Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:587/23.0BEALM
Secção:CA
Data do Acordão:06/20/2024
Relator:RUI PEREIRA
Descritores:DECISÃO DE FACTO
IMPUGNAÇÃO
MODIFICABILIDADE
SAPADOR BOMBEIRO
ACIDENTE EM SERVIÇO
Sumário: I– A impugnação da matéria de facto e a modificabilidade da mesma pelo tribunal superior não visa alterar a decisão de facto fundada na prova documental ou testemunhal, na medida em que esta seja susceptível de produzir convicções diferentes, podendo ser diversa a decisão tomada no tribunal superior, por referência à que se alcançou no tribunal de 1ª instância.
II– O tribunal de recurso só pode alterar a matéria de facto dada como assente na 1ª instância se as provas aí produzidas impuserem, de modo decisivo, decisão diversa da que ali foi tomada. É o que resulta, de forma inequívoca do disposto no artigo 662º do CPCivil.
III– Para que possa proceder a modificação da matéria de facto é necessário que haja uma dada matéria de facto que foi identificada e apreciada pelo tribunal de 1ª instância e que este tenha exteriorizado a sua convicção na fixação da matéria provada e não provada. Só depois, se face às provas produzidas e para as quais o recorrente remete, se impuser forçosamente decisão diversa da tomada pela 1ª instância, haverá fundamento para alterar aquela.
IV– Em tal caso, haverá que tratar-se de uma prova firme, indiscutível ou irrefutável, que necessariamente venha colocar em causa a convicção que o tribunal de 1ª instância retirou da prova produzida.
V– A matéria de facto que foi fixada e que poderia justificar a respectiva alteração em sede de recurso, será apenas a que releve para a decisão da causa e não qualquer outra que haja sido alegada pelas partes.
VI– Independentemente de ocorrer ou não no tempo e no local de trabalho, o que relevará fundamentalmente para que um acidente possa ser considerado como de trabalho é que o trabalhador se encontre, no momento da sua verificação, sob a autoridade da entidade empregadora, se encontre a executar um serviço ou tarefa por ela determinado.
VII– Estando provado que o autor estava escalado para prestar serviço no dia 9-4-2023, que se apresentou no quartel nesse dia às 8.00 horas, esteve presente na respectiva formatura, foi afecto a uma viatura e que esse facto foi comunicado a todo o comando da CBSS, incluindo o comandante P.. L.., é lícito concluir que o mesmo se encontrava, no momento da ocorrência do acidente que o vitimou, sob a autoridade da entidade empregadora e a executar um serviço ou tarefa por ela determinado, o que é suficiente para ter como preenchido o conceito de acidente de trabalho constante dos artigos 8º e 9 da Lei nº 98/2009, de 4/9.
VIII– Nos termos do nº 2 do artigo 7º do DL nº 503/99, de 20/11, se a lesão corporal, perturbação funcional ou doença for reconhecida a seguir a um acidente, aquelas presumem-se consequência deste.
Votação:UNANIMIDADE
Indicações Eventuais:Subsecção SOCIAL
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL – SUBSECÇÃO SOCIAL

I. RELATÓRIO
1. N......., com os sinais dos autos, intentou no TAF de Almada contra o Município de Setúbal uma acção administrativa urgente, ao abrigo do disposto no DL nº 503/99, de 20/11, na qual peticionou a condenação do réu a reconhecer o acidente que sofreu em 9-4-2023 como acidente de serviço, a submetê-lo aos exames médicos necessários com vista a apurar de qualquer incapacidade permanente, a pagar todas as despesas actuais e futuras, relativas ao aludido acidente em serviço e a pagar-lhe as despesas que teve com os exames médicos no valor de € 90,00 (noventa euros).
2. O TAF de Almada, por sentença datada de 21-3-2024, julgou a acção procedente e, em consequência, reconheceu a qualificação do sinistro ocorrido em 9-4-2023 como acidente em serviço, com todas as consequências legais.
3. Inconformado com tal decisão, o Município de Setúbal interpôs recurso de apelação da mesma para este TCA Sul, no qual formulou as seguintes conclusões:
i. Terá sido com base no documento junto pelo recorrido que se traduz no email onde consta o “dispositivo municipal de socorro” que o Tribunal a quo formou a convicção de que o Comandante PP......., superior hierárquico do recorrido, terá tomado conhecimento de que o recorrido se apresentou ao serviço no dia 9 de Abril de 2023 e de que foi afecto ao dispositivo diário. E que, em consequência, o documento junto aos autos fortemente contraria e invalida, nessa parte, o depoimento prestado pela testemunha;
ii. Andou mal o Tribunal a quo em partir para tal conclusão, uma vez que do email junto aos autos jamais poderá resultar que o Comandante terá tomado conhecimento que o recorrido se apresentou ao serviço no dia 9 de Abril de 2023;
iii. Muito peio contrário: o email junto aos autos apenas faz prova que o email terá sido enviado, mas nunca que os destinatários tenham tomado conhecimento do seu conteúdo. Desta forma, é manifestamente errado que o email supramencionado contrarie o depoimento da testemunha;
iv. Em consequência, deverá a sentença sob censura ser revogada e substituída por outra que considere provado que o Comandante PP......., superior hierárquico do autor, não teve conhecimento, no próprio dia, que o autor se terá apresentado ao serviço e que o mesmo foi afecto a um veículo de emergência, como alegado no artigo 17º da contestação;
v. Sendo aditada à matéria de facto provada os factos alegados no artigo 17º da contestação, sugerindo-se para o efeito a seguinte redacção:
«K) O Comandante PP....... não teve conhecimento nem consentiu que naquele dia o autor se apresentasse ao serviço»;
vi. Tendo em conta a factualidade tida como provada, no dia 9 de Abril de 2023 o recorrido apresentou-se ao serviço para cumprir o turno das 8h às 20h seguindo a escala horária definida pelo sindicato, ignorando e desobedecendo à indicação da CBSS segundo a qual, naquele dia, o mesmo estaria a gozar o seu dia de descanso obrigatório;
