Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 112/21.7BEBJA-S1 |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 08/25/2022 |
| Relator: | FREDERICO MACEDO BRANCO |
| Descritores: | PRÉ-CONTRATUAL INCIDENTE PARA ADOÇÃO DE MEDIDAS PROVISÓRIAS CAUSA LEGÍTIMA DE INEXECUÇÃO DO CONTRATO |
| Sumário: | I – Existe impossibilidade de execução de decisão anulatória de adjudicação feita pela câmara municipal a empresa privada se o contrato que se lhe seguiu se mostra, no essencial, cumprido. II - Entre os motivos taxativos pelos quais a lei permite que uma sentença anulatória do contencioso administrativo deixe de ser executada figura justamente a chamada “impossibilidade”. No caso da anulação contenciosa de um ato de adjudicação, provando-se que o serviço contratado foi, no essencial, integralmente realizado, efetuado o fornecimento e concluídos os trabalhos, não restam dúvidas de que a execução da sentença se torna impossível. Havendo uma prestação de serviço consumada, à data da prolação da decisão impugnatória, mostrar-se-ia inútil e incongruente proceder à renovação do procedimento. III - Atenta a verificação de uma situação de facto consumado, só restaria ao Tribunal reconhecer a inutilidade do decretamento das medidas provisórias requeridas, sem prejuízo, sendo caso disso, do direito ao pagamento de uma indemnização, nos termos do art.º 45.º-A do CPTA. IV – Encontrando-se, pois, e no essencial, executado o contratualizado, mostra-se preenchida uma das duas causas legítimas de inexecução do contrato previstas no art.º 163.º do CPTA, a saber, a impossibilidade absoluta de execução da sentença, por se mostrar integralmente executado o objeto da adjudicação. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I Relatório O MUNICÍPIO DE ALMODÔVAR, no âmbito do identificado Processo de Contencioso Pré-Contratual intentado pela S...– S....-C...., LDA, tendo como contrainteressada a M.... – E....., E.M., S.A, tendente à suspensão do ato de adjudicação impugnado, e a suspensão de execução do respetivo contrato, caso o mesmo já tenha sido celebrado, “(…) por forma a impedir que, no momento em que a sentença vier a ser proferida, já se tenha constituído uma situação de facto consumado (…) ao abrigo do disposto no artigo 103.º-B do CPTA”, inconformado com a decisão proferida no TAF de Beja, em 27 de abril de 2022 que, julgou totalmente procedente o presente incidente para adoção de medidas provisórias, e determinou a suspensão de eficácia do ato de adjudicação da proposta da Contrainteressada M.... , veio em 1 de julho de 2022 apresentar Recurso, no qual concluiu: “1. Na data em que foi proferida a sentença recorrida, “resta por executar a terceira e última fase do contrato, respeitante à homologação da cartografia entregue, pela Direção Geral do Tesouro, quedando por pagar, à Contrainteressada, o valor respetivo, que corresponde aos restantes 10% do preço contratual global de € 58.341,15, acrescido de IVA à taxa legal em vigor.”. 2. Assim sendo, não subsistem dúvidas de que, embora falte ainda executar a terceira e última fase do contrato, essa fase corresponde simplesmente à homologação da cartografia entregue pela adjudicatária, 3. Homologação essa que cabe à Direção Geral do Tesouro. 4. Por conseguinte, como bem se compreende, no que diz respeito aos serviços a executar pela adjudicatária do contrato, neste caso, a Contrainteressada M.... , tais serviços já foram totalmente executados por esta na data da prolação da sentença em apreço, restando apenas, para a conclusão do contrato, que a Direção Geral do Tesouro homologue a cartografia que lhe foi entregue. 5. Nesta conformidade, ainda que a execução do contrato esteja dividida em cinco partes, o que se verifica é que, em bom rigor, os serviços a prestar pela adjudicatária no contrato restringem-se apenas a quatro fases de trabalhos a executar, que já se mostram concluídos. 6. Considerando que as medidas provisórias requeridas pela Recorrida pretendiam acautelar a verificação de uma situação de facto consumado, ou seja, em que os serviços a prestar no contrato já se mostrariam totalmente executados, é manifesto que, à data da sentença recorrida, tal situação já se mostra verificada. 