Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 07049/13 |
| Secção: | CT-2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 02/19/2015 |
| Relator: | JORGE CORTÊS |
| Descritores: | PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA EM IRC (ARTIGO 58.º DO CIRC) |
| Sumário: | 1) A correcção em causa nos autos depende do preenchimento do requisito de relações vinculadas e da demonstração do preço comparável aplicável ao caso. O discurso de suporte da mesma tem em vista o preenchimento de cada um dos requisitos, fazendo a respectiva análise circunstanciada, de forma que se oferece acessível a um destinatário médio, colocado na posição da impugnante. 2) No sentido de evitar transferências de resultados em operações efectuadas entre entidades que mantém entre si relações especiais através de subfacturação ou sobrefacturação de forma a diminuir os proveitos e a aumentar os custos, foram estabelecidos métodos relativos aos preços de transferência. 3) A determinação de preços de livre concorrência deve ser efectuada de acordo com uma metodologia específica, cujo critério fundamental é o da comparabilidade, ao mais elevado grau, com operações substancialmente análogas realizadas entre partes independentes. 4) A AF observou o ónus de fundamentação da correcção em causa, seja através da análise topográfica das relações vinculadas em referência, seja através da justificação da escolha do método de comparação, pelo que recai sobre o contribuinte o ónus de demonstração do erro ou excesso na quantificação (artigo 74.º/3, da LGT). O qual não foi observado. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACÓRDÃO I- Relatório Não se conformando com a sentença proferida a fls. 96/106, que julgou improcedente a impugnação deduzida contra a liquidação adicional de IRC referente ao exercício de 2005, no valor total de €635.639,53, “………………………………, SA” interpõe o presente recurso jurisdicional. Alega nos termos seguintes. 1) A liquidação impugnada é ilegal por caducidade. 2) Na verdade, dizendo tal liquidação respeito ao IRC de 2005, deveria ela ter sido emitida e notificada ao contribuinte até 31 de Dezembro de 2009. 3) Porém, tal liquidação foi emitida em Julho de 2010. 4) Não obstante ter havido uma inspecção externa, na medida em que esta teve um tempo de duração superior a seis meses, nos termos da parte final do n.º 1 do art.º 46.º da LGT, deixou de haver lugar ao efeito suspensivo da contagem do prazo de caducidade, tendo ela tido lugar em 31.12.2009. 5) A douta sentença recorrida considerou, no entanto, ter havido um alargamento do prazo de caducidade, nos termos do n.º 6 do art.º 45.º da LGT. 6) Porém, a recorrente nunca foi notificada da instauração de qualquer inquérito criminal. 7) Sendo a caducidade da liquidação um direito do contribuinte, o direito à certeza e segurança de que após decorrido um determinado período de tempo não lhe é exigível o imposto, a alteração do prazo de caducidade não pode ter lugar sem prévia notificação ao contribuinte do facto gerador de tal alteração. 8) Assim, a instauração do inquérito criminal não alargou o prazo de caducidade, pelo que a liquidação é ilegal. 9) A liquidação é, também ilegal, por incongruência na fundamentação. 10) A liquidação impugnada resultou de correcções efectuadas pela Administração Tributária, nos termos do art.º 58.º do CIRC – hoje, art. 63.º, isto é, com base na existência de relações especiais e na existência de negócios diferentes dos que seriam realizados entre entidades independentes. 11) Para fundamentar a correcção, a Administração Tributária invocou a existência, nos últimos seis anos, de matérias colectáveis e colectas nulas, o que demonstraria comportamentos da recorrente não compatíveis cm o escopo de uma sociedade que é o da obtenção de lucros. 12) Porém, a própria Administração Tributária indica que, entre 2005 e 2008, a recorrente declarou lucros tributáveis. 13) Sendo certo que a existência de matéria colectáveis e de colectas nulas não é fundamento legalmente estabelecido no art.º 58.º do CIRC, pelo que, com tal fundamento, a correcção é ilegal. 14) Sendo também certo que a existência de lucros entre 2005 e 2008 contradiz o argumento ou o fundamento aduzido pela Administração Tributária. 