vii. O facto de o recorrido se ter apresentado à formatura e ter sido afecto a viaturas de socorro não afasta nem torna menos evidente a desobediência pelo mesmo cometida, nem tão pouco demonstra que o mesmo se encontra a prestar serviço sob a ordens e autoridade da CBSS;
viii. A inserção do recorrido no dispositivo diário, tendo em conta que o mesmo se encontrava em descanso obrigatório, não passará de uma desobediência gravosa das ordens expressas do seu superior hierárquico;
ix. Desta forma, nunca poderia o tribunal a quo retirar da prova produzida que o recorrido se encontrava no seu tempo e horário de trabalho, porque o recorrido o fez em manifesta desobediência;
x. Mais se acrescenta que o Comandante PP....... não teve conhecimento de que o recorrido se tivesse apresentado ao serviço naquele e dia e, consequentemente que tivesse sido afecto à viatura de socorro;
xi. Tendo o tribunal a quo melhor se debruçado sobre estas circunstâncias, facilmente chegaria à conclusão de que o recorrido não se encontrava no seu local e horário de trabalho nem se encontrava a prestar actividade sob autoridade e ordens da sua entidade empregadora, tendo-se apresentado ao serviço em clara desobediência;
xii. Esta desobediência afasta a existência dos requisitos necessários para podermos considerar estarmos perante um acidente de trabalho e torna totalmente inaplicável o disposto na alínea h) do nº 1 do artigo 9º da Lei nº 98/2009;
Ainda que se considere que o recorrido se encontrava no seu horário de trabalho e sob as ordens e autoridade do mesmo sempre se diga que:
xiii. Andou mal o tribunal a quo ao considerar que as “dores” manifestadas na participação da ocorrência e, posteriormente em relatório médico elaborado mais de um mês após o sinistro automóvel representam uma lesão corporal;
xiv. Uma mera dor não se configura como uma lesão corporal;
xv. Neste caso concreto, não só no dia 9 de Abril de 2023 não foi registada qualquer lesão entre os trabalhadores envolvidos no sinistro, como o recorrido, por sua iniciativa, não se deslocou ao hospital, tendo apenas manifestado dores aquando da redacção da participação;
xvi. O que, na realidade, será um sintoma normal do impacto sentido com a colisão do veículo na estrutura férrea – mas nunca uma lesão;
xvii. Além do mais, o relatório médico junto aos presentes autos, que reporta a uma ressonância magnética realizada um mês após o sinistro, nada mais prova se não que o recorrido padece de lesões anteriores e em nada relacionadas com o sinistro que poderão muito bem provocar as dores pelo mesmo sentidas;
xviii. Além da inexistência de lesão, sempre se diga que o recorrido se manteve a prestar serviço até à presenta data, executando normalmente as suas funções, não se tendo verificado uma redução da capacidade de trabalho ou de ganho;
xix. Mais se acrescenta que, não tendo sido reconhecida a verificação de uma lesão a seguir à ocorrência do acidente, igualmente mal andou o tribunal a quo em entender presumido o nexo de causalidade entre o acidente e a lesão, nos termos do nº 2 do artigo 7º do DL nº 503/99, de 20 de Novembro;
xx. Mesmo admitindo que o recorrido se encontrava ao serviço, no seu local de trabalho e no seu tempo de trabalho, a ocorrência nunca poderia ser considerada como sendo um acidente em serviço, mas sim um mero incidente de trabalho, ficando o processo assim classificado;
xxi. Nesta senda, um incidente de serviço poderá mais tarde vir a ser considerado um efectivo acidente de trabalho, mediante prova do respectivo nexo de causalidade;
xxii. No entanto, não resulta da prova produzida em sede de julgamento, mormente do relatório médico junto aos autos pelo recorrido, qualquer prova razoável do agravamento dos seus sintomas e do nexo de causalidade entre as dores sofridas e o acidente de viação;
xxiii. O que leva, novamente, à conclusão pela sua inexistência;
xxiv. Pelo que, tendo a sentença recorrida entendido de forma diversa ao acima exposto, a mesma viola e procede a uma incorrecta aplicação do disposto nos artigos 7º, nºs 1, 2 e 4 do DL nº 503/99, de 20 de Novembro, bem como na alínea h) do nº 1 do artigo 9º e artigo 8º, nº 1 da Lei nº 98/2009, de 4 de Setembro”.
4. O autor, não obstante notificado para o efeito, não apresentou contra-alegação.
5. Remetidos os autos a este TCA Sul, foi cumprido o disposto no artigo 146º do CPTA, tendo o Digno Procurador-Geral Adjunto junto deste TCA Sul emitido douto parecer, no qual sustenta que o recurso não merece provimento.
6. Sem vistos aos Exmºs Juízes Adjuntos, atenta a natureza urgente do processo, vêm os autos à conferência para julgamento.

II. OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A DECIDIR
7. Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo município recorrente, sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões da respectiva alegação, nos termos dos artigos 635º, nº 4 e 639º, nºs 1, 2 e 3, todos do CPCivil, “ex vi” artigo 140º do CPTA, não sendo lícito a este TCA Sul conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso.
8. E, tendo em conta o teor das conclusões formuladas pelo Município de Setúbal, impõe-se apreciar no presente recurso se a matéria de facto dada como assente na alínea K) do probatório deve ser alterada, dando-se como provado que o Comandante PP....... não teve conhecimento nem consentiu que naquele dia o autor se apresentasse ao serviço e, bem assim, se ocorreu erro de julgamento de direito ao se ter concluído que o acidente de viação que o autor sofreu consubstanciou uma acidente em serviço, tendo a sentença recorrida procedido a uma incorrecta aplicação do disposto nos artigos 7º, nºs 1, 2 e 4 do DL nº 503/99, de 20 de Novembro, bem como na alínea h) do nº 1 do artigo 9º e artigo 8º, nº 1 da Lei nº 98/2009, de 4 de Setembro.

