Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 117/13.1BEFUN |
| Secção: | CA- 2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 01/19/2017 |
| Relator: | JOSÉ GOMES CORREIA |
| Descritores: | NULIDADE DA SENTENÇA POR OPOSIÇÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS E A DECISÃO DECISÃO SURPRESA JUROS COMERCIAIS. |
| Sumário: | I).- Existe contradição entre os fundamentos e a decisão se os fundamentos invocados pelo juiz conduziriam ao resultado contrário do expresso na decisão, se a fundamentação aponta num determinado sentido e a decisão segue outro caminho. II).- Há, pois, que conhecer da questão dos juros no sentido para que apontava o discurso jurídico da sentença, pois, em face da procedência do recurso haverá que apreciar, em substituição, o mérito das questões que o tribunal recorrido conheceu “defeituosamente” pois nada obsta à sua apreciação e o processo reúne todos os elementos para decidir, havendo as partes tomado posição sobre as mesmas ou tendo as mesmas oportunidade de o fazer e silenciado (cfr. art.665º, n.°s 2 e 3 do CPC). III).- Na verdade e em princípio, só quando as partes não hajam tomado posição é que se justifica que sejam ouvidas sobre as questões de que não se conheceu por se julgar prejudicado esse conhecimento em virtude da procedência por outro fundamento. Como salvaguarda do princípio do contraditório e do fair trial, inexistindo “decisão surpresa”. IV) - O artigo 3°, n° 3, do Código de Processo Civil é plenamente aplicável em processo judicial administrativo e tem como finalidade declarada evitar, proibindo-as, as denominadas decisões - surpresa. Assim, caso não seja dada possibilidade à Recorrente de se pronunciar sobre um facto decisivo para a decisão recorrida, o Acórdão em causa incorreria em nulidade, por violação do principio do contraditório e do artigo 3°, do Código de Processo Civil. V) -O artigo 3º nº. 3 do C. Processo Civil estipula que o Juiz deve observar e fazer cumprir ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem. VI) -O princípio do contraditório, que é um dos princípios fundamentais do nosso direito processual civil, assegura não só a igualdade das partes, como, no que aqui interessa, é um instrumento destinado a evitar as decisões -surpresa. VII) -Sendo o recurso sido decidido com base nos factos alegados e provados, factos esses de que a recorrente teve conhecimento e contra os quais poderia esgrimir os argumentos que entendesse convenientes, na altura própria, a decisão tomada no acórdão em nada afectará quer a pretensão deduzida, quer a defesa. VIII) -Acrescente-se que a audição das partes será dispensada nos termos do artigo 3º nº. 3 em casos de manifesta desnecessidade e naqueles em que, objectivamente, as partes não possam alegar de boa-fé, desconhecimento das questões de direito ou de facto a decidir pelo Juiz e das respectivas consequências. IX).- Não se trata de nenhuma argumentação nova surgida na 2a instância mas o retomar da argumentação da 1a instância que o recorrente poderia e deveria ter tratado e contraditado, como contraditou, no seu recurso, e o recorrido poderia rebater, não o tendo feito, apesar de o poder fazer. X).- Assim, quanto à questão dos juros, que é de direito, o recurso sempre será decidido com base nos factos alegados e provados, factos esses de que o recorrente e o recorrido tiveram conhecimento e contra os quais puderam esgrimir os argumentos que entenderam convenientes, na altura própria sendo, pois, que a decisão que vier a ser tomada no acórdão sobre tal questão, em nada afecta quer a pretensão deduzida, quer a defesa. XI).- Daí que seja lícito conhecer de imediato e sem mais formalidades, da questão dos juros que seriam devidos dentro do limite temporal fixado na fundamentação de facto e de direito definidas na própria sentença recorrida. XII).