Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:04723/09
Secção:CA-2º JUÍZO
Data do Acordão:12/09/2010
Relator:PAULO PEREIRA GOUVEIA
Descritores:CREDIBILIDADE DE TESTEMUNHA - RESPONSABILIDADE CIVIL- ÓNUS DA PROVA - PRESUNÇÃO -INDEMNIZAÇÃO POR ACTO NEGLIGENTE
Sumário:1.O recurso da sentença não é a altura própria para, ex novo, se pôr em causa uma testemunha ou o seu depoimento, pois para tanto consagra a lei os incidentes da impugnação (art. 636º do CPC) e da contradita (art. 640º do CPC), deduzíveis em plena audiência de discussão e julgamento e destinados a impedir a admissão da testemunha ou a abalar a credibilidade do seu depoimento.

2. Nos casos enquadráveis no n.º 1 do art. 493.º do CC, o ónus da prova que recai sobre o lesado é apenas o relativo ao nexo de causalidade entre o facto ilícito e os danos.

3. O artigo 494º do CC consagra apenas a possibilidade excepcional de o juiz fixar uma indemnização em montante inferior ao dos danos causados e desde que o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso o justifiquem.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

I. RELATÓRIO

A..., com os sinais dos autos, intentou no T.A.C. de Lisboa A.A.Comum sumária (declarativa de condenação) contra Instituto de Estradas de Portugal, hoje Estradas de Portugal, E.P.E., pedindo a condenação no pagamento de uma indemnização no valor de 9.460,68 Euros pelos danos sofridos em consequência de um acidente ocorrido na auto-estrada A23.

Por sentença do TAC de Lisboa (fls. 340 a 350) foi a acção julgada parcialmente procedente e, em conformidade, o R. foi condenado a pagar à Autora uma indemnização no montante de 1.919,68 Euros por danos patrimoniais e 500 Euros por danos não patrimoniais, quantias acrescidas de juros, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento.

Inconformado, vem o citado réu, INSTITUTO DE ESTRADAS DE PORTUGAL (doravante IEP), recorrer para este T.C.A.-Sul, tendo formulado as seguintes conclusões:

I. Da prova produzida em audiência de julgamento não ficou provado que o acidente ocorreu após uma curva, tendo antes ficado demonstrado que este ocorreu numa recta - vide Doc. 2 da P.I.

II. Pelo que, com base neste elemento não poderia o tribunal a quo ter dado como provado que o condutor foi surpreendido pelo pneumático na via, uma vez que se tratava de uma recta com boa visibilidade, porquanto, o condutor, a ser atento e cuidado, teria condições para travar em segurança.

III. Quanto ao montante, a titulo de danos patrimoniais em que veio a Recorrente condenada, no total de €. 1.919,68, não foram carreados elementos para o processo que o demonstrem.

IV. Pelo contrário, resulta do orçamento de reparação do veículo da Autora, aqui Recorrida, junto como Doc. 4 à p.i., valor diferente daquele em que foi a recorrida condenada.

V. Quando ao facto de encontrar-se o pneumático na via naquela zona, na tarde do dia anterior ao acidente, fundamentou-se a convicção do Tribunal a quo no sentido de que o mesmo é verdadeiro, no depoimento de três testemunhas, duas das quais com interesse, ainda que mediato, na causa.

VI. Com efeito, B...e C...tiveram um acidente, na mesma data e naquela via, alegadamente, em mercê do mesmo pneumático, o que revela uma evidente falta de objectividade na apreciação dos factos.

VII. Acresce que a testemunha, C..., no seu depoimento escrito, refere apenas que leu as declarações do marido, afirmando que está de acordo com as mesmas, o que contraria frontalmente o disposto no artigo 639° do C.P.C.;

VIII. Também as testemunhas D...e E..., filho e nora da Autora, têm interesse na causa, dadas as relações familiares e de afinidade em causa, bem como o facto deste ultimo ser o condutor do veículo, situações que não foram valoradas no Tribunal a quo.

IX. Quanto à matéria de Direito, foram relegadas normas jurídicas decisivas para a boa decisão da causa, nomeadamente o art. 5°/2 e 68°/l, do Código da Estrada.

X. De facto, a sentença ora recorrida não tomou em consideração que, antes de caber à ora Recorrente o dever de fiscalizar a via, caberia ao utente da mesma - que deu causa, ele sim, à existência de um obstáculo e, consequentemente, ao acidente - remover o pneumático.

