Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 13102/16 |
| Secção: | CA- 2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 04/21/2016 |
| Relator: | HELENA CANELAS |
| Descritores: | INDEMNIZAÇÃO- RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL – PRESCRIÇÃO |
| Sumário: | I – O artigo 498º do Código Civil fixa no seu nº 1 como prazo regra da prescrição do direito de indemnização o de três anos, mas abre as portas, no seu nº 3, a prazos de prescrição extraordinários nos casos em que o facto ilícito que alicerça o pedido de indemnização civil constituir crime para o qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo. II - Se o alongamento do prazo de prescrição nos termos constantes do n.º 3 do artigo 498º do Código Civil importa a verificação de que a factualidade geradora de responsabilidade civil e da respetiva obrigação de indemnizar preencha os elementos de um tipo legal de crime, relativamente ao qual a lei penal admite o seu apuramento judicial em prazo mais alargado que o de 3 anos previsto no artigo 498º n.º 1 do Código Civil, então não pode julgar-se verificada a prescrição sem se saber se os factos alegados, suscetíveis de integrar o tipo legal de crime, ocorreram ou não. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO ALFREDO ……………………….. (devidamente identificado nos autos) autor na Ação Administrativa Comum sob a forma de processo ordinário que instaurou em 05/03/2013 no Tribunal Administrativo de Circulo de Lisboa (Proc. nº 592/13.4BELSB) contra o ESTADO PORTUGUÊS – na qual reportando-se a acidente ocorrido em 14/03/2008, peticiona a condenação do Réu a pagar-lhe: i) a diferença entre o salário que auferia à data do acidente e a pensão de aposentação que ficou a receber; ii) uma indemnização para ressarcimento de danos morais no valor de 60.000,00 € – inconformado com o saneador-sentença proferido em 19/01/2016 pela Mmª juíza do Tribunal a quo, pelo qual foi o réu ESTADO PORTUGUÊS absolvido do pedido com fundamento na prescrição do direito de indemnização, vem dela interpor o presente recurso, pugnando pela sua revogação. Nas suas alegações o aqui Recorrente formula as seguintes conclusões nos seguintes termos: 1 - O A. alegou que o R. violou as regras de segurança, enquanto entidade empregadora, apontando quais as regras violadas e as lesões sofridas em consequência de tal violação. E fê-lo logo na petição inicial. 2 - Aquelas alegações são suficientes para, depois de provadas, se considerar ter existido uma conduta qualificável de crime de ofensas à integridade físico grave por negligência, e, como tal, ser aplicável o disposto no n.º 3 do art.º 498.º do CC, por remissão do art.º 5.º do Lei 67/2007 de 31 de dezembro. Neste sentido, Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, Processo: 481/10.4TBCBT-A.G1 de 29-09-2011. 3 - Não pode colher o argumento de que a qualificação jurídica dos factos alegados pelo A. como crime (de ofensas à integridade físico) teria de ser alegada, obrigatoriamente. na p.i.; a questão da caducidade, tendo sido alegada na contestação, e tendo o A. procedido à pronúncia sobre tal alegação, qualificando os factos - todos alegados no p.i. - como constitutivos de um crime que prolongaria o prazo de interposição do ação de 3 para 5 anos, o Tribunal não mais ficou com dúvidas sobre qual o regime ou direito violado pelo R.- 4 - Note-se que o A ., além de ter alegado na p.i. todos os factos atinentes à violação das regras de segurança no trabalho, alegou, ainda, todas as consequências de tal violação. 5 -Não foi aquando da pronúncia à exceção da caducidade que foram alegados factos constitutivos do direito do A., nem os factos praticados pela R. que conferiam àquele o direito a ser indemnizado. Foi-o na p.i. 6 - A resposta às exceções é o lugar certo para responder àquelas. O A. não é obrigado a defender-se antecipadamente na p. i. das eventuais exceções que lhe podem vir a ser opostas, nem é obrigado a adivinhar se o R. vão invocar todos os exceções possíveis ou não 7 - Dado que o A. invocou, na Réplica, que os factos alegados na p.i. constituíam crime, tendo-o qualificado juridicamente, a prescrição não podia proceder sem se saber se os factos ocorreram ou não. Apenas após o produção de prova, é que seria possível saber-se se houve ou não comportamento negligente e/ou culposo, penalmente relevante. Pelo que, o conhecimento da exceção teria de ser relegado para final - neste sentido, Acórdão do TCAS, Procº 06090/10, de 25-11-2010. 