15) A fundamentação é também incongruente, na medida em que se invoca, para a demonstração da existência de relações especiais entre os vendedores dos imóveis e a recorrente, um considerando nos contratos-promessa, onde se afirma que a inalterabilidade do preço fixado é condição essencial do negócio, renunciando a recorrente a toda e qualquer faculdade de revisão ou modificação do contrato. 16) Ora, é evidente que o referido considerando limita-se a reafirmar o regime normal de qualquer contrato, isto é, que sem acordo das partes, o negócio deve ser cumprido nos exactos termos aí fixados; 17) Fundamentar a existência de relações especiais com base em tal considerando é, pois, ilegal; 18) A correcção efectuada pela Administração Tributária ao preço de compra dos imóveis, não tomou em consideração que sendo os vendedores Fundos de Investimento Imobiliário, nos termos do artº 29º, nº 1), a), do Regime Jurídico dos Fundos de Investimento Imobiliário, previamente a essa alienação, foram os imóveis objecto de avaliação por peritos independentes, inscritos e sujeitos à tutela da CMVM; 19) Por seu turno, os Regulamentos da CMVM (nº 8/2002, nº 1/2005 e nº 7/2007) estabelecem os métodos a utilizar na avaliação dos imóveis, métodos esses semelhantes aos estabelecidos no artº 58º do CIRC e na Portaria nº 1446-C/2001, 21/12; 20) O que quer dizer, portanto, que esse preço de venda dos imóveis pelos Fundos e esse preço de compra dos imóveis pela recorrente era um preço semelhante ao que seria praticado entre entidades independentes; 21) A correcção feita pela Administração Tributária a esse preço, violou, assim os critérios de determinação do preço entre entidades independentes; 22) A correcção em causa é também ilegal, por ter eleito como padrão de referência para essa correcção, o preço de venda, pela recorrente, dos referidos imóveis, quando essa transacção não é um padrão de referência; 23) A correcção efectuada é, ainda, ilegal, porque na análise que a Administração Tributária fez às operações realizadas pela recorrente, comparando o preço de compra e o preço de venda dos imóveis, não tomou em consideração os proveitos obtidos pela recorrente, pagos pelos arrendatários; 24) E não o tomou nem consideração com o argumento de que tais proveitos tinham sido considerados pela recorrente como resultados "extra-actividade"; 25) Ora, o que interessa é que, independentemente da sua contabilização, tais proveitos dizem respeito às operações imobiliárias em causa; 26) A liquidação impugnada é, assim, ilegal, não se devendo manter a douta sentença recorrida. X Não há registo de contra-alegações.O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer (fls. 149/150, dos autos), no qual se pronuncia no sentido recusa de provimento ao presente recurso jurisdicional. X Corridos os vistos legais, vêm os autos à conferência para decisão.X II. Fundamentação.2.1. De Facto. A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto: A) Em cumprimento da Ordem de Serviço n.º ……………, com despacho de 22.09.2006 da Chefe de Divisão III, do Departamento B, da Direcção de Finanças de Lisboa, foi levada a efeito uma acção inspectiva externa à Impugnante referente ao exercício de 2005. (Doc. fls. 5/43 do p.a.t.). B) No dia 10.12.2009, foi instaurado contra a Impugnante o processo de inquérito n.º 2033/2009.2IDLSB tendo por base os factos apurados no procedimento inspectivo a que alude a al.A) do probatório. (Doc. fls. 43 do p.r.g.). C) O processo de inquérito n.º 2033/2009.2IDLSB, que corre termos nos Serviços do Ministério Público de Oeiras (2ª secção), encontra-se em fase de instrução, tendo sido remetido ao Procurador do Ministério Público de Oeiras, para consulta, em 01.07.2011. (cfr. art. 9º da contestação e fls.54 dos autos). D) No dia 18.05.2010, foi elaborado o Relatório de Inspecção Tributária (RIT) do qual resultaram correcções á matéria tributável de natureza meramente aritmética, no valor de € 2.019.049, sendo € 169.439,71, por inobservância das regras estabelecidas no artigo 58º do CIRC e € 49.609,53 referente a dedutibilidade de prejuízos fiscais nos termos do n.