Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 00958/06 |
| Secção: | CT - 2.º Juízo |
| Data do Acordão: | 03/28/2006 |
| Relator: | Casimiro Gonçalves |
| Descritores: | IRS RECLAMAÇÃO GRACIOSA PRAZO |
| Sumário: | Tendo sido pago, em 17/12/2002, o IRS que foi liquidado e deduzida a respectiva reclamação graciosa em 23/4/2004, é esta apresentada para além do prazo legal, quer se entenda aplicável o prazo de 90 dias previsto no nº 1 do art. 70º e no nº 1 do art. 102º do CPPT, quer se entenda aplicável o prazo de um ano previsto no nº 2 do art. 70º do CPPT. E não é aplicável o prazo de 2 anos previsto no nº 1 do art. 131º do CPPT, dado que não é caso de autoliquidação. |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | RELATÓRIO 1.1. A..., com os sinais dos autos, recorre da sentença que, proferida pelo Mmo. Juiz do TAF de Ponta Delgada, lhe julgou improcedente a impugnação que deduziu contra a liquidação de IRS do exercício de 2001 1.2. O recorrente alega o recurso e termina formulando as Conclusões seguintes: I - Por sentença proferida a fls. ..., foi desconsiderada a Declaração de Rendimentos de IRS apresentada em 20 de Abril 2004 pelo Recorrente em substituição da Declaração de Rendimentos apresentada em 24 de Abril de 2002 bem como negada a restituição ao Recorrente o IRS pago em excesso no valor de € 51.548,09 (cinquenta e um mil, quinhentos e quarenta e oito euros e nove cêntimos) referente ao exercício fiscal do ano de 2001. II - O Tribunal a quo, na sentença proferida, não se pronunciou sobre toda a factualidade alegada e demonstrada pelo Recorrente na impugnação judicial interposta, nomeadamente a referida em C1 e C2. III - Dispõe o art. 125° do C.P.P.T. que «Constituem causas de nulidade da sentença a falta de assinatura do Juiz, a não especificação dos fundamentos de facto e de direito da decisão, a oposição dos fundamentos com a decisão, a falta de pronúncia sobre questões que o Juiz deva apreciar ou a pronúncia sobre questões que não deva conhecer». IV - Ao não se pronunciar sobre toda a mencionada factualidade, o Tribunal a quo impediu que fosse determinada a efectiva capacidade contributiva do Recorrente, princípio geral de tributação previsto nos artigos 104°, 12°, 13° e 1º da Constituição da República Portuguesa. V - E, com isso, violou, simultaneamente, a lei processual - nulidade da sentença por omissão de pronúncia - e a lei substancial - violação do princípio da tributação de acordo com a capacidade contributiva. VI - O Recorrente foi tributado por recurso ao regime simplificado de tributação. VII - A ratio legis que subjaz a este regime assenta na dificuldade sentida pela Administração Fiscal em auditar a contabilidade dos contribuintes. VIII - A aplicação pela Administração Fiscal do regime simplificado de tributação ao Recorrente - tendo ao seu dispor todos os elementos contabilísticos deste - configura uma situação de abuso de direito na exacta medida em que se aplica um instituto contra o seu fim económico e social. IX - O regime simplificado de tributação é, nos termos do art. 87° da Lei Geral Tributária, uma forma de avaliação indirecta do rendimento. X - Este regime de tributação, através da aplicação de um coeficiente, determina um rendimento presumido ao contribuinte. XI - As presunção fiscal estabelecida no regime simplificado de tributação, é ilidível mediante prova em contrário, como expressamente prevê o art. 73° da Lei Geral Tributária. XII - Nos termos do art. 64° do CPPT, «O interessado que pretender ilidir uma presunção prevista nas normas de incidência tributária deverá para o efeito, caso não queira utilizar as vias de reclamação graciosa ou impugnação judicial (...)» XIII - As vias acima referidas foram utilizadas pelo Recorrente, embora sem sucesso, como demonstra o teor da sentença ora em crise. XIV- O art. 100º CPPT prescreve que haverá lugar à anulação do acto que se impugne «sempre que da prova produzida resulte a fundada dúvida sobre a existência e quantificação do facto tributário (...)». XV - Face ao alegado em C1 e C2, o Recorrente logrou provar a inexactidão da quantificação do facto