8 - Acresce que se a Mª juiz a quo entendia que a alegação de que os factos descritos não era suficiente, e que tinha de ser alegado, logo na petição inicial, que os mesmos consubstanciavam um crime, então, o que deveria ter feito era notificar o A. para corrigir a petição inicial, nos termos do disposto no art.º 87 .º do CPTA (atual). - A sentença recorrida violou o disposto no art.º 5.º do Lei 67/2007, de 31 de Dezembro, no art.º 498.º, n.º 3 do CC e no art.º 87 .º do CPTA. 1 - Fundando-se a presente acção em responsabilidade civil extra-contratual do Estado, o prazo geral de prescrição do direito de indemnização é o estabelecido no arts 498º, nº 1 , do Código Civil, aplicável (ex vi arts 5° da Lei nº 67/2007, de 31-12). 2 - Este prazo começa a correr a partir do momento a contar da data em que o lesado teve conhecimento dos elementos constitutivos ou dos pressupostos do direito à indemnização. 3 - Ora, tendo o acidente dos autos ocorrido a 14-03-2008, quando a presente acção foi intentada, em 05/03/2013 e o Ministério Público citado, em representação do Estado, em 08/03/2013, já há muito se mostrava esgotado o putativo direito de indemnização. 4 - Sustentando o recorrente que logo na petição inicial terá alegado violação das regras de segurança, sendo estas alegações suficientes para, depois de provadas, se considerar ter existido umo conduta qualificável de crime, sempre se dirá que é ao A., ora recorrente que incumbe o ónus de alegar e provar que, em concreto, se mostravam preenchidos todos os elementos essenciais do tipo legal de crime de ofensas à integridade física grave por negligência. 5 - Isto porque o prazo previsto no invocado n.º 3 do art. 498.º é excepcional, sendo insofismável que é para a noção de crime definida pelo direito penal que este nº3º do art.498° C. Civ. remete. 6 - No caso em apreço mostrando-se apenas alegado na p.i. o "cumprimento ordens do superior hierárquico" , e a "violação disposições legais e regras de segurança higiene e saúde no trabalho" de onde retira a existência de culpa da entidade empregadora na produção do acidente, tal não basta para que haja preenchimento do tipo negligente invocado. 7 - É que, não se mostram, em concreto, preenchidos todos os elementos essenciais do tipo legal de crime em referência: a violação de um concreto dever objectivo de cuidado, a produção de um resultado típico e a imputação objectiva desse mesmo resultado típico. 8 - A produção deste resultado só poderá ser imputada ao agente se este tiver actuado com negligência, conforme artigo 15º do C.P, e pressupõe um nexo causal entre a acção do agente e o resultado produzido, causalidade essa apurada segundo um juízo de prognose póstumo e, de acordo com um critério de "causalidade adequada [art. 10° do Código Penal). 9 - Os factos causadores do acidente foram executados em plena conformidade com a lei, sem que ocorresse qualquer conduta omissiva consubstanciadora de violação do dever objectivo de cuidado por parte de titulares dos órgãos, funcionários ou agentes do Réu Estado, não podendo, pois, servir de fundamento à imputação objectiva do resultado. 10 - Até porque, tendo o acidente resultado de causa não imputável a qualquer violação de regra de segurança e tendo ocorrido dentro do risco normal da actividade em causa - sendo que o Réu Estado não potenciou, nem aumentou esse risco - não se verificam os elementos típicos para que a acção negligente assuma relevância penal. 11 - É irrelevante qualquer invocação de culpa da entidade empregadora estabelecida na lei civil para efeitos de responsabilidade civil, sendo sempre indispensável a imputação ao agente a título de culpa efectiva. Pois sem culpa, não há crime (nullum crimen sine culpa), de harmonia com o princípio da culpa estabelecido no art. 13º do Código Penal de onde resulta que no direito criminal, a culpa não se presume. 12 - Mostrando-se demostrado porque in casu não está alegado nem provado o preenchimento dos elementos objectivos e subjectivos do ilícito em causa, o prazo prescricional a ter em conta nunca poderá ser a constante dos arts. 118º, nº 1º, al. c), CP e 498°, nº3°, C.Civ.. 13 - Ao invés do defendido, o art.º 87.º do CPTA Revisto (actual), não se aplica aos processos já em curso, como é o caso presente - artigo 15°, nº 1 e 2 do Decreto-lei n.º 2 14-G/ 2015 de 2 de Outubro. 14- Uma vez que já se encontrava concluída a fase dos articulados, face à norma de direito transitório contida no artº. 5°/1 /3/Lei nº 4l/2013, de 26.6. é aplicável ao caso o CPC vigente "ex vi" artº.1º/CPTA.. 15 - O convite às partes previsto no art.