XI. Assim, sempre haveria de ter sido aplicada a norma decorrente do artigo 8.° do DL n.º 48051 de 21 de Novembro de 1967, ao abrigo do qual, provando-se a culpa de terceiro, é apurado o grau de culpa de cada um e, consequentemente, o valor da indemnização a pagar por estes, o que não foi equacionado.

XII. Sem prejuízo, a ter sido, efectivamente, determinante para a ocorrência do acidente, a eventual falta de cuidado na vigilância da estrada por parte da Recorrente, sempre haveria de fazer-se apelo ao artigo 494.° do Código Civil, havendo, portanto, que fixar-se a indemnização equitativamente, em montante inferior ao que corresponderia aos danos causados,

XIII. Pois a presunção prevista no artigo 493.°/1 do Código Civil e aplicável no caso sub Júdice, limita-se à mera culpa - cfr. Ac. STA, proc. n.º 0813/04 de 14 de Outubro de 2004 e Ac. n.º 06A2847, do STJ, de 07 de Novembro de 2006.

XIV. Quanto à responsabilidade por culpa in vigilando, sempre haverá de ter-se este dever em termos de razoabilidade, ao encontro do que vem sido defendido em jurisprudência, ["não é exigível (...) que a todas as horas e a todos os momentos proceda a uma integral inspecção - esquadrinhamento - da via", in Ac. do Tribunal da Relação de Coimbra, n.º 01782, de l de Outubro de 2002].

XV. A verdade é que entre a data e a hora em que foi avistado o pneumático e a data e hora em que o correu o acidente, não terão passado mais de 12 horas, sendo que, a exigir-se a imediata remoção, sempre estar-se-ia a impor o esquadrinhamento da via, não sendo esse o grau de vigilância exigível à ora Recorrente.

XVI. No que aos danos morais concerne, a sentença a quo considerou a perturbação que o acidente causou no neto da Autora (que nada tem que ver com a presente acção), o que, por apelo às mais elementares regras de legitimidade e de direito ao ressarcimento de danos, nomeadamente o artigo 563.° do Código Civil, não pode este dano ter-se por repercutido na esfera jurídica da ora Recorrida.

XVII. Nestes termos, deve a Requerente ser absolvida do pedido, por não provados os pressupostos da responsabilidade civil.

XVIII. Assim não se entendendo, deve a Recorrente, ao menos, ser absolvida, parcialmente do pedido em que veio condenada.

Não foram apresentadas contra-alegações.

*

O Exmº representante do Ministério Público junto deste Tribunal teve vista no processo para, em defesa dos direitos fundamentais dos cidadãos, de interesses públicos especialmente relevantes ou de algum dos valores ou bens referidos no n.º 2 do artigo 9.º do CPTA, se pronunciar sobre o mérito do recurso (art. 146º nº 1 do CPTA). Emitiu uma pronúncia, tendo concluído que o recurso deve ser julgado improcedente (cfr. fls. 415-416 dos autos).

*

Vem o recurso à conferência com dispensa dos vistos, ao abrigo do art. 707º nºs 2 e 3 do CPC na redacção anterior a 2008.

Importa agora, em conferência, apreciar e decidir.

II. FUNDAMENTAÇÃO

II.1. OS FACTOS

É a seguinte a factualidade declarada provada pelo tribunal de 1ª instância, que aqui transcrevemos:

A) A Autora é proprietária do veículo Honda Aerodeck, de matrícula ...( doc. de fls. 7);

B) Na madrugada do dia 02 de Agosto de 2003 a Autora saiu de Carnaxide, cerca das 03.30h em direcção à A1 e entrou na A23 em direcção a Vilar Formoso/ Espanha;

C) Pelas 05.10 da manhã, quando a viatura da Autora circulava na pista interior do seu sentido de marcha na A23, ao Km 24,3/24,5 e após uma curva para o seu lado esquerdo, foi surpreendida pela existência de um rasto de pneu de camião, onde embateu com a parte central da frente da viatura:

D) Em consequência do embate, a viatura ficou impossibilitada de circular, tendo rodado por inércia até à berma onde ficou imobilizada e de onde veio a ser rebocada;

E) Na viatura mencionada na alínea A) seguiam a Autora, o marido, a filha e o neto;

F) A viagem a Paris havia sido programada e estava a ser feita em gozo de férias;

G) Após o acidente sofrido pela Autora e logo de seguida, outra viatura embateu no pneu e ficou danificada e imobilizada;

H) Passaram, entretanto, mais 4 ou 5 viaturas pesadas sobre o pneu e seguiram viagem sem parar;

