Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 02559/07 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 2º Juízo |
| Data do Acordão: | 06/14/2007 |
| Relator: | Cristina dos Santos |
| Descritores: | INTIMAÇÃO PARA EMISSÃO DE ALVARÁ - DL 168/97, 4.7 NATUREZA JURÍDICA DO ALVARÁ – ACTO ADMINISTRATIVO PRONÚNCIA CONDENATÓRIA DA ADMINISTRAÇÃO CADUCIDADE DO DIREITO DE ACÇÃO – ARTº 69º Nº 1 CPTA |
| Sumário: | 1. Nos casos de previsão expressa de acto silente positivo não há lugar para a propositura de uma acção de condenação à prática do acto omitido na medida em que a produção desse acto já resulta da lei. 2. Apenas o silêncio subsequente a requerimento para satisfação de interesse do peticionante dirigido à Administração no sentido de que actue, é idóneo à formação do acto tácito derivado da valoração legal do sentido presumido. 3. No procedimento de autorização de utilização para serviços de restauração e bebidas, a lei não permite a formação do acto silente positivo caso o acto instrutório de vistoria obrigatória conclua em sentido desfavorável ou seja desfavorável o voto de um dos elementos referidos nas alíneas b), c) e d) do nº 2, ex vi nº 7 do artº 12º DL 168/97, 4.7, redacção do DL 57/02, 11.3. 4. A desfavorabilidade da vistoria constitui pressuposto impeditivo da prática do acto de autorização, tendo como consequência a inexistência de dever legal de decidir – cfr. artºs. 11º nº 3 e 12º nº 7 DL 168/97, 4.7, redacção do DL 57/02, 11.3. 5. A emissão de alvará de autorização de utilização para serviços de restauração e bebidas tem a natureza de conditio iuris da autorização de exercício da actividade e configura a prática de um acto jurídico qualificável como acto administrativo e não de simples execução material do cumprimento de uma prestação de facere do acto de autorização, consistente na entrega de uma coisa - cfr. artº 74º nº 2 DL 555/99, 16.12, ex vi artº 14º nºs. 1 e 2 DL 168/97, 4.7, redacção do DL 57/02, 11.3. 6. A acção de intimação prevista nos artºs. 113º nºs 5 e 6 e 112º nº 7 DL 555/99, 16.12 ex vi artº 19º DL 168/97, 4.7, redacção do DL 57/02, 11.3, tem por escopo a obtenção de pronúncia condenatória da Administração à prática do acto administrativo do alvará de autorização de utilização do estabelecimento para serviços de restauração e bebidas, derivada do acto silente positivo consequente do efeito jurídico de deferimento conferido por lei ao silêncio administrativo sobre a pretensão do particular, decorrido o prazo legal de decisão. 7. Há identidade de pressupostos, expressa na finalidade adjectiva de obter uma providência condenatória, entre as acções de condenação à prática de acto devido e de intimação urgente à emissão de alvará, sendo que nesta última a sentença do Tribunal assume, por substituição de jure, efeito jurídico do acto administrativo ilegalmente omitido – cfr. artº 66º e ss. CPTA e artºs. 113º nºs 5 e 6 e 112º nº 7 DL 555/99 ex vi artº 19º DL 168/97, 4.7, redacção do DL 57/02, 11.3. 8. No domínio da acção urgente de intimação à emissão de alvará de autorização de utilização do estabelecimento para serviços de restauração e bebidas regulada nos artºs. 113º nºs 5 e 6 e 112º nº 7 DL 555/9, 16.12 ex vi artº 19º DL 168/97, 4.7, redacção do DL 57/02, 11.3, é aplicável o prazo de caducidade para o exercício do direito de acção estatuído no artº 69º nº 1 CPTA. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | A sociedade Jardim ... Lda., com os sinais nos autos, inconformada com a sentença proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa que rejeitou o pedido de intimação por si formulado, dela vem recorrer concluindo como segue: 1. O Tribunal a quo por despacho de 26 de Maio de 2006 ordenou a tramitação do presente processo segundo o disposto no artigo 112.° do RJUE epigrafado de "intimação judicial para a prática de acto legalmente devido", e, mais tarde, com base em tal tramitação e enquadramento legal, veio por sentença de 26 de Setembro de 2006 a rejeitar a procedência da presente intimação, desta feita, pugnando pela caducidade do direito de acção por aplicação do disposto no artigo 69.°, n.° 1 do CPTA. 2. A Recorrente enquadrou a sua pretensão como uma "intimação para a emissão de alvará de autorização de utilização", com a tramitação prevista no artigo "113.°, n.° 5 do RJUE", no âmbito da qual peticionou "a intimação da Recorrida a emitir o alvará de autorização de utilização para o estabelecimento de restauração e bebidas, sito no passeio das Tágides, Lote 2.26.01, Parque das Nações no prazo não superior a 15 dias úteis, com as devidas consequências legais". 3. O Recorrente entende que o Tribunal a quo ao aplicar em bloco no presente processo a tramitação prevista no artigo 112.° do RJUE, formulou uma interpretação de tal disposição legal que não se sustenta em qualquer elemento hermenêutica da interpretação pois entende que existe no caso sub judice um erro manifesto e grosseiro na forma de processo adoptada. 4. De uma interpretação puramente literal dos artigos 111.°, 112.° e 113.° do RJUE conclui-se de modo manifesto e inequívoco que o meio processual denominado "intimação judicial para a prática de um acto legalmente devido" consagrado no artigo 112.° do RJUE depende da inexistência de um acto expresso ou tácito e da existência de uma omissão na prática de um acto "que devesse ser praticado por qualquer órgão municipal no âmbito do procedimento de licenciamento". 5. De uma interpretação puramente literal dos artigos 111.°, 112.° e 113.° do RJUE conclui-se de modo manifesto e inequívoco que meio processual denominado "intimação para emissão de alvará" consagrada no artigo 113.°, n.° 5 e 6, do RJUE depende da formação de um acto tácito e da existência de uma omissão na prática de um acto "que devesse ser praticado por qualquer órgão municipal no âmbito do procedimento de autorização"; 6. De uma interpretação puramente literal dos artigos 111.°, 112.° e 113.° do RJUE conclui-se de modo manifesto e inequívoco que a "intimação judicial para a prática de um acto legalmente devido" consagrada no artigo 112.° do RJUE e a "intimação para emissão de alvará" consagrada no artigo 113.°, n.° 5 e 6, do RJUE configuram meios processuais distintos que obedecem a diferentes pressupostos substantivos de provimento e a uma diferente tramitação processual 7. Da letra dos artigos 111°, 112.° e 113.° do RJUE conclui-se ainda de modo manifesto e inequívoco que o único elemento comum à "intimação judicial para a prática de um acto legalmente devido" consagrada no artigo 112.° do RJUE e à "intimação para emissão de alvará" consagrada no artigo 113.°, n.° 5 e 6, do RJUE é a circunstância de ambos os meios processuais terem sido configurados pelo legislador como processos urgentes nos termos da interpretação conjugada dos arts. 112.°, n.° 7 e 113.°, n.