III. FUNDAMENTAÇÃO
A – DE FACTO
9. A sentença recorrida considerou assente a seguinte factualidade:
a. O autor exerce a categoria profissional de subchefe de 1ª classe na CBSS – cfr. fls. 3 do PA a fls. 47 a 82 dos autos;
b. O SNBS elaborou o mapa do mês de Abril relativamente à escala de turnos de bombeiros para a CBSS – cfr. fls. 6 a 9 do PA a fls. 47 a 82 dos autos;
c. No mapa referido na alínea anterior, o autor no dia 9-4-2023 encontra-se ao serviço – cfr. fls. 6 a 9 do PA a fls. 47 a 82 dos autos;
d. Em data não concretamente apurada, o mapa elaborado pelo sindicato foi afixado nas instalações da CBSS – cfr. depoimento das testemunhas J..............., H............... e PP.......;
e. O comandante da CBSS elaborou o mapa de pessoal relativo ao mês de Abril – cfr. fls. 3 do PA a fls. 47 a 82 dos autos;
f. No mapa referido na alínea anterior, o autor, em 9-4-2023, encontrava-se no dia de descanso obrigatório – cfr. fls. 3 do PA a fls. 47 a 82 dos autos;
g. Em data não concretamente apurada, o mapa referido no dia anterior foi afixado nas instalações da CBSS – cfr. depoimento das testemunhas J..............., H............... e PP.......;
h. O SNBS convocou uma greve entre os dias 16-3-2023 e 16-4-2023 – cfr. depoimentos das testemunhas J..............., F..............., C.............., H..............., P..............., C............... e AA..............;
i. No âmbito da greve, foram decretados serviços mínimos pelo tribunal arbitral – cfr. depoimentos das testemunhas J..............., F..............., C.............., H..............., P..............., C............... e AA..............;
j. Em 9-4-2023, o autor apresentou-se ao serviço na CBSS para o turno das 8h00 às 20h00 – cfr. depoimentos das testemunhas J............... e F...............; doc. junto a fls. 157 a 158 dos autos;
k. Naquele dia, os bombeiros, entre eles o autor, apresentaram-se à formatura e foram afectos a viaturas da CBSS – cfr. depoimentos das testemunhas J............... e F...............; doc. junto a fls. 157 a 158 dos autos;
l. Em 9-4-2023, pelas 9h48, H.............., Chefe de Sala/Subchefe 2ª Classe, do CBSS, dirigiu a P............... P…………@...........pt: D............... (D…….@...........pt): …….@...........pt: dsetubal…………..@...........pt: com conhecimento de SMPC - Serviço Municipal de Protecção Civil (...........@...........pt) e Chefes de Permanência (-.............@...........pt), o dispositivo Municipal de Socorro referente àquele dia das 08:00 às 20:00 – cfr. doc. junto a fls. 157 a 158 dos autos;
m. Em anexo ao referido e-mail consta documento denominado "Efectivo Dispositivo Municipal de Socorro”, relativo ao dia 9-4-2023, entre as o8hoo e as 20h00, no qual consta que a guarnição das viaturas da CBSS, a saber:

IMAGEM; TEXTO NA ÍNTEGRA NO ORIGINAL

cfr. doc. junto a fls. 159 a 160 dos autos;
n. O autor consta identificado na lista anexa ao documento, com o número ".......” – cfr. doc. junto a fls. 159 a 160 dos autos;
o. Quando há uma ocorrência, é accionado o veículo adequado pela Central, com a respectiva guarnição – cfr. depoimento das testemunhas J............... e F...............;
p. No dia 9-4-2023, às 10h55, o autor teve um acidente de viação com o veículo .........., com a matrícula ............... – cfr. doc. 1 junto com a PI a fls. 11 e 12 dos autos;
q. O veículo em que o autor seguia dirigia-se para uma ocorrência no Largo .........., em Setúbal – cfr. doc. 1 junto com a PI a fls. 11 e 12 dos autos;
r. Na rua .......... embateu numa estrutura fixa (ponto/via férrea) – cfr. doc. 1 junto com a PI;
s. No mesmo dia, 9-4-2023. o autor participou o acidente, resultando da respectiva participação, nomeadamente, o seguinte:
(…)
Circunstâncias da Ocorrência
Embate em estrutura suspensa fixa (ponte/via férrea)
Devido às circunstâncias acima descritas e após o embate com o .......... na referida estrutura, fiquei com dores a nível da coluna pescoço e nuca. (...)” – cfr. doc. 1 junto com a PI a fls. 11 e 12 dos autos; fls. 1 e 2 do PA a fls. 47 a 82 dos autos;
t. A participação encontra-se assinada no campo "superior hierárquico” com assinatura manuscrita de "J...............” e a mesma data aposta – cfr. doc. 1 junto com a PI a fls. 11 e 12 dos autos; fls. 1 e 2 do PA a fls. 47 a 82 dos autos;
u. Em 10-4-2023, o Comandante da CBSS exarou na referida participação a seguinte menção manuscrita: “Não se encontrava nomeado ao serviço” – cfr. doc. 1 junto com a PI a fls. 11 e 12 dos autos; fls. 1 do PA a fls. 47 a 82 dos autos;
v. Em 10-4-2023, o Comandante PP....... dirigiu ao Município demandado os documentos de participação de acidente de trabalho por correio electrónico, resultando do mesmo que “no dia indicado estavam no seu dia de folga, não estando, portanto, nomeados pelo comando da CBSS de serviço como poderá comprovar pela escala de Abril de 2023, motivo pelo qual os episódios relatados, foram conforme mencionado, fora do seu horário de trabalho e em dia de descanso obrigatório” – cfr. fls. 34 do PA de fls. 47 a 82 dos autos;
w. A referida participação deu origem a um processo de averiguação – cfr. fls. 14 a 18 do PA a fls. 47 a 82 dos autos;
x. Em 4-5-2023, o autor apresentou requerimento nos Recursos Humanos do Município demandado, do qual se extrai o seguinte teor:
Exmª Srª Vice-Presidente da Câmara Municipal de Setúbal, Drª c.......