º8 do artigo 47 do CIRC, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. (Doc. fls. 5/43 do p.a.t.). E) No dia 19.05.2010, sob o RIT a que alude a al. D) do probatório, foi exarado pelo Director de Finanças de Lisboa o seguinte despacho: “Visto. Concordo, Determino as correcções á matéria tributável de natureza aritmética ao exercício de 2005, no valor constante do mapa resumo, no montante de € 2.019,049,24 do presente relatório.” (Doc. fls. 5/43 do p.a.t.). F) A acção de inspecção teve início no dia 27.05.2009 e foi concluída em 26.04.2010. (Doc. fls. 5/43 do p.a.t.). G) No dia 25.05.2010, a Impugnante foi notificada do Relatório de Inspecção Tributária. (Doc. fls. 30 do p.a.t.). H) No dia 19.07.2010, foi emitida a liquidação de IRC n.º…………………., referente ao exercício de 2005, no valor total de € 635.639,53. (Doc. fls. 85 do p.a.t.). I) No dia 05.10.2010, foi instaurado contra a Impugnante o processo de execução fiscal n.º………………, com vista á cobrança coerciva do montante aposto na liquidação a que alude a al. I) do probatório, o qual se encontra suspenso perante a apresentação de garantia n.º 68 de 2010. (Doc. fls. 69 do p.a.t.). J) No dia 06.10.2011, a Impugnante deduziu reclamação graciosa contra a liquidação adicional de IRC a que alude a al. H) do probatório. (Doc. fls. 2/9 do p.r.g.). K) No dia 28.07.2011, por despacho da Directora de Finanças Adjunta da Direcção de Finanças de Lisboa foi a reclamação graciosa a que alude a al. J) do probatório indeferida. (Doc. fls. 95/101 do p.r.g.). L) No dia 31.08.2011, a Impugnante interpôs recurso hierárquico junto do Director Geral dos Impostos de Lisboa do acto de indeferimento a que alude a al. K) do probatório. (Doc.fls. 2/11 do p.r.g.). M) No dia 15.02.2012, por despacho da Subdirectora Geral dos Impostos foi indeferido o recurso hierárquico a que alude a al. L) do probatório. (Doc. fls. 46/59 do p.r.g). N) No dia 01.03.2012, a Impugnante na pessoa do seu mandatário foi notificada do acto de indeferimento a que alude a al.M) do probatório. (Doc. fls. 60/62 do p.r.g.). O) No dia 28.05.2012, deu entrada em juízo a petição inicial que originou os presentes autos. (Cfr. fls. 2 dos autos) X Em sede de fundamentação da decisão da matéria de facto, consignou-se o seguinte:«FACTOS NÃO PROVADOS // Não se mostram provados quaisquer outros factos com relevância para a decisão da causa. // MOTIVAÇÃO DA DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO // A decisão da matéria de facto efectuou-se com base no exame dos documentos, não impugnados, que constam dos autos e do p.a. em apenso, tudo conforme referido a propósito de cada uma das alíneas do probatório. X Ao abrigo do disposto no artigo 662.º/1, do CPC, adita-se a seguinte matéria de facto:P) A contribuinte tomou conhecimento da liquidação referida em H), em 30.07.2010 – acordo – artigo 5.º da p.i. Q) A fls. 21/26 do RIT, referido em D), fls. 57/62, dos autos, cujo teor se dá por reproduzido, consta a análise descritiva da ocorrência de relações especiais nas operações em causa. R) No RIT referido em D), sob o ponto “6.3. Aplicação dos métodos previstos na lei”, consignou-se, designadamente, o seguinte: «Assim sendo, e atendendo aos elementos que dispomos, ie, os contratos de compra e venda celebrados sobre os mesmos bens, no mesmo dia, com entidades independentes (……… e consumidores finais), somos de opinião que este método será o método que nos oferece o mais elevado grau de comparabilidade entre as operações realizadas (……… / ……….. e a …….) pelas entidades relacionadas. Deste modo, o valor dos bens pelo qual foram alienados pela ……. ao segundo outorgante (consumidor final), constante nessas escrituras, será o valor comparável de mercado, e este seria o valor pelo qual duas entidades totalmente independentes se encontrariam dispostas a celebrar os respectivos contratos, como se verificou entre a ………. e os consumidores finais, e dado que a compra e a venda ocorreram no mesmo dia, não se verificaram alterações circunstanciais, no funcionamento de mercado, susceptíveis de influenciar ou determinar variações, positivas ou negativas, no preço da operação comparável, e tanto mais que esse preço foi aceite pela sociedade depositária dos fundos ………. e ………….., e também arrendatária dos prédios, o ……., em datas bem anteriores à data de celebração das respectivas escrituras (como ficou demonstrado no ponto III.2.2.), temos que o preço de venda da ……… (ao consumidor final10) será o preço da operação comparável. (…) Deste modo temos que a aplicação do método do preço comparável resume-se à correcção do valor de aquisição, declarado nas escrituras de Compra e Venda celebrada entre os fundos (………. e ………..) e a …………, para o valor de venda, declarado nas escrituras de Compra e Venda celebradas entre a ……… e os adquirentes dos prédios, em virtude da inobservância, por parte da ………, do princípio de plena concorrência, pelo qual, e nos termos do n.