º 590º-nº 2 e 3 do Código de Processo Civil tem como limites os princípios do dispositivo, da Imparcialidade e do justo equilíbrio na composição do litígio e deve conformar-se com os limites estabelecidos no art. 265º do CPC (art. 590º/5 do CPC), sendo inadmissível o convite que implique apresentação de uma nova causa de pedir. 16 - De resto, apenas pode ter por objecto o suprimento de pequenas omissões, ou meras imprecisões ou insuficiências no alegação da matéria de facto, sob pena de completa subversão do princípio dispositivo, o que justifica os limitações restritivas, imperativamente impostas. 17 - Não tendo o A. alegado nem provado o preenchimento dos elementos objectivos e subjectivos do ilícito em causa, não era um convite ao aperfeiçoamento da petição inicial que o recorrente reclama, mas sim um convite à formulação de uma nova causa de pedir. Ora isso seria absolutamente ilegal. 18 – A acção sempre haveria de improceder, não pela falta de esclarecimento de um facto constitutivo, mas pela inércia no exercício de um direito, pois já há muito se mostrava esgotado o putativo direito de indemnização, sendo claro que não tinha sentido dirigir esse convite. 19 - A omissão do convite ao aperfeiçoamento dos articulados não constituiu qualquer nulidade processual e, ainda que assim se não entendesse, sempre se trataria de uma nulidade secundária que apenas podia ser arguida no prazo de 10 dias, atento o art. 199º do CPC, sendo certo que, no caso presente, a tal sempre obstaria a regra constante do art. 197º n.º 2, por ter sido o A. a dar causa à suposta nulidade. 20 - Assim bem decidiu a douta sentença quando julgou procedente a excepção peremptória do prescrição e absolveu o R. Estado do pedido, pelo que deve a mesmo manter-se nos seus precisos termos. * II. DA DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO/ DAS QUESTÕES A DECIDIR O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 144º nº 2 e 146º nº 4 do CPTA e dos artigos 5º, 608º nº 2, 635º nºs 4 e 5 e 639º do CPC novo (aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho) ex vi dos artigos 1º e 140º do CPTA. No caso em face dos termos em que foram enunciadas pelo recorrente as conclusões de recurso, vêm colocadas em recurso as seguintes questões essenciais, que cumpre resolver, pela seguinte ordem: - saber se o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento, de direito, ao considerar prescrito o direito de indemnização peticionado pelo autor na ação, por ter considerado aplicável o prazo prescricional de 3 anos, previsto no n.º 1 do artigo 498º do Código Civil e não, como devia, o prazo prescricional de 5 anos nos termos do disposto no nº 3 do mesmo artigo 498º, por estar na causa do acidente conduta qualificável de crime de ofensas à integridade física grave por negligência e se o Tribunal a quo deveria ter relegado para final a decisão quanto à prescrição, de modo que apenas poderia ter tomado a decisão após a produção de prova quanto aos factos alegados consubstanciadores da conduta qualificável de crime de ofensas à integridade física – (conclusões 1ª a 7ª das alegações de recurso). - saber se o Tribunal a quo deveria ter convidado o autor, previamente à decisão, a corrigir a petição inicial, nos termos do artigo 87º do CPTA (redação atual), na consideração de que os factos alegados na petição inicial não eram suficientes – (conclusão 8ª das alegações de recurso). * III. FUNDAMENTAÇÃOA – De facto Na decisão recorrida foi dada como provada a seguinte factualidade, nos seguintes termos, ipsis verbis: 1 – O A. na sequência de acidente de serviço, ocorrido em 14.03.2008, veio a ser aposentado em Março de 2012 (confissão do A./ cfr. artºs. 12º e 79º e 80º da p.i.). 2 - A presente acção deu entrada em juízo em 29.06.2011 ( cfr. fls. 2 e 3 dos autos). 3 – O R. foi citado na presente acção, em 12.07.2011 (cfr. fls. 131 dos autos). 