Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 07185/11 |
| Secção: | CA- 2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 07/14/2011 |
| Relator: | PAULO PEREIRA GOUVEIA |
| Descritores: | CERTIDÃO DE DESTAQUE – ACTO ADMINISTRATIVO – CERTIDÃO CONSTITUTIVA – DEVER DE DECIDIR - DEFERIMENTO TÁCITO – ANALOGIA – TIPO DE PROCESSO ADEQUADO |
| Sumário: | 1. O destaque, que é uma operação urbanística, é na verdade um loteamento em sentido restrito, ou simples, que dá origem a 2 lotes para efeitos de registo predial e de futura edificação. 2. Trata-se de uma combinação entre um acto certificativo da Administração (verificação constitutiva) após um controlo municipal (conforme os nº 4, 5 e 8 do art. 6º RJUE) e um acto final de concretização da divisão fundiária de solos urbanos ou rurais da responsabilidade do proprietário, em que pelo menos uma das parcelas se destina a edificação urbana. 3. O prazo para a emissão da cit. certidão constitutiva é o de 10 dias, previsto no art. 71º do CPA, e não o do art. 108º do CPA, porque o RJUE nada diz sobre este acto administrativo e seu prazo de emissão, e não está em causa um acto autorizativo. 4. A inércia do município após aquele prazo dá lugar, portanto, a deferimento tácito conforme os arts. 9º do CPA e 111º-c do RJUE, pois a certidão de destaque é um dos actos regulados no RJUE. 5. A tutela jurisdicional do interessado neste caso em obter a certidão de destaque contra a inércia municipal não pode ser mais onerosa ou lenta do que a prevista nos arts. 111º a 113º do RJUE para os outros casos previstos no RJUE. 6. Não é aplicável directamente o tipo de processo previsto nos arts. 104º ss do CPTA, porque não estamos de todo em sede de direito à informação administrativa, já que a certidão de destaque é um título, mas também é sobretudo um acto administrativo certificativo do exigido no art. 6º-4-5-8 do RJUE. Há, assim, uma lacuna na lei. 7. Há analogia com a situação prevista na 2ª parte do art. 113º-5 do RJUE, pelo que o tipo de processo é o previsto no art. 113º-5 do RJUE, com a tramitação decorrente dos arts. 113º-6 e 112º-7 do RJUE. 8. Tal tramitação urgente deve ser a prevista nos arts. 104º ss do CPTA, por ser a que mais se aproxima da situação em que alguém pretende obter uma certidão de destaque contra a inércia de decisão municipal. 9. O município, tal como eventualmente o tribunal em sede de tutela ao abrigo dos arts. 113º-5-6 do RJUE e 104º ss do CPTA, deve atender especialmente ao nº 8 do art. 6º do RJUE |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:
I. RELATÓRIO MARIA …………………….., com os sinais dos autos, intentou no T.A.C. de Leiria um processo contra CÂMARA MUNICIPAL DE …………………, pedindo a emissão, em prazo a fixar pelo Tribunal, de certidão de destaque cuja passagem a requerente solicitou em 18 de Maio de 2010, mas que até à data ainda não foi emitida, bem como a condenação da entidade requerida numa sanção pecuniária compulsória em montante a fixar pelo Tribunal, devendo considerar-se ter ocorrido "deferimento tácito" se, findo o prazo fixado pelo Tribunal, a certidão não for emitida. Após o tribunal convolar a intentada A.A.E. em processo de intimação regulado nos arts. 104º ss CPTA e após os articulados, por despacho daquele tribunal foi decidido intimar a Câmara Municipal de Caldas da Rainha, na pessoa do seu Presidente, a emitir a certidão de destaque em apreço, no prazo máximo de 10 dias, independentemente da emissão do parecer solicitado à Administração da Região Hidrográfica do Tejo, I.P., salvo se qualquer outra circunstância legal obstar à emissão. Inconformada, vem a requerida recorrer para este T.C.A.-Sul, tendo formulado as seguintes CONCLUSÕES: “(…)” O recorrido apresentou CONTRA-ALEGAÇÕES, concluindo: “(…)”