tributário. XVI - O que, em consequência, deverá conduzir à anulação da liquidação de IRS do Recorrente. XVII - De todas as formas, deverá ser considerada inconstitucional, por violação dos artigos 104°, 12°, 13° e 1° da Constituição da Republica Portuguesa, a interpretação do regime simplificado de tributação em sede de IRS, pela qual não se admite ao contribuinte tributado de acordo com as normas desse regime, a posterior comprovação de que despesas necessárias à obtenção do rendimento tributável no período em causa foram superiores às presumidas por aplicação do referido regime simplificado. Termina pedindo o provimento do recurso e que, consequentemente, seja anulada a autoliquidação de IRS por ter ficado provado que existiu erro na quantificação do facto tributário e, consequentemente, readmitida a liquidação de substituição apresentada, devendo ser restituída ao recorrente a quantia, indevidamente paga, no valor de € 51.548,09 (cinquenta e um mil, quinhentos e quarenta e oito euros e nove cêntimos). Ou, Caso assim não se entenda, deve ser declarada nula a sentença por vício de omissão de pronúncia sobre questões que o Juiz deva apreciar. 1.3. Não foram apresentadas contra-alegações. 1.4. Tendo o recurso sido interposto para o STA, este alto Tribunal veio, por decisão de fls. 153 a 157, a julgar-se incompetente, em razão da hierarquia, para conhecer do recurso, dado que o mesmo não versa exclusivamente matéria de direito [pois nas alegações do recorrente e respectivas conclusões o recorrente sustenta que apresentou em 20 de Abril de 2004 uma declaração de rendimentos em substituição da apresentada em 24 de Abril de 2002 (conclusão I) e que logrou provar a inexactidão da quantificação do facto tributário (conclusão XV), sendo que não só a apresentação de nova declaração não consta do probatório da sentença recorrida, como se refere que não fez entrega da declaração de alterações para o regime de contabilidade organizada (ponto 2 do probatório). E também não se mostra da sentença que tenha provado a inexactidão da quantificação do facto tributário, ao contrário do que defende o recorrente]. 1.5. Remetidos os autos ao TCAS, o EMMP emitiu Parecer no qual desde logo suscitou, como questão prévia, a caducidade do direito de reclamar e impugnar, sustentando o seguinte: Tal como resulta da petição inicial, está em causa nos autos a liquidação de IRS de 2001. Não se sabe em que data procedeu a Administração Fiscal à respectiva liquidação e consequente notificação, mas consta de fls. 72 que o impugnante procedeu ao seu pagamento em 2002/12/17. Nos termos do art. 70 nº 1 do CPPT, pode ser deduzida reclamação graciosa no prazo fixado no art. 102 nº 1 do mesmo diploma. Ora, como se vê de fls. 30 do processo administrativo apenso, tal reclamação só foi deduzida em 23 de Abril de 2004, isto é, decorrido mais de um ano sobre a data do pagamento. É certo que, nessa reclamação graciosa, tal como o fez na petição inicial, invoca que houve erro na autoliquidação e que, por conseguinte, o prazo de reclamação seria o previsto no art. 131 nº l do CPPT, ou seja, de dois anos. Mas não tem razão. Com efeito, nem na reclamação (fls. 75 e segs. do PA), nem neste processo (fls. 67 e segs.) o recorrente juntou a pretensa autoliquidação, mas apenas cópia da sua declaração de rendimentos Modelo 3. Nem aliás o podia fazer, dado que, nos termos do art. 76° do CIRS “a liquidação do IRS compete à Direcção-Geral dos Impostos”. Assim, em sede de IRS, ao contrário do que acontece noutro tipo de impostos — por exemplo IRC ou IVA — não há lugar a autoliquidação. Ora, não havendo lugar a autoliquidação, não podia ter havido erro na mesma e consequentemente lugar a aplicação do disposto no citado art. 131º do CPPT. Assim, o prazo para a reclamação ou impugnação era o de 90 dias previsto nos arts. 70º nº 1 e 102 nº 1 do Código e não o invocado pelo recorrente. Portanto, quando foi deduzida a reclamação graciosa há muito que caducara o direito a tal dedução. E igualmente, pelos mesmos motivos, já caducara o direito a impugnar quando a impugnação foi deduzida em 15 de Novembro de 2004 (fls. 3). E para o caso de assim se não entender, o MP sustenta que, quanto á questão de mérito, o recurso não merece provimento. 