º 1 do art. 58º do CIRC, se deve pautar a fixação dos preços de transferência (…)». X 2.2. De Direito2.2.1. Vem sindicada a sentença proferida a fls. 96/106, que julgou improcedente a impugnação deduzida contra a liquidação adicional de IRC referente ao exercício de 2005, no valor total de €635.639,53, “……………………………………., SA”. 2.2.2. Para julgar improcedente a presente impugnação, a sentença recorrida analisou os invocados vícios da caducidade do direito à liquidação, falta de fundamentação e violação de lei, por ofensa do artigo 58.º do CIRC, tendo concluído pela falta de fundamento dos mesmos. 2.2.2. Do alegado erro de julgamento no que respeita ao erro no cômputo do prazo de caducidade do direito à liquidação [conclusões 1) a 8)] A recorrente censura a sentença recorrida, porquanto a mesma incorreu em erro de julgamento, ao considerar ter havido um alargamento do prazo de caducidade, nos termos do artigo 45.º/6, da LGT. Invoca que nunca foi notificada da instauração de qualquer inquérito criminal; a alteração do prazo de caducidade não pode ter lugar sem prévia notificação ao contribuinte do facto gerador de tal alteração. A este propósito constitui jurisprudência assente a seguinte: «O prazo de caducidade do direito à liquidação de tributos caduca se a liquidação não for validamente notificada ao contribuinte no prazo de quatro anos (artigo 45.º, n.º 1 da LGT). // Sempre que o direito à liquidação respeite a factos relativamente aos quais foi instaurado inquérito criminal, o prazo a que se refere o n.º 1 é alargado até ao arquivamento ou ao trânsito em julgado da sentença, acrescido de um ano (n.º 5 do artigo 45.º da LGT, aditado pela Lei n.º 60-A/2005, de 30/12, em vigor desde 1/1/2006). // O disposto no número anterior é aplicável aos prazos de caducidade em curso à data de entrada em vigor da lei n.º 60-A/2005, de 30/12». [Acórdão do STA, de 02.07.08, P. 0343/08]. Recordem-se os termos da sentença recorrida: «Sucede que, por força do artigo 45º, n.º 5 da LGT, o qual dispõe que sempre que o direito à liquidação respeite a factos relativamente aos quais foi instaurado inquérito criminal, o prazo a que se refere o n.º 1 desse normativo é alargado até ao arquivamento ou trânsito em julgado da sentença, acrescido de um ano. // E, assim sendo, tendo em 10.12.2009 sido instaurado processo de inquérito contra a Impugnante (cfr. al.B) do probatório), à data em que foi emitida a liquidação (30.07.2010) não ocorrera ainda o prazo de caducidade do direito à liquidação do referido tributo. Acresce, que contrariamente ao defendido pela Impugnante, o artigo 45º. n.º5 da LGT, não faz depender o alargamento do prazo de qualquer notificação, bastando para o efeito, que sobre os factos tenha sido instaurado inquérito criminal, por haver indícios da prática de ilícito criminal». O facto interruptivo do prazo de caducidade do direito à liquidação dá-se com a notificação da liquidação que ocorreu em 30.07.2010. O prazo de caducidade é de quatro anos (artigo 45.º/1, da LGT). A questão que se suscita, como reconhece a recorrente, é a de saber se a norma do artigo 45.º/5, da LGT, é de aplicar ao caso, de forma a impor o alargamento do prazo em referência. Na tese da recorrente, a caducidade da liquidação um direito do contribuinte corresponde ao direito à certeza e segurança de que após decorrido um determinado período de tempo não lhe é exigível o imposto, pelo que a alteração do prazo de caducidade não pode ter lugar sem prévia notificação ao contribuinte do facto gerador de tal alteração. Não se afigura de proceder a presente linha de argumentação. O alargamento do prazo de caducidade do direito à liquidação não depende da notificação da instauração do processo de inquérito criminal. Tal não resulta do disposto no artigo 45.º/5, da LGT. É que recorde-se a matéria da caducidade do direito à liquidação constitui uma garantia do contribuinte e como tal sujeita à reserva de lei [artigo 103.