Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 00079/04 |
| Secção: | Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 04/01/2004 |
| Relator: | Fonseca da Paz |
| Descritores: | SUSPENSÃO DE EFICÁCIA |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NO 2º. JUÍZO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1. “João ...., Lda.”, pessoa colectiva, proprietária do estabelecimento comercial denominada “Farmácia .....”, sito na Rua ...., em Lisboa, inconformada com a sentença do TAC de Lisboa, que lhe indeferiu o pedido de suspensão de eficácia da deliberação, de 23/9/2003, do Conselho de Administração do Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento (INFARMED), dela recorreu para este Tribunal, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões: “1ª.) Após a revisão constitucional de 1997, a tutela cautelar não pode ser mais vista como uma tutela excepcional, devendo, em princípio, ser outorgada sempre que surja como necessária para conferir efeito útil à eventual procedência da pretensão principal, sendo inquestionável que constitui elemento inerente à própria garantia constitucional de recurso contencioso e componente fundamental do direito à tutela jurisdicional efectiva e em tempo útil consagrada nos arts. 20º., nº 5 e 268º., nº 5, da C.R.P.; 2º.) “In casu”, verificam-se, cumulativamente, os requisitos previstos no nº 1, do art. 76º., da LPTA, para a concessão da suspensão de eficácia do acto recorrido, isto é, a execução do acto causa prejuízo de difícil reparação para a requerente ou para os interesses que esta defenda ou venha a defender no recurso, a suspensão não determina grave lesão do interesse público e do processo não resultam fortes indícios da ilegalidade da interposição do recurso; 3ª.) Nestes termos, ao indeferir o pedido de suspensão de eficácia da deliberação do Conselho de Administração do INFARMED, datada de 23/9/2003 (acta nº. 63/CA/2003), que deferiu o pedido de transferência da “Farmácia Privativa Associação de Socorros Mútuos dos Empregados do Estado” para a Rua da Madalena, 12 a 22, freguesia de São Nicolau, Concelho de Lisboa, tornada pública através do Aviso nº. 10716/2003 (2ª. Série), publicada no D.R., II Série, nº 239, de 15 de Outubro de 2003, a sentença proferida pelo Tribunal “a quo” violou o nº 1 do art. 76º., da LPTA, bem como o direito à tutela jurisdicional efectiva e em tempo útil, prevista no art. 20º., nº. 5 e no art. 268º., nº 5, da CRP; 4ª.) A execução imediata da deliberação do Conselho de Administração do INFARMED, datada de 23/9/2003 (acta nº 63/CA/2003), que deferiu o pedido de transferência da “Farmácia Privativa Associação de Socorros Mútuos dos Empregados do Estado” para a Rua da Madalena, 12 a 22, freguesia de São Nicolau, Concelho de Lisboa, tornada pública através do Aviso nº. 10716/2003 (2ª Série), publicado no D.R., II Série, nº 239, de 15/10/2003, causará à requerente, directa, necessária e imediatamente, avultados e graves prejuízos de muito difícil ou mesmo impossível reparação, porque de muito difícil, ou mesmo impossível quantificação, decorrentes de perda de receitas, de clientela e de lucros cessantes; 5ª.) Os supra referidos avultados e graves prejuízos de muito difícil ou mesmo impossível reparação serão uma consequência normal, típica e provável da execução daquele acto, segundo um juízo de prognose póstuma assente no decurso normal dos acontecimentos da vida, nos ditames da experiência comum e nos razoáveis critérios de previsão de um qualquer homem médio, pois, confere à Associação de Socorros Mútuos dos Empregados do Estado o direito de instalar e abrir ao público uma nova farmácia, no prazo de 1 ano, a contar da sua publicação, à curta distância de apenas 424,96 metros em linha recta do local onde se encontra actualmente instalada a “Farmácia ....”, propriedade da requerente; 6ª.) A suspensão da eficácia da deliberação do Conselho de Administração do INFARMED, datada de 23/9/2003 (acta nº. 63/CA/2003), que deferiu o pedido de transferência da “Farmácia Privativa Associação de Socorros Mútuos dos Empregados do Estado” para a Rua da Madalena, 12 a 22, freguesia de São Nicolau, Concelho de Lisboa, tornada pública através do Aviso nº. 10716/2003 (2ª. Série), publicado no D.R., II Série, nº 239, de 15/10/2003, não determina, efectivamente, grave lesão do interesse público, pois, aquela zona da cidade de Lisboa encontra-se servida por 13 outras farmácias que asseguram de uma forma eficiente e eficaz a cobertura farmacêutica da população; 7ª.) O Tribunal é competente, a requerente é parte legítima, o recurso é tempestivo e o acto administrativo é recorrível, pelo que do presente pedido de suspensão da eficácia do acto não resultam quaisquer indícios da ilegalidade da interposição do recurso contencioso de anulação”. Os recorridos, Conselho de Administração do INFARMED e “ASMEE - Associação de Socorros