° 6 do RJUE 8. No entanto, no caso sub judice, a tramitação processual adoptada no presente processo não foi a consagrada no artigo 113.°, n.°s 5 e 6, do RJUE, mas a consagrada no artigo 112.° do mesmo diploma. 9. As decisões ora impugnadas - o despacho de 26 de Maio de 2006 e a sentença de 26 de Setembro de 2006 - ao sujeitaram a pretensão invocada pela Recorrente no presente processo aos pressupostos substantivos e à tramitação processual consagrada no art. 111.°, al. a) e 112.° do RJUE violaram de modo manifesto os artigos 111.°, als. a) e b), 112.° e 113.° do RJUE. 10. O Tribunal a quo pugnou pela procedência de uma excepção peremptória - a caducidade do direito de acção - no pressuposto da existência legal de uma regra de caducidade do direito da acção destinada a compelir a administração a emitir um simples documento. 11. Tal pressuposto ou premissa, é salvo o devido muito respeito, manifestamente contrário a uma interpretação da literal, sistemática, histórica e teleológica do meio processual em análise e do próprio artigo 69.° do CPTA. 12. Se fosse intenção do legislador estabelecer um prazo de caducidade para o direito de intimar a administração a emitir alvará seria lógico e curial que tal prazo fosse expressamente consagrado no próprio RJUE, em especial nos arts. 111.°, n.° al. b) e 113.°, n.°s 5 e 6 do RJUE ou no artigo 19.° do RJIFERB, disposições legais que definem todos os demais pressupostos substantivos e processuais para a procedência da intimação. 13. Assim, um entendimento segundo o qual existe um prazo de caducidade para a interposição da intimação para a emissão de alvará é desde logo contrário à letra dos arts. 111.°, n.° al. b) e 113.°, n.°s 5 e 6 do RJUE e do art. 19.° do RJIFERB os quais, entre os pressupostos substantivos e processuais para a procedência da intimação, não estipulam a existência de qualquer prazo de caducidade. 14. Um entendimento segundo o qual existe um prazo de caducidade para a interposição da "intimação para emissão do alvará" implica negligenciar a evolução histórica de tal figura na actual legislação urbanística a qual se orientou de modo inequívoco pela eliminação do prazo de caducidade expressamente previsto na legislação revogada. 15. A Recorrente não pretende, com o presente processo, a impugnação de qualquer acto administrativo praticado pela Recorrida, nem a condenação da Recorrida à prática de qualquer acto administrativo ilegalmente omitido mas sim uma intimação judicial destinada à emissão de um simples alvará. 16. Se dúvidas houvesse sobre a natureza jurídica do alvará [em especial se consubstancia ou não um acto administrativo], o STA veio a decidir, por Acórdão de 29.09.2005, sob o nº de processo 0180/05, que l- Em matéria de licenciamento de obras de construção, o alvará é o documento que titula o direito de edificar. II - Não é, portanto, um acto administrativo e, por isso, é irrecorrível contenciosamente." 17. O Tribunal a quo ao interpretar o pedido de intimação do Município para a emissão de alvará como um processo regulado pelo art. 112.° do RJUE e, em especial, ao aplicar o artigo 69.° do CPTA, que tem por objecto a prática de actos administrativos, adoptou uma interpretação contrária ao disposto no artigos 46.°, 66.° e 71.° do CPTA e 112.° do RJUE pois todas estas normas tem em vista apenas a condenação na prática de "actos administrativos". 18. A situação jurídica da Recorrente já se encontra definida materialmente ao abrigo do acto administrativo tacitamente deferido, este não pediu e nem poderia pedir no presente processo qualquer condenação na prática de qualquer acto administrativo mas apenas a emissão do respectivo titulo. 19. Assim sendo, não se está perante qualquer acção administrativa onde se vise obter "a condenação da entidade competente à prática, dentro de determinado prazo, de um acto administrativo ilegalmente omitido ou recusado" nos termos dos artigos 66.° a 71.° do CPTA, ao contrário do que o Tribunal a quo pretendeu sustentar, ao qual seja aplicável, nomeadamente, o art. 69.° do CPTA. 20. O presente processo, por não ter por objecto um acto administrativo, nunca estará sujeita à tramitação da acção administrativa especial prevista para a condenação à prática de um acto administrativo ou à tramitação prevista no art. 112.° do RJUE. 21. Assim, não sendo aplicável ao presente processo urgente, as disposições da acção administrativa especial - por não se tratar de uma "acção relativa a pretensões emergentes da prática ou da omissão de actos administrativos ou de disposições normativas de direito administrativo" (artigo 46.° do CPTA) - sempre se dirá que é aplicável a forma residual processo existente no contencioso administrativo: a acção administrativa comum. 22. O art. 37.°, n.° 1 do CPTA, estatui expressamente que "seguem a forma da acção administrativa comum os processos que tenham por objecto litígios cuja apreciação se inscreva no âmbito da jurisdição administrativa e que, nem neste Código nem em legislação avulsa, sejam objecto de regulamentação especial" e a forma de processo comum é sempre aplicável "aos litígios sujeitos à jurisdição administrativa relativamente aos quais não esteja expressamente estabelecida uma regulação especial" (cfr. vieira de andrade - A Justiça Administrativa, 4.a ed., Almedina, p. 177). 23. Em sustento desta tese, atente-se que, in casu, estamos perante uma acção que implica, implicitamente, o reconhecimento de uma situação jurídica subjectiva (o acto tacitamente deferido), nos termos do artigo 37.°, n.° 2, al. a) do CPTA e, por outro lado, a presente acção envolve, da parte da Recorrida, o cumprimento de deveres (a emissão de um documento: o alvará de autorização de utilização) que decorrem directamente de normas jurídico-administrativas, nos termos da al. e) do artigo 37.° do CPTA. 24. Nos termos do artigo 41.°, n.° 1 do CPTA "a acção administrativa comum pode ser interposta a todo o tempo", pelo que o entendimento segundo o qual a presente acção está sujeita a um prazo de caducidade é contrária às normas previstos no processo a que esta acção está, subsidiariamente, sujeita. 25. Acresce que, a aplicação ao caso dos autos do disposto no art. 69.° do CPTA ou ainda a tramitação prevista do artigo 112.° do RJUE, tem implícita a ideia de que um acto tácito e uma omissão que não tenha como consequência legal o deferimento da pretensão configuram uma mesma realidade jurídica. 26. Ora, o deferimento tácito implica desde logo que o particular fica dispensado de recorrer aos tribunais, podendo dar início à execução da sua operação urbanística sem a prévia emissão do respectivo alvará desde que se mostrem pagas as taxas urbanísticas devidas." 