Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:07944/11
Secção:CA- 2º JUÍZO
Data do Acordão:02/16/2012
Relator:RUI PEREIRA
Descritores:NOTIFICAÇÃO – NULIDADE PROCESSUAL – NULIDADE DA SENTENÇA – CADUCIDADE DO DIREITO DE ACÇÃO
Sumário:I – Dos artigos 87º, nº 1, alínea a) e 89º, nº 1, alínea h), ambos do CPTA, resulta claramente que o conhecimento da excepção da caducidade do direito de acção deve ser precedido da audição do autor.

II – Para que essa audição se mostre cumprida não basta a mera notificação da contestação ao autor, pois não existe réplica na acção administrativa especial, tendo aquele que aguardar a notificação ordenada pelo juiz para efeitos do disposto no citado artigo 87º, nº 1, alínea a).

III – Tendo a referida excepção sido julgada procedente sem a audição do autor, ocorre a nulidade processual prevista no nº 1 do artigo 201º do CPCivil, por este ter ficado privado de defender a sua posição

IV – Se a decisão recorrida considerou que a autora foi notificada em 11-3-2010 do ofício dessa mesma data, em que lhe era solicitada a restituição da quantia de € 26.409,60, a título de prestações de desemprego indevidamente pagas, incorreu em erro de julgamento, já que atendeu à data do ofício, que não tem evidentemente correspondência com a data em que o mesmo chegou ao conhecimento do destinatário, data essa que de resto não está minimamente comprovada nos autos, sendo certo que essa prova sempre competiria ao réu fazer [cfr. artigo 342º, nº 2 do Cód. Civil].

V – Na impossibilidade de se averiguar a data em que a autora foi notificada do teor do ofício de fls. 22, valeria a data por esta invocada, ou seja, o dia 25-3-2010, uma vez que é essa a data que consta no canto superior esquerdo da folha, impressa no registo da telecópia.

VI – Se a autora reclamou desse acto em 8-04-2010, o prazo de impugnação contenciosa ficou suspenso até ser proferida decisão sobre a reclamação, em 20-5-2010, de acordo com o nº 4 do artigo 59º do CPTA.

VII – Deste modo, após o dia 20-5-2010 a recorrente disporia do prazo de três meses para intentar a presente acção, descontando o prazo já decorrido de 14 dias, tal como determina o nº 4 do artigo 59º do CPTA, pelo que terminando o prazo em causa em 20 de Agosto [ou em 6 de Agosto] – logo durante as férias judiciais –, a acção poderia ser intentada até ao dia 1 de Setembro – primeiro dia útil a seguir às férias judiciais –, como efectivamente veio a suceder [cfr. o disposto no artigo 144º do CPCivil, por remissão do nº 3 do artigo 58º do CPTA].
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL

I. RELATÓRIO
E…….– Full ………., SA”, com sede em Faro, propôs no TAF de Loulé uma acção administrativa especial contra o Instituto da Segurança social, IP, pedindo a anulação do acto administrativo notificado através da nota de reposição de 11-3-2010 e da notificação de pagamento de prestações de desemprego de 30-3-2010, ou subsidiariamente, “a condenação da autora a pagar a quantia que o Instituto réu tiver efectivamente pago ao beneficiário Luís …………………, a título de prestações de desemprego emergentes da cessação do contrato de trabalho que o mesmo tinha com a autora e que cessou em 29 de Janeiro de 2010”.
Em 19-1-2011 foi proferido saneador-sentença, a julgar a acção improcedente e a absolver o réu do pedido [cfr. fls. 96/106 dos autos].
Inconformado, a autora recorre para este TCA Sul, tendo concluído a sua alegação nos seguintes termos:
1. A caducidade do direito de acção é uma das questões que obstam ao prosseguimento do processo, como tal elencada no artigo 89º, nº 1, alínea h) do CPTA.
2. Se o juiz pretendia conhecer de questão da caducidade e, com base nela, julgar improcedente a acção, tinha obrigatoriamente que notificar o autor para se pronunciar sobre essa questão no prazo de dez dias.
3. Ao decidir a causa com base em questão que obste ao conhecimento de mérito, sem previamente ouvir o autor, o Tribunal profere uma decisão nula, por violação da regra específica do artigo 87º, nº 1, alíneas a) e b) e por violação do princípio do contraditório e da igualdade de armas.
4. A violação da obrigação de notificação prevista no artigo 87º, nº 1, alíneas a) e b), tem por efeito, por outro lado, o impedimento do Tribunal de decidir o procedimento de excepções peremptórias.
5. Ao conhecer de matéria relativamente à qual estava impedida de conhecer, a sentença é nula por excesso de pronúncia, nos termos do artigo 668º, nº 1, alínea d) do CPC.
6. Não é verdadeiro que a notificação à autora da obrigação de restituir as quantias alegadamente pagas indevidamente ao ex-trabalhador da autora tenha ocorrido em 11-3-2010. Esse facto não está demonstrado nos autos. O Tribunal aceita-o como bom sem sobre ele existir prova.
7. A data de 11-3-2010 é apenas a data constante da face do ofício. Nada diz nos autos em que data o ofício foi expedido para o endereço da recorrente, nem em que data a ora recorrente efectivamente o recebeu.
8. É à ré, como entidade pública que pratica o acto e o notifica ao interessado, que incumbe a prova da data em que o acto se tornou eficaz relativamente ao particular sobre que ele se destina a produzir efeitos externos.
9. A recorrente invoca claramente em 8-4-2010, na reclamação que dirigiu ao Senhor Director Regional da Segurança Social, que recebeu a notificação do acto sobre que reclama em 25-3-2010, transcrevendo o teor da mesma para que não haja dúvidas quanto à identificação do acto administrativo que se impugna.
10. Nunca o ISS IP fez qualquer reparo à menção feita pela recorrente sobre a data em que a mesma, efectivamente, recebeu a notificação e, como tal, foi notificada.
11. Tendo a reclamação sido apresentada em 8-4-2010, se o ISS, IP não tivesse como certo que o recebimento do ofício pela recorrente se verificara a 25-3-2010 e não a 11, não teria aceite a reclamação porque então ela estaria fora do prazo de 15 dias previsto no artigo 162º do CPA.
12. Tendo em conta a data da notificação da autora a partir de 25 de Março de 2010, a apresentação em juízo da acção administrativa especial de impugnação caducava em 25 de Junho de 2010. Este prazo interrompeu-se passados 14 dias, em 8 de Abril de 2010, com a apresentação da reclamação dirigida ao Director Regional de Segurança Social, nos termos do artigo 59º, nº 4 do CPTA, pelo prazo decorrido até à decisão desta ou até ao decurso do prazo de 30 dias úteis de que a entidade administrativa dispõe para decidir. O prazo de decisão da reclamação terminou em 20 de Maio de 2010, retomando o prazo para a propositura da acção o seu curso em 21 de Maio de 2010 e seria novamente suspenso 56 dias depois, com o início das férias judiciais, em 16 de Julho. Os 22 dias que faltavam para o termo do prazo recomeçam a contar a partir de 1 de Setembro, pelo que o prazo para a propositura da acção só terminava em 22 de Setembro.
13. A acção foi proposta em 1 de Setembro de 2010, pelo SITAF, com o nº do registo 56804 e a hora de processamento 19h21m40s, 22 dias antes do prazo terminar.
14. Mesmo tomando como data da notificação o dia 11-3-2010, a acção teria sido proposta 8 dias antes da data de caducidade do direito.
15. A fixação do critério constante do nº 5 do artigo 10º do Decreto-Lei nº 220/2006, de 3 de Novembro, duas funções: i) delimitar o período temporal a que respeita o número de trabalhadores cujo contrato cessa, mantendo o direito ao subsídio de desemprego; ii) fixar a referência do número de trabalhadores que constituem o universo laboral da empresa, para efeitos de determinar a que critério há que atender para a aplicação do regime da alínea a) ou da alínea b) do nº 4 do mesmo artigo.
16. O nº 5 do artigo 10º do referido diploma não pode constituir um elemento de fixação definitiva do número de trabalhadores abrangidos pela cessação por acordo por motivos de reestruturação, por razões tecnológicas ou da evolução do mercado, fundamentadoras de despedimento colectivo ou de extinção do posto de trabalho, sob pena de conduzir a situações fora de toda a racionalidade.