4 – O A. interpôs outra acção, na qual igualmente invoca o acidente de serviço e peticiona a condenação em pedidos indemnizatórios, e acção que correu termos neste tribunal, na 3ª U.O., sob o nº. 1837/12.3BELSB, que deu entrada em juízo em 19.07.2012, e na qual foi proferida sentença de absolvição da instância, motivada em ilegitimidade passiva (cfr. autos). ** Com efeito como refere Abrantes Geraldes, in, “Recursos no Novo Processo Civil”, Almedina, 2014, pág. 233 ss., este normativo abrange, quanto à modificabilidade da matéria pelo Tribunal de recurso, designadamente, a situação prevista no artigo 712º nº 1 alínea b) do CPC anterior, ou seja, quando “…os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insuscetível de ser destituída por quaisquer meios de prova”. Ora surge patenteado nos autos que a presente ação foi instaurada em 05/03/2013, data em que a respetiva petição inicial foi apresentada via SITAF (Sistema Informático dos Tribunais Administrativos e Fiscais), conforme decorre de fls. 2-3 dos autos, e que a citação do réu ESTADO PORTUGUÊS foi efetuada no dia 08/03/2013, data em que o Digno Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal a quo assinou o respetivo termo, conforme se encontra plasmado a fls. 54 dos autos. Pelo que não pode manter-se os factos dados como provados pelo Tribunal a quo em 2. e 3. supra, no sentido de a presente ação ter dado entrada em juízo em 29/06/2011 e de que o réu tenha sido para ela citado em 12/07/2011. O que terá decorrido certamente de mero lapso de escrita, já que não se vê porque outra razão ou motivo assim teria considerado. Quando, como se disse, dos elementos do processo resulta que a petição inicial da presente ação foi apresentada em 05/03/2013 (cfr. fls. 2-3 dos autos) e que a data de assinatura do termo de citação aposta pelo Digno Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal a quo, em representação do réu ESTADO PORTUGUÊS, é de 08/03/2013 (cfr. fls. 54 dos autos). Sendo certo que a correção da matéria factual em causa é da maior relevância quando está em causa, e cumpre apreciar no presente recurso, a decisão proferida pelo Tribunal a quo quanto à prescrição da indemnização peticionada pelo autor na ação. ~ Assim, e ao abrigo do disposto no artigo 662º nº 1 do CPC novo, ex vi dos artigos 1º e 140º do CPTA, procede-se à modificação da factualidade dada como provada pelo Tribunal a quo nos seguintes termos:Os pontos 2. e 3. da factualidade dada como provada passam a conter o seguinte: 2 - A presente ação foi instaurada em 05/03/2013 (cfr. fls. 2-3 dos autos) 3 – O Réu foi citado para a presente ação em 08/03/2013 (cfr. fls. 54 dos autos). ** B – De direito 1. O aqui recorrente, ALFREDO …………………………….. instaurou em 05/03/2013 no Tribunal Administrativo de Circulo de Lisboa a presente Ação Administrativa Comum sob a forma de processo ordinário (Proc. nº 592/13.4BELSB) contra o ESTADO PORTUGUÊS, peticionando, por referência ao acidente ocorrido em 14/03/2008, a condenação deste a pagar-lhe: i) a diferença entre o salário que auferia à data do acidente e a pensão de aposentação que ficou a receber; ii) uma indemnização para ressarcimento de danos morais no valor de 60.000,00 €. “Artigo 5.º O direito à indemnização por responsabilidade civil extracontratual do Estado, das demais pessoas colectivas de direito público e dos titulares dos respectivos órgãos, funcionários e agentes bem como o direito de regresso prescrevem nos termos do artigo 498.º do Código Civil, sendo -lhes aplicável o disposto no mesmo Código em matéria de suspensão e interrupção da prescrição.”Prescrição O que significa que a resposta à questão da procedência e/ou improcedência da arguida prescrição do direito de acção a mesma reside no regime contido no artº.498º/CC, preceito legal que no seu nº 1, estabelece o seguinte: “1 – O direito de indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa responsável e da extensão integral dos danos, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respectivo prazo a contar do facto danoso.” Ora, dos factos provados, conclui-se que: 1º - O acidente teve lugar em 14.03.2008; 2º - O A. já havia interposto acção com o mesmo objecto da presente em 19.07.2012; 3º - Na sequência do acidente o A. reformou-se em Março de 2012. Mas o que aqui releva é de que os factos que traduzem a arguida conduta ilícita e culposa reporta-se ao acidente, e aquele teve lugar em 14.03.2008, data que releva para o início da contagem do prazo estabelecido no artº.498º/1/CC, sem que, como diz o R., o A. não alegou na p.i. quaisquer factos interruptivos da prescrição, e não é na pronúncia sobre a matéria de excepção que pode o A. modificar ou alegar factos que deveria ter alegado no acto de interposição da presente acção, e são somente os factos alegados que constituem afinal a causa de pedir, e não outros, ainda que tardiamente alegados, excepto os factos novos, mas tal não é o caso vertente. Quanto à arguida aplicação do disposto no artº.498º/3/CC, que dispõe o seguinte: “Se o facto ilícito constituir crime para o qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, é