7. Consequentemente, atendendo a que apenas falta a homologação da cartografia pela Direção Geral do Tesouro, o que se verifica é que, mesmo com o decretamento da suspensão do ato de adjudicação e do contrato respetivo, e venha a ser declarada a anulabilidade desse ato de adjudicação na ação principal, já se constituiu para a Recorrida uma situação de facto consumado!, 8. Pois já não será possível a “reintegração específica da esfera jurídica da Requerente”, uma vez que, na fase de execução em que já se encontra o contrato, a Recorrida já não poderá “retomar a execução do contrato em apreço, por o mesmo se encontrar integralmente realizado”. 9. Assim, com o devido respeito que o douto Tribunal a quo nos merece, a questão a apreciar não é a de saber se o contrato já se mostra integralmente executado, mas se os trabalhos que cabia à adjudicatária executar no âmbito do contrato já se mostram ou não, na data da sentença, integralmente executados, 10. O que é manifesto que sim, 11. O que significa que, relativamente ao conjunto de serviços que deveriam ser prestados no âmbito do contrato celebrado, mostra-se integralmente executado o objeto da adjudicação, nada mais subsistindo para ser executado pela adjudicatária, 12. Seja ela a Contrainteressada M….., seja a própria Recorrida, caso a ação de impugnação do ato de adjudicação venha a ser julgada procedente. 13. Por conseguinte, cabia ao douto Tribunal a quo ter declarado a verificação de uma situação de facto consumado, com fundamento na factualidade supra exposta, que o próprio declara e reconhece, e, consequentemente, ser declarada a inutilidade superveniente do decretamento das medidas provisórias requeridas pela Recorrida, 14. Restando apenas à Recorrida, exclusivamente em caso de procedência do pedido de declaração de anulabilidade formulado na ação principal, arrogar-se do direito ao pagamento de uma indemnização, nos termos previstos no art.º 45.º-A do CPTA, 15. Razão pela qual se requer a V.Exas seja revogada a decisão proferida no âmbito do presente incidente de adoção de medidas provisórias, e substituída a mesma por decisão que declare a constituição de situação de facto consumado que, consequentemente, legitima o juízo de inutilidade superveniente das medidas provisórias requeridas. Sem prejuízo do exposto, acresce ainda que: 16. Esgotados e integralmente executados todos os trabalhos previstos para serem executados pela adjudicatária no âmbito do contrato celebrado, constituiu-se na esfera jurídica do Recorrente Município de Almodôvar uma causa legítima de inexecução da sentença proferida, porquanto, nos termos do disposto no n.º 1 do art.º 163.º do CPTA, “(…) constituem causa legítima de inexecução a impossibilidade absoluta e o excecional prejuízo para o interesse público na execução da sentença”, 17. Respeitando, no caso concreto, a impossibilidade absoluta de execução da sentença a toda a decisão, conforme o n.º 2 do art.º 163.º do CPTA. 18. Como bem se compreende, no caso concreto, o objeto da adjudicação praticada encontra-se integralmente executado pela Contrainteressada S.... , 19. Mostrando-se totalmente concluídos os trabalhos a executar pela adjudicatária no âmbito do contrato em apreço. 20. Numa situação fáctica idêntica, o Supremo Tribunal Administrativo, no acórdão de 17 de janeiro de 2006, declarou verificada a existência de causa legítima de inexecução da sentença, tendo o Tribunal considerado neste caso o seguinte: «Tendo sido preterida pela outra concorrente na adjudicação de um sistema de TV por cabo, lançado a concurso pela Câmara Municipal de Vila Viçosa, a recorrente obteve do tribunal a medida provisória de suspensão da deliberação de adjudicação e de formação do contrato e, mais tarde, a anulação contenciosa da deliberação. Perante requerimento a solicitar a execução de sentença, a dita câmara municipal deliberou declarar a existência de causa legítima de inexecução, em vista de “estarem concluídos todos os trabalhos de conceção e fornecimento do sistema de TV Cabo”. Veio então a recorrente pedir em juízo a declaração de inexistência de causa legítima de inexecução, que lhe foi indeferida pela sentença de que recorre. A decisão recorrida fundou-se na circunstância de a execução do julgado ser impossível, dado ter sido integralmente executado o objeto da adjudicação. (…) No caso da anulação contenciosa de um ato de adjudicação como o que aqui está em causa, provando-se que o serviço contratado foi integralmente realizado, efetuado o fornecimento e concluídos todos os trabalhos, não restam dúvidas de que a execução da sentença se torna impossível. Essa execução consistiria na prática de novo ato de adjudicação (i.e., de escolha do contraente privado) expurgado dos vícios que levaram à anulação contenciosa do anterior, mas a verdade é que o objeto dessa nova hipotética adjudicação deixou de existir, convertendo-a num ato absurdo.» 