I) O pneu foi arrastado para a berma pelo condutor do veículo mencionado na alínea G);

J) A Autora solicitou a intervenção do 112, pediu apoio à seguradora F...e à GNR- Brigada de Trânsito, que lavrou o auto de fls. 8-9 dos autos;

K) O veículo da Autora saiu do local do acidente através de reboque;

L) A Autora e os restantes ocupantes do veículo foram transportados de táxi para Lisboa;

M) De onde partiram novamente para Paris cerca de 7/8 horas após o embate;

N) Após o acidente o veículo da Autora apresentava os danos descritos no relatório de peritagem de fls. 11 dos autos, cujo teor se dá por reproduzido;

(…)

Q) O pneu no qual embateu o veículo da Autora foi visto naquela zona e via na tarde do dia anterior ao acidente;

R) No dia 23.10.2003 o Réu respondeu às solicitações da Autora no sentido de reparar os danos sofridos declinando a responsabilidade respectiva;

S) O veículo acidentado esteve na oficina onde foi reparado até ao dia 10.11.2003, data em que a Autora procedeu ao levantamento respectivo;

T) A ocorrência do acidente causou perturbação nos ocupantes do veículo, designadamente no neto da Autora;

U) A via onde ocorreu o acidente é uma via com características de auto-estrada;

V) À data dos factos vigorava um contrato entre o Réu e uma empresa privada com vista a que esta assegurasse a vigilância da via através de uma brigada;

W) A brigada mencionada na alínea anterior não registou, antes do acidente sofrido pela Autora, a existência do 'rasto' de pneumático na faixa de rodagem.

Nos termos do art. 712º, nº 1, al. a) do CPC, aplicável ex vi art. 140º CPTA, altera-se a matéria de facto provada como segue, julgado conforme veremos à frente:

O) O montante dos danos referidos na alínea anterior é de 1910.68 Euros,

P) Sendo 945,61 Euros correspondentes a peças substituídas, 660 Euros a mão-de-obra e 305,07 Euros a IVA.

II.2. APRECIAÇÃO DO RECURSO

O âmbito do recurso jurisdicional é delimitado pela Recorrente nas conclusões das suas alegações, sem prejuízo do conhecimento das questões de conhecimento oficioso, donde resulta que as questões a resolver neste processo são as seguintes:
1. O julgamento da matéria de facto feito pelo Tribunal recorrido no que concerne à matéria levada às als. C), O), P) e Q) foi errado.
2. Contestação da credibilidade de algumas testemunhas.
3. Houve erro na determinação da norma aplicável, porque foram relegadas as normas ínsitas nos artigos 5.º-2 e 68.º -1 do Código da Estrada?
4. Não tendo passado mais de 12 horas entre a data e a hora em que foi avistado o pneumático e a data e hora em que ocorreu o acidente, a exigir-se a imediata remoção do pneu, estar-se-ia a impor o esquadrinhamento da via, não sendo esse o grau de vigilância exigível à ora Recorrente?
5. O montante da indemnização devia ser fixado em montante inferior ao que corresponderia aos danos causados, nos termos do artigo 494.° do CC?
6. No que concerne aos danos morais, a sentença a quo considerou a perturbação que o acidente causou no neto da Autora, que não é parte na acção, pelo que, nos termos do artigo 563.° do Código Civil, não pode este dano ter-se por repercutido na esfera jurídica da ora Recorrida?

Apreciemos.

QUESTÃO 1 (alíneas O) e P) dos factos provados)

O Recorrente questiona, desde logo, o julgamento da matéria de facto feito pelo Tribunal recorrido no que concerne à matéria levada às als. C), O), P) e Q).

O Mm.º juiz da 1ª instância deu por assente na alínea C) que “Pelas 05.10 da manhã, quando a viatura da Autora circulava na pista interior do seu sentido de marcha na A23, ao Km 24,3/24,5 e após uma curva para o seu lado esquerdo, foi surpreendido pela existência de um rasto de pneu de camião, onde embateu com a parte central da frente da viatura”.

Entende o Recorrente que, da prova produzida em audiência de julgamento não ficou provado que o acidente ocorreu após uma curva, tendo antes ficado demonstrado que este ocorreu numa recta, indicando como meio de prova o auto de ocorrência constante de fls. 8 (Doc. 2 da P.I.).