27. Assim sendo, muito estranho seria que, pretendendo o legislador, como pretendeu, a produção imediata dos efeitos materiais de um acto tácito, fazer sujeitar o particular a um prazo de caducidade para interposição da acção que visa apenas munir o particular de um título que apenas servirá de elemento físico demonstrativo da existência do referido acto tácito e assim deixar entrar pela janela aquilo a que o direito quis fechar pela porta. 28. O acto administrativo que autoriza a utilização de edifícios e suas fracções não está sujeito a qualquer prazo de vigência ou caducidade (cfr. art. 62.° a 66.° do RJUE) e o mesmo sucede com qualquer acto administrativo em geral, os quais se consolidam no tempo decorrido o prazo legal de impugnação (cfr. arts. 136.°, 140.° e 141.° do CPA). 29. O acto tácito de deferimento, como é entendido hodiernamente, é um acto administrativo ou, pelo menos, produz efeitos em tudo semelhantes ao acto administrativo expresso encontrando-se sujeito a um regime legal em todo idêntico. 30. Nessa medida, a adopção de um entendimento segundo o qual a interposição de uma acção destinada à emissão de um mero título demonstrativo da existência de um acto administrativo que vigora por tempo indeterminado na ordem jurídica se encontra sujeito a um prazo de caducidade é manifestamente contraditória. 31. A regra geral é a sujeição do não exercício de um direito ao prazo da prescrição, podendo a lei estatuir regras excepcionais que contemplem a existência de um prazo de caducidade, as quais não comportam aplicação analógica, conforme se retira do disposto no art. 11.° do Código Civil. 32. Nessa medida, qualquer lei que disponha um o prazo de caducidade deve, naturalmente, ser prevista de modo expresso e inequívoco, o que obsta à tese da Tribunal a quo, no sentido da aplicação do prazo de caducidade do artigo 69.° do CPTA. 33. O principio da promoção do acesso à justiça (também denominado principio pro actione ou principio do favor do processo), as normas processuais devem ser interpretadas (e também aplicadas) no sentido da validade ou da eficácia dos actos processuais praticados pelo tribunal ou pelas partes (de ambas, demandante e demandado), dos quais dependa o conhecimento do mérito do pedido formulado (nesse sentido, Mário Esteves de Oliveira e Rodrigo Esteves de Oliveira, Código de Processo dos Tribunais Administrativos (anotado), pp. 146 e 147). 34. Ainda que existissem dúvidas quanto ao sentido da aplicação do artigo 69.° do CPTA, e esta fosse de qualquer modo ambígua, por aplicação do principio da promoção do acesso à justiça, o sentido a adoptar sempre seria aquele que permitisse concluir pelo conhecimento do mérito da presente acção. 35. O Tribunal a quo, ao adoptar uma interpretação do art. 69.° do CPTA no sentido mais desfavorável ao Recorrente não obstante as imensas inúmeras dúvidas que se suscitam quanto à sua aplicação ao caso concreto viola o principio da promoção do acesso à justiça consagrado expressamente no artigo 7.° do CPTA. 36. O deferimento tácito encontra-se actualmente consagrado no RJUE como uma garantia do particular contra a morosidade e o silêncio abusivo da administração motivo pelo qual o mesmo está consagrado e formalmente incluído no RJUE dentro do Capitulo IV intitulado "Garantias dos Particulares". 37. Salvo o devido respeito, parece-nos de uma grave injustiça e de um manifesto contra senso a forma como o tribunal a quo beneficiou o infractor ao sujeitar (para não dizer "inventar") um prazo de caducidade para o exercício do mero direito a obter um simples documento demonstrativo da existência de um acto tácito 38. No caso concreto, a administração arrastou de modo inadmissível um simples pedido de autorização de utilização ao longo de cerca de quatro anos sem qualquer razão aparente que não fosse o monstro da burocracia. 39. O particular esgotou a sua paciência e a sua tolerância para com a administração (que mesmo assim ainda durou cerca de quatro anos) e intentou a presente acção com vista a apenas tornar efectiva uma garantia que o legislador atribui ao particular contra uma conduta reprovável da administração. 40. O tribunal a quo deu cobertura a tal infracção e ao comportamento censurável da administração segundo um principio manifestamente injusto e violador do principio da igualdade do qual se deduz que os prazos peremptórios apenas existem para os particulares (e se não existem fabricam-se), entendimento este manifestamente violador do princípio do estado de direito e da teleologia garantística que é inerente ao instituto do deferimento tácito. 41. A Recorrente não pode ainda de deixar de alertar esse tribunal superior que caso o presente recurso não mereça provimento que a mensagem que se está a passar para os particulares é que não adianta ser tolerante com a administração, preferível é inundar de imediato os tribunais com os milhares processos que actualmente se arrastam junto da administração atento ao risco da caducidade dos direitos a eles inerentes. 42. Portanto, a todos servirá de emenda e exemplo a decisão da presente acção, e apraz afirmar que, caso o presente recurso não merca provimento, os advogados da nossa praça ao invés de aconselhar a paciência e a utilização da justiça administrativa como elemento de último recurso, terão de inequivocamente aconselhar a inundação imediata dos tribunais com mais uns milhões de processos urgentes. 43. Em face do exposto, conclui-se que o Tribunal a quo, ao ter entendido que o simples direito a obter a emissão de um alvará se encontra sujeito ao prazo de caducidade previsto no artigo 69.° do CPTA violou de forma grosseira as normas constantes nos artigos 74.°, 111.°, als. a) e b), 112.° e 113.°do RJUE, art. 19.° do RJIFERB, o art. 120.° do CPA, os artigos 7.°, 37.°, 41.°, 46.°, 66.°, 67.° e 69.° do CPTA e os artigos 11.° e 289.° do Código Civil, pelo que deverá a sentença recorrida ser revogada com as devidas consequências legais. 44. O Tribunal a quo aplicou a norma contida nos artigos 74.°, 111.°, als. a) e b), 112.° e 113.°do RJUE, art. 19.° do RJIFERB, no artigo 120.° do CPA, nos artigos 7.°, 37.°, 41.°, 46.°, 66.°, 67.° e 69.° do CPTA e nos artigos 11.° e 289.° Código Civil com o seguinte conteúdo: a acção judicial destinada à intimação da administração para emissão de um alvará encontra-se sujeito ao prazo de caducidade previsto no artigo 69.° do CPTA para as acções judiciais destinadas à condenação da administração à prática de um acto administrativo. 45. Tal dimensão normativa retirada dos 74.°, 111.°, als. a) e b), 112.° e 113.°do RJUE, art. 19.° do RJIFERB, do artigo 120.° do CPA, dos artigos 7.°, 37.°, 41.°, 46.°, 66.°, 67.° e 69.° do CPTA e dos artigos 11.° e 289.° do Código Civil é manifestamente inconstitucional por violar o princípio da separação de poderes (art. 111.° da CRP), o principio da confiança e da boa fé inerente ao principio do estado de direito (art. 2.° CRP) e o principio da tutela judicial efectiva (art. 20.° e 268.°, n.° 4 da CRP). 46. O tribunal ad quem deve desaplicar esta norma em sede de fiscalização concreta nos termos do art. 204.