º/3, da CRP]. Se a lei que configura o instituto não o impõe, nem tal decorre da CRP, outra fonte normativa não o poderá com sucesso determinar sem colidir com a fisionomia do instituto, tal como resulta da lei que o consagra, a LGT. A argumentação da recorrente não logra, pois, rescindir o veredicto que fez vencimento na instância. Termos em que se julga improcedentes as presentes conclusões de recurso. 2.2.3. Do alegado erro de julgamento no que respeita à falta de fundamentação da correcção em causa conclusões 9) a 17)] A recorrente sustenta que a fundamentação da correcção em causa é incongruente. Alega, por um lado, que a AT invocou a existência nos últimos seis anos de matérias colectáveis e colectas nulas, o que demonstra comportamentos da recorrente não compatíveis com o escopo de uma sociedade que é o da obtenção de lucros; no entanto, a existência de matérias colectáveis e colectas nulas não é o fundamento legalmente estabelecido no artigo 58.º do CIRC, sustenta. Por outro lado, a fundamentação é também incongruente, na medida em que se invoca, para a existência de relações especiais entre os vendedores dos imóveis e a recorrente, um considerando inscrito nos contratos-promessa, onde se afirma que a inalterabilidade do preço fixado é condição essencial do negócio, renunciando a recorrente a toda e qualquer faculdade de revisão ou modificação do contrato. A este propósito, consignou-se na sentença recorrida o seguinte: «(…) a Impugnante ao ter declarado lucro tributável, em 2005 e 2008, mas como tinha prejuízos fiscais, nos termos do então artigo 47º do CIRC, a sua dedução até à concorrência do lucro tributável, leva por soma algébrica, ao apuramento de matéria colectável nula e, consequentemente, colecta nula, por aplicação da taxa de IRC a um montante de matéria colectável. // Não há, assim, qualquer obscuridade ou incongruência na fundamentação. // Sustenta ainda a Impugnante, existir incongruência na invocação feita no RIT do Considerando VI dos contratos – promessa celebrados com o Fundo de Investimento Imobiliário Fechado ………… e com o Fundo de Investimento Imobiliário Fechado ………….., considerando esse que tem a seguinte redacção: “ A inalterabilidade do preço fixado constitui condição essencial do presente contrato, renunciando a segundo contraente a toda e qualquer factualidade de revisão ou modificação do mesmo, bem como à factualidade de dedução compensação de quaisquer despesas ou indemnizações que não previstas neste contrato.” // No caso, como bem ressalta do RIT, a Administração Tributária para justificar a existência de relações especiais entre diferentes entidades, nos termos do artigo 58º, n.º4 do CIRC, procedeu á descrição dos factos que levaram a concluir por relações especiais (vide: Capitulo III – Descrição dos factos e fundamentos das correcções meramente aritméticas à matéria tributável), enunciando a actividade operacional e esquema operacional desenvolvido pela Impugnante e esquema de vendas dos imoveis e das participações sociais. // Ora, o facto de, porventura, a valia substancial dos fundamentos aduzidos nesse discurso fundamentador não ser suficiente para retirar a conclusão que aí se retirou, isto é, ser insuficiente ou inapta, do ponto de vista legal, para suportar a correcção efectuada, é matéria que não contende com a fundamentação formal do acto, mas sim com a fundamentação substancial, que pode levar à procedência da impugnação por força dos vícios de violação de lei que foram invocados. // Com efeito, não deve confundir-se a suficiência da fundamentação com a exactidão ou a validade substancial dos fundamentos invocados». Vejamos. Para além do consignado na sentença, que ora se reitera, cabe referir que, nos termos do artigo 58.º/1, do CIRC, n.º 1, «[n]as operações comerciais, designadamente, operações ou séries de operações sobre bens, direitos ou serviços, bem como nas operações financeiras, efectuadas entre um sujeito passivo e qualquer outra entidade, sujeita ou não a IRC, com a qual esteja em situação de relações especiais, devem ser contratados, aceites e praticados termos ou condições substancialmente idênticos aos que normalmente seriam contratados, aceites e praticados entre entidades independentes em operações comparáveis. // (…) // 4. Considera-se que existem relações especiais entre duas entidades nas situações em que uma tem o poder de exercer, directa ou indirectamente, uma influência significativa nas decisões de gestão da outra, o que se considera verificado, designadamente, entre: (…)». Sobre a matéria é jurisprudência assente a seguinte: 1) «Não está devidamente fundamentado o despacho que altera a matéria colectável com base em relações especiais, nos termos do artigo 57º do CIRC, na redacção anterior à Lei 30-G/2000, se não descreve os termos em que decorrem normalmente operações da mesma natureza entre pessoas independentes e em circunstâncias idênticas» [Acórdão do STA, 12-10-2005, P. 090/05]. 