- O artigo 3º do DL nº 32/2003, de 17 de Fevereiro, define como "transacção comercial" qualquer transacção entre empresas ou entre empresas e entidades públicas, qualquer que seja a respectiva natureza, forma ou designação, que dê origem ao fornecimento de mercadorias ou à prestação de serviços contra uma remuneração, e o seu artigo 4º nº1 do mesmo dispõe que os juros aplicáveis aos atrasos de pagamento são os estabelecidos no Código Comercial. XIII).- Quanto à questão dos juros e sua natureza, é forçoso concluir que em caso de mora no cumprimento, a taxa é a que resulta da regra geral do n.º 1 do art. 559.º do C. Civil. XIV).- Com efeito, o artigo 3º do DL nº 32/2003, de 17 de Fevereiro, define como "transacção comercial" qualquer transacção entre empresas ou entre empresas e entidades públicas, qualquer que seja a respectiva natureza, forma ou designação, que dê origem ao fornecimento de mercadorias ou à prestação de serviços contra uma remuneração, e o seu artigo 4º nº1 do mesmo dispõe que os juros aplicáveis aos atrasos de pagamento são os estabelecidos no Código Comercial. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª SECÇÃO DO 2º JUÍZO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I- RELATÓRIO P………- Consultores ……………………, S.A., com os sinais dos autos, vem recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal que julgou parcialmente procedente a esta acção administrativa comum. Na alegação o recorrente formula as seguintes conclusões: “1ª - O presente recurso restringe-se à alínea b) da parte dispositiva da sentença, nos termos do art.º 635 n.º 2 do CPC. 2ª - Nessa parte a sentença recorrida é nula, nos termos da alínea c) do n.º 1 do art.º 615 do CPC, porquanto a afirmação de que os juros de mora são "contabilizados desde o dia 31.10.2011 com referência à data do seu vencimento" apresenta uma ambiguidade que torna a decisão ininteligível. 3ª - A decisão fez uma errada interpretação da matéria de facto, tendo que ser alterada e corrigida por outra em que conste a condenação da Ré no pagamento dos Juros de mora calculados desde 31.12.2011 até 21.11.2013. data em que ocorreu o pagamento do valor das faturas pela Ré. 4a - Ao mandar calcular os juros de mora de acordo com o disposto no art.º 806 n.º 2 e 559 do Código Civil - recusando a aplicação dos juros comerciais, conforme tinha sido peticionado e não impugnado - a decisão fez uma errada aplicação do direito, violando o artigo 3º e 4º do DL nº 32/2003, de 17 de Fevereiro, e o artigo 1º da Lei nº3/2010, de 27 de Abril. TERMOS EM QUE, e nos mais de direito, deve a alínea b) do Despacho Saneador/Sentença recorrido ser declarada nula e anulada e substituída por outra que decida: Condenar a Ré no pagamento dos juros de mora calculados desde 31.12.2011 até 21.11.2013, data em que ocorreu o pagamento do valor das faturas pela Ré; Contabilizados à taxa supletiva aplicável de juros moratórios relativos a créditos de que sejam titulares empresas comerciais.” Não foram apresentadas contra-alegações. Admitido o recurso, subiram os autos e o DMMP emitiu parecer no sentido de que o recurso merece provimento. Os autos vêm á conferência com dispensa de vistos. * 2.1 DOS FACTOS A sentença recorrida deu como indiciariamente provada a seguinte matéria de facto: 1) As facturas objecto dos presentes autos reportam-se ao contrato celebrado entre as partes em 31 de Maio de 2007 no âmbito do Concurso Público n°………….. referente à prestação de serviços relativa à Assessoria à Fiscalização da Empreitada de Construção do Laboratório Regional de Veterenária e Segurança Alimentar. (cfr. documento n°1 junto com a p.i e acordo) 2) O contrato referido no facto provado anterior foi objecto de dois contratos adicionais celebrados em 