Eu, N......., Subch 1ª classe, nº ....... da CBSS, venho por este meio informar que tive um incidente/acidente de serviço no dia 4-1-2023 (incêndio urbano) e no dia 9-4-2023 (incêndio veículo) enquanto prestava serviço de socorro no cumprimento dos serviços mínimos para a greve que se encontra a decorrer na Companhia de Bombeiros Sapadores de Setúbal.
Tendo em conta que o Sr. Comandante se recusou a dar deferimento ao meu incidente/acidente de serviço, dizendo-me pessoalmente com testemunhas presenciais que eu “não estava de serviço, que eu estava de greve logo não tinha direito a seguro e que não ia dar despacho ao ocorrido”, perante tal situação no dia 5-1-2023, foi também enviado um email ao Sr. Comandante PP....... com o conhecimento da Exmª Srª Vice Presidente Drª c......., Sr. P....... e gabinete .......... a dar conhecimento do sucedido e até à data não obtive qualquer tipo de resposta, neste momento anda a suportar os tratamento que estou a efectuar.
Tendo em conta que o Sr. Comandante se recusou a dar deferimento ao meu incidentes/acidente de serviço, bem sabendo que saí para socorro no cumprimento dos serviços mínimos e sob as ordens do comando, solicito a Vossa Excelência que dê autorização aos responsáveis pela higiene e segurança do trabalho, para que os mesmos considerem o meu acidente de serviço, e os danos que sofri no cumprimento da minha missão possam ser resolvidos” – cfr. fls. 10 e 11 do PA a pág. 47 a 82 dos autos;
y. Em 9-5-2023, foi elaborado o relatório de averiguação, de cujo teor se extrai o seguinte:
Descrição pormenorizada do acidente:
Na deslocação para uma ocorrência com a viatura .........., o condutor, JJJ.............. – bombeiro sapador, seguia as instruções dadas pelo chefe de viatura, N.............. – subchefe 1ª classe – bombeiro sapador, este utilizava uma aplicação de GPS presente no seu telemóvel pessoal, esta aplicação deu como indicação seguir pela "Rua do ..........".
O acidente de viação ocorreu quando a grua hidráulica agregada à estrutura da viatura embateu na parte inferior da ponte férrea existente naquela rua. O embate provocou danos materiais na viatura e ponte e algumas queixas por parte dos ocupantes da viatura a nível físico.
A ponte apresenta sinalização de altura máxima de 3 metros (cfr. foto 2), contudo a viatura de socorro ultrapassa esta medida.
No âmbito da averiguação foi solicitada a documentação para se aferir a altura máxima da viatura ao Senhor comandante dos CBSS, PP......., ao chefe de divisão da DOM/DITEM, Engº J..............., que remeteu para a divisão da ........... Foi disponibilizada pelo CBSS apenas a altura da grua hidráulica através do seu manual, a restante altura e por falta de documentação de suporte, foi aferida pelo técnico superior de segurança do trabalho junto à viatura que se encontra na oficia em .........., registando uma altura máxima de 3,68 metros.
(...)
IMAGEM; TEXTO NA ÍNTEGRA NO ORIGINAL

Análise e informação do técnico de segurança no trabalho:
Após esclarecimentos prestados pelo sinistrado no dia 21-4-2023, expõe-se o seguinte:
A) O trabalhador no dia do acidente de viação praticava o horário das 08hoo às 20h00, conforme escala de serviços mínimos fornecida pelo sindicato;
B) O trabalhador (subchefe de 1ª classe N..............), segundo a informação do senhor comandante, tenente-coronel, Engº PP......., encontrava-se no seu dia de descanso complementar, não estando nomeado na escala de serviço para o dia em que ocorreu "acidente" (escala afixada nas instalações do quartel da CBSS, também enviada a conhecimento do .......... (anexada a este relatório);
C) O trabalhador no seguimento das suas funções foi autorizado pelo subchefe de dia, F..............., para seguir para uma ocorrência exterior;
D) O acidente de viação ocorreu com a viatura .........., quando a grua hidráulica agregada à estrutura da viatura embateu na parte inferior da ponte férrea, pois ultrapassava a altura máxima permitida para aquele local, ou seja, os 3 metros de acordo com a sinalização afixada, provocando danos materiais e queixas para os ocupantes da viatura;
E) Para o trabalhador resultou em dores ao nível da coluna cervical, pescoço e nuca;
F) Após auscultação dos intervenientes que seguiam na viatura, todos referiram desconhecer a altura máxima da viatura;
G) O trabalhador por sua iniciativa não se deslocou ao hospital para receber os primeiros socorros, mantendo-se ao serviço até à data deste relatório, aparentemente sem agravamento dos sintomas iniciais.
H) O formulário de participação foi remetido pelo secretariado da CBSS por protocolo no dia 11-4-2023.
I) O trabalhador no dia 12-4-2023 dirigiu-se ao .......... para prestar declarações e formalizar a devida participação; conforme instruções superiores, foi informado que não estava na escala de serviço autorizada pelo senhor comandante dos bombeiros separadores, tenente-coronel Engº PP......., por se encontrar no seu dia de descanso obrigatório, como tal não seria possível realizar a participação da ocorrência.
J) Para efeitos de elaboração deste relatório de averiguação de acidente em trabalho foi necessário o técnico superior de segurança no trabalho, C..............., entrar em contacto com o trabalhador no dia 21-4-2023, para apurar os factos ocorridos no dia da ocorrência.