° da Constituição e 70.° n.° 1 ai. b) da Lei do Tribunal Constitucional. NESTES TERMOS e nos demais de direito aplicáveis, a) Deverão, nos termos do art. 669.°, n.° 2, ai. a) do CPC ser reformadas as doutas decisões recorridas, devendo os autos prosseguirem os seus ulteriores termos; ou caso o tribunal a quo não proceda à reforma de tais decisões; b) Deverá ser dado provimento ao presente recurso e revogadas as doutas decisões recorridas, com os demais efeitos legais, devendo os autos baixar para prosseguirem os seus termos, como é da mais elementar JUSTIÇA. * O Recorrido contra-alegou pugnando pela manutenção do decidido. * Com dispensa de vistos substituídos pela entrega das competentes cópias aos Exmos. Senhores Juízes Desembargadores Adjuntos, vem para decisão, em conferência – cfr. artº 707º nºs 2 e 3 CPC ex vi artº 140º e 36º nº 2 CPTA. * A – o despacho de 26.MAI.2006 é do seguinte teor (fls. 82 dos autos): “(..) DESPACHO 1. Vem o presente processo autuado como “intimação para prestação de informações e passagem de certidões”, a que corresponde a distribuição na 8ª espécie. 2. Porém, tal como expressamente referido na p.i., trata-se de uma intimação judicial para a emissão de alvará (intimação judicial para a prática de acto legalmente devido), regulada no artº 112º do DL 555/99, de 16 de Dezembro, à qual corresponde uma forma típica de processo urgente nos termos do nº 7º do mesmo preceito. 3. Pelo que a presente acção se integra na 12ª espécie: “Outros processos urgentes” (vide Deliberações do CSTAF, de 30 de Maio de 2005). 4. Assim, corrija a distribuição dando as competentes baixas. 5. Cumpra o disposto no artº 112º nº 3 do DL 555/99, de 16 de Dezembro. (..)” **** B – a sentença recorrida é do teor que se transcreve na parte que importa ao objecto do recurso (fls. 237/241 dos autos): “(..) 3. Tal como o pedido vem formulado, expressamente é alegado pela Requerente que se terá formado acto tácito de deferimento do pedido do alvará de utilização para o estabelecimento de restauração e bebidas sito no Passeio das Tágides, Lote 2.26.01, no Parque das Nações, em 6 de Março de 2003 (cfr. art. 23.° do r.i.). Com efeito, o requerimento em causa foi apresentado nos serviços da Requerida em 15 de Setembro de 2003, o que se dá como provado (cfr. doc. a fls. 21, que se dá por integralmente reproduzido). E, como bem alega a Requerente, decorridos 20 dias úteis sobre a vistoria, realizada a 5 de Fevereiro de 2003 (facto que se dá como provado; cfr. doc. a fls. 24 e s. do r.i., o que se dá como integralmente reproduzido), estando a Requerida sujeita ao dever de decisão e tratando-se de procedimento de autorização administrativa, ter-se-á formado, pelo decurso do tempo, acto de deferimento da autorização de utilização (artº 108º, nº l, do Código do Procedimento Administrativo). Porém, certo é que o pedido de intimação deu entrada, via e-mail, no Tribunal a 17 de Maio de 2006, facto que se dá como provado (cfr. data e registo a fls. 3). Ou seja, passados mais de três anos sobre o acto tácito invocado. Sucede que, contrariamente ao pretendido pela Requerente, não se afigura que o pedido de intimação para a emissão de autorização de utilização pela formação de acto tácito de deferimento não esteja sujeita a prazo. Com efeito, este meio processual tem por finalidade obter em Tribunal uma pronúncia condenatória que se traduz na determinação/imposição judicial na prática do acto que se mostre devido. Aliás, é essa a terminologia que consta do artigo 112.°, n.° l, do Decreto-Lei n.° 555/99: intimação da autoridade competente para proceder à prática do acto que se mostre devido. E, contrariamente àquilo que a Requerente pretende fazer crer (art.s 19.° e ss. da réplica), é verdadeiramente de um acto administrativo que estamos a falar, pois que o alvará apenas é a forma que titula o acto autorizativo que lhe é pressuposto material. Afinal em discussão não está o deferimento tácito - rectius, o reconhecimento constitutivo da sua existência - de um procedimento administrativo decisório de 1.° grau que culmina com uma autorização? Sobre esta matéria já o Supremo Tribunal Administrativo teve oportunidade de se pronunciar, em posição a que se adere, concluindo como segue: A intimação pretendida nesta acção [intimação para a emissão de alvará] é um meio de natureza igual à condenação à prática do acto devido cujos pressupostos estão enunciados no artº 67º do CPTA, entre os quais a alínea a) do n.° l menciona que a acção poder proposta quando apresentado o requerimento e tendo a entidade requerida o dever de decidir, não tenha sido proferida decisão no prazo estabelecido (Ac. de 6.07.2004, proc. 0619/04, in www.dgsi.pt ). Donde, no caso deve também vigorar uma regra de tempestividade do pedido, de acordo com o previsto no artigo 69.°, n.° l, do CPTA (sistematicamente inserido na mesma Secção II do Capítulo II do Título III). Nos termos desta norma, em situações de inércia da Administração, o direito de acção caduca no prazo de um ano contado desde o termo do prazo legal estabelecido para a emissão do acto ilegalmente omitido (sublinhado nosso). Faz-se notar a clareza da previsão normativa: acto ilegalmente omitido, como se viu, o caso dos autos. 4. Nestes termos, de acordo com o exposto, tendo decorrido mais de l ano sem que tivesse sido pedida a intimação judicial da Requerida (o que aconteceu, como se disse já, passados mais de 3 anos), caducou o direito de acção que a Requerente pretende fazer valer nos autos, sendo, portanto, extemporâneo o uso deste meio processual. 5. Decidindo, rejeita-se o presente pedido de intimação. (..)” *** DO DIREITO 1. despacho de mero expediente; irrecorribilidade; O ora impugnado e acima transcrito despacho interlocutório de 26.MAI.2006 é irrecorrível por se tratar de despacho de mero expediente, cfr. artº 679º nº 1 (1ª parte) CPC aplicável ex vi artº 1º CPTA, na medida em que tem por escopo, exclusivo, corrigir a distribuição processual da 8ª para a 12ª espécie e ordenar a notificação do Município de Lisboa à luz do disposto no artº 112º nº 3, DL 555/99 de 16.12. Nenhuma das assinaladas vertentes do dito despacho contende com quaisquer direitos, adjectivos ou substantivos, das partes envolvidas no pleito, pelo que o mesmo integra o âmbito daqueles actos jurídicos processuais praticados pelo Juiz, ditos inócuos no tocante aos direitos das partes, posto que “(..) não importem decisão, julgamento, aceitação ou reconhecimento do direito requerido (..) todos aqueles que o Juiz profere sobre a marcha do processo ou andamento do processo, dentro dos seus termos legais ou previamente estabelecidos (..)” (1) Pelo exposto improcede a questão suscitada nos itens 1 a 9 das conclusões de recurso. O mesmo é dizer que estamos face a um único recurso, o recurso da decisão final, tendo por questão central a declarada caducidade do direito de acção, artº 69º nº 1 CPTA. 2. autorização permissiva; prova pericial positiva e obrigatória; O procedimento de autorização para utilização de edifícios ou suas fracções para funcionamento de estabelecimento de restauração ou de bebidas segue o regime dos artºs. 