2) «Cabendo à AF, nos termos do artº 57º do CIRC, o ónus de prova dos pressupostos que justificam a correcção bem como o valor do preço de plena concorrência deu cumprimento a tal norma ao demonstrar que a recorrente adquiriu quotas por certo quantitativo a dois sócios e que imediatamente as vendeu pelo valor nominal, dezenas de vezes inferior àquele, à empresa que detinha 70% do seu capital». [Acórdão do STA, 01.06.2005, P. 0228/05]. 3) «Para que a AT possa corrigir o lucro tributável ao abrigo do disposto no hoje art.º 58.º do CIRC (anterior art.º 57.º), em virtude de relações especiais entre o contribuinte e outra entidade, necessário se torna que tenham sido estabelecidas condições diferentes das que seriam normalmente acordadas entre pessoas independentes e que o lucro apurado na contabilidade seja diverso do que se apuraria na ausência dessas relações; // Tais pressupostos são de verificação cumulativa, cabendo à Administração Fiscal fundamentar em que consistem tais relações especiais, o que acontece quanto as duas empresas que obedeciam a uma estratégia comum, de uma única pessoa; // A fundamentação da existência de relações especiais relativas ao IRC de 2002, é aferida pela norma do n.º3 do art.º 77.º da LGT, na sua redacção posterior à original, introduzida pela Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro, e que é aplicável a períodos de tributação iniciados de 1 de Janeiro de 2002, em diante (cfr. art.º 7.º desta Lei e art.º 3º do Dec-Lei n.º 198/2001, de 3 de Julho)» [Acórdão do TCAS, 05.07.2011, p. 04384/10]. A correcção em causa nos autos depende do preenchimento do requisito de relações vinculadas e da demonstração do preço comparável aplicável ao caso. O discurso de suporte da mesma tem em vista o preenchimento de cada um dos requisitos, fazendo a respectiva análise circunstanciada, de forma que se oferece acessível a um destinatário médio, colocado na posição da impugnante [alíneas D), Q) e R) do probatório]. Ao julgar no sentido mencionado, a sentença recorrida é de manter na ordem jurídica. Termos em que se julga improcedentes as presentes conclusões de recurso. 2.2.4. Do erro de julgamento no que respeito ao invocado vício de violação do disposto no artigo 58.º do CIRC [conclusões 18) a 26)] Sob o presente item, a recorrente imputa à sentença sob escrutínio erro de julgamento, por ter desvalorizado indevidamente o argumento de que a correcção do preço de compra dos imóveis viola os critérios do preceito do artigo 58.º do CIRC. Invoca em abono da sua tese os argumentos seguintes: 1) O preço praticado resulta da avaliação dos imóveis por peritos independentes. 2) O preço de venda por parte da recorrente ao consumidor final aplicado pela AT não constitui parâmetro de referência. 3) Na formação do valor do preço de compra, a AT descurou os proveitos obtidos pela recorrente com os pagamentos efectuados pelos arrendatários. A este propósito consignou-se na sentença recorrida o seguinte: «No caso, a Impugnante não é um Fundo de Investimento Imobiliário, por outra banda, encontra-se justificada no RIT utilização do método do preço comparável de mercado, previsto no artigo 58º, n.º3 do CIRC. Sendo, ainda de sublinhar que a Impugnante não veio demonstrar qualquer erro quanto aos valores apurados pela Administração Tributária em sede de inspecção. // No que respeita aos valores recebidos pela Impugnante provenientes das entidades arrendatárias dos imoveis, ao contrário do que alega, os mesmos não foram ignorados pela Administração Tributária. Com efeito, no ponto “III.3.2. – Indemnizações” é explicada a análise feita a tais valores, considerando-se que se tratam de indemnizações recebidas do Banco …………………(arrendatário) e que se tratam de compensações para repor os imóveis no estado que se encontravam à data do início do arrendamento, não existindo qualquer correlação entre a sua atribuição e o preço da venda. E, ficou ainda demonstrado, que mesmo levando