Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:00390/04
Secção:Contencioso Administrativo - 2º Juízo
Data do Acordão:09/29/2005
Relator:António Coelho da Cunha
Descritores:S.D.D.
NATUREZA JURÍDICA.
REGIME ESPECÍFICO DO PESSOAL DA C.G.D..
DEC-LEI 48953 DE 5.04.69.
Sumário:I - O SDD não é de atribuição obrigatória, não possui carácter permanente e não corresponde ao cargo dos interessados, sendo antes atribuído em função do desempenho concreto dos funcionários, por decisão discricionária.
II - A obrigatoriedade de incidência de quota para a pensão sobre as gratificações e retribuições acidentais, não implica a obrigatoriedade de relevância de tais gratificações para o cálculo da pensão.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam no 2º Juízo do T.C.A. Sul

1. Relatório.
Maria ...., aposentada, interpôs, no T.A.C. de Lisboa, recurso contencioso de anulação do despacho da Administração da C.G.A que, para a fixação da respectiva pensão, considerou apenas 74.520$00 da média mensal ponderada dos valores do "Subsídio de Desempenho e Disponibilidade" auferidos nos dois últimos anos anteriores à aposentação
O Mmo. Juiz do TAF de Lisboa, por decisão de 28.05.2004, negou provimento ao recurso.
É de tal decisão que vem interposto o presente recurso jurisdicional, no qual a recorrente enuncia, em síntese, as seguintes conclusões:
Nulidade da sentença por infracção ao disposto na al. d) do nº 1 do art. 668º e nos 2 e 3 do art. 659º, ambos do C.P.A.;
Contradição entre os fundamentos e a decisão;
Vício de forma por falta de fundamentação.
A recorrida C.G.A. contra-alegou, pugnando pela manutenção do julgado.
A Digna Magistrada do MºPº emitiu douto parecer no sentido de ser julgado improcedente o recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
x x
2. Matéria de Facto
A matéria de facto é a fixada na decisão de 1ª instância, para cujos termos se remete na íntegra (artº 713 nº 6 do C.Proc. Civil).
x x
3. Direito Aplicável
Nas conclusões das suas alegações, a recorrente invoca a nulidade da sentença, por omissão de pronuncia acerca da questão por si suscitada, de as disposições da Ordem de Serviço nº 7/75 da C.G.A., nomeadamente no seu ponto 4.1, não poderem dispor contra a lei geral, neste caso a al. b) do nº 1 do artº 47º e 48º do Estatuto da Aposentação, e ainda por falta de fundamentação no que diz respeito ao invocado vício de violação por erro nos pressupostos de facto e de direito, "pois os fundamentos de facto e de direito invocados não conduzem à decisão proferida, por não terem sido observadas as normas estabelecidas nos números 2 e 3 do artº 659º do Cod. Proc. Civil.
Como refere a Digna Magistrada do Ministério Público, é manifesto que tais nulidades se não verificam, visto que a apreciação da primeira questão está prejudicada pelo decidido na sentença, no sentido de que o acto se mostra conforme com os citados dispositivos do E.A.
Quanto à segunda questão trata-se, antes, de eventual erro de julgamento, tal como vem reconhecido pela própria recorrente, pelo que só por lapso se admite a sua invocação.
Passemos, pois, à questão de fundo.
A recorrente insurge-se contra o entendimento seguido pela sentença, ao ter decidido que, apesar de o desconto para a aposentação ter incidido sobre a totalidade do subsídio auferido mensalmente, como determina o nº 1 do artº 6º do E.A., não contraria a alínea b) do nº 1 do artº 47º e 48º do E.A. o facto de apenas 70% do subsídio ter sido valorado para efeitos de cálculo da pensão. Segundo a recorrente, se a quota incidiu na totalidade do subsídio, o que não era obrigatório, também terá que ser relevada para efeitos de pensão.
Salvo o devido respeito não lhe assiste razão.
Como é consignado na decisão "a quo" e resulta do nº 6 do art. 34º do D.L. 48953, na redacção do Dec-Lei nº 262/80, de 7.8, e no art. 2º do mesmo diploma, na redacção do Dec-Lei nº 466/77 de 7.11, a C.G.A pode estabelecer normas específicas para o seu pessoal, por regulamento aprovado pelo Conselho de Administração, quer no que se refere ao regime de remunerações, quer em relação ao cálculo das pensões. O regulamento em causa, como se escreveu no Ac. TCA nº 11856/02, é emitido no exercício de um poder próprio, conferido por lei, estabelecendo regras específicas mais favoráveis aos interessados do que o regime geral do E.A., na medida em que estabelece complementos calculados segundo regras específicas que acrescem ao valor da pensão calculada segundo as regras gerais.
É de notar, pois, que o regime de providência do pessoal da C.G.A., estabelecido no art. 39º da respectiva lei orgânica, aprovada pelo Dec-Lei 48953, de 5.04.69, embora subordinado às regras do Estatuto da Aposentação, admite a possibilidade de harmonização de condições com o regime de pensões da generalidade do sector bancário, mediante regulamento interno aprovado pelo Conselho de Administração e homologado pelo Ministro das Finanças (cfr. Ac. STA de 4.06.92, Rec. 030173; Ac. TCA de 17.12.03, Rec. 12328/03).
O subsídio de desempenho e disponibilidade constitui, manifestamente, um subsídio com carácter de gratificação, que não é de atribuição obrigatória nem de carácter permanente, como decorre do facto de ser atribuído, não em função da categoria do funcionário mas sim em função do seu desempenho concreto, bem como do facto de tal atribuição se situar na livre discricionaridade da entidade patronal, a qual o pode retirar a qualquer momento (cfr. neste sentido, os Acs. TCA de 23.1.03 e de 3.7.03, respectivamente, nos Recs. 10586/01 e 4318/00).
Finalmente, e como também é jurisprudência corrente, a obrigatoriedade de incidência de quota para a pensão, sobre as gratificações e retribuições acidentais (cfr. nº 1 do art. 6º do E.A. e O.S. nº 7/75), não implica a obrigatoriedade de relevância de tais gratificações para efeito de cálculo de pensão, como se entendeu no Ac. STA de 2.5.80, P. 012761, e no Ac. STA de 22.1.91, P. 027853.
Não merece, portanto, qualquer censura a sentença recorrida, ao julgar inverificado o alegado vício de violação de lei, sendo certo que, quanto ao vício de falta de fundamentação, do modo como vem invocado, o mesmo se reconduz ao vício de violação de lei apreciado e julgado improcedente.
x x
4. Decisão.
Em face do exposto, acordam em negar provimento ao recurso e em confirmar a sentença recorrida. Sem custas.
Lisboa, 21.09.05
as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator)
Maria Cristina Gallego dos Santos
Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa