Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 11800/15 |
| Secção: | CA- 2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 02/26/2015 |
| Relator: | PAULO PEREIRA GOUVEIA |
| Descritores: | AGENTE DA PSP, PENA DISCIPLINAR, PROPORCIONALIDADE |
| Sumário: | I - Os requisitos para o decretamento de uma providência cautelar não são somente os previstos no nº 1 do artigo 120º do CPTA, porque é essencial o terceiro requisito previsto no nº 2 (a que se liga o nº 5); II - Atenta a factualidade aqui alegada e provada, prevalece o interesse público concreto, cuja lesão seria grave ou elevada se a pena disciplinar sindicada fosse suspensa até à sua apreciação de mérito no processo principal, sendo, por outro lado, muito leve os pesos dos interesses concretos prosseguidos pelo requerente e dos respetivos danos prováveis. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul:
I. RELATÓRIO · RUI ……………………. intentou Processo cautelar contra · MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA. Pediu ao T.A.C. de Sintra o seguinte: - Suspensão de eficácia do ato que lhe aplicou a sanção disciplinar de demissão. * Por decisão cautelar de 29-10-2014, o referido tribunal decidiu indeferir o pedido. * Inconformado, o requerente recorre para este Tribunal Central Administrativo Sul, formulando na sua alegação as seguintes conclusões: 1. Na douta sentença recorrida, ficou reconhecido que todos os requisitos de que depende a adoção da providência cautelar conservatória prevista no art. 120, n.1, b), estão preenchidos. 2. Mais ficou reconhecido que os danos provenientes da não adoção de tal providência cautelar serão, se não irreversíveis, de muito difícil reparação. 3. A não ser adotada a providência cautelar requerida, a utilidade que se pretende alcançar em sede de ação principal ficará gravemente prejudicada, para não dizer, totalmente esvaziada. 4. A douta sentença recorrida carece de fundamentação legal e enferma de erro manifesto de julgamento quando aplica, sem mais, a parte final do art. 120., n.5, do CPTA, pois que o recorrente, deverá em sede de ação principal provar a não veracidade dos factos de que vem acusado em sede de processo disciplinar e, se assim não for, qual será a utilidade de uma ação administrativa especial? 5. Pois que, estando preenchidos todos os requisitos da providência cautelar, não poderá a mesma ser indeferida com base numa mera transcrição do preceito legal. * O recorrido contra-alegou, concluindo: 1. A douta sentença recorrida recusou a adoção da providência cautelar de suspensão de eficácia da decisão de aplicação da pena disciplinar de demissão ao Recorrente, considerando a natureza dos factos ao mesmo imputados no processo disciplinar - agressão de pessoas detidas. 2. Face a tais factos, o Tribunal "a quo" julgou ser manifesta e ostensiva a lesão do interesse público decorrente da adoção da providência cautelar, nos termos do n.° 5 artigo 120.° do CPTA, ainda que tenha dado como preenchidos os demais requisitos previstos nas alíneas a) e b) do n.° 1 do mesmo artigo, contrariamente ao defendido na Oposição apresentada pelo Ministério da Administração Interna. 3. A douta sentença recorrida faz a concatenação entre o disposto no n.° 5 do artigo 120.° do CPTA e a natureza dos factos provados no procedimento disciplinar, concluindo verificar-se manifesta e ostensiva lesão do interesse público, ao contrário do que alega o Recorrente para o qual aplica "sem mais" a referida disposição legal, pelo que não lhe pode ser imputado o vício de falta de fundamentação e erro de julgamento. 4. Ao contrário, a douta sentença recorrida funda-se na análise do caso concreto, como defende a jurisprudência, apreciando a lesão do interesse público a partir dos fundamentos do ato suspendendo. 5. Ora, na ponderação de danos ou prejuízos, no caso concreto, tem que valorar-se como muito grave o comportamento do recorrente, que põs em causa a dignidade das funções que lhe são inerentes por força da profissão que exerce, de salvaguarda do interesse público e de agente de autoridade, de quem se espera uma atuação de lisura e ética próprias das forças de segurança. 6. A não adoção da providência cautelar não prejudica a utilidade da ação principal, como argui o Recorrente, porquanto a ponderação dos danos ou prejuízos para o interesse público referida na conclusão anterior, não significa qualquer presunção à legalidade do ato suspendendo. 