K) Da análise à declaração amigável de acidente automóvel, no ponto nº 8 relacionado a feridos/lesões sofridas, verificou-se que nada consta (em anexo a este relatório).
Parecer técnico
De acordo com o Decreto-Lei nº 503/99, de 20 de Novembro, e após apuramento dos factos evidenciados neste relatório propõe-se que seja classificado este acontecimento como incidente.
Tendo em conta os factos descritos, propõe-se e sugere-se:
A) O trabalhador estando ao serviço englobado numa equipa de trabalho com autorização do subchefe de dia, F..............., entendo estar abrangido pelo regime jurídico dos acidentes em serviço e das doenças profissionais no âmbito da administração pública, sugere-se, caso persistam duvidas ou aparecimento de sintomas, peritagem ao acidente pela companhia de seguros ao acidente de viação, em que se comprove a existência do respectivo nexo de causalidade;
B) Propõe-se ainda que todos os motoristas detenham conhecimento total das viaturas que se encontram à sua disposição, nomeadamente as dimensões entre outros aspectos considerados relevantes, sugere-se ainda informação/formação adequada para este tipo de ocorrência, para que o mesmo não se volte a repetir.” – cfr. fls. 14 a 18 do PA a fls. 47 a 82 dos autos;
z. Em 9-5-2023, o autor realizou uma ressonância magnética na clínica A.............. – cfr. doc. 2 e 4 junto a fls. 13 dos autos;
aa. Na mesma data, a clínica A.............. emitiu as facturas recibo nºs 2023/.............. e 2023/.............., em nome do autor, no valor global de € 90,00 – cfr. doc. 6 e 7 juntos com a PI;
bb. Em 11-5-2023, o Director do Departamento de Recursos Humanos emitiu parecer no qual propõe que a ocorrência seja qualificada como incidente de trabalho, devendo, no entanto, solicitar-se esclarecimentos ao autor por não se encontrar, segundo o Comandante, escalado para o serviço – cfr. fls. 19 do PA a fls. 47 a 82 dos autos;
cc. Em 12-5-2023, a Vice-Presidente da Câmara, com competência delegada, proferiu despacho de concordância com o parecer e relatório de alíneas x. e aa. dos autos – cfr. fls. 19 do PA a fls. 47 a 82 dos autos;
dd. Em 15-5-2023, o hospital .........., em Setúbal, emitiu a informação clínica da qual resulta o seguinte teor:
48A
Bombeiro sapador
Acidente em serviço no dia 9 de Abril com contusão cervicodorsal
Mantém dor à palpação das ap espinhosas da transição cervicodorsal + dor transição doslombar
RM cervical sem evidência de lesões traumáticas agudas
RM dorsolombar: espondilodiscartrose MODICII L1-2 sem compressão medular
Sequelas de discectomia L51
Sem lesões traumáticas agudas documentadas por RM
Recomenda-se fisioterapia” – cfr. doc. 3 junto a fls. 14 dos autos;
ee. Em 18-5-2023, o Departamento de Recursos Humanos do Município demandado dirigiu ao autor ofício pelo qual solicita esclarecimentos, extraindo-se do respectivo teor, nomeadamente, o seguinte:
No seguimento do requerimento apresentado por V. Exª em 2023-05-04 e de forma a coadjuvar na tomada de decisão, solicitam-se os seguintes esclarecimentos, no prazo máximo de 10 dias, de acordo com o artigo 86º do Código do Procedimento Administrativo, Decreto-Lei nº 4/2015, de 7 de Janeiro:
1. Qual a razão para que não conste nenhuma referência a danos físicos ou feridos no formulário da participação do acidente de viação;
2. Porque razão não foram accionados os mecanismos indispensáveis de assistência a sinistrados, vítimas do acidente de viação, designadamente com a deslocação ao hospital, de forma a que fosse assegurados em devido tempo os primeiros socorros e estabelecido o nexo causal das lesões, bem como a avaliação clínica das respectivas queixas” – cfr. fls. 12 e 13 do PA a fls. 47 a 82 dos autos;
ff. Em 12-7-2023, o autor dirigiu requerimento ao Município demandado, de cujo teor resulta o seguinte:
Eu, N......., Subch 1ª classe nº ....... da CBSS, venho por este meio informar V/Exª que no dia 4-5-23, entreguei um requerimento genérico no Departamento de Recursos Humanos com o nº ....../23, onde relatava um incidente/acidente ocorrido no dia 4-1-2023 (incêndio urbano) e no dia 9-4-2023 (incêndio em veículo), os quais originaram lesões à minha pessoa, isto, enquanto prestava serviço de socorro no cumprimento dos serviços mínimos para a greve que se encontra a decorrer na Companhia de Bombeiros Sapadores de Setúbal.
Tendo em conta, que o Sr. Comandante se recusou a dar deferimento ao meu incidente/acidente de serviço, dizendo-me pessoalmente com testemunhas presenciais que eu "não estava de serviço", "que eu estava de greve, logo não tinha direito ao seguro", "e que não ia dar despacho ao ocorrido com a minha pessoa", no dia 5-1-23 foi enviado uma email ao Sr. Comandante PP....... com conhecimento da Exmª Srª Vice-Presidente, Drª c......., Sr. P....... e gabinete .......... a dar conhecimento do sucedido e até à data não obtive qualquer tipo de resposta, neste momento ando a suportar os tratamentos que estou a efectuar.
Tendo em conta, que o Sr. Comandante se recusou a dar deferimento ao meu incidente/acidente em serviço, bem sabendo que saí para socorro no cumprimento dos serviços mínimos e sob as ordens do comando, solicito a Vossa Excelência, que dê autorização aos responsáveis pela higiene e segurança do trabalho, para que os mesmos considerem o meu incidente/acidente de serviço, e os danos que sofri no cumprimento da minha missão possam ser resolvidos.