19.12.2008 e 13.05.2009 prorrogando o prazo do contrato. ( cfr. documento n°2 e 3 juntos com a p.i) 3) No âmbito dos contratos referidos nos factos anteriores foram emitidas as seguintes facturas: n°…………….. datada de 31.05.2009 no valor total de 10974.786 e n°20100072, datada de 28.02.2010 no valor total de 5.7006. (cfr. documento n°4, 5 e 6 juntos com a p.i) 4) Relativamente às facturas referidas no facto provado anterior foram emitidas as seguintes notas de débito: n°……………..no valor total de 2.774.596 emitida a 31.10.2011, com o cálculo de juros de mora devidos até à referida data, e n°………. no valor total de 223,796 emitida a 31.10.2011, com o cálculo de juros de mora devidos até à referida data. (cfr. documento n°7 juntos coma p.i) 5) O pagamento das facturas referidas no facto provado n°3 foi efectuado a 21 de Novembro de 2013. (acordo). * 2.2.- DO DIREITOComo resulta do disposto nos artigos 635º nº 4 e 639º nº 1 do NCPC- sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso- as conclusões da alegação do recorrente servem para colocar as questões que devem ser conhecidas no recurso e assim delimitam o seu âmbito. No caso, em face dos termos em que foram enunciadas as conclusões de recurso pelas recorrentes, a questão que cumpre decidir e que é, de resto, de cognição oficiosa, subsume-se a saber se a sentença recorrida enferma de nulidade, pelo facto dos seus fundamentos estarem em oposição com a decisão e por omissão de pronúncia sobre questões que deveria ter apreciado – alínea c) do n.º 1 do art.º 615 do CPC. Vejamos se lhe assiste razão. O presente recurso vem interposto por "TPF P………..- Consultores de ……………, SA", do Despacho Saneador/Sentença proferida a 5 de Setembro de 2014 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal, constante de fls. 68/76 (suporte de papel), aqui dada por integralmente reproduzida para todos os efeitos, apenas, no segmento decisório constante da alínea b), com o qual se não conformou, e que tem a seguinte redacção: "b)Condeno a Ré a pagar a título de juros de mora relativamente às facturas referidas nos factos provados n°3, contabilizados desde o dia 31.10.2011 com referência à data do seu vencimento, calculados de acordo com o disposto no artigo 806°, n°2, 559° do Código Civil e Portaria n° 291/03 de 4 de Agosto." A Recorrente intentou Acção Administrativa Comum contra a Região Autónoma da Madeira, aqui Recorrida, (que apesar de citada regularmente não deduziu oposição, não constituiu mandatário e não contestou.) tendo peticionado que a Ré fosse condenada a pagar-lhe: -o valor das facturas discriminadas e juntas com a petição inicial, que no seu conjunto totalizavam €16.674,78, a título de pagamento de serviços prestados. -o valor das notas de débito discriminadas e juntas com a petição inicial, que no seu conjunto totalizavam € 2.998,38, a título de juros de mora pelo atraso no pagamento daquelas facturas, calculados desde a data de vencimento de cada uma das facturas e até 31 de Dezembro de 2011. Juros de mora vincendos, à taxa supletiva aplicável de juros moratórios relativos a créditos de que sejam titulares empresas comerciais, calculados desde 31 de Dezembro de 2011 até completo e integral pagamento, sendo que os vencidos até à data de 15 de Abril de 2013, ascendem a €1.709,39. Para tanto, baseou-se na seguinte fundamentação: Em ponto prévio e sob a epígrafe “C. Dos Autos:” explicitou o seguinte: “Considerando, a redução do pedido em virtude de ter ocorrido o pagamento, o objecto dos presentes autos cinge-se à apreciação do montante reclamado a título de juros de mora contabilizados desde o vencimento das facturas até ao seu pagamento. Atendendo à emissão das seguintes notas de débito: n°………… no valor total de 2.774.596 emitida a 31.10.2011, com o cálculo de juros de mora