17. Quando aquele nº 5 diz que os limites estabelecidos no número anterior são aferidos por referência aos três últimos anos está apenas a concretizar o sentido das alíneas a) e b) do número anterior, quando elas se referem às cessações de contrato de trabalho "em cada triénio". Sem a especificação contida neste nº 5, sempre se ficaria sem saber a que triénio se referia o número anterior e como se contava.
18. A referência ao número de trabalhadores da empresa no mês anterior ao da data do início do triénio tem o sentido de fixar o regime a que fica sujeita a empresa para efeitos de cálculo dos limites da aplicação do nº 4 do artigo 10º.
19. O número concreto de trabalhadores a considerar nas cessações de contratos de trabalho com manutenção do direito às prestações sociais de desemprego afere-se pelo número de trabalhadores que, em cada momento, a empresa tem ao seu serviço e segundo as necessidades de gestão de pessoal determinadas pela conjuntura.
20. O referido artigo 10º deve ser interpretado no sentido de que o número total de trabalhadores a considerar para efeito do cálculo do número de contratos de cessação de trabalho por acordo que contam para a atribuição do subsídio de desemprego é o verificado dentro do período de três anos contados a partir da data da cessação de trabalho, em concreto, mas tendo em consideração as variações do número de trabalhadores ao serviço da empresa durante todo esse período, classificando-se a empresa, para efeitos de critérios de limites estabelecidos nas alíneas a) e b) do nº 4 do artigo 10º segundo o número de trabalhadores ao seu serviço no mês anterior ao do início do triénio de referência.
21. A aplicação do critério mais favorável ao caso concreto agora em apreço leva a que o cálculo dos 25% previsto na alínea a) do nº 4 do artigo 10º se faça tendo por base o momento dentro dos últimos três anos anteriores à cessação do contrato de trabalho em que era mais elevado o número de trabalhadores ao serviço da recorrente.
22. Empregando a recorrente 46 trabalhadores no momento da cessação do contrato de trabalho em questão, não ultrapassou a quota prevista na lei, não sendo devida qualquer restituição dos montantes a pagar a título de subsídio de desemprego.
23. Ainda que a recorrente tivesse excedido tal quota, o que não se concede, nunca poderia ser exigido o montante constante na nota de restituição.
24. O artigo 63º do Decreto-Lei nº 220/2006, de 3 de Novembro, é uma norma que visa ressarcir a Segurança Social dos montantes pagos ao trabalhador a título de prestações por desemprego. Esta norma apenas prevê a manutenção do direito a tais prestações pelo trabalhador e a imputação do seu pagamento à entidade empregadora, tendo um escopo meramente ressarcitório e não sancionatório.
25. No decreto-lei em questão, as normas com carácter sancionatório são as que tipificam contra-ordenações [artigo 64º] e as sanções acessórias [artigo 65º]. O artigo 63º está fora das disposições de carácter sancionatório e tem por epígrafe a "Responsabilidade pelo pagamento das prestações".
26. Estamos perante uma clara manifestação de responsabilidade pré-contratual, prevista como cláusula geral no artigo 227º do Cód. Civil, por declarações do empregador, durante a formação do acordo de cessação do contrato de trabalho, que criam no trabalhador a falsa convicção de que este mantém o direito às prestações sociais de desemprego, sendo aquele responsável pelos danos que lhe causa, traduzindo-se esse dano na obrigação de ressarcir a Segurança Social das prestações indevidamente pagas. Nos termos do artigo 63º, o empregador é directamente responsável perante a Segurança Social.
27. Trata-se apenas e só de responsabilidade civil, tendo a obrigação de indemnização como objectivo e limite a reconstituição da situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação [artigo 562º do Cód. Civil].
28. A obrigação do empregador está assim limitada às quantias que a Segurança Social efectivamente despendeu no pagamento de prestações sociais a que o trabalhador não tinha direito.
29. A Segurança Social não pode exigir a restituição de prestações que não pagou, nem sabemos se pagará, uma vez que o trabalhador poderá perder o direito às mesmas antes de perfazer o período mais longo previsto para a percepção do subsídio. Razão pela qual, apenas no momento em que o trabalhador perder o direito à prestação de desemprego é possível liquidar as quantias que a Segurança Social lhe pagou e, em consequência as quantias pelas quais a entidade empregadora seria eventualmente responsável.
30. Não tendo a obrigação de ressarcir natureza sancionatória, exigir à entidade empregadora mais do que aquilo que a Segurança Social pagou representa um enriquecimento desta sem causa legítima.” [cfr. fls. 112/131 dos autos].
A entidade recorrida não apresentou contra-alegações.
Neste TCA Sul a Digno Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer, no qual conclui que o recurso merece provimento, por não ter ocorrido a caducidade do direito de acção, devendo os autos baixar ao TAF de Loulé, para aí prosseguirem os seus termos [cfr. fls. 150/154 dos autos].
Colhidos os vistos legais, vêm os autos à conferência para julgamento.

II. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
O despacho recorrido considerou assente a seguinte factualidade:
i. Pelo ofício de 11-3-2010 o autor foi notificado pela entidade demandada que recebeu indevidamente prestações respeitantes ao desemprego pelo que haveria lugar à devolução de € 26.409,60 – cfr. doc. junto com a pi;
ii. Pelo ofício de 30-3-2010, a entidade demandada notificou a autora que lhe foi "deferido o pagamento em prestações de desemprego no montante diário de € 41,92 [...]" – cfr. doc. junto com a pi;
iii. A autora pronuncia-se sobre a "notificação de restituição supra e recebida pela entidade empregadora em 25 de Março de 2010 […]" – cfr. doc. junto com a pi;
iv. Pelo ofício de 20-5-2010, a entidade demandada notificou a autora designadamente de que "os valores solicitados mantêm-se [...]" – cfr. doc. junto com a pi.

III. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
O presente recurso jurisdicional vem interposto do despacho saneador-sentença que julgou verificada a excepção da caducidade da acção administrativa especial proposta pela autora contra o Instituto da Segurança Social, IP, e na qual peticionava a anulação da ordem de reposição da quantia paga a título de subsídio de desemprego, constantes da nota de reposição de 11-3-2010 e da notificação de pagamento de prestações de desemprego de 30-3-2010.
Invoca a recorrente nas conclusões 1. a 5. da sua alegação que não foi notificada para se pronunciar sobre a excepção da caducidade invocada pela entidade demandada na sua contestação, ao contrário do que determina a alínea a) do nº 1 do artigo 87º do CPTA, omissão que em seu entender fulmina o despacho recorrido de nulidade, por excesso de pronúncia, nos termos do artigo 668º, alínea d) do CPCivil.
Acresce que no entender da recorrente, não ocorreu a caducidade do direito de acção, uma vez que esta foi proposta em 1-9-2010, portanto dentro dos três meses a que alude o artigo 58º do CPTA.
Vejamos o que dizer.
No despacho saneador, o juiz deve “conhecer obrigatoriamente, ouvido o autor no prazo de 10 dias, de todas as questões que obstem ao conhecimento do objecto do processo” [artigo 87º, nº 1, alínea a) do CPTA].
Entre as questões que, para efeitos daquele preceito, obstam ao prosseguimento do processo, o artigo 89º, nº 1, alínea h) do CPTA refere a “caducidade do direito de acção”.
Assim, é indubitável que o conhecimento da excepção da caducidade do direito de acção tem de ser precedido da audição do autor.
E de nada releva o facto do autor ter sido notificado da contestação apresentada, já que o princípio do contraditório, para os fins previstos na alínea a) do nº 1 do artigo 87º do CPTA, não se mostra cumprido com a mera notificação ao autor da contestação. É que “o contraditório relativamente às eventuais excepções deduzidas processa-se apenas, uma vez concluso o processo ao juiz para despacho, no prazo de 10 dias expressamente previsto, tanto na alínea a) como na alínea b) do nº 1 deste artigo 87º. Ou seja, o autor, tendo sido deduzidas excepções na contestação, não carece, para responder, de apresentar réplica [cujo prazo de apresentação, em processo civil, se contaria desde o momento em que ele se considerasse notificado da junção da contestação – cfr. artigo 502º, nº 3 do CPC], devendo antes aguardar a notificação que, para o efeito, lhe seja feita pelo juiz, nos termos do artigo 87º, nº 1, alíneas a) ou b). É, portanto, a audição do autor, nos termos do referido preceito, que exerce a função que, no artigo 502º do CPC, corresponde à réplica” [cfr., neste sentido, Mário Aroso de Almeida e Carlos Fernandes Cadilha in “Comentário ao CPTA”, 3ª edição, 2010, a págs. 569/570, e o acórdão deste TCA Sul, de 18-12-2008, proferido no âmbito do processo nº 04089/08].