7. O interesse público na imediata execução do ato suspendendo, considerando a natureza dos atos praticados pelo Recorrente, deve prevalecer sobre o interesse privado deste em continuar no exercício de funções. * O Exmº representante do Ministério Público junto deste Tribunal foi notificado para se pronunciar como previsto na lei de processo. Cumpridos os demais trâmites processuais, importa agora apreciar e decidir em conferência. * Este tribunal tem sempre presente o seguinte: (i) o primado do Estado democrático e social de Direito material, num contexto de uma vida socioeconómica submetida ao bem comum e à suprema dignidade de cada pessoa; (ii) os valores ético-jurídicos do ponto de vista da nossa lei fundamental; (iii) os princípios estruturantes do Estado de Direito (ex.: a juridicidade, a segurança jurídica (1) e a igualdade (2)); (iv) as normas que exijam algo de modo definitivo e ou as normas que exijam uma otimização das possibilidades de facto e de direito existentes no caso concreto (3), através de uma ponderação racional e justificada (4); e (v) a máxima da unidade e coerência do nosso sistema jurídico, bem como, sempre que possível e necessário, as máximas da igualdade e da proporcionalidade jurídica. * QUESTÕES A RESOLVER Os recursos, que devem ser dirigidos contra a decisão do tribunal a quo e seus fundamentos, têm o seu âmbito objetivo delimitado pelo recorrente nas conclusões da sua alegação de recurso, alegação que apenas pode incidir sobre as questões que tenham sido apreciadas pelo tribunal recorrido (ou que devessem ser aí oficiosamente conhecidas). Temos, pois, de apreciar o seguinte contra a decisão do tribunal a quo: -erro de julgamento de direito quanto à relevância dada ao interesse público. * II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. FACTOS PROVADOS segundo o tribunal recorrido «(…)»
* Continuemos. II.2. APRECIAÇÃO DO RECURSO Aqui chegados, há melhores condições para se compreender o recurso e para, de modo facilmente sindicável, apreciarmos o seu mérito. Vejamos, pois.
A) Desde já se deve dizer que a decisão recorrida está fundamentada (de facto e de direito), ainda que muito pouco.
B) Quanto ao interesse público e ao alegado erro de direito ante o nº 5 do artigo 120º do CPTA: A Mma. Juiza a quo fundamentou o decidido, principalmente, no seguinte: «…Não obstante, considerando a natureza dos factos imputados ao Requerente no processo disciplinar – agressão de pessoas detidas – é manifesta e ostensiva a lesão do interesse público decorrente da adoção da providência cautelar (cfr. art. 120º/5, parte final). Em face do que ficou exposto, deve ser recusada a adoção da providência cautelar de suspensão de eficácia da decisão que aplicou ao Requerente a pena disciplinar de demissão, o que se determinará de seguida.». Isto é, entendeu que, apesar de haver, segundo o tribunal a quo, fumus boni iuris e periculum in mora (o que a E.R. não veio questionar depois), a natureza dos factos imputados ao requerente no p.d. exigiria a não adoção da providência cautelar, porque haveria uma grave lesão do interesse público (concreto). Dali se retira que a Sra. juiza a quo, embora referindo apenas e estranhamente o nº 5 cit., fez na verdade uma ponderação ou sopesamento (5) (ainda que muito simplista e breve) dos bens jurídicos presentes, ponderação do tipo exigido no artigo 120º/2 do CPTA. O nº 5 do artigo 120º do CPTA dispõe: «Na falta de contestação da autoridade requerida ou da alegação de que a adoção das providências cautelares pedidas prejudica o interesse público, o tribunal julga verificada a inexistência de tal lesão, salvo quando esta seja manifesta ou ostensiva». Este nº 5 está assim configurado, não como um requisito para decretar providências cautelares, mas sim como um elemento diretamente ligado: -ao previsto no nº 2 do artigo 120º do CPTA («Nas situações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior, a adoção da providência ou das providências será recusada quando, devidamente ponderados os interesses públicos e privados, em presença, os danos que resultariam da sua concessão se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adoção de outras providências») e -aos ónus de alegação fáctica de cada uma das partes. Daí talvez a irregular ou muito insuficiente referência ao nº 5 do artigo 120º na decisão cautelar recorrida. Mas, atento o nº 2 cit., justificador do nº 5 cit., haverá sempre que ver o teor da oposição. Ora, nesta invocou-se expressamente nos artigos 59º e 60º os interesses públicos suscetíveis de serem aqui lesados com a suspensão da eficácia do ato administrativo punitivo. Na oposição, e agora face à factualidade aqui provada, releva sobretudo o assim invocado: «Nesta sede, importa referir que se está na presença de um agente da PSP ao qual foi imputada a prática de infrações muito graves: «"Utilização ilícita de arma de fogo contra pessoas, não respeitando os princípios da necessidade e da proporcionalidade, integrando a violação do dever funcional de zelo previsto no artigo 9.