tais montantes em consideração, as operações de compra e venda dos imoveis em causa continuariam a ter prejuízo. Consequentemente, tendo a Administração Tributária demonstrado a legalidade do seu agir, cabia à Impugnante apresentar prova bastante da ilegitimidade das correcções, ónus que não cumpriu de todo». Dir-se-á que: «[a] determinação de preços de livre concorrência deve ser efectuada de acordo com uma metodologia específica, cujo critério fundamental é o da comparabilidade, ao mais elevado grau, com operações substancialmente análogas realizadas entre partes independentes e que é alcançável preferencialmente, sempre que possível, através dos métodos transaccionais adiante enumerados: (i) método do preço comparável de mercado; (ii) método do preço de revenda minorado; (iii) método do custo majorado. (…) Estabelece-se, para este efeito, que sejam tidas em conta, todas as especificidades passíveis de influir na caracterização das operações: “características dos bens, direitos ou serviços, a posição de mercado, a situação económica e financeira, a estratégia de negócio, e demais características relevantes das empresas envolvidas, as funções por elas desempenhadas, os activos utilizados e a repartição do risco»(1) Por outras palavras, «[n]o sentido de evitar transferências de resultados em operações efectuadas entre entidades que mantém entre si relações especiais através de subfacturação ou sobrefacturação de forma a diminuir os proveitos e a aumentar os custos, foram estabelecidos métodos relativos aos preços de transferência. Assim, nas operações comerciais ou financeiras efectuadas entre o sujeito passivo e qualquer outra entidade com a qual esteja em situação de relações especiais, o sujeito passivo deve adoptar condições que sejam normalmente acordadas entre entidades independente através da utilização de um método susceptível de assegurar o mais elevado grau de comparabilidade entre as operações que efectua e outras substancialmente idênticas, em situações normais de mercado ou de ausência de relações especiais, observando assim o princípio da plena concorrência» (2) «Trata-se de um exercício aproximativo, que não permite alcançar um resultado rigoroso semelhante ao das ciências exactas. Fala-se a este respeito, em “intervalo de plena concorrência”»(3) No caso, foi adoptado e justificado o método de comparação seguinte: «o valor dos bens pelo qual foram alienados pela………… ao segundo outorgante (consumidor final), constante nessas escrituras, será o valor comparável de mercado, e este seria o valor pelo qual duas entidades totalmente independentes se encontrariam dispostas a celebrar os respectivos contratos, como se verificou entre a ………… e os consumidores finais, e dado que a compra e a venda ocorreram no mesmo dia, não se verificaram alterações circunstanciais, no funcionamento de mercado, susceptíveis de influenciar ou determinar variações, positivas ou negativas, no preço da operação comparável» [alínea R), do probatório]. A AF observou o ónus de fundamentação da correcção em causa, seja através da análise topográfica das relações vinculadas em referência, seja através da justificação da escolha do método de comparação, pelo que recai sobre o contribuinte o ónus de demonstração do erro ou excesso na quantificação (artigo 74.º/3, da LGT). No cumprimento deste ónus, não aproveita ao impugnante uma actuação processual e, sobretudo, probatória, direccionada e orientada pelo, simplista e preguiçoso, objectivo de suscitar dúvida, ainda que fundada, sobre a quantificação do facto tributário. No caso, a recorrente não aduz factos concretos que permitam extrair a ilação de que os valores de compra apurados são errados e-ou excessivos, motivo porque se tem por incumprido o ónus referido. Ao decidir no sentido mencionado a sentença recorrida não merece a censura que lhe é desferida. Termos em que se impõe julgar improcedentes as presentes conclusões de recurso. DISPOSITIVO Face ao exposto, acordam, em conferência, os juízes da secção de contencioso tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e manter a sentença recorrida.Custas pela recorrente. Registe. Notifique. (Jorge Cortês - Relator) (1º. Adjunto) (2º. Adjunto) (2) Manual do IRC da DGCI, Lisboa, 2008, p.p. 310/311.. (3) Alexandra Coelho Martins, O Regime dos Preços de transferência e o IVA, cit., p. 49.. |