21. Efetivamente, o entendimento defendido e adotado no acórdão supra mencionado é totalmente aplicável à situação em apreço nestes autos, verificando-se que também neste processo o objeto da execução se mostra totalmente executado, 22. Legitimando ao Recorrente Município de Almodôvar a invocação de causa legítima de inexecução da sentença recorrida. Termos em que se requer a V..Exas seja o presente recurso declarado que, à data da sentença recorrida, existia já uma situação de facto consumado por não subsistir no objeto do contrato quaisquer serviços a prestar pela adjudicatária, decretando-se, por consequência, a inutilidade superveniente das medidas provisórias requeridas e a existência de causa legítima de inexecução do contrato por impossibilidade absoluta, nos termos do n.º 1 do art.º 163.º do CPTA.” O Ministério Público junto deste Tribunal, devidamente notificado em 10 de julho de 2022, nada veio dizer, requerer ou promover. Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento. * Importa, agora, num segundo momento, proceder a um juízo de ponderação entre todos os danos potencialmente gerados pelo decretamento das medidas provisórias requeridas, por forma a garantir que, numa lógica de proporcionalidade, os prejuízos que das mesmas advirão para a Entidade Requerida e a Contrainteressada, não são superiores aos danos que, para a Requerente, poderão resultar da sua não adoção, sob pena da respetiva rejeição (cfr. artigo 103.º-B, n.º 3 do CPTA). Neste conspecto, a Requerente alega em suma, que, a adoção das medidas provisórias por si peticionadas, não acarreta para as Requeridas qualquer prejuízo que não seja o do mero deferimento da execução do contrato ‒ o qual não é, sequer, suscetível de colocar em crise a prossecução do interesse público subjacente, pois não está em causa a satisfação de necessidades urgentes. Por seu turno, as Requeridas sustentam que a suspensão do ato de adjudicação, e a subsequente paralisação da execução do contrato, acarretam para o interesse público, um prejuízo superior ao que decorre, para a Requerente, da não adoção das medidas provisórias requeridas, por privar os munícipes de terem acesso, a curto prazo, à cartografia do Município de Almodôvar, que constitui um importante elemento para uma adequada gestão e planeamento económico e social da autarquia. Mais alega a Entidade Requerida que, correspondendo a execução do contrato à realização de prestações laborais por parte da Contrainteressada, apesar da paralisação do mesmo, aquelas devem ser por si pagas, pelo que, o montante do erário público a despender com esta aquisição de serviço, seria sempre superior ao inicialmente previsto. Vejamos então. A este propósito, cumpre começar por referir que, subjacente a qualquer decisão de abertura de um procedimento pré-contratual, por parte das entidades adjudicantes, está, invariavelmente, a necessidade de satisfação de um certo e determinado interesse público, de que as mesmas estão legalmente incumbidas de prosseguir. Por conseguinte, é perfeitamente natural, e expectável, que a suspensão de eficácia de um qualquer ato de adjudicação ‒ e na hipótese de o contrato já ter sido celebrado, a subsequente paralisação da respetiva execução ‒, enquanto medidas provisórias de natureza conservatória, acarretem, forçosamente, em maior ou menor medida, a produção de um conjunto de danos para as Requeridas. Sendo que no caso da Entidade Requerida, esse dano se traduzirá, sempre, num prejuízo, maior ou menor, para a satisfação do interesse público que se visa prosseguir através da execução contratual. Ao passo que, para a Contrainteressada, é nítido que os danos diretos e imediatos se consubstanciarão, pelo menos, no retardamento do recebimento das contrapartidas pecuniárias devidas pela execução das prestações contratuais em causa. Por estas razões, a decisão quanto à adoção das medidas