devidos até à referida data, e n°……………. no valor total de 223,79€ emitida a 31.10.2011, com o cálculo de juros de mora devidos até à referida data ( cfr. facto provado n°3) e ao facto de as mesmas não terem sido impugnadas, pode-se desde já concluir que os valores aí referenciados são devidos a título de juros de mora, considerando o efeito cominatório da não contestação da presente acção, declarado no despacho proferido a 4 de Novembro de 2013, nos presentes autos. Relativamente ao restante montante peticionado a título de juros tal efeito cominatório não existe por se tratar de matéria de direito decorrente do peticionado, por se tratar da aplicação da taxa legal.”. Seguidamente, e versando “D. Do Direito:”, aduziu a seguinte fundamentação: “Vejamos. A matéria em apreço tem sido objecto de várias alterações legislativas. Até ao dia 1 de Setembro de 2010, data da entrada em vigor da Lei n°3/2010 de 27 de Abril, os pagamentos efectuados ao co-contratante deveriam ser efectuados no prazo de 30 dias contados seguidamente (cfr. artigo 471° n°1 b) do Código dos Contratos Públicos) a partir do dia seguinte (artigo 471° n°1 a) do Código dos Contratos públicos) ao da entrega da factura, se outro prazo não tivesse sido estipulado no contrato. E, eram devidos juros desde a ocorrência dos factos explanados no artigo 4° n°2 do Decreto - Lei 32/2003 de 17 de Fevereiro, que transpôs para o ordenamento interno a Directiva n° 2000/35/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Junho. Com a entrada em vigor da Lei n°3/2010 de 27 de Abril, o artigo 299° do Código dos Contratos Públicos, passou a ter a seguinte redacção: " 1- Sempre que do contrato não conste data ou prazo de pagamento, a obrigação pecuniária vence-se, sem necessidade de novo aviso: a) 30 dias após a data em que o contraente público tiver recebido a factura ou documento equivalente; b) 30 dias após a data de recepção efectiva dos bens ou da prestação dos serviços quando a data de recepção da factura ou de documento equivalente seja incerta; c) 30 dias após a data de recepção efectiva dos bens ou da prestação dos serviços quando o contraente público receba a factura ou documento equivalente antes do fornecimento dos bens ou da prestação dos serviços; d) 30 dias após a data de aceitação ou verificação quando esteja previsto um processo mediante o qual deva ser determinada a conformidade dos bens ou serviços e o contraente público receba a factura ou documento equivalente em data anterior. 2 - O período máximo de duração do procedimento de aceitação ou verificação referido na alínea d) do número anterior não pode exceder os 30 dias, salvo disposição em contrário devidamente justificada no contrato. 3 - Constando do contrato data ou prazo de pagamento, os pagamentos devidos pelo contraente público devem ser efectuados no prazo de 30 dias após a entrega das respectivas facturas, as quais só podem ser emitidas após o vencimento da obrigação a que se referem. 4 - O contrato pode estabelecer prazo diverso do fixado no número anterior, não devendo este exceder, em qualquer caso, 60 dias. "Em caso de atraso do contraente público no cumprimento de obrigações pecuniárias, tem o co-contraente direito aos juros de mora sobre o montante em dívida à taxa legalmente fixada para o efeito pelo período correspondente à mora (artigo 326° n°1 do Código dos Contratos Públicos).Os juros de mora aplicáveis eram os estabelecidos no Código Comercial até ao dia l de Setembro de 2010 (cfr. artigo 5° da Lei n°3/2010 de 27 de Abril e artigo 4° n°l do Decreto - Lei n°32/2003 de 17 de Fevereiro) e a partir dessa data os juros previstos no artigo 806° n°2 e 559° do Código Civil( cfr. neste sentido o artigo 1 n°2 da Lei n°3/2010 de 27 de Abril). É este o enquadramento jurídico da situação em