1.6. Em face desta questão prévia suscitada pelo MP, a qual a proceder, obstará ao conhecimento do mérito do recurso, ordenou-se a notificação das partes para sobre ela se pronunciarem, querendo. Só a Fazenda Pública se pronunciou, dizendo que concorda inteiramente com o Parecer do MP, pois que, estando em causa um caso de IRS, em que não existe autoliquidação, não se lhe aplica o prazo de impugnação de dois anos previsto no art. 131°, nº 1 do CPPT. E, ainda que o recorrente quisesse invocar a aplicabilidade do nº 2 do art. 70° do CPPT - preterição de formalidades essenciais ou inexistência do facto tributário - o que não é o caso, esse prazo estaria esgotado porque, tendo pago o imposto em 17/12/2002, a reclamação foi apresentada em 23 de Abril de 2004. 1.7. Corridos os Vistos legais, cabe decidir. FUNDAMENTOS 2. A sentença recorrida julgou provados os factos seguintes: 1) Relativamente ao exercício de 2001 apresentou o impugnante em 24 de Abril de 2002, a sua declaração de rendimentos da categoria B, num valor global de 282.033,95 (duzentos e oitenta e dois mil, trinta e três euros e noventa e cinco cêntimos) — (vide o respectivo documento a fls. 42 e 43 dos autos). 2) Dando origem a uma matéria colectável nessa categoria de 183.322,07 (cento e oitenta e três mil, trezentos e vinte e dois euros e sete cêntimos), por ter ficado o mesmo abrangido pelo regime simplificado de tributação, dado não ter feito entrega, para esse exercício, da declaração de alterações para o regime de contabilidade organizada (idem e confissão do próprio). 3) Em 17 de Dezembro de 2002 procedeu o contribuinte ao pagamento da quantia de 7.072,57 (sete mil, setenta e dois euros e cinquenta e sete cêntimos), reportados à liquidação nº 5112776471, de IRS do exercício de 2001 (vide o documento de fls. 72 dos autos). 4) Mas em 23 de Abril de 2004 apresentou o mesmo reclamação graciosa cujo articulado constitui agora o documento de fls. 23 a 39 dos autos, aqui dado por integralmente reproduzido. 5) A presente impugnação judicial foi depois deduzida a 15 de Novembro de 2004, conforme o carimbo de entrada aposto a fls. 3 dos autos. 3.1. Logra prioridade de apreciação a questão prévia da caducidade do direito de impugnação, suscitada pelo MP, questão que seria, mesmo, de conhecimento oficioso, caso não tivesse sido suscitada. Vejamos. Em primeiro lugar importa considerar o seguinte: O recorrente alega (na Conclusão I do recurso), que apresentou em 20 de Abril de 2004 uma declaração de rendimentos em substituição da apresentada em 24 de Abril de 2002 e que (na Conclusão XV) logrou provar a inexactidão da quantificação do facto tributário. A invocação desta factualidade determinou, aliás, como se disse, a competência do TCAS para conhecer do recurso (cfr. acórdão do STA, a fls. 153 a 157). Todavia, embora seja certo que a sentença não julgou provada nem a alegada apresentação de nova declaração (ao contrário, a sentença refere que o recorrente não fez entrega da declaração de alterações para o regime de contabilidade organizada - cfr. nº 2 do Probatório), nem julgou provada a inexactidão da quantificação do facto tributário, entende-se, agora, que o Probatório fixado na dita sentença recorrida não deve ser alterado. Com efeito, como se verá, a apreciação da questão prévia suscitada pelo MP, obstará a que se conheça do mérito do recurso, sendo que mesmo a factualidade atinente á alegada apresentação de nova declaração, se mostra inócua para a decisão da citada questão prévia. De todo o modo, sempre se dirá, que apesar de o recorrente alegar que a sentença desconsiderou «a Declaração de Rendimentos de IRS apresentada em 20 de Abril de 2004 pelo Recorrente em substituição da declaração de rendimentos apresentada em 24 de Abril de 2002», o que é verdade é que, conforme se vê de fls. 67 a 71, tal declaração não consta como entregue ou recebida nos Serviços da DGI. Em ordem á decisão da questão prévia, acolhe-se, pois, o Probatório especificado na sentença recorrida. 