4º nº 3 f), 62º, 111º b), 112º e 113º do DL 555/99 por força do disposto nos artºs. 3º, 53º e 54º, 11º, 12º, 13º e 19º do DL 168/97 de 4.7, na redacção introduzida pelo DL 57/02 de 11.3, sendo que no caso dos autos cumpre saber sob que pressupostos ocorre a alegada constituição do deferimento tácito da autorização de utilização de dois pisos para serviços de restauração e bebidas situações, ou acto silente positivo. Para além do acto silente positivo, no campo das garantias jurisdicionais cabe saber também em que moldes se prefigura a concreta acção de intimação judicial da Administração à emissão do alvará de autorização de utilização, se esta acção tem por objecto a prática de acto administrativo ou se, pelo contrário, o objecto do pedido se traduz na condenação da Administração à prática de uma mera actuação, de um acto material destituído de valor de definição jurídica e unilateral da situação do caso concreto em que a Administração e a sociedade Recorrente são partes, traduzido na emissão de um documento, o alvará de autorização de utilização, como referido no item 23 das conclusões de recurso. E, por fim, saber se as acções de condenação à prática do acto devido e as de intimação v. g. os processos especiais de intimação previstos em lei avulsa, estão submetidas a prazos preclusivos de propositura, valendo o prazo de caducidade do direito de acção de um ano do artº 69º nº 1 CPTA Em síntese, cumpre saber qual é o objecto do processo a que se reportam os artºs. 113º nºs. 5/6 e 112º nº 7 DL 555/99, definido por referência à posição do Autor, ora Recorrente, que no plano substantivo é o titular da pretensão condenatória da Administração a emitir o alvará de autorização de utilização. Para delimitar as fronteiras do conceito de acto administrativo, no que ao caso importa e na medida em que o acto administrativo representa o exercício de um poder público, socorramo-nos das seguintes fórmulas doutrinais para saber quais os elementos estruturais que decidem nesta questão. Entende-se por acto administrativo, "(..) toda a declaração voluntária e unilateral da Administração emanada no exercício de um poder de autoridade e destinada a produzir efeitos jurídicos imediatos numa relação concreta em que ela é parte(..)" (2), "(..) uma estatuição autoritária, relativa a um caso individual, manifestada por um agente da Administração no uso de poderes de Direito Administrativo, pela qual se produzem efeitos jurídicos externos, positivos ou negativos (..) " (3), "(..) acto jurídico unilateral praticado por um órgão da administração no exercício do poder administrativo que visa a produção de efeitos jurídicos sobre uma situação individual num caso concreto (..)" (4). "(..) conduta unilateral da Administração, revestida de publicidade legalmente exigida, que, no exercício de um poder de autoridade, define inovatóriamente uma situação jurídico-administrativa concreta, quer entre a Administração e outra entidade, quer de uma coisa.(..)" (5). Os entendimentos supra em nada de substância contrariam o conceito de traça contenciosa vazado no art° 120° CPA – “Para os efeitos da presente lei, consideram-se actos administrativos as decisões dos órgãos da Administração que ao abrigo de normas de direito público visem produzir efeitos jurídicos numa situação individual e concreta”. A declaração emanada no exercício de um poder de autoridade, ou estatuição autoritária, ou o acto jurídico que visa a produção de efeitos jurídicos, são expressões conceptuais pelas quais, como ensina o Professor Rogério Ehrardt Soares, se indica que "(..) todo o acto administrativo se traduz num comando, positivo ou negativo, pelo qual se constituem, se modificam ou extinguem relações jurídicas, se decide um conflito, se fixa juridicamente o sentido duma situação de facto. Trata-se, portanto, duma declaração dotada de supremacia, destinada a fixar para um particular o que é ou não direito: isto é, produz um efeito jurídico imediato (..)" - Obra citada págs. 76/77. Deste modo, ainda que os efeitos jurídicos enunciados no acto administrativo consistam apenas numa verificação de factos ou de situações jurídicas, a declaração administrativa para assumir a natureza de acto administrativo tem sempre que definir uma situação jurídica entre a Administração e o terceiro destinatário. Seguindo a doutrina e recorrendo ao modelo alemão, “(..) Constituem meras actuações da Administração, tanto as suas actuações materiais de gestão pública (operações jurídicas ou actos reais em sentido próprio), como as suas pronúncias jurídicas que não se consubstanciem em actos administrativos com “conteúdo de regra jurídica”, “conteúdo jurídico material”. Aqui se enquadram actos e operações como prestações aos particulares - (..) - actuações porventura lesivas ou destinadas a remover efeitos de actuações lesivas - (..) - e pronúncias que apenas encerram uma comunicação ou uma apreciação subjectiva e que, por conseguinte, não são destinadas a produzir efeitos jurídicos ou que, em todo o caso, mesmo sendo declarações jurídicas, não têm a capacidade de definir unilateralmente a situação (..)” (6) Excluem-se do conceito de acto administrativo os “(..) “actos materiais” ou actuações de carácter fáctico (..) actuações de gestão pública da Administração que, no entanto, não gozam da «característica da regulação vinculativa, pois não determinam uma consequência jurídica» designadamente através da criação de direitos e de obrigações em relação aos privados e que, «por isso, não são actos administrativos». Deles são exemplos as «meras notificações, os avisos e sugestões, bem como as informações e os conselhos», que a doutrina germânica configura como hipóteses de «actuação administrativa meramente fáctica (..) através da qual nada fica regulado» (..)”, sendo que “(..) «uma medida tem (..) carácter regulador, quando o conteúdo da sua declaração se dirige à definição de uma consequência jurídica. (..)” (7) * Em sumariado, o procedimento rege-se pelo DL 555/99, 16.12 com as especificidades estabelecidas pelo DL 168/97, 4.7, e alterações introduzidas pelo DL 57/02, 11.03, dirigido ao preenchimento da pretensão do interessado em obter a “autorização de utilização de edifícios ou suas fracções” prevista no artº 4º nº 3 f), DL 555/99, pela qual a Administração expressa a comprovação das circunstâncias de interesse público especificadas (i) no artº 62º nºs. 2 e 3 DL 555/99, a de “verificar a conformidade da obra concluída com o projecto aprovado e com as condições de licenciamento ou autorização” ou, “quando não haja lugar à realização de obras (..) a autorização de utilização referida no número anterior destina-se a verificar a conformidade do uso previsto com as normas legais e regulamentares aplicáveis e a idoneidade do edifício ou sua fracção autónoma para o fim pretendido” e (ii) no artº 11º nº 2 DL 168/97alterado pelo DL 57/02 de “observância das condições sanitárias e à segurança contra riscos de incêndio”, (iii) precedida de vistoria obrigatória, acto instrutório feito por peritos, cfr. artºs. 