este o prazo aplicável.” Sucede, todavia, que a aplicação do disposto no artº.498º/3/CC é alegada pelo A. na resposta à matéria de excepção, no exercício do regular contraditório, mas percorrida a p.i. o que se apura é que o A. alega factos que diz e sustenta corresponder a conduta ilícita do R., por não ter cuidado das regras de segurança, sem dizer quais, e qual o regime ou direito violado pelo R., e por isso, verifica-se omissão e deficit de alegação de factos que permitam sequer indagar e/ou qualificar tais factos como conduta passível de constituir crime, e por isso, não se apura da previsão do disposto no artº.498º/3/CC, o que dita a procedência da arguida prescrição do direito de indemnização pretendido pelo A.. De aditar, ainda, que o ónus de alegação competia ao A. ( cfr. artº.342º/1/CC). O A. desde 14.03.2008 que tem conhecimento dos factos geradores dos danos que reclama e sustentam as indemnizações peticionadas, prazo contado nos termos do disposto no artº.279º/CC, e à data da interposição da acção há muito prescrito, o que terá ocorrido em 15.03.2011.» Terminando com o seguinte segmento decisório: «Nestes termos e com os fundamentos supra considera-se por procedente, por fundamentada e provada, a arguida excepção peremptória de caducidade do direito de indemnização, e em consequência absolve-se o R. dos pedidos (cfr. artºs. 576º/1/3/CPC aplicável “ ex vi” artº.1º/CPTA).» 3. Pugna o recorrente pela revogação da decisão assim proferida, defendendo, pelas razões que expôs nas suas alegações de recurso e reconduziu às respetivas conclusões. De modo que vêm colocadas em recurso as seguintes questões essenciais: i) - saber se o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento, de direito, ao considerar prescrito o direito de indemnização peticionado pelo autor na ação, por ter considerado aplicável o prazo prescricional de 3 anos, previsto no n.º 1 do artigo 498º do Código Civil e não, como devia, o prazo prescricional de 5 anos nos termos do disposto no nº 3 do mesmo artigo 498º, por estar na causa do acidente conduta qualificável de crime de ofensas à integridade física grave por negligência e se o Tribunal a quo deveria ter relegado para final a decisão quanto à prescrição, de modo que apenas poderia ter tomado a decisão após a produção de prova quanto aos factos alegados consubstanciadores da conduta qualificável de crime de ofensas à integridade física – (conclusões 1ª a 7ª das alegações de recurso). ii)- saber se o Tribunal a quo deveria ter convidado o autor, previamente à decisão, a corrigir a petição inicial, nos termos do artigo 87º do CPTA (redação atual), na consideração de que os factos alegados na petição inicial não eram suficientes – (conclusão 8ª das alegações de recurso). Vejamos. 4. Importa antes do mais precisar que o autor funda o pedido indemnizatório que formula na presente ação, correspondente à diferença entre o salário que auferia à data do acidente (1.540,46 €) e a pensão de aposentação que ficou a receber (946,53€), no que tange a danos patrimoniais e no que respeita a danos morais na quantia de 60.000,00 €, no instituto da responsabilidade civil extracontratual, que convoca e para que remete, como expressamente decorre do que alegou e expôs na petição inicial, em concreto nos artigos 84º a 91º daquele seu articulado. Ainda que, na mesma petição inicial tenha mencionado que a presente ação administrativa comum, por si instaurada, deveria seguir a tramitação urgente ao abrigo do disposto no artigo 48º do DL. nº 503/99, de 20 de Novembro (Regime Jurídico dos Acidentes em Serviço e as Doenças Profissionais no âmbito da Administração Pública), e invocado encontrar-se isento de pagamento de custas do processo ao abrigo do disposto no artigo 48º nº 2 do mesmo diploma. E é essa a configuração, de pedido indemnizatório formulado ao abrigo do instituto e regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado, que o autor dá à sua pretensão. O que aliás foi reconhecido pelo Tribunal a quo no saneador-sentença objeto do presente recurso quando ali se disse «O A. assume de forma inequívoca quer no ato de interposição da presente ação, e com reforço na resposta à matéria de exceção, que pretende indemnização com recurso ao instituto da responsabilidade civil extra-contratual». O que o levou a desconsiderar o Regime Jurídico dos Acidentes em Serviço e as Doenças Profissionais no âmbito da Administração Pública constante do DL. nº 503/99, de 20 de Novembro. A verdade é que a circunstância de o evento