apreço, considerando a salvaguarda instituída no artigo 13V1 do Decreto -Lei n°62/2013 de 10 de Maio, diploma que revogou parcialmente o Decreto-Lei n°32/2003 de 17 de Fevereiro, uma vez que os contratos públicos foram celebrados antes da entrada em vigor deste diploma, que ocorreu a 1 de Julho de 2013 (cfr. neste sentido o artigo 15° do Decreto -lei n°62/2013 de 10 de Maio e factos provados n°1 e 2). Aplicando o referido enquadramento jurídico à situação em apreço de acordo com a factualidade apurada nos presentes autos. São devidos juros de mora relativamente às facturas referidas no facto provado n°3, de acordo com o disposto no artigo 326° n°1 do Código dos Contratos Públicos pois não ocorreu o pagamento atempado das mesmas. Considerando que à obrigação de pagamento de juros de mora aplicam-se as taxas de juros sucessivamente em vigor segundo a lei em vigor ao tempo que decorreu a mora, são devidos juros de mora relativamente às facturas referidas no facto provado n°3 contabilizados desde o dia posterior ao seu vencimento até ao dia 21 de Novembro de 2013. Face ao efeito cominatório referido supra, referente aos valores referenciados nas notas de débito identificadas no lacto provado n°4, a partir de 31.10.2011, os juros deverão ser calculados de acordo com o disposto no artigo 806° n°2 e 559° do Código Civil e Portaria n°291/03 de 4 de Agosto.” Entretanto, a Recorrida pagou a dívida no montante de 16.674,68, e a Recorrente veio requerer a redução do pedido para o valor dos juros de mora devidos desde o vencimento das facturas até ao seu pagamento, ocorrido a 21 de Novembro de 2013. Da análise dos autos, dos documentos juntos e da prova produzida, não podemos deixar de corroborar e acompanhar o exposto nas doutas alegações do recurso interposto. Com base no circunstancialismo provado, é manifesto que a oposição ocorre entre os fundamentos da sentença e a respectiva decisão, como alega a A. Na verdade, a afirmação de que os juros de mora deveriam ser contabilizados desde o dia 31.10.2011 com referência à data do seu vencimento apresenta uma ambiguidade que torna a decisão ininteligível, havendo na sentença um vício real no raciocínio, devendo ser considerada nula por referência à al. c) do n°1 do art. 615° do C.P.C.. Esta disposição, em atenção ao caso concreto, tipifica como causa de nulidade da sentença a «oposição dos fundamentos com a decisão». Entende a mais autorizada doutrina (v. Prof. J. A. Reis, CPC Anotado, vol. V, pág. 141 e A. Varela, J. M. Bezerra e Sampaio e Nora, CPC Anotado, pág.686) que este vício afecta a estrutura lógica da sentença, por contradição entre as suas premissas, de facto e de direito, e a conclusão: - os fundamentos invocados pelo juiz não conduziriam ao resultado expresso na decisão; conduziriam logicamente, isso sim, a resultado oposto. Ou seja: - existe aqui um vício real no raciocínio do julgador, uma real contradição entre os fundamentos e a decisão que se analisa em que a fundamentação aponta num determinado sentido e a decisão segue caminho oposto, ou, pelo menos, direcção diferente. Importa, por isso, determinar se os fundamentos invocados pelo Mº Juiz «a quo» deveriam logicamente conduzir ao resultado oposto ao que foi expresso na sentença. Ora, como supra se demonstrou, consta da sentença uma contradição já que o tribunal, a partir da livre apreciação da prova produzida, estabeleceu a matéria de facto sobre a qual assentou a decisão em perfeita contradição e falta de silogismo lógico. Manifestamente que os fundamentos invocados pelo juiz conduziriam ao resultado contrário expresso na decisão, existindo uma real contradição entre os fundamentos e a decisão pois que a fundamentação aponta num determinado sentido e a decisão segue outro caminho. Destarte, ao ter decidido (em parte) em sentido contrário ao que era imposto pela fundamentação construída antecedentemente, cometeu o Tribunal “ a quo” erro de actividade jurisdicional e, consequentemente, verifica-se a nulidade da sentença por excesso de pronúncia, concretamente da 2ª parte da alínea d) do n.