11º nº 3 e 12º nº 2 DL 168/97alterado pelo DL 57/02 , (iv) o prazo de decisão administrativa é de 20 dias contados da data da vistoria, cfr. artº 30º nº 1 b) DL 555/99 ex vi artº 11º nº 4 DL 168/97alterado pelo DL 57/02 (v) “não pode ser concedida a licença ou a autorização de utilização” na hipótese de sentido desfavorável da peritagem ou do voto de um dos peritos em matéria de saúde, bombeiros ou sistema de instalação de corrente eléctrica, cfr. artº 12º nº 7 DL 168/97alterado pelo DL 57/02. (vi) na falta de decisão decorrido o prazo estatuído, aplica-se o disposto nos artºs. 111º, 112º e 113º DL 555/99 ex vi artº 19º nº 1 DL 168/97alterado pelo DL 57/02. Em síntese, a Administração permite ao particular o exercício do direito a utilizar um imóvel numa dada actividade por intermédio da autorização prevista no artº 4º nº 3 f), DL 555/99, condicionada a um juízo prévio de conveniência assente em prova pericial positiva e obrigatória, a vistoria, reportada a um quadro de relações objectivas de conformidade normativamente estatuído. Por conseguinte, dúvidas não se levantam em subsumir a conduta administrativa aos actos administrativos permissivos, na veste de autorização permissiva, insusceptível de recondução ao domínio das simples actuações da Administração. 3. acto silente positivo - pressupostos procedimentais; vistoria desfavorável - pressuposto negativo do elemento competência; Conforme dispõe o artº 111º b) DL 555/99, um dos casos expressamente previstos de acto silente positivo a acrescer aos enunciados nas alíneas a) a g) do nº 3 do artº 108º CPA, presume-se a autorização permissiva em sede de deferimento tácito ou silente desde que no prazo legalmente devido não haja decisão expressa ou implícita da Administração sobre a pretensão formulado pelo interessado. Como nos diz a doutrina, “(..) o deferimento tácito é a figura-regra em matéria de silêncio administrativo nos procedimentos públicos tendentes à aprovação ou autorização da prática de um acto administrativo e nos procedimentos particulares que têm como objecto o descondicionamento administrativo do exercício de um direito pré-existente (..)”. (8), “(..) o acto tácito positivo representa uma técnica de intervenção de polícia administrativa ou de intervenção tutelar destinada a facilitar a obtenção de autorizações ou aprovações (..)” (9) Em vista da presunção legal de “(..) deferimento tácito não há, portanto, lugar para a propositura de uma acção de condenação à prática do acto omitido, pelo simples motivo de que a produção desse acto já resultou da lei. (..)”. (10) No quadro do procedimento de autorização a que se referem os artºs. 2º e 3º DL 168/97 alterado pelo DL 57/02, com referência ao artº 4º nº 3 f) DL 555/99 o particular beneficia da formação do acto silente positivo desde que verificados todos os pressupostos procedimentais subjectivos e objectivos exigíveis atento o concreto procedimento. Efectivamente, “(..) não pode esquecer-se que só há acto tácito, quando estiverem preenchidos todos os pressupostos procedimentais (subjectivos e objectivos) (..) ou seja, - para além da pretensão (inteligível), da competência e da inexistência de decisão expressa -, também a legitimidade do requerente, a tempestividade do pedido, a actualidade (não caducidade) do direito e a existência de um dever legal de decidir (..). Satisfeitos esses pressupostos, há ou pode haver deferimento tácito: mas a falta de qualquer deles prejudica a produção de tal efeito jurídico. Já não é, contudo, pressuposto do deferimento tácito (pelo menos sempre) a legalidade ou – em sentido próximo – a vinculatividade da pretensão (..)” (11) * No caso, além dos pressupostos exigidos na cláusula geral do nº 1 do artº 108º CPA, são de observar os pressupostos estatuídos nos artºs. 11º nº 3, 12º DL 168/97 na redacção do DL 57/02, e artºs. 111º b), 113º e 112º nº 7, DL 555/99 ex vi artº 19º do DL 168/97, a saber, (i) requerimento do interessado, (ii) inexistência, expressa ou implícita, de decisão administrativa, (iii) decurso do prazo legal de decisão administrativa, na economia dos autos, o prazo de 20 dias contado da data da vistoria, de realização obrigatória e sentido favorável unânime, como já posto em evidência. As circunstâncias de facto julgadas provadas em 1ª Instância – de mistura com os fundamentos de direito e não em discriminação diferenciada do elenco factual levado ao probatório – subjacentes à formação do acto silente positivo no tocante à autorização de utilização de dois pisos para serviços de restauração e bebidas, são, portanto, as seguintes: 1. requerimento da interessada – 15.SET.2003 – fls. 21 dos autos; 2. data da vistoria - 15.FEV.2003 – fls. 26/29 dos autos; 3. inexistência de decisão administrativa. Tem-se por evidente em termos de actos procedimentais que o requerimento do particular interessado na concessão da autorização seja anterior à vistoria, e não posterior a ela, atento o requisito da tempestividade do pedido de autorização de utilização, que deve ser instruído – cfr. artº 11º nºs. 1 e 3 DL 168/97 na redacção do DL 57/02. Na circunstância dos autos ocorre o contrário: o requerimento de “licença de restauração e bebidas” referente ao processo nº 3880/PGU/2001 data de 15.SET.2003, [e não de 15.SET.2002 data referida no artigo 1º da petição inicial], e a vistoria teve lugar antes, em 15.FEV.2003. De acordo com o articulado inicial, a ora Recorrente funda-se na previsão dos citados artºs. 