Deste modo, porque, em violação do preceituado no citado artigo 87º, nº 1, alínea a), foi julgada procedente a excepção da caducidade do direito de acção sem se ter dado oportunidade à recorrente de sobre ela se pronunciar, foi omitido um acto que a lei prescreve e que pode influir no exame e na decisão da causa, por aquele ter sido privado de defender a sua posição [invocando, por exemplo, a verificação da suspensão do prazo de impugnação nos termos do nº 4 do artigo 59º do CPTA] – cfr. artigo 201º, nº 1 do CP Civil.
Portanto, verificando-se a invocada nulidade processual, com a consequente anulação dos termos subsequentes ao momento em que a omissão ocorreu [cfr. nº 2 do citado artigo 201º], procedem as conclusões 1. a 5. da alegação da recorrente.
* * * * * *
Nas conclusões 6. a 14. da sua alegação vem também a recorrente sustentar que a decisão recorrida errou ao considerar que o seu direito de acção caducou.
Vejamos o que dizer.
A decisão recorrida considerou que a autora foi notificada em 11-3-2010 do ofício dessa mesma data, em que lhe era solicitada a restituição da quantia de € 26.409,60, a título de prestações de desemprego indevidamente pagas [cfr. fls. 22 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
Mas mal, já que atendeu à data do ofício, que não tem evidentemente correspondência com a data em que o mesmo chegou ao conhecimento do destinatário, data essa que de resto não está minimamente comprovada nos autos, sendo certo que essa prova sempre competiria ao réu fazer [cfr. artigo 342º, nº 2 do Cód. Civil].
Na impossibilidade de se averiguar a data em que a recorrente foi notificada do teor do ofício de fls. 22, valeria a data invocada pela autora, ou seja, o dia 25-3-2010, uma vez que é essa a data que consta no canto superior esquerdo da folha, impressa no registo da telecópia.
Desse acto reclamou a autora em 8-04-2010, suspendendo-se, assim, o prazo de impugnação contenciosa até ser proferida decisão sobre a reclamação em 20-5-2010, de acordo com o nº 4 do artigo 59º do CPTA.
Deste modo, após o dia 20-5-2010 a recorrente disporia do prazo de três meses para intentar a presente acção, descontando o prazo já decorrido de 14 dias, tal como determina o nº 4 do artigo 59º do CPTA.
Ora, o prazo em causa terminava em 20 de Agosto [ou em 6 de Agosto] – logo durante as férias judiciais –, pelo que a acção poderia ser intentada até ao dia 1 de Setembro – primeiro dia útil a seguir às férias judiciais –, como efectivamente veio a suceder [cfr. o disposto no artigo 144º do CPCivil, por remissão do nº 3 do artigo 58º do CPTA].
Consequentemente, a presente acção é tempestiva, pelo que se impõe conceder integral provimento ao presente recurso jurisdicional, revogar a decisão recorrida e ordenar a baixa dos autos ao TAF de Loulé para aí prosseguirem os seus termos, se a tal nada mais obstar, não se conhecendo, por estar prejudicada, da questão de fundo.

IV. DECISÃO
Nestes termos e pelo exposto, acordam em conferência os juízes do TCA Sul em conceder parcial provimento ao recurso, revogar a decisão recorrida e ordenar a baixa dos autos ao TAF de Loulé para aí prosseguirem os seus termos, se a tal nada mais obstar.
Sem custas.
Lisboa, 16 de Fevereiro de 2012
[Rui Belfo Pereira – Relator]
[Paulo Gouveia]
[António Coelho da Cunha]