Obs: na altura do incidente/acidente desloquei-me ao .......... onde fui informado que não podiam dar seguimento aos processos, pelo facto de o Sr. Comandante PP....... não dar despacho positivo à participação do incidente/acidente alegando que eu estava em greve e não estava de serviço, logo não tinha direito ao seguro, perante tal situação desde o último requerimento que entreguei no Departamento de Recursos Humanos em 4-5-23, com o nº ....../23, que não obtive qualquer tipo de resposta da parte da Exmª Srª Vice-Presidente da Câmara Municipal de Setúbal, Drª c......., do .........., ou de outro departamento com responsabilidades a nível de incidentes/acidentes ocorridos em serviço.” – cfr. fls. 21 do PA a fls. 47 a 82 dos autos;
gg. Em 21-7-2023, o Município demandado dirigiu ao autor, por correio registado com aviso de recepção, ofício com a referência nº ....../23, sob o assunto “Pedido de Deferimento do Acidente em Serviço (Pede Resposta ao Requerimento com o Registo nº ....../23”, do qual se extrai o seguinte teor:
No seguimento do requerimento apresentado por V. Exª em 12 de Julho de 2023, somos a informar que o oficio com o nº ....../23, elaborado em resposta ao requerimento que apresentou a 4 de Maio de 2023, foi expedido por este Município a 25 de Maio de 2023, conforme cópia que se anexa,
Perante os factos e de forma a coadjuvar na tomada de decisão, reitera-se a solicitação dos seguintes esclarecimentos, no prazo máximo de 10 dias, de acordo com o artigo 86º do Código do Procedimento Administrativo, Decreto-Lei nº 24/2015, de 7 de Janeiro, respectivamente:
1) Qual o motivo de se encontrar ao serviço no dia 9 de Abril de 2023, uma vez que não integrava a escala de serviço da entidade empregadora e de acordo com a mesma estaria em dia de descanso obrigatório;
2) Qual a razão para que não conste nenhuma referência a danos físicos ou feridos no formulário da participação do acidente de viação;
3) Porque razão não foram accionados os mecanismos indispensáveis de assistência aos sinistrados, vítimas do acidente de viação, designadamente com a deslocação ao Hospital, de forma a que fossem assegurados em devido tempo os primeiros socorros e estabelecido o nexo causal das lesões, bem como a avaliação clinica das respectivas queixas, conforme previsto no artigo 10º do Decreto-Lei nº 503/99, de 20/11” – cfr. fls. 23 do PA a fls. 47 a 82 dos autos;
hh. Em 1-8-2023, o autor recebeu o ofício referido na alínea anterior – cfr. fls. 26 do PA a fls. 47 a 82 dos autos;
ii. Em 28-8-2023, o autor apresentou a petição inicial que deu origem aos presentes autos – cfr. fls. 1 a 3 dos autos.

B – DE DIREITO
10. Como decorre dos autos, são duas as críticas que o recorrente Município de Setúbal dirige à sentença recorrida: por um lado, sustenta que a matéria de facto dada como assente na alínea k. do probatório deve ser alterada, dando-se como provado que o Comandante PP....... não teve conhecimento nem consentiu que naquele dia o autor se apresentasse ao serviço; e, por outro lado, que a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento de direito, ao se ter concluído que o acidente de viação que o autor sofreu consubstanciou um acidente em serviço, tendo por conseguinte procedido a uma incorrecta aplicação do disposto nos artigos 7º, nºs 1, 2 e 4 do DL nº 503/99, de 20 de Novembro, bem como na alínea h) do nº 1 do artigo 9º e artigo 8º, nº 1 da Lei nº 98/2009, de 4 de Setembro.
Comecemos pela primeira questão suscitada, ou seja, se deve proceder-se à alteração da matéria de facto dada como assente na alínea k. do probatório.
11. De acordo com as conclusões do seu recurso neste particular, o Município de Setúbal sustenta que face aos elementos probatórios carreados para o processo, nomeadamente os documentos juntos e a prova testemunhal, impunha-se que se desse antes como provado o seguinte facto: “K) O Comandante PP....... não teve conhecimento nem consentiu que naquele dia o autor se apresentasse ao serviço”. Vejamos se lhe assiste razão.
12. Como é sabido, a impugnação da matéria de facto e a modificabilidade da mesma pelo tribunal superior não visa alterar a decisão de facto fundada na prova documental ou testemunhal, na medida em que esta seja susceptível de produzir convicções diferentes, podendo ser diversa a decisão tomada no tribunal superior, por referência à que se alcançou no tribunal de 1ª instância. Porém, o tribunal de recurso só pode alterar a matéria de facto dada como assente na 1ª instância se as provas aí produzidas impuserem, de modo decisivo, decisão diversa da que ali foi tomada. É o que resulta, de forma inequívoca do disposto no artigo 662º do CPCivil.
13. Deste modo, como acertadamente defende o Digno Procurador-Geral Adjunto junto deste TCA Sul no seu douto parecer, para que possa proceder a modificação da matéria de facto é necessário que haja uma dada matéria de facto que foi identificada e apreciada pelo tribunal de 1ª instância e que este tenha exteriorizado a sua convicção na fixação da matéria provada e não provada. Só depois, se face às provas produzidas e para as quais o recorrente remete, se impuser forçosamente decisão diversa da tomada pela 1ª instância, haverá fundamento para alterar aquela. Porém, em tal caso, haverá que tratar-se de uma prova firme, indiscutível ou irrefutável, que necessariamente venha colocar em causa a convicção que o tribunal de 1ª instância retirou da prova produzida.