111º b) e 4º nº 3 f) DL 555/99 para sustentar a formação do acto silente positivo de autorização e, ao abrigo dos artºs 112º nº 7 e 113º nºs 1, 2, 5, 6, DL 555/99 que expressamente reportam ao artº 36º nº 1 CPTA (processado urgente), a Recorrente sustenta o a formação do acto silente positivo e, na sequência, peticiona a intimação do Município de Lisboa “a emitir o alvará de autorização e utilização para o estabelecimento de restauração e bebidas”. * Todavia, não lhe assiste razão porque o acto silente positivo não se formou. * Primeiro: apenas o silêncio subsequente a requerimento para satisfação de interesse do peticionante dirigido à Administração no sentido de que actue, é idóneo à formação do acto tácito derivado da valoração legal do sentido presumido, ou seja, o facto conhecido é a omissão ou silêncio donde a lei manda inferir o facto desconhecido, que é a vontade administrativa de praticar um acto com certo conteúdo; o que quer dizer que a omissão ou silêncio tem sempre que ocorrer em nexo de causalidade adequada com algo que se pediu antes e sobre que não houve resposta. (12) Segundo: ainda que o requerido antecedesse o acto instrutório, o conteúdo deste também não permite, à luz do estatuído em sede de lei expressa, a formação do acto tácito positivo. A vistoria realizada a 15.02.2003, laudos por fotocópia a fls. 24/29 dos autos e cujo teor o Tribunal a quo dá por integralmente reproduzido, evidencia a deliberação que se transcreve no trecho que importa: “(..) Face ao exposto a Comissão entende que as deficiências apontadas deverão ser corrigidas num prazo de 60 dias findo o qual se fará a sua verificação e eventual emissão de licença de utilização. (..)” Como vem sendo dito, o acto instrutório de avaliação obrigatória apenas pressupõe o deferimento tácito se o resultado da avaliação for favorável por unanimidade, cfr. citado artº 12º nº 7 DL 168/97alterado pelo DL 57/02 - quando o auto de vistoria conclua em sentido desfavorável ou quando seja desfavorável o voto, fundamentado, de um dos elementos referidos nas alíneas b), c) e d) do nº 2, [peritos em matéria de saúde, bombeiros ou sistema de instalação de corrente eléctrica] não pode ser concedida a licença ou a autorização de utilização. Faltando o pressuposto procedimental instrutório exigido por lei - vistoria obrigatória de sentido favorável unânime - não se pode dar como tácita ou implicitamente produzida a decisão de autorização de utilização para serviços de restauração e bebidas: A circunstância de o resultado desfavorável constituir factor impeditivo da prática do acto de autorização, dá-lhe a natureza jurídica de pressuposto impeditivo do elemento competência do acto, na vertente do seu exercício, o que implicitamente tem como consequência a inexistência do dever legal de decidir – cfr. artºs. 11º nº 3 e 12º nº 7 DL 168/97alterado pelo DL 57/02. O concurso destes dois requisitos para a formação do acto silente positivo - vistoria obrigatória com resultado favorável unânime ao interesse do particular -, permite perceber que nos procedimentos de autorização a lei, além de presumir o acto silente positivo e permitir a sua execução imediata, tenha estatuído a substituição da Administração pelo Tribunal no tocante ao dito alvará – que é, também, um acto administrativo – vd. artº artº 19º DL 168/97 com remissão para os artºs. 111º, 112º e 113º DL 555/99. Portanto, formado o acto silente positivo a lei legitima o particular a agir no sentido da imediata satisfação do seu interesse e, sem prévia emissão do alvará, dar utilização ao estabelecimento para serviços de restauração e bebidas - vd. artº 111º b) e 113º nº 1 DL 555/99. Ponto é que o particular cumpra as obrigações fiscais pedindo a liquidação das taxas devidas e, se não puder cumprir - porque ou não lhe fazem a liquidação ou não lhe aceitam o pagamento -, pode deduzir acção de intimação judicial à emissão do alvará – vd. artº 113º nº 2 DL 555/99. Obtido ganho de causa fica investido na titularidade para o exercício da actividade, pois que a certidão da sentença transitada em julgado substitui o acto administrativo omitido, o dito alvará – vd. artº 113º nºs. 5 e 6 DL 555/99. * Pelo que vem dito não assiste razão à Recorrente na questão da formação de acto silente positivo a seu favor, suscitada, entre outros, no item 18 das conclusões de recurso. 4. alvará - conditio iuris para exercício da actividade autorizada - artº 74º nº 2 DL 555/99; processo especial de intimação - artº 112º nº 7 DL 555/99; A Recorrente sustenta nas conclusões sob os itens 16 e 23, entre outras, que o meio processual adequado à sua pretensão é a acção administrativa comum e não o processo urgente de intimação, espécie do género acção administrativa especial. Para tanto expõe que o peticionado se resolve na intimação à passagem de alvará de autorização de utilização, o que configura a emissão de um documento e não a prática de um acto administrativo; deste modo o meio de reacção cabe na previsão do artº 37º nº 2 e) CPTA, acção administrativa comum, por estar em causa a realização de uma prestação de facto decorrente de acto silente positivo anterior. Todavia, não assiste razão à Recorrente face à natureza jurídica do alvará de autorização de utilização para serviços de restauração e bebidas, cfr. 14º nºs 1 e 2 e 19º DL 168/97, na redacção do DL 57/02, que remetem para o disposto, quanto ao alvará de autorização de utilização de edifícios ou suas fracções, nos artºs. 62º nºs. 2 e 3 e 74º nº 2 DL 555/99 e 113º nºs 1, 5, 6 e 7 e 112º nº 7. Seguindo de perto a lição de Sérvulo Correia, decorre dos citados normativos, particularmente do artº 74º nº 2, que o alvará não é um puro acto material descritivo da vontade administrativa expressa no acto de autorização de utilização, na medida em que a própria lei lhe atribui um efeito jurídico distinto dos efeitos do acto de autorização de descondicionamento e satisfação do interesse do particular no exercício da actividade em causa. O alvará, na veste de documento de titulação subjectiva, tem a natureza jurídica de condição de eficácia do exercício de actividade autorizada, deste modo contribuindo de forma decisiva – é tão só o poder exercer ou não a actividade em causa - para a definição da situação jurídica estabelecida entre as partes, o particular e a Administração, o que, a nosso ver e salvo o devido respeito por entendimento distinto, afasta a possibilidade de subsumir a emissão do alvará ao cumprimento de uma prestação de facere consistente em mera entrega de uma coisa. (13) Ou seja, a autorização de exercício da actividade pelo particular tem como condicionante legal da respectiva eficácia a prática administrativa de um outro acto, expresso na emissão do alvará. Por este motivo, porque é uma condicionante de eficácia prevista na lei, o alvará assume a natureza de conditio iuris e não de condição convencional para os efeitos do artº 270º CC; consequentemente, o alvará é um acto jurídico qualificável como acto administrativo, também ele insusceptível de recondução ao domínio da simples execução material do acto de autorização anterior, seja ele expresso ou tácito. * Pelo que vem dito não carece de maiores desenvolvimentos integrar a pretensão jurisdicional deduzida de intimação para emissão do alvará de autorização de utilização para serviços de restauração e bebidas dos artºs. 113º nº 6 e 112º nº 7 DL 555/99 ex vi artº 19º DL 168/97 na redacção do DL 57/02 no âmbito dos processos urgentes de intimação previstos no artº 36º nº 1 CPTA, meio de acção adequado à protecção dos interesses tal como são apresentados pela Recorrente na petição inicial. Isto porque os processos de intimação são processos urgentes de imposição caracterizados “(..) por se dirigirem à emissão de uma imposição, ou seja, à obtenção, com carácter de urgência e, por isso, no âmbito de um processo célere, de uma pronúncia de condenação (..) para além destes dois processos de intimação [que o CPTA institui e regula nos artºs. 