* O Exmº representante do Ministério Público junto deste Tribunal foi notificado para, em defesa dos direitos fundamentais dos cidadãos, de interesses públicos especialmente relevantes ou de algum dos valores ou bens referidos no n.º 2 do artigo 9.º do CPTA, se pronunciar sobre o mérito do recurso (art. 146º nº 1 do CPTA). * Importa agora, em conferência, apreciar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO FACTOS PROVADOS - o tribunal de 1ª instância considerou provada a matéria de facto seguinte: A) Mostra-se inscrito a favor da requerente a aquisição por sucessão hereditária do prédio urbano denominado Facho, sito na Rua Francisco ……………, freguesia de Foz …………., Caldas ……., descrito na Conservatória do Registo Predial de ……. sob o n.o 1537/………. e inscrito na matriz predial urbana da referida freguesia sob o artigo ………. (doe. juntos com o requerimento inicial); B) Nessa qualidade, requereu em 18 de Maio de 2010 que a Câmara Municipal ……….emitisse certidão de destaque da parcela correspondente à área situada dentro do perímetro urbano, sita na ………., com a área de 2725,26 m2, confrontando do norte com praia e parcela restante, do sul com terreno do Hospital …………, do nascente com a Rua Francisco ………., do poente com a Avenida ………. (v. requerimento junto com o da presente intimação); C) O referido requerimento mereceu parecer favorável da consultora jurídica do Município (facto expressamente admitido pela entidade requerida; parecer junto com a resposta da entidade requerida); D) No parecer elaborado pela Arq. Ana …………. em 23 de Julho de 2010 e junto com a resposta da entidade requerida afirma-se que a pretensão cumpre com a condição referida no nº 4 do art. 6º do D.L. nº 555/99, de 16/12, na actual redacção do D.L. nº 26/2010 de 30/03, e que a pretensão também cumpre com os parâmetros aplicáveis do Plano Director Municipal de Caldas da Rainha; E) A Câmara Municipal não emitiu a certidão (facto expressamente admitido pela entidade requerida); F) A propósito de um pedido de informação prévia requerido para o mesmo local a Administração da Região Hidrográfica do Tejo (ARH-Tejo), pronunciou-se no sentido de que "a realização de quaisquer obras ou outras utilizações da margem das águas do mar, carece de prévia emissão de título de utilização dos recursos hídricos, pela ARH do Tejo, nos termos do disposto na Lei n.o 58/2005, de 29 de Dezembro, do Decreto-Lei n.o 226-A/2007, de 31 de Maio, e demais actos legislativos complementares" (doc.1 junto com a resposta da entidade requerida); G) Remetido o processo pelo Presidente à apreciação da Câmara Municipal, pelas razões invocadas no doc. 2 junto com a resposta da entidade requerida e cujo teor se dá por reproduzido, a Câmara Municipal deliberou solicitar parecer da Administração da Região Hidrográfica do Tejo (ARH-Tejo); H) Parecer que foi solicitado através do ofício n.º 9314, de 29 de Setembro de 2010 (doc. 4 e 2 juntos com a resposta da entidade requerida); I) Tendo esta diligência sido comunicada à requerente através do ofício n.º 9315, de 29 de Setembro de 2010 (doc. 5 junto com a resposta da entidade requerida). II.2. APRECIAÇÃO DO RECURSO O âmbito do recurso jurisdicional, cujo objecto é a decisão recorrida, é delimitado nas conclusões das alegações de quem recorre (sem prejuízo do conhecimento das questões de conhecimento oficioso), apenas podendo incidir sobre questões (coisa diversa de considerações, argumentos ou juízos de valor) que tenham sido ou devessem ser anteriormente apreciadas e não podendo confrontar o tribunal ad quem com questões novas. Vejamos. (1) (1.1) O presente processo, com este mesmo pedido, iniciou-se como A.A.E. regulada nos arts. 66º ss e 78º ss do CPTA. O tribunal convolou-o para a intimação regulada nos arts. 104º ss CPTA. A decisão da 1ª instância, aqui recorrida, foi a seguinte: «intimar a Câmara Municipal de …………….., na pessoa do seu Presidente, a emitir a certidão de destaque em apreço, no prazo máximo de 10 dias, independentemente da emissão do parecer solicitado à Administração da Região Hidrográfica do Tejo, I.P., salvo se qualquer outra circunstância legal obstar à emissão.» (1.2) O art. 6º RJUE, desde a Lei 60/2007, dispõe:
O art. 104º-1 CPTA, aqui aplicado na 1ª instância, dispõe: Quando não seja dada integral satisfação aos pedidos formulados no exercício do direito à informação procedimental ou do direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, o interessado pode requerer a intimação da entidade administrativa competente, nos termos e com os efeitos previstos na presente secção. (2) (2.1) Neste litígio invocam-se ainda o art. 14º da LADA (Resposta ao pedido de acesso) e o art. 111º RJUE (2). Veremos. (2.2) A A. pretende a certidão referida no art. 6º-9 RJUE cit. A R. não a emite, porque aguarda um parecer da Administração da Região Hidrográfica do Tejo nos termos do disposto na Lei 58/2005 (Lei da Água: enquadramento para a gestão das águas superficiais, designadamente as águas interiores, de transição e costeiras, e das águas subterrâneas) e do Decreto-Lei n.o 226-A/2007, de 31 de Maio (utilização de recursos hídricos). Este pedido de emissão de certidão, para ser atendido administrativa e jurisdicionalmente, tem de ter provada causa de pedir que se integre no referido e transcrito art. 6º do RJUE. O ónus da prova cabe ao A., o interessado (art. 342º do CC). Ora, o destaque, que é uma operação urbanística (v. art. 2º-j do RJUE), é na verdade um loteamento em sentido restrito, ou simples, que dá origem a 2 lotes (cfr. FERNANDA P. OLIVEIRA et al., RJUE Comentado, 2ª ed., notas ao art. 6º) para efeitos de registo predial (art. 85º-1-f do CRegP) e de futura edificação (cfr. JOÃO P. REIS et al., RJUE Anot – Jurisp., 3ª ed., p. 44). Na verdade, trata-se de uma combinação entre um acto certificativo da Administração (verificação constitutiva) após um controlo municipal (conforme o cit. nº 8 do art. 6º do RJUE (3)) e um acto final de concretização da divisão fundiária de solos urbanos ou rurais da responsabilidade do proprietário, em que pelo menos uma das parcelas se destina a edificação urbana (assim: DULCE LOPES, Destaque: um instituto em vias de extinção?, in DREL nº 10, p. 15 ss). É essencial, nomeadamente, que o município proceda a um controlo claro e preciso das condições de edificação na parcela a destacar e na parcela sobrante, de modo a evitar a duplicação de edificabilidade. O plano municipal pode prever uma área mínima para os lotes para construção, o que significa que a constituição de lotes para este efeito, mesmo que resultem de uma operação de destaque, terá de cumprir aquelas exigências mínimas, ou pode prever uma área mínima para construção em solo rural. O pedido de certidão de destaque implica, pois, uma conformação administrativa do conteúdo a dar à certidão, que será uma certidão positiva se estiverem verificados os respectivos requisitos, ou negativa se não estiverem. Ou seja, estamos perante um acto administrativo (art. 120º do CPA), i.e., um acto jurídico unilateral praticado no exercício do poder administrativo por um órgão da Administração (ou por outra entidade pública ou privada para tal habilitada por lei), e que traduz a decisão de um caso considerado, visando produzir efeitos jurídicos numa situação individual e concreta. (2.3) O prazo para a emissão da cit. certidão constitutiva é o de 10 dias, previsto no art. 71º do CPA, e não o do art. 108º do CPA, porque - o RJUE nada diz sobre este acto administrativo e seu prazo de emissão e - não está em causa um acto autorizativo. Tal prazo foi aqui desrespeitado, como é evidente. A inércia do município após aquele prazo dá lugar, portanto, a deferimento tácito, legal ou ilegal, conforme resulta do art. 111º-c do RJUE, pois o desrespeito do dever de decidir ocorreu quanto a um pedido de emissão de certidão de destaque, certidão esta que é um dos actos regulados no RJUE. O art. 111º-c cit. refere-se a “qualquer outro acto” (assim: DULCE LOPES, Destaque: um instituto em vias de extinção?, cit., p. 17, nota 6). O próprio tribunal, no eventual litígio dali decorrente, deverá também atender à natureza específica e à validade ou invalidade do deferimento tácito, denegando a pretensão ou conformando a sua sentença se concluir que há invalidade ou, como aqui ocorre, poderes discricionários a exercer ainda (4). (2.4) Note-se que aqui, na certidão de (para) destaque, estamos face um tipo de “controlo” mais leve do que aquele que é previsto para a licença ou para a admissão de comunicação prévia. Pelo que, coerente e logicamente, o tipo de tutela jurisdicional não poderá ser, em princípio, mais oneroso ou lento do que aquele que é previsto para a obtenção do título de licença ou de admissão cit., que está previsto nos arts. 111º a 113º RJUE. Ou seja, não pode ser o tipo de processo dos arts. 66º ss e 78º ss do CPTA (AAE), como acabou por se entender bem, por motivos diferentes, na 1ª instância. Ao contrário de DULCE LOPES (ob. cit., p. 17, nota 6, sem fundamentar), entendemos, ainda, não ser directamente aplicável o tipo de processo previsto nos arts. 104º ss do CPTA, porque não estamos de todo em sede de direito à informação administrativa, já que a certidão de destaque, sendo um título, é sobretudo um acto administrativo certificativo do exigido no art. 6º-4-5-8 do RJUE. O autor pretende, pois, neste processo, a tomada de uma decisão definidora da sua situação jurídica, não a obtenção de uma simples prestação que se cifra numa informação, numa mera certidão (declarativa) ou no acesso a documentos e cujo cumprimento envolve mais do que a realização de actos internos e operações materiais ou o exercício de um poder de autoridade/controlo por parte da Administração (MÁRIO AROSO…, O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos, 2a edição revista e actualizada, Almedina, pág. 266). Há, portanto, quanto ao meio adequado de tutela jurisdicional, uma lacuna (incompleição do sistema jurídico, que contraria o plano deste – OLIVEIRA ASCENSÃO, O Direito…, 3ª ed., p. 347). Os casos que a lei não preveja são regulados segundo a norma aplicável aos casos análogos. Há analogia sempre que no caso omisso procedam as razões justificativas da regulamentação do caso previsto na lei. Na falta de caso análogo, a situação é resolvida segundo a norma que o próprio intérprete criaria, se houvesse de legislar dentro do espírito do sistema (art. 10º do CC). A integração desta lacuna pode ser feita com recurso ao tipo de processo previsto no art. 113º, nº 5 in fine e nº 6, do RJUE (5). Esta é, portanto, a norma a criar nos termos do cit. art. 10º do CC. E, neste contexto, temos um processo especial (o do art. 113º-5-6 do RJUE), cuja tramitação é urgente (art. 112º-7 do RJUE ex vi art. 113º-6 cit.). A tramitação em concreto que mais se aproxima desta realidade (pedido de uma certidão com a natureza excepcional de acto administrativo) é a dos arts. 104º ss do CPTA (ex vi arts. 112º-7 (6) e 113º-5-6 do RJUE), tal como parece entenderem FERNANDA PAULA OLIVEIRA et al., RJUE Comentado, 2ª ed., p. 598, anot. 3 ao art. 113º. Portanto, seguiu-se na 1ª instância a tramitação correcta, ainda que com incorrecta fundamentação e incorrecta qualificação formal do tipo de processo. (2.5) Temos, pois, de ver agora os factos alegados e provados, designadamente o doc. referido no facto provado B. Ora, deste doc. junto a 27-9-2010 consta o seguinte: “(…)”
Decorre dali que as 2 novas parcelas confrontam com arruamentos públicos e estão integradas em perímetro urbano. Estão assim verificados os requisitos exigidos no art. 6º-4 do RJUE (desde a Lei 60/2007, que alterou este art. 6º). Não foram, no entanto, invocados e provados factos e elementos jurídicos suficientes que nos permitam concluir algo em sede de art. 6º-8 do RJUE. O que é essencial, como vimos, para que a certidão seja emitida. Assim, temos de concluir que o cit. deferimento tácito da “certidão de destaque” pode não estar legalmente fundado, com referência ao nº 8 do art. 6º RJUE cit., norma esta ignorada pelo interessado. O interessado nada referiu a este propósito no requerimento feito ao município ou na p.i. apresentada ao tribunal, nada tendo provado, portanto, quanto a tal aspecto essencial. Trata-se de um ponto que tem forçosamente de ser considerado pelo município, como se viu, e também tem de ser considerado na intimação judicial para emissão da certidão de destaque. Nesta