O Recorrente não tem razão. Isto porque, pese embora o referido auto de ocorrência caracterizar o local do acidente como uma ”recta”, porque realmente o local do embate com o pneumático ocorreu numa recta, nada no referido auto de ocorrência contraria o facto, constante na alínea C), de que o acidente ocorreu após uma curva para o lado esquerdo. Aliás, da fotografia do local do acidente, constante de fls. 185, é manifesta a existência de uma curva para o lado esquerdo.

Assim, face ao preceituado no artigo 690º-A do CPC, deve manter-se o facto constante da alínea C) dos factos provados.

Improcedem manifestamente as conclusões I e II das alegações do Recorrente.

No que concerne ao montante indemnizatório a título de danos patrimoniais em que veio o Recorrente condenado, a sentença recorrida deu como provado que o montante dos danos descritos no relatório de peritagem de fls. 11 dos autos é de 1919,68 Euros, sendo 945,61 Euros correspondente a peças substituídas, 660 Euros de mão-de-obra e 305,70 Euros de IVA – cfr. alíneas O) e P) dos factos provados.

Porém, como notou o Recorrente, o que aquele relatório de peritagem permite concluir é que os prejuízos patrimoniais no veículo da Autora correspondem ao montante global de 1910.68 Euros, e não 1.919,68 Euros, sendo 945,61 Euros correspondentes a peças substituídas, 660 Euros de mão-de-obra e 305,07 Euros o montante devido a título de IVA, e não 305,70 Euros como veio decidido.

Assim, e a coberto do preceituado no art.º 712.º nº 1 do CPC, altera-se a redacção das alíneas O) e P) do probatório, nos termos que seguem:

O) O montante dos danos referidos na alínea anterior é de 1910.68 Euros,

P) Sendo 945,61 Euros correspondentes a peças substituídas, 660 Euros a mão-de-obra e 305,07 Euros a IVA.

Pelo que procedem as conclusões III e IV.

QUESTÃO 2 (alínea Q) dos factos provados)

Discorda, ainda, o Recorrente de a sentença recorrida ter dado como provado na alínea Q) que

“O pneu no qual embateu o veículo da Autora foi visto naquela zona e via na tarde do dia anterior ao acidente”,

com fundamento no depoimento escrito das testemunhas B...e C..., e no depoimento das testemunhas D...e E..., ouvidas em audiência de julgamento, mas que, no seu entender, não são credíveis e que, por isso, não podem fazer prova da existência do pneu na via desde a tarde do dia anterior à madrugada do acidente.

No que respeita à credibilidade das testemunhas, o recurso da sentença não é a altura própria para se pôr em causa o depoimento de uma testemunha: para tanto consagra a lei, nos arts. 636º, 637º, 640º e 641º do CPC, os incidentes da impugnação e da contradita, deduzíveis em plena audiência de discussão e julgamento e destinados a impedir a admissão da testemunha ou a abalar a credibilidade do seu depoimento. No caso em apreço, podia o Recorrente, aquando do acto de inquirição de testemunhas, usar da referida faculdade de impugnação, o que não fez. Não o tendo feito, nos termos do art. 655º nº 1 do CPC, o tribunal deve apreciar livremente as provas, decidindo o juiz fundadamente segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto.

É certo que a circunstância de as testemunhas serem familiares da parte ou terem algum interesse na causa (cfr. art. 653.°, n.º 1, do CPC) deve ser ponderada na avaliação do valor intrínseco do depoimento prestado. Mas o juiz, de acordo com a regra da livre apreciação da prova, designadamente da força probatória dos depoimentos das testemunhas (cfr. art. 396.° do CC), não está impedido de dar como provados factos exclusivamente com base no depoimento daquelas pessoas.

Sendo assim e inexistindo razões para desconsiderar os depoimentos destas testemunhas, nenhuma razão existe para que as mesmas não mereçam o devido selo de idoneidade e credibilidade para, sob juramento, deporem e, assim, os seus depoimentos serem analisados pelo tribunal.

Por outro lado, no despacho que fundamentou o julgamento da matéria de facto, onde se justificou a resposta afirmativa dada ao facto invocado na p.i. sob o nº 21.º, que respeita a esta questão, consignou-se expressamente o seguinte:

“(…)Para a resposta dada ao artigo 21.º foi determinante o depoimento da testemunha G..., que referiu ter circulado no local, em sentido contrário, no dia anterior ao acidente e os depoimentos prestados por escrito pelas testemunhas B...e C..., que referiram ter conhecimento de que o pneu se encontrava na via em data anterior ao acidente.(…)”.