º 1 do artigo 615º do CPC. Temos em que se declara a nulidade da sentença e, consequentemente, se passa a conhecer em substituição do mérito do recurso contencioso interposto pelo recorrente, pois o processo reúne todos os elementos para decidir (cfr. artigo 665º,n.º 1 do CPC). * Há, pois, que conhecer da questão dos juros pois, em face da procedência do recurso haverá que apreciar, em substituição, o mérito das questões que o tribunal recorrido conheceu “defeituosamente” pois nada obsta à sua apreciação e o processo reúne todos os elementos para decidir, havendo as partes tomado posição sobre as mesmas ou tendo as mesmas oportunidade de o fazer e silenciado (cfr. art.665º, n.°s 2 e 3 do CPC).Na verdade e em princípio, só quando as partes não hajam tomado posição é que se justifica que sejam ouvidas sobre as questões de que não se conheceu por se julgar prejudicado esse conhecimento em virtude da procedência por outro fundamento. Como salvaguarda do princípio do contraditório e do fair trial, inexistindo “decisão surpresa”. Ora, se decidir sobre a questão com base nos elementos que se encontram nos autos, o presente acórdão não o fará, sem que às partes não fosse dada oportunidade de sobre ela se pronunciar. O artigo 3°, n° 3, do Código de Processo Civil é tem como finalidade declarada evitar, proibindo-as, as denominadas decisões - surpresa, sendo que a decisão na sentença recorrida da questão dos juros e respectivo limite temporal não constitui, propriamente, uma decisão-surpresa. O artigo 3º nº. 3 do C. Processo Civil estipula que o Juiz deve observar e fazer cumprir ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem. O princípio do contraditório, que é um dos princípios fundamentais do nosso direito processual civil, assegura não só a igualdade das partes, como, no que aqui interessa, é um instrumento destinado a evitar as decisões-surpresas. Mas, pergunta-se, onde está a decisão-surpresa? É que não há nenhuma argumentação nova surgida na 2a instância mas o retomar da argumentação da 1a instância que o recorrente poderia e deveria ter tratado e contraditado, como contraditou, no seu recurso, e o recorrido poderia rebater, não o tendo feito, apesar de o poder fazer. Assim, quanto à questão dos juros, que é de direito, o recurso sempre será decidido com base nos factos alegados e provados, factos esses de que o recorrente e o recorrido tiveram conhecimento e contra os quais puderam esgrimir os argumentos que entenderam convenientes, na altura própria. A decisão que vier a ser tomada no acórdão sobre tal questão, em nada afecta quer a pretensão deduzida, quer a defesa. Diga-se, como nota final, que a audição das partes será dispensada nos termos do artigo 3º nº. 3 em casos de manifesta desnecessidade e naqueles em que, objectivamente, as partes não possam alegar de boa fé, desconhecimento das questões de direito ou de facto a decidir pelo Juiz e das respectivas consequências - "Temas da Reforma do Processo Civil" - Almedina, 1997, Desembargador Abrantes Geraldes, pág. 70. Donde que se passa a conhecer de imediato e sem mais formalidades, da questão dos juros que seriam devidos dentro do limite temporal fixado na fundamentação de facto e de direito definidas na própria sentença recorrida. * Objectivam os autos e decorre do próprio probatório da sentença sob escrutínio, que a A. é uma sociedade comercial que tem por objecto a elaboração e revisão de estudos e projectos de engenharia e a direcção técnica, gestão, coordenação, supervisão e fiscalização de obras e, na prossecução de matéria de interesse específico da Região Autónoma da Madeira e na sequência de concurso público, a Ré adjudicou à A. a prestação de serviços objecto dos contratos discriminados na petição inicial.