo, os concursos que se encontravam pendentes à data da entrada em vigor desse diploma – o que era o caso do aqui em apreço – não se mantiveram válidos apenas para o preenchimento dos lugares vagos que tinham sido postos a concurso – no caso em número de 6 – mas, sim, para todos os candidatos aprovados uma vez que, entretanto, se introduziu o novo regime de dotação global; e) Donde, deveria a recorrente ter sido nomeada na categoria em que ficou aprovada por força do disposto no DL nº 141/2001, de 24/4, em especial, do seu artigo 4º e na mesma data em que o foram os candidatos acima referidos; f) Assim, o despacho hierarquicamente recorrido, ao não ter nomeado a recorrente na categoria em que ficou aprovada, violou o artigo 4º do DL nº 141/2001, de 24/4, o que inquina, por igual, o indeferimento tácito sob recurso”. Por seu turno, também a entidade recorrida contra-alegou, formulando as seguintes conclusões: “[…] III) O facto do DL nº 141/2001, de 24/4, ter fixado o regime de dotação global dos quadros de pessoal para as carreiras do regime geral, de regime especial e com designações específicas, não é legítimo daí concluir-se que as promoções tivessem passado a ser automáticas. IV) A globalização da dotação nas carreiras implica, tão só, a ocorrência de lugares vagos na carreira e não numa determinada categoria, como acontecia até então. V) O DL nº 141/2001, de 24/4, visa, pois, regulamentar o regime das dotações globais e não a matéria dos concursos. E, a respeito da matéria de concursos, o DL nº 141/2001 consigna apenas o que vem disposto no seu artigo 4º, isto e, que “o disposto no presente diploma não prejudica os concursos que se encontrem pendentes à data da sua entrada em vigor”. VI) Designadamente, os concursos continuam a ser necessários para as promoções e o facto de se passar ao regime de dotações globais não afasta a necessidade de admitir, em categorias intermédias das carreiras, a que o diploma se aplica, não todos os candidatos, mas apenas os que forem necessários ao desempenho das funções próprias da categoria. VII) Também o concurso ora em questão foi aberto para fazer face às necessidades dos serviços no que concerne a Técnicos Profissionais Principais, e essas necessidades resumiam-se aos lugares vagos postos a concurso. Ora, no caso dos autos, os pressupostos de abertura do concurso – verificação, na categoria, de lugares vagos postos a concurso, e vontade da Administração Tributária de os preencher – são respeitados pelo disposto no artigo 4º do aludido diploma. Pelo que, carece de qualquer fundamento a pretensão da recorrente fundada na violação do artigo 4º do DL nº 141/2001, de 24/4. VIII) Tendo em vista a adaptação do supracitado diploma aos concursos que se encontrassem pendentes à data da sua entrada em vigor, como decorre do parágrafo 3º do próprio preâmbulo do diploma, foram emitidas superiormente instruções atinentes à clarificação da situações que eventualmente pudessem ocorrer, o que veio a acontecer com a Circular nº 1/DGAP/2001, de 18-6-2001, emanada da Direcção-Geral da Administração Pública. A referida circular veio a consignar, no seu parágrafo 4º, orientações em conformidade, determinando expressamente, na alínea a) do nº 2, que os concursos que se encontravam pendentes à data da entrada em vigor do DL nº 141/2001, de 24/4, e que tenham sido abertos para um número determinado de lugares vagos, mantêm-se válidos, apenas, para o preenchimento desses lugares. IX) O acto recorrido não enferma, pois, dos vícios que lhe são imputados pela recorrente”. O Digno Magistrado do Ministério Público, emitiu parecer a fls. 46, onde igualmente se pronunciou no sentido do improvimento do recurso. Colhidos os vistos legais, vem o processo à conferência para decisão. II. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Com relevância para a decisão, consideram-se provados os seguintes factos: i. Pelo despacho de 19-7-2002, do Director-Geral dos Impostos, publicado no DR, II Série, nº 183, de 9-8-2002, foram nomeados, precedendo concurso limitado de acesso para a categoria de Técnico Profissional Principal, da área de apoio técnico à utilização de equipamento informático, do quadro geral de pessoal da Direcção Geral dos Impostos, os funcionários ali mencionados, em número de 6, que ficaram colocados nos respectivos quadros de contingentação [cfr. fls. 9 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido]. ii. A ora recorrente, que também foi aprovada nesse concurso, conforme resulta da respectiva lista classificativa final, onde ficou colocada em 35º lugar, não foi, no entanto, nomeada pelo despacho supracitado [cfr. fls. 10/13 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido]. iii. Por esse facto, a recorrente interpôs em 11-9-2002 recurso hierárquico necessário para a entidade ora recorrida, nos termos melhor constantes de fls. 7/8 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. iv. A entidade recorrida não se pronunciou sobre a pretensão deduzida no aludido recurso hierárquico. v. Dão-se aqui por integralmente reproduzidos o teor da Ordem de Serviço da Direcção-Geral dos Impostos, de 9-10-2000, e o da Circular nº 1/DGAP/2001, da Direcção-Geral da Administração Pública, constantes do processo instrutor apenso, não numerado. III. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO O objecto do presente recurso contencioso é o acto tácito de indeferimento que se teria formado na sequência de recurso hierárquico interposto para a entidade recorrida em 11-9-2002. A pretensão da recorrente é a de que a Administração Fiscal proceda à sua nomeação para a categoria de Técnico Profissional Principal, da área de apoio técnico à utilização de equipamento informático, do quadro de pessoal da Direcção Geral dos Impostos, invocando, para tanto, o disposto no artigo 4º do DL nº 141/2001, de 24/4, segundo o qual se mantiveram válidos os concursos de promoção que se encontravam pendentes, e de acordo com o preâmbulo do diploma, donde consta que se mantêm válidos os concursos pendentes, com as adaptações decorrentes da globalização da dotação. Finalmente, alega a recorrente que os serviços deveriam ter providenciado no sentido de proceder à nomeação dos candidatos aprovados, visto que os concursos pendentes não se mantiveram válidos apenas para o preenchimento dos lugares vagos, mas sim para todos os candidatos aprovados, dada a introdução do novo regime de dotação global. Vejamos se lhe assiste razão. O DL nº 141/2001, de 24/4, veio fixar o regime de dotação global dos quadros de pessoal para as carreiras do regime geral, do regime especial e com designações específicas, salvaguardando, porém, os concursos pendentes à data da sua entrada em vigor. Todavia, a circunstância do DL nº 141/2001, de 24/4, ter institucionalizado as dotações globais em determinadas carreiras, não quer dizer que as promoções passem a ser automáticas. Com efeito, como apropriadamente nota a entidade recorrida, a globalização da dotação nas carreiras implica a ocorrência de lugares vagos na carreira e não numa determinada categoria, como acontecia até então. Exactamente para obviar a interpretações menos correctas do aludido diploma legal, a circular nº 1/DGAP/2001, de 18-6-2001, da Direcção Geral da Administração Pública, veio clarificar as seguintes orientações: “1. As dotações globais não podem, nem devem, ser entendidas como um mecanismo de promoção automática, continuando o concurso a ser obrigatório para acesso nas carreiras; 2. Os concursos que se encontravam pendentes à data da entrada em vigor do DL nº 141/2001, de 24 de Abril; a) Que tenham sido abertos para um número determinado de lugares vagos de uma categoria, mantêm-se válidos apenas para o preenchimento desses lugares; b) Que tenham sido abertos, incluindo vagas a ocorrer num determinado prazo, mantêm-se também válidos, mas apenas para o número de vagas efectivamente ocorridas na categoria até à data da entrada em vigor do diploma; c) Não constituem fundamento para proceder a nomeações ficcionando a ocorrência de vaga por se tratar de funcionário integrado na dotação”. Por isso, e face ao que acima se deixou dito, conclui-se que a interpretação da lei efectuada pela recorrente não tem apoio na letra nem no espírito do diploma em causa. É que, impondo o artigo 4º do DL nº 141/2001 que “o disposto no presente diploma não prejudica os concursos que se encontrem pendentes à data da sua entrada em vigor”, tal apenas significa que os mesmos mantêm a validade e os efeitos em conformidade com a lei anterior, ou seja, o DL nº 204/98, de 11 de Julho, ao abrigo do qual foram abertos, com a salvaguarda dos direitos dos concorrentes e em estreita obediência ao princípio da irretroactividade das normas e do princípio “tempus regit actum”. Assim sendo, só os candidatos posicionados na lista de classificação final, até ao limite das vagas previstas no concurso e durante o respectivo prazo de validade, é que seriam providos, o que não é manifestamente o caso da recorrente, já que tendo o concurso em causa sido aberto para o preenchimento de 6 lugares vagos e dos que viessem a vagar no prazo de um ano, conforme decorre do ponto 4. da Ordem de Serviço da Direcção-Geral dos Impostos, de 9-10-2000, impunha-se que a recorrente demonstrasse que, pelo menos, durante o prazo de validade do concurso, ocorreu a vacatura de tantos lugares quantos os necessários para chegar ao lugar que ocupava na referida lista de classificação final, ou seja, o 35º lugar [Em idêntico sentido, cfr. o acórdão deste TCA Sul, de 13-5-2004, proferido no âmbito do processo nº 11748/02, do 1º Juízo Liquidatário]. Contudo, como a recorrente não só não alegou como também não demonstrou esse facto, o presente recurso não pode proceder. IV. DECISÃO Em face do exposto, acordam em negar provimento ao presente recurso contencioso. Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça devida em € 150,00 e a procuradoria em € 80,00 Euros. Lisboa, 23 de Março de 2006 [Rui Fernando Belfo Pereira] [Mário Frederico Gonçalves Pereira] [Magda Espinho Geraldes] |