Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:03074/07
Secção:Contencioso Administrativo - 2º Juízo
Data do Acordão:12/06/2007
Relator:Magda Geraldes
Descritores:REFORMA DE ACÓRDÃO – ARTº 669º, Nº2-A) CPC
Sumário:a eventual aplicação de uma norma desconforme à Constituição “não configura (ressalvada alguma hipótese anómala e excepcional, como seja a da inexistência jurídica da norma) uma situação de manifesto lapso do juiz na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos.”
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam no TCAS, Secção Contencioso Administrativo, 2º Juízo



CARLOS ..., identificado nos autos, requereu a reforma do acórdão proferido a fls. 261 a 265 dos autos, que negou provimento ao recurso jurisdicional por si interposto da sentença do TAF de Lisboa que rejeitou o seu pedido de intimação para defesa de direito pessoal, nos autos de intimação para defesa de direitos, liberdades e garantias que intentou contra a ORDEM DOS REVISORES OFICIAIS DE CONTAS.

Fundamenta o pedido de reforma de tal acórdão na inconstitucionalidade material da norma do nº1 do artº 109º do CPTA, “in concreto aplicada: a norma do nº1 do artº 109º do CPTA, segundo uma dimensão hermenêutica ofensiva da garantia fundamental de acesso ao direito e aos tribunais; mais precisa e objectivamente, uma norma jurídica… inaplicável, porque efectivamente revogatória da norma legal cuja interpretação materializa! (…).”
E requer, ao abrigo do disposto no artº 669º, nº2-a) do CPC: “(…) se digne esse Alto Tribunal ad quem reformar radicalmente, revogar, efectivamente, o Acórdão aqui impugnado, concedendo, em derradeiro julgado, o justo provimento ao recurso jurisdicional em pendência.”

Nos termos do disposto no artº 669º, nº2-a) do CPC, quanto ao pedido de reforma de uma decisão judicial, “2. É ainda lícito a qualquer das partes requerer a reforma da sentença quando: a) tenha ocorrido manifesto lapso do juiz na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos, (…).”
No caso dos autos, o requerente da reforma do acórdão identifica tal manifesto lapso na determinação da norma aplicável com a inconstitucionalidade material da norma do nº1 do artº 109º do CPTA, concretamente aplicada pelo acórdão ora sob reforma.
Todavia, o que o requerente pretende não se enquadra no preceito contido no artº 669º, nº2-a) do CPC, pois não ocorreu, por parte do julgador qualquer lapso manifesto na aplicação da norma contida no artº 109º do CPTA, no sentido de erro evidente, patente, indiscutível, imediatamente perceptível.
O que, efectivamente, o requerente pretende é que se reforme a fundamentação do acórdão em causa, invocando agora a inconstitucionalidade concreta da aplicação do disposto no artº 109º do CPTA, pelo referido acórdão, o que de todo o preceito legal invocado – artº 669º, nº2-a) do CPC – não permite, pois tal norma visa apenas os lapsos manifestos, não se destinando a emendar erros de julgamento.
Ora, e em conclusão, a eventual aplicação de uma norma desconforme à Constituição “não configura (ressalvada alguma hipótese anómala e excepcional, como seja a da inexistência jurídica da norma) uma situação de manifesto lapso do juiz na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos.” (cfr. Ac. nº 418/98 do TC, de 03.06.98, in DR, II, de 20.07.98, pag. 10106, citado por Abílio Neto in CPC Anot.,17ª Ed., nota 28. ao artº 669º).

Pelo exposto, atentos os fundamentos invocados, improcede a requerida reforma do acórdão dos autos.

Acordam, pois, os juízes do TCAS, Secção Contencioso Administrativo, 2º, Juízo, em:

a) – indeferir o pedido de reforma do acórdão proferido nos autos;
b) – condenar o requerente nas custas com procuradoria em 4/10

LISBOA, 06.12.07


(Magda Geraldes)

(Mário Gonçalves Pereira)

(Rogério Martins)