Portanto, não foi apenas com base no depoimento das testemunhas que o Recorrente põe em causa que a sentença recorrida deu como provado o facto constante na alínea Q), mas também no depoimento da testemunha G..., que declarou não manter nenhuma relação familiar ou pessoal com as partes.

Aliás, no caso, o Recorrente nem apresentou quaisquer testemunhas que contrariem os depoimentos prestados ou que, de alguma forma, ponham em causa a credibilidade das testemunhas.

Por tudo o que vimos de dizer, afigura-se que a sentença recorrida não merece censura por ter dado como provado o facto que deixou consignado sob a alínea Q) do probatório.

Termos em que improcedem manifestamente as conclusões VI a VIII.

(Apreciação do Direito)

A decisão judicial recorrida condenou o R., ora Recorrente, por entender, em síntese, que nos termos, nomeadamente, dos artigos 2.º-1.º, 6.º e 4.º-1 do DL n.º 48051 de 1967, e artigos 342.º, 483.º, 487.º, 493º, 496º e 563º (teoria da causalidade adequada) do C. Civil, estavam na situação vertente reunidos todos os pressupostos de responsabilidade civil do Réu pelos danos causados à Autora em consequência do acidente, constituindo-o no dever de indemnizar. Invocou ainda o tribunal a quo o art. 1º do D.Regulam. nº 22-A/98 e, vagamente, o C.Estrada.

Contra tal entendimento se insurge o Recorrente, por considerar, em síntese, que:

1- Houve erro na determinação da norma aplicável, porque foram relegadas as normas ínsitas nos artigos 5.º-2 e 68.º -1 do Código da Estrada;

2 – Não tendo passado mais de 12 horas, entre a data e a hora em que foi avistado o pneumático e a data e hora em que o correu o acidente, a exigir-se a imediata remoção do pneu, estar-se-ia a impor o esquadrinhamento da via, não sendo esse o grau de vigilância exigível à ora Recorrente;

3- O montante da indemnização devia ser fixado em montante inferior ao que corresponderia aos danos causados, nos termos do artigo 494.° do CC;

4- No que concerne aos danos morais, a sentença a quo considerou a perturbação que o acidente causou no neto da Autora, que não é parte na acção, pelo que, nos termos do artigo 563.° do Código Civil, não pode este dano ter-se por repercutido na esfera jurídica da ora Recorrida.

No essencial, ficou provado que o carro da autora, ao circular numa via de trânsito sob a responsabilidade legal de vigilância da ré (v. Decreto-Lei 237/99 alterado pelo Decreto-Lei 227/2002: arts. 4º-1-g)-j)-2-l)), se despistou, por ter embatido num pneu de camião que estava na via já desde o dia anterior ao acidente e sem sinalização.

Vejamos.

QUESTÃO 3 (erro de Direito e facto eventual novo)

O Recorrente afirma ter ocorrido erro na determinação da norma aplicável, com o argumento de que, nos termos dos artigos nos artigos 5.º-2 («os obstáculos eventuais devem ser sinalizados por aquele que lhes der causa, por forma bem visível e a uma distância que permita aos demais utentes da via tomar as precauções necessárias para evitar acidentes») e 68.º-1 («em caso de imobilização forçada de veículo ou animal ou de queda da respectiva carga numa passagem de nível, o respectivo condutor deve promover a sua imediata remoção ou, não sendo esta possível, tomar as medidas necessárias para que os condutores dos veículos ferroviários que se aproximem possam aperceber-se da presença do obstáculo») do Código da Estrada, artigos 505.° e 494.°, do Código Civil, e artigo 8.° do Decreto-Lei 48051, o tribunal recorrido devia de ter tomado em consideração a responsabilidade de terceiros e proceder ao apuramento do grau parcial de culpa da aqui recorrida.

Neste ponto, o recorrente pretende responsabilizar quem terá porventura deixado o pneu na via.

Ora, tal questão, além de ser apenas um facto hipotético, numa sede nunca colocada sequer nos articulados, e daí estar fora do objecto lícito deste recurso (cfr. arts. 684º-3 e 685º-A-1 do CPC), nada tem que ver com o direito exercido pela autora contra o réu. Trata-se, aliás, de um facto meramente eventual que só interessaria ao réu, por ser o vigilante da via e o eventual prejudicado por não se ter removido ou sinalizado de imediato o pneu ou o obstáculo.

Sobre este ponto, cfr:
× ABRANTES GERALDES, Recursos em Processo Civil…, coment. ao art. 684º;
× LEBRE DE FREITAS et al., CPC Anot., 3º, tomo I, 2ª ed., p. 41.

Improcedem manifestamente as conclusões IX a XI.

QUESTÃO 4 (grau de vigilância insuportável e presunção)

A responsabilidade civil extracontratual do Estado e de outros entes públicos por factos ilícitos praticados pelos seus órgãos ou agentes assenta nos pressupostos da idêntica responsabilidade prevista no C.C., que são

1º- o dano (prejuízo que o lesado sofre nos seus interesses materiais ou morais que o direito violado ou a norma infringida visam tutelar);

2º- o facto humano (acção ou omissão); no caso de omissão, só existe ilicitude quando exista obrigação de praticar o acto omitido, ou seja, quando exista um dever jurídico de agir;

3º- a ilicitude do facto humano – a ilicitude da acção ou omissão administrativa reside, desde logo, naquilo que for susceptível de configurar, por critérios de razoabilidade e tendo em vista os ditames da ética, o perigo do aproveitamento ou do favorecimento da verificação do dano». - cfr. Ac. do Supremo Tribunal Administrativo-Pleno de 1-10-2003, in Proc nº 48035; o conceito de ilicitude previsto no art. 6º do DL 48051, conjugado hoje com o artº 22º da CRP, comporta uma lesão anti-jurídica, traduzida, na violação de normas, princípios jurídicos, regras de ordem técnica ou deveres de cuidado (componente objectiva da ilicitude), de que possa resultar, em abstracto, a ofensa de direitos ou interesses legalmente protegidos (componente subjectiva da ilicitude).

4º- o nexo de causalidade adequada entre o facto ilícito e o dano, ou ligação positiva entre a lesão e o dano, através da previsibilidade deste em face daquele, a ponto de poder afirmar-se que o lesado não teria sofrido tal dano se não fosse a acção ou omissão (art. 563º CC) – (o nexo de causalidade, pressuposto da responsabilidade civil, consiste na interacção causa-efeito, de ligação positiva entre a lesão e o dano, através da previsibilidade deste em face daquele, a ponto de poder afirmar-se que o lesado não teria sofrido tal dano se não fosse a lesão. A condição deixará de ser causa do dano, sempre que, segundo a sua natureza geral, era de todo indiferente para a produção do dano e só se tornou condição dele, em virtude de outras circunstâncias extraordinárias, sendo portanto inadequada para este dano. A violação de normas ou de princípios procedimentais não dá origem a responsabilidade civil se os preceitos procedimentais violados não tiverem qualquer referência à posição jurídica material do interessado, isto é, se o bem jurídico lesado, em que se traduz o dano, não estiver compreendido no âmbito de protecção das normas violadas. Para haver dano indemnizável, é, pois, necessário que o recorrente demonstre que o acto ilegal o atingia num direito ou posição juridicamente tutelada de natureza substantiva, ou seja, demonstre que, se porventura a Administração tivesse optado pela "conduta alternativa legal", o seu interesse final ou substantivo invocado na petição teria sido satisfeito);

e

5º- a imputação do facto ao lesante a título de dolo ou de negligência, sem exclusão do juízo de censura indiciado (ilicitude subjectiva e culpa) – (a culpa consiste no nexo de imputação ético-jurídica que liga o facto ilícito à vontade do agente, exprimindo uma ligação reprovável ou censurável da pessoa com esse facto, aferida nos termos do artº 487º do CC).

Nas situações em que é inviável a reconstituição natural, a reconstituição da situação patrimonial do lesado, da qual foi privado total ou parcialmente, faz-se através de indemnização dos prejuízos concretamente sofridos em consequência do acto ilegal (art. 566º do CC).

Casos há em que a lei, por motivos especiais, estabelece presunções de culpa, aliviando o normal ónus da prova a cargo do lesado, passando-o para o agente (cfr. arts. 342º, 350º e 487º-1 do CC). A regra geral de caber ao lesado a prova da culpa do autor da lesão sofre inversão nestas situações em que esteja estabelecida uma presunção de culpa, pois, em tal situação, ao lesado incumbe, apenas, o ónus da prova da base de presunção entendida como o facto conhecido de que se parte para firmar o facto desconhecido.

Cfr., por todos, LUIS MENEZES LEITÃO, D. das Obrig., Vol. I, Almedina, 5ª ed., pp. 281 ss.

Entende o Recorrente que não lhe era exigível que a todas as horas e a todos os momentos proceda a uma integral inspecção - esquadrinhamento - da via.

Porém, esta argumentação não é de molde a infirmar a conclusão extraída na decisão sob recurso.