14. Por outro lado, a matéria de facto que foi fixada e que poderia justificar a respectiva alteração em sede de recurso, será apenas a que releve para a decisão da causa e não qualquer outra que haja sido alegada pelas partes. Ora, no caso dos autos, é possível constatar que a decisão recorrida, na respectiva motivação da matéria de facto, e relativamente ao facto que o autor pretendia que fosse dado como provado – que a sua prestação de serviço no dia do acidente era do conhecimento das chefias – procedeu a uma fundamentação exaustiva, reportando-se a cada um dos meios de prova, quer documental, quer testemunhal, em que alicerçou a sua convicção, e qual a valoração probatória que lhes foi atribuída, fazendo consignar o seguinte:
A testemunha PP....... prestou o seu depoimento, em particular, relativamente às diferentes escalas e ao diferendo existente entre o município/Comandante e os bombeiros/Sindicato. Relativamente ao acidente propriamente dito, a testemunha referiu que no dia seguinte perguntou quais as consequências do mesmo, tendo-lhe sido dito que ninguém estava aleijado e só havia danos na viatura e escoriações a reportar.
Mais disse que o autor continuou a apresentar-se ao serviço. Quer a testemunha H..............., quer a testemunha PP....... referiram que não tinham conhecimento de quais os elementos que, no dia 9-4-2023, constavam do dispositivo diário, porque tal informação, do que se recordam, não lhes teria sido comunicada. Contudo, este depoimento é frontalmente contraditado pelo e-mail junto aos autos e que se encontra vertido na alínea L) a N) dos factos provados. Assim, não se pode considerar que fosse desconhecido dos superiores hierárquicos, mormente do respectivo Comandante da CBSS, que o autor se tinha apresentado ao Serviço naquele dia e que tivesse sido afecto ao dispositivo diário”.
15. Significa isto que, perante a prova documental constante dos autos, e a prova testemunhal produzida na audiência de julgamento, não é possível detectar qualquer vício, nomeadamente lógico ou violador das regras da experiência comum, na decisão sobre a matéria de facto, que possa conduzir, por manifesta falta de razoabilidade ou errónea valoração, a decisão diversa da que consta da sentença para dar como assente o facto constante da alínea k. do probatório, isto porque a impugnação da matéria de facto e a possibilidade de alteração da mesma pelo tribunal de recurso, como acima se referiu, não ter em vista a sua modificação por ser susceptível de produzir convicções diferentes, devendo antes limitar-se aos casos em as provas impõem, necessariamente, uma decisão diferente daquela que foi adoptada pelo tribunal recorrido.
16. Ora, no caso presente, de acordo com aquilo que constituem as regras da experiência comum, perante o depoimento das testemunhas, apontando num sentido, e um documento junto aos autos e que não foi impugnado (a cópia do mail de fls. 157/158 dos autos), que apontava em sentido contrário, posto que foi dirigido, entre outros, ao comandante PP......., o tribunal formou a sua convicção dando prevalência à prova documental em detrimento da prova testemunhal, algo que este tribunal de recurso entende não merecer reparo, razão pela qual improcede a requerida impugnação da matéria de facto, por não estarem preenchidos os pressupostos de que depende a sua alteração em sede de recurso.
17. De resto, o município de Setúbal não impugnou o facto do e-mail ter sido expedido, limitando-se a defender que o mesmo não chegou ao conhecimento das chefias, mas sem contudo fazer a prova – que lhe competia – desse facto, o que conduz, inelutavelmente, à improcedência das conclusões i. a xii. da alegação do recorrente.
* * * * * *
18. Resta, por fim, analisar se a sentença recorrida incorreu no apontado erro de julgamento de direito, por ter concluído que o acidente de viação que o autor sofreu consubstanciou um acidente em serviço, tendo por conseguinte procedido a uma incorrecta aplicação do disposto nos artigos 7º, nºs 1, 2 e 4 do DL nº 503/99, de 20/11, bem como na alínea h) do nº 1 do artigo 9º e artigo 8º, nº 1 da Lei nº 98/2009, de 4/9.
Vejamos, então.
19. O artigo 7º do DL nº 503/99, de 20/11, sob a epígrafe “Qualificação do acidente em serviço”, dispõe o seguinte:
1 – Acidente em serviço é todo o que ocorre nas circunstâncias em que se verifica o acidente de trabalho, nos termos do regime geral, incluindo o ocorrido no trajecto de ida e de regresso para e do local de trabalho.
2 – Se a lesão corporal, perturbação funcional ou doença for reconhecida a seguir a um acidente, presume-se consequência deste.
3 – Caso a lesão corporal, perturbação funcional ou doença não seja reconhecida a seguir a um acidente, compete ao sinistrado ou aos beneficiários legais provar que foi consequência dele.
4 – Pode considerar-se ainda como acidente em serviço o incidente ou o acontecimento perigoso de que venha a resultar lesão corporal, perturbação funcional ou doença, em que se comprove a existência do respectivo nexo de causalidade.
5 – A predisposição patológica ou a incapacidade anterior ao acidente não implica a sua descaracterização, nem prejudica o direito à reparação, salvo quando tiverem sido ocultadas.
6 – Não se considera acidente em serviço aquele em que se verifique qualquer das condições de descaracterização do acidente de trabalho previstas no regime geral, sem prejuízo da obrigação de o empregador garantir a prestação dos primeiros socorros ao trabalhador e o seu transporte ao local onde possa ser clinicamente assistido.
7 – A qualificação do acidente compete à entidade empregadora, no prazo máximo de 30 dias consecutivos, contado da data em que do mesmo teve conhecimento e, nos casos previstos no nº 4, da data em que se comprovou a existência do respectivo nexo de causalidade.
8 – Excepcionalmente e em casos devidamente fundamentados, o prazo referido no número anterior pode ser prorrogado”.
20. Por seu turno, o artigo 8º da Lei nº 98/2009, de 4/9, que regulamenta o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, dá-nos a seguinte noção de acidente de trabalho:
1 – É acidente de trabalho aquele que se verifique no local e no tempo de trabalho e produza directa ou indirectamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte redução na capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte.