segunda realidade, o ónus da prova está do lado do requerente (art. 342º do CC), que tem de convencer o tribunal de que, face ao art. 6º do RJUE, o deferimento tácito ocorrido (arts. 111º-c do RJUE e 71º do CPA) é lícito, não podendo, no entanto e como é óbvio, o tribunal dar por respeitados os requisitos exigidos no art. 6º-4-5-8 do RJUE sem factos alegados e provados por quem deles tira proveito. (2.6) O dever de decidir, pressuposto lógico de formação de actos tácitos após o prazo legal aplicável (v. arts. 9º (7), 108º e 109º do CPA), é hoje a importante base de funcionamento da inovação contida nos arts. 66º ss do CPTA ( MÁRIO AROSO…, Comentário…, 3ª ed., p. 442-446; Manual…, 2010, p. 320 ss e 344-345) ou dos arts. 104º ss do CPTA. Resulta do “dever de feedback” numa administração dialógica (SÉRVULO CORREIA, O incumprimento do dever de decidir, in Estudos Jur. e Econ. em Homenagem ao Prof. Doutor António de Sousa Franco, 2006, p. 218 e 220). O município tinha e tem o dever de decidir o pedido feito pelo interessado (v. arts. 9º e 71º do CPA e 6º do RJUE), pelo que há ilegalidade na sua inércia (SÉRVULO CORREIA, ob. cit., p. 224, nº 8). O que cabe nos considerar e suprir nos termos e limites da lei e do processo. (2.7) Não há aqui aplicação da L.A.D.A., porque não se trata de acesso a documento administrativo arquivado. (3) Vem ainda o requerido invocar que está a aguardar um parecer prévio necessário nos termos da Lei 58/2005 (Lei da Água: enquadramento para a gestão das águas superficiais, designadamente as águas interiores, de transição e costeiras, e das águas subterrâneas) e do Decreto-Lei n.o 226-A/2007, de 31 de Maio (utilização de recursos hídricos). Mas haverá obstáculo na Lei 58/2005 e no Decreto-Lei n.o 226-A/2007, em termos de consulta prévia obrigatória da Administração da Região Hidrográfica do Tejo? Com efeito, a nova parcela A confronta com a praia. Mas a verdade é que os elementos do processo são poucos e não permitem ajuizar de todo este ponto, que, assim e agora, se apresenta como lateral. III. DECISÃO Pelo exposto, acordam os juizes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em, com fundamentação diversa da do tribunal a quo, julgar improcedente o recurso, mantendo a sentença recorrida e explicitando que, quando a sentença recorrida diz “salvo se qualquer outra circunstância legal obstar à emissão”, o município deve atender especialmente ao nº 8 do art. 6º do RJUE. Custas a cargo da recorrente. Lisboa, 14-7-2011 Paulo Pereira Gouveia Cristina dos Santos António Vasconcelos
… 4 — A qualificação do solo urbano determina a definição do perímetro urbano, que compreende: a) Os solos urbanizados; b) Os solos cuja urbanização seja possível programar; c) Os solos afectos à estrutura ecológica necessários ao equilíbrio do sistema urbano. Art. 77º … 5 - A câmara municipal ponderará as reclamações, observações, sugestões e pedidos de esclarecimento apresentados pelos particulares, ficando obrigada a resposta fundamentada perante aqueles que invoquem, designadamente: a) A desconformidade com outros instrumentos de gestão territorial eficazes; b) A incompatibilidade com planos, programas e projectos que devessem ser ponderados em fase de elaboração; …
(4) Sobre isto, v. MÁRIO AROSO…, Manual…, p. 98 e 100. (5) 5 - Caso a câmara municipal não efectue a liquidação da taxa devida nem dê cumprimento ao disposto no número anterior, o interessado pode iniciar os trabalhos ou dar de imediato utilização à obra, dando desse facto conhecimento à câmara municipal e requerendo ao tribunal administrativo de círculo da área da sede da autarquia que intime esta a emitir o alvará de licença ou autorização de utilização. 6 - Ao pedido de intimação referido no número anterior aplica-se o disposto no n.º 7 do artigo anterior. (6) 7 - Ao pedido de intimação é aplicável o disposto no Código de Processo nos Tribunais Administrativos quanto aos processos urgentes. (7) FREITAS DO AMARAL et al., CPA Anot., 6ª ed., anot. ao art. 9º; Curso…, II, 2ª ed., 2011, p. 342 ss. |