ocorrido em 14/03/2008, que o autor descreve na Petição Inicial da presente ação, e no qual funda o pedido indemnizatório que nesta formula contra o ESTADO PORTUGUÊS, ter sido qualificado como acidente em serviço (qualificação que, nos termos do disposto no artigo 7º nº 7 do DL. nº 503/99, compete à entidade empregadora), não é inócua. Com efeito ela implicará que deva ser aplicado o regime de acidentes em serviço no que lhe respeite, incluindo quanto ao ressarcimento dos respetivos danos. Colocar-se-á então a questão de saber se assiste ao autor o direito a obter do ESTADO PORTUGUÊS, através da presente ação, e ao abrigo do regime (geral) da responsabilidade civil extracontratual do Estado (atualmente o decorrente da Lei nº 67/2007, de 31 de Dezembro), a indemnização que aqui peticiona pelos alegados danos decorrentes do identificado acidente, qualificado como acidente em serviço. Mas essa será já uma questão do mérito da ação, constituindo já a apreciação da bondade da pretensão. Encontramo-nos, porém, e ainda, em momento prévio e anterior, já que em sede de despacho-saneador o Tribunal a quo, reconhecendo que o autor configurou na petição inicial da ação ser o pedido indemnizatório nela formulada contra o Estado Português fundado na responsabilidade civil extracontratual do Estado, julgou procedente a exceção perentória da prescrição do direito indemnizatório, que havia sido suscitada pelo Estado Português na sua contestação. E fê-lo por aplicação do disposto no artigo 498º nº 1 do Código Civil para que remete o artigo 5º da Lei nº 67/2007. E é essa decisão que agora e neste momento cumpre enfrentar. Vejamos então. 5. A prescrição é uma forma de extinção de direitos, que assenta na necessidade de pôr termo à incerteza sobre o seu exercício e na presunção do seu abandono por parte do respetivo titular. Na base do instituto da prescrição está, portanto, a negligência real ou presumida do titular do direito, que não o exercendo dentro do prazo fixado legítima a presunção de abandono desse exercício (vide, Carlos Alberto da Mota Pinto, in, Teoria Geral do Direito Civil, 2ª edição, págs. 371). O prazo da prescrição começa a contar a partir do momento em que o direito pode ser exercido (cfr. artigo 306º nº 1 do Código Civil) sendo que no âmbito específico da prescrição do direito de indemnização por responsabilidade civil extracontratual o legislador estabelece a presunção de que o mesmo pode ser exercido a partir do momento do conhecimento de tal direito por parte do lesado (cfr. artigo 498º nº1 do Código Civil), e quer a doutrina quer a jurisprudência têm vindo defendendo que o momento do conhecimento do direito de indemnização pelo lesado se ajusta ao momento do conhecimento dos pressupostos condicionantes da responsabilidade, fazendo assim apelo a um mínimo de objetividade no qual se alicerce a contagem do respetivo prazo (vide, a título ilustrativo Antunes Varela, in, Das Obrigações em Geral, 4ª edição, volume I, página 585; Almeida e Costa, in, Direito das Obrigações, 4ª edição, página 401; Vaz Serra, in, Prescrição Extintiva e Caducidade, página 199; Vaz Serra, in, Revista de Legislação e Jurisprudência, anos 95, 96 e 97; Pires de Lima e Antunes Varela, in, Código Civil Anotado, 4ª edição, volume I, página 503 e os Acórdãos do STA de 27-04-2006, Rec. 0304/05 e de 01-06-2006, Rec. 257/06 in, www.dgsi.pt). Dispõe o artigo 5º do Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do estado e Demais Entidades Públicas, aprovado pela Lei nº 67/2007, de 31 de Dezembro, sob a epígrafe “prescrição” que “o direito à indemnização por responsabilidade civil extracontratual do Estado, das demais pessoas coletivas de direito público e dos titulares dos respetivos órgãos, funcionários e agentes bem como o direito de regresso prescrevem nos termos do artigo 498.º do Código Civil, sendo-lhes aplicável o disposto no mesmo Código em matéria de suspensão e interrupção da prescrição.” O n.º 1 do artigo 498.