2 – Para efeitos do presente capítulo, entende-se por:
a) «Local de trabalho» todo o lugar em que o trabalhador se encontra ou deva dirigir-se em virtude do seu trabalho e em que esteja, directa ou indirectamente, sujeito ao controlo do empregador;
b) «Tempo de trabalho além do período normal de trabalho» o que precede o seu início, em actos de preparação ou com ele relacionados, e o que se lhe segue, em actos também com ele relacionados, e ainda as interrupções normais ou forçosas de trabalho.
c) No caso de teletrabalho ou trabalho à distância, considera-se local de trabalho aquele que conste do acordo de teletrabalho”.
21. Ora, como salientou a decisão recorrida, transcrevendo jurisprudência dos tribunais de Relação – in casu, o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 16-12-2015, proferido no âmbito do processo nº 235/13.6TTLRA.C1, e o acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 17-1-2022, proferido no âmbito do processo nº 413/18.1T8PNF.P1 –, “independentemente de ocorrer ou não no tempo e no local de trabalho, o que relevará fundamentalmente para que um acidente possa ser considerado como de trabalho é que o trabalhador se encontre, no momento da sua verificação, sob a autoridade da entidade empregadora, se encontre a executar um serviço ou tarefa por ela determinado”.
22. No caso dos autos, está provado que o autor estava escalado para prestar serviço no dia 9-4-2023, que se apresentou no quartel nesse dia às 8.00 horas, esteve presente na respectiva formatura, foi afecto a uma viatura e que esse facto foi comunicado a todo o comando da CBSS, incluindo o comandante PP....... (cfr. alíneas j., k., l. e m. do probatório), o que significa que o mesmo, naquela data (em que ocorreu o acidente de viação que provocou no autor as lesões cuja reparação requer), se encontrava, no momento da ocorrência do acidente que o vitimou, sob a autoridade da entidade empregadora e a executar um serviço ou tarefa por ela determinado, independentemente da aparente confusão da entidade empregadora relativa ao facto do autor não estar, naquele dia, escalado para o serviço. Facto é que estava e que tal circunstância foi comunicada à cadeia de comando da CBSS, o que é suficiente para ter como preenchido o conceito de acidente de trabalho constante dos artigos 8º e 9 da Lei nº 98/2009, de 4/9.
23. Finalmente, sustenta também o recorrente que a decisão recorrida errou ao considerar que as “dores” manifestadas na participação da ocorrência e, posteriormente em relatório médico elaborado mais de um mês após o sinistro automóvel representam uma lesão corporal, posto que, em seu entender, uma mera dor não se configura como uma lesão corporal, além do que, no caso concreto, não só no dia 9-4-2023 não foi registada qualquer lesão entre os trabalhadores envolvidos no sinistro, como o recorrido, por sua iniciativa, não se deslocou ao hospital, tendo apenas manifestado dores aquando da redacção da participação, algo que corresponde, na óptica do recorrente, a um sintoma normal do impacto sentido com a colisão do veículo na estrutura férrea, mas nunca uma lesão.
24. A tese do recorrente não encontra adesão à realidade, nomeadamente a que foi trazida aos autos, já que o nº 2 do artigo 7º do DL nº 503/99, de 20/11, é peremptório em considerar que se a lesão corporal, perturbação funcional ou doença for reconhecida a seguir a um acidente, aquelas presumem-se consequência deste. Ora, na participação do acidente que o autor apresentou no dia da respectiva ocorrência, este fez constar da mesma que ficou com dores a nível da coluna, pescoço e nuca, o que reforça a presunção constante do nº 2 do artigo 7º do DL nº 503/99, de 20/11, já que tais sintomas são, dum ponto de vista naturalístico, consentâneos com o embate dum veículo numa estrutura de ferro – ponte férrea –, como se viu ser o caso.
25. E, por outro lado, ainda que a situação retratada nos autos pudesse subsumir-se à previsão do nº 4 do citado artigo – “pode considerar-se ainda como acidente em serviço o incidente ou o acontecimento perigoso de que venha a resultar lesão corporal, perturbação funcional ou doença, em que se comprove a existência do respectivo nexo de causalidade” – impendia sobre a entidade patronal, ou seja, o ora recorrente, diligenciar pelo cabal esclarecimento do acidente, por forma a comprovar ou afastar a existência do nexo de causalidade entre o acidente e a lesão corporal invocada pelo seu trabalhador. O que o município recorrente manifestamente não fez, escudando-se sempre no facto do autor não dever estar ao serviço, porquanto se encontraria no gozo do seu dia de descanso complementar.
26. Finalmente, também falece a alegação invocada pelo recorrente, no sentido de que não tendo sido reconhecida a verificação de uma lesão a seguir à ocorrência do acidente, o tribunal “a quo” incorreu em erro de julgamento ao entender presumido o nexo de causalidade entre o acidente e a lesão, nos termos do nº 2 do artigo 7º do DL nº 503/99, de 20 de Novembro, já que foi a sua conduta que impediu que se fizesse a prova do nexo de causalidade entre o acidente e as lesões sofridas pelo autor.
27. Por conseguinte, a sentença recorrida não merece a censura que o recorrente lhe dirige, não sendo violadora do disposto nos artigos 7º, nºs 1, 2 e 4 do DL nº 503/99, de 20/11, bem como na alínea h) do nº 1 do artigo 9º e artigo 8º, nº 1 da Lei nº 98/2009, de 4/9, razão pela qual improcedem todas as conclusões formuladas na respectiva alegação.

IV. DECISÃO
28. Nestes termos, e pelo exposto, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo – Subsecção Social deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso interposto e confirmar a sentença recorrida.
29. Custas a cargo do Município de Setúbal.
Lisboa, 20 de Junho de 2024
(Rui Fernando Belfo Pereira – relator)
(Maria Helena Filipe – 1ª adjunta)
(Maria Julieta França – 2ª adjunta)