Mútuos dos Empregados do Estado”, apresentaram as respectivas contra-alegações, tendo ambos concluído pela improcedência do recurso. A digna Magistrada do M.P. emitiu parecer, onde concluíu que o recurso não merecia provimento. Sem vistos, dado o disposto no nº 4 do art. 78º. da LPTA, foi o processo submetido à Conferência para julgamento. x 2.1. A matéria de facto pertinente é a que foi considerada provada na sentença recorrida, a qual se dá aqui por reproduzida, nos termos do nº 6 do art. 713º. do C.P. Civil.x 2.2. A sentença recorrida indeferiu o pedido de suspensão de eficácia formulada pela ora recorrente, da deliberação, de 23/9/2003, do Conselho de Administração do INFARMED que deferira o pedido da ASMEE de transferência da sua farmácia para a Rua da Madalena, 12 a 22, da freguesia de São Nicolau, Concelho de Lisboa , por considerar que não estava preenchido um dos requisitos o da al. a) do nº 1 do art. 76º. da LPTA cumulativos da procedência desse pedido.Conforme resulta das conclusões da sua alegação, a recorrente imputa à sentença a violação do direito à tutela jurisdicional efectiva consagrado nos arts. 20º nº 5 e 268º., nº 5, ambos da CRP, bem como ao disposto no nº 1 do art. 76º. da LPTA Vejamos se lhe assiste razão. No que concerne à violação do direito à tutela jurisdicional efectiva, não se encontra na alegação da recorrente a invocação das específicas razões que a demonstram no caso concreto, pois ela limita-se a referir que, com a revisão constitucional de 1997, a tutela cautelar deixou de ser uma tutela excepcional. Ora, o facto de a tutela cautelar ter perdido o seu carácter excepcional, não significa que haja violação do direito à tutela jurisdicional efectiva sempre que a suspensão de eficácia não seja concedida, visto que aquele direito não implica forçosamente a outorga da providência cautelar, a qual tem que se mostrar justificada (cfr. Acs. do STA de 2/10/2002 e de 7/1/2004 – Proc. nº. 01984/03). Assim sendo, não pode proceder a alegada violação do direito à tutela jurisdicional efectiva. Quanto à violação do nº 1 do art. 76º. da LPTA, por estar demonstrada a verificação das condições aí vertidas, refere a recorrente, no que respeita ao requisito previsto na al. a) desse preceito, que a execução imediata do acto suspendendo, ao conferir à ASMEE o direito de instalar e de abrir ao público uma nova farmácia à distância, em linha recta, de 424,96 metros do local onde se encontra a sua, lhe causará prejuízos de muito difícil ou mesmo impossível quantificação, decorrentes da perda de clientela e de receitas. Parece-nos, porém, que essa perda de receitas, resultante da perda de clientela, não se apresenta como uma consequência provável da imediata execução do acto. Efectivamente como se entendeu na sentença recorrida , “face à carteira de clientes da farmácia da ASMEE (instituição particular de solidariedade social art. 2º., nº 1, al c), do Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social (EIPSS) aprovado pelo D.L. 119/83, de 25/2), única e exclusivamente constituída pelo universo dos seus associados (arts. 1º e 3º., al. a), do D.L. 347/81, de 22/12 e art. 78º. do EIPSS) funcionários públicos que voluntariamente se associam, pagando as correspondentes quotas , ou seja, face ao universo restrito de clientes a que se destina e tendo também, em conta a curta distância entre a sua actual localização (Praça do Comércio) e o local para onde foi autorizada a transferir-se (Rua da Madalena), não é de crer que parte da clientela da requerente seja desviada para a farmácia da ASMEE a localizar na Rua da Madalena, ou dito de outro modo, a execução do acto suspendendo transferência da farmácia da ASMEE sita na Praça do Comércio para a Rua da Madalena não irá dissuadir os funcionários públicos à aquisição de bens na farmácia da requerente, sendo de realçar que não se provou o alegado no art. 19º., parte final, do requerimento inicial” Assim sendo, a sentença recorrida, ao considerar não demonstrada a verificação do requisito previsto na al. a) do nº 1 do art. 76º. da LPTA, não merece a censura que lhe é dirigida pela recorrente. E uma vez que a concessão da suspensão de eficácia depende da verificação cumulativa dos requisitos previstos nas várias alíneas desse preceito, não poderia proceder a suspensão requerida pela ora recorrente. Nestes termos, improcedem as conclusões 1ª. a 5ª. da alegação da recorrente e fica prejudicado o conhecimento da matéria constante das conclusões 6ª e 7ª. da mesma alegação, devendo, em consequência, confirmar-se a sentença. x 3. Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida.Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça e a Procuradoria em, respectivamente, 220 e 110 Euros. x Lisboa, 1 de Abril de 2004as.) José Francisco Fonseca da Paz (Relator) António Ferreira Xavier Forte Carlos Evêncio Figueiredo Rodrigues de Almada Araújo |