Quem tiver em seu poder coisa … imóvel, com o dever de a vigiar, …, responde pelos danos que a coisa ou os animais causarem, salvo se provar que nenhuma culpa houve da sua parte ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua - n° 1 do artigo 493° do Código Civil.

Na verdade, o que aqui interessa é saber se, perante a presunção de culpa prevista no n° 1 do artigo 493° do Código Civil, relativamente a danos causados por coisas sobre as quais existe o dever de vigilância, o Recorrente logrou demonstrar no processo, como lhe competia, a falta de culpa de sua parte no acidente gerador de danos, que cumpriu todas as obrigações de guarda e vigilância.

E a resposta a esta pergunta só pode ser negativa.

Resulta do n.º 1 do art. 493.º do Código Civil que quem tem o dever de vigiar uma coisa imóvel responde pelos danos que ela causar, salvo se provar que nenhuma culpa houve da sua parte ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua. Demonstrando-se que a coisa que deve ser vigiada provocou determinados danos e que não é de excluir a responsabilidade por eles à face da teoria da causalidade adequada, haverá responsabilidade por esses danos imputável a quem tem o dever de a vigiar, a não ser que se prove alguma das situações previstas na parte final daquela norma em que essa responsabilidade é excluída.

Assim, nos casos enquadráveis no n.º 1 do art. 493.º do CC, como o presente, o ónus da prova que recai sobre o lesado é apenas o relativo ao nexo de causalidade entre o facto ilícito e os danos, isto é, a interacção causa/efeito, de ligação positiva entre a lesão e o dano, através da previsibilidade deste em face daquele, a ponto de poder afirmar-se que o lesado não teria sofrido tal dano se não fosse a lesão.

No caso vertente, a lesada provou, como lhe competia (art. 342º CC), que o acidente resultou do facto de existir um pneu de camião na via em apreço, sem qualquer sinalização, ou seja, provou os factos constitutivos da responsabilidade civil extracontratual, com excepção da culpa, a qual, nos termos do disposto no n° 1 do artigo 493° do Código Civil, se presume.

Ao ora recorrente incumbia, pois, provar a falta de culpa de sua parte no tocante à existência dessa anomalia e/ou dos nefastos resultados dela advenientes, sob pena de, por presuntiva culpa "in vigilando", se ver responsabilizado pelo seu ressarcimento. Para afastar a presunção de incumprimento que sobre si impende, deveria pois o IEP provar, em concreto, que o pneumático surgiu de forma incontrolável para si ou foi colocado na auto-estrada, negligente ou intencionalmente, por outrem; o que não fez, de todo.

Como o réu não fez a prova que lhe competia, provou-se a sua culpa.

Sobre este ponto, cfr:
× Ac. do Supremo Tribunal Administrativo de 7-7-10, P. nº 222/10;
× Ac. do Supremo Tribunal Administrativo de 18-11-09, P. nº 90/09;
× MENEZES LEITÃO, D. das Obrigações, I, 5ª ed., p. 323 ss.;
× ALMEIDA COSTA, D. das Obr., 8ª ed., p. 325-326;
× A. VARELA, Das Obrig. em Geral, I, 5ª ed., p. 553 ss.

Da matéria de facto que foi alegada e provada resulta, aliás, que o Recorrente nem sequer demonstrou ter cumprido as obrigações de vigilância que lhe competiam, nomeadamente, como ficou dito na sentença e que o Recorrente não contestou, “…o Réu não logrou demonstrar, como lhe competia, que o serviço de vigilância em causa se encontrava estruturado de forma a detectar a existência de anomalias ou obstáculos na via em causa em tempo razoável de forma a assegurar a circulação em condições de segurança.”

Assim, não há dúvidas de que a existência de um rasto de pneumático sem sinalização numa auto-estrada, via de trânsito automóvel rápido, independentemente de se tratar de uma curva ou de uma recta, coloca sérios problemas de segurança rodoviária. Por outro lado, tal revela que o Recorrente não cumpriu, ou cumpriu de forma imperfeita, a obrigação de segurança viária que lhe cabe proporcionar aos utentes da via.

Donde, preenchidos todos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual (cfr. art. 483º-1 do CC e art. 2º-1 do Decreto-Lei 48051 de 1967), o Recorrente deve indemnizar a Recorrida.

QUESTÃO 5 (montante da indemnização e negligência)

No que concerne ao montante da indemnização, o Recorrente pretende que a mesma seja fixada em montante inferior ao dos danos causados, nos termos do artigo 494.° do CC, alegando para tanto que a presunção prevista no artigo 493.°-1 do CC e aplicável no caso sub judice se limita à mera culpa ou negligência. Apenas por isto.