º do Código Civil estatui que “o direito de indemnização prescreve no prazo de três anos a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa responsável e da extensão integral dos danos, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respetivo prazo a contar do facto danoso.” Mas dispõe o nº 3 do mesmo artigo que “se o facto ilícito constituir crime para o qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, este é o prazo aplicável.” Assim, o artigo 498º do Código Civil fixa no seu nº1 como prazo regra da prescrição do direito de indemnização o de três anos, mas abre as portas, no seu nº 3, a prazos de prescrição extraordinários nos casos em que o facto ilícito que alicerça o pedido de indemnização civil constituir crime para o qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo. 6. É desta norma que o Autor se pretende socorrer, pugnando que o direito à indemnização pretendida está sujeito ao prazo prescricional mais longo por estarem subjacentes factos que integram o crime de ofensa à integridade física grave por negligência. O que defendeu no seu articulado de resposta face à invocação da prescrição feita pelo ESTADO PORTUGUÊS na sua contestação. 7. O Tribunal a quo não o ignorou. Porém, entendeu o seguinte (vide pág. 6 da decisão recorrida): «Sucede, todavia, que a aplicação do disposto no artº.498º/3/CC é alegada pelo A. na resposta à matéria de exceção, no exercício do regular contraditório, mas percorrida a p.i. o que se apura é que o A. alega factos que diz e sustenta corresponder a conduta ilícita do R., por não ter cuidado das regras de segurança, sem dizer quais, e qual o regime ou direito violado pelo R., e por isso, verifica-se omissão e deficit de alegação de factos que permitam sequer indagar e/ou qualificar tais factos como conduta passível de constituir crime, e por isso, não se apura da previsão do disposto no artº.498º/3/CC, o que dita a procedência da arguida prescrição do direito de indemnização pretendido pelo A.. De aditar, ainda, que o ónus de alegação competia ao A. ( cfr. artº.342º/1/CC).». Não pode, no entanto, manter-se o decidido. 8. É que perscrutada a Petição Inicial constata-se nela que o autor fez uma descrição circunstanciada do contexto em que ocorreu o evento danoso (vide designadamente os artigos 5º a 18º e 53º a 58º da Petição Inicial), em termos de tempo, modo e lugar, explicitando concomitantemente em que medida não foram observadas as regras de segurança que no seu entender eram devidas invocando o respetivo quadro normativo (vide designadamente os artigos 59º, 60º, 73º, 74º, 75º, 76º e 77º da Petição Inicial). Incorreu pois, em erro, o Tribunal a quo quando entendeu que se verifica na petição inicial «…omissão e deficit de alegação de factos que permitam sequer indagar e/ou qualificar tais factos como conduta passível de constituir crime». Os factos foram alegados e a normas jurídicas invocadas. E basta que tenham sido alegados na petição inicial factos que, a provarem-se, possam constituir crime para o qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, para que esse seja o prazo prescricional aplicável, nos termos do disposto no nº 3 do artigo 498º do Código Civil. Assim, não há dúvida que é ao autor que compete alegar e demonstrar a natureza criminal do facto gerador do dano de onde faz emergir a responsabilidade civil em que funda o seu pedido, sentido em que vai a jurisprudência quer dos Tribunais Administrativos Fiscais quer dos Tribunais Comuns. Como explicitou o Supremo Tribunal Administrativo no seu acórdão de 07/05/2003, Proc. 0448/03, in, www.dgsi.pt/jsta, que citamos a título ilustrativo “... o prazo previsto no nº 3 do artigo 498º é excecional, dependendo de um pressuposto, que é o de os factos constituírem crime, e, por isso, o lesado que queira usufruir do direito à utilização desse prazo, terá o ónus de alegar e provar que se verificam os pressupostos em que a lei admite a sua utilização, como resulta da regra basilar do ónus da prova que consta do nº 1 do artigo 342º do Código Civil”. A alegação foi feita, como se viu. Sendo que o autor pugna que os factos que alegou na petição inicial consubstanciam o crime de «ofensas à integridade física grave por negligência», invocação que também fez no seu articulado de resposta. Ainda que não invoque a concreta norma jurídica criminal que o prevê e pune. Afigurando-se todavia poder quere remeter para o crime previsto e punido no artigo 148º nº 3 do Código Penal, que dispõe o seguinte: “Artigo 148º 1 - Quem, por negligência, ofender o corpo ou a saúde de outra pessoa, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias. Ofensa à integridade física por negligência 2 - No caso previsto no número anterior, o tribunal pode dispensar de pena quando: a) O agente for médico no exercício da sua profissão e do acto médico não resultar doença ou incapacidade para o trabalho por mais de 8 dias; ou b) Da ofensa não resultar doença ou incapacidade para o trabalho por mais de 3 dias. 3 - Se do facto resultar ofensa à integridade física grave, o agente é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias. 4 - O procedimento criminal depende de queixa.” 