provisórias implica um prévio raciocínio de sopesação jurídica entre os danos resultantes para as Requeridas do seu decretamento, atendendo, designadamente, à urgência, relevância, essencialidade, indispensabilidade, e/ou frequência do interesse público em causa, a fim de os cotejar com os danos resultantes para a Requerente da sua não adoção, com o objetivo de apurar se aqueles são globalmente superiores a estes, sem que possam ser atenuados pela adoção de outras medidas menos gravosas – hipótese em que as medidas provisórias devem ser rejeitadas. Ora, no caso vertente, resulta das alíneas A) e K) do probatório, que o contrato que constitui objeto dos presentes autos, visa a produção de cartografia vetorial para o Município de Almodôvar, a uma escala específica de 1:00.000, a qual tem subjacente um inequívoco interesse público de permitir, quer à própria autarquia, quer aos respetivos munícipes, uma adequada gestão e planeamento do território municipal, que são, sem dúvida, relevantes para lograr o seu desenvolvimento económico-social sustentável. Não obstante, não podemos deixar de acompanhar a alegação da Requerente ao invocar, a propósito deste segundo requisito que, o interesse público subjacente ao contrato aqui em causa, não visa a satisfação de necessidades urgentes. Ou seja, não está vocacionado para a prossecução de um interesse público essencial, premente ou suficientemente frequente, a ponto de a sua materialização ser incompatível, ou sequer, gravemente prejudicada, por uma certa dilação temporal na respetiva execução, resultante do deferimento das medidas provisórias requeridas. Dito de outro modo, o Tribunal não divisa que os danos resultantes para as Requeridas, do retardamento da execução integral das prestações integrantes do contrato de aquisição de serviços para a produção de cartografia vetorial para o Município de Almodôvar, sejam diversos daqueles que, em abstrato, descrevemos supra, por se verificarem invariavelmente, em todas as situações jurídicas similares, de modo que, devidamente ponderados, os mesmos não são de intensidade superior aos danos concretamente perspetivados para a Requerente, advenientes do seu hipotético não decretamento. Posto isto, conclui-se pelo preenchimento do segundo requisito cumulativamente exigido pelo artigo 103.º-B, n.º 3 do CPTA, para o decretamento das medidas provisórias conservatórias requeridas pela Requerente – o que se determinará a final.” Vejamos: Entendeu o tribunal a quo julgar o presente incidente procedente, mais tendo decidido “a suspensão de eficácia do ato de adjudicação da proposta da contrainteressada M.... ” e a suspensão da “execução do contrato n.º 32/2021 (…) celebrado entre as Requeridas a 26.04.2021”. Entendeu o tribunal a quo, nomeadamente, que se mostrava preenchido o requisito de “periculum in mora” previsto no n.º 1 do art.º 103.º-B do CPTA. Há uma questão incontornável, afirmada pelo próprio tribunal a quo, mas que não foi pelo mesmo considerada na decisão final. Com efeito, afirmou-se em 1ª Instância que “(…) Resulta dos factos supra dados como provados (…) que, na pendência dos presentes autos de contencioso pré-contratual, e na sequência da celebração, em 26.04.2021, do contrato de aquisição de serviços para “Produção de Cartografia Vetorial à Escala 1:00.000 para o Município de Almodôvar” (…), a Contrainteressada já executou a quase totalidade das prestações em que o mesmo se consubstancia, tendo em conta as várias fases em que este se desenrola, nos termos dados como provados (…)”. Mais se afirmou que “(…) na presente data, resta por executar a terceira e última fase do contrato, respeitante à homologação da cartografia entregue, pela Direção Geral do Tesouro”. É assim patente que a única fase não executada se prende com uma diligencia formal, que não dependente da aqui Recorrente, relativa à homologação da cartografia entregue, pela Direção Geral do Tesouro. Estando assim e no essencial o controvertido contrato de aquisição de serviços, já integralmente executado, mesmo que proferida decisão desfavorável ao aqui Recorrente na Ação principal, sempre haveria uma manifesta causa legitima de inexecução do julgado anulatório, sem prejuízo da indemnização que caberia à Autora, aqui Recorrida, à luz do Artº 45.