Mas, pese embora a faculdade conferida ao tribunal no artigo 494.º do CC se limite aos casos de mera culpa, para que a indemnização seja fixada em montante inferior ao que corresponderia aos danos causados, não basta que tenha ocorrido negligência.

O preceito dispõe que “quando a responsabilidade se fundar na mera culpa, poderá a indemnização ser fixada, equitativamente, em montante inferior ao que corresponderia aos danos causados, desde que o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso o justifiquem.”

A indemnização será fixada equitativamente pelo tribunal, se as circunstâncias referidas no artigo 494º o impuserem. Ora, atendendo aos factos alegados e dados como provados, aos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos pela autora descritos na sentença em recurso, afigura-se que o montante indemnizatório não tem de ser equitativamente fixado.

Improcedem, também, deste modo, as conclusões XII, XIII, XIV, XV e XVII.

Sobre este ponto, cfr:
× Ac. do Supremo Tribunal Administrativo de 7-10-10, P. nº 870/09;
× Ac. do Supremo Tribunal Administrativo de 26-9-02, P. nº 487/02;
× MENEZES LEITÃO, D. das Obr., I, 5ª ed., p. 318;
× ALMEIDA COSTA, D. das Obr., 8ª ed., p. 487 ss, 553 ss, 585 e 713;
× P. LIMA/A. VARELA, CC Anotado, anot. ao art. 494º.

QUESTÃO 6 (danos morais atendidos)

Finalmente, sustenta a Recorrente, que a sentença recorrida considerou a perturbação que o acidente causou no neto da Autora, o que não podia fazer, uma vez que o neto da Autora não é parte na acção, pelo que, nos termos do artigo 563.° do Código Civil, não poderia este dano ter-se por repercutido na esfera jurídica da ora Recorrida.

Sobre esta questão, ficou dito na decisão recorrida o seguinte:

«(…) DOS DANOS NÃO PATRIMONIAIS

Dos factos enunciados nas alíneas F), M) e T) resulta que a Autora sofreu a perturbação resultante de um acidente no início de uma viagem de férias com o consequente atraso que, no caso, foi de 07/08 horas (alínea M) dos factos assentes). Importa, porém, analisar se o dano em causa configura um dano não patrimonial indemnizável.

Dispõe o artigo 496.° do Código Civil, a respeito dos danos não patrimoniais que, na fixação da indemnização se deve atender aos danos que, pela sua gravidade, mereçam tutela do direito (n.º 1) (sublinhado nosso).

Os danos não patrimoniais traduzem-se nas lesões que não implicam directamente consequências patrimoniais, imediatamente valoráveis em termos económicos, lesões essas que abarcam as dores físicas e o sofrimento psicológico.

A gravidade do dano, medida para aferir da sua tutela pelo direito, tem de medir-se por um padrão objectivo e não à luz de factores subjectivos. Por isso, uma dor insignificante, uma simples maçada ou incómodo, que um cidadão comum considera como inerente às circunstâncias da vida, não atinge a gravidade merecedora da tutela do direito

No caso dos autos, temos que a perturbação decorrente de um acidente ocorrido durante uma viagem de férias, com o consequente regresso a casa e reinicio da viagem numa outra viatura configura um dano não patrimonial com gravidade merecedora da tutela do direito, arbitrando-se a indemnização respectiva no montante de 500,00 Euros.(…)».

Verifica-se assim, que a sentença a quo, apesar de na alínea T) dos factos fazer referência ao neto da Autora, não teve por relevante a perturbação que o acidente causou ao neto da Autora, mas sim a perturbação que o acidente causou na Autora, de acordo com o que resulta dos factos enunciados nas alíneas F), M) e T) da matéria provada.

Assim, improcedem as conclusões XVI e XVIII.

III. DECISÃO

Em conformidade com o exposto, acordam os juizes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em julgar o recurso parcialmente procedente, alterando a sentença recorrida apenas quanto ao montante indemnizatório pelos danos patrimoniais fixado na 1ª instância em 1919,68 euros, que agora se fixam em 1910,68 euros (mil novecentos e dez euros e sessenta e oito cêntimos).

Custas a cargo de ambas as partes, na proporção dos decaimentos respectivos, em ambas as instâncias.

Lisboa, 9-12-2010


(Paulo H. Pereira Gouveia – Relator)

(Cristina Santos)

(António Vasconcelos)