104º a 111º], outros podem ser (e efectivamente são) previstos por lei especial (..) processos especiais com carácter urgente concebidos para intimar a Administração, a que dá o nome de intimação para um comportamento ou, mais recentemente, de intimação judicial para a prática de acto legalmente devido (..) Para dar o mais recente dos exemplos, veja-se a intimação judicial para a prática de acto legalmente devido prevista, em matéria urbanística, no artº 112º do RJUE, aprovado pelo DL nº 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelo DL nº 177/2002, de 4 de Junho. (..) tanto as intimações que o CPTA específicamente prevê, como essas intimações que se encontram previstas em lei avulsa, se enquadram numa única categoria de processos especiais, todos eles caracterizados pela urgência (..) por serem, como se disse, processos urgentes de imposição – nisso se distinguindo dos processos atípicos, não urgentes, consoante os casos de tramitação, sempre mais lenta, da acção administrativa comum ou da acção administrativa especial (..)” (14) * Pelo que vem dito improcede a questão de que o meio processual adequado à pretensão deduzida é a acção administrativa comum, suscitada entre outros, nos itens 16 e 23 das conclusões de recurso. 5. caducidade do direito de acção; Ainda que se entendesse que a análise do conteúdo da vistoria não se traduz num pressuposto procedimental do acto tácito positivo mas contende com a apreciação da legalidade deste, ainda que por via indirecta da sindicabilidade do acto antecedente - matéria que, para alguma doutrina, não constitui pressuposto do deferimento tácito pelo que este sempre se formaria, pese embora de modo inválido -, não caberia entrar no conhecimento oficioso das nulidades e anulabilidades permitido pelo alargamento de competência derivado do artº 95º nº 2 CPTA, na medida em que procede a excepção peremptória da caducidade do direito de acção, pelas razões que seguem. Já se disse que estamos perante uma forma de processo urgente objecto de regulação própria nos artºs. 113º nºs 5 e 6 e 112º nº 7 DL 555/99 ex vi artº 19º DL 168/97 na redacção do DL 57/02, a acrescer ao elenco das quatro formas de processo urgente estabelecidas no CPTA, tendo por escopo a obtenção de uma pronúncia de condenação da Administração à emissão do alvará de autorização de utilização do estabelecimento para serviços de restauração e bebidas. Trata-se de um meio de acção principal, estabelecido por referência ao interesse pretensivo deduzido em juízo de condenação da Administração à prática de um acto administrativo, a emissão do alvará, devido em consequência do acto silente positivo, isto é, do efeito jurídico de deferimento conferido por lei ao silêncio administrativo uma vez decorrido o prazo legal de decisão sobre a pretensão do particular, conforme supra exposto. Daqui deriva que entre estas duas acções, de condenação à prática de acto devido regulada no artº 66º e ss. CPTA e de intimação urgente à emissão de alvará de autorização de utilização do estabelecimento para serviços de restauração e bebidas regulada nos artºs. 113º nºs 5 e 6 e 112º nº 7 DL 555/99, se verifica uma identidade de pressupostos, concretamente no tocante à finalidade adjectiva de obter uma providência condenatória, sendo que na intimação à emissão de alvará é a própria sentença do Tribunal que, por substituição, assume o efeito jurídico do acto administrativo ilegalmente omitido . Assim sendo, é aplicável no domínio da acção urgente de intimação à emissão de alvará de autorização de utilização do estabelecimento para serviços de restauração e bebidas regulada nos artºs. 113º nºs 5 e 6 e 112º nº 7 DL 555/9, 16.12 o prazo de caducidade para o exercício do direito de acção estatuído no artº 69º nº 1 CPTA. Portanto, atenta a data da realização da vistoria em 15.FEV.2003 e supondo, apenas para efeitos de raciocínio, a formação do acto silente positivo no já mencionado prazo de 20 dias (artº 72º CPA), à data da propositura da acção em 17.MAI.2006, há muito que o prazo de caducidade atingira o seu termo ad quem. * Pelo que vem dito também improcede a questão de inaplicabilidade do regime preclusivo do direito de acção estatuído no artº 69º nº 1 CPTA, suscitada entre outros, nos itens 25 e 35 das conclusões de recurso. *** A acção de intimação para emissão de alvará de autorização de utilização do estabelecimento para serviços de restauração e bebidas regulada nos artºs. 113º nºs 5 e 6 e 112º nº 7 DL 555/9, 16.12 ex vi artº 19º DL 168/97 na redacção do DL 57/02, extravasa a previsão sujeita ao princípio da tipicidade de isenção de tributação estatuída no artº 73º-C nº 2 alíneas b) e c), CCJ, pelo que são devidas custas segundo o regime dos artºs 73º-D nº 3, CCJ. *** Termos em que acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em revogar a sentença proferida e, sem substituição, 1. julgar improcedente a acção de intimação à passagem de alvará de autorização de utilização para serviços de restauração e bebidas, derivado à não formação do acto silente positivo, 2. assim negando provimento ao recurso interposto. Custas a cargo da Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 10 (dez) UC - artº 73º- D nº 3, CCJ. Lisboa, 14.JUN.2007, (Cristina dos Santos) (Teresa de Sousa) (Elsa Pimentel) (1) Alberto dos Reis, CPC – Anotado, Vol V, Coimbra/1981, págs. 249/250. (2) Mário Esteves de Oliveira, Direito Administrativo, Vol. I, 1980, págs. 523/524. (3) Rogério Ehrardt Soares, Direito Administrativo, Coimbra, 1978, pág. 76. (4) Freitas do Amaral, Direito Administrativo, Vol. III, pág. 66. (5) Sérvulo Correia, Noções de Direito Administrativo, Vol. I, Lisboa, 1982, pág.288. (6) Mário Aroso de Almeida, Anulação de actos administrativos e relações jurídicas emergentes, Almedina, 2002, pág.96, nota (67). (7) Vasco Pereira da Silva, Em busca do acto administrativo perdido, Almedina, 1998, págs. 593 e 595. (8) Mário Esteves de Oliveira, Pedro Gonçalves Pacheco de Amorim, CPA – Comentado, 2ªedição, Almedina, pág. 490. (9) Sérvulo Correia, Noções de direito administrativo, Editora Danúbio, pág. 414. (10) Mário Aroso de Almeida, O novo regime do processo nos tribunais administrativos, Almedina/2003, pág. 166. (11) Mário Esteves de Oliveira, Pedro Gonçalves Pacheco de Amorim, CPA – Comentado, 2ªedição, Almedina, pág. 485. (12) Mário Esteves de Oliveira, Direito Administrativo, Vol. I, 1980, págs. 664/665. (13) Sérvulo Correia, Noções de direito administrativo, Editora Danúbio, págs. 283/285, maxime, 284. (14) Mário Aroso de Almeida, O novo regime do processo nos tribunais administrativos, Almedina, 2003, págs. 232/233. |