º-A do CPTA. Aliás, em temos idênticos se pronunciou já o STA no seu Acórdão nº 0404/05, de 17/01/2006, onde se sumariou que “Existe impossibilidade de execução do acórdão anulatório da adjudicação (…) feita pela câmara municipal a empresa privada se o contrato que se lhe seguiu se mostra cumprido, com o fornecimento completado”. Mais se discorreu no discurso fundamentador do referido Acórdão do STA que “Entre os motivos taxativos pelos quais a lei permite que uma sentença anulatória do contencioso administrativo deixe de ser executada figura justamente a chamada “impossibilidade” (…) No caso da anulação contenciosa de um ato de adjudicação como o que aqui está em causa, provando-se que o serviço contratado foi integralmente realizado, efetuado o fornecimento e concluídos todos os trabalhos, não restam dúvidas de que a execução da sentença se torna impossível. Essa execução consistiria na prática de novo ato de adjudicação (…) expurgado dos vícios que levaram à anulação contenciosa do anterior, mas a verdade é que o objeto dessa nova hipotética adjudicação deixou de existir, convertendo-a num ato absurdo.” Havendo uma prestação de serviço consumada, à data da prolação da sentença recorrida, mostrar-se-ia inútil e paradoxal proceder à renovação do procedimento. Reafirma-se, para que não possam subsistir quaisquer dúvidas, que quando foi proferida a sentença recorrida, estava apenas por concretizar a homologação da cartografia entregue, pela Direção Geral do Tesouro. Efetivamente, e como resulta dos factos dados como provados, a Recorrente já havia entregue o Relatório de apoio fotogramétrico; o relatório da triangulação aérea, com a completagem de campo, mais tendo já entregue os ficheiros digitais da cartografia e submissão a homologação, evidenciando-se, assim, que já se mostrava integralmente cumprido o contratualizado, no que dependia do aqui Recorrente. Consequentemente, atendendo a que apenas faltaria a homologação da cartografia pela Direção Geral do Tesouro, o que se verifica é que, mesmo com o decretamento da suspensão do ato de adjudicação e do contrato respetivo, e mesmo que venha a ser declarada a anulação do ato de adjudicação na ação principal, já se constituiu para a Recorrida uma situação de facto consumado, pois que já não será possível a “reintegração específica da esfera jurídica da Requerente”, uma vez que, na fase de execução em que já se encontra o contrato, a Recorrida já não poderá “retomar a execução do contrato em apreço, por o mesmo se encontrar integralmente realizado”. Atenta a notória verificação de uma situação de facto consumado, só restaria ao Tribunal reconhecer a inutilidade do decretamento das medidas provisórias requeridas, sem prejuízo, sendo caso disso, do direito ao pagamento de uma indemnização, nos termos do art.º 45.º-A do CPTA. Refira-se ainda que, integralmente que estão executados todos os trabalhos previstos para serem executados pela adjudicatária no âmbito do contrato celebrado, e como afirmado já, constituiu-se na esfera jurídica do Município de Almodôvar uma causa legítima de inexecução da sentença anulatória, pois que, nos termos do n.º 1 do art.º 163.º do CPTA, “(…) constituem causa legítima de inexecução a impossibilidade absoluta e o excecional prejuízo para o interesse público na execução da sentença”. Aqui chegados e em conformidade com tudo quanto supra se discorreu, encontra-se, pois, e no essencial, executado pela Contrainteressada M.... o contratualizado, mostrando-se preenchida uma das duas causas legítimas de inexecução do contrato previstas no art.º 163.º do CPTA, a saber, a impossibilidade absoluta de execução da sentença, por se mostrar integralmente executado o objeto da adjudicação. Assim, revogar-se-á a Sentença Recorrida no âmbito do presente incidente de adoção de medidas provisórias, mais se reconhecendo a verificação de uma situação de facto consumado que determina a inutilidade das medidas provisórias requeridas. * * * Deste modo, em conformidade com o precedentemente expendido, acordam os Juízes de turno deste Tribunal Central Administrativo Sul, conceder provimento ao Recurso, revogar a decisão recorrida, e determinar a inutilidade das medidas provisórias requeridas.Sem custas, por inexistência de contra-alegações de Recurso Lisboa, 25 de agosto de 2022 Frederico de Frias Macedo Branco Maria de Lurdes Toscano Patrícia Manuel Pires |