Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 115/97 |
| Secção: | Secção do Contencioso Administrativo - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 11/23/2000 |
| Relator: | Ana Paula Portela |
| Descritores: | EFICÁCIA DO CASO JULGADO ANULATÓRIO FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO |
| Sumário: | 1_ A tese da eficácia " erga omnes" das decisões anulatórias de actos administrativos não implica que a anulação judicial de um acto possa aproveitar a terceiro que, embora em situação idêntica à do recorrente, não interpôs recurso contencioso de anulação desse acto. 2_ Está fundamentado um despacho se os pareceres sobre os quais é proferido" Concordo" elucida um destinatário normal, colocado na posição do recorrente, sobre o motivo porque o mesmo foi proferida. 3_ O direito à promoção para a categoria seguinte, a que alude o art. 45º e 114º do DR 42/83 de 20/5 não é automático, dependendo da existência de vaga, de despacho de nomeação, de publicação e da tomada de posse. 4_ Independentemente de estarmos ou não perante acto que se validou na ordem jurídica ( conforme Freitas do Amaral e entendimento tradicional) ou perante acto que apenas é inopugnável (Vieira de Andrade) o que é certo é que não é aplicável ao caso sub judice o art. 145º nº2 do CPA já que este pressupõe sempre que a revogação para ter efeitos retroactivos, ocorra no período em que é possível invocar a invalidade do acto, ou seja, o prazo referido no art. 141º do CPA. 5_ Norma alguma impõe à Administração a destruição total dos efeitos jurídicos do acto revogado, antes o art. 145º nº3 do CPA lhe confere a discricionaridade de o fazer, quando tal for favorável aos interessados. |
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| Decisão Texto Integral: |