É pacífico que a A. prestou à Ré os serviços objecto dos referidos contratos, no exercício da sua actividade, os quais a Ré deixou de pagar a partir de certa altura. Assim, não há dúvidas de que a A. prestou à R…………. os seus serviços no exercício da sua actividade, encontrando-se por pagar os serviços que a A. prestou à Ré e a que respeitam as facturas juntas no valor de 10.974,78 e de 5.700,00 euros; bem como, as notas de débito juntas no valor de 2.774,59 e de 223,79 euros, de juros de mora calculados até 31.10.2011 e 31.12 2011 A cujos valores acrescem juros de mora legais, contados desde 31.12.2011 e até efectivo pagamento Ora, as obrigações de pagamento dos serviços da A. tinham prazo certo, o qual constava das facturas apresentadas, sendo que a A. interpelou a Ré por várias vezes para efectuar o pagamento A Ré nunca manifestou que os pagamentos não fossem devidos, mas mantinha as facturas e notas de débito em processamento, sem efectuar o pagamento. A taxa supletiva de juros moratórios relativamente aos créditos de que sejam titulares empresas comerciais era de 12% nos termos da Portaria nº262/99, de 12 de Abril Por força da entrada em vigor do DL nº 32/2003, de 17 de Fevereiro, que alterou o art.º102º do Código Comercial, a referida Portaria foi revogada pela Portaria nº1105/2004, passando aquela taxa a ser de 9,50%, entre 1 de Janeiro de 2009 e 30 de Junho de 2009; de 8,00%, entre 1 de Julho de 2009 e 30 de Junho de 2011; de 8,25%, entre 1 de Julho de 2011 e 31 de Dezembro de 2011; de 8,00%, entre 1 de Janeiro de 2012 e 31 de Dezembro de 2012; e de 7,75%, entre 1 de Janeiro de 2013 e 30 de Junho de 2013 A Ré recebeu as facturas e notas de débito em causa, não as devolveu, nem pôs em causa os serviços prestados pela A., nem os atrasos nos pagamentos, pelo que deve à A. o valor de 16.674,78 € relativo a facturas e o valor de 2.998,38 € relativo a notas de débito com cálculo de juros de mora até 31.12.2011 Acrescidos de juros de mora vencidos desde 31.12.2011 até integral e completo pagamento, à taxa supletiva aplicável de juros moratórios relativos a créditos de que sejam titulares empresas comerciais. Regularmente citada, a Ré não deduziu contestação, pelo que por despacho de 04.11.2013 foram julgados confessados os factos articulados pela A., do que foram as partes notificadas e para deduzirem alegações. A A. sustentou a posição assumida na PI. A Ré invocou ter entretanto pago a dívida no montante de 16.674,68 € e sustentou a extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide. Ao que a A. se opôs, requerendo a redução do pedido para o valor dos juros de mora devidos desde o vencimento das facturas até ao seu pagamento, ocorrido em 21.11.2013. Na alínea b) da DECISÃO - única de que se recorre – diz-se na sentença, conforme citação " ipsis verbis": "Condeno a Ré a pagar a título de juros de mora relativamente às faturas referidas nos factos provados nº3, contabilizados desde o dia 31.10.2011 com referência à data do seu vencimento, calculados de acordo com o disposto no artigo 806 nº2, 559º do Código Civil e Portaria nº291/03 de 4 de Agosto." Como bem refere a Recorrente e já se demonstrou, essa parte da decisão é ininteligível, uma vez que não se entende o que se quer dizer com "contabilizados desde o dia 31.10.2011 com referência à data do seu vencimento" e errou na aplicação das taxas de juro a considerar. Com efeito e reconhecendo plena razão à recorrente, da mesma deveria constar a condenação da Ré no pagamento dos juros de mora calculados desde 31.12.2011 até 21.11.2013. data em