°, alínea 1) do Regulamento Disciplinar da Polícia de Segurança Pública, com desrespeito do disposto nos artigos 2.°, 3.° e 4.° do Decreto-Lei n.° 457/99, de 5 de novembro, e na Norma de Execução Permanente sobre os Limites ao Uso de meios Coercivos n. OPSEG/DEPOP701105, de 1 de junho de 2004, e em referência aos artigos 2.°, 4.°, 6.° e 7.°, n°s 1 e 2, alínea b) do referido RDPSP; abuso de poderes funcionais, por duas vezes, não respeitando os princípios da necessidade e da proporcionalidade, o que integra a violação do dever de correção previsto no artigo 13.° n.° 1 e 2 alínea a) do RDPSP, com referência aos artigos 2.°, 4.°, 6.° e 7.°, n°s 1 e 2, alínea f) do RDPSP; Uso de linguagem incorreta, o que integra violação do dever de correção previsto no artigo 13.° n.° 1 e 2 alínea d) do RDPSP, com referência aos artigos 2.°, 4.° 6.° e 7.°, n°s 1 e 2, alínea f) do RDPSP." «Sendo que estas infrações foram cometidas ao serviço de instituição policial, com particular exigência no comportamento dos seus agentes, que têm como função respeitar a Lei e proteger a sociedade. «Estamos, pois, em crer que a suspensão de eficácia do despacho punitivo proferido pelo Senhor Ministro da Administração Interna, no uso das suas competências exclusivas, em 23 de abril de 2014, em consequência do decretamento da presente providência cautelar, resultaria grave prejuízo ao interesse público, pelo dano que causaria à disciplina e ao espirito de corpo, enquanto alicerces éticos fundamentais de uma Força de Segurança». Com efeito, num contexto claramente indiciado de violência policial gratuita, física e verbal, sobre civis indefesos, perpetrada pelo requerente, (i) a ocorrência claramente indiciada de utilização policial ilícita de arma de fogo contra pessoas, não respeitando os princípios da necessidade e da proporcionalidade, (ii) a ocorrência claramente indiciada de abuso de poderes funcionais de polícia por duas vezes sobre civis, não respeitando os princípios da necessidade e da proporcionalidade e (iii) a ocorrência claramente indiciada de uso de linguagem incorreta por parte de agente de polícia sobre civis, é algo de muito grave contra os interesses públicos de segurança pública a cargo da PSP, sendo muito desprestigiante para a PSP como força de segurança dos cidadãos, num Estado de Direito democrático. Por isso também, seria muito negativa ou grave a suspensão da eficácia desta pena disciplinar, porque a suspensão seria potencialmente causadora de indisciplina e de perda de autoridade e respeitabilidade democrático-social da PSP. Do lado oposto da balança, i.e., dos interesses concretos do recorrente, não descortinamos quaisquer factos concretos provados que se revelem com maior peso do que o peso dos interesses públicos referidos. Assim sendo, a ponderação e a proporcionalidade previstas no artigo 120º/2 do CPTA obrigam-nos a concluir, com base nos factos provados, que os danos que resultariam da suspensão de eficácia se mostram superiores àqueles que podem resultar da sua recusa. Em suma: -ao contrário do que o recorrente parece entender, os requisitos para o decretamento de uma providência cautelar não são somente os previstos no nº 1 do artigo 120º do CPTA, porque é essencial o terceiro requisito previsto no nº 2 (a que se liga o nº 5); -atenta a factualidade aqui alegada e provada, prevalece o interesse público concreto, cuja lesão seria grave ou elevada se a pena disciplinar sindicada fosse suspensa até à sua apreciação de mérito no processo principal, sendo, por outro lado, muito leve os pesos dos interesses concretos prosseguidos pelo requerente e dos respetivos danos prováveis. * III. DECISÃO Por tudo quanto vem de ser exposto e de harmonia com o disposto nos artigos 202º e 205º da Constituição, acordam os Juizes do Tribunal Central Administrativo Sul em, com esta diferente fundamentação, negar provimento ao recurso. Custas a cargo do recorrente. (Acórdão processado com recurso a meios informáticos, tendo sido revisto e rubricado pelo relator) Lisboa,26-2-2015
Paulo H. Pereira Gouveia (relator) Nuno Coutinho Carlos Araújo
(1) Cfr. Ac. do T.C. Nº 128/2009. (2) Cfr. Acs. do T.C. Nº 39/88, Nº 186/90, Nº 310/2000, Nº 491/2002 e Nº 187/2013; ROBERT ALEXY, A Theory of Constitutional Rights, trad., pp. 44 ss, 394-395 e 414. (3) Cfr. ROBERT ALEXY, “A construção dos direitos fundamentais”, in Direito & Política, nº 6 (2014), Loures, pp. 38-48. (4) Quanto maior for o grau de não realização ou de afetação de uma norma-princípio, maior deve ser a importância da realização da <norma-princípio colidente. (5) Cfr., sobre a proporcionalidade e a ponderação, Robert Alexy, “A construção dos direitos fundamentais”, in Direito & Política, nº 6, 2014, pp. 38 ss. |