3.2. Como resulta da PI, a liquidação que foi impugnada respeita ao IRS do ano de 2001. E, tal como o MP alega, não se sabe (porque os autos não contêm tal informação) em que data é que a AT procedeu à respectiva liquidação e consequente notificação para pagamento. Porém, conforme se vê da guia de pagamento de fls. 72, o recorrente procedeu, em 17/12/2002, ao pagamento do imposto que foi liquidado (7.072,57 €), nessa guia de pagamento se fazendo aliás constar o nº da liquidação – nº 5112776471 (cfr. nº 3 do Probatório). E em 23/4/2004 o recorrente deduziu reclamação graciosa (cfr. fls. 30 do processo administrativo apenso). Ora, de acordo com o disposto no nº 1 do art. 70º do CPPT, a reclamação graciosa pode ser deduzida no prazo fixado no nº 1 do art. 102º também do CPPT (ou seja, ao que aqui interessa, no prazo de 90 dias contados a partir do termo do prazo para pagamento voluntário), ou no prazo de um ano, se o fundamento consistir em preterição de formalidades essenciais ou na inexistência total ou parcial do facto tributário (nº 2 do art. 70º do CPPT). Daqui se vê, portanto, que, quando a reclamação graciosa foi deduzida em 23/4/2004, já tinham decorrido, seguramente, mais do que 90 dias e mais do que um ano desde o referido termo do prazo para pagamento voluntário. É certo que, quer na reclamação graciosa, quer na PI da impugnação, o recorrente alega que houve erro na autoliquidação e que, por conseguinte, o prazo de reclamação seria o de 2 anos, previsto no nº 1 do art. 131 do CPPT. Mas não tem razão. Com efeito, nem na reclamação (fls. 75 e segs. do PA), nem na impugnação (fls. 67 e segs.) o recorrente juntou a pretensa autoliquidação, mas apenas cópia da sua declaração de rendimentos Modelo 3. E, como diz o MP, também não o poderia fazer, dado que, nos termos do art. 76° do CIRS “a liquidação do IRS compete à Direcção-Geral dos Impostos. Ou seja, em sede de IRS (ao contrário do que acontece noutro tipo de impostos — por exemplo IRC – cfr. seu art. 82º - ou IVA), não há lugar a autoliquidação. E não havendo, no caso, lugar a autoliquidação, não podia ter havido erro na mesma e consequentemente lugar a aplicação do citado prazo de 2 anos, de acordo com o disposto no referido art. 131º do CPPT. Assim, o prazo para a reclamação ou impugnação não podia ser este de 2 anos invocado pelo recorrente: só podia ser o de 90 dias previsto no nº 1 do art. 70º e no nº 1 do art. 102º, ambos do CPPT, ou o de um ano, se o fundamento consistir em preterição de formalidades essenciais ou na inexistência total ou parcial do facto tributário, previsto no nº 2 do art. 70º do CPPT. Só que, quando foi deduzida a reclamação graciosa (23/4/2004) há muito que decorrera aquele prazo de 90 dias ou mesmo o de um ano (se fosse aplicável o nº 2 do art. 70º do CPPT), ou seja, caducara o direito à respectiva dedução e, igualmente, pelos mesmos motivos, em 15/11/2004 (data em que foi deduzida a impugnação – cfr. fls. 3) já caducara o direito para deduzir tal impugnação. E quanto à alegada entrega de uma declaração de substituição, o que é verdade é que, como acima já se disse, embora o recorrente alegue que a sentença desconsiderou «a Declaração de Rendimentos de IRS apresentada em 20 de Abril de 2004 pelo Recorrente em substituição da declaração de rendimentos apresentada em 24 de Abril de 2002», também é verdade que, conforme se vê de fls. 67 a 71, tal declaração nem consta como recebida nos Serviços da DGI, nem, por outro lado, a sua apresentação poderia obstar à caducidade do direito de impugnação daquela primeira liquidação. Conclui-se, portanto, pela procedência da questão prévia (da caducidade do direito de impugnação) suscitada pelo MP. E, assim sendo, fica prejudicada a apreciação do mérito do recurso. DECISÃO Termos em que acordam, em conferência, os juizes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em julgar procedente a excepção da caducidade do direito de impugnação invocada pelo MP, ficando, consequentemente, prejudicado o conhecimento do mérito do recurso. Custas pelo recorrente. Lisboa, 28/03/2006 Casimiro Gonçalves Ascensão Lopes Lucas Martins |