que ocorreu o pagamento pela Ré. Acresce que o Meritíssimo Juiz "a quo" resolveu não aplicar as taxas de juros comerciais peticionadas pela A. e não Impugnadas pela Ré. Entendeu o Meritíssimo Juiz "a quo" - ao contrário do alegado pela A. e aceite reconhecidamente pela Ré - que, a partir de 31 de Agosto de 2010, os juros deverão ser calculados de acordo com o disposto no artigo 806 nº 2,559º do Código Civil e Portaria nº 291/03, de 4 de Agosto. O Meritíssimo Juiz "a quo" fez, pois, uma incorrecta aplicação da lei aos factos que tem que ser dados como assentes, pelo que também aqui a sentença tem que ser revogada e substituída por outra que mande calcular os juros conforme peticionado. Com efeito, o artigo 3º do DL nº 32/2003, de 17 de Fevereiro, define como "transacção comercial" qualquer transacção entre empresas ou entre empresas e entidades públicas, qualquer que seja a respectiva natureza, forma ou designação, que dê origem ao fornecimento de mercadorias ou à prestação de serviços contra uma remuneração, e o seu artigo 4º nº1 do mesmo dispõe que os juros aplicáveis aos atrasos de pagamento são os estabelecidos no Código Comercial. Estas disposições especiais são aplicáveis ao caso dos autos. Acresce que a Lei nº3/2010, de 27 de Abril, estabelece expressamente no seu artigo 1º que o Estado e demais entidades públicas, incluindo as Regiões Autónomas, estão obrigados ao pagamento de juros moratórios pelo atraso no cumprimento de qualquer obrigação pecuniária, independentemente da sua fonte. E, o nº2 daquela disposição legal, só manda aplicar a taxa de juro referida no art. 806 do CC quando outra disposição legal não determinar a aplicação de taxa diversa. Com efeito, o recorrido constituiu-se em mora a partir da data de vencimento de cada umas das facturas – cfr. arts. 804º n.º 2 e 805º n.º 2, al. a), ambos do Cód. Civil. Por se tratar de obrigação pecuniária, o atraso culposo (que se presume, nos termos do art. 799º n.º 1, do Cód. Civil) no pagamento – mora – implica o pagamento de juros, desde aquela data, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 804º n.º 1 e 806º n.º 1, ambos do Cód. Civil, até integral pagamento. Como se viu, a recorrente defende que a taxa de juros aplicável é a taxa de juros comerciais, pois, embora no pedido formulado faça apenas referência à “taxa legal”, a verdade é que na petição inicial, concretiza a taxa de juros que considera aplicável. Quanto à questão dos juros e sua natureza, terá que concluir-se que em caso de mora, a taxa é a que resulta da regra geral do n.º 1 do art. 559.º do C. Civil. Em face ao que fica dito é de conceder ao provimento ao recurso, declarar nula a sentença e, conhecendo em substituição, julgar a acção procedente, condenando o Réu a pagar à Autora, a dívida peticionada respeitante à facturação reclamada pela prestação de serviços bem como nos juros de mora à taxa legal nos termos supra expostos. * Nesta conformidade, acordam, em conferência, os Juízes do 2º Juízo, 1ª Secção, do Tribunal Central Administrativo Sul, em conceder ao provimento ao recurso, declarar nula a sentença e, conhecendo em substituição, julgar a acção procedente e, em consequência: a)- Condenar a Ré no pagamento dos juros de mora calculados desde 31.12.2011 até 21.11.2013, data em que ocorreu o pagamento do valor das facturas pela Ré; b)- Contabilizados à taxa supletiva aplicável de juros moratórios relativos a créditos de que sejam titulares empresas comerciais. c)- As custas deverão ser a cargo da Ré nos termos do disposto no artigo 527° n°1 do CPC aplicável ex vi artigo 35°n°1 do CPTA. * Lisboa, 19-01-2017 (José Gomes Correia) _____________________________________ (António Vasconcelos) _____________________________________ (Pedro Marchão) _________________________________________ |