9. Mas se o alongamento do prazo de prescrição nos termos constantes do n.º 3 do artigo 498º do Código Civil importa a verificação de que a factualidade geradora de responsabilidade civil e da respetiva obrigação de indemnizar preencha os elementos de um tipo legal de crime, relativamente ao qual a lei penal admite o seu apuramento judicial em prazo mais alargado que o de 3 anos previsto no artigo 498º n.º 1 do Código Civil (pelo que haverá que atender-se ao disposto no artigo 118º do Código Penal quanto aos prazos de prescrição para o procedimento criminal) então não pode julgar-se verificada a prescrição sem se saber se os factos alegados, suscetíveis de integrar o tipo legal de crime, ocorreram ou não. Isto é, só após a produção de prova seria possível saber-se se houve ou não comportamento ilícito negligente, penalmente relevante, em termos operativos para o alargamento do prazo prescricional da indemnização nos termos previsto no artigo 498º nº 2 do Código Civil. Neste sentido vide, entre outros, os acórdãos deste Tribunal Central Administrativo Sul, de 25/11/2010, Proc. 06090/10, e de 01703/2012, Proc. 07581/11, assim sumariados respetivamente: «Tendo sido alegados na p. i. factos que provados podem consubstanciar crime, fazendo o prazo de prescrição ser de cinco anos por força do artº 498.3. CC, tendo sido invocada a excepção de prescrição por a acção ter sido proposta depois de decorrido o prazo de três anos mas não o de cinco anos, só após a produção de prova, só após sabermos se os factos que consubstanciam crime ocorreram ou não, é que é possível saber se a prescrição procede ou improcede.»; «I – Resulta do disposto no artigo 498º, nº 1 do Cód. Civil, que o direito à indemnização prescreve, em regra, no prazo de três anos, salvo “se o facto ilícito constituir crime para o qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo”, porque nesse caso é esse o prazo aplicável [cfr. artigo 498º, nº 3 do Cód. Civil]. II – É ao autor que compete alegar e demonstrar a natureza criminal do facto gerador do dano de onde faz emergir a responsabilidade civil do réu. III – O prazo previsto no nº 3 do artigo 498º é excepcional, dependendo de um pressuposto, que é o de os factos constituírem crime e, por isso, o lesado que queira usufruir do direito à utilização desse prazo, terá o ónus de alegar e provar que se verificam os pressupostos em que a lei admite a sua utilização, como resulta da regra basilar do ónus da prova que consta do nº 1 do artigo 342º do Código Civil”. IV – Se face ao alegado pelo autor nos artigos 50. a 53. da petição inicial, era desde logo possível concluir no sentido da existência de condutas com eventual relevância criminal, merecedoras de censura penal, passíveis de integrar os apontados comportamentos criminosos por parte dos órgãos ou agentes do Estado, não era de todo de excluir que à situação retratada na petição inicial pudesse ser aplicável o prazo mais lato previsto no nº 3 do artigo 498º do Cód. Civil, pelo que ainda não era possível, naquela fase do processo, formular um juízo de certeza sobre a prescrição do direito à indemnização peticionado pelo autor.» Assim não podia o Tribunal a quo ter julgado prescrito o direito à peticionada indemnização, logo em despacho-saneador, como fez, e sem apurar da verificação dos factos alegados. E é neste aspeto que assiste razão ao recorrente. Merece pois provimento o recurso, devendo ser revogada a decisão recorrida. Prosseguindo os autos os seus termos, se a tanto nada mais obstar. * Sendo que em face do assim decidido, fica prejudicado o conhecimento das demais questões trazidas em recurso, de que assim nos abstemos de conhecer. ** IV. DECISÃONestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal em conceder provimento ao recurso jurisdicional revogando-se a decisão recorrida, baixando os autos à 1ª instância para que aí prossigam os seus termos, se a tanto nada mais obstar. ~ Custas, nesta instância, pelo recorrido - artigo 527º nºs 1 e 2 do CPC novo (aprovado pela Lei nº 41/2013) e artigo 7º e 12º nº 2 do RCP e 189º nº 2 do CPTA.* Notifique. D.N. * Lisboa, 21 de Abril de 2016 _____________________________________________________ Maria Helena Barbosa Ferreira Canelas (relatora) _____________________________________________________ António Paulo Esteves Aguiar de Vasconcelos _____________________________________________________ Catarina de Moura Ferreira Ribeiro Gonçalves Jarmela |